CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.912 – OUT/2025

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

PSOL aciona STF contra mudanças no licenciamento ambiental para extração de minerais estratégicos 

Segundo o partido, alterações comprometem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender decretos e resoluções federais que tratam do licenciamento ambiental e dos mecanismos de fiscalização na exploração de minerais estratégicos. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1279 foi distribuída ao ministro André Mendonça. 

 

Estado do Paraná deve responder por danos a pessoas feridas em manifestação em 2015 

Plenário decidiu que, para não pagar indenização, estado deve comprovar caso a caso que vítimas provocaram a ação dos policiais 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (29), que, para não pagar indenização a manifestantes feridos pela ação de policiais numa operação de 2015 (“Operação Centro Cívico”), o Estado do Paraná deve comprovar, caso a caso, que as vítimas provocaram a ação dos policiais. A questão foi debatida no Recurso Extraordinário(RE) 1467145, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-PR)que havia definido que as vítimas deveriam provar que não foram culpadas pela ação policial.  

 

Suspensa liminar que isentava Rodopetro de recolher ICMS em São Paulo 

Para o presidente do STF, medida tem impacto direto na arrecadação tributária do estado 

 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096

 

STF uniformiza regras para licença parental no serviço público civil e militar de Santa Catarina

Decisão amplia proteção a crianças e gestantes e garante tratamento isonômico aos servidores

Na sessão desta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) uniformizou uma série de regras que disciplinam as licenças maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público civil e militar no Estado de Santa Catarina. A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7524, assegura igualdade de tratamento entre servidores civis e militares do estado, além de ampliar a proteção integral e garantir o melhor interesse da criança.

 

STF descarta omissão na criação da Polícia Penal em Minas Gerais

Relator, ministro Gilmar Mendes, apontou medidas adotadas pelo estado para regulamentar a carreira

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que não houve omissão do governo de Minas Gerais na instituição da Polícia Penal no estado. A decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que destacou as medidas adotadas pela gestão estadual para regulamentar a carreira.

 

Supremo invalida norma que criou cargos em comissão na Justiça de Goiás

Para o Tribunal, funções são técnicas e deveriam ser preenchidas por meio de concurso público

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional parte de uma lei de Goiás que criou 96 cargos em comissão no quadro de pessoal do Poder Judiciário do estado. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6888, na sessão plenária virtual encerrada em 17/10.

 

Adepol questiona no STF proibição de delegados em chefia de forças ostensivas do RJ 

Entidade afirma que a regra limita a autonomia dos delegados, prejudica a integração entre os órgãos de segurança

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o trecho de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que impede delegados de ocupar cargos de comando em forças de segurança voltadas ao policiamento ostensivo e comunitário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7895 foi distribuída ao ministro Flávio Dino, que solicitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). 

 

STJ

 

Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

 

Sexta Turma valida ronda virtual contra pornografia infantil feita por software da polícia

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a licitude da ronda virtual realizada por um software da polícia voltado para a identificação de imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P).

 

Repercussão nas redes sociais de trote universitário com linguagem vulgar não gera dano moral coletivo

A repercussão negativa, nas redes sociais, de declarações dirigidas a um grupo específico, feitas durante um trote universitário, não é suficiente para caracterizar dano moral coletivo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual é preciso distinguir a repercussão negativa nas mídias sociais da efetiva lesão a interesses transindividuais juridicamente protegidos.

 

Direito real de habitação pode ser estendido a filho incapaz, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito real de habitação, assegurado por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido ao herdeiro vulnerável, a fim de ser garantido seu direito fundamental à moradia. Com essa posição, o colegiado decidiu que um homem com esquizofrenia pode continuar morando no mesmo imóvel em que vivia com os pais e um de seus irmãos.

 

Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

 

TST

 

Condenação por assédio moral e sexual é definida com base em depoimento da vítima 

Gerente insultava operador e tocava-o desrespeitosamente 

Resumo

  • Um operador de máquinas sofreu assédio moral e sexual por parte de seu gerente.
  • O depoimento da vítima em audiência foi considerado sincero e decisivo para a condenação pelo magistrado de primeiro grau.
  • A sentença foi mantida pela 5ª Turma do TST, porque os argumentos das empregadoras não foram suficientes para mudar decisão. 

 

TCU

 

Auditoria revela falhas no combate ao abuso sexual infantil na internet

Fiscalização do TCU aponta que faltam normas específicas, integração entre órgãos e parceria financeira contra o comércio de conteúdos ilícitos on-line

Por Secom 29/10/2025

 

CNJ

 

Corregedoria Nacional do CNJ acompanha desdobramentos de operação policial no Rio de Janeiro

31 de outubro de 2025 18:51

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a adoção de uma série de medidas para acompanhar os efeitos da operação policial deflagrada no dia 28 de

 

CNMP

 

Proposta de Resolução define currículo mínimo unificado para formação inicial de membros do MP

De acordo com o conselheiro Paulo Cezar dos Passos, a proposta representa um avanço institucional, ao harmonizar nacionalmente a formação dos novos integrantes das carreiras do Ministério Público

30/10/2025 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

PSOL aciona STF contra mudanças no licenciamento ambiental para extração de minerais estratégicos 

Segundo o partido, alterações comprometem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender decretos e resoluções federais que tratam do licenciamento ambiental e dos mecanismos de fiscalização na exploração de minerais estratégicos. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1279 foi distribuída ao ministro André Mendonça. 

 

O partido questiona os Decretos 10.657/2021 e 10.965/2022. O primeiro criou o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos (CTAPME), que centraliza a avaliação de empreendimentos classificados pelo governo como prioritários. Já o segundo alterou regras do Código de Mineração para simplificar etapas de fiscalização e agilizar o licenciamento ambiental desses projetos, enquadrados na categoria de “minerais estratégicos”. 

 

O partido também sustenta que a Agência Nacional de Mineração (ANM), por meio das Resoluções 95/2022 e 122/2022, vem priorizando empreendimentos rotulados como estratégicos sem considerar os efeitos cumulativos sobre comunidades e ecossistemas sensíveis, especialmente em regiões como o Vale do Jequitinhonha (MG), onde a expansão minerária tem elevado riscos sociais, ambientais e sanitários. 

 

Histórico  

Na ação, o PSOL afirma que o novo modelo de licenciamento repete práticas que contribuíram para tragédias como as de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ambas decorrentes do enfraquecimento da fiscalização estatal.  

 

A legenda pede que o STF restaure o controle técnico e a participação social nos processos de licenciamento e na fiscalização de atividades minerárias. Para o PSOL, as medidas questionadas permitem a tramitação acelerada de projetos de alto impacto ambiental sem a devida avaliação científica e social, comprometendo o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.  

 

(Cezar Camilo/AS//CF)  29/10/2025 15:54

 

Estado do Paraná deve responder por danos a pessoas feridas em manifestação em 2015 

Plenário decidiu que, para não pagar indenização, estado deve comprovar caso a caso que vítimas provocaram a ação dos policiais 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (29), que, para não pagar indenização a manifestantes feridos pela ação de policiais numa operação de 2015 (“Operação Centro Cívico”), o Estado do Paraná deve comprovar, caso a caso, que as vítimas provocaram a ação dos policiais. A questão foi debatida no Recurso Extraordinário(RE) 1467145, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-PR)que havia definido que as vítimas deveriam provar que não foram culpadas pela ação policial.  

 

Operação Centro Cívico 

O caso ocorreu em 29 de abril de 2015, quando servidores estaduais, a maioria professores, protestavam em frente à sede da Assembleia Legislativa do Paraná. Um grupo de manifestantes teria derrubado a barreira de proteção. Para tentar conter a manifestação, a Polícia Militar estadual usou bastões e spray de pimenta. Na sequência, as unidades de operações especiais utilizaram bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha. A ação resultou em 213 pessoas feridas, 14 de maneira grave. 

 

Inversão do ônus da prova 

A pedido do governo estadual, o TJ-PR instaurou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de julgar de forma igual os diversos pedidos de indenização feitos pelos feridos na operação. Ao julgar o caso, o tribunal decidiu que a responsabilidade do estado estaria restrita às situações em que a vítima pudesse comprovar que era “terceiro inocente”, ou seja, que não estava envolvida na manifestação ou na operação e que não havia provocado a reação do agente. 

 

Responsabilidade do Estado 

O relator do recurso, ministro Flávio Dino, observou que o assunto é semelhante ao Tema 1.055 da repercussão geral, em que o STF decidiu que o Estado tem o dever de pagar indenização a profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. A exceção é para o profissional de imprensa que descumprir advertência clara e ostensiva sobre acesso a áreas delimitadas em que haja risco à sua integridade. 

 

Dino observou que, em princípio, a conduta dos manifestantes não era ilegal, pois a Constituição protege o direito de manifestação e de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público. Nos casos em que houve excesso por parte de manifestantes, o estado tem meios de documentar. 

 

Segundo o relator, a culpa da vítima não pode ser presumida nem avaliada por meio de um IRDR, mecanismo que permite ao tribunal julgar processos semelhantes sem a análise individualizada de cada um. Para reconhecer a culpa do manifestante, é preciso verificar caso a caso, sem inversão do ônus da prova, ou seja, o estado é que deve provar que o uso da força foi legitimado por uma conduta anterior. 

 

Ficou parcialmente vencido o ministro Nunes Marques, que seguiu o relator apenas quanto à impossibilidade de analisar a responsabilidade civil do estado por meio de IRDR. 

 

Tese 

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: 

“I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada. 

II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.” 

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 29/10/2025 20:21

 

Leia mais: 18/3/2025 – Plenário vai analisar se Estado é responsável por danos causados por seus agentes em manifestações

 

Suspensa liminar que isentava Rodopetro de recolher ICMS em São Paulo 

Para o presidente do STF, medida tem impacto direto na arrecadação tributária do estado 

 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096

 

A liminar que afastou a obrigatoriedade de pagamento do imposto e isentou a empresa de sanções pelo não recolhimento foi concedida pelo TJ-RJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial em que a Rodopetro alega dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias de São Paulo. A decisão suspendeu a exigência de recolhimento do ICMS relativo a operações para o Estado de São Paulo mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais). 

 

Impacto na arrecadação 

O pedido de suspensão dessa medida foi trazido ao STF pelo Estado de São Paulo, que, entre outros pontos, sustenta que a Rodopetro faz parte do Grupo Refit, maior devedor de ICMS de São Paulo, com uma dívida ativa de mais de R$ 9,7 bilhões. As exigências tributárias que a empresa busca derrubar na Justiça do RJ, segundo argumenta, fazem parte de um esforço do fisco paulista para conter os danos que o grupo vem causando à arrecadação estadual e à concorrência no mercado de combustíveis. 

 

Ao determinar a suspensão dos efeitos da liminar, o ministro Fachin afirmou que a medida tem impacto direto na arrecadação tributária de São Paulo. O ministro verificou que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigação de recolher o imposto via GNRE. Por isso, a suspensão dessa obrigação compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, além de ter impactos negativos sobre as políticas públicas financiadas por essas receitas. 

 

Leia a
íntegra da decisão.
 

 

(Virginia Pardal/AS//CF)  30/10/2025 18:04

 

STF uniformiza regras para licença parental no serviço público civil e militar de Santa Catarina

Decisão amplia proteção a crianças e gestantes e garante tratamento isonômico aos servidores

Na sessão desta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) uniformizou uma série de regras que disciplinam as licenças maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público civil e militar no Estado de Santa Catarina. A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7524, assegura igualdade de tratamento entre servidores civis e militares do estado, além de ampliar a proteção integral e garantir o melhor interesse da criança.

 

A ação é uma das 27 apresentadas no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar leis de todos os estados e do Distrito Federal que tratam da concessão de licenças parentais. No caso de Santa Catarina, a PGR argumenta que as Leis Complementares estaduais 447/2009 e 475/2009 fazem uma diferenciação injustificada entre as licenças parentais em comparação com o modelo federal.

 

Veja o que mudou com a decisão:

Termo inicial da licença

A licença-maternidade de 180 dias passa a ter início na data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 6327. O colegiado invalidou trecho da lei que fixava o início da licença, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª semana de gestação.

 

Na avaliação do relator, ministro Nunes Marques, a restrição limitava indevidamente o período de convivência familiar em casos de internação prolongada.

 

Licença-maternidade ao genitor

O Tribunal reconheceu aos pais solo, biológicos ou adotivos, independentemente do tipo de vínculo com a administração pública, o direito à licença-paternidade em condições de igualdade com as mães, ou seja, pelo mesmo prazo, quando forem os únicos responsáveis pelos cuidados da criança recém-nascida ou adotada.

 

O ministro Flávio Dino ressaltou que a legislação estadual não contempla as situações em que a responsabilidade pelo cuidado do recém-nascido recai integralmente sobre a figura do pai, como nos casos de falecimento da mãe e da concepção por fertilização in vitro. Nessas hipóteses, segundo ele, deve-se garantir ao pai solo as mesmas condições asseguradas às mães, com vistas especialmente à proteção do recém-nascido e da criança adotada.

 

Licença-paternidade

A Corte fixou em 15 dias a licença-paternidade para todos os servidores estaduais, independentemente do vínculo mantido com a administração pública. A lei estadual fazia distinção entre servidores efetivos, comissionados e temporários.

 

Adotantes

O Tribunal também reafirmou a jurisprudência da Corte de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante. Com isso, assegurou o direito à licença-adotante a servidores temporários e comissionados de Santa Catarina, e não apenas aos efetivos.

 

Extensão da estabilidade provisória

Por violação dos princípios do melhor interesse da criança, da igualdade e da proteção à maternidade, o colegiado declarou inválidos trechos da lei estadual que permitiam a exoneração de gestantes comissionadas ou temporárias mediante pagamento de indenização.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 30/10/2025 19:18

 

Leia mais: 24/11/2023 – PGR questiona leis de todos os estados e do DF sobre licença parental de servidores públicos civis e militares

 

STF descarta omissão na criação da Polícia Penal em Minas Gerais

Relator, ministro Gilmar Mendes, apontou medidas adotadas pelo estado para regulamentar a carreira

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que não houve omissão do governo de Minas Gerais na instituição da Polícia Penal no estado. A decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que destacou as medidas adotadas pela gestão estadual para regulamentar a carreira.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 88 foi proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil, que alegou omissão do governo mineiro em regulamentar a polícia penal estadual, prevista na Emenda Constitucional federal 104/2019, que criou a carreira em nível federal, estadual e distrital.

 

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que não houve omissão. Ele apresentou informações enviadas pelo governo de Minas Gerais sobre a edição de lei que transformou o cargo de agente de segurança penitenciário em policial penal e aplicou o novo regime à carreira. Além disso, o estado informou ao Supremo a realização de reuniões contínuas entre as secretarias de Planejamento e de Justiça e Segurança Pública para elaborar uma minuta do projeto de Lei Orgânica da Polícia Penal.

 

Para o ministro, essas medidas demonstram que não há omissão inconstitucional na regulamentação da carreira. “O que se observa é a existência de um processo de implementação em curso, sujeito às balizas federativas e fiscais que informam a elaboração da lei”, afirmou.

 

A ADO 88 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 24/10.

 

(Paulo Roberto Netto/AS//CF) 03/11/2025 09:38

 

Supremo invalida norma que criou cargos em comissão na Justiça de Goiás

Para o Tribunal, funções são técnicas e deveriam ser preenchidas por meio de concurso público

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional parte de uma lei de Goiás que criou 96 cargos em comissão no quadro de pessoal do Poder Judiciário do estado. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6888, na sessão plenária virtual encerrada em 17/10.

 

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que dispositivos da Lei estadual 17.663/2012, ao incluírem cargos de assistente de secretaria no quadro do Tribunal de Justiça local (TJ-GO), violaram o princípio constitucional do concurso público. Segundo a PGR, esses cargos têm atribuições técnicas e não envolvem funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem o vínculo de confiança.

 

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que as atribuições do cargo se limitam a atividades executórias e burocráticas, como apoio operacional, digitação de documentos e execução de tarefas determinadas pela chefia. Segundo o relator, nenhuma tem qualquer conteúdo decisório ou estratégico.

 

Para Zanin, a criação desses cargos comissionados contraria a Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra geral para ingresso no serviço público, a não ser para cargos de direção, chefia e assessoramento, justificados pelo vínculo de confiança.

O relator ressaltou que a jurisprudência consolidada do STF tem reafirmado o caráter excepcional dos cargos em comissão e vedado sua utilização para funções meramente administrativas, burocráticas ou operacionais, próprias de cargos efetivos, a serem preenchidos por servidores concursados.

 

(Edilene Cordeiro/CR//CF) 03/11/2025 10:10

 

Leia mais: 8/7/2021 – Aras questiona no STF criação de cargos em comissão na Justiça de Goiás

 

Adepol questiona no STF proibição de delegados em chefia de forças ostensivas do RJ 

Entidade afirma que a regra limita a autonomia dos delegados, prejudica a integração entre os órgãos de segurança

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o trecho de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que impede delegados de ocupar cargos de comando em forças de segurança voltadas ao policiamento ostensivo e comunitário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7895 foi distribuída ao ministro Flávio Dino, que solicitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). 

 

Segundo a Adepol, a Lei estadual 11.003/2025 cria uma proibição “geral e abstrata” ao considerar que a atuação de delegados em cargos de comando, mesmo estando prevista na Lei federal 13.675/2018, configura desvio de função. A entidade argumenta que a norma ultrapassa os limites constitucionais da competência do estado para legislar sobre o tema. 

 

A associação lembra ainda que a lei federal que trata do assunto regula a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública e prevê a integração entre os participantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O dispositivo estabelece que operações combinadas, planejadas e executadas em equipe podem ser ostensivas, respeitando os papéis de cada órgão. 

 

(Gustavo Aguiar/AS//CF)  03/11/2025 16:00

 

 

STJ

 

Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

 

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

 

Leia também:  Ministro Raul Araújo vota pelo uso da Selic na correção de dívidas civis; julgamento é suspenso novamente

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP)

 

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

 

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

 

Selic é a taxa referencial a ser utilizada quando outra não for convencionada

O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic “é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113“.

 

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

 

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. “Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada”, considerou.

 

Leia o acórdão no REsp 2.199.164.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2199164REsp 2070882 PRECEDENTES QUALIFICADOS 29/10/2025 07:35

 

Sexta Turma valida ronda virtual contra pornografia infantil feita por software da polícia

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a licitude da ronda virtual realizada por um software da polícia voltado para a identificação de imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P).

 

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, o que dispensa autorização judicial prévia. O ministro explicou que o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.

 

A turma negou provimento ao recurso apresentado pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil em equipamentos eletrônicos. A investigação começou na Operação Predador, conduzida pela Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition) – ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados – para rastrear IPs associados ao compartilhamento de arquivos ilícitos.

 

Com base nas informações do software, a polícia obteve mandado de busca e apreensão e localizou equipamentos eletrônicos com imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

 

Ronda virtual não se confunde com infiltração policial

No STJ, a defesa sustentou que as provas seriam ilícitas, argumentando que o uso do software configuraria infiltração policial sem autorização judicial. Afirmou ainda ter havido quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP mediante requerimento da polícia, sem decisão judicial. Pediu, por isso, o trancamento da ação penal, em razão de violação dos direitos à privacidade e à intimidade do acusado.

 

O ministro Schietti rejeitou os argumentos. Segundo ele, a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como sustentou a defesa.

 

Na infiltração – explicou o relator –, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário daquelas plataformas pode visualizar. “Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial”, observou.

 

Acesso a dados cadastrais não exige mandado judicial

O ministro também destacou que a requisição de dados cadastrais simples do dono do IP – como nome, filiação e endereço – pode ser feita diretamente pela autoridade policial, conforme o artigo 10, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Esses dados – esclareceu –não estão protegidos pelo sigilo das comunicações e o acesso a eles não exige ordem judicial.

 

Schietti ressaltou que a legislação distingue dados cadastrais, que têm caráter objetivo e acesso mais flexível, de dados de conteúdo, que dizem respeito à vida privada e dependem de autorização judicial.

 

Com esse entendimento, a Sexta Turma reconheceu a validade das provas, permitindo a continuidade da ação penal contra o acusado.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 30/10/2025 07:05

 

Repercussão nas redes sociais de trote universitário com linguagem vulgar não gera dano moral coletivo

A repercussão negativa, nas redes sociais, de declarações dirigidas a um grupo específico, feitas durante um trote universitário, não é suficiente para caracterizar dano moral coletivo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual é preciso distinguir a repercussão negativa nas mídias sociais da efetiva lesão a interesses transindividuais juridicamente protegidos.

 

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo. Na origem, o órgão ajuizou ação civil pública contra um homem que, durante um trote universitário, conduziu calouros a entoarem, sob o pretexto de cantar o hino da instituição, expressões de teor misógino, sexista e pornográfico.

 

O juízo de primeiro grau considerou que, embora o discurso fosse vulgar e imoral, não atingiu a coletividade das mulheres, sendo dirigido a grupo restrito de pessoas. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

 

Opinião pública digital não é parâmetro para medir gravidade da lesão

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o dano moral coletivo exige a demonstração concreta de lesão relevante aos valores fundamentais compartilhados pela sociedade, não se confundindo com a mera reprovação moral de uma conduta. Segundo o ministro, para que seja configurado tal dano, é necessário que o ato ofensivo apresente elevado grau de reprovabilidade e ultrapasse o âmbito individual, afetando, pela sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial dos valores sociais, a ponto de causar repulsa e indignação na consciência coletiva.

 

O relator destacou que a simples capacidade de mobilização da opinião pública digital não é parâmetro juridicamente idôneo para medir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo.

 

“Do contrário, estaríamos subordinando a aplicação de institutos jurídicos excepcionais à lógica algorítmica das plataformas digitais e aos critérios subjetivos e voláteis da viralização de conteúdo. É necessário demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais”, disse.

 

Faltam requisitos cumulativos essenciais que justificam a reparação coletiva

Antonio Carlos Ferreira ainda enfatizou que, embora as declarações mereçam a censura social, elas ocorreram em contexto jocoso, com participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a um grupo específico. Nesse contexto, o relator apontou que a tutela jurídica adequada deve se dar no plano da responsabilidade individual, uma vez que não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para justificar a reparação coletiva.

 

“Cumpre esclarecer que esta decisão não implica tolerância ou aprovação do conteúdo discriminatório das manifestações, que permanecem merecendo absoluto repúdio moral e social. Trata-se, antes, de reconhecer os limites da responsabilidade civil coletiva e a necessidade de critérios rigorosos para sua configuração, preservando-se o equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais e a liberdade de expressão em suas múltiplas manifestações”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.060.852.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2060852 DECISÃO 30/10/2025 07:30

 

Direito real de habitação pode ser estendido a filho incapaz, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito real de habitação, assegurado por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido ao herdeiro vulnerável, a fim de ser garantido seu direito fundamental à moradia. Com essa posição, o colegiado decidiu que um homem com esquizofrenia pode continuar morando no mesmo imóvel em que vivia com os pais e um de seus irmãos.

 

O recurso julgado teve origem em ação de inventário que discute a partilha de um único imóvel deixado como herança pelos pais aos seis filhos. O inventariante – que também é um dos herdeiros e curador definitivo do irmão incapaz – pediu a concessão do direito real de habitação em favor do irmão sob curatela, devido à situação de extrema vulnerabilidade.

 

As instâncias ordinárias, entretanto, rejeitaram o pedido sob o fundamento de que esse instituto jurídico assegura a moradia apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Alagoas ressaltou que não é possível adotar interpretação extensiva, sob pena de prejudicar os direitos daqueles que se encontram na mesma ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

 

Em recurso especial, o inventariante reiterou a necessidade de se ampliar o alcance do direito real de habitação para garantir a dignidade e o direito à moradia para o herdeiro vulnerável.

 

Mesmo sem previsão legal específica, instituto beneficia herdeiro vulnerável

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a natureza protetiva do direito real de habitação permite que ele também seja reconhecido para outros integrantes do núcleo familiar, quando se veem privados de local para residir em razão do falecimento do autor da herança.

 

A ministra explicou que a interpretação ampliativa do instituto é importante para garantir a dignidade do herdeiro incapaz, considerando que a proteção das vulnerabilidades é uma premissa do direito privado atual.

 

“Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma”, observou.

 

Direito à moradia deve prevalecer sobre o de propriedade

Ao analisar o conflito entre o direito de propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de herdeiro vulnerável, Nancy Andrighi apontou que o segundo deve prevalecer. Isso porque a propriedade do bem já é assegurada a todos eles e o direito real de habitação apenas concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de propriedade do imóvel.

 

Além disso, a ministra comentou que o herdeiro vulnerável, caso seja afastado da residência que compartilhava com os pais, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, devido à condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência.

 

Por fim, a relatora lembrou que os demais herdeiros são maiores e capazes, e não há no processo informação de que viviam naquele imóvel ou dependiam economicamente dos pais.

 

“Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do direito real de habitação em benefício do herdeiro com vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia, privilegiando-se sua proteção e dignidade”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

 

Leia o acórdão no REsp 2.212.991.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2212991 DECISÃO 03/11/2025 07:00

 

Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

 

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

 

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor 

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

 

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

 

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

 

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA

O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

 

Para Gurgel de Faria, a CDA é “um espelho da inscrição do crédito”, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, “devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo”.

 

Leia o acórdão no REsp 2.194.708.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2194708 PRECEDENTES QUALIFICADOS 03/11/2025 07:35

 

 

TST

 

Condenação por assédio moral e sexual é definida com base em depoimento da vítima 

Gerente insultava operador e tocava-o desrespeitosamente 

Resumo

  • Um operador de máquinas sofreu assédio moral e sexual por parte de seu gerente.
  • O depoimento da vítima em audiência foi considerado sincero e decisivo para a condenação pelo magistrado de primeiro grau.
  • A sentença foi mantida pela 5ª Turma do TST, porque os argumentos das empregadoras não foram suficientes para mudar decisão. 

 

30/10/2025 – A Quinta Turma do TST rejeitou examinar recurso de duas empresas de grupo econômico contra decisão que as condenou a pagar reparação por danos morais a um operador de máquinas que foi assediado moral e sexualmente por um gerente. Segundo o trabalhador,  o assédio começou  com brincadeiras inadequadas, passou a apelidos de cunho xenofóbico e chegou a toques no empregado com teor sexual.

 

O operador de máquinas foi contratado para prestar serviços a uma indústria. Na reclamação trabalhista, ele fez diversos pedidos, entre eles adicional de insalubridade, indenização por danos morais por acidente de trabalho e por assédio moral e sexual. 

 

Insultos, xenofobia e toques ofensivos

Na ação, o trabalhador relatou que sofreu assédio moral por parte de seu gerente, que o xingava de “desgraçado” e o insultava com apelidos de cunho xenofóbico, chamando-o de “comedor de farinha”, por ele ser nordestino. Quanto ao assédio sexual, relatou toques constrangedores do supervisor, que passava a mão em suas nádegas. 

 

Em relação ao assédio, o juízo de primeiro grau citou jurisprudência do TST destacando a valoração do depoimento da vítima, devido às peculiaridades do assédio sexual, pois, no caso, o depoimento do trabalhador foi fundamental na sentença. 

 

Ao se referir à prova oral, o magistrado apontou que o empregado relatou que, após três meses da admissão, passou a sofrer abusos por parte do gerente, com “brincadeiras, palavreado repulsivo, palavrões, toques”. Contou que o gerente questionava se ele gostava de homem, se era “viado”, se fazia programa, e, por fim, disse: “passava direto a mão na minha bunda”. 

 

O representante das empregadoras, por sua vez, afirmou, em seu depoimento, que o operador não havia reclamado com ele sobre o assédio e que, com o ajuizamento da ação, “não foi feita apuração”. 

 

“Depoimento consistente”

Na sentença, o juízo de primeiro grau salientou que o depoimento do operador de máquinas foi “consistente e coerente, demonstrando emoção sincera, choro com prisão da respiração ao relatar o ocorrido”. Observou também que, na sequência do depoimento, o trabalhador abaixou a cabeça, demonstrando constrangimento, “não deixando dúvidas a este juiz, no momento da oitiva, quanto à ocorrência dos fatos narrados no depoimento em plena consonância com a inicial”. Considerando a gravidade da culpa da empregadora, que nem mesmo com o ajuizamento da ação procurou apurar os fatos relatados pelo empregado, o juízo condenou as empresas, em maio de 2024, a pagar indenização de R$ 15 mil. 

 

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, com base nas provas dos autos. O TRT destacou que o Poder Judiciário não pode concordar com a omissão da empresa em oferecer o suporte necessário ao empregado e em providenciar efetiva apuração e investigação dos fatos denunciados. 

 

Na tentativa de levar o caso para discussão no TST e negando os fatos relatados pelo operador de máquinas na petição inicial, as empresas sustentaram que caberia ao empregado comprovar que os acontecimentos alegados, de fato, ocorreram, ônus do qual, segundo elas, o trabalhador não se desincumbiu. 

 

Inexistência de medidas de prevenção e combate a assédio

O relator do agravo em agravo de instrumento, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TRT manteve a condenação, porque o juízo de origem julgou o depoimento do trabalhador “sincero e convincente”, prestigiando  a  valoração  das  provas  já  realizada,  em  atenção  aos  princípios  da imediação  e  da  oralidade, e considerando ainda  a confissão da  empregadora  quanto  à  inexistência  de medidas  internas  de  prevenção  e  de  combate  a  práticas  de  assédio  moral  e  sexual  no  trabalho.  

 

Breno Medeiros destacou que a  questão  não  foi  decidida  pelo  Tribunal Regional  com  base  na distribuição   do ônus da prova, “mas  sim  na  prova  efetivamente  produzida  e  valorada”, mostrando-se impertinentes as violações aos artigos  818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), alegadas pelas empresas. 

 

Para o relator, o agravo deveria ser rejeitado, pois não  foram apresentados  argumentos  suficientes  para  reformar a decisão que impediu o exame do recurso de revista.

 

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator. 

 

(Lourdes Tavares/GS) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). 
Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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CNJ

 

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30/10/2025 | Panorama Entrevista

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A Ouvidoria Nacional do Ministério Público apresentou, na sexta-feira, 24 de outubro, a proposta da publicação “Elementos para uma atuação integrada entre o Ministério Público e as forças de Segurança”.

 

29/10/2025 | Sessão

Plenário aprova resolução que disciplina o envio, ao CNMP, dos dados de processos judiciais e extrajudiciais relativos à atuação dos ramos e unidades do MP

De acordo com o texto aprovado, o encaminhamento deverá ser feito facultativamente a partir de 1º de janeiro de 2026 e obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2028.

 

29/10/2025 | CNMP

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29/10/2025 | Proteção de dados

Inscrições abertas para seminário sobre proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes

Já estão abertas as inscrições para o seminário “Proteção Integral Digital: a proteção de dados pessoais como garantia de direitos de crianças e adolescentes”.

 

29/10/2025 | Sessão

CNMP julga 35 processos na sessão ordinária realizada nessa terça-feira, 28 de outubro

Os conselheiros prorrogaram, ainda, o prazo de oito procedimentos disciplinares.

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

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Lei nº 15.247, de 31.10.2025 Publicada no DOU de 3 .11.2025

Dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso).