DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Supremo suspende repasses sem licitação para execução de obras em Goiás
Ministro Alexandre de Moraes suspendeu duas leis estaduais que permitiam o financiamento de obras sem procedimento administrativo adequado
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes concedeu liminar para suspender a eficácia de duas leis do Estado de Goiás que autorizavam repasses de recursos públicos para execução de obras sem a realização de licitação. A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7885 e será submetida a referendo do Plenário.
STF invalida lei da Bahia que limitava sanções do tribunal de contas a gestores públicos
Por unanimidade, Plenário entendeu que a norma viola a autonomia da corte de contas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, anular uma lei da Bahia que que restringia a aplicação de multas e outras punições a gestores públicos. Segundo a norma, só haveria responsabilização se fosse comprovado que o desvio de recursos beneficiou o próprio agente ou seus familiares. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7082, na sessão virtual finalizada no dia 26/9.
STF fixa entendimento sobre cobrança de tributos e multas relacionados à produção de biodiesel
Decisão do Tribunal exige anterioridade de 90 dias para aumento de tributos e motivação para cancelamento de registro da empresa na Receita
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em relação a dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, na sessão virtual de 26/9, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.
STF permite uso de relatórios do Coaf em investigação contra suspeitos de tráfico internacional
Decisão segue entendimento consolidado do STF de que pode haver compartilhamento sem autorização judicial
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilícita a utilização de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), requisitados sem autorização judicial, num caso em que a Polícia Federal investiga um esquema de tráfico de drogas em Mato Grosso do Sul. A decisão foi tomada na Reclamação
(Rcl) 81994, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Supremo suspende decisões que impediam bloqueios de terras para prevenir desmatamento
Segundo o ministro Flávio Dino, a medida é necessária para evitar a continuidade de danos ambientais
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de 23 processos em que a Justiça Federal havia afastado bloqueios (embargos) preventivos promovidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em áreas identificadas com uso irregular do fogo ou vinculadas a desmatamento ilegal na Amazônia e no Pantanal. A decisão cautelar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, em que o STF determinou à União a elaboração de um plano de prevenção e combate a incêndios nas duas regiões.
Plenário começa a julgar recurso sobre plano de carreira de professores de Curitiba (PR)
Na sessão desta quarta-feira, foi lido o relatório e ouvida a manifestação do município
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (15), o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1477280, que trata de normas que instituíram plano de carreira para professores de Curitiba (PR) e reestruturaram a atividade de profissionais da educação infantil na capital paranaense. Após a leitura do relatório pelo relator, ministro André Mendonça, e da manifestação da representante da Prefeitura de Curitiba, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser marcada pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.
STF invalida três leis municipais que vedavam ensino sobre gênero nas escolas
Normas de Tubarão (SC), Petrolina e Garanhuns (PE) violaram a competência da União para editar leis gerais sobre educação
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos municípios de Tubarão (SC), Petrolina e Garanhuns (PE) que proibiam a abordagem de temas relacionados a questões de gênero nas escolas. Por unanimidade, o Plenário entendeu que as leis municipais violaram a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre educação, além de veicularem conteúdo discriminatório. A proibição do tema, para o Tribunal, viola os valores constitucionais da educação e da liberdade de ensinar e aprender.
Constituição de São Paulo não pode ampliar exigência de leis complementares, diz STF
Regras estaduais devem, obrigatoriamente, seguir a forma de organização do Estado prevista na Constituição Federal
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da Constituição do Estado de São Paulo que exigia a edição de lei complementar para tratar de temas como estatutos dos servidores civis e militares, códigos de educação, saúde e saneamento básico e leis orgânicas das Polícias Civil e Militar. De acordo com o Plenário, as constituições estaduais não podem criar hipóteses de leis complementares para temas que não estão previstos na Constituição Federal.
STF retoma julgamento sobre destinação de indenizações trabalhistas
Discussão sobre o tema prosseguirá nesta quinta-feira (16)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (15), o julgamento do referendo de liminar do ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita as possibilidades de destinação das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos. O tema é discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944.
STJ
Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006.
Paraná pode ser obrigado a construir casa do albergado se medidas alternativas forem insuficientes
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado do Paraná deverá apresentar, no prazo de um ano, um plano de políticas públicas para viabilizar o cumprimento de penas em regime aberto no município de Rolândia. Se as medidas adotadas forem insuficientes, o poder público estadual será obrigado a construir uma casa do albergado.
Mantida exclusão de candidato a escrivão de polícia que respondia a ação penal sem condenação definitiva
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a exclusão de um candidato a cargo público na área de segurança, devido – entre outros fatos – à circunstância de estar respondendo a um processo criminal sem condenação definitiva. O candidato havia sido aprovado nas quatro primeiras fases do concurso para escrivão da Polícia Civil do Pará, mas foi eliminado na subfase de investigação criminal e social. Para os ministros, a exigência de idoneidade moral para ingresso nesse tipo de carreira é consistente com a Constituição.
Resolução de agência reguladora não é parâmetro para recurso especial, define Primeira Seção
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), consolidou o entendimento de que não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
Aberto prazo para amici curiae em repetitivo sobre critérios de juros abusivos nos contratos bancários
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amici curiae, no julgamento do Tema 1.378 dos recursos repetitivos.
TST
TST considera abusiva greve contra mudanças legislativas que afetaram trabalhadores
Pauta, dirigida ao poder público, não pode ser resolvida pelo empregador
Resumo:
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O sindicato de trabalhadores da indústria de cimento de Sergipe fez uma greve em 2017.
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O movimento foi considerado abusivo por ter caráter político, com pautas como terceirização, reformas trabalhista e previdenciária e combate à corrupção.
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Por maioria, o TST manteve a abusividade, entendendo que, sem possibilidade de negociação com o empregador, não há exercício legítimo do direito de greve.
TCU
TCU lança Programa Gestor Capacitado para qualificar prefeitos e equipes municipais
Formação técnica gratuita e on-line busca apoiar prefeitos, gestores públicos e servidores dos municípios nos trabalhos de administração local
Por Secom 15/10/2025
CNJ
CNJ cria ferramenta para facilitar certificação de dados de pessoas privadas de liberdade
15 de outubro de 2025 11:30
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a implementação do novo Serviço de Autenticação Cadastral (Seac), desenvolvido para agilizar a certificação de dados de pessoas
CNMP
Compromisso com a segurança cibernética no Ministério Público é reforçado na Expojud 2025
Inovação, inteligência artificial, segurança cibernética e combate ao cibercrime são alguns dos temas discutidos na 9ª edição da Expojud – Congresso de Tecnologia, Inovação e Direito para o Ecossistema da Justiça, que conta com a participação do…
15/10/2025 | Cibersegurança
NOTÍCIAS
STF
Supremo suspende repasses sem licitação para execução de obras em Goiás
Ministro Alexandre de Moraes suspendeu duas leis estaduais que permitiam o financiamento de obras sem procedimento administrativo adequado
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes concedeu liminar para suspender a eficácia de duas leis do Estado de Goiás que autorizavam repasses de recursos públicos para execução de obras sem a realização de licitação. A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7885 e será submetida a referendo do Plenário.
Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) alega que as Leis estaduais 22.940/2024 e 23.291/2025 validam a execução de obras de infraestrutura rodoviária com recursos públicos mediante parceria direta com uma entidade privada previamente indicada, sem chamamento público e, paralelamente, cria uma via alternativa de execução de obras por compensação de créditos. Para o partido, as leis afrontam o princípio da licitação e da contratação pública, sob “um falso pretexto de desburocratização da execução de obras públicas”.
Fragilização do controle
O relator destacou que o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso, criado pela Lei estadual 22.940/2024, movimenta valores expressivos do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). A Lei estadual 23.291/2025, por sua vez, autoriza a destinação desses valores diretamente ao Instituto para Fortalecimento da Agropecuária de Goiás (Ifag), associação civil com personalidade jurídica de direito privado, sem licitação. Para o ministro, isso fragiliza o controle e a transparência da aplicação dos recursos.
Ao deferir o pedido de suspensão integral das duas normas, o ministro Alexandre de Moraes observou que as regras locais que regem o Fundeinfra contrariam a legislação federal sobre licitações e contratos, extrapolando a competência do estado sobre a matéria.
Rodovias estaduais
O ministro citou, como exemplo, o anúncio recente de investimento de R$ 1,1 bilhão em obras de rodovias estaduais financiadas pelo Fundeinfra, com execução atribuída ao Ifag. “A possibilidade de que recursos públicos dessa magnitude sejam aplicados por entidade privada, sem os mecanismos de controle e licitação previstos na legislação federal, representa risco concreto à fiscalização pelos órgãos de controle”, afirmou.
Leia a
íntegra da decisão.
(Cezar Camilo/AS//CF) 13/10/2025 16:44
STF invalida lei da Bahia que limitava sanções do tribunal de contas a gestores públicos
Por unanimidade, Plenário entendeu que a norma viola a autonomia da corte de contas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, anular uma lei da Bahia que que restringia a aplicação de multas e outras punições a gestores públicos. Segundo a norma, só haveria responsabilização se fosse comprovado que o desvio de recursos beneficiou o próprio agente ou seus familiares. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7082, na sessão virtual finalizada no dia 26/9.
Autora da ADI, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) alegou que a Lei estadual 14.460/2022, que trata das atribuições, da estrutura e do funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios e do Estado da Bahia (TCM/BA), foi proposta por um deputado estadual. Contudo, ela só poderia ter sido proposta pelo próprio tribunal.
Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, ressaltou que o STF já decidiu que leis de iniciativa parlamentar sobre a organização e o funcionamento de tribunais de contas são inconstitucionais, pois violam a autonomia desses órgãos.
Segundo o relator, embora o Legislativo tenha o dever de fiscalizar as contas públicas com o apoio dos tribunais de contas, isso não significa que eles sejam subordinados ao Parlamento.
Além disso, ele observou que a lei baiana, na prática, alterou a Lei de Improbidade Administrativa ao excluir a modalidade culposa e admitir apenas o dolo (intenção) do agente público. Para o ministro, essa mudança não pode, fora do processo legislativo adequado, reduzir as competências da corte de contas.
(Edilene Cordeiro/AS//CF) 13/10/2025 20:43
STF fixa entendimento sobre cobrança de tributos e multas relacionados à produção de biodiesel
Decisão do Tribunal exige anterioridade de 90 dias para aumento de tributos e motivação para cancelamento de registro da empresa na Receita
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em relação a dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, na sessão virtual de 26/9, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.
Prazo de 90 dias e impacto orçamentário
A ação foi proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje União Brasil, contra trechos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005. Um dos pontos questionados foi a possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita recebida pelo importador ou produtor com a venda de biodiesel.
O STF validou a previsão, ao considerar que essa tributação tem função extrafiscal e que as condições e os limites para a atuação do Poder Executivo foram expressamente previstos na lei. No entanto, no caso de aumento das alíquotas, as mudanças só podem valer após 90 dias de sua edição, pois normas que resultem em aumento da carga tributária do contribuinte devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.
Já na redução das alíquotas, o Plenário observou que se trata de hipótese de renúncia de receita. Nessa situação, o Executivo deve realizar estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Cancelamento de registro
Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de cancelamento do registro especial pela Receita Federal em decorrência do não cumprimento de obrigação tributária, o Plenário fixou entendimento de que a sanção só poderá ser aplicada caso o crédito tributário tenha um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência.
Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, a fim de demonstrar que o devedor não realiza o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado. A Corte também assegurou o efeito suspensivo ao recurso especial dirigido ao ministro da Fazenda contra o ato de cancelamento.
Multa
O Tribunal ainda limitou a multa imposta à empresa em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, para que seja razoável e proporcional. A norma previa 100%. Segundo Toffoli, a própria lei estabelece outras sanções ao contribuinte infrator.
Efeitos
Por fim, o Plenário definiu que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 3465, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça.
(Adriana Romeo/AD//CF) 14/10/2025 17:18
Leia mais: 12/4/2005 – PFL quer suspender parte da MP do biodiesel
STF permite uso de relatórios do Coaf em investigação contra suspeitos de tráfico internacional
Decisão segue entendimento consolidado do STF de que pode haver compartilhamento sem autorização judicial
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilícita a utilização de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), requisitados sem autorização judicial, num caso em que a Polícia Federal investiga um esquema de tráfico de drogas em Mato Grosso do Sul. A decisão foi tomada na Reclamação
(Rcl) 81994, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O objeto da reclamação foi uma decisão do STJ que concedeu habeas corpus apresentado pela defesa de A.S., denunciado com outras pessoas na Operação Sordidum. Ele é acusado de dissimular a origem e a movimentação de valores provenientes do tráfico internacional de drogas e outros crimes, entre 2020 e 2024. Segundo a denúncia, o grupo teria utilizado uma empresa imobiliária como fachada.
Na Reclamação, a PGR sustentava que a decisão do STJ desconsiderou quatro anos de investigações de alta complexidade da PF. Apontou que a organização, que envolvia 16 denunciados, contava até mesmo com uma operação transnacional, com transações financeiras realizadas por meio de doleiros do Paraguai, além do envio de drogas para países da América Central, como Guatemala e Honduras. Para a PGR, o entendimento do STJ contrariou o do STF, que admite o compartilhamento de relatórios do Coaf sem autorização judicial.
Decisão
Ao atender ao pedido da PGR, o ministro Luiz Fux destacou que, no julgamento do Tema 990 da repercussão geral, o Supremo decidiu que é permitido o compartilhamento de relatórios do Coaf com órgãos de investigação criminal, desde que de forma oficial e dentro de uma investigação em andamento, sem precisar de autorização prévia da Justiça. Para Fux, a decisão do STJ destoa desse entendimento.
Outro caso
O ministro Fux aplicou o mesmo entendimento na análise da Rcl 82134, em que o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questionava decisão do STJ que considerou inadmissível a solicitação de RIFs ao Coaf diretamente pela PF. O objetivo do pedido era apurar crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro tendo como crime antecedente um delito contra a ordem tributária. Segundo o MP-SP, a decisão de Fux garante a recuperação de ativos da ordem de R$ 120 milhões pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) no âmbito da investigação da PF.
Leia a íntegra das decisões na Rcl 81944 e na Rcl 82134.
(Edilene Cordeiro e Virginia Pardal/CR//CF) 14/10/2025 17:57
Leia mais: 28/11/2019 – STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público
Supremo suspende decisões que impediam bloqueios de terras para prevenir desmatamento
Segundo o ministro Flávio Dino, a medida é necessária para evitar a continuidade de danos ambientais
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de 23 processos em que a Justiça Federal havia afastado bloqueios (embargos) preventivos promovidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em áreas identificadas com uso irregular do fogo ou vinculadas a desmatamento ilegal na Amazônia e no Pantanal. A decisão cautelar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, em que o STF determinou à União a elaboração de um plano de prevenção e combate a incêndios nas duas regiões.
Na petição encaminhada ao Supremo, o Ibama afirma que os bloqueios preventivos – previstos no Decreto 12.189/2024 — são necessários para assegurar a continuidade da execução dos planos de enfrentamento do desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal, homologados pela Corte. Segundo a autarquia, já houve embargo de uma área correspondente a 70 mil hectares da Amazônia Legal, com ênfase em 11 municípios considerados mais críticos no Estado do Pará.
Nos autos, juízos federais informaram que as liminares concedidas haviam suspendido a metodologia adotada pelo Ibama para a imposição dos bloqueios, pois não atenderia às garantias do devido processo legal e do contraditório.
Na decisão, o ministro Flávio Dino observou que o Decreto 12.189/2024, que instituiu o embargo preventivo, está sendo questionado no STF na ADPF 1228, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Como ainda não houve decisão nesse processo, deve-se presumir a constitucionalidade da norma.
Segundo Dino, essa medida administrativa permite conter danos antes que se tornem irreversíveis, dando efetividade aos princípios da precaução e da prevenção. Para ele, a possibilidade de bloquear um conjunto de áreas amplia a eficiência da fiscalização e facilita uma atuação mais célere e precisa diante de irregularidades detectadas por sensoriamento remoto.
Quanto às garantias do devido processo legal e do contraditório, o relator ressaltou que o direito brasileiro admite, em contextos excepcionais, a adoção de medidas para interromper situações de grande potencial lesivo, até que o interessado demonstre a regularidade e a licitude de sua conduta. “A permanência da atividade investigada se revela mais prejudicial, tanto sob a ótica individual quanto coletiva, do que sua interrupção preventiva”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
(Pedro Rocha/AD//CF) 14/10/2025 19:52
Leia mais: 15/5/2025 – Ação questiona decreto que estabelece sanções administrativas para infrações ambientais em áreas rurais
20/3/2024 – União deve elaborar plano de prevenção e combate a incêndios no Pantanal e na Amazônia, decide STF
Plenário começa a julgar recurso sobre plano de carreira de professores de Curitiba (PR)
Na sessão desta quarta-feira, foi lido o relatório e ouvida a manifestação do município
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (15), o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1477280, que trata de normas que instituíram plano de carreira para professores de Curitiba (PR) e reestruturaram a atividade de profissionais da educação infantil na capital paranaense. Após a leitura do relatório pelo relator, ministro André Mendonça, e da manifestação da representante da Prefeitura de Curitiba, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser marcada pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.
As Leis municipais 14.544/2014 e 14.580/2014, de iniciativa da Câmara Municipal de Curitiba, criaram uma estrutura de progressão funcional para o magistério municipal, mediante critérios de assiduidade, formação continuada e titulação. As normas também concederam aposentadoria especial (com menor tempo de contribuição) a esses profissionais.
Na origem, o prefeito de Curitiba (PR) havia questionado a constitucionalidade das leis na Justiça estadual, por instituírem despesas sem respaldo orçamentário. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), porém, não acolheu o pedido. Contra essa decisão, a prefeitura recorreu ao STF.
Segundo o relatório do ministro André Mendonça, a discussão gira em torno de duas questões:
– definir se a criação da despesa pública sem prévia dotação orçamentária e autorização implica a inconstitucionalidade das leis municipais;
– e estabelecer a adequada extensão das regras especiais de aposentadoria aos profissionais da educação infantil.
Em sua manifestação, a advogada Vanessa Palácios, representante da Prefeitura de Curitiba, sustentou que as leis foram aprovadas sem obedecer ao artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagem ou aumento de remuneração à prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal, com autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(Cezar Camilo/CR//CF) 15/10/2025 18:13
STF invalida três leis municipais que vedavam ensino sobre gênero nas escolas
Normas de Tubarão (SC), Petrolina e Garanhuns (PE) violaram a competência da União para editar leis gerais sobre educação
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos municípios de Tubarão (SC), Petrolina e Garanhuns (PE) que proibiam a abordagem de temas relacionados a questões de gênero nas escolas. Por unanimidade, o Plenário entendeu que as leis municipais violaram a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre educação, além de veicularem conteúdo discriminatório. A proibição do tema, para o Tribunal, viola os valores constitucionais da educação e da liberdade de ensinar e aprender.
Ações
Na sessão plenária desta quarta-feira (15), foram julgadas em conjunto as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 466 e 522. Na primeira, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava lei de Tubarão que proibia a inclusão dos termos “gênero”, “orientação sexual” ou sinônimos na política municipal de ensino, no currículo escolar, nas disciplinas obrigatórias, nos espaços lúdicos e nos materiais didáticos. Já na ADPF 522, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contestava leis sobre planos de educação de Petrolina e Garanhuns (PE) que vedavam a política de ensino com informações sobre gênero.
O julgamento começou no ambiente virtual, mas um pedido de destaque do ministro Nunes Marques levou a discussão ao Plenário presencial. Ficaram mantidos os votos dos relatores das ações, ministra Rosa Weber e ministro Marco Aurélio, ambos aposentados.
Ponderação
Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques acompanhou os relatores. Ele ponderou, contudo, que a liberdade de cátedra deve ser limitada, especialmente quando o público-alvo for de crianças. Na sua avaliação, o princípio constitucional da liberdade de ensinar e de aprender deve ser ajustado quando se trata da educação infantil.
Excessos
Também o ministro Flávio Dino compartilhou da preocupação quanto à hipersexualização e à adultização de crianças. A seu ver, o combate à discriminação de gênero e orientação sexual no ensino deve levar em conta os preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e os ciclos educacionais.
Liberdade
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acrescentou que é dever do Estado assegurar um ambiente de ensino plural, democrático e de acolhimento das diferenças, o que se materializa pelas garantias da liberdade de expressão, acadêmica e de cátedra. “Não há verdadeira educação quando o medo substitui a reflexão. Não há emancipação pela educação quando a liberdade de ensinar dos professores e professoras não é assegurada”, concluiu.
(Suélen Pires/CR//CF) 15/10/2025 19:11
Leia mais: 17/7/2018 – Partido questiona leis municipais que proíbem discussão sobre questões de gênero nas escolas
Constituição de São Paulo não pode ampliar exigência de leis complementares, diz STF
Regras estaduais devem, obrigatoriamente, seguir a forma de organização do Estado prevista na Constituição Federal
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da Constituição do Estado de São Paulo que exigia a edição de lei complementar para tratar de temas como estatutos dos servidores civis e militares, códigos de educação, saúde e saneamento básico e leis orgânicas das Polícias Civil e Militar. De acordo com o Plenário, as constituições estaduais não podem criar hipóteses de leis complementares para temas que não estão previstos na Constituição Federal.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7436, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Simetria
Leis complementares regulamentam matérias específicas, e sua aprovação depende da maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa. Já nas leis ordinárias, a exigência é de maioria simples, bastando que os votos favoráveis superem a metade dos presentes na sessão.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro André Mendonça, de que as constituições estaduais devem observar o princípio da simetria e seguir o modelo de organização e de relacionamento entre os Poderes da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro citou diversos precedentes em que o STF vedou a edição de lei complementar estadual para temas que a Carta Federal não prevê a exigência.
Foram invalidadas 12 das 18 hipóteses em que a constituição paulista exigia lei complementar: a lei de organização judiciária; as leis orgânicas das Polícias Civil e Militar, do Tribunal de Contas, das entidades descentralizadas e do fisco estadual; os estatutos dos servidores civis e militares; e os códigos de educação, saúde, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e proteção contra incêndios e emergências.
De acordo com a decisão, as leis complementares editadas com base na regra anulada continuam válidas.
(Pedro Rocha/CR//CF) 15/10/2025 20:46
STF retoma julgamento sobre destinação de indenizações trabalhistas
Discussão sobre o tema prosseguirá nesta quinta-feira (16)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (15), o julgamento do referendo de liminar do ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita as possibilidades de destinação das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos. O tema é discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944.
Na liminar, Dino determinou que os valores sejam destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou aos destinatários previstos na Resolução Conjunta 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ao devolver o caso ao Plenário, o decano do STF acompanhou integralmente o relator, inclusive quanto à possibilidade de, em situações excepcionais, aplicar as regras da resolução conjunta para definir o destino dos valores.
Fundos privados e corrupção
Em seu voto, Mendes ampliou o debate e fez uma ponderação sobre a destinação de valores provenientes de outros tipos de condenação, como as decorrentes de corrupção. Ele observou que, embora a ADPF 944 trate de ações civis públicas na área trabalhista, o entendimento do STF vai orientar a destinação de todos os recursos obtidos em processos de responsabilização, sejam eles civis ou penais.
Próxima sessão
O julgamento deve ser retomado nesta quinta (16). Além do relator e de Mendes, apenas o ministro Dias Toffoli já votou e abriu divergência, defendendo critérios ainda mais restritivos que os fixados na medida cautelar.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 15/10/2025 20:53
Leia mais: 2/4/2025 – STF suspende julgamento sobre destinação de indenizações trabalhistas
STJ
Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006.
Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva uma apelação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT).
Segundo a DPDFT, a intimação ocorreu em 4 de abril de 2023, tendo o prazo de dez dias para consulta começado em 5 de abril, com ciência automática em 14 de abril. Assim, argumentou que o prazo recursal teria começado a fluir em 17 de abril – primeiro dia útil subsequente –, e finalizado em 26 de abril. Dessa forma, alegou que a apelação apresentada em 25 de abril seria tempestiva.
Prazo para consulta da intimação eletrônica é contínuo
O relator do recurso no STJ, ministro Messod Azulay Neto, explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
De acordo com o ministro, o prazo de dez dias corridos para consulta – findo o qual se opera a intimação automática – é contado da data do envio da comunicação eletrônica por expressa disposição legal.
“Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida”, disse.
O ministro ainda destacou que a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com a dos prazos processuais penais propriamente ditos.
Assim, o relator verificou que, tendo a intimação eletrônica sido enviada em 4 de abril de 2023, o prazo de dez dias corridos para consulta acabou em 13 de abril, data em que se considerou realizada a intimação automática. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias (aplicável à Defensoria Pública), que se exauriu em 24 de abril, esse, sim, contado a partir do dia seguinte.
Leia o acórdão no AREsp 2.492.606.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2492606 DECISÃO 10/10/2025 07:40
Paraná pode ser obrigado a construir casa do albergado se medidas alternativas forem insuficientes
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado do Paraná deverá apresentar, no prazo de um ano, um plano de políticas públicas para viabilizar o cumprimento de penas em regime aberto no município de Rolândia. Se as medidas adotadas forem insuficientes, o poder público estadual será obrigado a construir uma casa do albergado.
De acordo com o colegiado, a Justiça do Paraná ficará encarregada de acompanhar a implementação gradual das medidas, com base no plano elaborado, dialogando com autoridades públicas e setores da sociedade interessados na resolução do problema.
O caso teve origem em uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Paraná, que demandava a construção da casa do albergado no município. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reverteu a decisão, ao reconhecer que o Judiciário pode determinar a adoção de medidas ou a execução de obras emergenciais em unidades prisionais.
No recurso especial, o estado sustentou que a construção da casa do albergado seria desnecessária e que haveria outras medidas para atender aos condenados em regime aberto.
Entendimento do STF permite a imposição de medidas concretas
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 220 da repercussão geral, definiu que o Judiciário pode impor a realização de medidas para efetivar direitos fundamentais. Nesse sentido – prosseguiu o ministro –, é lícita a intervenção da Justiça, depois de provocada, quando ações ou omissões das autoridades estatais evidenciarem um risco grave e iminente aos direitos de determinada parcela da população.
“Diante dessas considerações, vê-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido foi correto ao reconhecer a necessidade de o estado do Paraná construir a casa do albergado na comarca de Rolândia”, apontou o relator.
Processo estrutural facilita o diálogo e a construção de soluções consensuais
Segundo Bellizze, a situação verificada no município paranaense exige a adoção de um processo estrutural, “que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada”.
Para ele, “a construção da casa do albergado não é a única solução possível” para os presos em regime aberto no município, pois há alternativas que devem ser consideradas, “como monitoramento eletrônico e outras medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente viáveis”.
No caso analisado, o ministro definiu que caberá ao juízo de origem, no cumprimento de sentença, estabelecer provimentos para a execução do plano a ser elaborado pelo estado do Paraná, com participação de autoridades públicas e sociedade civil.
Se a implementação de alternativas à casa do albergado não for possível ou se revelar insuficiente – concluiu Bellizze –, deverá ser determinada a elaboração de um plano para a sua construção, já que não haverá outra forma de suprir a falha estrutural reconhecida.
Leia o acórdão no REsp 2.148.895.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2148895 DECISÃO 13/10/2025 07:00
Mantida exclusão de candidato a escrivão de polícia que respondia a ação penal sem condenação definitiva
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a exclusão de um candidato a cargo público na área de segurança, devido – entre outros fatos – à circunstância de estar respondendo a um processo criminal sem condenação definitiva. O candidato havia sido aprovado nas quatro primeiras fases do concurso para escrivão da Polícia Civil do Pará, mas foi eliminado na subfase de investigação criminal e social. Para os ministros, a exigência de idoneidade moral para ingresso nesse tipo de carreira é consistente com a Constituição.
A exclusão do candidato ocorreu depois que o Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Pará informou que ele respondia a uma ação penal pelo crime de homicídio qualificado, bem como já teria sido expulso da Polícia Militar e tentado o suicídio. O candidato impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas o pedido para continuar no concurso foi negado.
No recurso ao STJ, alegou, entre outros pontos, que a exclusão do concurso por responder a ação penal não concluída extrapolou os limites do edital, além de ofender o postulado constitucional da presunção de inocência.
Carreiras de segurança exigem critérios mais rigorosos para ingresso
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 22 da repercussão geral, considera que a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, não podem ser causa de eliminação na fase de investigação social de concurso público.
“Em regra, apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice para que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado”, disse o relator.
Contudo, o ministro ponderou que, no próprio julgamento do Tema 22, o STF admitiu que o entendimento fosse mitigado em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a serem avaliadas pelo julgador, sobretudo quando se tratasse de concurso para carreiras da segurança pública, entre outras que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população. Nesses casos, a jurisprudência aceita que sejam exigidos critérios mais rigorosos de acesso aos cargos públicos.
Bellizze lembrou ainda que o STJ possui entendimento de que a investigação social também analisa a conduta moral e social no decorrer da vida do candidato, com o objetivo de examinar o padrão de comportamento dele quando ingressar na carreira policial.
Ao verificar os motivos pelos quais o candidato foi eliminado, bem como a jurisprudência do STF e do STJ, além das regras do edital do concurso, o ministro concluiu que não houve qualquer ilegalidade na exclusão, mesmo considerando que, posteriormente, ele foi absolvido pelo tribunal do júri da acusação de homicídio qualificado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 70921 DECISÃO 14/10/2025 08:00
Resolução de agência reguladora não é parâmetro para recurso especial, define Primeira Seção
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), consolidou o entendimento de que não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, enfatizou que, conforme o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível para discutir violação a tratado ou lei federal. Ela ponderou que apenas a afronta a ato normativo primário autoriza a interposição do recurso, não sendo admissível sua utilização para impugnar atos infralegais, como resoluções, regulamentos ou portarias.
Resoluções são atos normativos secundários do ponto de vista formal
Em seu voto, a ministra destacou que as resoluções das agências reguladoras, sob o ponto de vista material, constituem atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, razão pela qual podem ser enquadradas como atos normativos primários.
Por esse motivo, explicou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece tais atos como normas gerais e abstratas, de caráter técnico, indispensáveis à execução de políticas públicas setoriais e subordinadas à Constituição e à legislação vigente, o que justificaria sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade.
Apesar disso, a relatora afirmou que, em termos formais, tais resoluções permanecem classificadas como atos normativos secundários, já que o critério previsto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição é eminentemente formal (tratado ou lei federal). Assim, segundo a ministra, ainda que inovadores em seu conteúdo, esses atos não servem de parâmetro para a interposição de recurso especial.
Tribunal não tem admitido recursos especiais em casos semelhantes
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 apenas impõe vedações genéricas às concessionárias, sem disciplinar diretamente a execução do serviço ou a destinação dos ativos de iluminação pública. É por essa razão que, conforme a relatora, a jurisprudência das duas turmas de direito público do STJ se firmou no sentido de que a controvérsia sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção da iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica para os municípios e o Distrito Federal decorre de normativos da Aneel, e não de possível violação à lei federal.
Diante desse entendimento, a ministra apontou que o STJ, de forma reiterada, tem deixado de conhecer recursos especiais em casos semelhantes, por entender que tais controvérsias envolvem, ao mesmo tempo, questão constitucional e aplicação de norma infralegal, o que inviabiliza sua admissão. “Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da agência reguladora, a qual merece ser reafirmada”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.174.051.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2174051 PRECEDENTES QUALIFICADOS 15/10/2025 07:05
Aberto prazo para amici curiae em repetitivo sobre critérios de juros abusivos nos contratos bancários
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amici curiae, no julgamento do Tema 1.378 dos recursos repetitivos.
O processo vai fixar teses sobre duas questões: se é suficiente a adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e se são admissíveis os recursos especiais interpostos para rediscutir as conclusões de segunda instância quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
O pedido de habilitação dos interessados deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, período no qual o interessado deve apresentar a sua manifestação sobre o tema. Para racionalizar a tramitação dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, o ministro determinou que os requerimentos sejam encaminhados exclusivamente nos autos do REsp 2.227.280, mas nada impede que sejam abordadas circunstâncias específicas de cada um dos processos.
Para o relator, “a intervenção de interessados possibilita a pluralização do debate, com o oferecimento de argumentos que enriquecem a solução da controvérsia, ao mesmo tempo em que confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte”.
Leia a decisão no REsp 2.227.280.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2227280REsp 2227287REsp 2227276 PRECEDENTES QUALIFICADOS 15/10/2025 07:30
TST
TST considera abusiva greve contra mudanças legislativas que afetaram trabalhadores
Pauta, dirigida ao poder público, não pode ser resolvida pelo empregador
Resumo:
-
O sindicato de trabalhadores da indústria de cimento de Sergipe fez uma greve em 2017.
-
O movimento foi considerado abusivo por ter caráter político, com pautas como terceirização, reformas trabalhista e previdenciária e combate à corrupção.
-
Por maioria, o TST manteve a abusividade, entendendo que, sem possibilidade de negociação com o empregador, não há exercício legítimo do direito de greve.
10/10/2025 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma greve com pautas políticas, sem possibilidade de negociação com o empregador, não está protegida pela Constituição Federal. Com esse fundamento, confirmou decisão que havia declarado abusiva uma paralisação organizada por sindicato de trabalhadores da indústria de cimento.
Greve impediu atendimento de ordens de serviço
Segundo a Votorantim Cimentos S.A, sua unidade em Laranjeiras (SE), a maior produtora de cimentos do Nordeste, sofreu sucessivas paralisações a partir de 2017, período em que se discutia a Reforma Trabalhista no governo Michel Temer. Segundo a empresa, os movimentos tinham caráter político e não se relacionavam a reivindicações contratuais da categoria.
A empresa relatou bloqueios na portaria da fábrica para impedir o acesso de empregados, terceirizados e prestadores de serviços e a interdição de caminhões para carregamento do produto. Num dos episódios, em abril de 2017, 282 ordens de serviço não foram atendidas, e foi necessário pagar 777 horas extras não programadas. Além da abusividade, a Votorantim pedia indenização por danos morais.
Protestos eram contra a lei da terceirização e as reformas trabalhista e previdenciária
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgou a greve abusiva com base na Lei Greve (Lei 7.783/1989) porque o movimento era contra os Poderes Executivo e o Legislativo, e não contra o empregador, além de ter envolvido a obstrução da entrada da fábrica. Boletins do próprio sindicato indicavam que a mobilização tinha como foco a lei da terceirização, a reforma trabalhista, a reforma previdenciária e a corrupção no governo.
“Greve política não é direito trabalhista”
O relator do recurso do sindicato, ministro Ives Gandra Filho, explicou que, de acordo com o entendimento da SDC, a greve, como direito trabalhista, só se justifica quando é dirigida ao empregador. Para ele, movimentos de caráter político, voltados contra o poder público, não podem ser enquadrados na proteção constitucional ao direito de greve. A maioria do colegiado acompanhou esse posicionamento e confirmou a abusividade do movimento.
Reformas atingem direitos sociais
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência, defendendo que greves contra reformas legislativas que afetam diretamente os direitos sociais dos trabalhadores estão amparadas pelo artigo 9º da Constituição. Ressaltou ainda que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera legítimas greves que protestam contra políticas econômicas e sociais com impacto direto sobre emprego e proteção social.
Já o ministro Mauricio Godinho Delgado acompanhou o relator, mas com ressalva. Para ele, o direito de greve pode abranger pautas políticas quando ligadas às condições de trabalho. Ele citou também a posição da OIT, segundo a qual apenas movimentos totalmente desvinculados da defesa de direitos profissionais podem ser considerados inválidos.
O pedido da Votorantim de indenização por danos morais foi rejeitado, porque a ação declaratória de greve não permite condenação desse tipo.
(Bruno Vilar/CF) Processo: ROT-212-14.2018.5.20.0000
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br