DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 863, de 23 de setembro de 2025.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.145.391-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025. (Tema 1268).
REsp 2.148.576-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).
REsp 2.148.588-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).
REsp 2.148.794-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Impossibilidade. Identidade das causas de pedir. Coisa julgada. Tema 1268.
Destaque
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.001.973-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025. (Tema 1194).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Confissão espontânea. Influência na formação do convencimento do julgador. Desnecessidade. Retratação. Efeitos. Confissão parcial e qualificada. Proporcionalidade. Revisão das Súmulas n. 545 e n. 630 do STJ. Modulação dos efeitos da decisão. Tema 1194.
Destaque
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
PRIMEIRA TURMA
Processo
AREsp 2.046.043-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 20/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Distribuição de royalties. Município. Instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações. Necessidade.
Destaque
Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual o reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações.
Processo
AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público. Anulação de questões a partir de decisões judiciais alcançadas por alguns candidatos do mesmo certame. Efeito erga omnes. Impossibilidade.
Destaque
A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes.
SEGUNDA TURMA
Processo
AgInt no RMS 65.871-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso Público. Candidata aprovada fora do número de vagas. Contratação temporária dentro do prazo de validade do concurso. Interesse inequívoco da administração. Preterição configurada. Direito à nomeação. Tema n. 784/STF.
Destaque
Para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Processo
REsp 1.931.489-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Improbidade administrativa. Fase executória. Prescrição intercorrente. Inexistência. Aplicação da Súmula n. 150/STF.
Destaque
A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Cotas condominiais. Inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito. Inadmissibilidade. Previsão na convenção de condomínio. Irrelevância.
Destaque
É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.
Processo
REsp 2.174.514-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Tema
Realização do ativo na falência. Leilão. Terceira chamada. Lei n. 14.112/2020. Preço vil ou irrisório. Não incidência. Impugnação. Proposta. Oferta firme. Necessidade.
Destaque
Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o certame com base na alegação de arrematação do imóvel por preço irrisório (2% do valor da avaliação), sem a respectiva proposta de melhor oferta.
Processo
REsp 2.133.406-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Monitória. Curador especial. Embargos. Negativa geral. Julgamento antecipado. Mérito. Pedido. Improcedência. Fundamento. Documentação. Inicial. Insuficiência. Pontos controvertidos. Indicação de ofício. Ausência. Instrumentalidade das formas. Dever de cooperação. Princípio da não surpresa. Violação configurada.
Destaque
Nos embargos monitórios por negativa geral apresentados pelo curador especial, é indevida a conclusão do magistrado pela insuficiência probatória sem que tenha, de modo cooperativo, especificado as provas a serem produzidas e indicado os fatos a serem provados, dando a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação.
QUINTA TURMA
Processo
AgRg no AREsp 2.712.504-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Receptação qualificada. art. 180, § 1º, do CP. Concurso de agentes. Corréus que não são proprietários do estabelecimento comercial. Irrelevância. Elementar do exercício de atividade comercial. Comunicabilidade.
Destaque
Os elementos típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.
Processo
AgRg no REsp 1.943.070-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Revisão criminal. Art. 626 do CPP. Desclassificação da conduta. Previsão legal. Ausência de agravamento da pena imposta. Possibilidade.
Destaque
A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta.
SEXTA TURMA
Processo
AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Acordo de não persecução penal. Requerimento tardio. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e cooperação processual. Preclusão consumativa.
Destaque
Após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, o pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR nos EREsp 2.090.133-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 17/9/2025. (Tema 1380).
ProAfR no REsp 2.173.916-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 17/9/2025 (Tema 1380).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do EREsp 2.090.133-SP e do REsp 2.173.916-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.192.373-RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 18/9/2025. (Tema 1381).
ProAfR no REsp 2.179.802-RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 18/9/2025 (Tema 1381).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.192.373-RN e do REsp 2.179.802-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006”.
Processo
ProAfR no REsp 2.052.194-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 18/9/2025. (Tema 1382).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.052.194-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens”.
Processo
ProAfR no REsp 2.204.874-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 19/9/2025. (Tema 1383).
ProAfR no REsp 2.195.564-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 19/9/2025 (Tema 1383).
ProAfR no REsp 2.206.612-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 19/9/2025 (Tema 1383).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.204.874-SP, REsp 2.195.564-SP e REsp 2.206.612-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.195.089-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025. (Tema 1384).
ProAfR no REsp 2.215.194-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025 (Tema 1384).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.195.089-RS e do REsp 2.215.194-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 863, de 23 de setembro de 2025.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.145.391-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025. (Tema 1268).
REsp 2.148.576-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).
REsp 2.148.588-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).
REsp 2.148.794-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Impossibilidade. Identidade das causas de pedir. Coisa julgada. Tema 1268.
Destaque
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.”.
Inicialmente, ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheciam a impossibilidade da cobrança dos juros remuneratórios em ação posterior.
A Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.000.231/PB, adotou, por maioria de votos, entendimento oposto, ao reconhecer a possibilidade de cobrança de tais encargos em ação posterior, porquanto não haveria o óbice da coisa julgada.
Posteriormente, a questão relacionada à possibilidade de cobrança ou restituição de juros remuneratórios decorrentes do reconhecimento de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior foi pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ, que concluiu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a cobrança de tais verbas em ação posterior, se não foram pleiteados na ação precedente.
A controvérsia jurídica que tem gerado multiplicidade de recursos foi resolvida pelo STJ no sentido da impossibilidade de ajuizamento de nova ação para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais ou nulas em ação anterior, com a consequente devolução dos valores pagos.
O entendimento fundamenta-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrangeria as alegações e defesas que a parte poderia ter alegado ou exposto na ação anterior, mas não o fez. Constitui exigência de ordem jurídico-política que confere definitividade ao comando emergente da sentença em virtude da necessidade de estabilização das relações jurídicas.
Em casos como tais, a causa de pedir é idêntica a ambas as ações e decorre do contrato firmado entre as partes, em que teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Ao manejar a ação pleiteando o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos decorrente do contrato, à evidência, a incidência dos juros remuneratórios está contida na pretensão, tanto do reconhecimento da legalidade ou abusividade, quanto da restituição de tais valores.
Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal, estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1268/STJ: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.”.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 491
Precedentes Qualificados
Saiba mais:
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.001.973-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025. (Tema 1194).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Confissão espontânea. Influência na formação do convencimento do julgador. Desnecessidade. Retratação. Efeitos. Confissão parcial e qualificada. Proporcionalidade. Revisão das Súmulas n. 545 e n. 630 do STJ. Modulação dos efeitos da decisão. Tema 1194.
Destaque
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”.
No que importa ao debate, é possível segmentar a discussão nas seguintes questões elementares, de modo a clarear a necessidade de definir se a circunstância atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal deve interferir no cálculo da pena quando: I) não for considerada elemento de prova pelo órgão julgador para formar sua convicção; (II) houver sido feita em etapa extrajudicial e venha a ser posteriormente retratada de modo válido, devendo ser considerada a possibilidade de a confissão inicial ter servido à realização de diligências válidas e úteis à conclusão do julgador; (III) envolver elemento fático voltado à caracterização de dolo diverso daquele que caracteriza o crime (confissão qualificada); e (IV) referir-se a apenas parte das elementares caracterizadoras do delito (confissão parcial).
Anotados os aspectos compreendidos como mais relevantes no exame do tema, passa-se à consolidação das premissas adotadas para solução da controvérsia.
Premissa A: a confissão deve ser tratada como fato objetivo e derivado de uma opção do confitente, devendo ser afastada qualquer relação entre a confissão e as intenções ou sentimentos que movem o agente, ante a ausência de previsão legal nesse sentido (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).
Com efeito, observada a dicção legal, segundo a qual se exige apenas que o agente confesse espontaneamente o crime, o pressuposto fático limita-se à assunção espontânea de certo ato pelo réu, ou seja, não impulsionada por nenhum tipo de pressão.
São indiferentes, portanto, os aspectos morais, pois, mesmo que o réu eventualmente confessasse o ato reafirmando seu apreço pelo ilícito e até mesmo assumindo a intenção de reincidir no crime, ele não poderia se ver privado da atenuação.
Por esse mesmo fundamento – previsão legal que atrela a atenuante apenas à assunção espontânea do fato confessado -, não se deve condicionar a atenuação ao eventual proveito para elucidação dos fatos imputados.
Em suma, embora existam entendimentos de que a atenuação da pena só deve ocorrer quando constatado o benefício para a sociedade (auxílio na elucidação do crime), não há como extrair essa premissa do texto legal, que não impõe nenhuma condição.
Firma-se, assim, a Premissa B: a atenuação da pena pela confissão não depende de eventual proveito na formação da convicção do julgador, devendo ocorrer mesmo quando existentes outras provas suficientes e independentes para a elucidação do crime.
Ou seja, mesmo que o fato apurado tenha sido filmado, o agente tenha sido preso em flagrante e exista uma série de outras provas suficientes, a confissão deve ser tratada como fato objetivo apto a ensejar a atenuação da pena diante da inexistência de qualquer contrapartida pelo legislador, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a delação premiada.
Avançando na análise, se não cabe ao magistrado especular sobre os motivos que levaram o réu a confessar, a mesma lógica deve ser aplicada quanto ao eventual intento de afastar a ilicitude ou a culpabilidade. Por isso, a confissão sempre deve ser considerada apta a gerar a atenuação da pena, ainda que se revele qualificada ou parcial, considerada a mesma falta de previsão legal que condicione a atenuação a determinada intenção.
Isso, porém, não quer significar que a proporção em que a atenuante será aplicada deva ser a mesma, como, aliás, vem sendo afirmado em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, e em que pese a doutrina faça importante distinção entre confissão de um crime e confissão de um fato não considerado criminoso, quando a confissão qualificada ou parcial for considerada para atenuar a pena, o grau de atenuação não pode ser o mesmo que seria devido no caso de uma confissão simples.
Forma-se, assim, a Premissa C: a confissão qualificada ou parcial deve receber benefício em menor proporção daquele que seria concedido no caso de confissão simples, cabendo ao julgador fundamentar a aplicação da atenuação em menor patamar em tais casos que pode ser o da metade do que seria devido à confissão plena e não deve preponderar no caso de compensação de atenuantes e agravantes (AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Por fim, não havendo dúvidas de que a confissão extrajudicial pode servir para atenuar a pena mesmo quando o réu permanecer silente em seu interrogatório, não corroborando judicialmente a confissão anterior, outra é a situação da confissão expressa e validamente retratada. Não são raros os casos em que os agentes assumem determinados fatos nas fases apuratórias e os negam em juízo. Em situações dessa natureza, duas são as possibilidades.
Na primeira, a confissão inicialmente afirmada serve de caminho para a investigação, sendo eficaz para as conclusões ao fim alcançadas, desde que não haja nenhuma nulidade decorrente de uma confissão reputada inválida. Nesse caso, ainda que haja retratação, a confissão já produziu um efeito e, por isso, deve operar, também, o consequente impacto na fixação da pena.
Dito de outro modo, mesmo que deixe de ser válida como ato jurídico ante a retratação, o fato de a confissão ter produzido efeitos anteriores irreversíveis faz com que os efeitos futuros favoráveis ao réu se produzam independentemente da posterior negativa do fato.
No entanto, e essa é a segunda possibilidade, são muitos os casos em que o réu, embora confesse inicialmente, posteriormente também se retrata de modo válido perante o juízo, mas sem que a confissão inicial possua qualquer influência na apuração dos fatos.
Nessa específica hipótese, em que a confissão não assume – nem poderia assumir – qualquer valor na formação do convencimento do julgador, não se pode admitir a atenuação pela confissão, porque um fato jurídico não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Portanto, se a retratação válida elimina um meio de produção probatória, nada dela tendo se desdobrado, por se tratar de um ato inválido, também não pode gerar efeitos futuros, tais como o de atenuação da pena.
Nessa perspectiva, colhe-se a Premissa D: a confissão extrajudicial é apta a atenuar a pena desde que não tenha sido retratada de maneira válida ou, ainda que tenha havido retratação, no caso de ter servido à apuração dos fatos.
Naturalmente, a confissão não pode, isoladamente, lastrear a condenação, mantendo-se inalterada a conclusão segundo a qual deve haver corroboração pelo conjunto probatório.
Ante o exposto, são fixadas as seguintes teses do Tema Repetitivo 1194/STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Nesse contexto, de modo a harmonizar a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 12, parágrafo único, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, necessária a revisão das Súmulas n. 545 e n. 630 para que sejam assim reescritas:
Súmula n. 545: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Súmula n. 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
Ademais, considerando (i) a adequada hermenêutica do Direito Penal, (ii) o caráter meramente declaratório da interpretação judicial e (iii) a necessidade de modulação dos efeitos na hipótese de alteração de jurisprudência dominante a que alude o § 3º do art. 927 do CPC, os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 65, III, d
Código Processo Civil (CPC), art. 927, § 3º
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, art. 12, parágrafo único, III.
Súmulas
PRIMEIRA TURMA
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Processo
AREsp 2.046.043-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 20/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Distribuição de royalties. Município. Instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações. Necessidade.
Destaque
Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual o reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia posta por ente municipal repousa sobre a alegação de que haveria, em blocos marítimos na sua projeção territorial, instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, aptas a ensejar o pagamento de royalties, conforme previsto na Lei n. 9.478/1997.
Trata-se de matéria que exige apuração fática e técnica: é necessário saber se, de fato, há na projeção territorial do Município instalações reconhecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP como pontos de coleta direta da produção; se há escoamento efetivo dos hidrocarbonetos a partir de tais estruturas; e se essas operações atendem à definição normativa de “instalação de embarque e desembarque”.
Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual não há justificativa para que um município que não seja diretamente afetado com a extração oriunda da plataforma continental (marítima) seja beneficiário dos royalties dela decorrentes (REsp 1.447.079/AL, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/5/2025).
Com efeito, “a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração” (AgInt no REsp 1.691.216/RN, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Destarte, a mera alegação da existência de instalações terrestres coletoras que servem à produção marítima, desacompanhada de comprovação técnica adequada sobre sua classificação regulatória e sobre a origem efetiva dos hidrocarbonetos que nelas circulam, não é suficiente para fundamentar o reconhecimento do direito pleiteado.
A propósito, o sistema legal distingue claramente entre royalties devidos por produção direta (arts. 48, I, b e 49, I, b, da Lei n. 9.478/1997), royalties devidos por confrontação (art. 48, II, b e 49, II, b, da Lei n. 9.478/1997) e royalties devidos por instalações de embarque e desembarque (art. 48, I, c e 49, I, c, da Lei n. 9.478/1997).
Cada uma dessas modalidades possui critérios específicos de reconhecimento e quantificação, não sendo sequer admissível a presunção de que a configuração de uma (no caso, supostamente os royalties devidos ao Município por confrontação) implique automaticamente a configuração de outra (dos royalties devidos por instalações de embarque e desembarque).
Assim, o deslinde da controvérsia exige a deflagração de instrução no primeiro grau, permitindo-se que as partes cumpram seus ônus probatórios: o Município autor deverá comprovar, mediante elementos técnicos, a existência e funcionamento das instalações de embarque e desembarque, nos termos da legislação regente; ao passo que à Agência caberá exercer o contraditório, apresentando as provas que entender necessárias à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.478/1997, art. 48, I, b e c; art. 48, II, b; art. 49, I, b e c; e art. 49, II, b.
Saiba mais:
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Processo
AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público. Anulação de questões a partir de decisões judiciais alcançadas por alguns candidatos do mesmo certame. Efeito erga omnes. Impossibilidade.
Destaque
A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretário de Polícia Militar estadual que, administrativamente, indeferiu pedido de atribuição da pontuação de questões da prova objetiva do concurso público de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado, cuja anulação teria sido obtida em ações individuais ajuizadas por outros candidatos do referido certame.
Em suma, no entender do impetrante, a anulação de questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas a todos os candidatos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que “a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, […]” (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
Com efeito, “considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso” (AgInt no RMS 74.202/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 4/12/2024).
Destarte, a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes.
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SEGUNDA TURMA
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Processo
AgInt no RMS 65.871-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso Público. Candidata aprovada fora do número de vagas. Contratação temporária dentro do prazo de validade do concurso. Interesse inequívoco da administração. Preterição configurada. Direito à nomeação. Tema n. 784/STF.
Destaque
Para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante objetiva que seja nomeada para o cargo de Professora de Geografia em rede estadual de ensino, em razão de sua aprovação em concurso público. Alegou, em síntese, que novas vagas surgiram ao longo do certame e que a demanda administrativa foi suprida por contratações temporárias ilícitas, caracterizando vacância dos cargos e preterição na nomeação ao cargo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 784), entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, excetuadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la.
Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação (RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019).
Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (RMS n. 51.321/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016).
Na hipótese, restou comprovado que, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público vigente à época da impetração, o Estado realizou dois processos seletivos simplificados para contratação de professores temporários e formação de cadastro de reserva: um em 2015 e outro em 2017; contratando pelo menos 12 (doze) docentes na área de Geografia, alguns inclusive com carga horária de 40 horas/aula e para a localidade em que a impetrante concorria, em número suficiente para alcançar a sua colocação.
Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação do impetrante
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
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Processo
REsp 1.931.489-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Improbidade administrativa. Fase executória. Prescrição intercorrente. Inexistência. Aplicação da Súmula n. 150/STF.
Destaque
A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase.
Informações do Inteiro Teor
O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992).
Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que “o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de oficio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4°, transcorra o prazo previsto no § 5° deste artigo”, de modo que o prazo de prescrição intercorrente – que equivale a metade do prazo do caput, ou seja, 4 (quatro) anos – correria apenas entre os marcos do § 4°, sendo o último marco a publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos.
Seguindo essa trilha, o Enunciado n. 745 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que: “para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)”.
De fato, a norma faz referência direta aos marcos interruptivos da fase de conhecimento em seu art. 23. A própria estrutura topológica das regras incidentes no cumprimento de sentença, agrupadas no art. 18, sinaliza o afastamento entre os institutos. O legislador dispôs de forma clara a incidência de cada espécie prescricional, sem qualquer indício de haver atração da prescrição intercorrente para a fase executória.
Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de cumprimento da sentença em ação de improbidade.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), art. 23, caput, §§ 4º, 5º e 8º.
Precedentes Qualificados
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Cotas condominiais. Inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito. Inadmissibilidade. Previsão na convenção de condomínio. Irrelevância.
Destaque
É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.
Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus arts. 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo.
Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.
Além da correção monetária, dos juros demora e da multa, o Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente.
Portanto, é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 84; e art. 85.
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Processo
REsp 2.174.514-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Tema
Realização do ativo na falência. Leilão. Terceira chamada. Lei n. 14.112/2020. Preço vil ou irrisório. Não incidência. Impugnação. Proposta. Oferta firme. Necessidade.
Destaque
Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o certame com base na alegação de arrematação do imóvel por preço irrisório (2% do valor da avaliação), sem a respectiva proposta de melhor oferta.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação.
Com as modificações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica.
Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.
Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta.
Na impugnação ao leilão, deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.
No caso, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.
Informações Adicionais
Legislação
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Processo
REsp 2.133.406-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Monitória. Curador especial. Embargos. Negativa geral. Julgamento antecipado. Mérito. Pedido. Improcedência. Fundamento. Documentação. Inicial. Insuficiência. Pontos controvertidos. Indicação de ofício. Ausência. Instrumentalidade das formas. Dever de cooperação. Princípio da não surpresa. Violação configurada.
Destaque
Nos embargos monitórios por negativa geral apresentados pelo curador especial, é indevida a conclusão do magistrado pela insuficiência probatória sem que tenha, de modo cooperativo, especificado as provas a serem produzidas e indicado os fatos a serem provados, dando a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes.
A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança.
Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu.
Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC).
Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida.
Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC.
É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 6º; art. 341; art. 370; e art. 700, § 5º.
Saiba mais:
QUINTA TURMA
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Processo
AgRg no AREsp 2.712.504-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Receptação qualificada. art. 180, § 1º, do CP. Concurso de agentes. Corréus que não são proprietários do estabelecimento comercial. Irrelevância. Elementar do exercício de atividade comercial. Comunicabilidade.
Destaque
Os elementos típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se o fato de os corréus não serem proprietários do estabelecimento comercial afasta a tipificação da conduta como receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP).
O Tribunal de origem deixou de reconhecer a comunicação da elementar do exercício de atividade comercial aos corréus por não serem eles proprietários do estabelecimento comercial, mantendo a condenação pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP).
Contudo, no caso, os acusados concorreram para a receptação dos bens no estabelecimento comercial de propriedade da corré, tendo agido em concurso de agentes.
Com efeito, é incontroverso que estão presentes os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes, quais sejam: a pluralidade de sujeitos e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração, sendo incontroverso, ainda, que a corré praticou o crime de receptação qualificada, dado que agiu de forma habitual e no exercício de atividade comercial.
Em verdade, pela teoria monista adotada no ordenamento jurídico brasileiro, há um único crime de receptação, o qual é imputado à corré comerciante proprietária do estabelecimento comercial e aos corréus que concorreram no delito com esta, sendo irrelevante neste contexto que os demais acusados não sejam os proprietários do estabelecimento.
E, pela incidência da teoria monista, havendo a prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes, é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque para o legislador todos concorreram para o mesmo delito.
Dessa forma, como corolário de que a receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial, impõe-se a comunicação desta elementar aos corréus, nos expressos termos do art. 30 do Código Penal.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 30 e art. 180, § 1º
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Processo
AgRg no REsp 1.943.070-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Revisão criminal. Art. 626 do CPP. Desclassificação da conduta. Previsão legal. Ausência de agravamento da pena imposta. Possibilidade.
Destaque
A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a decisão que desclassificou a conduta na primeira revisão criminal violou o permissivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e ampla defesa.
No caso, em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem reconheceu a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro e, tendo por base a mesma descrição fática, desclassificou a conduta para o crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal. Posteriormente, ajuizada a segunda revisão criminal, a Corte a quo determinou a absolvição do crime de receptação, ao argumento de ofensa ao contraditório e ampla defesa, na medida em que não se teria oportunizado defesa ao requerente acerca da nova classificação jurídica dos fatos.
Contudo, referido entendimento, ao desconstituir o julgado anterior com base na violação do contraditório, quando a Lei processual assim não determina, violou o art. 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Note-se que há no dispositivo em foco permissão expressa para a desclassificação do crime pelo qual tenha sido denunciado como um dos efeitos possíveis para a procedência da revisão.
Com efeito, a primeira decisão revisional desclassificou a conduta originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo rescisório – art. 626, caput e parágrafo único do CPP – sem lhe causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena aplicada foi drasticamente reduzida. Dessa forma, o limite do parágrafo único do art. 626 do CPP, no sentido de que “não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista”, foi observado, não se podendo cogitar ter havido reformatio in pejus.
Ademais, a alteração da definição jurídica do fato, sem que se altere a descrição fática narrada na denúncia, não obriga à nova oitiva do denunciado, a teor do que dispõe o art. 383 do CPP. Portanto, não houve violação alguma ao dispositivo em referência, ao contrário, a decisão prestou inteira observância ao comando legal ao desclassificar a conduta de lavagem de dinheiro para receptação.
Assim, ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar procedente a segunda revisão criminal.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 383 e art. 626, parágrafo único
Saiba mais:
SEXTA TURMA
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Processo
AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Acordo de não persecução penal. Requerimento tardio. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e cooperação processual. Preclusão consumativa.
Destaque
Após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, o pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual” (HC 242078 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, Publicação 11/11/2024).
No caso, considerando que a parte já poderia ter formulado o pedido de ANPP nos recursos anteriores mas não o fez, a questão encontra-se preclusa.
Com efeito, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual a apresentação de pedido de celebração de ANPP na última oportunidade que antecede o trânsito em julgado da condenação.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A.
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RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR nos EREsp 2.090.133-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 17/9/2025. (Tema 1380).
ProAfR no REsp 2.173.916-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 17/9/2025 (Tema 1380).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do EREsp 2.090.133-SP e do REsp 2.173.916-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.192.373-RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 18/9/2025. (Tema 1381).
ProAfR no REsp 2.179.802-RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 18/9/2025 (Tema 1381).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.192.373-RN e do REsp 2.179.802-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.052.194-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 18/9/2025. (Tema 1382).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.052.194-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.204.874-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 19/9/2025. (Tema 1383).
ProAfR no REsp 2.195.564-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 19/9/2025 (Tema 1383).
ProAfR no REsp 2.206.612-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN 19/9/2025 (Tema 1383).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.204.874-SP, REsp 2.195.564-SP e REsp 2.206.612-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.195.089-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025. (Tema 1384).
ProAfR no REsp 2.215.194-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025 (Tema 1384).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.195.089-RS e do REsp 2.215.194-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.”.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br