CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.892 – SET/2025

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Loterias estaduais podem ser exploradas pelo mesmo grupo econômico, decide STF

Plenário também derrubou parte da lei federal que impedia a publicidade dos jogos em âmbito nacional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as loterias estaduais poderão ser operadas por um mesmo grupo econômico em mais de um estado da federação. Além disso, a publicidade desse serviço pode ter alcance nacional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, na sessão virtual concluída em 12/9/2025.

 

STF libera ingresso de novos alunos em universidades municipais fora do território local criadas antes de 1988

Decisão do ministro Flávio Dino reconsidera parcialmente liminar deferida no mês passado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino autorizou o ingresso de novos alunos em Instituições Municipais de Ensino Superior (IMES) criadas antes da Constituição Federal de 1988, localizadas fora da sede do município, inclusive com cobrança de mensalidades.

 

‘Emendas Pix’: TCU e AGU devem apresentar em 15 dias cronograma detalhado para fiscalização

Ministro Flávio Dino destacou que plano deve apresentar datas e etapas de trabalho

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 15 dias para que a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) apresentem um cronograma objetivo, com etapas e datas, para análise, apreciação e julgamento dos relatórios de gestão das emendas parlamentares individuais, as “emendas Pix”, referentes aos exercícios de 2020 a 2024.

 

STF retoma julgamento sobre cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS

Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, propôs a adoção de critérios técnicos para autorização de tratamentos fora da lista da ANS

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (17), o julgamento sobre alterações na Lei dos Planos de Saúde que ampliaram a cobertura para tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (18).

 

STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS

Requisitos deverão ser observados cumulativamente, entre eles o da comprovação científica de eficácia e segurança

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (18), que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que sigam todos os cinco critérios técnicos definidos pelo Tribunal:

– o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente;

– o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; 

– não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; 

– o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; 

– o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

STJ

 

Terceira Turma admite interesse processual em retificar profissão na certidão de casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há interesse processual no pedido de retificação da profissão constante na certidão de casamento, de modo que não cabe ao juízo indeferir a petição inicial sob o fundamento de falta desse requisito.

 

Liminar suspende reintegração de posse de área em disputa com quilombolas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, concedeu liminar para suspender a ordem de desocupação de uma área conhecida como Quilombo Itaúnas, no Espírito Santo, objeto de disputa entre os quilombolas e supostos proprietários das terras. A questão está sendo analisada em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, já em grau de apelação no Tribunal Região Federal da 2ª Região (TRF2) – o qual suscitou conflito de competência no STJ.

 

Coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifa declarada ilegal

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), consolidou o entendimento de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Idêntico entendimento já havia sido adotado pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 2.036.447/PB e, considerando a multiplicidade de recursos, o tema foi afetado para transformar a interpretação meramente persuasiva em precedente vinculante.               

 

Repetitivo define que confissão atenua pena mesmo sem interferir no convencimento do julgador

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O julgamento, que teve como relator o ministro Og Fernandes, harmoniza a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos.

 

Querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o meio processual adequado para desconstituir uma sentença sob a alegação de julgamento extra petita. Conforme o colegiado, esse tipo de vício deve ser impugnado por meio de ação rescisória.

 

TST

 

Técnica de enfermagem consegue reduzir jornada para cuidar de filho com paralisia cerebral

Ela não terá redução salarial nem exigência de compensação de horários

Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem obteve o direito à redução da jornada para cuidar do filho com paralisia cerebral.
  • A redução foi concedida sem corte de salário e sem necessidade de compensar horas.
  • Para a 2ª Turma, embora não haja previsão expressa na CLT, a medida tem amparo constitucional.

 

Professor que obteve justiça gratuita na fase de execução terá de pagar honorários advocatícios

Benefício tem efeito sobre as decisões após sua concessão 

Resumo:

  • Um professor terá de pagar honorários advocatícios à Cruzeiro do Sul Educacional S.A. deferidos na fase de conhecimento do processo.
  • O benefício da justiça gratuita foi deferido somente na fase de execução, quando a sentença já era definitiva.
  • Para a 5ª Turma do TST, o benefício tem efeito somente a partir de sua concessão e não retroage para alterar decisões já transitadas em julgado.

 

sindicato não poderá mais receber contribuição social paga por empresa

Para a 3ª Turma, medida viola a autonomia sindical

Resumo:

  • Uma empresa de tecnologia pediu para não ter de recolher uma contribuição compulsória em favor do sindicato de seus empregados.
  • A parcela estava prevista em convenção coletiva.
  • De acordo com a 3ª Turma, o sindicato não pode instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor.

 

TCU

 

TCU aprova solução consensual para o contrato de concessão da Malha Sudeste

Acordo prevê investimentos de cerca de R$ 2,8 bilhões no modo ferroviário brasileiro, a serem feitos nos próximos 10 anos

Por Secom 17/09/2025

 

CNJ

 

Vítimas da chacina de Acari terão seus registros de óbito alterados por ato do CNJ

16 de setembro de 2025 13:53

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (16/9), durante a 12.ª Sessão Ordinária, proposta normativa que determina aos cartórios de registro civil a

 

CNMP

 

Corregedoria Nacional do Ministério Público lança manual para fortalecer atuação do MP na defesa da educação infantil

Manual foi lançado durante o evento “Infância em Primeiro Plano: Estratégias Eficazes de Atuação”, durante o Circuito CNMP 2025

16/09/2025 | Corregedoria Nacional

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Loterias estaduais podem ser exploradas pelo mesmo grupo econômico, decide STF

Plenário também derrubou parte da lei federal que impedia a publicidade dos jogos em âmbito nacional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as loterias estaduais poderão ser operadas por um mesmo grupo econômico em mais de um estado da federação. Além disso, a publicidade desse serviço pode ter alcance nacional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, na sessão virtual concluída em 12/9/2025.

 

A ação foi proposta pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Distrito Federal contra dispositivos da chamada Lei das Apostas Esportivas (Lei 14790/2023), que alterou a Lei Federal 13.756/2018. Eles alegavam, entre outros pontos, que as restrições aos grupos econômicos e à publicidade prejudicam a livre concorrência, além de favorecer estados com populações maiores.

 

O colegiado seguiu, com pequenas ressalvas, o voto do ministro Luiz Fux (relator). O entendimento foi o de que a medida é desproporcional e afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, a medida prejudica os usuários de loterias e afeta economicamente os estados, por retirar deles um meio legítimo de autofinanciamento.

 

Citando dados de 2023 da Caixa Econômica Federal de que a Loteria Federal arrecadou R$ 23,4 bilhões, o ministro destacou o poder de arrecadação desse serviço, salientando que grande parte desse montante foi repassado para programas sociais e políticas públicas de incentivo ao esporte.

 

Sobre a restrição à publicidade, Fux não considera razoável, por exemplo, que a loteria de um estado não possa patrocinar um atleta ou uma equipe esportiva de outro, ou ainda, que seja impedida de promover uma ação de marketing geral de eventos esportivos ou patrocínio de atletas e torneios.

 

Precedentes

O relator lembrou ainda que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 e da ADI 4986, o STF definiu que a União não pode ter o monopólio da operação de serviços lotéricos e que, ao editar leis sobre o setor, não pode instituir tratamento diferenciado entre os estados.

 

(Adriana Romeo/CR//CF) 16/09/2025 19:41

 

Leia mais: 23/10/2024 – STF suspende norma que proíbe grupos econômicos de explorar loterias em mais de um estado

 

STF libera ingresso de novos alunos em universidades municipais fora do território local criadas antes de 1988

Decisão do ministro Flávio Dino reconsidera parcialmente liminar deferida no mês passado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino autorizou o ingresso de novos alunos em Instituições Municipais de Ensino Superior (IMES) criadas antes da Constituição Federal de 1988, localizadas fora da sede do município, inclusive com cobrança de mensalidades.

 

A decisão do ministro atende a recursos (embargos de declaração) apresentados pelos municípios de Taubaté (SP), Mineiros (GO), Rio Verde (GO) e pela Universidade de Taubaté (SP) no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1247.

 

Liminar deferida pelo ministro, em 28 de agosto, havia determinado a suspensão de novas matrículas nessas instituições. Os municípios pediram esclarecimento quanto ao alcance da liminar em relação às instituições de ensino superior criadas antes da promulgação da Constituição de 1988.

 

Ao reconsiderar em parte da liminar, Dino disse que a medida busca preservar a sustentabilidade financeira dessas unidades já instaladas e em pleno funcionamento, evitando prejuízos à prestação de serviços educacionais essenciais à população. Ele destacou que a suspensão poderia comprometer não apenas a manutenção das atividades, mas também a segurança jurídica de estudantes, docentes e gestores que agiram de boa-fé com base em autorizações dos Conselhos Estaduais de Educação.

 

Portanto, segundo o ministro, a autorização vale apenas para cursos e campi efetivamente em funcionamento tanto dentro quanto fora do município sede, vinculados a instituições criadas antes da Constituição de 1988.

 

Por outro lado, continua suspensa a criação de novos cursos e unidades fora do município de origem. Os cursos já criados, mas que não estejam efetivamente em funcionamento fora da sede municipal, não podem iniciar atividades. “Estas vedações se aplicam às instituições municipais criadas após a Constituição de 1988, sendo que estas não podem cobrar mensalidades”, explicou.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Cezar Camilo/AD//CF) 16/09/2025 21:10

 

Leia mais: 1º/9/2025 – STF suspende ingresso de novos alunos em instituições de ensino superior municipais

 

‘Emendas Pix’: TCU e AGU devem apresentar em 15 dias cronograma detalhado para fiscalização

Ministro Flávio Dino destacou que plano deve apresentar datas e etapas de trabalho

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 15 dias para que a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) apresentem um cronograma objetivo, com etapas e datas, para análise, apreciação e julgamento dos relatórios de gestão das emendas parlamentares individuais, as “emendas Pix”, referentes aos exercícios de 2020 a 2024.

 

Na decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, o ministro destacou que a prestação de contas é um dever que se projeta para os órgãos competentes na esfera federal. O caso, segundo ele, envolve dezenas de bilhões de reais do Orçamento Geral da União que não podem permanecer em zonas de indefinição quanto à aferição da idoneidade e da eficiência de sua aplicação.

 

O ministro ressaltou a invalidade dos julgamentos de contas eventualmente realizados pelos tribunais de contas estaduais e municipais quanto a esse tema. Como estão em jogo recursos da União, a competência é exclusiva do TCU.

 

Diálogo

Em meados de agosto, Dino havia determinado à AGU a elaboração de um plano de trabalho. O órgão apontou a necessidade de abertura de diálogo institucional com o TCU e demais cortes de contas para coletar informações mais precisas sobre o tema.

 

O ministro acolheu a proposição de elaboração conjunta, especialmente em razão da competência técnica do órgão de controle externo. Destacou, contudo, a necessidade de observar as balizas definidas pelo Plenário do STF sobre a competência exclusiva do TCU para julgar as contas referentes às emendas Pix.

 

Emendas impositivas

O ministro Flávio Dino também abriu prazo de 15 dias para que a AGU e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestem nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7697, 7695 e 7688, para inclusão na pauta de julgamento do Plenário.

 

As ações tratam das emendas parlamentares impositivas, de execução obrigatória pelo Poder Executivo. Elas abrangem as emendas individuais de transferência especial (emendas Pix), as individuais de transferência com finalidade definida e as de bancada.

 

Leia a íntegra do despacho.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 17/09/2025 17:29

 

Leia mais: 16/9/2025 – STF suspende repasse de ‘emendas Pix’ a nove municípios

25/08/2025 – STF determina que TCU identifique e envie à PF lista com emendas parlamentares sem plano de trabalho

 

STF retoma julgamento sobre cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS

Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, propôs a adoção de critérios técnicos para autorização de tratamentos fora da lista da ANS

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (17), o julgamento sobre alterações na Lei dos Planos de Saúde que ampliaram a cobertura para tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (18).

 

Segundo a regra, introduzida pela Lei 14.454/2022, o rol da ANS não é taxativo, ou seja, os planos são obrigados a oferecer tratamento que não esteja na lista, desde que exista comprovação científica de sua eficácia e recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

 

Na ação, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) argumenta que as obrigações dos planos de saúde foram ampliadas além do previsto para o Sistema Único de Saúde (SUS), ignorando o caráter suplementar da saúde privada e criando um desequilíbrio econômico no setor.

 

Necessidade de regras claras

Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, é possível autorizar tratamentos que não constem do rol da ANS, desde que os critérios sejam claros. Segundo ele, a regra atual gera incerteza regulatória e compromete a previsibilidade dos contratos.

 

A seu ver, a redação da norma permite uma margem ampla de definição, ignorando a metodologia estruturada de avaliação de tecnologias em saúde e de medicina baseada em evidências que orienta a atuação da ANS na definição do rol de procedimentos. O ministro destacou a necessidade de garantir tanto a proteção dos beneficiários quanto a viabilidade econômica das operadoras.

 

Critérios técnicos

Nesse sentido, ele propõe que a regra seja interpretada de forma a que a cobertura a tratamento não previsto pela ANS seja autorizada pelos planos mediante cinco critérios cumulativos: que seja prescrito por médico ou odontólogo assistente; que não tenha sido expressamente negado pela ANS nem esteja pendente a análise de sua inclusão no rol; que não haja alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; que o tratamento tenha comprovação científica de eficácia e segurança; e que seja registrado na Anvisa.

 

Barroso salientou que esses critérios são baseados na tese fixada pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, que definiram parâmetros objetivos para o fornecimento judicial de medicamentos pelo SUS. Para o relator, a adaptação desses filtros para a saúde suplementar garante a coerência entre os sistemas público e privado, evitando que as operadoras tenham obrigações mais amplas do que as atribuídas ao próprio Estado e não respaldadas por evidências científicas robustas. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques.

 

Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.

 

Deferência à ANS

O ministro Flávio Dino também considera a lei constitucional. Segundo ele, a regulamentação técnica dos serviços oferecidos pelos planos de saúde é insubstituível, e a alteração na lei foi uma opção legislativa legítima. 

 

Em relação à autorização de tratamentos não previstos no rol da ANS, Dino entende que a solução está na própria lei, que já veda a oferta de tratamentos que não sejam reconhecidos por autoridades competentes. Nesse ponto, ele divergiu do relator quanto à necessidade de interpretação da norma.

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 17/09/2025 20:09

 

Leia mais: a10/4/2025 – STF inicia julgamento sobre lei que amplia cobertura de planos de saúde

 

STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS

Requisitos deverão ser observados cumulativamente, entre eles o da comprovação científica de eficácia e segurança

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (18), que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que sigam todos os cinco critérios técnicos definidos pelo Tribunal:

– o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente;

– o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; 

– não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; 

– o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; 

– o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265, apresentada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A entidade questiona mudança na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) introduzida pela Lei 14.454/2022. Segundo a norma, os planos são obrigados a oferecer tratamento que não conste na lista da ANS, mediante alguns critérios.

 

Preservar equilíbrio e evitar judicialização excessiva

No voto que conduziu o julgamento, apresentado na quarta-feira (17), o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que a redação do dispositivo reduziu a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e, potencialmente, poderia ampliar a judicialização. Também destacou a necessidade de garantir tanto a proteção dos beneficiários quanto a viabilidade econômica das operadoras.

 

O relator salientou que os critérios definidos no julgamento se basearam nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF (Temas 6 e 1.234), que tratam do fornecimento judicial de medicamentos pelo SUS. As adaptações visaram assegurar a coerência entre os sistemas público e privado e evitar que as operadoras tenham obrigações maiores do que as do Estado e não respaldadas por evidências científicas robustas.

 

Também ficou definido que a Justiça só pode autorizar tratamento ou procedimento que não esteja no rol da ANS se forem preenchidos os critérios técnicos previstos na decisão. Além disso, deve ficar provado que a operadora negou o tratamento ou que houve demora excessiva ou omissão em autorizá-lo. 

 

Votaram no mesmo sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

 

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que consideram a norma constitucional. O entendimento dessa corrente é de que a lei já contempla as exceções que não podem ser cobertas pelos planos de saúde e que cabe à ANS fixar critérios técnicos para a autorização de tratamentos que não constem da lista.

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 18/09/2025 20:08

 

17/9/2025 – STF retoma julgamento sobre cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS

 

 

STJ

 

Terceira Turma admite interesse processual em retificar profissão na certidão de casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há interesse processual no pedido de retificação da profissão constante na certidão de casamento, de modo que não cabe ao juízo indeferir a petição inicial sob o fundamento de falta desse requisito.

 

O autor da ação de retificação de registro civil alegou que sempre foi lavrador, mas em sua certidão de casamento constou a profissão de pedreiro. Além de apresentar documentos para comprovar sua alegação, ele afirmou que a alteração era necessária porque estava com dificuldade para obter um benefício previdenciário devido à divergência de dados.

 

O juízo considerou que a informação sobre a profissão na certidão de casamento seria um dado transitório e não essencial, e com base nisso extinguiu o processo sem analisar o mérito, apontando falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no entanto, reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.

 

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público sustentou que a ausência de interesse processual estaria evidenciada pela falta de utilidade da tutela judicial pretendida pelo autor da ação.

 

Informações dos registros públicos têm presunção relativa de veracidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os registros públicos, como a certidão de casamento, em regra são imutáveis, de acordo com o regime jurídico especial estabelecido na Lei 6.015/1973. Contudo, ela reconheceu que esses documentos possuem presunção relativa de veracidade, pois podem conter erros ou omissões, que devem ser identificados e corrigidos.

 

No entendimento da relatora, o pedido de retificação pode ser ajuizado por quem estiver vinculado ao documento (inclusive ascendentes, descendentes e herdeiros), situação que demonstra o seu interesse jurídico na correção do erro. Ela apontou, porém, a necessidade de diferenciar a retificação, que busca corrigir erro, da alteração, que substitui um estado por outro sem haver necessariamente um erro. Como exemplo da segunda hipótese, a ministra citou a alteração do regime de bens do casamento.

 

Quanto à informação sobre a profissão dos cônjuges, Nancy Andrighi lembrou que é um dos elementos da certidão de casamento, segundo disposto no artigo 70, item 1º, da Lei 6.015/1973. Para ela, o fato de não haver na lei previsão de procedimento específico para a correção de erros referentes aos elementos da certidão não torna o pedido juridicamente impossível, pois não há vedação ou incompatibilidade legal. Desse modo, sendo constatado erro, caberá a retificação, que deve ser requerida conforme o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, que trata da correção de registro civil.

 

Interesse processual deve ser avaliado com base nas afirmações do autor

A ministra observou que, nos termos da Lei de Registros Públicos, a correção de registro civil deve ser feita por petição fundamentada, juntamente com documentos e indicação de testemunhas.

 

Por outro lado – ela explicou –, o interesse processual é um dos requisitos para a apreciação do mérito da ação, ao lado da legitimidade, e o magistrado deve avaliar a presença desse requisito com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

 

Assim, para ser verificado o interesse processual na ação que pede a retificação de registro civil, basta que a petição inicial traga informações suficientes acerca da possível existência de erro. “Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido”, declarou.

 

Leia o acórdão no REsp 2.195.205.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2195205 DECISÃO 16/09/2025 07:05

 

Liminar suspende reintegração de posse de área em disputa com quilombolas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, concedeu liminar para suspender a ordem de desocupação de uma área conhecida como Quilombo Itaúnas, no Espírito Santo, objeto de disputa entre os quilombolas e supostos proprietários das terras. A questão está sendo analisada em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, já em grau de apelação no Tribunal Região Federal da 2ª Região (TRF2) – o qual suscitou conflito de competência no STJ.

 

Herman Benjamin tomou a decisão em vista da excepcionalidade e da urgência do caso, já que a reintegração de posse da área estava marcada para a manhã desta terça-feira (16). A liminar permanece válida até ser apreciada pelo ministro Sérgio Kukina, da Primeira Seção, a quem o conflito de competência foi distribuído.

 

No processo em curso na Justiça Federal, foi declarada a nulidade dos títulos de domínio de terras devolutas outorgados pelo estado do Espírito Santo à Suzano S/A (sucessora da Fibria S/A), os quais teriam sido produto de fraude. As terras seriam ocupadas tradicionalmente por remanescentes das comunidades de quilombos.

 

Neste processo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) informou haver em andamento “processos de identificação, demarcação, titulação e desintrusão de comunidades quilombolas em diversos municípios de Conceição da Barra e São Miguel”.

 

Ação sobre posse de área quilombola repercute sobre processo demarcatório

Ocorre que a Suzano S/A obteve a reintegração de posse em uma ação movida na Justiça estadual do Espírito Santo para a desocupação do imóvel rural denominado Fazenda Estrela do Norte, situado no distrito de Itaúnas, o que poderia ocasionar a reintegração, em favor da Suzano, de imóvel cujo título de domínio é nulo, conforme a Justiça Federal.

 

O TRF2 suscitou então o conflito de competência, por entender que “as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessas áreas repercutem, de todo modo, no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo, é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal”.

 

Constatado o risco de dano irreparável, o STJ comunicou a liminar do presidente aos juízos envolvidos e ao comandante-geral da Polícia Militar do Espírito Santo, para que suspendesse o cumprimento da ordem de reintegração de posse.

 

O conflito de competência segue em tramitação no tribunal.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 216277 DECISÃO (Atualizado em 16 de setembro de 2025, às 16h 30)

 

Coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifa declarada ilegal

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), consolidou o entendimento de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Idêntico entendimento já havia sido adotado pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 2.036.447/PB e, considerando a multiplicidade de recursos, o tema foi afetado para transformar a interpretação meramente persuasiva em precedente vinculante.               

 

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

 

O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas na ação anterior, mas não o foram. Segundo o magistrado, trata-se de exigência de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas.

 

Ao questionar tarifas e encargos contratuais, a ação já abarca juros remuneratórios

Em seu voto, o ministro explicou que, em situações como a analisada, a causa de pedir é a mesma nas duas ações, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Na visão do relator, quando o autor ajuíza a ação questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade das cláusulas quanto em relação ao pedido de restituição dos valores.

 

“Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica”, disse ele.

 

Solucionado o conflito pela via judicial, as conclusões firmadas não se modificam

O relator também ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – considerados implícitos no pedido, conforme o artigo 491 do Código de Processo Civil –, os juros remuneratórios exigem pedido expresso e decisão específica, como já consolidado pela jurisprudência da corte, a exemplo do Tema 887. Contudo, segundo o ministro, ao deixar de formular esse pedido, a parte não poderá rediscutir a matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.

 

Antonio Carlos Ferreira afirmou que a interpretação adotada não restringe o acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal, pois continua garantido ao jurisdicionado o direito de levar ao Judiciário contratos com cláusulas possivelmente abusivas ou ilegais, a fim de que sejam analisadas em sua integralidade. Mas, uma vez solucionado o conflito pela via judicial – acrescentou o ministro –, as conclusões firmadas tornam-se imodificáveis, sem que isso configure afronta à proteção constitucional do acesso à Justiça.

 

“A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional”, concluiu.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2145391 PRECEDENTES QUALIFICADOS 17/09/2025 07:00

 

Repetitivo define que confissão atenua pena mesmo sem interferir no convencimento do julgador

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O julgamento, que teve como relator o ministro Og Fernandes, harmoniza a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos.

 

As teses firmadas pela Terceira Seção foram as seguintes:

 

1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.

 

2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

 

O recurso analisado, interposto pela Defensoria Pública da União, contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia rejeitado a aplicação da atenuante da confissão sob o fundamento de que ela não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, por ter sido retratada.

 

Jurisprudência admite ampla incidência da atenuante

Em seu voto, o ministro Og Fernandes enfatizou que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. A confissão deve ser espontânea e não impulsionada por nenhum tipo de pressão, afirmou.

 

O relator disse que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha posições parcialmente divergentes, exigindo por vezes a vinculação da atenuação ao proveito na elucidação dos fatos e se posicionando contra a confissão qualificada, a apreciação mais exaustiva da questão compete ao STJ, em sua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando sempre a harmonia entre as cortes.

 

Segundo o ministro, a atual jurisprudência do STJ admite “amplíssima possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea”, independentemente do momento em que realizada (judicial ou extrajudicial), de sua manutenção ao longo do processo (retratada ou não), do seu proveito (utilização ou não na formação da convicção do julgador) e de sua completude ante a imputação (parcial ou qualificada) – nesse último caso, frequentemente, com atenuação em menor grau.

 

Sobre a necessidade de utilização da confissão para o convencimento do magistrado, o relator lembrou que essa exigência foi superada na jurisprudência do STJ. No ano passado, ao julgar o AREsp 2.123.334, a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a atenuante deve ser aplicada independentemente de ter servido para a formação da convicção do julgador.

 

Atenuante aplicada proporcionalmente para garantir isonomia

Og Fernandes observou que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada (dolo diverso do que caracteriza o crime) ou parcial (parte dos elementos do delito), ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz.

 

Em tais casos, será feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena. O ministro explicou que caberá ao julgador fundamentar a aplicação da atenuação em menor patamar.

 

Retratação nem sempre impede o benefício para o réu

Quanto à hipótese de retratação, o ministro explicou que ela faz com que a confissão deixe de ser válida como ato jurídico, mas isso não impede que o réu se beneficie da atenuante caso sua confissão tenha contribuído para a apuração da verdade. “O fato de a confissão ter produzido efeitos anteriores irreversíveis faz com que os efeitos futuros favoráveis ao réu se produzam”, declarou o ministro.

 

De outro modo, se a confissão extrajudicial, posteriormente retratada, não teve influência na apuração dos fatos, não se pode admitir que sirva para atenuar a pena, porque não gerou prova nem convicção do magistrado – acrescentou o relator.

 

Veja como fica a confissão espontânea, com e sem a retratação do acusado:

 


 

Revisão de súmulas e modulação dos efeitos

Em decorrência das novas teses fixadas no rito dos repetitivos, a Terceira Seção acolheu a proposta de revisão de duas súmulas, para alinhá-las ao entendimento consolidado:

 

Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

 

Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

 

A seção decidiu, por fim, modular os efeitos da decisão: as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão. Tal modulação é necessária para preservar a segurança jurídica, diante da alteração de jurisprudência.

 

Leia o acórdão no REsp 2.001.973.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2001973 PRECEDENTES QUALIFICADOS 18/09/2025 06:50

 

Querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o meio processual adequado para desconstituir uma sentença sob a alegação de julgamento extra petita. Conforme o colegiado, esse tipo de vício deve ser impugnado por meio de ação rescisória.

 

Na origem, um homem ajuizou ação – na forma de querela nullitatis – para que fosse declarada a inexistência de parte de uma sentença já transitada em julgado, a qual o condenou a pagar indenização não requerida expressamente pela parte contrária, o que configuraria julgamento extra petita.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a condenação à indenização não mencionada na petição inicial caracterizaria vício passível de correção pela via da querela nullitatis. Segundo o tribunal estadual, a decisão havia extrapolado os limites do pedido, violando princípios processuais como o contraditório e a ampla defesa.

 

Hipóteses para desconstituição da coisa julgada são taxativas

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso na Terceira Turma, destacou que as conclusões adotadas pelo TJMT contrariam as normas que disciplinam as nulidades no processo civil brasileiro e se afastam da jurisprudência consolidada do STJ.

 

O relator ressaltou que, de modo geral, todas as nulidades, ainda que de ordem pública, são sanadas com o trânsito em julgado. Segundo ele, o ordenamento processual, ciente da possibilidade de falhas humanas, mas atento à necessidade de estabilidade, fixou hipóteses taxativas para a desconstituição da coisa julgada, que só pode ocorrer por meio da ação rescisória, respeitado o prazo decadencial de dois anos: são as hipóteses previstas no artigo 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Passado esse prazo, segundo Villas Bôas Cueva, ainda pode ser alegada, por força do artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, a falta ou a nulidade da citação em processo que tramitou à revelia na fase de conhecimento, por se tratar de vício reconhecido como transrescisório.

 

A gravidade desse defeito, conforme apontou o relator, permite sua arguição não apenas por ação rescisória, mas também por ação declaratória (querela nullitatis) ou até por simples petição, mas fora dessa hipótese excepcionalíssima só podem ser considerados transrescisórios os vícios que afetam de forma evidente a própria existência da sentença, como no caso de decisão proferida por quem não é juiz, não assinada ou sem dispositivo.

 

Impossibilidade de contestar um pedido não equivale à falta de citação

No caso em discussão, o relator observou que o autor da ação declaratória alegou vício próprio de ação rescisória – o julgamento extra petita, previsto no artigo 966, inciso V, do CPC. No entanto, segundo o ministro, a ação declaratória (querela nullitatis) não é o meio processual adequado para questionar uma sentença proferida em processo devidamente constituído, que teve o prazo para ajuizamento de ação rescisória expirado há mais de 23 anos.

 

Por fim, o ministro sublinhou que a impossibilidade de contestar determinado pedido não equivale à falta de citação. Na visão de Villas Bôas Cueva, o processo não tramitou à revelia, pois a parte teve plena oportunidade de acompanhar as fases recursal, de liquidação e de execução, podendo se manifestar em todas elas. “Portanto, o prazo para a ação rescisória expirou devido à sua própria inércia, e não por desconhecimento do processo”, concluiu o relator ao determinar a extinção da ação declaratória sem resolução de mérito.

 

Leia o acórdão no REsp 2.190.554.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2190554 DECISÃO 18/09/2025 07:25

 

 

TST

 

Técnica de enfermagem consegue reduzir jornada para cuidar de filho com paralisia cerebral

Ela não terá redução salarial nem exigência de compensação de horários

Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem obteve o direito à redução da jornada para cuidar do filho com paralisia cerebral.
  • A redução foi concedida sem corte de salário e sem necessidade de compensar horas.
  • Para a 2ª Turma, embora não haja previsão expressa na CLT, a medida tem amparo constitucional.

 
 

16/9/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de reduzir sua jornada de trabalho em 50% para cuidar do filho com paralisia cerebral, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horários. A decisão seguiu jurisprudência consolidada do TST, que admite a aplicação analógica do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) em casos como esse.

 

Jornada era incompatível com necessidades do filho

Na ação trabalhista, a técnica disse que seu filho, então com 16 anos, nasceu prematuro e, na incubadora, foi infectado por um vírus que causou paralisia cerebral, encefalopatia crônica, surdez e diversos déficits cognitivos e motores. Com isso, vinha enfrentando uma dura batalha para garantir ao menino todas as terapias recomendadas para melhorar seu desenvolvimento.

 

Empresa alegou que empregada era celetista

A Ebserh, por sua vez, defendeu que, por estar regida pela CLT e por normas complementares internas, não haveria previsão legal para a redução de jornada sem a diminuição proporcional do salário. Alegou, ainda, que a aplicação de normas destinadas a servidores públicos estatutários violaria o princípio da legalidade administrativa, por beneficiar apenas uma empregada celetista em situação particular. 

 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) concedeu a redução da jornada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reverteu a decisão, por entender que não havia previsão legal que a embasasse.

 

Jurisprudência do TST admite a redução

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora a CLT não trate expressamente do tema, a jurisprudência do Tribunal admite a redução quando comprovada a necessidade de cuidados intensivos por parte do dependente com deficiência. A medida visa garantir os direitos da pessoa com deficiência, conforme estabelecido em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional.

 

Além disso, a relatora apontou que a atividade da técnica de enfermagem em regime de plantão noturno não elimina sua necessidade de descanso diurno, o que justifica a redução da jornada, especialmente diante das exigências do tratamento do filho.

 

A decisão foi unânime.

 

(Nathalia Valente e Carmem Feijó) Processo: RR-0000250-43.2024.5.06.0020
Secretaria de Comunicação Social

 

Professor que obteve justiça gratuita na fase de execução terá de pagar honorários advocatícios

Benefício tem efeito sobre as decisões após sua concessão 

Resumo:

  • Um professor terá de pagar honorários advocatícios à Cruzeiro do Sul Educacional S.A. deferidos na fase de conhecimento do processo.
  • O benefício da justiça gratuita foi deferido somente na fase de execução, quando a sentença já era definitiva.
  • Para a 5ª Turma do TST, o benefício tem efeito somente a partir de sua concessão e não retroage para alterar decisões já transitadas em julgado.

 

16/9/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a um professor na fase de execução da sentença só terá efeitos a partir da apresentação do pedido de gratuidade, feito nessa fase do processo. Na prática, ele terá de pagar honorários advocatícios à Cruzeiro do Sul Educacional S.A. De acordo com o colegiado, o deferimento do benefício tem efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para alterar uma decisão definitiva.

 

Gratuidade foi negada na fase de conhecimento

Na ação trabalhista movida pelo professor, apenas uma parte dos pedidos foi deferida. Com isso, ele foi condenado a pagar os honorários de sucumbência, devidos pela parte perdedora à vencedora, sobre as parcelas que foram negadas. Esse valor seria descontado do montante que ele tem a receber. As instâncias anteriores negaram seu pedido de justiça gratuita, e a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), dando início à fase de execução. 

 

Um novo requerimento do benefício foi então acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com efeitos retroativos, a fim de isentar o trabalhador do pagamento dos honorários. A Cruzeiro do Sul então recorreu ao TST para que a medida fosse revogada ou só tivesse efeitos a partir do pedido que foi deferido.

 

Decisão que concede o benefício não retroage

A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, manteve a gratuidade. Ela explicou que, em abril do ano passado, no julgamento de incidente de recursos repetitivos, o TST decidiu que o benefício pode ser concedido apenas com base em autodeclaração, como no caso. Contudo, o deferimento não retroage para alterar a coisa julgada.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-1001098-19.2018.5.02.0607 (Guilherme Santos/CF)
Secretaria de Comunicação Social

 

sindicato não poderá mais receber contribuição social paga por empresa

Para a 3ª Turma, medida viola a autonomia sindical

Resumo:

  • Uma empresa de tecnologia pediu para não ter de recolher uma contribuição compulsória em favor do sindicato de seus empregados.
  • A parcela estava prevista em convenção coletiva.
  • De acordo com a 3ª Turma, o sindicato não pode instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor.


18/9/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO), e afastou a obrigação da empresa de recolher uma parcela denominada “benefício social” em favor do sindicato. Para o colegiado, a contribuição patronal compulsória afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

 

Sindicato reclamou na Justiça pagamentos de 2020 e 2021

De acordo com as normas coletivas firmadas em 2018, o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) deveria prestar aos trabalhadores benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, falecimento e outras situações. A fim de custear os valores, as empresas deveriam recolher, em valores da época, R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários.

 

Em 2024, o Seceg entrou com ação para que a empresa cumprisse a norma coletiva. Segundo a entidade, a parcela não se destina a cobrir despesas sindicais, mas a prestar benefícios a todos os trabalhadores, diferentemente das contribuições legais, que devem ser recolhidas apenas de associados ou filiados facultativos.

 

Por sua vez, a Microsum sustentou, entre outros pontos, que o benefício era uma espécie de seguro de vida disfarçado e que seus empregados já contavam com seguro contratado por ela. Disse, ainda, que não era filiada ao sindicato patronal e, portanto, a cobrança era indevida.

 

TRT manteve validade da cláusula

A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do sindicato, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reconheceu a validade da cláusula que instituiu o pagamento de contribuição. Segundo o TRT, trata-se de regra benéfica para o empregado, que lhe proporciona, sem ônus, acesso a benefícios sociais e familiares. Acrescentou ainda que a negociação coletiva, em regra, decorre de concessões mútuas e que a eliminação de cláusula benéfica ao trabalhador pode gerar desequilíbrio no instrumento coletivo. 

 

Sindicato não pode instituir cobrança compulsória patronal 

O entendimento na Terceira Turma foi outro. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da Microsum, a contribuição é ilegal, pois gera receita proveniente dos empregadores em favor do sindicato. Por consequência, a entidade passa a ser mantida pela empresa que custeia o benefício.

 

Segundo Balazeiro, tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) vedam que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical. 

 

O ministro ressaltou, por fim, que cobrar o benefício mesmo sem comprovar a filiação da empresa ao sindicato profissional contraria o entendimento da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a exigência de contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato respectivo.

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-0010155-72.2024.5.18.0009
Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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16/09/2025 | Congresso de Defesa da Integridade

2º Congresso de Defesa da Integridade: prorrogado para 30 de setembro prazo de submissão dos resumos expandidos e das boas práticas 

Além disso, fica prorrogada, para o dia 15 de outubro, a divulgação das boas práticas e dos resumos expandidos admitidos para apresentação nas salas temáticas.

 

16/09/2025 | Sessão

CNMP publica a pauta da 14ª Sessão Ordinária de 2025, marcada para 23 de setembro

Sessão será transmitida, ao vivo, pelo canal do Conselho no YouTube.

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.211, de 17.9.2025 Publicada no DOU de 17 .9.2025 – Edição extra

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).   Mensagem de veto

Lei nº 15.210, de 16.9.2025 Publicada no DOU de 17 .9.2025

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para estabelecer requisitos para a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) .   Mensagem de veto

Lei nº 15.209, de 15.9.2025 Publicada no DOU de 16 .9.2025

Cria cargos de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Lei nº 15.208, de 15.9.2025 Publicada no DOU de 16 .9.2025

Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sem aumento de despesas.