CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.885 – SET/2025

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF suspende ingresso de novos alunos em instituições de ensino superior municipais

Para ministro Flávio Dino, há possibilidade de desrespeito aos princípios que regem a educação nacional, especialmente da gratuidade do ensino.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o ingresso de novos alunos nas Instituições de Educação Superior Municipais (IMES) que atuam de forma onerosa (cobrando mensalidades) e fora dos limites territoriais dos municípios-sede. A medida foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1247.

 

STF invalida parte de lei do Amazonas sobre compensação pela exploração de petróleo

Plenário entendeu que a competência para legislar sobre a maioria dos temas tratados nos dispositivos é da União

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de uma lei do Amazonas que trata da fiscalização, arrecadação e participações financeiras relativas à exploração de recursos minerais e hídricos, incluindo petróleo e gás natural, no território do estado. O entendimento é de que só a União pode legislar sobre as obrigações principais relacionadas ao tema. 

 

Supremo restringe novos ocupantes e negociações em área de conflito no Rio Grande do Sul

Ministro Dias Toffoli autorizou visita técnica e audiência pública em busca de solução para o conflito envolvendo a Terra Indígena Nonoai  

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o “congelamento” da área onde está localizada a Terra Indígena Nonoai, no Rio Grande do Sul, para evitar que outras pessoas ou famílias ingressem no local. Com isso, estão proibidas a venda, a cessão e a locação de lotes. 

 

STF suspende obrigação do DF de devolver R$ 7 bilhões à União referentes a contribuições previdenciárias de policiais

Ministra Cármen Lúcia levou em conta precedente do STF em caso semelhante e também urgência do pedido

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a obrigação do Distrito Federal de devolver à União R$ 7 bilhões referentes a contribuições previdenciárias descontadas dos salários de policiais civis, militares e bombeiros entre 2003 e 2016. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3723.

 

Distribuidores de energia questionam no STF indenização automática por falta de luz no RS

Lei estadual estabelece percentuais proporcionais ao tempo de interrupção

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar uma lei do Rio Grande do Sul que criou mecanismo de indenização automática para consumidores afetados por interrupção no fornecimento de energia elétrica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7866 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

STJ

 

Concessionária de rodovia não pode cobrar pela passagem de rede de esgoto na faixa de domínio

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal (STF) e considerou ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida para a passagem de rede de água e esgoto – serviço público caracterizado por sua natureza essencial.

 

Segunda Turma nega pedido para suspender licenças ambientais de complexo turístico e residencial em Maricá (RJ)

A notícia sobre o julgamento do agravo interno no Agravo em Recurso Especial 2.028.649, publicada em 27 de agosto último, foi atualizada para transmitir com mais precisão as informações da decisão.

Leia o texto atualizado:

 

Segunda Turma nega pedido para suspender licenças ambientais de complexo turístico e residencial em Maricá (RJ)

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2028649 CORREÇÃO 01/09/2025 19:45

 

Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

 

TST

 

Assistente que ficou grávida durante contrato de aprendizagem tem estabilidade reconhecida

Proteção contra dispensa arbitrária da gestante independe da modalidade do contrato

Resumo:

  • A SDI-2 reconheceu que uma assistente contratada como aprendiz tem direito à estabilidade para a gestante.
  • Segundo a jurisprudência do TST, a proteção independe do tipo de contrato. 
  • O direito à garantia do emprego, previsto na Constituição, exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

 

Pleno do TST deve examinar 14 temas para consolidação de jurisprudência trabalhista na próxima segunda-feira

Análise ocorrerá em sessão presencial marcada para as 13h30

3/9/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho se reunirá em sessão presencial na próxima segunda-feira (8) com 14 temas em pauta para analisar reafirmação de jurisprudência ou afetação para que sejam julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (IRRs). A sessão terá início às 13h30 e será transmitida pelo canal do TST no YouTube. 

 

Dependente com esclerose múltipla deve permanecer em plano de saúde da Petrobras

Para 3ª Turma, paciente em tratamento contínuo não pode ser excluída do programa mesmo após atingir limite de idade previsto em norma interna

Resumo:

  • A 3ª Turma do TST garantiu a permanência de uma mulher com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras.
  • Ela era dependente de um ex-empregado, e a norma interna previa o desligamento de dependentes ao completar 34 anos.
  • Para o colegiado, cláusulas internas que estabelecem limites de idade devem ser relativizadas em casos excepcionais de vulnerabilidade.

 

TCU

 

TCU propõe aprimoramento na concessão de benefícios tributários

Em audiência pública na Câmara dos Deputados, representante do Tribunal salientou que cada renúncia fiscal representa um custo a ser dividido por toda a sociedade

Por Secom 01/09/2025

 

CNJ

 

CNJ recomenda que tribunais adotem o PIX como opção para pagamento de custas

3 de setembro de 2025 08:42

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, recomendação a todos os tribunais brasileiros para que adotem o PIX como meio de pagamento de

 

CNMP

 

CNMP acompanha atentamente os desdobramentos da atuação do MP do Estado de São Paulo na operação “Carbono Oculto”

O CNMP acompanha atentamente os desdobramentos da atuação do MP do Estado de São Paulo na operação “Carbono Oculto”, com destaque para a identificação e neutralização de atos preparatórios que representariam ameaça à vida do promotor de Justiça Amauri…

01/09/2025 | Nota pública

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF suspende ingresso de novos alunos em instituições de ensino superior municipais

Para ministro Flávio Dino, há possibilidade de desrespeito aos princípios que regem a educação nacional, especialmente da gratuidade do ensino.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o ingresso de novos alunos nas Instituições de Educação Superior Municipais (IMES) que atuam de forma onerosa (cobrando mensalidades) e fora dos limites territoriais dos municípios-sede. A medida foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1247.

 

Dino determinou também a notificação do Ministério da Educação, dos Conselhos de Educação dos estados de São Paulo e Goiás e dos municípios de Taubaté (SP), Mineiros e Rio Verde (GO), para que prestem informações sobre a atuação dessas instituições no prazo de dez dias. 

 

A Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), autora da ação, pediu a impugnação da criação, autorização e reconhecimento das IMES alegando violação ao princípio da gratuidade do ensino público e transgressão das normas gerais e regulamentares editadas pela União.

 

Ensino público gratuito

O ministro destacou que o ensino público brasileiro se organiza conforme o princípio da gratuidade em todos os níveis, conforme prevê o artigo 206 da Constituição Federal. No entanto, ressalvou que a Constituição e a jurisprudência da Corte reconhecem três exceções que permitem a cobrança por parte das instituições públicas: cursos de pós-graduação, escolas militares e instituições de ensino superior existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

Faculdades municipais

Na decisão, o ministro apresentou dados sobre o número de instituições de educação superior municipais no Brasil, com base em dados do Ministério da Educação e em pesquisa publicada pela Revista de Financiamento da Educação, em 2023. Foram identificadas 70 instituições, distribuídas por 58 municípios.

 

O estudo classificou as instituições de ensino de acordo com a data da criação. O mapeamento constatou que 68% das IMES foram criadas antes de 1988, o que, a princípio, legitimaria a cobrança de mensalidades. Com relação às demais unidades de ensino (23), criadas a partir da década de 90, a cobrança de mensalidades estaria sendo feita em possível transgressão ao princípio da gratuidade do ensino público.

 

Neste caso, segundo Dino, há a possibilidade de desrespeito aos princípios que regem a educação nacional, especialmente da gratuidade do ensino.

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Iva Velloso/CR//VP) 01/09/2025 07:00

 

Leia Mais: 06/08/2025 – Cursos de saúde oferecidos por prefeituras fora dos limites do município são questionados no STF

 

STF invalida parte de lei do Amazonas sobre compensação pela exploração de petróleo

Plenário entendeu que a competência para legislar sobre a maioria dos temas tratados nos dispositivos é da União

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de uma lei do Amazonas que trata da fiscalização, arrecadação e participações financeiras relativas à exploração de recursos minerais e hídricos, incluindo petróleo e gás natural, no território do estado. O entendimento é de que só a União pode legislar sobre as obrigações principais relacionadas ao tema. 

 

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 22/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5335. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 3.874/2013. 

 

Obrigações principais

O relator, ministro Nunes Marques, explicou que, de acordo com a Constituição Federal, a União, os estados e os municípios têm competência comum para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Contudo, embora a Constituição Federal assegure aos estados os royalties decorrentes da participação no resultado da exploração desses recursos em seu território, a sistemática de definição, arrecadação e lançamento de compensações e participações financeiras deve ser disciplinada por lei federal.

 

Obrigações acessórias

Em relação às obrigações acessórias, Nunes Marques destacou que, em casos semelhantes, o Supremo julgou constitucionais leis locais que as regulam. Nesse sentido, votou pela validade das disposições da lei estadual que tratam da fiscalização das quota-partes repassadas pelas concessionárias exploradoras situadas no território do Amazonas.

 

Efeitos

Em razão do interesse público e da segurança jurídica, além do risco de impacto financeiro-orçamentário ao estado, a decisão terá efeitos a partir do julgamento. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas individualmente até a publicação da ata do julgamento.

 

A decisão foi unânime.

 

(Suélen Pires/AS//CF) 01/09/2025 16:50

 

Leia mais: 6/7/2015 – Questionada lei do AM sobre royalties de exploração de recursos hídricos e petróleo

 

Supremo restringe novos ocupantes e negociações em área de conflito no Rio Grande do Sul

Ministro Dias Toffoli autorizou visita técnica e audiência pública em busca de solução para o conflito envolvendo a Terra Indígena Nonoai  

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o “congelamento” da área onde está localizada a Terra Indígena Nonoai, no Rio Grande do Sul, para evitar que outras pessoas ou famílias ingressem no local. Com isso, estão proibidas a venda, a cessão e a locação de lotes. 

 

A decisão foi proferida nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 442, após a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter apresentado relatório em que pede que o STF adote uma série de providências para solucionar o conflito.

 

Entenda o caso 

A ação civil foi apresentada ao STF pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contra o Estado do Rio Grande do Sul. O órgão pede a declaração de inconstitucionalidade de um decreto estadual de 1949 que criou uma reserva florestal em solo indígena e, ainda, a reintegração de posse e indenização em favor das comunidades indígenas das etnias Kaingang e Guarani que ocupam a área. Outro decreto, de 1962, desmembrou a área da reserva e passou a permitir o assentamento de posseiros no local.

 

Visita técnica

Toffoli autorizou a visita técnica à terra indígena de terça (2) a sexta-feira (5), a fim de avançar na solução do conflito federativo envolvendo a Funai e o Rio Grande do Sul. A comissão do CNJ irá às aldeias indígenas e às áreas ocupadas por não indígenas potencialmente impactadas pela demarcação, reuniões e audiência pública. Esta ocorrerá na quinta-feira (4), de 15h às 17h, na Câmara Municipal de Nonoai (RS), para ouvir representantes da sociedade, como sindicatos, associações, federações, autoridades religiosas, empresas e comerciantes.

 

Foram determinadas várias medidas para garantir a transparência e a participação social no processo, incluindo a intimação de diversas partes interessadas para acompanhar a visita técnica, como Ministério Público Federal (MPF), Funai, Ministério dos Povos Indígenas, Defensoria Pública e representantes do estado e dos municípios afetados (Nonoai, Planalto, Rio dos Índios e Gramado dos Loureiros). O Estado do Rio Grande do Sul foi intimado para que preste informações e forneça a lista das indenizações já pagas e das pendentes de pagamento.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Virginia Pardal/CR//CF) 01/09/2025 19:17

 

Leia mais: 2/4/2025 – STF inicia conciliação sobre recomposição de área de terras indígenas no Rio Grande do Sul

 

STF suspende obrigação do DF de devolver R$ 7 bilhões à União referentes a contribuições previdenciárias de policiais

Ministra Cármen Lúcia levou em conta precedente do STF em caso semelhante e também urgência do pedido

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a obrigação do Distrito Federal de devolver à União R$ 7 bilhões referentes a contribuições previdenciárias descontadas dos salários de policiais civis, militares e bombeiros entre 2003 e 2016. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3723.

 

O caso

O governo do Distrito Federal ajuizou a ação no STF para obter o reconhecimento da titularidade das contribuições previdenciárias recolhidas da remuneração dos integrantes das forças de segurança e, assim, não ser obrigado a devolver os valores referentes ao período de 2003 a 2016.

 

Segundo o DF, por mais de sete anos o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que tais contribuições pertenciam ao próprio ente federado. Entretanto, após um pedido de reexame da União, o TCU alterou sua posição e determinou a devolução dos valores ao Fundo Constitucional, além de incluir os montantes retidos em dívida ativa.

 

O governo distrital argumenta que, embora a União seja responsável por organizar e manter as forças de segurança do DF, os repasses ao Fundo Constitucional asseguram a autonomia administrativa e financeira do ente federativo. Para o DF, a mudança repentina de entendimento do TCU, redefinindo a titularidade das contribuições, seria inconstitucional.

 

Precedente e urgência

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia reconheceu a urgência para concessão da liminar, considerando o valor expressivo em discussão e a inclusão do débito na dívida ativa.

 

Ela também citou precedente da ACO 3258, em situação semelhante, em que o STF confirmou medida que proibiu a União de reter valores do imposto de renda descontados na fonte sobre os vencimentos pagos a integrantes das Forças de Segurança do Distrito Federal, assim como de bloquear recursos relacionados ao caso.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Edilene Cordeiro/AS//AD) 02/09/2025 18:23

 

Distribuidores de energia questionam no STF indenização automática por falta de luz no RS

Lei estadual estabelece percentuais proporcionais ao tempo de interrupção

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar uma lei do Rio Grande do Sul que criou mecanismo de indenização automática para consumidores afetados por interrupção no fornecimento de energia elétrica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7866 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

De acordo com a Lei estadual 16.329/2025, a distribuidora deverá pagar a indenização na primeira fatura após a interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação do consumidor. O valor será proporcional ao tempo de interrupção. Se ela durar menos de 24 horas, não haverá indenização. Se for de 24 a 48 horas, ela será de 10% do valor da fatura do período afetado. Para interrupções de 48 a 72 horas, o percentual é de 30%, e em cortes com mais de 72 horas, a indenização é de 50%. A medida se aplica a qualquer ocorrência que resulte em falta de energia: falha técnica, manutenção programada ou emergencial e desastres naturais.

 

A Abradee argumenta que, “para piorar”, a indenização não exclui outras formas de compensação ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente. A entidade pede que o STF declare a lei inconstitucional por invadir a competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica.

 

(Virginia Pardal/CR//CF) 03/09/2025 20:20

 

 

STJ

 

Concessionária de rodovia não pode cobrar pela passagem de rede de esgoto na faixa de domínio

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal (STF) e considerou ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida para a passagem de rede de água e esgoto – serviço público caracterizado por sua natureza essencial.

 

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma concessionária de rodovia federal que pretendia cobrar de outra empresa, concessionária de serviço de saneamento básico, pela passagem de tubulação no subsolo da faixa de domínio da rodovia concedida.

 

A recorrente argumentou que o contrato de concessão previa o aproveitamento de parte da receita advinda da cobrança pelo uso da faixa de domínio para reduzir o valor das tarifas de pedágio cobradas dos usuários da rodovia.

 

Faixa de domínio de rodovia concedida não perde natureza de bem público

Relator do caso na Primeira Seção, o ministro Sérgio Kukina explicou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes conceitua a faixa de domínio como “base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme o projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação”.

 

Segundo Kukina, o colegiado de direito público do STJ, ao julgar o EREsp 985.695, entendeu que o poder concedente poderia admitir, em favor da concessionária de serviço público, fontes de receita alternativas para favorecer a modicidade das tarifas. No entanto, ele apontou que, em março último, o STF passou a não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias para a instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo.

 

Os recentes precedentes do STF se apoiam no entendimento de que a faixa de domínio não perde a natureza de bem público de uso comum do povo, ainda que o serviço público de conservação da rodovia venha a ser prestado pela iniciativa privada.

 

Aplicação da nova orientação pelo STJ é imperiosa

De acordo com o ministro, o STF considera que o bem público de uso comum do povo, mesmo quando concedido à exploração da iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, o que torna ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio das rodovias concedidas por empresas prestadoras de serviço público diverso.

 

“Diante da contemporânea jurisprudência do STF sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, revela-se imperiosa a aplicação da mencionada orientação também nos domínios deste Tribunal Superior”, disse.

 

O relator esclareceu, por fim, que não poderia ser aplicada ao julgamento a tese definida recentemente pela Primeira Seção no IAC 8, que considerou indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, contra autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. É que, no recurso especial julgado agora, a concessionária de saneamento é uma sociedade de economia mista, e não uma autarquia.

 

Leia o acórdão no REsp 2.137.101.

 

Leia também: 
Concessionária de rodovia não pode cobrar de autarquia de saneamento pelo uso da faixa de domínio

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2137101 DECISÃO 01/09/2025 06:55

 

Segunda Turma nega pedido para suspender licenças ambientais de complexo turístico e residencial em Maricá (RJ)

A notícia sobre o julgamento do agravo interno no Agravo em Recurso Especial 2.028.649, publicada em 27 de agosto último, foi atualizada para transmitir com mais precisão as informações da decisão.

Leia o texto atualizado:

 

Segunda Turma nega pedido para suspender licenças ambientais de complexo turístico e residencial em Maricá (RJ)

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2028649 CORREÇÃO 01/09/2025 19:45

 

Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

 

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

 

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial no STJ.

 

Direito real de habitação atende a razões de ordem humanitária e social

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil (CC) e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

 

A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

 

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

 

Proteção à família prevalece sobre direito à propriedade

A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

 

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimônio é justificada pela relevante proteção legal e constitucional à família. Assim, para ela, em uma ponderação de valores, a mitigação dos direitos à propriedade é uma forma válida de assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteção do grupo familiar.

 

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguéis do imóvel urbano, mas entendeu que a extinção do condomínio seria possível, mesmo reconhecendo o direito real de habitação. “No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto”, finalizou a relatora.

 

Leia o acórdão no REsp 2.189.529.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2189529 DECISÃO 03/09/2025 06:50

 

 

TST

 

Assistente que ficou grávida durante contrato de aprendizagem tem estabilidade reconhecida

Proteção contra dispensa arbitrária da gestante independe da modalidade do contrato

Resumo:

  • A SDI-2 reconheceu que uma assistente contratada como aprendiz tem direito à estabilidade para a gestante.
  • Segundo a jurisprudência do TST, a proteção independe do tipo de contrato. 
  • O direito à garantia do emprego, previsto na Constituição, exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.


1º/9/2025 – Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reconheceu que uma assistente administrativa da Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Natal (RN), dispensada grávida ao fim do contrato de aprendizagem, tem direito à estabilidade. Ao anular decisão em sentido contrário, o colegiado ressaltou que a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.

 

Estabilidade está prevista na Constituição

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

 

Gravidez foi descoberta no fim do contrato de aprendizagem

Na ação trabalhista originária, a assistente disse que trabalhou para a empresa como aprendiz durante um ano e quatro meses e que descobriu a gravidez no fim do contrato. Na época, segundo ela, foi orientada pela empresa a ficar em casa, em razão da pandemia. Contudo, após uma semana, recebeu a notícia de que seu contrato não seria renovado. 

 

O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que entendeu que não há direito à estabilidade quando o contrato é por tempo determinado. Em novembro de 2022, a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), e, em julho de 2024, a assistente apresentou a ação rescisória, alegando violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito à estabilidade provisória, à proteção ao pleno emprego da gestante, à maternidade, à infância e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O TRT, porém, rejeitou a anulação da sentença, e a trabalhadora recorreu ao TST.

 

Proteção à mãe e à criança tem prioridade absoluta

Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, a decisão do TRT não atendeu a garantia constitucional e deve ser anulada. A ministra observou que o texto não faz nenhuma distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. Esse entendimento segue a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao nascituro, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

 

A ministra ainda observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497 de repercussão geral, firmou a tese de que o direito à estabilidade exige somente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. 

 

A decisão foi unânime.

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: ROT-0001473-74.2024.5.21.0000
Secretaria de Comunicação Social

 

Pleno do TST deve examinar 14 temas para consolidação de jurisprudência trabalhista na próxima segunda-feira

Análise ocorrerá em sessão presencial marcada para as 13h30

3/9/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho se reunirá em sessão presencial na próxima segunda-feira (8) com 14 temas em pauta para analisar reafirmação de jurisprudência ou afetação para que sejam julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (IRRs). A sessão terá início às 13h30 e será transmitida pelo canal do TST no YouTube. 

 

Por meio da reafirmação de jurisprudência, o TST confirma e consolida entendimentos já pacificados – sobre os quais não há divergência entre as turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) – em temas específicos. Com isso, fixa teses jurídicas que têm efeito vinculante, ou seja, que devem ser seguidas por todos os tribunais e juízes trabalhistas em casos que tratam da mesma questão. 

 

Na sistemática de recursos repetitivos, o TST analisa um processo de referência para fixar uma tese jurídica única a respeito de matéria de direito que se repete em recursos no Tribunal. Esse entendimento também deve ser aplicado para casos semelhantes em todo o país. A medida busca uniformizar a jurisprudência e com isso contribuir para dar mais previsibilidade e agilizar os julgamentos. 

 

Propostas de uniformização

 

SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC) E FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. 
RRAg 69-46.2024.5.10.0015 

 

INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. LIMITE. DATA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
RR 213-62.2023.5.12.0059    

 

PROCESSO DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
RR 243-36.2024.5.06.0122    

 

DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, CAPUT e § 1o DA LEI N. 8.213/91. REQUISITOS.
RR 427-32.2022.5.17.0000    

 

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
RR 437-14.2021.5.07.0025    

 

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO.
RR 766-12.2023.5.05.0122    

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ART. 9o-A, § 3o, DA LEI No 11.350/200.
RR 10240-61.2024.5.15.0035    

 

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 244, § 2o, DA CLT. 
RR 10271-91.2022.5.15.0022    

 

PROVA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERÊNCIA, SEM PODERES DE MANDO. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 
RR 10638-88.2024.5.03.0084    

 

EMPREGADO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO ART. 62, II, DA CLT. TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.
RR 11434-31.2015.5.03.0008    

 

ANISTIA. PROGRESSÕES E VANTAGENS DE CARÁTER GERAL E IMPESSOAL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS ANISTIADOS COM EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DA DATA DE RETORNO AO SERVIÇO.
RR 20055-47.2024.5.04.0663    

 

ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NORMA COLETIVA. 
RR 20286-91.2023.5.04.0022    

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 
RR 20563-51.2022.5.04.0731    

 

DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. DANOS MORAIS COLETIVOS. 
RR 1000627-03.2024.5.02.0442    

 

SECOM – Secretaria de Comunicação

 

Dependente com esclerose múltipla deve permanecer em plano de saúde da Petrobras

Para 3ª Turma, paciente em tratamento contínuo não pode ser excluída do programa mesmo após atingir limite de idade previsto em norma interna

Resumo:

  • A 3ª Turma do TST garantiu a permanência de uma mulher com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras.
  • Ela era dependente de um ex-empregado, e a norma interna previa o desligamento de dependentes ao completar 34 anos.
  • Para o colegiado, cláusulas internas que estabelecem limites de idade devem ser relativizadas em casos excepcionais de vulnerabilidade.


3/9/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, por unanimidade, a permanência de uma mulher diagnosticada com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras, mesmo após ela ter ultrapassado o limite de idade previsto para dependentes. O colegiado entendeu que, por se tratar de doença grave e incurável, o tratamento contínuo deve ser garantido, em respeito à dignidade da pessoa humana e à legislação que rege os planos de saúde.

 

A decisão reformou julgamento anterior da própria Turma, que havia declarado improcedente a reclamação trabalhista. Na nova análise, os ministros acolheram embargos de declaração da beneficiária, mantendo-a no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde, e rejeitaram o recurso de revista da Petrobras.

 

Doença exige tratamento contínuo

A beneficiária, dependente de um ex-empregado da Petrobras, foi diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR), doença grave que exige tratamento permanente com medicamentos de alto custo. Ao atingir 34 anos, idade máxima estipulada pela norma interna da empresa para dependentes, ela foi informada de que perderia o direito ao plano.

 

Contudo, os relatórios médicos anexados ao processo demonstraram que ela faz uso contínuo de medicamentos específicos, como fumarato de dimetila, e que a interrupção do tratamento representaria risco de agravamento do quadro clínico. O plano vinha cobrindo os custos dos remédios, cujos valores ultrapassam R$ 5 mil por caixa.

 

Direito à saúde e função social do contrato prevaleceram

Na avaliação do relator, ministro José Roberto Pimenta, a decisão anterior da Turma não considerou o dispositivo da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) que obriga operadoras a garantir a continuidade do atendimento a pacientes internados ou em tratamento, mesmo em caso de encerramento das atividades da empresa.

 

Os ministros destacaram ainda que o direito à saúde é um dos fundamentos constitucionais da República e que os contratos devem respeitar sua função social. Nesse contexto, as cláusulas internas que limitam a elegibilidade por idade devem ser relativizadas diante de situações excepcionais de vulnerabilidade.

 

De acordo com a decisão, a beneficiária deve permanecer no plano enquanto perdurar a necessidade de tratamento.

 

(Carmem Feijó) Processo: Ag-EDCiv-RRAg-167-38.2021.5.05.0027
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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