DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1187/2025 – Data de divulgação: 01 de Setembro de 2025.
1 Informativo
STF
Informativo STF Brasília Nº 1187/2025 – Data de divulgação: 01 de Setembro de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ÁGUAS E RECURSOS MINERAIS; EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS; BENS DA UNIÃO; COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
DIREITO TRIBUTÁRIO – RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS; OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS; ARRECADAÇÃO; FISCALIZAÇÃO
Compensação e participação financeiras por exploração de recursos hídricos e minerais no âmbito estadual –
ADI 5.335/AM
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre águas e recursos minerais (CF/1988, art. 22, IV e XII) e por extrapolarem a competência comum dos entes federativos (CF/1988, art. 23, XI) — normas estaduais que definam obrigações tributárias principais relacionadas à exploração de recursos minerais e hídricos.
DIREITO ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL; PARTIDOS POLÍTICOS; ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; AUTONOMIA PARTIDÁRIA; FORMAÇÃO DE BLOCOS PARLAMENTARES; MATÉRIA INTERNA CORPORIS
Partidos políticos e o funcionamento parlamentar: indicação de líderes partidários e formação de blocos parlamentares – ADI 7.649/MA
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; JUIZADO ESPECIAL FEDERAL; COMPETÊNCIA ABSOLUTA; AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO; LIMITES CONSTITUCIONAIS
Juizado Especial e competência da Justiça Federal – RE 1.426.083/PI (Tema 1.277 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”
Resumo:
Nas causas em que a União figure como demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial (CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF) no foro escolhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO; SANÇÃO POLÍTICA; OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS; DEVEDOR CONTUMAZ
ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes –
ADI 4.854/RS
Resumo:
É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1187/2025 – Data de divulgação: 01 de Setembro de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ÁGUAS E RECURSOS MINERAIS; EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS; BENS DA UNIÃO; COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
DIREITO TRIBUTÁRIO – RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS; OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS; ARRECADAÇÃO; FISCALIZAÇÃO
Compensação e participação financeiras por exploração de recursos hídricos e minerais no âmbito estadual –
ADI 5.335/AM
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre águas e recursos minerais (CF/1988, art. 22, IV e XII) e por extrapolarem a competência comum dos entes federativos (CF/1988, art. 23, XI) — normas estaduais que definam obrigações tributárias principais relacionadas à exploração de recursos minerais e hídricos.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete privativamente à União estabelecer a sistemática das obrigações principais e de definição dos valores das compensações e participações financeiras, bem como as condições de recolhimento e respectivo procedimento administrativo de lançamento, arrecadação, julgamento e aplicação de penalidades. Os demais entes federados podem estipular obrigações acessórias vinculadas à fiscalização das atividades das concessionárias, com ênfase na coleta de informações que possibilitem o controle das quotas-partes repassadas pelos órgãos federais (2).
Nesse contexto, legitimar aos demais entes políticos a edição de normas autônomas sobre pagamento de compensações financeiras pela exploração de recursos minerais resultaria em grave risco ao pacto federativo.
Na espécie, é pertinente conferir eficácia prospectiva à decisão do STF, no intuito de proteger o interesse público e a segurança jurídica das relações já consolidadas entre o ente subnacional e as pessoas jurídicas abrangidas pelas normas estaduais impugnadas, em especial diante do risco de grave impacto financeiro-orçamentário ao Estado do Amazonas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, das seguintes normas da Lei nº 3.874/2013 do Estado do Amazonas: (i) expressões “arrecadação e lançamento” e “lançamento“, contidas no caput e no § 1º do art. 1º; bem como (ii) integralidade do § 2º do art. 1º e dos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 9º a 23; e 24, I. Além disso, o Tribunal ressalvou as ações individualmente ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito da presente ação.
(1) Precedentes citados: ADI 4.606, ADI 6.233 e ADI 6.226.
(2) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (…) § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (…) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (…) XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; (…) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (…) Art. 177. Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.”
DIREITO ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL; PARTIDOS POLÍTICOS; ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; AUTONOMIA PARTIDÁRIA; FORMAÇÃO DE BLOCOS PARLAMENTARES; MATÉRIA INTERNA CORPORIS
Partidos políticos e o funcionamento parlamentar: indicação de líderes partidários e formação de blocos parlamentares – ADI 7.649/MA
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar.
As Casas Legislativas e os partidos políticos possuem autonomia para dispor sobre sua organização e funcionamento. O texto constitucional atribuiu à lei a regulamentação do funcionamento parlamentar (1) e a “Lei dos Partidos Políticos” delegou ao estatuto partidário e ao regimento interno das Casas Legislativas a deliberação sobre a organização e funcionamento dos partidos políticos (2). Portanto, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o juízo acerca do número de parlamentares para a constituição de lideranças e blocos (3).
Na espécie, o conteúdo dos dispositivos impugnados não implica em restrição ao funcionamento parlamentar dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa. O critério adotado, conhecido como “cláusula de desempenho”, não viola a razoabilidade nem inviabiliza a representação partidária, além de encontrar correspondência em normas regimentais da Câmara dos Deputados (4) e do Senado Federal (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade (i) do art. 87, caput, I a III, e §§ 5º e 6º, e do art. 90, §§ 3º e 7º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (6) com a redação dada pela Resolução Legislativa nº 1.161/2023; e (ii) das seguintes expressões do mesmo normativo: “em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco” (art. 87, § 2º), e “por deliberação das respectivas Bancadas” (art. 90).
(1) CF/1988: “Art. 17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (…) IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.”
(2) Lei nº 9.096/1995: “Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.”
(3) Precedente citado: ADI 6.968.
(4) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.”
(5) Regimento Interno do Senado Federal: “Art. 61. As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar. 59 Parágrafo único. Somente será admitida a formação de bloco parlamentar que represente, no mínimo, um décimo da composição do Senado. (…) Art. 65. A Maioria, a Minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes (…) § 4º-A. As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes das lideranças somente serão admitidas às representações partidárias que tiverem, no mínimo, um vinte e sete avos da composição do Senado Federal.”
(6) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão: “Art. 87. Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder as representações que alcançarem o quociente partidário conforme o art. 29 deste Regimento Interno. (…) § 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco. (…) § 5º O Partido com Bancada inferior a um décimo da Assembleia não terá liderança, mas poderá indicar um dos seus integrantes para expressar a posição do Partido, quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações das Lideranças. § 6º Os Líderes, inclusive o do Governo, contarão com suporte da Consultoria Legislativa e assessoramento do quadro de Pessoal Comissionado, na seguinte proporção de liderados: I – de 6 (seis) a 11 (onze) Deputados, 10 (dez) assessores; II – de 12 (doze) a 17 (dezessete) Deputados, 12 (doze) assessores; III – acima de 18 (dezoito) Deputados, 14 (quatorze) assessores. Art. 90. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum. (…) § 3º Não será permitida a formação de Bloco Parlamentar que não alcançar o quociente partidário conforme o art. 29 deste Regimento Interno. (…) § 7º A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; JUIZADO ESPECIAL FEDERAL; COMPETÊNCIA ABSOLUTA; AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO; LIMITES CONSTITUCIONAIS
Juizado Especial e competência da Justiça Federal – RE 1.426.083/PI (Tema 1.277 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”
Resumo:
Nas causas em que a União figure como demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial (CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF) no foro escolhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a parte autora pode optar em ajuizar ação contra a União na capital do estado, mesmo se houver Vara da Justiça Federal no município do seu domicílio. Isso, porque a finalidade do texto constitucional (2) é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, o que permite a escolha entre os diversos foros previstos: o da Justiça Federal no seu domicílio, o do local onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, o do local onde se encontra o bem objeto do litígio, ou, ainda, o do Distrito Federal.
Por outro lado, a competência absoluta prevista na Lei nº 10.259/2001 (3) está limitada ao critério do valor da causa. A extensão de seus efeitos à competência territorial contraria o disposto no art. 109, § 2º, da CF/1988, além de violar o direito de acesso à justiça, ao estabelecer um foro único para o julgamento de ações contra a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas federais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.277 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, determinando-se o regular prosseguimento da ação naquele juízo; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 233.990, RE 641.449 AgR, RE 451.907 EDv-AgR, RE 463.101 AgR-AgR, AI 644.655 AgR, ARE 1.151.612 AgR e RE 627.709 (Tema 374 RG).
(2) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”
(3) Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO; SANÇÃO POLÍTICA; OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS; DEVEDOR CONTUMAZ
ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes –
ADI 4.854/RS
Resumo:
É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal diferenciado não configura sanção política, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Na espécie, a norma estadual impugnada estabelece critérios objetivos para a qualificação de contribuintes como devedores contumazes e institui o REF. O seu conteúdo não se sujeita à reserva de lei complementar federal, na medida em que (i) não trata de elementos essenciais do tributo, como fato gerador, lançamento ou crédito tributário (CF/1988, art. 146, III, b); e (ii) não institui mecanismos coercitivos de cobrança, como os vedados pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF (2). Portanto, inexiste violação ao princípio da legalidade tributária.
Diante disso, o REF representa instrumento legítimo de controle tributário e sua validade decorre da própria legislação tributária (CTN/1966, art. 96), de modo que é compatível com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias (3). As medidas previstas, como a alteração de prazos de recolhimento e a intensificação da fiscalização, não impedem o exercício da atividade econômica, pois se aplicam somente aos casos graves e reiterados de inadimplência. Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional e proporcional, voltado à indução de condutas regulares e à preservação da arrecadação.
Além disso, a previsão de exclusão do REF pelos titulares originários de créditos decorrentes de precatórios inadimplidos não infringe o princípio da igualdade tributária. Como não há identidade de situações entre credores originários e cessionários de precatórios, é legitimo conferir tratamento diferenciado aos que possuem relação direta e reconhecida com o poder público, especialmente em cenários voltados para a simplificação da fiscalização e proteção do patrimônio público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º, ambos da Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul (4), na redação dada pela Lei gaúcha nº 14.180/2012.
(1) Precedentes citados: RE 486.175 AgR-EDv, ARE 1.349.448 AgR e ADI 3.952.
(2) Enunciados sumulares citados: Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.
(3) CTN/1966: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (…) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
(4) Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 2.º O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. § 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que: I – deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA -, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente (Redação dada pela Lei n.º 14.180/12); II – tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor superior a 38.500 UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado em GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente; ou (Redação dada pela Lei n.º 14.180/12) III – tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse: (Incluído pela Lei n.º 14.180/12) a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; ou (Incluído pela Lei n.º 14.180/12); b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa – GI -. (Incluído pela Lei n.º 14.180/12) § 2.º Não serão considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o ‘caput’ do art. 2.º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa. § 3.º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional. (…) Art. 3.º O contribuinte deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.”
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Nenhuma nova norma foi publicada no período.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br