DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF invalida proibição de casados em cursos de internato das Forças Armadas
O entendimento é de que a Constituição proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na sessão plenária desta quarta-feira (27), uma regra do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que proibia pessoas casadas, em união estável e também com filhos ou dependentes de ingressarem em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato. Como o tema tem repercussão geral, a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação nos tribunais do país.
Julgamento sobre ‘pejotização’ não abrange relações de trabalho intermediadas por aplicativos
Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o modelo adotado por plataformas de motoristas e entregadores será analisado em recurso específico, sob relatoria do ministro Edson Fachin
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta quarta-feira (27) que o julgamento sobre a validade da chamada “pejotização” não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos, como no caso de motoristas e entregadores.
STF suspende bloqueio de bens e valores da Fundação de Apoio à Pesquisa do DF
Ministro Flávio Dino determinou que pagamento de dívidas da fundação siga regime constitucional dos precatórios
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu as decisões da Justiça do Distrito Federal que haviam determinado a penhora ou o bloqueio de bens e valores da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF) para pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente. Dino determinou ainda que a Justiça observe o rito dos precatórios em relação ao pagamento dos débitos da entidade.
Iniciado julgamento sobre pagamento de honorários em caso de acordo ou parcelamento de dívidas com o poder público
Também está em análise lei de Rondônia que limitou honorários de sucumbência de procuradores estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (28) o julgamento conjunto de duas ações que discutem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios em casos de acordos ou parcelamento de dívidas com o poder público e limitam a remuneração de procuradores na defesa de interesses do estado. São Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5405 e 7694. Na sessão de hoje, houve apenas as sustentações orais das partes envolvidas.
STF invalida norma que estendia subteto remuneratório do Judiciário a categorias do Executivo do Piauí
Plenário também declarou inconstitucional equiparação de cargo de delegado às carreiras jurídicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho da Constituição do Estado do Piauí que vinculava a remuneração de auditores fiscais da Fazenda estadual, delegados de Polícia Civil e auditores governamentais, todos cargos do Executivo estadual, ao subteto remuneratório do Judiciário.
STF mantém lei sobre acesso de pessoas vulneráveis ao SUS até adequação pelo Congresso
Corte declarou inconstitucionalidade de trecho da norma, mas não anulou o dispositivo para garantir segurança jurídica
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve temporariamente a vigência de dispositivo da lei que garante o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social à assistência integral à saúde, sem necessidade de apresentação de comprovante de domicílio ou inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS), até que o Congresso Nacional faça a adequação legislativa necessária na norma.
STF declara inconstitucional lei da Paraíba que obrigava supermercados a fornecer sacolas gratuitamente
Plenário concluiu que a norma viola o princípio da livre iniciativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos comerciais similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na sessão plenária virtual finalizada em 18 de agosto.
STJ
Segunda Turma autoriza retomada das obras de empreendimento turístico e residencial em Maricá (RJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, liberou a retomada das obras do complexo turístico e residencial Maraey, localizado em Maricá (RJ). Atendendo ao pedido do município, o colegiado reformou a decisão monocrática que suspendeu licenças expedidas e paralisou a construção do empreendimento.
Para Quarta Turma, penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.
Brumadinho: foto de mapa da internet não substitui perícia como prova de residência em ZAS
A análise de profissional habilitado não pode ser substituída pela avaliação de imagens e outros dados de um aplicativo como o Google Maps para a correta delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS), a fim de constituir prova em ação por danos morais pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.
TST
TCU
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Por Secom 28/08/2025
CNJ
Comissões de soluções fundiárias iniciam diálogo para mediação em terra indígena em RO
27 de agosto de 2025 16:47
A Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Rondônia
CNMP
A Corregedoria Nacional do Ministério Público publicou, nesta quinta-feira, 28 de agosto, a Recomendação de Caráter Geral n° 06/2025.
28/08/2025 | Recomendação
NOTÍCIAS
STF
STF invalida proibição de casados em cursos de internato das Forças Armadas
O entendimento é de que a Constituição proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na sessão plenária desta quarta-feira (27), uma regra do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que proibia pessoas casadas, em união estável e também com filhos ou dependentes de ingressarem em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato. Como o tema tem repercussão geral, a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação nos tribunais do país.
No voto que conduziu o julgamento, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou que a regra, incluída no Estatuto dos Militares (artigo 144-A) em 2019, viola princípios constitucionais da igualdade e proteção à família. Ele ressaltou que o STF tem entendimento consolidado no sentido de afastar normas que estabeleçam diferenciações arbitrárias ou que criem barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional.
O Recurso Extraordinário (RE) 1530083 foi apresentado por um militar casado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou seu pedido para anular um edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.
O ministro Fux explicou que a Constituição proíbe a imposição de critérios de distinção de acesso a carreiras que não tenham relação direta com a atividade exercida.
Em relação ao caso específico, o relator considera que restrição não se justifica, pois não há evidências de que o fato de a pessoa ser casada ou ter filhos atrapalhe o exercício da carreira militar. “A imposição de restrições ao ingresso na carreira militar, com base no estado civil e na existência de filhos ou dependentes é incompatível com a proteção expressa que a Constituição dá à família, base na sociedade”, afirmou.
Modulação
Para evitar insegurança jurídica e administrativa, que poderia levar à anulação de concursos já realizados, o colegiado determinou que os efeitos da decisão devem fazer efeito apenas para os próximos editais. No caso específico do militar autor do recurso, ficou estabelecido que deverá ser assegurado a ele o ingresso no próximo concurso, mesmo que tenha ultrapassado a idade limite para inscrição.
Repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1388 é a seguinte:
É inconstitucional o artigo 144-A da Lei 6880/1980 (Estatuto dos Militares) ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato e de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente, peculiar à carreira militar, à inexistência de vínculo conjugal, de união estável, de maternidade, paternidade e de dependência. sócio-afetiva.
(Pedro Rocha/CR//VP) 27/08/2025 19:20
Leia Mais: 21/08/2025 – STF ouve argumentos em ação sobre proibição de acesso de pessoas casadas a curso de formação de militares
Julgamento sobre ‘pejotização’ não abrange relações de trabalho intermediadas por aplicativos
Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o modelo adotado por plataformas de motoristas e entregadores será analisado em recurso específico, sob relatoria do ministro Edson Fachin
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta quarta-feira (27) que o julgamento sobre a validade da chamada “pejotização” não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos, como no caso de motoristas e entregadores.
A decisão do decano do STF foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, conhecida como “pejotização”.
Segundo o relator, as relações de trabalho mediadas por aplicativos tangenciam o debate, mas possuem especificidades que justificam uma análise em separado. Esse tipo de vínculo será examinado no Tema 1.291 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
“Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão”, afirmou Gilmar Mendes.
Contratos de franquia
O ministro também confirmou a suspensão nacional de processos que discutem a validade dos contratos de franquia.
Além do recurso sob sua relatoria, o tema também é analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1149, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que seguirá tramitando normalmente.
“O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, sobretudo quando as ações tratam diretamente de questões objeto do respectivo tema de repercussão geral”, esclareceu.
Leia a íntegra da decisão.
(Paulo Roberto Netto/GMGM) 28/08/2025 14:51
Leia mais: 22/08/2025 – Audiência pública sobre ‘pejotização’ é remarcada para 6 de outubro
14/04/2025 – STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços
STF suspende bloqueio de bens e valores da Fundação de Apoio à Pesquisa do DF
Ministro Flávio Dino determinou que pagamento de dívidas da fundação siga regime constitucional dos precatórios
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu as decisões da Justiça do Distrito Federal que haviam determinado a penhora ou o bloqueio de bens e valores da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF) para pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente. Dino determinou ainda que a Justiça observe o rito dos precatórios em relação ao pagamento dos débitos da entidade.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1249, atendendo a pedido do governo do Distrito Federal, que argumentou que a FAP/DF possui natureza exclusivamente institucional, não concorre com empresas privadas, não exerce atividade lucrativa e depende integralmente das dotações orçamentárias distritais. Por essas características, a fundação não poderia estar sujeita a bloqueio de recursos ou penhora de bens para quitar dívidas.
Regime de precatórios
O regime de precatórios é o mecanismo previsto na Constituição Federal para o pagamento de débitos do poder público decorrentes de condenações judiciais. Nesse modelo, os valores devem obrigatoriamente ser incluídos no orçamento e pagos em ordem cronológica de apresentação.
Jurisprudência do STF
Ao deferir a liminar, o ministro Flávio Dino verificou que a fundação pública do DF cumpre os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para estar sujeita ao regime de precatórios. Além de sua natureza pública, a FAP/DF executa atividades de interesse social, em ambiente não concorrencial e sem fins lucrativos.
A missão da fundação é apoiar e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação no Distrito Federal, por meio de projetos de pesquisa em parceria com instituições acadêmicas, científicas e tecnológicas, tanto nacionais quanto internacionais.
Leia a íntegra da decisão.
(Adriana Romeo/AS//AD) 28/08/2025 16:47
Iniciado julgamento sobre pagamento de honorários em caso de acordo ou parcelamento de dívidas com o poder público
Também está em análise lei de Rondônia que limitou honorários de sucumbência de procuradores estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (28) o julgamento conjunto de duas ações que discutem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios em casos de acordos ou parcelamento de dívidas com o poder público e limitam a remuneração de procuradores na defesa de interesses do estado. São Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5405 e 7694. Na sessão de hoje, houve apenas as sustentações orais das partes envolvidas.
A ADI 5405, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nela, a entidade contesta trechos de cinco leis federais (11.775/2008, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.043/2014) que isentam o pagamento de honorários advocatícios quando o processo termina em acordo ou adesão ao parcelamento de dívidas com o poder público.
Já a ADI 7694, sob relatoria do ministro Flávio Dino, é de autoria da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). A ação questiona a Lei estadual 5.621/2023, de Rondônia, que limitou a 5% os honorários de sucumbência devidos a procuradores estaduais em cobranças de dívida quando o contribuinte adere ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz). Essa redução está suspensa por liminar concedida pelo ministro Dino em setembro do ano passado.
Sustentações orais
Falando em nome da OAB e da Abape, o advogado Vicente Braga afirmou que os honorários pertencem aos profissionais da advocacia, sejam eles públicos ou privados. Segundo ele, criar regras que reduzam ou afastem esse direito fere garantias fundamentais previstas na Constituição, como a dignidade da pessoa humana. “Honorários são remuneração pelo desempenho. Recebê-los é um direito autônomo do advogado”, disse Braga.
O mesmo entendimento foi reforçado pelo advogado Hugo Plutarco, que falou em nome do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz); e pela advogada Alice Amidani, que representou a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). As duas entidades foram admitidas nos processos como amici curiae (amigos da Corte).
Após as sustentações orais, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu o julgamento para dar ao Plenário mais tempo para analisar o tema. Não há previsão de quando as ações voltarão à pauta.
(Gustavo Aguiar/CR//VP) 28/08/2025 18:26
Leia Mais: 04/09/2024 – STF suspende redução de valores pagos a procuradores do Estado de Rondônia
12/11/2015 – ADI questiona normas que dispensam pagamento de honorários a advogados
STF invalida norma que estendia subteto remuneratório do Judiciário a categorias do Executivo do Piauí
Plenário também declarou inconstitucional equiparação de cargo de delegado às carreiras jurídicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho da Constituição do Estado do Piauí que vinculava a remuneração de auditores fiscais da Fazenda estadual, delegados de Polícia Civil e auditores governamentais, todos cargos do Executivo estadual, ao subteto remuneratório do Judiciário.
O Plenário reafirmou que a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público. Os ministros também vedaram parte de lei daquele estado que caracterizava o cargo de delegado de polícia civil como carreira jurídica do Poder Executivo.
As decisões foram tomadas na sessão desta quinta-feira (28), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5622, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A ação questionava o artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar 37/2004, do Estado do Piauí, que atribuía natureza jurídica à carreira de delegado de polícia, e o artigo 54, X, da Constituição estadual, que estendia o subteto remuneratório equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo a diversas carreiras.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Nunes Marques, proferido em ambiente virtual e reafirmado na sessão de hoje. Para o relator, a equiparação da carreira de delegado às carreiras jurídicas é inconstitucional, pois altera o regime do cargo e afeta o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo.
“Trata-se de carreira do Executivo, hierarquicamente subordinada ao governador”, complementou o ministro Alexandre de Moraes ao apresentar seu voto-vista.
A respeito da vinculação remuneratória, o ministro Alexandre observou que cada estado tem a competência de estabelecer leis fixando a remuneração de determinadas carreiras, contudo, deve ser respeitado o teto e afastada qualquer possibilidade de reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar.
(Suélen Pires/CR//VP) 28/08/2025 20:08
Leia Mais: 18/11/2016 – ADI questiona normas do PI que conferem autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil
STF mantém lei sobre acesso de pessoas vulneráveis ao SUS até adequação pelo Congresso
Corte declarou inconstitucionalidade de trecho da norma, mas não anulou o dispositivo para garantir segurança jurídica
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve temporariamente a vigência de dispositivo da lei que garante o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social à assistência integral à saúde, sem necessidade de apresentação de comprovante de domicílio ou inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS), até que o Congresso Nacional faça a adequação legislativa necessária na norma.
Por maioria de votos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 13.714/2018, por violar o processo legislativo bicameral previsto no artigo 65 da Constituição Federal. Entretanto, a norma não foi invalidada. O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator, ministro Cristiano Zanin, e foi acompanhado pela maioria, ao entender que houve falha no processo legislativo.
De acordo com o voto do ministro Gilmar, o prazo de 18 meses é suficiente para que o Congresso Nacional reaprecie o tema e promova a adequação legislativa. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6085, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol).
Segurança jurídica
Prevaleceu o entendimento de que a emenda aprovada pelo Senado modificou substancialmente o projeto original ao inserir dispensa da apresentação de documentos por pessoas em situação de vulnerabilidade para ter acesso à assistência integral à saúde. Nesse caso, a revisão pela casa iniciadora (Câmara dos Deputados) seria indispensável para preservação da integridade do processo legislativo bicameral.
No voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a lei está em vigência há quase sete anos, e a sua invalidação “causaria um verdadeiro caos jurídico, social e administrativo”. Ele ponderou que a retroatividade decorrente da nulidade traria consequências que não poderiam ser desfeitas.
Voto do relator
Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Cristiano Zanin, e o ministro Alexandre de Moraes. Segundo Zanin, o artigo 2° da lei não inovou as regras já estabelecidas pela Constituição. Nesse sentido, segundo ele, o Senado apenas aprimorou o projeto de lei com a finalidade de reassegurar direito já existente a uma camada da população em situação de vulnerabilidade social.
(Iva Velloso/AS//VP)
Leia Mais: 06/03/2019 – Partido questiona no STF norma sobre Sistema Único de Assistência Social
29/08/2025 16:39
STF declara inconstitucional lei da Paraíba que obrigava supermercados a fornecer sacolas gratuitamente
Plenário concluiu que a norma viola o princípio da livre iniciativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos comerciais similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na sessão plenária virtual finalizada em 18 de agosto.
Autora da ação, a Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) questionava a Lei estadual 9.771/2012. A entidade alegava, entre outros pontos, violação do princípio da livre iniciativa.
Livre iniciativa
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que a lei, embora buscasse proteger o direito do consumidor, criou ônus desnecessário às empresas, violando a livre iniciativa. Segundo ele, a obrigação criada pela norma interfere diretamente na organização da atividade econômica.
De acordo com Toffoli, em casos de leis que impõem ônus ao setor privado, o Tribunal adota como diretriz avaliar a proporcionalidade da medida, equilibrando os interesses do consumidor com a liberdade de organização da atividade empresarial.
No caso em questão, o ministro concluiu que o fornecimento obrigatório de embalagens e sacolas não é proporcional nem razoável para afastar a garantia da livre iniciativa, pois não protege o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Além de não ser medida necessária para resguardar o direito do consumidor, acrescentou o relator, “o fornecimento gratuito de embalagens onera o produto adquirido e representa uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto”.
(Edilene Cordeiro/AS//SP) 29/08/2025 17:52
STJ
Segunda Turma autoriza retomada das obras de empreendimento turístico e residencial em Maricá (RJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, liberou a retomada das obras do complexo turístico e residencial Maraey, localizado em Maricá (RJ). Atendendo ao pedido do município, o colegiado reformou a decisão monocrática que suspendeu licenças expedidas e paralisou a construção do empreendimento.
A decisão em questão foi proferida em maio de 2023, quando o ministro Herman Benjamin, à época integrante da Segunda Turma, concedeu tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) no âmbito de agravo em recurso especial interposto contra o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), o Estado do Rio de Janeiro e o município de Maricá.
Autor do voto que prevaleceu no recente julgamento do colegiado, o ministro Afrânio Vilela destacou que o caso deve ser analisado em primeira instância, e não em um recurso especial que discute apenas a suposta existência de litispendência entre a ação civil pública que originou o processo e outra ajuizada anteriormente.
O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que a medida cautelar ou o pedido de tutela provisória ajuizados para antecipar os efeitos da tutela recursal não podem ter conteúdo maior ou diferente daquilo que resultaria do julgamento do recurso especial interposto. Com isso, prosseguiu, não se poderia adiantar, ainda que de forma provisória, mais do que seria possível conceder definitivamente.
“Assim, o pedido de tutela provisória formulado pelo MPRJ, de suspensão das licenças expedidas à interessada, extrapola a matéria discutida nos recursos especiais, de modo que, na linha dos precedentes mencionados, não poderia ser acolhido, e muito menos, processualmente, deferido” – declarou o ministro.
Matéria fática ainda não foi analisada na origem
Diante dos limites da matéria discutida nos recursos especiais sobre o caso e tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo a eles, Afrânio Vilela afirmou que, em tese, seria possível o autor da ação pedir que o seu trâmite fosse restabelecido nas instâncias ordinárias, ainda que de forma provisória, para serem apreciadas ali as medidas de urgência cabíveis – até porque os aspectos fáticos envolvidos na questão não foram analisados na origem.
Por fim, o ministro listou similitudes e diferenças entre o caso em análise e outros processos julgados pelo STJ que envolviam o entorno da Área de Proteção Ambiental (APA) de Maricá.
“Esse cenário revela a existência de ampla controvérsia fática sobre o tema, o que reforça a convicção de que a questão sobre a necessidade de paralisação ou não das obras do empreendimento deveria ser apreciada, inicialmente, em primeira instância, e não no bojo de agravo em recurso especial interposto pelos réus da ação, em reforma prejudicial a quem recorreu, o que não coaduna com o sentido da processualidade”, concluiu Afrânio Vilela.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2028649 DECISÃO 27/08/2025 08:30
Para Quarta Turma, penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.
No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia. O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora seria, então, dispensável.
Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.
Ausência de penhora viola o devido processo legal
No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.
“A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
Texto legal evidencia que penhora é indispensável
Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia “decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto”. No cumprimento de sentença – acrescentou –, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece “uma ordem cronológica inafastável”: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.
Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. Para o ministro, “a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação”.
Leia o acórdão no REsp 2.200.180.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2200180 DECISÃO 28/08/2025 07:00
Brumadinho: foto de mapa da internet não substitui perícia como prova de residência em ZAS
A análise de profissional habilitado não pode ser substituída pela avaliação de imagens e outros dados de um aplicativo como o Google Maps para a correta delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS), a fim de constituir prova em ação por danos morais pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno do processo à primeira instância para que avalie, após perícia técnica, se o autor da ação residia ou não na ZAS referente à Barragem B1 da mina, na época da tragédia.
A região classificada como ZAS é aquela que fica mais próxima a uma barragem, na qual não haverá tempo para o socorro chegar em caso de rompimento – daí o nome “autossalvamento”, pois a pessoa terá que buscar uma área segura por conta própria. A delimitação geográfica da ZAS considera uma faixa de 10 km, ou a distância que seria percorrida pela inundação de lama em meia hora.
Delimitação da ZAS exige conhecimento técnico especializado
A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a correta delimitação da ZAS “requer conhecimento técnico especializado para estimar ‘o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/2010, artigo 2º, inciso IX)’, não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens”.
Segundo ela, o perímetro da ZAS não corresponde a uma simples distância de 10 Km medida em linha reta pelo Google Maps, a partir da barragem rompida. “Essa porção de terra deve compreender-se dentro do ‘vale a jusante da barragem’, em situação topográfica que inviabilize a chegada de um agente público a tempo de salvamento, o que deve ser delimitado por profissional habilitado”, afirmou.
Na ação, um morador da comunidade de Pires, em Brumadinho, pediu indenização alegando que residia em área próxima à atingida diretamente pela lama. A sentença entendeu que o dano moral era presumido e arbitrou a indenização em R$ 100 mil.
Para a Vale, uso do Google Maps não respeitou a legislação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ocorrência de abalo emocional em função da tragédia, pois considerou comprovado que o autor residia nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, dentro da ZAS, e que, por isso, teve de conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 20 mil.
No STJ, a Vale S/A alegou cerceamento de defesa. Disse que o TJMG se valeu de “critérios equivocados sobre a delimitação da Zona de Autossalvamento, utilizando, para tanto, medições realizadas por meio do Google Maps, sem observância dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável”.
Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que a comprovação do local da residência do autor da ação é fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele o ônus da prova, não à empresa.
A ministra citou precedentes no sentido de que matéria técnica exige conhecimento específico. “Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, e não entendendo o acórdão pela improcedência de plano do pedido, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que ele residiria em Zona de Autossalvamento, baseando-se em imagens do Google Maps, sem lastro pericial”, disse a relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2198068 DECISÃO 29/08/2025 06:50
TST
TCU
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 15.195, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 |
Confere o título de Capital Nacional da Paçoca de Carne com Farinha ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima. |
Lei nº 15.194, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 |
Inscreve o nome de Manoel Mattos no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. |
Lei nº 15.193, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 |
Confere o título de Capital Nordestina do Cuscuz ao Município de Angelim, no Estado de Pernambuco. |
Lei nº 15.192, de 28.8.2025 Publicada no DOU de 29 .8.2025 |
Reconhece como manifestação da cultura nacional a guitarrada. |

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br