DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Supremo rejeita possibilidade de aposentadoria especial para guardas municipais
Prevaleceu entendimento de que categoria não integra rol taxativo de carreiras com direito à aposentadoria especial
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. Prevaleceu o entendimento de que, embora a categoria integre o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a Constituição Federal estabelece um rol taxativo de integrantes do sistema com direito à aposentadoria especial.
STF determina medidas para garantir cumprimento de decisões sobre aquisição de medicamentos
Em decisão, ministro Gilmar Mendes relata órgãos da administração pública e do Judiciários têm descumprido teses fixadas pela Corte
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou uma série de medidas para assegurar o cumprimento de duas decisões do Plenário nos julgamentos dos Temas 1.234 e 6 de repercussão geral, que tratam da aquisição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
STF nega omissão do Congresso em regulamentar assistência a famílias de vítimas de crimes dolosos
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a assistência às vítimas se dá por meio de serviços públicos, sem a obrigação de compensações financeiras
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para reconhecer omissão do Congresso Nacional na regulamentação do dispositivo constitucional que assegura o direito à assistência social aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos.
PDT aciona STF contra resolução que autoriza débitos automáticos entre bancos
Partido alega que norma expõe correntistas a abusos, fraudes e violações constitucionais
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a resolução do Banco Central que autoriza bancos a debitar automaticamente valores em contas de clientes mantidas em outras instituições financeiras. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7860 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
STF esclarece alcance de suspensão de processos com dados do Coaf
Ministro Alexandre de Moraes excluiu casos em que uso de informações financeiras foi validado
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a suspensão dos processos que discutem o uso de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) só vale para os casos em que a Justiça anulou ou criou entraves indevidos para o uso das informações financeiras nas investigações penais. O ministro ressaltou que as apurações em que os relatórios foram validados devem continuar normalmente.
STF determina que TCU identifique e envie à PF lista com emendas parlamentares sem plano de trabalho
Ministro Flávio Dino verificou que há 964 emendas individuais sem plano de trabalho que somam R$ 694,7 milhões
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU) junte, no prazo de 10 dias úteis, a identificação detalhada das chamadas “emendas individuais” relativas a 964 Planos de Trabalho não cadastrados referentes aos exercícios de 2020 a 2024.
Atividade pode ser parâmetro para fixar valor de taxa de fiscalização do estabelecimento, decide STF
Entendimento fixado em recurso com repercussão geral será aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento pode ser usado como parâmetro para a fixação do valor de taxa de serviço de fiscalização prestado ao contribuinte. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/8, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990094, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.035). Dessa forma, a tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
STF valida limitação de créditos de IPI às indústrias em etapa inicial da cadeia produtiva
Plenário manteve norma que veda uso dos créditos tributários por empresa que compra bens utilizados nas etapas seguintes
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a norma que restringe às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que esse tributo foi suspenso. A Corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas que compram esses bens.
STJ
Corte Especial fixa teses sobre uso da fundamentação por referência em decisões judiciais
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:
1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.
Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.
Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de dez anos, define Segunda Seção
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.
TST
TCU
Governo federal precisa renovar regulamentação do Passe Livre Interestadual
Auditoria do TCU sobre programa que implementou novo sistema digital para renovações e solicitações do passe livre também aponta exclusão de beneficiários por lacunas no banco de dados
Por Secom 22/08/2025
CNJ
CNJ aprova medidas para apoiar famílias de pessoas desaparecidas
26 de agosto de 2025 14:08
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu, nesta terça-feira (26/8), diretrizes e procedimentos para garantir atenção e apoio às famílias de pessoas desaparecidas. A medida
CNMP
O Conselho está dialogando para que possam aperfeiçoar e fiscalizar a proteção das crianças com relação à exploração indevida nas redes sociais e em processos de exploração sexual, prática conhecida como “adultização”.
26/08/2025 | Sessão
NOTÍCIAS
STF
Supremo rejeita possibilidade de aposentadoria especial para guardas municipais
Prevaleceu entendimento de que categoria não integra rol taxativo de carreiras com direito à aposentadoria especial
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. Prevaleceu o entendimento de que, embora a categoria integre o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a Constituição Federal estabelece um rol taxativo de integrantes do sistema com direito à aposentadoria especial.
Atividade de risco
A questão foi discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A entidade argumentava que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco, inclusive com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada.
Rol taxativo
No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos.
Sem fonte de custeio
Além disso, Mendes destacou a inexistência de fonte de custeio para eventual extensão do benefício, lembrando que a Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por fonte específica, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes. Ele considera que o fato de o STF ter reconhecido que a atividade exercida pelos guardas municipais é essencial e de risco faz com que a categoria tenha direito à aposentadoria especial, de forma semelhante ao que é assegurado aos demais integrantes das forças civis de segurança pública.
A ADPF 1095 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 8/8.
(Pedro Rocha/AS//VP) 22/08/2025 09:00
STF determina medidas para garantir cumprimento de decisões sobre aquisição de medicamentos
Em decisão, ministro Gilmar Mendes relata órgãos da administração pública e do Judiciários têm descumprido teses fixadas pela Corte
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou uma série de medidas para assegurar o cumprimento de duas decisões do Plenário nos julgamentos dos Temas 1.234 e 6 de repercussão geral, que tratam da aquisição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo o ministro, chegaram ao STF relatos de reiterados descumprimentos das teses fixadas pela Corte, tanto por órgãos da administração pública quanto pelo Judiciário, o que tem levado ao aumento das reclamações apresentadas ao Supremo.
“Não é incomum que, logo após a edição de qualquer súmula vinculante, ocorra aumento no número de reclamações, em razão da possibilidade de acionar diretamente o STF. Contudo, ao se analisar o teor das decisões questionadas, observa-se certa incompreensão ou mesmo desconhecimento quanto aos Temas 6 e 1.234, o que evidencia a necessidade de reforçar a formação continuada de magistrados sobre essa matéria”, afirmou.
Na decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, o ministro determinou ao corregedor nacional de Justiça que recomende a todos os magistrados federais e estaduais o cumprimento estrito das teses fixadas pelo Supremo, especialmente no ponto que proíbe o repasse de valores diretamente ao autor da ação para a aquisição privada de medicamentos.
O decano do STF também ordenou à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) que, em até 60 dias, edite nova resolução – ou atualize a vigente – tornando obrigatória a observância da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Essa tabela estabelece o valor máximo que os laboratórios podem cobrar do governo pela venda de medicamentos. Segundo informações enviadas ao STF, algumas empresas estariam descumprindo a norma. Por essa razão, Gilmar Mendes determinou ainda que a CMED assegure a fiscalização efetiva desses possíveis descumprimentos.
Leia a íntegra da decisão.
(Paulo Roberto Netto/GMGM) 22/08/2025 17:25
STF nega omissão do Congresso em regulamentar assistência a famílias de vítimas de crimes dolosos
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a assistência às vítimas se dá por meio de serviços públicos, sem a obrigação de compensações financeiras
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para reconhecer omissão do Congresso Nacional na regulamentação do dispositivo constitucional que assegura o direito à assistência social aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 62, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) solicitava o reconhecimento da omissão e a notificação do Congresso Nacional para que elaborasse uma lei sobre o tema.
Oferta de serviços públicos
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a assistência prevista na Constituição pode ser prestada por meio da oferta de serviços públicos, não havendo obrigação de compensações financeiras. Ele ressaltou, ainda, que já existe um movimento legislativo em andamento para reforçar a proteção das vítimas de crimes e de seus familiares.
Proteção a vítimas de crimes
Toffoli citou leis recentes que demonstram essa tendência, como a Lei 14.887/2024, que garante prioridade no atendimento a mulheres vítimas de violência nos sistemas de saúde e segurança, e a Lei 14.987/2024, que assegura apoio psicossocial a crianças e adolescentes com pais presos ou vítimas de violência grave, entre outras.
Esforço do Congresso
Para o relator, isso não significa que os benefícios existentes sejam suficientes, mas indica um esforço contínuo do Congresso e dos governos locais para ampliar a rede de proteção. “Foi justamente esse o intuito da União ao instituir, por exemplo, pensão especial em favor dos órfãos de feminicídio que comprovarem hipossuficiência econômica”, destacou.
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que consideram necessária a edição de lei pelo Congresso oferecendo proteção adequada a esse grupo.
A decisão foi tomada durante a sessão virtual encerrada em 18 de agosto.
(Gustavo Aguiar/AS//AD) 25/08/2025 14:34
Leia mais: 12/03/2021 – PGR questiona omissão do Congresso sobre ajuda do Estado a dependentes de vítimas de crime doloso
PDT aciona STF contra resolução que autoriza débitos automáticos entre bancos
Partido alega que norma expõe correntistas a abusos, fraudes e violações constitucionais
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a resolução do Banco Central que autoriza bancos a debitar automaticamente valores em contas de clientes mantidas em outras instituições financeiras. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7860 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Na ação, o partido afirma que a Resolução 4.790/2020 elevou os casos de débitos não reconhecidos, afetando correntistas em todo o país, sobretudo aposentados e pensionistas. Alega ainda que a norma enfraqueceu os mecanismos de controle ao dispensar o banco responsável pela conta de verificar diretamente a anuência do titular antes de realizar o desconto.
O PDT pede que a norma seja declarada inconstitucional e que o STF proíba novas compensações interbancárias de débitos automáticos como forma de restabelecer a proteção constitucional a direitos como legalidade, propriedade, segurança e defesa do consumidor.
(Gustavo Aguiar/AS//VP) 25/08/2025 15:0
STF esclarece alcance de suspensão de processos com dados do Coaf
Ministro Alexandre de Moraes excluiu casos em que uso de informações financeiras foi validado
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a suspensão dos processos que discutem o uso de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) só vale para os casos em que a Justiça anulou ou criou entraves indevidos para o uso das informações financeiras nas investigações penais. O ministro ressaltou que as apurações em que os relatórios foram validados devem continuar normalmente.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1537165, de relatoria do ministro, e atende a manifestações da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do Ministério Público de São Paulo (MP-SP). Os órgãos argumentaram que, sem fazer uma distinção nos processos, a suspensão poderia prejudicar investigações em andamento, com a possibilidade de revogação de prisões preventivas e bloqueios de bens em ações relacionadas a organizações criminosas.
Suspensão
Na última quarta-feira (20), o ministro Alexandre determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade do uso de provas encontradas a partir de relatórios do Coaf, em situações em que o Ministério Público tenha solicitado os dados financeiros sem autorização judicial ou abertura de inquérito formal. A suspensão está prevista no Código de Processo Civil (CPC) e vale até que o Supremo decida de forma definitiva sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.404).
Extrapolação
Ao delimitar a suspensão, o ministro disse a paralisação de investigações criminais e a liberação de bens apreendidos “extrapola o âmbito” da sua decisão e “ameaça a eficácia da persecução penal em inúmeros procedimentos e processos criminais”. O relator citou informações apresentadas pela PGR e pelo MP-SP, de que defesas de investigados e réus passaram a usar a suspensão nacional dos processos para pedir a paralisação de investigações.
Além de afastar a suspensão dos processos em que a Justiça validou o uso dos relatórios financeiros, o ministro também excluiu a possibilidade de condicionar o andamento das apurações a uma prévia confirmação da validade dos dados, já que isso traria obstáculos às apurações.
(Lucas Mendes/CR//VP) 25/08/2025 17:12
Leia Mais: 21/08/2025 – Supremo suspende processos que envolvam uso de dados do Coaf sem autorização judicial
STF determina que TCU identifique e envie à PF lista com emendas parlamentares sem plano de trabalho
Ministro Flávio Dino verificou que há 964 emendas individuais sem plano de trabalho que somam R$ 694,7 milhões
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU) junte, no prazo de 10 dias úteis, a identificação detalhada das chamadas “emendas individuais” relativas a 964 Planos de Trabalho não cadastrados referentes aos exercícios de 2020 a 2024.
Segundo o TCU, o montante de recursos destinados a essas emendas é de aproximadamente R$ 694,7 milhões. As informações devem ser individualizadas por unidade da federação e encaminhadas à Polícia Federal para instauração de inquérito policial visando apurar possíveis irregularidades.
A decisão, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 854), se deu a partir de petições da Associação Contas Abertas, da Transparência Brasil e da Transparência Internacional – BRASIL, que noticiaram fatos novos consistentes na existência de “emendas de comissão paralelas” e de um “novo Orçamento Secreto no Ministério da Saúde”
Dino determinou que, a partir de agora, sejam abertas contas específicas por emenda, para o recebimento de recursos de emendas coletivas (bancada e comissão). O relator também determinou que as instituições financeiras que operam com emendas parlamentares (BB, da CEF e do Banco do Nordeste) adaptem suas soluções tecnológicas para travar ou bloquear movimentações nas contas específicas que resultem em transferências para outras contas (‘contas de passagem’) ou saque na ‘boca do caixa’, com exceção das chamadas ‘contas de executor’. As adaptações devem estar em operação no prazo de 30 dias úteis.
Outra determinação é de que a Controladoria-Geral da União (CGU) realize auditoria sobre todos os repasses de emendas parlamentares feitos à Associação Moriá entre 2022 e 2024, especialmente em contratos firmados com o Ministério da Saúde.
(Pedro Rocha/CR//VP) 25/08/2025 18:15
Atividade pode ser parâmetro para fixar valor de taxa de fiscalização do estabelecimento, decide STF
Entendimento fixado em recurso com repercussão geral será aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento pode ser usado como parâmetro para a fixação do valor de taxa de serviço de fiscalização prestado ao contribuinte. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/8, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990094, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.035). Dessa forma, a tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Parâmetro ilegal
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou ilegal o parâmetro utilizado pela Prefeitura de São Paulo para definir o valor da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF) cobrado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e isentou a empresa do pagamento das taxas de 2000 a 2005. Segundo a decisão, a base de cálculo utilizada (natureza da atividade realizada pelo estabelecimento e número de empregados) não é compatível com as regras do Código Tributário Nacional (artigos 77 e 78).
No recurso ao STF, o Município de São Paulo sustentou que editou a Lei Municipal 13.477/2002, instituindo a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), em substituição à TLIF, que tem como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento. Defendeu a constitucionalidade do novo tributo e pediu o reconhecimento da validade da taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.
Proporcionalidade
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, observou que o fato gerador do tributo em questão decorre do exercício do poder de polícia, que engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos. Ele explicou que as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia têm sua arrecadação vinculada ao custeio dos serviços públicos que as justificam, de modo que o valor cobrado deve guardar relação específica com os gastos decorrentes da atividade que se pretende remunerar.
“Um posto de combustível, por exemplo, deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem, na medida em que a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa”, explicou. Justifica-se, dessa forma, na avaliação do relator, que a cobrança seja diretamente proporcional ao custo da atividade colocada à disposição ou prestada pelo Estado, dentro de um limite razoável.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
(Suélen Pires/CR//VP) 26/08/2025 15:58
STF valida limitação de créditos de IPI às indústrias em etapa inicial da cadeia produtiva
Plenário manteve norma que veda uso dos créditos tributários por empresa que compra bens utilizados nas etapas seguintes
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a norma que restringe às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que esse tributo foi suspenso. A Corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas que compram esses bens.
O entendimento foi definido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, realizado em sessão virtual finalizada em 18/8. No processo, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia para que o uso dos créditos de IPI fosse estendido a indústrias que compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas iniciais.
A Lei 10.637/2002 garante o direito de manter e usar os créditos só ao estabelecimento industrial que fabrique matérias-primas, produtos intermediários e itens de embalagem destinados a estabelecimentos que atuem em um conjunto de operações listados no regime de suspensão do IPI. Os estabelecimentos que compram os bens para utilização em seu processo produtivo não podem manter os créditos tributários.
Sem pagamento, sem crédito
Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o não pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa seguinte. Conforme explicou o relator, o crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente de imposto na operação anterior. Como o caso trata de itens em que o IPI foi suspenso, não há pagamento e, portanto, não existe crédito a ser aproveitado na etapa seguinte da produção.
O ministro rejeitou a argumentação do PSDB de que a lei teria contrariado o princípio da não cumulatividade – que faria o imposto incidir apenas sobre o valor adicionado ao bem em determinada etapa produtiva. Segundo o relator, esse princípio opera com base na lógica da compensação entre débitos e créditos efetivamente feitos, e não tem relação com a criação créditos em caso de uma desoneração prevista em lei.
O relator também ressaltou que o Legislativo decidiu limitar o crédito do IPI a indústrias que fabricam e enviam os insumos listados, e que o Judiciário não poderia impor um regime fiscal não previsto em lei. “A escolha legislativa é nítida: o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o ‘estabelecimento industrial, fabricante'”, disse o ministro. “Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida”.
(Lucas Mendes/AS//VP) 26/08/2025 17:05
STJ
Corte Especial fixa teses sobre uso da fundamentação por referência em decisões judiciais
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:
1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.
Fundamentação das decisões é direito do jurisdicionado
Segundo o relator do repetitivo, ministro Luis Felipe Salomão, a obrigatoriedade de o magistrado justificar suas convicções na decisão corresponde a um direito fundamental do jurisdicionado, previsto na Constituição Federal (artigo 93, inciso IX), e é um consectário da garantia do devido processo legal.
Essa regra, acrescentou o ministro, “subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação – dialógica, racional e inteligível – do ato decisório, de modo a viabilizar o seu ‘controle interno’ pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu ‘controle externo e difuso’ pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade”.
O relator explicou que o dever de fundamentação está adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas determinantes para a decisão. Ele lembrou o rol de elementos essenciais à sentença previsto no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, bem como as hipóteses do parágrafo único do artigo 1.022 para as decisões serem consideradas omissas.
Doutrina rechaça fundamentação por referência pura
Em seu voto, Salomão explicou que a fundamentação por referência é uma técnica discursiva na qual são reproduzidas como razões de decidir as motivações contidas em decisão judicial anterior ou em outros documentos – por exemplo, pareceres do Ministério Público.
De acordo com o relator, a doutrina especializada entende que a utilização da “fundamentação por referência exclusiva ou pura” – ou seja, aquela que apenas faz remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual, sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte – viola o direito fundamental ao contraditório e desrespeita as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC.
Por outro lado, ressaltou Salomão, a doutrina defende a validade da “fundamentação por referência integrativa ou moderada”, na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação.
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui diversos precedentes nos quais reconhece a validade da fundamentação por referência, bem como o próprio STJ, que considera nula “a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Nesse sentido, citou diversos precedentes nos quais o tribunal visualizou violações ao CPC em decisões que utilizaram essa técnica.
Ao fixar as teses do repetitivo, o ministro ponderou que é possível a utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, “mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2148059REsp 2148580REsp 2150218 PRECEDENTES QUALIFICADOS 22/08/2025 07:00
Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.
Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
A tese coloca fim às divergências sobre o marco inicial do prazo para a purgação da mora após a apreensão. O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o STJ já vem adotando o entendimento de que a contagem do prazo deve começar na data da execução da liminar. Ele destacou que essa leitura do dispositivo legal confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.
Solução da aparente antinomia normativa está no princípio da especialidade
O ministro ressaltou que a redação original do parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecia que, “despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora”. Para o relator, esse modelo deixava claro que a citação ocorria apenas após a execução da liminar, e o prazo de defesa era regido pela regra geral do Código de Processo Civil (CPC), com início a partir da juntada do mandado de citação aos autos.
Entretanto, segundo Antonio Carlos Ferreira, a Lei 10.931/2004 estabeleceu que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse do bem seriam consolidadas em favor do credor. “O rito atualmente previsto pela lei, visando conferir efetividade à garantia fiduciária, determina que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal”, afirmou.
De acordo com o magistrado, esse regime jurídico configura norma especial em relação ao artigo 230 do CPC, prevalecendo em razão do princípio da especialidade. O ministro ressaltou que essa interpretação é reforçada pela determinação expressa de aplicação apenas supletiva das normas gerais do CPC, prevista no artigo 231, e somente quando houver compatibilidade.
O relator acrescentou que a norma especial se sobrepõe justamente por conter elementos mais específicos, afastando a incidência da regra geral nos pontos de incompatibilidade. “A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais”, registrou.
Leia o acórdão no REsp 2.126.264.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2126264 PRECEDENTES QUALIFICADOS 25/08/2025 06:50
Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de dez anos, define Segunda Seção
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.
O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora.
“Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma”, esclareceu o relator.
Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos
O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a incorporadora descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.
Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil. Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.
A incorporadora interpôs recurso especial, que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora
Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa.
Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, “porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa”.
Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial.
“Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas” – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador.
Leia o acórdão no REsp 1.897.867.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1897867 PRECEDENTES QUALIFICADOS 26/08/2025 07:00
TST
TCU
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br