DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 25 de 15 de Julho de 2025
CORTE ESPECIAL
CORTE ESPECIAL
Processo
AgInt na SLS 3.489-PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Suspensão de liminar. Ação movida pelo próprio requerente do incidente. Indevida utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita.
Destaque
A suspensão de liminar depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público.
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
MS 29.690-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Lei n. 12.846/2013. Proteção jurídica face a condutas contra a administração pública. Prescindibilidade de ato de corrupção em sentido estrito. Embaraço à fiscalização exercida pela Agência Nacional de Mineração (ANM). Apresentação de informações incompletas e inverídicas sobre a barragem I (“B1”), situada no complexo do córrego do feijão em Brumadinho/MG. Caracterização do ilícito descrito no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013.
Destaque
Para caracterização do ilícito descrito no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, é dispensável a existência de ato de corrupção em sentido estrito ou a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados, sendo suficiente o embaraço à fiscalização exercidada por Autarquia.
Processo
MS 26.106-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Improbidade administrativa. Perda da função pública. Conversão da sanção em cassação da aposentadoria. Possibilidade. ADPF n. 418/DF.
Destaque
A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.
PRIMEIRA TURMA
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Processo
EDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2025, DJEN 26/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tema
Reconhecimento administrativo do direito após o transcurso do lustro prescricional. Renúncia à prescrição. Reinício da contagem do prazo prescricional em desfavor da Administração Pública. Integralidade.
Destaque
O reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do CC/2002).
Processo
AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 30/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Concurso Público. Candidato. Aprovação fora do número de vagas. Contratação como temporário para o mesmo cargo vago. Preterição não configurada.
Destaque
A contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.
Processo
REsp 2.209.077-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 11/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Responsabilidade solidária. Pessoa jurídica. Alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Ato ilícito pretérito ou que ainda produza efeitos. Art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Destaque
A responsabilidade solidária da pessoa jurídica, decorrente de ilícito pretérito ou que ainda produza efeitos, perdurará ainda que ocorram alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Processo
AgInt no RMS 73.573-AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Mandado de segurança. Insurgência contra cobrança do tributo. Governador e Secretário de Estado de Fazenda apontados como autoridades coatoras. Gerente de fiscalização de contribuintes. Ilegitimidade.
Destaque
O Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos.
Processo
REsp 2.109.311-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 24/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Compensação tributária. Período de apuração anterior ao eSocial. Compensação cruzada. Impossibilidade.
Destaque
É vedada a compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial.
Processo
REsp 1.971.879-SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Creditamento. Aquisição de álcool do tipo etanol (EAC) como insumo na formulação da gasolina C pelos distribuidores de combustíveis. Apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins. Possibilidade. Autorização legal expressa.
Destaque
O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.
Processo
AgInt no AREsp 2.689.401-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
IPTU e TLP. Imóvel adquirido em hasta pública. Responsabilidade do arrematante desde a arrematação. Data da imissão na posse. Indiferença.
Destaque
A partir da expedição do auto de arrematação, assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, este torna-se responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.
Processo
REsp 2.179.978-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 9/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Empresa de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica. Alíquotas de IRPJ e CSLL. Realização de obras de engenharia de modo incidental. Aplicação de percentuais de 8% e 12%.
Destaque
A concessionária de serviço público de energia elétrica, ainda que desempenhe obras de engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto contratual, não deve ser tributada como empresa de construção civil, pois suas receitas não decorrem dessa espécie de atividade empresarial, sendo aplicáveis, portanto, os percentuais de presunção de lucro de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Processo
REsp 1.999.905-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Base de cálculo da própria CPRB. Inclusão. Legalidade.
Destaque
A tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo dos valores relativos à própria CPRB.
SEGUNDA TURMA
Processo
AgInt no REsp 2.158.784-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor público federal. Professor de magistério superior. Progressão funcional. Aceleração da promoção. Aproveitamento do tempo em instituição de ensino diversa. Impossibilidade. Quadro funcional distinto. Ingresso no novo cargo após o marco temporal. Enquadramento na classe inicial. Provimento originário.
Destaque
Não é possível o aproveitamento do tempo em instituição de ensino superior diversa para fins de aceleração da promoção de servidor ocupante de cargo da carreira do Magistério Superior, a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.772/2012.
Processo
RMS 73.454-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 1º/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público. Prova oral. Equívoco na arguição. Ilegalidade reconhecida pela administração. Anulação do ato. Prova refeita. Obtenção de nota inferior. Inexistência de direito à nota anteriormente atribuída.
Destaque
O candidato que teve a prova oral em concurso público anulada e refeita, ao obter nota inferior àquela objeto da anulação, não tem direito à nota anteriormente atribuída, por se tratar de ato nulo, destituído de efeitos jurídicos.
Processo
AgInt no REsp 1.934.320-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL
Tema
Improbidade administrativa. Lei n. 8.429/1992, na redação original. Remissão expressa ao Código Penal. Causas de interrupção do prazo prescricional. Inaplicabilidade da lei penal.
Destaque
Embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, sob a redação anterior da lei, possam seguir o art. 115 do CP, os marcos interruptivos permanecem regidos pelas normas civis e administrativas, diante da ausência de remissão a regras penais.
Processo
REsp 2.147.748-PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 23/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Desapropriação. Juros compensatórios. Imóvel com graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Imissão na posse posterior a 5/5/2000. Capítulo da sentença. Inexequibilidade.
Destaque
É inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º, CPC, o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com imissão na posse posterior a 5/5/2000.
Processo
AgInt no AREsp 2.628.131-MT, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2025, DJEN 23/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Apreensão de veículos. Liberação. Tema 1.036/STJ afastado pela consolidação da situação pelo decurso do tempo. Impossibilidade. Princípios que resguardam o meio ambiente. Ausência de direito adquirido do poluidor-pagador.
Destaque
As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental renova-se constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico.
Processo
REsp 2.139.412-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCD). Base de cálculo. Patrimônio de sociedade integralizado com bens imóveis. Afastamento do valor declarado pelo contribuinte. Necessidade de apuração do valor de mercado de cada imóvel.
Destaque
Para apurar a base de cálculo do ITCD, o Fisco pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte com base no patrimônio líquido da sociedade, quando verificar que os bens imóveis utilizados para integralização de quotas não tiveram seus valores de mercado apurados isoladamente na data do fato gerador.
Processo
AgInt no REsp 2.193.134-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Responsabilidade tributária. IPTU. Instituição de ensino. Imunidade do possuidor. Tema 122/STJ. Proprietário Registral. Legitimidade passiva.
Destaque
Eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel.
Processo
AgInt no REsp 2.140.074-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/5/2025, DJEN 3/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Indenização securitária. Natureza jurídica. Recomposição patrimonial. Prevalência da definição de direito tributário sobre a categorização contábil para fins de análise dos elementos da regra matriz de incidência. Ausência de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não enquadramento como receita bruta ou faturamento. Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Destaque
Não incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as indenizações securitárias de sinistros de automóveis da frota de pessoa jurídica locadora de veículos.
Processo
REsp 1.988.618-SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 28/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional. Art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. Isenção do pagamento da aludida Contribuição.
Destaque
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional são isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 25 de 15 de Julho de 2025
CORTE ESPECIAL
Processo
AgInt na SLS 3.489-PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Suspensão de liminar. Ação movida pelo próprio requerente do incidente. Indevida utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita.
Destaque
A suspensão de liminar depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público.
Informações do Inteiro Teor
A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 ─ de que o Poder Público seja réu na ação originária ─ tem como objetivo afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela própria concessionária de energia elétrica, e não pelo beneficiado com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.
Atuar de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.437/1992, art. 4º
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
MS 29.690-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Lei n. 12.846/2013. Proteção jurídica face a condutas contra a administração pública. Prescindibilidade de ato de corrupção em sentido estrito. Embaraço à fiscalização exercida pela Agência Nacional de Mineração (ANM). Apresentação de informações incompletas e inverídicas sobre a barragem I (“B1”), situada no complexo do córrego do feijão em Brumadinho/MG. Caracterização do ilícito descrito no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013.
Destaque
Para caracterização do ilícito descrito no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, é dispensável a existência de ato de corrupção em sentido estrito ou a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados, sendo suficiente o embaraço à fiscalização exercidada por Autarquia.
Informações do Inteiro Teor
O alcance da Lei n. 12.846/2013, denominada de Lei Anticorrupção, não se restringe às situações nas quais o ato de corrupção em sentido estrito esteja evidenciado, pois tal diploma normativo tem por escopo a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, mediante a repressão de condutas atentatórias ao patrimônio público, aos princípios insertos no art. 37 da Constituição e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sem limitação de qualquer natureza.
A norma descrita no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, ao reputar como antijurídica a conduta de dificultar atividade de investigação ou de fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou, ainda, intervir em sua atuação, não toma por pressuposto a existência de ato de corrupção, tampouco a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados. Em verdade, o preceito busca tutelar quaisquer apurações efetuadas pelo Poder Público, de modo a fomentar a atuação do setor econômico em conformidade com as regras editadas pela administração pública.
Hipótese na qual a Controladoria-Geral da União constatou que a parte inseriu informações inverídicas e incompletas no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) a respeito da denominada Barragem I (“B1”), situada no Complexo do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, embaraçando a fiscalização exercida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) que, privada de dados essenciais ao exercício de sua relevante função, foi impedida de atuar no sentido de evitar o acidente ocorrido em 25/1/2019, ou, quando menos, de minimizar as graves consequências dele decorrentes, restando caracterizado o ilícito previsto no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal da (CF), art. 37
Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 5º, V
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Processo
MS 26.106-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Improbidade administrativa. Perda da função pública. Conversão da sanção em cassação da aposentadoria. Possibilidade. ADPF n. 418/DF.
Destaque
A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.
Informações do Inteiro Teor
A cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade e não constitui confisco, nada obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante na ADPF n. 418, permitindo a conversão da pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção disponível, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos.
A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.
A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
ADPF n. 418
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PRIMEIRA TURMA
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Processo
EDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2025, DJEN 26/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tema
Reconhecimento administrativo do direito após o transcurso do lustro prescricional. Renúncia à prescrição. Reinício da contagem do prazo prescricional em desfavor da Administração Pública. Integralidade.
Destaque
O reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do CC/2002).
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de controvérsia que diz respeito à contagem do prazo prescricional (se por inteiro ou pela metade), caso ocorra renúncia à prescrição pela Adminstração Pública pelo reconhecimento administrativo do direito pretendido.
No caso, a Corte de origem entendeu que houve renúncia à prescrição no que diz respeito a créditos já consumados pelo prazo prescricional, assim como houve interrupção do prazo prescricional no que diz respeito a créditos ainda não atingidos pelo fato extintivo, atribuindo a ambos os institutos os mesmos efeitos: retomando-se a contagem prescritiva pela metade tanto na renúncia, quanto na interrupção do lustro, nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Pois bem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é certo que, interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Ocorre que o mesmo entendimento não se aplica à hipótese de renúncia ao prazo prescricional, como assim decidiu a Corte de origem, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do Código Civil/2002).
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 20.910/1932, art. 9º.
Código Civil (CC/2002), art. 191.
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Processo
AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 30/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Concurso Público. Candidato. Aprovação fora do número de vagas. Contratação como temporário para o mesmo cargo vago. Preterição não configurada.
Destaque
A contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.
Informações do Inteiro Teor
No caso, a parte prestou concurso para Professor de Educação Superior em Universidade Estadual. Após a realização de todas as fases, ao fim do concurso, restaram 5 aprovados, tendo ficado em 4º lugar.
Na vigência do concurso, a parte foi convocada como temporário, nos termos do art. 1º, § 2º e art. 3º, inciso II, do Decreto n. 48.109, de 30 de dezembro de 2020, tendo passado, assim, a atuar, por meio de vínculo precário, como Professor de Ensino Superior.
O Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que “a mera contratação/convocação a título precário não confere o direito à nomeação, não havendo comprovação acerca da existência de cargos vagos necessitando de servidores efetivos, de forma permanente, não se prestando o mandado de segurança à dilação probatória”.
Destarte, a controvérsia resume-se a aferir se a contratação precária, por si só, significa ou não burla à ordem de classificação do concurso para fins de nomeação.
No ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento sob o regime de repercussão geral do RE n. 873.311/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016, decidiu que, como regra, o candidato aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva) não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela administração, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
No mesmo sentido, ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido no sentido de que, no que se refere à contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o STJ tem reiteradamente decido no sentido de que não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 48.109/2020, arts. 1º, § 2º; e 3º, II.
Constituição Federal (CF), art. 37, IX.
Precedentes Qualificados
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Processo
REsp 2.209.077-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 11/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Responsabilidade solidária. Pessoa jurídica. Alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Ato ilícito pretérito ou que ainda produza efeitos. Art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Destaque
A responsabilidade solidária da pessoa jurídica, decorrente de ilícito pretérito ou que ainda produza efeitos, perdurará ainda que ocorram alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Informações do Inteiro Teor
O art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.
Segundo a doutrina, a referida lei pretende evitar que sejam excluídas de seu âmbito a situação dos grupos econômicos.
Assim, a interpretação do § 2º, quando feita em consonância com o caput do art. 4º da 12.846/2013, não exclui a responsabilidade de todas as empresas e grupos empresariais que não sofreram modificações societárias após a vigência da Lei Anticorrupção.
O § 2º tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.
O caput do art. 4º da Lei n. 12.846/2013, por sua vez, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Assim, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Entender de modo diverso tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que busca justamente coibir eventuais práticas ilícitas perpetradas em detrimento do interesse público.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 4º, caput e § 2º
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Processo
AgInt no RMS 73.573-AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Mandado de segurança. Insurgência contra cobrança do tributo. Governador e Secretário de Estado de Fazenda apontados como autoridades coatoras. Gerente de fiscalização de contribuintes. Ilegitimidade.
Destaque
O Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia envolve o debate acerca da legitimidade passiva do Governador do Estado do Amazonas, do Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas e do Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas para figurar no mandado de segurança contra ato de cobrança de tributo reputada indevida.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos.
Ademais, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas também não é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, considerando que o art. 90 do Código Tributário do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 19/1997) confere aos Agentes Fiscais da Sefaz a competência privativa para a fiscalização tributária.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário do Estado do Amazonas (LC n. 19/1997), art. 90
Saiba mais:
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Processo
REsp 2.109.311-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 24/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Compensação tributária. Período de apuração anterior ao eSocial. Compensação cruzada. Impossibilidade.
Destaque
É vedada a compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial.
Informações do Inteiro Teor
Consiste a controvérsia em definir se a expressão “período de apuração” – como descrita nas alíneas “b” dos incisos I e II do § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 – refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.
Isso posto, a compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora.
Destarte, a expressão “período de apuração” refere-se ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.
A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
Assim, a compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente.
Além disso, a expressão ‘período de apuração’, como descrita nas alíneas “b”, dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Portanto, é vedada a compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.457/2007, art. 26-A, caput e § 1º, incisos I, “b”, e II, “b”.
Código Tributário Nacional (CTN), art. 170-A.
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Processo
REsp 1.971.879-SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Creditamento. Aquisição de álcool do tipo etanol (EAC) como insumo na formulação da gasolina C pelos distribuidores de combustíveis. Apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins. Possibilidade. Autorização legal expressa.
Destaque
O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se o Etanol Anidro Combustível (EAC), obtido pelo distribuidor de combustível para junção à Gasolina A, de modo a formular a Gasolina C, pode ser qualificado como insumo, e, à vista dessa premissa, avaliar a existência do direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS em suas aquisições tributadas, tendo em conta os parâmetros estabelecidos nas Leis ns. 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003.
De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza.
Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono.
Os arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 somente interditam o creditamento quando o produto adquirido é destinado à revenda. O Etanol Anidro Combustível (EAC), por sua vez, é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
A despeito do regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o álcool, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando de sua aquisição para servir de insumo destinado à adição à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), consoante dispõe o art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação dada pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008, atribuindo ao Poder Executivo, tão somente, o dever de quantificar o respectivo montante.
Nesse sentido, o patamar dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS na aquisição de álcool para adição à gasolina foi estabelecido mediante o Decreto n. 6.573/2008, sendo ilegal a ulterior redução de tal valor a 0 (zero) pelo Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção ambiental, bem como a orientação expressamente contida no art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação atribuída pela Lei n. 11.727/2008;
Dessa forma, embora haja diretriz fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos, no sentido de que, em regra, a monofasia é incompatível com o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, esta não se aplica às aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, uma vez que (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses; (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental; e (iii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 10.637/2002, art. 3º, I, b,
e II
Lei n. 10.833/2003, art. 3º, I, b,
e II
Lei n. 9.718/1998, art. 5º, § 15
Precedentes Qualificados
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Processo
AgInt no AREsp 2.689.401-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
IPTU e TLP. Imóvel adquirido em hasta pública. Responsabilidade do arrematante desde a arrematação. Data da imissão na posse. Indiferença.
Destaque
A partir da expedição do auto de arrematação, assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, este torna-se responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com anulatória de débito fiscal em que se questiona a cobrança de valores a título de IPTU e TLP, incidentes sobre imóvel objeto de arrematação em hasta pública.
Segundo o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN), quando arrematado o bem imóvel em hasta pública, os créditos relativos a impostos devidos em razão da propriedade sub-rogam-se no preço, descabendo a responsabilização do adquirente pelos tributos devidos até esse momento.
Por outro lado, segundo a jurisprudência do STJ, a partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489/RJ, estabeleceu que “[…] a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse”.
Dessa forma, desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 130
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Processo
REsp 2.179.978-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 9/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Empresa de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica. Alíquotas de IRPJ e CSLL. Realização de obras de engenharia de modo incidental. Aplicação de percentuais de 8% e 12%.
Destaque
A concessionária de serviço público de energia elétrica, ainda que desempenhe obras de engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto contratual, não deve ser tributada como empresa de construção civil, pois suas receitas não decorrem dessa espécie de atividade empresarial, sendo aplicáveis, portanto, os percentuais de presunção de lucro de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se em saber o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a incidir sobre as atividades de construção de instalações de transmissão realizadas em contrato de concessão de serviço público de energia elétrica.
O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.
Sobre a atividade-fim das empresas de energia elétrica, já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo. Logo, cabível o creditamento de ICMS pretendido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021)
O art. 15, III, e, da Lei n. 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a “prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público”, o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.
As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real, quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e lucro presumido.
Dessa forma, considerando que a concessionária não é empresa prestadora de serviços de construção civil e que sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial – ao contrário, é remunerada (receita anual permitida – RAP) pelo fornecimento de energia elétrica -, não prospera o argumento de que é de construção civil a natureza da concessionária de serviço público de energia pelo fato de ela realizar obras de engenharia de modo incidental, necessárias ao objeto contratual.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.249/1995, art. 15, III, e
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Processo
REsp 1.999.905-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Base de cálculo da própria CPRB. Inclusão. Legalidade.
Destaque
A tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo dos valores relativos à própria CPRB.
Informações do Inteiro Teor
A base de cálculo da CPRB está prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (com redação dada pela Lei n. 14.973/2024). Por sua vez, o conceito legal de receita bruta está definido no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 (com redação dada pela Lei n. 12.973/2014).
Da literalidade do texto legal, observa-se que, na receita bruta, “incluem-se os tributos sobre ela incidentes” (§ 5º). Exceção feita aos “tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário” (§ 4º). Nessa última hipótese, evidentemente, enquadra-se o ICMS, como decidiu o STF no Tema 69 da repercussão geral.
A regra geral, portanto, é a tributação da CPRB com a inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial – excluídos aqueles cobrados de forma destacada na condição de depositário, o que não é o caso da própria CPRB.
Sem embargo, independentemente dessa disciplina legal expressa, a tese da contribuinte é de que deveria ser estendida para o caso em tela a mesma ratio decidendi exposta pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.
Argumenta que o valor repassado ao ente tributante a título de pagamento de ICMS e de CPRB constituiria, enquanto na posse jurídica do contribuinte, mero ingresso financeiro provisório no caixa da empresa, não receita passível de incidência tributária.
Ocorre que o próprio STF, no julgamento do Tema 1.048 da repercussão geral, entendeu pela impossibilidade da extensão da ratio decidendi do Tema 69 para hipótese em tudo semelhante à dos presentes autos, na qual se discutia, precisamente, a inclusão do valor de tributo (incidência “por dentro”) na base de cálculo da CPRB.
Naquele julgado, decidiu o STF que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
Portanto, seja de acordo com a disciplina legal expressa, seja de acordo com a posição do STF acerca da matéria, não há como excluir o valor pago a título de CPRB da sua própria base de cálculo.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.546/2011 (com redação dada pela Lei n. 14.973/2024), art. 8º
Decreto-Lei n. 1.598/1977 (com redação dada pela Lei n. 12.973/2014), art. 12
Precedentes Qualificados
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SEGUNDA TURMA
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Processo
AgInt no REsp 2.158.784-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor público federal. Professor de magistério superior. Progressão funcional. Aceleração da promoção. Aproveitamento do tempo em instituição de ensino diversa. Impossibilidade. Quadro funcional distinto. Ingresso no novo cargo após o marco temporal. Enquadramento na classe inicial. Provimento originário.
Destaque
Não é possível o aproveitamento do tempo em instituição de ensino superior diversa para fins de aceleração da promoção de servidor ocupante de cargo da carreira do Magistério Superior, a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.772/2012.
Informações do Inteiro Teor
A discussão apresentada refere-se ao suposto direito da parte à promoção acelerada no cargo de professor do adjunto com aproveitamento do tempo em instituição de ensino superior diversa.
A carreira de Magistério Superior, inicialmente reestruturada pela Lei n. 11.344/2006, sofreu as alterações trazidas pela Lei n. 12.772/2012 (também alterada pela Lei n. 12.863/2013).
Tem-se que, apesar de existir uma carreira nacional de Professor do Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição.
No caso em análise, o trânsito da parte autora por duas universidades diversas (a parte ingressou na carreira do magistério superior na UFFS em 2012, e em de 2017 ingressou da UFRGS) ocorreu sem solução de continuidade de seu vínculo com a Administração Pública Federal, pois cada nomeação subsequente teria sido precedida de correspondente pedido de vacância no cargo anterior.
Contudo, isso não autoriza, por si só, que possa a parte recorrida levar para o cargo atual os enquadramentos funcionais anteriormente obtidos no exercício da docência em universidade anterior.
Não há como acolher, portanto, o pedido de reconhecimento do direito à aceleração da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.772/2012.
Tal regra aplica-se àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso em análise, porque a posse do autor se deu em novembro de 2017.
Assim, o servidor, ao ser investido em novo cargo público, não pode aproveitar o benefício temporal obtido quando ocupava outro cargo, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois, em se tratando de provimento originário, não pode alegar direito adquirido a regramento anterior.
Se prevalecesse o entendimento defendido pela parte, o docente que ingressasse antes do marco temporal poderia se mover entre diferentes cargos dentro da mesma carreira do magistério, independentemente de quantos provimentos originários obtivesse, mantendo incólume o seu direito à promoção acelerada em todos eles, o que não parece ser a intenção do legislador.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.772/2012, art. 13, parágrafo único.
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Processo
RMS 73.454-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 1º/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público. Prova oral. Equívoco na arguição. Ilegalidade reconhecida pela administração. Anulação do ato. Prova refeita. Obtenção de nota inferior. Inexistência de direito à nota anteriormente atribuída.
Destaque
O candidato que teve a prova oral em concurso público anulada e refeita, ao obter nota inferior àquela objeto da anulação, não tem direito à nota anteriormente atribuída, por se tratar de ato nulo, destituído de efeitos jurídicos.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se, em concurso público, o candidato tem direito à atribuição da nota máxima originalmente obtida em bloco anulado, devido à verificação de ilegalidade em sua primeira aplicação.
Na hipótese, o candidato foi arguido sobre ponto temático diverso do previamente sorteado. Interposto recurso administrativo, requereu a majoração de sua nota ou a anulação da arguição quanto àquele ponto. A Administração reconheceu o erro e anulou a prova oral referente ao bloco, determinando que o candidato fosse submetido à nova prova oral sobre o grupo de matérias.
No entanto, o candidato obteve nota inferior à primeira, referente ao grupo que gerou a anulação.
Tendo em vista a expressa anulação da primeira arguição oral, não é possível que a primeira nota prevaleça sobre a segunda, uma vez que ato nulo não produz efeitos.
O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, inexistindo cláusula expressa acerca da nota quando da anulação da prova oral, sua atribuição em pontuação máxima não é direito objetivo do candidato.
Dessa forma, o candidato que obteve decisão administrativa anulatória de prova oral para refazimento do ato, ao obter nota inferior àquela objeto da anulação, não tem o direito de receber aquela então fixada no procedimento anulado, porque do ato nulo não é gerado nenhum efeito.
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Processo
AgInt no REsp 1.934.320-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL
Tema
Improbidade administrativa. Lei n. 8.429/1992, na redação original. Remissão expressa ao Código Penal. Causas de interrupção do prazo prescricional. Inaplicabilidade da lei penal.
Destaque
Embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, sob a redação anterior da lei, possam seguir o art. 115 do CP, os marcos interruptivos permanecem regidos pelas normas civis e administrativas, diante da ausência de remissão a regras penais.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a saber se é aplicável o prazo prescricional penal às ações de improbidade, em sua redação original.
No caso, a questão se origina de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra médico que, no exercício da função pública, exigiu de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) o pagamento de honorários para realizar procedimentos cirúrgicos.
A aplicação do art. 115 do Código Penal às ações de improbidade é causada pela própria norma civil de regência. No que tange às causas de interrupção da prescrição, a adoção do CP sem previsão normativa violaria a separação das instâncias.
Conquanto a Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente à época, remetesse expressamente à Lei n. 8.112/1990 para aferição dos prazos de prescrição, e esta, a seu turno, remetesse aos prazos do Código Penal, daí atraindo a incidência do art. 115 dessa norma, inexiste previsão similar acerca das causas de interrupção desse prazo.
Assim, embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, na redação anterior da lei, possam ser regidos pelo art. 115 do CP, o mesmo não se pode dizer dos marcos de interrupção desse prazo, que seguem regidos pelas leis civis e administrativas, ante a falta de remessa destas àquela.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 115
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Processo
REsp 2.147.748-PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 23/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Desapropriação. Juros compensatórios. Imóvel com graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Imissão na posse posterior a 5/5/2000. Capítulo da sentença. Inexequibilidade.
Destaque
É inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º, CPC, o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com imissão na posse posterior a 5/5/2000.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia reside em definir se é admissível a alegação de inexequibilidade do capítulo da sentença de desapropriação que deixou de aplicar o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal anteriormente (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).
Tem-se que a arguição de inexigibilidade da decisão exequenda é cabível quando o fundamento da decisão exequenda estiver em confronto com paradigma do STF, aplicando dispositivo julgado inconstitucional ou interpretação reputada desconforme a constituição, ou afastando, por inconstitucionalidade, dispositivo julgado constitucional.
A tese da parte recorrente é de violação ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, na medida em que, quanto aos juros compensatórios, o título em execução seria inexigível, ressaltando que a decisão é posterior ao acórdão do STF na ADI 2.332. De acordo com o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, é inexequível o título executivo judicial que deixa de aplicar ato normativo anteriormente pronunciado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Muito embora o § 5º fale apenas em título fundado em lei considerada inconstitucional, o mesmo raciocínio também vale para a decisão que deixa de aplicar lei julgada constitucional pelo STF (Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018).
Diga-se que o § 7º do art. 535 foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A razão de ser dessa pronúncia foi ampliar, e não limitar, a incompatibilidade com a jurisprudência da Corte Suprema como fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assentou-se que, seja a decisão do STF anterior ou posterior à decisão exequenda, a impugnação é meio adequado para impedir a execução.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o direito à justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) não impede restrições aos juros compensatórios na desapropriação quando não há perda ao proprietário imposta pela imissão na posse (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).
No caso em testilha, o julgamento do STF é anterior à decisão da ação de conhecimento. Tanto é assim que o acórdão recorrido reconheceu a inexequibilidade do título judicial, quanto ao percentual de juros compensatórios, afirmando que, muito embora posterior à decisão em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018), a decisão afastou indevidamente o percentual de juros de 6% ao ano, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-38/2000.
Ocorre que havia dois dispositivos legais na mesma situação, ambos pronunciados constitucionais pelo STF e afastados pela decisão exequenda: o caput e o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ambos decorrentes da modificação promovida pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.027-38, de 4 de maio de 2000, e mantida em uma sucessão de diplomas normativos da mesma espécie, chegando na MP n. 2.183-56/2001.
Entretanto, por força do art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, e na forma do entendimento do STF em repercussão geral (Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018), o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001 é, em tese, aplicável.
Esse dispositivo afasta a aplicação dos juros compensatórios quando o “imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”. O caso em análise é uma desapropriação para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel “classificado como improdutivo” e que “possui índices de produtividade iguais a zero”, com imissão na posse em 15/3/2007. Logo, incide o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001.
Em adequação à tese no tema 282, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não incidem juros compensatórios nas desapropriações de imóveis com índice de produtividade zero: “ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, em vigor a partir de 12/7/2017, limitou os juros compensatórios ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”. Trata-se de uma norma geral sobre os juros compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, prevalece em relação a ele, por ser norma especial, voltada para os casos em que “o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”. A partir da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, o art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 foi tacitamente revogado.
Destarte, para fins de fixação de tese de julgamento, é inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º, CPC, o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com imissão na posse posterior a 5/5/2000.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15-A, § 1º e § 2º.
Medida Provisória (MP) n. 2.183-56/2001.
Código de Processo Civil (CPC), art. 535, III, §§ 5º e 7º.
Constituição Federal (CF), art. 5º, XXIV.
Medida Provisória (MP) nº 2.027-38/2000, art. 1º.
Lei n. 8.629/1993, art. 5º, § 9º.
Precedentes Qualificados
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Processo
AgInt no AREsp 2.628.131-MT, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2025, DJEN 23/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Apreensão de veículos. Liberação. Tema 1.036/STJ afastado pela consolidação da situação pelo decurso do tempo. Impossibilidade. Princípios que resguardam o meio ambiente. Ausência de direito adquirido do poluidor-pagador.
Destaque
As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental renova-se constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, a controvérsia diz respeito à legalidade ou não da apreensão do caminhão utilizado no cometimento de infração ambiental por transporte irregular de madeira. A parte argumentou que o veículo foi liberado liminarmente em 2011 e por meio de sentença em 2013, antes dos Temas Repetitivos n. 1.036 e n. 1.043 do STJ, sendo a apelação julgada apenas no ano de 2022, de modo que a liberação do bem perfaz coisa jurídica consolidada pelo decurso do tempo. Aduz que a segurança jurídica garante a proteção dos direitos fundamentais e que a decisão desrespeita essa tutela ao não considerar a consolidação da situação jurídica.
A análise das razões apresentadas revela uma tentativa de aplicação do princípio da segurança jurídica para justificar a liberação de um veículo apreendido por infração ambiental. No entanto, é preciso esclarecer que, no contexto do direito ambiental, o princípio da segurança jurídica tem uma aplicação distinta, voltada para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal.
O princípio da segurança jurídica, no direito ambiental, não se destina a proteger situações consolidadas pelo decurso do tempo que possam perpetuar danos ao meio ambiente. Pelo contrário, ele visa garantir que as normas ambientais sejam aplicadas de forma eficaz para prevenir e reparar danos ambientais, assegurando que o meio ambiente seja preservado para as presentes e futuras gerações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas n. 1.036 e 1.043, reforça essa perspectiva ao estabelecer que a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
A aplicação da teoria do fato consumado, que a agravante tenta invocar, é expressamente vedada em matéria ambiental, conforme a Súmula n. 613 do STJ: “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. Isso se deve ao caráter contínuo e renovável do dano ambiental, que exige uma resposta eficaz e imediata para evitar a perpetuação de situações prejudiciais ao equilíbrio ecológico.
Portanto, a argumentação que busca a proteção de uma situação consolidada pelo tempo não encontra respaldo no direito ambiental. A liberação do veículo apreendido, sem considerar os princípios de prevenção e precaução, contraria a finalidade das normas ambientais e compromete a eficácia das sanções destinadas a desestimular práticas lesivas ao meio ambiente.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 225
Precedentes Qualificados
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Processo
REsp 2.139.412-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCD). Base de cálculo. Patrimônio de sociedade integralizado com bens imóveis. Afastamento do valor declarado pelo contribuinte. Necessidade de apuração do valor de mercado de cada imóvel.
Destaque
Para apurar a base de cálculo do ITCD, o Fisco pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte com base no patrimônio líquido da sociedade, quando verificar que os bens imóveis utilizados para integralização de quotas não tiveram seus valores de mercado apurados isoladamente na data do fato gerador.
Informações do Inteiro Teor
O art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado.
O fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN.
Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade. Dessa forma, a jurisprudência do STJ entende que a base de cálculo do ITCD corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 38 e art. 148
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Processo
AgInt no REsp 2.193.134-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Responsabilidade tributária. IPTU. Instituição de ensino. Imunidade do possuidor. Tema 122/STJ. Proprietário Registral. Legitimidade passiva.
Destaque
Eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, trata-se de ação ajuizada por instituição de ensino contra o Município objetivando a anulação de lançamentos de IPTU de imóvel, em razão de suposta imunidade. O lançamento foi realizado em nome do proprietário registral, sendo a instituição de ensino possuidora do imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 122/STJ, é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor do imóvel a qualquer título) quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo.
Não se afasta a eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel; contudo, essa condição não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ também entende que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
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Processo
AgInt no REsp 2.140.074-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/5/2025, DJEN 3/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Indenização securitária. Natureza jurídica. Recomposição patrimonial. Prevalência da definição de direito tributário sobre a categorização contábil para fins de análise dos elementos da regra matriz de incidência. Ausência de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não enquadramento como receita bruta ou faturamento. Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Destaque
Não incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as indenizações securitárias de sinistros de automóveis da frota de pessoa jurídica locadora de veículos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à natureza jurídica das indenizações securitárias pagas em virtude de sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado de pessoa jurídica (locadora de veículos) e sua consequente sujeição ou não à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A análise da regra matriz de incidência das contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando a verba não se qualifica como receita.
A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora, contabilmente, possa ser representada como receita, tal parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste particular, a definição conferida pela ciência contábil – embora sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra matriz de incidência, no exercício das competências tributárias.
A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos.
Os valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem mera recomposição patrimonial.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 43
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Processo
REsp 1.988.618-SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 28/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional. Art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. Isenção do pagamento da aludida Contribuição.
Destaque
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional são isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia centra-se em saber se a empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de intervenção no domínio econômico – instituída pela União e regulada pela Lei n. 10.893/2004 – segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.
A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição Federal.
O Tribunal de origem, por sua vez, reconheceu que o § 3º do art. 13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições referidas no art. 240 da CF.
Com efeito, o Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado – em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições especificados na lei de regência, no valor correspondente a um determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o recolhimento unificado – e em condições favorecidas – de determinados impostos e contribuições expressamente especificados na lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão.
O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF, e demais entidades de serviço social autônomo. A lei, ao assim dispor, não incorreu – por qualquer método interpretativo de que se valha – em nenhuma incongruência com o teor do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos não relacionados no caput do art. 13.
Assim, as ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é o caso do AFRMM, não se afigurando possível valer-se da cláusula geral (contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Informações Adicionais
Legislação
Lei Complementar (LC) n. 123/2006, art. 13, § 1º, XV, e § 3º.
Constituição Federal (CF), art. 240.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br