DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1183/2025 – Data de divulgação: 02 de julho de 2025.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EXERCÍCIO DE PROFISSÕES; OPTOMETRIA; CONDIÇÕES E LIMITAÇÕES
Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual – ADI 4.268/GO
ODS:
3
Resumo:
É constitucional — e não destoa do modelo do diploma federal nem usurpa a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) — lei estadual que estabelece vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou estabelecimentos congêneres, desde que essas proibições não alcancem os profissionais optometristas de formação técnica de nível superior.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; ESTATUTO DO DESARMAMENTO; CONTROLE DE ARMAS; PODER REGULAMENTAR; DECRETO PRESIDENCIAL; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; MATERIAL BÉLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO
Estatuto do Desarmamento e regulamentação mediante decreto presidencial: restrição ao acesso de armas e munição – ADC 85/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; PROVAS; COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL; PEDIDO ATIVO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL; CONEXÃO; PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa – HC 209.854 AgR/PR
Resumo:
É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 27.06.2025 a 05.08.2025
Relator: Ministro LUIZ FUX
IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal (Tema 1.153 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, diante da ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, da qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada a relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Justiça do Trabalho: concessão do benefício da justiça gratuita
ODS: 8 e 16
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que tratam do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Política Antimanicomial do Poder Judiciário
ODS: 3, 10
e
16
Exame da constitucionalidade de Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Revisão geral anual de servidores públicos estaduais
Referendo de decisão que suspendeu o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das leis goianas nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos locais.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1183/2025 – Data de divulgação: 02 de julho de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EXERCÍCIO DE PROFISSÕES; OPTOMETRIA; CONDIÇÕES E LIMITAÇÕES
Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual – ADI 4.268/GO
ODS:
3
Resumo:
É constitucional — e não destoa do modelo do diploma federal nem usurpa a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) — lei estadual que estabelece vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou estabelecimentos congêneres, desde que essas proibições não alcancem os profissionais optometristas de formação técnica de nível superior.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a inconstitucionalidade de disposições estaduais que regulamentam profissões, na medida em que não podem coexistir normas diferentes que disciplinem matéria semelhante, sob pena de desequilíbrio, assimetria e caos normativo (1).
Por outro lado, o Tribunal declarou a recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 — editados pela União no exercício da sua competência constitucionalmente reservada —, os quais limitam o exercício da profissão de optometria. Posteriormente, esse pronunciamento foi modulado para determinar que as vedações veiculadas nas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida (2).
Na espécie, a lei estadual impugnada, embora não tenha instituído regime jurídico diverso ou inovador em relação à legislação federal, não exclui da sua incidência os profissionais optometristas com formação superior.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para consignar que as vedações veiculadas na Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás (3) não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
(1) Precedentes citados: ADI 3.953, ADI 2.752, ADI 5.484, ADPF 539, ADI 3.587, ADI 6.739, ADI 4.387, ADI 5.412, ADI 6.754, ADI 6.784 e ADI 6.742.
(2) Precedentes citados: ADPF 131 e ADPF 131 ED.
(3) Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás: “Art. 1º É vedada a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas ou estabelecimentos congêneres, ou mesmo fora de suas dependências. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se, dentre outros: I – exames optométricos, os exames de refração e a adaptação de lentes de contato; II – equipamentos médicos, a lâmpada de fenda, o autorrefrator, o ceratômetro, o refrator e o oftalmoscópio direto. Art. 2º Fica vedado ainda aos estabelecimentos de que trata o art. 1º a realização de anúncios por qualquer meio sugerindo a adaptação de lentes de contato. Art. 3º A fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei, órgão estadual competente exercerá a fiscalização nos estabelecimentos de que trata o art. 1º, aplicando as sanções previstas na Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007. Art. 4º O art. 115 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 115. ……………….. § 1º ……………….. I – ……………….. d) óticas; II – ……………….. m) próteses dentárias.’ (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; ESTATUTO DO DESARMAMENTO; CONTROLE DE ARMAS; PODER REGULAMENTAR; DECRETO PRESIDENCIAL; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; MATERIAL BÉLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO
Estatuto do Desarmamento e regulamentação mediante decreto presidencial: restrição ao acesso de armas e munição – ADC 85/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.
A política de controle de armas no Brasil tem como fundamento o Estatuto do Desarmamento, que visa restringir a circulação de armas de fogo para combater a violência. No período de 2019 a 2022, essa política foi significativamente flexibilizada por meio de sucessivos decretos que ampliaram o acesso a armas e munições, especialmente por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), sem o correspondente fortalecimento dos mecanismos de fiscalização.
Nesse contexto, os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 foram editados com o objetivo de reverter o desmonte da política de controle de armas e restabelecer a conformidade com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, caput, e 144, caput). O primeiro decreto teve caráter transitório, enquanto o segundo estabeleceu a regulamentação definitiva do Estatuto do Desarmamento.
As medidas adotadas incluem: (i) centralização do controle de armas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), sob responsabilidade da Polícia Federal; (ii) restrição dos quantitativos de armas e munições; (iii) exigência de demonstração concreta de necessidade para aquisição de arma de fogo de uso permitido; (iv) redução da validade dos registros de CACs e instituição de avaliação psicológica periódica; e (v) limitação das atividades de tiro desportivo e de caça. Também foram previstas normas de transição para preservar a segurança jurídica de situações constituídas sob a regulamentação anterior (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
Os decretos são formalmente constitucionais, pois se amparam na competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei (CF/1988, art. 84, caput e IV), e respeitam os limites do poder regulamentar previstos no Estatuto do Desarmamento (1). Sob o aspecto material, as normas estão em consonância com os valores constitucionais e com a jurisprudência do STF (2), que reconhece a inexistência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo e a necessidade de políticas públicas rigorosas de controle da violência armada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 e do Decreto nº 11.615/2023.
(1) Precedentes citados: MS 38.933, MS 38.994, MS 38.991, MS 38.973 e MS 38.979 (decisões monocráticas).
(2) Precedentes citados: ADI 6.119, ADI 6.139 e ADI 6.466.
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; PROVAS; COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL; PEDIDO ATIVO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL; CONEXÃO; PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa – HC 209.854 AgR/PR
Resumo:
É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.
Na espécie, o pedido de cooperação internacional (i) apresentou justificativa para utilização dos dados obtidos tanto no único feito mencionado quanto nos procedimentos conexos e (ii) tinha como objetivo identificar os remetentes e destinatários dos valores que transitaram em contas bancárias do agravante no Estado requerido e que constituiriam propinas a ele pagas em razão do exercício do cargo que ocupava, objeto da ação conexa expressamente referida no pedido de cooperação.
Nesse contexto, uma vez demonstrada a conexão direta dos fatos, inexiste violação ao princípio da especialidade por suposta ausência de autorização específica emitida pela autoridade central estrangeira para uso do material probatório na ação em que o agravante figura como réu.
Ademais, não restou configurada a alegada quebra da cadeia de custódia e se configura como regular o trâmite da cooperação jurídica analisada, em especial quanto à cronologia do pedido e à resposta do departamento competente, no sentido de que o pedido foi regularmente recebido e encaminhado à autoridade estrangeira.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
HC 209.854 AgR/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 17.06.2025 (terça-feira)
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 27.06.2025 a 05.08.2025
Relator: Ministro LUIZ FUX
IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal (Tema 1.153 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, diante da ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, da qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada a relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Justiça do Trabalho: concessão do benefício da justiça gratuita
ODS: 8 e 16
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que tratam do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Política Antimanicomial do Poder Judiciário
ODS: 3, 10
e
16
Exame da constitucionalidade de Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Revisão geral anual de servidores públicos estaduais
Referendo de decisão que suspendeu o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das leis goianas nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos locais.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 874, de 23.06.2025 – Dispõe sobre as fontes de custeio da Rádio e da TV Justiça.
Resolução nº 875, de 23.06.2025 – Altera o anexo da Resolução nº 833, de 13 de maio de 2024.
Instrução Normativa nº 318, de 23.06.2025 – Altera o art. 4º e revoga o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 180, de 7 de fevereiro de 2014 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 876, de 26.06.2025 – Altera dispositivos da Resolução nº 799, de 29 de maio de 2023, que torna público o Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 877, de 26.06.2025 – Altera cargos vagos e torna público o quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 320, de 26.06.2025 – Altera dispositivos da Instrução Normativa 150, de 18 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Berçário do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br