DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 855, de 1º de junho de 2025.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.126.428-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1283).
REsp 2.126.436-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).
REsp 2.130.054-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).
REsp 2.144.088-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).
REsp 2.138.576-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).
REsp 2.144.064-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Necessidade. Optantes do Simples Nacional. Exclusão do programa. Tema 1283.
Destaque
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.093.929-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025. (Tema 1261).
REsp 2.105.326-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025 (Tema 1261).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Bem de família. Hipoteca. Dívida de pessoa jurídica. Proprietários únicos sócios da sociedade. Benefício da entidade familiar. Penhorabilidade. Ônus da prova. Tema 1261.
Destaque
I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;
II) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
PRIMEIRA TURMA
Processo
REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela antecipada. Revogação posterior. Valores recebidos. Tempo de serviço. Contagem. Impossibilidade.
Destaque
O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.
SEGUNDA TURMA
Processo
REsp 1.652.517-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Terreno de marinha. Permuta no local. Laudêmio. Incidência sobre a transferência dos imóveis construídos em troca do domínio útil do terreno cedido pelo ex-titular. Reserva parcial de titularidade sobre o terreno. Inexistência.
Destaque
É legítima a cobrança do laudêmio pela transferência onerosa de imóveis edificados sobre terreno de marinha, em caso de “permuta no local”, espécie de negócio pelo qual a incorporadora recebe o terreno em troca dos imóveis futuramente construídos.
TERCEIRA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS. Negativa de Cobertura. Abusividade. Inexistência.
Destaque
É lícita a negativa de cobertura por operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS.
Processo
REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Estouro de pneu. Defeito de fabricação. Fortuito externo. Ausência de elemento volitivo. Teoria do corpo neutro. Responsabilidade afastada.
Destaque
Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor.
Processo
REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Gratuidade da justiça. Pedido superveniente à primeira manifestação nos autos. Possibilidade. Efeito prospectivo.
Destaque
O pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente.
Processo
REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Gratuidade da justiça. Decisão de indeferimento pelo relator. Determinação de recolhimento do preparo na mesma decisão. Impossibilidade. Exigibilidade do preparo. Após o julgamento do agravo interno ou transcurso do prazo recursal.
Destaque
Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado.
QUARTA TURMA
Processo
REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Superendividamento. Audiência de conciliação. Ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e falta de apresentação de contraposta. Sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Impossibilidade de aplicação analógica.
Destaque
Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
QUINTA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Assistência jurídica qualificada. Arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha. Norma cogente. Aplicabilidade no Tribunal do Júri. Atuação compulsória da Defensoria Pública. Não violação a liberdade da vítima em constituir advogado particular.
Destaque
1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri.
2. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular.
SEXTA TURMA
Processo
AgRg no REsp 2.167.600-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Tentativa de homicídio. Disparos de arma de fogo contra policiais. Erro na execução. Aberratio ictus com unidade simples. Crime autônomo em relação ao terceiro atingido. Dolo eventual. Impossibilidade. Responsabilidade pelos crimes contra as vítimas que pretendia ofender.
Destaque
No erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.165.459-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN 17/6/2025. (Tema 1361).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.165.459-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.172.434-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/5/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1362).
ProAfR no REsp 2.153.547-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/05/2025, DJEN 18/06/2025. (Tema 1362).
ProAfR no REsp 2.153.817-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/05/2025, DJEN 18/06/2025. (Tema 1362).
ProAfR no REsp 2.153.492-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/05/2025, DJEN 18/06/2025. (Tema 1362).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.153.547-SP, REsp 2.153.817-SP e REsp 2.153.492-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.”.
Processo
ProAfR no REsp 2.203.730-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
ProAfR no REsp 2.178.239-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
ProAfR no REsp 2.203.761-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
ProAfR no REsp 2.178.238-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
ProAfR no REsp 2.178.237-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
ProAfR no REsp 2.178.240-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.203.730-SP, REsp 2.178.239-SP, REsp 2.203.761-SP, REsp 2.178.238-SP, REsp 2.178.237-SP e REsp 2.178.240-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) – GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.”.
Processo
ProAfR no REsp 2.150.894-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1364).
ProAfR no REsp 2.150.097-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1364).
ProAfR no REsp 2.150.848-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1364).
ProAfR no REsp 2.151.146-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1364).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.150.894-SC, REsp 2.150.097-CE, REsp 2.150.848-RS e REsp 2.151.146-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.197.574-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1365).
ProAfR no REsp 2.165.670-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1365).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.197.574-SP e REsp 2.165.670-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.124.922-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 1/7/2025. (Tema 1366).
ProAfR no REsp 2.164.976-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 1/7/2025. (Tema 1366).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.124.922-RJ e REsp 2.164.976-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 855, de 1º de junho de 2025.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.126.428-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1283).
REsp 2.126.436-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).
REsp 2.130.054-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).
REsp 2.144.088-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).
REsp 2.138.576-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).
REsp 2.144.064-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025 (Tema 1283).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Necessidade. Optantes do Simples Nacional. Exclusão do programa. Tema 1283.
Destaque
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia repetitiva foi assim delimitada: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC n. 123/2006.
O PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, estabelecendo um benefício de alíquota 0% (zero por cento) para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ (art. 4º da Lei n. 14.148/2021)..
A primeira questão diz com a interpretação conjunta do art. 2º, § 1º, IV, da Lei n. 14.148/2021, e dos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008. Busca-se a uniformização da jurisprudência quanto a legitimidade da exigência de prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, na data da publicação da Lei n. 14.148/2021, a fim de que as empresas prestadoras de serviços turísticos possam ingressar no PERSE.
O art. 21 da Lei n. 11.771/2008 traz um rol de atividades econômicas que são consideradas como prestação de serviço de turismo em seu caput. Já, no parágrafo único, dispõe que as sociedades empresárias que prestam atividades enquadradas em um segundo rol de atividades econômicas “poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo”. Anote-se que a Lei n. 14.978, de 18 de setembro de 2024, fez ampliações no conceito de “prestadores de serviços turísticos”, transformou o parágrafo único em § 1º, dentre outras alterações, sem relevância para o deslinde desta controvérsia.
Por sua vez, o art. 22 da Lei n. 11.771/2008 diz que as prestadoras de serviços turísticos, definidas no artigo anterior, “estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo”, o mencionado CADASTUR.
O entendimento adotado pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil foi no sentido de que a “prestação de serviços turísticos” só dá jus ao benefício fiscal se a sociedade empresária estiver inscrita e em situação regular no CADASTUR no momento da publicação das partes vetadas da Lei n. 14.148/2021 (18/3/2022). Nesse mesmo sentido, as normas complementares contêm listas de códigos na CNAE que são potencialmente entendidos como “prestação de serviços turísticos”. O enquadramento nos códigos listados, no entanto, não é tido por suficiente: exige-se a combinação com a inscrição regular no CADASTUR por ocasião da publicação da lei que criou o PERSE.
Esse entendimento do Poder Executivo foi posteriormente positivado em lei. A Medida Provisória n. 1.147/2022, convertida na Lei n. 14.592/2023, introduziu § 5º no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, condicionando o benefício “à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)”.
Ademais, alguns setores são apenas eventualmente ligados à cadeia produtiva do turismo, como o setor de “restaurantes, cafeterias, bares e similares” (art. 21, parágrafo único, I, atual § 1º, I, da Lei n. 11.771/2008), a depender da clientela para o qual o estabelecimento é voltado. Justamente por essa razão, a pessoa prestadora de tais serviços têm a prerrogativa de se cadastrar ou não no CADASTUR, de modo que, somente se cadastrada, terá que observar as obrigações e fará jus aos direitos pertinentes do status de prestador de serviços turísticos, sendo, sob esse aspecto, o cadastro é facultativo. Assim, para esses setores, a opção pelo cadastro é constitutiva da situação de prestador de serviços turísticos, e é nesse sentido que deve ser compreendida a obrigatoriedade do cadastro, prevista no art. 22, em relação àqueles que poderão ser cadastrados, na forma do art. 21, § 1º, da Lei n. 11.771/2008.
Assim, a exigência da regularidade no CADASTUR foi o critério elemento indicativo adicional para indicar que, naquele caso, o contribuinte do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares é um prestador de serviços turísticos.
O § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 é relevante porque autoriza o Poder Executivo a complementar a lei e estabelecer o código do CNAE como critério de enquadramento no Programa. Em um momento em que o distanciamento social era uma exigência de saúde pública, esse mandado conferido pelo legislador ao Poder Executivo simplificava a demonstração do direito ao benefício.
No entanto, esse dispositivo não exclui a articulação com outros elementos indicativos, que sejam demonstrativos do conceito legal em tela. No caso da prestação de serviços turísticos, é perfeitamente adequada a articulação com o CADASTUR, cadastro com previsão legal específica.
Se o CADASTUR não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao PERSE. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação.
Dessa forma, a leitura conjunta do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a “prestação de serviços turísticos”, remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008); com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição, permite buscar outros elementos indicativos da medida de comparação na legislação específica sobre a prestação de serviços turísticos. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei.
A segunda questão diz respeito à restrição da fruição do mesmo benefício fiscal de redução a 0% (zero por cento) da alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista a interpretação do art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006.
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional é um regime especial e opcional de tributação que permite o recolhimento unificado dos principais impostos e contribuições (arts. 12 e 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Como regime especial, o Simples Nacional é regido por uma série de normas aplicáveis aos optantes. Uma dessas normas é a regra que veda a cumulação do regime simplificado com benefícios fiscais (art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006). A vedação de cumulação faz parte do Simples Nacional, sendo ela aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal.
Essa vedação de cumulação é peremptória e inexorável. Não se deixou espaço para aplicação de legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19. A Lei Complementar despreza as benesses estabelecidas no exercício da competência tributária por quaisquer dos entes da federação, “exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar”.
Além disso, tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido, com base na isonomia.
Dessa forma, os optantes do Simples Nacional não fazem jus ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
Informações Adicionais
Legislação
Lei 11.771/2008, artigos 21, § 1º, I, e § 2º; e 22.
Lei 14.148/2021, artigo s 2º, § 1º, IV, e § 2º; e 4º, § 5º.
Lei Complementar n. 123/2006, art. 24, § 1º.
Medida Provisória n. 1.147/2022.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.093.929-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025. (Tema 1261).
REsp 2.105.326-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025 (Tema 1261).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Bem de família. Hipoteca. Dívida de pessoa jurídica. Proprietários únicos sócios da sociedade. Benefício da entidade familiar. Penhorabilidade. Ônus da prova. Tema 1261.
Destaque
I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;
II) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.
O bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990 constitui forma de proteção do imóvel urbano ou rural destinado à moradia familiar, retirando-o da possibilidade de excussão juntamente com os demais bens que compõem o patrimônio do devedor. Trata-se, em verdade, de proteção cujo instituidor é o próprio Estado, criada por norma de ordem pública e instituída imediata e ex lege pelo simples fato de constituir o imóvel residência do grupo familiar.
No entanto, a Lei n. 8.009/1990 excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução hipotecária sobre o imóvel oferecido pelo casal ou entidade familiar: art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
O dispositivo legal torna penhorável o imóvel destinado à moradia da família desde que o bem tenha sido oferecido à constituição de garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar.
O Superior Tribunal de Justiça, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da garantia hipotecária e seu caráter com a necessária proteção à moradia erga omnes da família, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Deve ser referido que a hipótese em que se justifica a exceção à impenhorabilidade se origina no oferecimento do bem imóvel em garantia hipotecária, comumente para o entabulamento de contrato de mútuo, de forma voluntária e formal, pelo devedor ou devedores.
A partir do contexto da existência da garantia hipotecária, constituída sobre o imóvel ofertado pelo devedor, as instituições financeiras concedem-lhe financiamentos, pautados na confiança legítima e na formalização da garantia.
Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia.
Desta forma, fixam-se as seguintes teses: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar; II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V
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PRIMEIRA TURMA
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Processo
REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Aposentadoria por tempo de contribução. Tutela antecipada. Revogação posterior. Valores recebidos. Tempo de serviço. Contagem. Impossibilidade.
Destaque
O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de tutela provisória posteriormente revogada pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.
Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e artigos 296 e 300, § 3º, do CPC/2015). Ou seja, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.
Com efeito, como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, visto que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão.
Nesse sentido, no julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção do STJ ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos.
Desse modo, cassada a decisão que antecipa a tutela, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC.
Portanto, a tutela provisória, tendo natureza precária e provisória, uma vez cassada, deve restituir as partes à situação anterior ao seu deferimento.
Além disso, a legislação que rege a matéria (Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999) estabelece expressamente qual é o período que deve ser considerado como tempo de contribuição do segurado que deixou de exercer atividade remunerada.
Verifica-se, pois, que o conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Logo, conjugando-se a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil/1973 (CPC/1973), art. 273, § 2º.
Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015), artigos 296 e 300, § 3º.
Precedentes Qualificados
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 1.652.517-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Terreno de marinha. Permuta no local. Laudêmio. Incidência sobre a transferência dos imóveis construídos em troca do domínio útil do terreno cedido pelo ex-titular. Reserva parcial de titularidade sobre o terreno. Inexistência.
Destaque
É legítima a cobrança do laudêmio pela transferência onerosa de imóveis edificados sobre terreno de marinha, em caso de “permuta no local”, espécie de negócio pelo qual a incorporadora recebe o terreno em troca dos imóveis futuramente construídos.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cobrança do laudêmio pela transferência onerosa de imóveis edificados sobre terreno de marinha, em caso de “permuta no local”, espécie de negócio pelo qual a incorporadora recebe o terreno em troca dos imóveis futuramente construídos.
Segundo o Tribunal de origem, a incidência não estaria justificada porque a parte recorrida reservou para si, desde o início, a parcela de 22,43% da fração ideal do terreno, por ocasião da primeira etapa da permuta. Essa parcela seria equivalente aos imóveis construídos que, portanto, jamais teriam saído da titularidade do cedente do domínio útil.
Contudo, para o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito privado, essa entrega dos imóveis construídos é uma relação autônoma, pela qual o ex-proprietário do terreno paga, com ele, pelos novos imóveis que recebe. Isto é: a permuta não desnatura o negócio consumerista de compra do imóvel construído (REsp n. 686.198/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 1/2/2008), nem a relação tributária imobiliária das duas etapas da troca (REsp n. 722.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2009, DJe de 11/11/2009).
Não há nem mesmo possibilidade de confusão entre o domínio útil do terreno e dos imóveis construídos, como parece ter concluído a origem. Pela natureza do negócio entabulado, o que se pode compreender é que as construções transferidas ao ex-titular do domínio útil sobre o terreno equivaleriam, financeiramente, a aproximados 78% do valor do domínio útil do terreno todo, razão pela qual a parte recorrida reservou a titularidade da parcela remanescente. Essa questão, porém, diz respeito unicamente aos particulares e ao valor do negócio entre eles.
Caso fossem relações privadas, haveria regular cobrança de ITBI (ou tributos sobre a renda, conforme o caso) sobre ambas as etapas da troca, tanto na transferência do terreno à construtora quanto na entrega dos imóveis construídos ao ex-proprietário do terreno.
Em analogia, sendo aqui abordada relação de direito administrativo, há incidência do laudêmio pela transferência dos imóveis edificados, que não se confundem, de qualquer maneira, com o terreno anteriormente existente.
Concluída a obra, portanto, aperfeiçoa a permuta pela transferência do novo imóvel ao ex-titular do domínio útil do terreno. É dizer, em outros termos, que a permuta no local não se confunde com contrato de empreitada, realizada esta pela construtora, em troca do domínio útil do terreno.
Assim, no que tange ao pagamento do laudêmio sobre as edificações, o acórdão comporta reforma.
Quanto à questão do laudêmio sobre o terreno nu, conforme a inicial, a autora reservou para si 22% das benfeitorias existentes sobre o terreno, e não sobre o próprio terreno. Não é possível compreender essa condição como reserva da titularidade do domínio útil sobre o terreno de marinha.
Ainda que a reserva tivesse sido efetivada sobre o terreno, o que se extrairia seria a existência de uma espécie de “contrato de gaveta” sobre a titularidade do domínio útil do terreno de marinha, eventualmente válido entre os particulares, mas inoponível à União, ainda que registrado. Isso porque a transferência parcial do domínio útil demandaria novo aforamento e desmembramento do imóvel. Nesse mesmo sentido, por analogia, são as teses fixadas nos Temas a n. 1.142/STJ e n. 419/STJ.
Nesse sentido, a transferência do domínio útil poderia ser parcial, disso não há dúvida, e somente seria cobrado o laudêmio sobre a parcela transferida, mas para isso seria necessária a atribuição da propriedade. Porém, o anterior titular do domínio não providenciou esse ato, tanto assim que foi necessário o recolhimento integral do laudêmio.
Inexiste nessa exigência administrativa ilicitude apta a desconstituir a cobrança. Seria indispensável evidenciar a nulidade do ato administrativo, em primeiro lugar, ainda que pela regularização da titularidade do terreno de marinha, para posteriormente discutir-se a eventual insubsistência da cobrança.
Dessa forma, mantida a premissa de que a transferência, no que tange à União, foi integral, não é viável restituir o laudêmio por força de contrato entre os particulares.
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Precedentes Qualificados
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TERCEIRA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS. Negativa de Cobertura. Abusividade. Inexistência.
Destaque
É lícita a negativa de cobertura por operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade ou não de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol (pasta de canabidiol), de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, prescrito para o tratamento de beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista.
É clara a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde; por esse motivo, inclusive, de lá para cá, algumas poucas exceções a essa regra foram sendo acrescentadas à lei e ao rol da ANS.
Admitir que há obrigação de cobertura de medicamentos de uso domiciliar quando preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 é, na prática, fazer daquela regra uma exceção, considerando que estariam as operadoras obrigadas a prestar assistência farmacológica a um significativo número de beneficiários, portadores de variadas doenças crônicas, para cujo tratamento há, no mercado, inúmeros medicamentos de uso domiciliar de comprovada eficácia, nos moldes do que exige o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
Essas duas normas, portanto, conforme entendimento doutrinário, devem ser interpretadas como “partes de um só todo, destinadas a complementarem-se mutuamente”.
Dessa forma, por força do que dispõe o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, salvo nas hipóteses excepcional e expressamente previstas em lei, no contrato ou em norma regulamentar, a operadora não está obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar (exceção legal), ainda que preenchidos os requisitos do § 13, porquanto tais requisitos, de acordo com a própria redação do dispositivo, estão relacionados à obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS (exceção regulamentar).
Especificamente quanto à cobertura de medicamento à base de canabidiol, é certo que há, na jurisprudência do STJ, julgados no sentido de impor a sua cobertura à operadora do plano de saúde (AgInt no REsp 2.107.501/SP, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; REsp 2.128.977/SP, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 09/09/2024; REsp 2.130.379/SP, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 07/05/2024).
No entanto, quando essa questão foi examinada sob a ótica da forma de administração do medicamento (domiciliar), como no presente recurso, a Terceira Turma do STJ afastou tal obrigação, concluindo que “a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998″ (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Convém ressaltar que não prospera o argumento de que “os medicamentos à base de canabidiol, embora sejam de uso domiciliar, não devem ser equiparados àqueles adquiridos diretamente pelos consumidores em farmácias comuns”, porque o que caracteriza o medicamento como de uso domiciliar é a sua forma de administração – em ambiente externo ao de unidade de saúde.
Convém ademais ressaltar, noutra toada, que a cobertura será obrigatória se a medicação, embora de uso domiciliar, for administrada durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar, nos termos do que estabelece o art. 12, II, d, da Lei 9.656/1998, e o art. 13 da Resolução ANS 465/2021.
Igualmente, ainda que administrado em ambiente externo ao de unidade de saúde, como em domicílio, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (REsp 1.927.566/RS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Por fim, insta salientar que tramita, no Senado Federal, o PL 89/2023, que visa ao fornecimento, pelo SUS, de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, de modo que espera-se, assim, que, em breve, todos aqueles que necessitam de medicamentos de uso domiciliar à base de canabidiol possam ter acesso gratuito ao fármaco devidamente prescrito.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, VI, § 13; e art. 12, II, d;
Resolução ANS 465/2021, art. 13
Saiba mais:
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Processo
REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Estouro de pneu. Defeito de fabricação. Fortuito externo. Ausência de elemento volitivo. Teoria do corpo neutro. Responsabilidade afastada.
Destaque
Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor.
Informações do Inteiro Teor
O propósito da controvérsia consiste em decidir se deve ser afastada a responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem.
No caso, o motorista de carro, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação, perdeu o controle da direção e colidiu com caminhão, o que ocasionou a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo.
Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano.
Nos sinistros veiculares, a decisão acerca da existência de fortuito externo (com o rompimento do nexo de causalidade) guarda intrínseca relação com a voluntariedade do agente no momento do acidente, isto é, com os elementos subjetivos da responsabilidade civil (dolo ou culpa).
Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por – comprovado – defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. Nesta situação, o defeito do produto (art. 12 do CDC) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem.
Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade compatível com a via e com sinais de manutenção regular.
Conclui-se que o defeito do produto (art. 12 do CDC) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 12
Código Civil (CC), art. 927, parágrafo único
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Processo
REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Gratuidade da justiça. Pedido superveniente à primeira manifestação nos autos. Possibilidade. Efeito prospectivo.
Destaque
O pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente.
Informações do Inteiro Teor
O propósito recursal consiste em decidir se a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente.
De acordo com o art. 99, caput e § 1º, do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, sendo que, “se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo”.
A corroborar o texto legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (AgInt nos EDcl no AREsp 1.064.017/SC, Quarta Turma, DJe de 20/5/2019; AgInt no AREsp 862.843/PR, Quarta Turma, DJe de 28/8/2017; e AgRg no Ag 979.812/SP, Quarta Turma, DJe de 5/11/2008).
Além disso, a legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. Portanto, a análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido.
Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitara sua revisão.
Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Ou seja, o indivíduo que o pleitear em momento posterior não está desincumbido dos débitos anteriores ao deferimento da benesse, entre os quais se incluem os honorários advocatícios a que fora previamente condenado
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 99 e § 1º
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Processo
REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Gratuidade da justiça. Decisão de indeferimento pelo relator. Determinação de recolhimento do preparo na mesma decisão. Impossibilidade. Exigibilidade do preparo. Após o julgamento do agravo interno ou transcurso do prazo recursal.
Destaque
Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado.
Informações do Inteiro Teor
O propósito recursal consiste em decidir se o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.
Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.
Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.
Nesse panorama, uma vez interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, o preparo não é exigível imediatamente, devendo-se observar o prazo disposto na lei, e o recurso não poderá ser julgado deserto enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV
Código de Processo Civil (CPC), art. 101, § 2º
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QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Superendividamento. Audiência de conciliação. Ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e falta de apresentação de contraposta. Sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Impossibilidade de aplicação analógica.
Destaque
Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, de se impor ao credor as penalidades do artigo 104-A, § 2º do CDC quando, embora devidamente representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência preliminar atinente à repactuação de dívidas por superendividamento, deixe de aderir ou oferecer contraproposta ao plano de pagamento apresentado pelo devedor.
O tema possui inegável relevância jurídica, espelhando importante desdobramento da aplicação prática da Lei n. 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa para aperfeiçoar a disciplina de concessão de crédito ao consumidor e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, às quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme artigo 54-A, § 1º e 2º do CDC.
A Lei n. 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial.
O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos.
Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória.
Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta.
Dessa forma, a ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do § 2º do artigo 104-A do CDC, ensejando, apenas, a eventual instauração da segunda fase do processo de superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, ficando a cargo do juiz a possibilidade de conceder tutelas cautelares, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do artigo 104-A do CDC.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 54-A, § 1º e 2º e art. 104-A, § 2º
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QUINTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Assistência jurídica qualificada. Arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha. Norma cogente. Aplicabilidade no Tribunal do Júri. Atuação compulsória da Defensoria Pública. Não violação a liberdade da vítima em constituir advogado particular.
Destaque
1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri.
2. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular.
Informações do Inteiro Teor
As questões em discussão consistem em saber se (1) é obrigatória a chamada “assistência jurídica qualificada”, prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e se tem aplicação perante o Tribunal do Júri; (2) se atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade; (3) se é legítima a atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, e se isso viola o direito de livre escolha da ofendida.
Inicialmente, cumpre asseverar que a atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade (CF, art. 134, § 4º). A natureza institucional da Defensoria, que a distingue dos advogados privados, não obsta que defensores públicos diversos, investidos de independência funcional (LC n. 80/1994, art. 4º, § 6º), atuem simultaneamente em defesa do réu e da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher no mesmo processo, desde que ausente qualquer identidade subjetiva entre os membros que os patrocinam.
A Lei Maria da Penha traz diversos mecanismos, não apenas para coibir e prevenir a violência, mas para apoiar as mulheres vítimas dessa mazela social. Nesse contexto, albergou preceitos cogentes e de eficácia plena. Entre eles, o disposto no artigo 27, in verbis: “Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei”. Trata-se de norma de comando vinculante, sem qualquer margem para discricionariedade judicial. O verbo “deverá” exprime mandamento obrigatório, não autorizando exegese que condicione sua eficácia à manifestação de vontade da vítima, sob pena de malferimento à própria mens legis do diploma.
O artigo 28, por sua vez, garante à mulher o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita “nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado”, ou seja, direito de assistência jurídica distinta da prestada ao ofensor, de forma a se assegurar especialização e sensibilidade.
Tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino. A representação processual da vítima prevista nos referidos artigos da Lei n. 11.340/2006 visa, ainda, evitar julgamentos com exteriorização de preconceitos, estereótipos e considerações depreciativas sobre o comportamento da ofendida, prevenindo-se a continuação da violência, na forma institucional.
Em relação à aplicabilidade nos feitos de competência do Tribunal do Júri, não há razões jurídicas para discordar que o instituto da assistência qualificada às vítimas de feminicídio também vige no âmbito dessa Corte especializada. A expressão “em todos os atos processuais, cíveis e criminais”, ao contrário de afastar, corrobora a necessidade da assistência especializada e humanizada no Tribunal do Júri, notadamente quando considerada a complexidade do julgamento, feito por pares, além de todas as etapas processuais existentes naquele procedimento, sem falar na maior fragilidade psicológica imprimida às vítimas de feminicídio e seus familiares.
Vale ressaltar que a tipificação do crime feminicídio, através da Lei n. 13.104/2015, impôs à análise desse grave delito sob a perspectiva de gênero, assegurando, ainda que indiretamente, o sistema protetivo da Lei Maria da Penha às vítimas sobreviventes e aos familiares de quem não dispôs de proteção estatal efetiva e veio a falecer. Isso porque é no Tribunal do Júri onde a memória da vítima sofre as maiores incursões.
A Lei n. 14.245/2021, corroborando o processo de não revitimização da vítima de violência doméstica, em relação aos atos praticados no Plenário do Júri, impôs a todas partes o respeito à sua dignidade, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, “vedando a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objetos de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas” (CPP, art. 474-A, I e II).
É nesse contexto que se pode inferir que a assistência jurídica qualificada da vítima adquire caráter cogente também no Tribunal do Júri, devendo a mulher vítima de feminicídio, em situação de violência doméstica e familiar, estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais.
A Lei n. 11.340/2006 criou uma modalidade de assistência obrigatória, que não comporta juízo de discricionariedade, e implica dizer que independe de autorização judicial e de oitiva do órgão acusador. Nas ações penais públicas, condicionadas ou não, não cabe ao Ministério Público defender ou pleitear interesses individuais da mulher vítima de violência doméstica. O único órgão estatal que tem por escopo garantir os direitos da vítima vulnerável é a Defensoria Pública, condição que foi erigida pela Constituição Federal de 1988.
Por fim, a nomeação judicial da Defensoria Pública sem prévia anuência da vítima não afronta a sua liberdade de escolha e nem ignora a sistemática supletiva prevista implicitamente na própria Lei Maria da Penha. Em verdade, o que a norma contempla é a obrigatoriedade da presença de defensor técnico – não necessariamente da Defensoria Pública -, sendo certo que, caso a vítima constitua advogado de sua confiança, este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus. A nomeação judicial opera, nesse cenário, como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 134, § 4º
LC n. 80/1994, art. 4º, §6º
Lei n. 11.340/2006, art. 19, art. 27 e art. 28
Código de Processo Penal (CPP), art. 474-A, I e II
Saiba mais:
SEXTA TURMA
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Processo
AgRg no REsp 2.167.600-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Tentativa de homicídio. Disparos de arma de fogo contra policiais. Erro na execução. Aberratio ictus com unidade simples. Crime autônomo em relação ao terceiro atingido. Dolo eventual. Impossibilidade. Responsabilidade pelos crimes contra as vítimas que pretendia ofender.
Destaque
No erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se é possível a imputação de crime autônomo em relação ao terceiro atingido ou se o agente somente responde como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, quando, no contexto da ação criminosa, incorre em erro na execução e atinge uma vítima não visada por disparo de arma de fogo em via pública.
Consoante se extrai da redação do artigo 73 do Código Penal, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução (aberratio ictus), determinando que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada.
Trata-se de ficção jurídica que busca equiparar, para fins penais, o resultado produzido ao inicialmente pretendido, preservando a tipificação do delito conforme a intenção do autor.
Ademais, caso o erro resulte na ofensa simultânea tanto à vítima pretendida quanto a terceiro, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal, que prevê o concurso formal de crimes, impondo a responsabilização por cada um dos eventos lesivos produzidos.
O dispositivo, portanto, opera como um critério de imputação penal, assegurando que a configuração típica da conduta não seja alterada pelo erro na execução, salvo nas hipóteses em que se verifique o concurso efetivo de crimes.
No caso, os denunciados efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra três policiais civis, não logrando êxito em atingi-los em razão da reação armada destes. Contudo, em razão de erro na execução (aberratio ictus), um dos projéteis disparados acabou por atingir uma vítima transeunte, que, socorrida, sobreviveu.
Nessa perspectiva, à luz do artigo 73 do Código Penal, a tipificação do delito deve considerar o número de vítimas visadas, e não o resultado concreto, razão pela qual a denúncia imputou aos acusados a prática de três tentativas de homicídio qualificado contra os policiais civis. A exclusão da quarta tentativa decorreu do entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que efetivamente pretendia ofender, não incidindo, nessa hipótese, a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal.
Consoante precedentes desta Corte Superior, “[o]corre aberratio ictus com resultado duplo, ou unidade complexa, de que dispõe o art. 73, segunda parte, do CP, quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução” (REsp 1853219-RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/6/2020).
Mutatis mutandis, não havendo duplo resultado, não pode prosperar a imputação de uma quarta tentativa de homicídio por dolo eventual aos denunciados, sob pena de bis in idem, uma vez que, pelo mesmo contexto fático, já respondem por três homicídios tentados contra as vítimas efetivamente visadas. O atingimento do transeunte decorreu de erro na execução, hipótese em que a norma penal estabelece que o agente deve responder como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, não se configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal, art. 70 e art. 73.
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RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.165.459-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN 17/6/2025. (Tema 1361).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.165.459-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.172.434-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/5/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1362).
ProAfR no REsp 2.153.547-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/05/2025, DJEN 18/06/2025. (Tema 1362).
ProAfR no REsp 2.153.817-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/05/2025, DJEN 18/06/2025. (Tema 1362).
ProAfR no REsp 2.153.492-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/05/2025, DJEN 18/06/2025. (Tema 1362).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.153.547-SP, REsp 2.153.817-SP e REsp 2.153.492-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.203.730-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
ProAfR no REsp 2.178.239-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
ProAfR no REsp 2.203.761-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
ProAfR no REsp 2.178.238-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
ProAfR no REsp 2.178.237-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
ProAfR no REsp 2.178.240-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN 18/6/2025. (Tema 1363).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.203.730-SP, REsp 2.178.239-SP, REsp 2.203.761-SP, REsp 2.178.238-SP, REsp 2.178.237-SP e REsp 2.178.240-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) – GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.150.894-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1364).
ProAfR no REsp 2.150.097-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1364).
ProAfR no REsp 2.150.848-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1364).
ProAfR no REsp 2.151.146-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1364).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.150.894-SC, REsp 2.150.097-CE, REsp 2.150.848-RS e REsp 2.151.146-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.197.574-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1365).
ProAfR no REsp 2.165.670-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN 24/6/2025. (Tema 1365).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.197.574-SP e REsp 2.165.670-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.124.922-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 1/7/2025. (Tema 1366).
ProAfR no REsp 2.164.976-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN 1/7/2025. (Tema 1366).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.124.922-RJ e REsp 2.164.976-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.”.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br