DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF vai analisar validade de lei de Porto Alegre (RS) que proíbe atividade de flanelinhas nas ruas
Corte vai definir se municípios, estados e o Distrito Federal podem restringir profissões ou se essa competência é somente da União; tema tem repercussão geral
Uma lei que proibiu a atuação de flanelinhas em Porto Alegre (RS) abriu caminho para que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida se estados e municípios podem estabelecer regras ou limitações para o exercício de profissões, ou se isso é competência privativa da União. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1482123, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.406) — ou seja, a decisão servirá de referência para outros casos sobre o mesmo assunto em todo o país.
PSOL pede derrubada de decreto legislativo que suspendeu aumento do IOF
Partido diz que medida violou a separação entre os Poderes
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839, em que pede a derrubada do decreto legislativo que cancelou o aumento de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) adotado pelo governo federal. De acordo com a sigla, a medida tomada pelo Congresso é inconstitucional por violar a separação entre os Poderes.
STF valida decretos do presidente da República que restringem acesso a armas e munições
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dois decretos do presidente da República que restringiram o acesso a armas e munições. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, decano da Corte, que declarou as normas constitucionais. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 24/6.
STF mantém lei de Goiás que limita atuação de optometristas
Para a maioria do Plenário, lei estadual apenas reproduz regras já previstas na legislação federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado de Goiás que limita a atuação de profissionais de optometria em estabelecimentos comerciais, como óticas. Optometristas são profissionais responsáveis por uma avaliação primária da saúde visual.
Presidente Lula aciona STF para validar decreto que eleva alíquotas do IOF
Ação apresentada pela AGU também quer a invalidação de decreto legislativo que barrou o aumento do tributo
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação da validade do decreto que elevou alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 também requer a anulação do decreto legislativo que barrou o aumento do tributo.
STF desobriga compartilhamento de torres por empresas de telecomunicações
Por maioria, Plenário não confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, restabelecer a norma que dispensa as empresas de telecomunicações da obrigação de compartilhar torres transmissoras. A decisão foi tomada na análise de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7708, na sessão virtual encerrada em 24/6. Por 8 votos a 3, o Plenário não confirmou uma decisão provisória do ministro Flávio Dino, relator da ação.
STF suspende convocação de aprovados em cadastro de reserva da PM-AM e de estatal da Bahia
Para o presidente da Corte, ministro Barroso, decisões de tribunais locais que determinaram as convocações contrariam entendimento do STF sobre a matéria
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu as convocações de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos concursos para a Polícia Militar do Amazonas (PM-AM) e para a Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás). A medida visa evitar prejuízos à ordem e à economia públicas e, no caso do Amazonas, também à segurança pública.
STJ
Recusa fundamentada pode impedir substituição de penhora por seguro-garantia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo recusa fundamentada do credor, o juízo pode negar a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, o qual é equiparado a dinheiro, nos termos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Abono de permanência integra cálculo de adicional de férias e 13º salário do servidor, define repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), estabeleceu que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Repetitivo estabelece que ressarcimento do SUS por planos de saúde prescreve em cinco anos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), fixou a tese de que, “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.
Terceira Turma define taxa declarada indevida como proveito econômico mensurável ao fixar honorários em adjudicação
Por entender que uma taxa declarada indevida configura proveito econômico mensurável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para defini-la como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.
TST
Jornalista de empresa pública terá jornada de 5 horas com salário proporcional
Edital do concurso previa jornada de 40 horas
Resumo:
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A 5ª Turma do TST rejeitou recurso de uma jornalista da Infraero contra a redução proporcional de seu salário à jornada de cinco horas reconhecida judicialmente.
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A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso quanto o contrato de trabalho previam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente.
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Para o colegiado, não se trata de alteração contratual lesiva, uma vez que foi mantido o salário-hora previsto no contrato.
TST remete 10 novos temas para julgamento como Incidente de Recurso Repetitivo (IRR)
Julgamento permitirá uniformização de entendimentos e fixação de tese vinculante
30/6/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (30), em sessão presencial, a afetação de 10 novas questões jurídicas para que sejam julgadas sob a sistemática dos recursos repetitivos. As matérias apresentam divergência de entendimento entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e seu julgamento sob esse rito permitirá definir uma tese vinculante sobre as matérias.
TST cancela súmulas e OJs superadas pela Reforma Trabalhista e por entendimentos do STF
Pleno acolheu proposta da Comissão de Jurisprudência
30/6/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta segunda-feira (30) proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos de cancelamento de 36 enunciados da jurisprudência consolidada superados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos com repercussão geral.
Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida
Fracionamento em períodos de 45 e 15 minutos respeita o mínimo de 30 minutos da CLT
Resumo:
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A 3ª Turma do TST considerou válida uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: 45 e 15 minutos.
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O trabalhador havia pedido horas extras, alegando não ter uma hora contínua de descanso.
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No entanto, o colegiado, seguindo entendimento do STF, decidiu que as negociações coletivas podem fracionar essa pausa, desde que o tempo mínimo de 30 minutos previsto na CLT seja respeitado.
TCU
Novo portal do TCU entra no ar nesta sexta-feira (4/7)
Reformulação busca ampliar a acessibilidade, dar mais transparência às informações públicas e facilitar a compreensão dos conteúdos
Por Secom 01/07/2025
TCU reforça papel das instituições de controle no combate às desigualdades globais
Na Reunião de Cúpula do SAI20, presidente Vital do Rêgo destaca importância da atuação conjunta das instituições de controle para assegurar investimentos em infraestrutura e educação
Por Secom 01/07/2025
Seção das Sessões
TCU aprova solução consensual referente à concessão da Rodovia Fernão Dias
Por Secom 02/07/2025
TCU Participa do 12º Congresso Internacional de Compliance em São Paulo
Equipe do PNPC esteve presente no evento, em São Paulo, onde especialistas debateram governança e transparência do setor público e privado
Por Secom 02/07/2025
PNPC é destaque no Fórum Nacional das Transferências e Parcerias da União
Programa Nacional de Prevenção à Corrupção propõe estratégia inovadora de integridade baseada na influência da liderança sobre a organização
Por Secom
02/07/2025
CNJ
Norma do CNJ veda a realização de concursos para magistratura e cartórios na mesma data
1 de julho de 2025 15:01
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou norma para alterar três resoluções (n. 75/2009, n. 81/2009 e n. 541/2023) com objetivo de modernizar as regras dos concursos
CNMP
Com apoio do CNMP, seminário debate desafios e estratégias para unidades de conservação
O evento reuniu integrantes do Ministério Público brasileiro, gestores públicos, especialistas e representantes da sociedade civil.
27/06/2025 | Meio ambiente
NOTÍCIAS
STF
STF vai analisar validade de lei de Porto Alegre (RS) que proíbe atividade de flanelinhas nas ruas
Corte vai definir se municípios, estados e o Distrito Federal podem restringir profissões ou se essa competência é somente da União; tema tem repercussão geral
Uma lei que proibiu a atuação de flanelinhas em Porto Alegre (RS) abriu caminho para que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida se estados e municípios podem estabelecer regras ou limitações para o exercício de profissões, ou se isso é competência privativa da União. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1482123, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.406) — ou seja, a decisão servirá de referência para outros casos sobre o mesmo assunto em todo o país.
A atividade de guardador de carros é reconhecida pela Lei Federal 6.242/1975 e regulamentada pelo Decreto 79.797/1977. A Lei 874/2020, de Porto Alegre, em vigor desde 2020, proíbe a atividade nas ruas da cidade.
Um flanelinha, no entanto, conseguiu na Justiça gaúcha o direito de continuar trabalhando. A prefeitura recorreu ao STF, alegando que os municípios têm competência para regulamentar o uso do espaço urbano conforme suas especificidades — inclusive para proibir determinadas atividades, mesmo que reconhecidas por normas federais.
O caso está sob relatoria do ministro Luiz Fux. Ao defender o reconhecimento da repercussão geral, ele destacou que o tema vai além da situação individual e tem impacto social relevante, pois trata da proibição, por lei municipal, de uma profissão regulamentada em nível federal e da aplicação de multas a quem a exerce. Segundo Fux, a definição do STF garantirá uma interpretação uniforme da Constituição em todo o país. A manifestação do ministro foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Ainda não há data definida para o julgamento de mérito.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 30/06/2025 15:23
PSOL pede derrubada de decreto legislativo que suspendeu aumento do IOF
Partido diz que medida violou a separação entre os Poderes
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839, em que pede a derrubada do decreto legislativo que cancelou o aumento de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) adotado pelo governo federal. De acordo com a sigla, a medida tomada pelo Congresso é inconstitucional por violar a separação entre os Poderes.
O Decreto Legislativo 176/2025 foi aprovado pelo Congresso em 25 de junho. A norma sustou os efeitos do decreto editado no começo do mês pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que tratou do aumento do IOF.
De acordo com o Psol, o Legislativo extrapolou seus limites ao derrubar o decreto presidencial porque o Executivo agiu dentro de sua própria competência ao aumentar a alíquota do imposto, voltado a regular a política monetária e fiscal. O partido sustenta que a medida adotada pelo Congresso afetou a separação entre os Poderes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839 foi distribuída inicialmente ao ministro Gilmar Mendes por sorteio. Após consulta feita pelo próprio ministro, o presidente do Tribunal, Luís Roberto Barroso, determinou a remessa do caso ao ministro Alexandre de Moraes, para evitar o risco de decisões contraditórias.
No começo do mês, o STF já havia sido acionado sobre o assunto pelo Partido Liberal. A legenda contesta o aumento do IOF na ADI 7827, da relatoria do ministro Alexandre.
(Lucas Mendes/CR//CF) 30/06/2025 16:58
STF valida decretos do presidente da República que restringem acesso a armas e munições
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dois decretos do presidente da República que restringiram o acesso a armas e munições. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, decano da Corte, que declarou as normas constitucionais. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 24/6.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, a Presidência da República pedia ao Supremo que reconhecesse a legalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tratam, respectivamente, da suspensão e da restrição de registro para aquisição e transferência de armas e munições por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares (CACs), além de estabelecer regras e procedimentos para aquisição destes equipamentos, entre outras medidas.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Presidência não extrapolou sua competência ao editar as normas e que não há inconstitucionalidade em seu conteúdo. Para o relator, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.
O relator citou dados do Exército para ilustrar que o número das armas registradas por CACs quase triplicou entre dezembro de 2018 e julho de 2022, saltando de 350 mil para mais de um milhão.
Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes considera que os decretos da Presidência priorizam direitos previstos na Constituição, como o direito à vida e à segurança pública, além de seguir entendimentos firmados pelo STF ao avaliar decretos que flexibilizaram o acesso às armas.
O relator igualmente considerou que as normas contidas nos decretos não violam o direito adquirido. Para o decano, os decretos adotaram medidas para preservar a segurança jurídica nos casos em que a nova regulamentação incidir sobre situações constituídas com base nas normas anteriores.
A posição foi acompanhada, de forma unânime, pelos demais ministros do Supremo.
(Paulo Roberto Netto//GMGM) 30/06/2025 17:13
Leia mais: 15/2/2023 – Presidente Lula pede declaração de constitucionalidade de decreto sobre armas de fogo
STF mantém lei de Goiás que limita atuação de optometristas
Para a maioria do Plenário, lei estadual apenas reproduz regras já previstas na legislação federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado de Goiás que limita a atuação de profissionais de optometria em estabelecimentos comerciais, como óticas. Optometristas são profissionais responsáveis por uma avaliação primária da saúde visual.
A decisão, por maioria, foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 24/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4268, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A Lei estadual 16.533/2009 impõe algumas proibições aos optometristas, como abrir consultórios para atender clientes, fazer ou vender lentes de grau sem receita médica, escolher, indicar ou aconselhar sobre o uso de lentes ou fornecer lentes de grau sem receita de médico com diploma registrado.
Para o ministro Nunes Marques, relator da ADI, os dispositivos questionados apenas reproduzem regras já previstas na legislação federal e, por esse motivo, são válidos. O relator lembrou que as condições para o exercício da profissão estão previstas nos Decretos federais 20.931/1932 e 24.492/1934, que continuam válidos mesmo após a Constituição Federal de 1988.
O ministro esclareceu que a proibição não se aplica a tecnólogos ou bacharéis em optometria, desde que qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do estado.
(Edilene Cordeiro/CR//CF) 30/06/2025 20:16
Leia mais: 10/7/2009 – CNC questiona proibição de exame optométricos em óticas goianas
Presidente Lula aciona STF para validar decreto que eleva alíquotas do IOF
Ação apresentada pela AGU também quer a invalidação de decreto legislativo que barrou o aumento do tributo
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação da validade do decreto que elevou alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 também requer a anulação do decreto legislativo que barrou o aumento do tributo.
Na petição, o presidente, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), pede a concessão de uma liminar (decisão provisória e urgente) para suspender os efeitos do decreto do Congresso Nacional e restabelecer o aumento do IOF. No mérito, busca a confirmação da constitucionalidade da elevação das alíquotas e a declaração de inconstitucionalidade do decreto legislativo.
O Decreto Legislativo 176/2025 foi aprovado pelo Congresso em 25 de junho e sustou os efeitos do Decreto 12.499, editado pelo presidente Lula, no início do mês passado, estabelecendo o aumento do imposto.
Segundo a AGU, o aumento do IOF é prerrogativa do chefe do Executivo, e a intervenção do Congresso teria violado o princípio da separação dos Poderes.
Outras ações
Além disso, a AGU solicita que a ADC 96 seja distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações semelhantes. Na semana passada, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839, na qual busca a derrubada do decreto legislativo. Antes disso, o Partido Liberal (PL) acionou o STF na ADI 7827 para contestar o aumento do IOF.
(Lucas Mendes/AD) 01/07/2025 16:39
Leia mais:30/6/2025 – PSOL pede derrubada de decreto legislativo que suspendeu aumento do IOF
STF desobriga compartilhamento de torres por empresas de telecomunicações
Por maioria, Plenário não confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, restabelecer a norma que dispensa as empresas de telecomunicações da obrigação de compartilhar torres transmissoras. A decisão foi tomada na análise de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7708, na sessão virtual encerrada em 24/6. Por 8 votos a 3, o Plenário não confirmou uma decisão provisória do ministro Flávio Dino, relator da ação.
Na ADI, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) questiona trecho da Lei 14.173/2021 que revogou um dispositivo de lei de 2009 que obrigava o compartilhamento de torres entre prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizassem estações transmissoras de radiocomunicação quando a distância entre elas fosse inferior a 500 metros. Em 18 de setembro do ano passado, Dino suspendeu esse dispositivo por liminar e, por consequência, restabeleceu a norma anterior. Agora, o Plenário manteve a validade da alteração legislativa.
Sem jabuti
A maioria seguiu a divergência apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Tribunal. Para ele, não houve irregularidade na aprovação da medida pelo Congresso, e o caso não se trata de um “jabuti”. O termo é usado quando há aprovação de uma emenda parlamentar sem relação com o tema debatido na proposta de lei. A norma que revogou o dever de compartilhamento das torres resultou de um projeto de lei de conversão de uma medida provisória que tratava da desoneração tributária dos serviços de banda larga por satélite.
Barroso também descartou inconstitucionalidades no teor do dispositivo. Conforme o ministro, a revogação faz parte de um conjunto de mudanças legislativas voltadas à expansão da infraestrutura de telecomunicações no contexto da implantação da tecnologia 5G. A seu ver, a imposição de regras rígidas e desatualizadas pode gerar distorções no setor e atrapalhar a sua expansão. Outro ponto rejeitado foi o alegado prejuízo ao meio ambiente.
Seguiram o voto de Barroso os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Relator
Ficaram vencidos o relator, Flávio Dino, e os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Para Dino, a revogação do compartilhamento provoca um grave retrocesso socioambiental, porque tende a multiplicar as infraestruturas de solo, causando impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais.
(Lucas Mendes/CR//CF) 02/07/2025 15:27
Leia mais: 20/9/2024 – STF restabelece compartilhamento de torres por empresas de telecomunicações
STF suspende convocação de aprovados em cadastro de reserva da PM-AM e de estatal da Bahia
Para o presidente da Corte, ministro Barroso, decisões de tribunais locais que determinaram as convocações contrariam entendimento do STF sobre a matéria
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu as convocações de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos concursos para a Polícia Militar do Amazonas (PM-AM) e para a Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás). A medida visa evitar prejuízos à ordem e à economia públicas e, no caso do Amazonas, também à segurança pública.
Em relação ao Amazonas, a decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1825, em que o governo estadual questiona ordem do Tribunal de Justiça local (TJ-AM) que havia determinado a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso para soldado combatente da PM-AM, em razão da criação de novas vagas por lei estadual editada durante a vigência do concurso.
Já a segunda medida foi adotada por Barroso na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1070, em que o governo da Bahia e a Bahiagás contestam decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-BA) que havia determinado a posse de candidatos do cadastro de reserva. Ao acionarem o Judiciário local, os candidatos argumentaram que a empresa estaria contratando terceirizados para as mesmas funções dos aprovados no concurso.
Entendimento do STF
Segundo Barroso, tanto o TJ-AM quanto o TJ-BA adotaram entendimento contrário ao do STF sobre a matéria. Ele lembrou que, de acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 784, candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas do edital somente têm direito à nomeação se, havendo novas vagas, forem preteridos de forma arbitrária e imotivada pela administração pública.
No caso do Amazonas, o ministro destacou a urgência da suspensão, uma vez que a convocação de candidatos para a PM geraria despesas não planejadas com inspeção de saúde, testes de aptidão física, avaliação psicológica e curso de formação. Esses gastos não poderiam ser restituídos caso eventuais recursos revertam a decisão do TJ-AM. Barroso também ressaltou que, se houver nomeações, os salários pagos não poderiam ser recuperados, por sua natureza alimentar.
No caso da Bahia, o presidente do STF afastou o entendimento da Justiça local de que a contratação de terceirizados seria uma forma de preterir candidatos sem justificativa. Ele lembrou que a Bahiagás é uma sociedade de economia mista e, portanto, segue regras do setor privado. Assim, embora precise selecionar seus empregados por concurso público, essa exigência não elimina o espaço mínimo de autogestão da empresa, “que engloba a definição de sua estrutura funcional e de seu modelo de contratação de mão de obra”.
Leia a íntegra da decisão na SL 1825 e na STP 1070.
(Gustavo Aguiar/AD//CF) 02/07/2025 19:15
STJ
Recusa fundamentada pode impedir substituição de penhora por seguro-garantia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo recusa fundamentada do credor, o juízo pode negar a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, o qual é equiparado a dinheiro, nos termos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Durante uma ação de execução de título extrajudicial, o executado requereu a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial, mas houve oposição do exequente, que alegou insuficiência do seguro e a existência de condições inadmissíveis na apólice.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição devido à rejeição do credor, acrescentando que a aceitação do seguro, naquele momento processual, atrasaria ainda mais a satisfação do crédito.
No recurso ao STJ, o executado sustentou que o tribunal de origem submeteu indevidamente a substituição da penhora à aceitação discricionária do credor e à exequibilidade do seguro-garantia. Além disso, alegou que não haveria prejuízo ao exequente, motivo pelo qual a garantia não poderia ser recusada.
Substituição de penhora não é direito absoluto do executado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ordem de preferência de penhora apresentada no artigo 835 do CPC não é absoluta, pois pode ser desconsiderada a depender do caso em julgamento, conforme dispõe a Súmula 417.
A ministra explicou que, para efeito de substituição da penhora, o seguro-garantia judicial é equiparado a dinheiro, assim como acontece com a fiança bancária, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da petição inicial acrescido de 30%.
Por outro lado, ela salientou que, embora o seguro-garantia tenha caráter prioritário por equiparação, a substituição da penhora “não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo juízo quando há impugnação fundamentada do exequente”.
Particularidades do caso justificaram a recusa
A relatora reconheceu que as particularidades apontadas pelo exequente justificaram a decisão judicial que negou a substituição da penhora e que tais fatores foram considerados determinantes para a manutenção da medida pelo TJSP.
Na avaliação da ministra, o exequente demonstrou que as condições da apólice eram inadmissíveis, pois seria preciso aguardar o trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor contra uma decisão que havia reconhecido simulação na cessão do imóvel cujos direitos foram penhorados.
Nancy Andrighi observou, por fim, que houve insuficiência do seguro-garantia: a apólice não corrigia o valor garantido de forma equivalente ao crédito exequendo e não incluía os juros legais de mora. “Verifica-se que a rejeição da substituição não correu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados, como pretende fazer crer o recorrente”, completou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.141.424.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2141424
Abono de permanência integra cálculo de adicional de férias e 13º salário do servidor, define repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), estabeleceu que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
O colegiado considerou que esse benefício pecuniário tem natureza remuneratória, pois se incorpora às outras vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for realizada.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.
Condição de permanência do servidor na ativa não torna o abono transitório
A relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, explicou que o abono de permanência é um estímulo ao servidor público que deseja seguir na ativa, apesar de já reunir as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria compulsória. O abono corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor.
De acordo com a ministra, a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração trazida no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes.
A relatora acrescentou que o pagamento do abono “é habitual e vinculado, isto é, não há discricionariedade administrativa ou exigência de condição excepcional, diferentemente de verbas eventuais, pagas somente sob circunstâncias específicas” – como o adicional de insalubridade, o auxílio-moradia e as horas extras.
“O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal”, completou a magistrada.
Caráter remuneratório do abono é reconhecido na jurisprudência
Citando diversos precedentes do STJ, Regina Helena Costa destacou que o tribunal reconhece, há mais de 15 anos, a natureza remuneratória do abono de permanência, considerado parte integrante da remuneração dos servidores públicos federais – o que afasta o seu caráter de pagamento eventual. Esse entendimento – prosseguiu – também é adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
“Diante do exposto, constituindo o abono de permanência benefício remuneratório permanente, deve compor o cálculo do montante da gratificação natalina e do terço constitucional de férias para todos os efeitos, consoante estabelecido pelos artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1991″, concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 1.993.530.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1993530REsp 2055836 PRECEDENTES QUALIFICADOS 27/06/2025 07:25
Repetitivo estabelece que ressarcimento do SUS por planos de saúde prescreve em cinco anos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), fixou a tese de que, “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.
Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
Relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo
O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, afirmou que a obrigação de as operadoras de planos de saúde ressarcirem os serviços prestados a seus clientes pelas instituições do SUS é disciplinada por legislação específica, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Conforme observou o magistrado, trata-se de imposição legal expressa que confere à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para estabelecer o procedimento de apuração dos valores devidos.
O relator ressaltou que essa apuração é regulamentada atualmente pela Resolução Normativa 502/2022, a qual estabelece as etapas para identificação dos atendimentos realizados pelo SUS, bem como os mecanismos de impugnação, interposição de recursos e recolhimento dos valores pelas operadoras. Segundo o ministro, após a notificação de cobrança, as operadoras têm 15 dias úteis para fazer o pagamento, sob pena de inscrição dos débitos em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Para o ministro do STJ, a existência de uma obrigação legal expressa, aliada à prévia apuração administrativa do valor e à possibilidade de inscrição do débito como dívida ativa, confirmam que a relação entre a ANS e as operadoras está submetida ao direito administrativo. Com isso, frisou o relator, deve ser afastada a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.
Em respeito à isonomia, ressarcimento deve observar prazo do Decreto 20.910/1932
Afrânio Vilela acrescentou que já é firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que, nas demandas com pedido de ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil. Tal posição respeita o princípio da isonomia, já que o tribunal considera que o prazo de cinco anos prevalece sobre as normas do Código Civil quando se trata de ação indenizatória movida contra a Fazenda Pública, da mesma forma como incide nas demandas que têm a Fazenda Pública como autora.
Além disso, segundo o ministro, o STJ vem decidindo que, em se tratando de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança pela ANS (artigo 32, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998)”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.978.141.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1978141 PRECEDENTES QUALIFICADOS 30/06/2025 07:00
Terceira Turma define taxa declarada indevida como proveito econômico mensurável ao fixar honorários em adjudicação
Por entender que uma taxa declarada indevida configura proveito econômico mensurável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para defini-la como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.
No caso analisado, o colegiado afastou o uso do valor do imóvel no cálculo, pois, nesse tipo de ação, a verba sucumbencial deve ser fixada conforme a ordem estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): o valor da condenação, o proveito econômico e, apenas se não for possível aferi-los, o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel.
Em sua origem, o processo discutia a outorga definitiva de um imóvel localizado em condomínio no Distrito Federal. A compradora ajuizou a ação adjudicatória alegando que teria quitado o bem, mas a vendedora – uma empresa do ramo agropecuário – condicionou a transferência do imóvel ao pagamento de uma taxa de regularização no valor de R$ 11.900,00.
O juízo de primeiro grau considerou a taxa inexigível e determinou a adjudicação do imóvel, além de condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, mas alterou a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico, que corresponderia ao valor do terreno (terra nua, excluídas as benfeitorias).
Ao STJ, a compradora pediu a readequação dos honorários para que o valor da causa fosse considerado o preço total do imóvel. Já a vendedora, entre outras pretensões, sustentou que o percentual dos honorários deveria ser aplicado sobre o valor da taxa declarada indevida.
Valor do terreno não pode ser tido como proveito econômico
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a jurisprudência do STJ definiu que a ordem decrescente de preferência dos critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, é aplicável às ações adjudicatórias. Com isso, a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Ainda assim, prosseguiu a ministra, a definição da base de cálculo adequada deve considerar cada situação em particular, observando-se sobretudo a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao pedido inicial.
Especificamente no caso das ações adjudicatórias, a relatora explicou que o valor atualizado da causa é admitido como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.
“Pela natureza da ação, em geral, a sucumbência da parte vencida será precisamente o preço contratual do imóvel; e o preço contratual do imóvel será o valor da causa. Contudo, tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico”, afirmou Nancy Andrighi.
Para a ministra, o TJDFT violou as regras processuais aplicáveis à adjudicação compulsória ao apontar que o proveito econômico seria o valor do terreno (terra nua), e não da taxa declarada indevida.
“Uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da adquirente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. Ao contrário do que decidiu o tribunal de origem, é esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.155.812.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2155812REsp 2149639 DECISÃO 02/07/2025 07:05
TST
Jornalista de empresa pública terá jornada de 5 horas com salário proporcional
Edital do concurso previa jornada de 40 horas
Resumo:
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A 5ª Turma do TST rejeitou recurso de uma jornalista da Infraero contra a redução proporcional de seu salário à jornada de cinco horas reconhecida judicialmente.
-
A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso quanto o contrato de trabalho previam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente.
-
Para o colegiado, não se trata de alteração contratual lesiva, uma vez que foi mantido o salário-hora previsto no contrato.
30/6/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que reconheceu seu direito à jornada de cinco horas, mas com salário proporcional. A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso em que ela foi aprovada quanto o contrato de trabalho estabeleciam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente a essa duração do trabalho.
Jornalista disse que trabalhava mais de oito horas por dia
O Decreto-Lei 5.452/1943 e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. A jornalista, de Uberaba (MG), foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social. Na ação, ela disse que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas.
A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas está prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público e que as atividades da empregada não se enquadrariam predominantemente como jornalísticas.
Edital e contrato estabeleciam jornada de 40 horas semanais
A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.
No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Redução de jornada com mesmo salário geraria desequilíbrio contratual
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1 do TST.
No caso, no entanto, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. “A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”.
O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-10476-40.2015.5.03.0042 Secretaria de Comunicação Social
TST remete 10 novos temas para julgamento como Incidente de Recurso Repetitivo (IRR)
Julgamento permitirá uniformização de entendimentos e fixação de tese vinculante
30/6/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (30), em sessão presencial, a afetação de 10 novas questões jurídicas para que sejam julgadas sob a sistemática dos recursos repetitivos. As matérias apresentam divergência de entendimento entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e seu julgamento sob esse rito permitirá definir uma tese vinculante sobre as matérias.
O TST tem adotado como critério para a afetação de temas a existência de jurisprudência previamente uniformizada pelas Turmas do Tribunal. “Isso nos dá a certeza de que o debate qualificado em torno da questão jurídica já foi previamente realizado, amadurecido e consolidado, com a participação ampla e ativa de diversos agentes da sociedade, nos processos individuais que tramitam ou tramitaram no Tribunal”, afirma o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Desde o início da gestão do ministro Aloysio, 82 novos temas já foram afetados ao rito dos IRRs.
Confira os temas afetados nesta segunda-feira (30):
SALÁRIO PROFISSIONAL (PISO SALARIAL). SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
RR-155-33.2023.5.10.0021
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DISCRIMINADA DOS VALORES ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PLANILHA DE CÁLCULOS. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 897, § 1º, DA CLT E 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RR-761-63.2018.5.05.0025
BANCO SANTANDER. PLR. PREVISÃO NO ESTATUTO DE 1998 DO BANCO BANESPA. PRIVATIZAÇÃO POSTERIOR. SANTANDER GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUBSTITUIÇÃO POR PLR POR NORMA INTERNA. EMPREGADO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO.
RR-941-46.2024.5.12.0002
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. FUNÇÃO NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE COM A ÁREA DA SAÚDE.
RR-10322-36.2024.5.03.0097
CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA. ART. 62, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIO OBJETIVO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
RR-10910-85.2021.5.15.0009
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.
RRAg-10926-79.2021.5.03.0039
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
RR-11072-38.2023.5.03.0173
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RR-11153-16.2023.5.03.0034
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
RR-1000135-44.2024.5.02.0431
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO.
RR-1000646-58.2024.5.02.0361
(Secom/TST)
TST cancela súmulas e OJs superadas pela Reforma Trabalhista e por entendimentos do STF
Pleno acolheu proposta da Comissão de Jurisprudência
30/6/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta segunda-feira (30) proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos de cancelamento de 36 enunciados da jurisprudência consolidada superados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos com repercussão geral.
Confira os verbetes cancelados:
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) atingidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
Súmulas
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Súmula 6 (critérios para equiparação salarial) – cancelamento dos itens I, II, VI, alínea “b” e X
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Súmula 90 (horas in itinere)
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Súmula 320 (horas in itinere)
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Súmula 114 (prescrição intercorrente)
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Súmula 152 (gratificação – ajuste tácito)
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Súmula 219 (honorários advocatícios)
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Súmula 329 (honorários advocatícios)
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Súmula 268 (prescrição – ação arquivada)
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Súmula 277 (ultratividade da norma coletiva)
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Súmula 294 (prescrição – alteração contratual)
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Súmula 331 (terceirização) – cancelamento do item I
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Súmula 366 (minutos que antecedem e sucedem a jornada)
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Súmula 372 (supressão de gratificação de função) – cancelamento do item I
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Súmula 377 (preposto – exigência da condição de empregado)
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Súmula 426 (depósito recursal – obrigatoriedade da guia FIP)
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Súmula 429 (tempo de deslocamento entre portaria e local de trabalho)
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Súmula 437 (supressão ou redução de intervalo intrajornada)
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Súmula 444 (escala de 12 x 36 prevista em norma coletiva)
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Súmula 449 (flexibilização em norma coletiva de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho)
-
Súmula 452 (prescrição – descumprimento de critérios de promoção de PCS)
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1:
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OJ 14 (aviso prévio cumprido em casa)
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OJ 270 (PDV)
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OJ 355 (inobservância de intervalo interjornada)
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OJ 383 (isonomia salarial em terceirização)
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OJ 418 (PCS – critérios de promoção)
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OJ Transitória 36 (tempo gasto entre portaria e local de serviço na Açominas)
Orientação Jurisprudencial da SDC:
-
OJ 16 (taxa de homologação de rescisão contratual)
Precedente Normativo do TST:
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PN 100 do TST (férias iniciadas em sábado)
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais atingidas por tema de repercussão geral ou controle concentrado
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Súmula 228 (base de cálculo de adicional de insalubridade)
-
Súmula 307 (juros)
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Súmula 311 (correção monetária de benefício a dependente de ex-empregado)
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Súmula 439 (dano moral – termo inicial de juros de mora e atualização monetária)
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Súmula 375 (reajustes previstos em norma coletiva – prevalência sobre política salarial nacional)
-
Súmula 423 (negociação de jornada em turno ininterrupto de revezamento)
-
Súmula 450 (férias gozadas no prazo, mas pagas com atraso)
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno:
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OJ 13 (quebra de ordem na precedência de precatório)
Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida
Fracionamento em períodos de 45 e 15 minutos respeita o mínimo de 30 minutos da CLT
Resumo:
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A 3ª Turma do TST considerou válida uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: 45 e 15 minutos.
-
O trabalhador havia pedido horas extras, alegando não ter uma hora contínua de descanso.
-
No entanto, o colegiado, seguindo entendimento do STF, decidiu que as negociações coletivas podem fracionar essa pausa, desde que o tempo mínimo de 30 minutos previsto na CLT seja respeitado.
3/7/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o colegiado, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.
Pedido era por pausa contínua
O empregado, operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.
Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.
Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.
Fracionamento é permitido se tempo mínimo for respeitado
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.
No caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.
Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013
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27/06/2025 | Sistema ELO
CNMP lança a versão 2.0 do sistema de processo eletrônico ELO
O Conselho Nacional do Ministério Público lança, nesta sexta-feira, 27 de junho, a versão 2.0, com nova identidade visual, do sistema eletrônico de tramitação de processos conhecido como ELO. Durante a atualização, que será realizada às 20 horas, o ELO…
27/06/2025 | Meio ambiente
Com apoio do CNMP, seminário debate desafios e estratégias para unidades de conservação
O evento reuniu integrantes do Ministério Público brasileiro, gestores públicos, especialistas e representantes da sociedade civil.
27/06/2025 | Justiça Itinerante
CNMP atua em diversas frentes com MPs no Justiça Itinerante na Amazônia Legal
A iniciativa leva cidadania, acesso à Justiça e serviços públicos essenciais a regiões remotas e historicamente carentes da presença estatal.
27/06/2025 | Sessão
Principais decisões da 10ª Sessão Ordinária de 2025 são destaques do Panorama 360º
O programa foi publicado nos perfis da instituição no YouTube e no Instagram nesta sexta-feira, 27 de junho.
27/06/2025 | Sessão virtual
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou, nesta sexta-feira, 27 de junho, a Portaria CNMP-PRESI nº 185 , que convoca os conselheiros para a 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2025, a ser realizada entre os dias 31 de julho e 4 de…
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 15.157, de 1º.7.2025 Publicada no DOU de 2 .7.2025 |
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida. |
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Lei nº 15.156, de 1º.7.2025 Publicada no DOU de 2 .7.2025 |
Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991. |
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Lei nº 15.155, de 30.6.2025 Publicada no DOU de 1º .7.2025 |
Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir o incentivo ao empreendedorismo entre as medidas de apoio às pessoas com deficiência e para atualizar a terminologia relativa às pessoas com deficiência. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.154, de 30.6.2025 Publicada no DOU de 1º .7.2025 |
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para estabelecer isenção de registro e observância de regras simplificadas para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e outros produtos de finalidade congênere, quando produzidos de maneira artesanal. |

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br