CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.861 – JUN/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1182/2025 – Data de divulgação: 25 de junho de 2025.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – EDUCAÇÃO; ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO; PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO; RESERVA DE VAGAS; COLÉGIOS MILITARES; NATUREZA JURÍDICA DE ESCOLA PÚBLICA

 

Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico ADI 7.561/DF

ODS:
4 e 10

Resumo:                 

É constitucional — em especial porque não viola os critérios objetivos da política pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública — a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; PLANOS ECONÔMICOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COISA JULGADA; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE; SOLUÇÃO DE CONFLITOS; JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGO INFLACIONÁRIO; CONTRATOS; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II RE 632.212/SP (Tema 285 RG)

ODS:
16

Tese fixada:

“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”

Resumo:

Com exceção dos processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO; EMENDA PARLAMENTAR

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REMUNERAÇÃO; GRATIFICAÇÕES; INCORPORAÇÃO

 

Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar ADPF 1.092/SE

ODS:
16

Resumo:

É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO;     VÍCIO FORMAL; ERRO MATERIAL; REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI; AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL

 

Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação ADI 7.231/DF

ODS: 16 e 17

Resumo:

É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 20.06.2025 a 30.06.2025

 

RE 631.363/SP

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I (Tema 284 RG)

ODS: 16

Questionamento constitucional do direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico denominado “Collor I”.

 

ADI 7.660/MA

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Serviços públicos: custas judiciais sobre os serviços de natureza forense

ODS: 16

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.193/2023 do Estado do Maranhão, a qual dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense.

 

ADI 7.601/DF

ADI 7.608/DF

ADI 7.600/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente

ODS: 16

Exame da constitucionalidade à luz do direito da propriedade, das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça, bem como da inviolabilidade de domicílio , de dispositivos da Lei nº 14.711/2023 (“Marco Legal das Garantias”) que regulam o processo de execução extrajudicial da garantia em contrato de alienação fiduciária de bem móvel.

 

ADI 7.459/ES

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Tribunal de Contas estadual: critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle

ODS: 16

Controvérsia constitucional em face de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES) que estabelece requisitos para a admissibilidade das denúncias que serão objeto de análise mais aprofundada, baseando-se em critérios como risco, relevância, materialidade, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.

 

ADI 7.332/SC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Política de transição energética justa no âmbito estadual

ODS: 7

Discussão constitucional da Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina que institui a política de transição energética justa e estabelece os princípios e diretrizes a serem observados no estado para a construção de uma economia baseada na emissão de baixo carbono, mediante a distribuição equânime dos custos e benefícios dessa transição e a garantia de inclusão socioeconômica das regiões ligadas à cadeia produtiva impactada.

 

ADI 3.717/PR

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Taxa de Segurança Preventiva no âmbito estadual

ODS: 11 e 16

Análise da constitucionalidade da Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná que instituiu a Taxa de Segurança Preventiva (TSP) e estabeleceu como fato gerador a utilização, pelo contribuinte, de serviço específico e divisível, prestado pelos órgãos da Administração Policial-Militar ou colocado à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do poder público estadual vigilância que vise à preservação da segurança e da ordem pública.

 

ADI 5.911/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Planejamento Familiar: restrições à esterilização voluntária de homens e mulheres

ODS: 3, 4, 10 e 16

Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.263/1996
(“Lei do Planejamento Familiar”) que estabelecem que a esterilização voluntária somente será permitida em situações específicas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1182/2025 – Data de divulgação: 25 de junho de 2025.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – EDUCAÇÃO; ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO; PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO; RESERVA DE VAGAS; COLÉGIOS MILITARES; NATUREZA JURÍDICA DE ESCOLA PÚBLICA

 

Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico ADI 7.561/DF

 

ODS:
4 e 10

 

Resumo:                 

É constitucional — em especial porque não viola os critérios objetivos da política pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública — a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.

A Lei nº 12.711/2012, que institui o sistema de reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico de nível médio, estabelece como critério objetivo a conclusão integral do ensino médio ou fundamental em escolas públicas.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), os colégios militares, embora submetidos a regime jurídico sui generis, possuem natureza pública, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder Público, com recursos majoritariamente oriundos do orçamento do Ministério da Defesa. Desse modo, a existência de contribuições facultativas por parte dos alunos e a forma de ingresso seletiva não descaracterizam sua natureza pública.

A exclusão dos egressos dessas instituições da política de cotas configura desobediência ao critério objetivo adotado pelo legislador, que não considerou a qualidade do ensino, mas a origem pública do colégio. Assim, afastar esses estudantes com base na excelência dos colégios militares compromete a coerência e a efetividade da política pública, além de gerar incentivos contrários à valorização do ensino público.

Ademais, a atual redação da Lei nº 12.711/2012 reforça o caráter subsidiário da reserva de vagas, permitindo-se que todos os candidatos concorram inicialmente na ampla concorrência, sendo as cotas aplicadas apenas em caso de não classificação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º, caput; 3º, § 1º; 4º, caput e § 2º; e 5º, parágrafo único, todos da Lei nº 12.711/2012 (2).

 

(1) Precedente citado: ADI 5.082.

(2) Lei nº 12.711/2012: “Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (…) Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) (…) Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. (…) § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) (…) Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou às pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)”

 

ADI 7.561/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (sábado), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; PLANOS ECONÔMICOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COISA JULGADA; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE; SOLUÇÃO DE CONFLITOS; JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGO INFLACIONÁRIO; CONTRATOS; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II RE 632.212/SP (Tema 285 RG)

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”

 

Resumo:

Com exceção dos processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165.

No âmbito da mencionada ADPF, esta Corte declarou a constitucionalidade de diversos planos econômicos, inclusive a do Plano Collor II, agregando essa premissa ao acordo coletivo e respectivos aditamentos nela homologados, relativos aos alegados expurgos inflacionários de poupanças.

Em face da eficácia geral e dos efeitos vinculantes, aquela decisão definiu a aplicabilidade do acordo coletivo e de seus aditamentos aos processos nos quais se discute o pagamento de diferenças da correção monetária de depósitos em caderneta de poupança.

Nesse contexto, diante da presença de interesse social e da necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados, afigura-se indispensável a modulação de efeitos, de modo que a decisão não poderá atingir processos transitados em julgado (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 285 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando-se a constitucionalidade do Plano Collor II, e que a parte autora seja informada de que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido na ADPF 165; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; (iii) fixou a tese anteriormente mencionada; e (iv) ordenou a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais de justiça para que orientem os magistrados, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, a intimarem os autores acerca da presente decisão e a fornecerem as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, bem assim para que, na hipótese de não ser realizada a adesão no prazo estipulado na ADPF 165, o juiz ou o tribunal julgue a ação, aplicando o entendimento firmado pelo STF.

 

(1) Precedente citado: AR 2.876 QO (acórdão pendente de publicação).

 

RE 632.212/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (sábado), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO; EMENDA PARLAMENTAR

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REMUNERAÇÃO; GRATIFICAÇÕES; INCORPORAÇÃO

 

Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar ADPF 1.092/SE

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), as emendas parlamentares, na tramitação de projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, devem ter pertinência temática com a proposição e não podem aumentar despesa.

Na espécie, impugnaram-se decisões judiciais proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe que declararam a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 255/2015, que dispõe sobre “a proibição da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria, e dá providências correlatas”. Apesar de ter sido aprovada como lei complementar, as disposições nela contidas são materialmente ordinárias, de modo que a emenda modificativa apresentada no âmbito da Assembleia Legislativa teve, nesse aspecto particular, pouco ou nenhum impacto concreto (2).

Nesse contexto, a transformação do projeto de lei ordinária em projeto de lei complementar não configura extrapolação dos limites do poder de emenda conferido ao Poder Legislativo local. Ademais, assim como é admissível incorporar valores referentes às funções comissionadas e aos cargos em comissão, a proibição desse mecanismo também o é, na medida em que se trata de matéria atinente à liberdade de conformação do legislador (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição para assentar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe (4).

 

(1) Precedente citado: ADI 1.050.

(2) Precedente citado: ADI 7.057.

(3) Precedente citado: ADI 5.441.

(4) Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe: “Art. 1º Os vencimentos de cargo em comissão e o adicional de função de confiança têm natureza transitória, sendo devidos exclusivamente durante a permanência no cargo ou função, sendo vedada, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou à remuneração do cargo efetivo ou do emprego público. Art. 2º As parcelas da remuneração de servidor civil, militar, empregado público, decorrentes da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança com base na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, com valor desvinculado dos vencimentos ou do adicional originalmente incorporados. Parágrafo Único. A VPNI de que trata o “caput” deste artigo estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais no âmbito de cada Poder ou Órgão. Art. 3º O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança por servidor civil, militar ou empregado público que, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, já tiver incorporado aos seus vencimentos a VPNI, não poderá resultar na percepção cumulativa da vantagem com a remuneração do referido cargo ou função. Art. 4º O art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 191 As gratificações serão concedidas em caráter transitório, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo nem aos proventos de aposentadoria.'(NR) Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Art. 6º Ficam revogados todos os dispositivos em contrário, em especial o § 2º do art. 164 e os arts. 97 e 173 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o parágrafo único do art. 208 e os arts. 67, 133 e 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005; a Lei nº 3.617, de 02 de junho de 1995; e a Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996.”

 

ADPF 1.092/SE, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (sábado), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO;     VÍCIO FORMAL; ERRO MATERIAL; REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI; AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL

 

Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação ADI 7.231/DF

 

ODS: 16 e 17

 

Resumo:

É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.

Na espécie, o objetivo global da proposição legislativa objeto de análise foi o de ampliar a proteção às prerrogativas e garantias dos advogados, previstas na Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ocorre que, no momento da elaboração do projeto substitutivo, os dispositivos que deveriam ser acrescentados ao art. 7º foram equivocadamente numerados como §§ 1º e 2º e, na consolidação da redação final do texto, os parágrafos então vigentes foram revogados.

Nesse contexto, o conteúdo do texto sancionado não correspondeu ao que foi efetivamente deliberado e aprovado pelas Casas Legislativas. A ausência da necessária deliberação quanto à revogação dos referidos dispositivos configura desobediência ao devido processo legislativo, pois o conteúdo não representa a vontade parlamentar.

Ademais, o erro material no texto do projeto de lei foi reconhecido pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com encaminhamento de mensagem dirigida ao Presidente da República na tentativa de solucionar o equívoco.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente na parte em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, restabelecendo-se, por via de consequência, a vigência desses dispositivos.

 

 

ADI 7.231/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (sábado), às 23:59

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 20.06.2025 a 30.06.2025

 

RE 631.363/SP

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I (Tema 284 RG)

ODS: 16

Questionamento constitucional do direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico denominado “Collor I”.

 

ADI 7.660/MA

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Serviços públicos: custas judiciais sobre os serviços de natureza forense

ODS: 16

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.193/2023 do Estado do Maranhão, a qual dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense.

 

ADI 7.601/DF

ADI 7.608/DF

ADI 7.600/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente

ODS: 16

Exame da constitucionalidade à luz do direito da propriedade, das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça, bem como da inviolabilidade de domicílio , de dispositivos da Lei nº 14.711/2023 (“Marco Legal das Garantias”) que regulam o processo de execução extrajudicial da garantia em contrato de alienação fiduciária de bem móvel.

 

ADI 7.459/ES

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Tribunal de Contas estadual: critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle

ODS: 16

Controvérsia constitucional em face de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES) que estabelece requisitos para a admissibilidade das denúncias que serão objeto de análise mais aprofundada, baseando-se em critérios como risco, relevância, materialidade, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.

 

ADI 7.332/SC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Política de transição energética justa no âmbito estadual

ODS: 7

Discussão constitucional da Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina que institui a política de transição energética justa e estabelece os princípios e diretrizes a serem observados no estado para a construção de uma economia baseada na emissão de baixo carbono, mediante a distribuição equânime dos custos e benefícios dessa transição e a garantia de inclusão socioeconômica das regiões ligadas à cadeia produtiva impactada.

 

ADI 3.717/PR

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Taxa de Segurança Preventiva no âmbito estadual

ODS: 11 e 16

Análise da constitucionalidade da Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná que instituiu a Taxa de Segurança Preventiva (TSP) e estabeleceu como fato gerador a utilização, pelo contribuinte, de serviço específico e divisível, prestado pelos órgãos da Administração Policial-Militar ou colocado à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do poder público estadual vigilância que vise à preservação da segurança e da ordem pública.

 

ADI 5.911/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Planejamento Familiar: restrições à esterilização voluntária de homens e mulheres

ODS: 3, 4, 10 e 16

Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.263/1996
(“Lei do Planejamento Familiar”) que estabelecem que a esterilização voluntária somente será permitida em situações específicas.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria GDG nº 82, de 11.06.2025 – Suspende os prazos processuais no período de 2 a 31 de julho de 2025 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Resolução nº 873, de 12.06.2025 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br