CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.851 – JUN/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1179/2025 – Data de divulgação: 02 de junho de 2025.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; REQUISITOS DE INGRESSO; ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR PARA O CARGO DE TÉCNICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; MINISTÉRIO PÚBLICO; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA

 

Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico ADI 7.710/DF

ODS:
16

Resumo:

É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; CARGO EM COMISSÃO; REQUISITOS PARA CRIAÇÃO

 

Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão
ADI 6.887/SP e ADI 6.918/GO

ODS:
8, 10 e 16

Resumo:

As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS;
PROTEÇÃO DO SALÁRIO; RETENÇÃO DOLOSA; TIPIFICAÇÃO DO CRIME; MORA LEGISLATIVA; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

 

Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal (art. 7º, X) ADO 82/DF

ODS: 16

Resumo:

O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, X).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; PLANOS ECONÔMICOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SOLUÇÃO DE CONFLITOS; JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGO INFLACIONÁRIO; CONTRATOS; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Acordo coletivo de planos econômicos e constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II ADPF 165/DF

ODS:
16

Resumo:

Os planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; FRACIONAMENTO; CRÉDITOS SUPERPREFERENCIAIS; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

 

Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV
RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 RG)

Tese fixada:

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

Resumo:

É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ACESSO À JUSTIÇA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUSTAS PROCESSUAIS; GRATUIDADE DE JUSTIÇA; VALOR DA CAUSA; LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO

 

Fixação de custas judiciais no âmbito estadualADI 7.553/TO

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes.

(…)

    É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS; DEFENSORIA PÚBLICA; ESCOLHA DA CHEFIA; CRITÉRIOS E REQUISITOS

 

Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual ADI 7.729/PR

ODS: 8,
10 e
16

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; PRERROGATIVAS; AUTONOMIA; AUTOGOVERNO; RESERVA DE INICIATIVA

DIREITO FINANCEIRO – REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL; CONSELHO DE SUPERVISÃO

 

Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal: composição do Conselho de Supervisão ADI 6.844/DF

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.

 

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; PRESTAÇÃO DE CONTAS; CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL; REQUISITOS E PRAZOS; CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

 

Registro de candidatura: necessidade de prestação de contas no prazo legal ADI 7.677/DF

ODS:
16

Tese fixada:

“A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”

Resumo:

É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS; SUBVENÇÃO ECONÔMICA; PROGRAMA REINTEGRA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS E COFINS; MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

 

Programa Reintegra: aplicabilidade do princípio da anterioridade nos casos de majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108 RG)

ODS:
17

Tese fixada:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

Resumo:

É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; INSTITUIÇÃO; HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA; DECRETO MUNICIPAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; LEI ANTERIOR; NÃO-RECEPÇÃO

 

Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo municipalADPF 351/SP

ODS:
12 e 16

Resumo:

Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.

 

1.2 Segunda Turma

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO INCORPORADA; QUINTOS E DÉCIMOS; VPNI

 

Alcance da modulação dos efeitos relativa ao Tema 395 RG: reconhecimento da incorporação de quintos mediante decisão administrativa e pagamento de parcelas não quitadas até o marco temporal firmado pelo STF RE 1.393.330 AgR/RS

Resumo:

A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG) — que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED).

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 30.05.2025 a 06.06.2025

 

ARE 1.409.059/SP

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Multa administrativa: possibilidade de fixação em número de salários-mínimos (Tema 1.244 RG)

Controvérsia a respeito da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários-mínimos em face do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

 

RE 1.198.269/SP

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito estadual (Tema 1.286 RG)

ODS: 8, 10 e 16

Análise da constitucionalidade da Lei nº 16.674/2018 do Estado de São Paulo, que tornou obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

RE 672.215/CE

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

COFINS, PIS e CSLL: incidência sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo (Tema 536 RG)

ODS: 8

Questionamento constitucional em que se analisa a possibilidade de lei dispor sobre a incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”. 

 

RE 597.315/RJ

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social (Tema 516 RG)

ODS: 8

Controvérsia em que se discute a inclusão, na base de cálculo da COFINS, dos valores recebidos pelas cooperativas, provenientes de terceiros tomadores de serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas por seus associados. 

 

RE 1.238.853/RJ

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Eleições majoritárias: possibilidade de candidaturas avulsas (Tema 974 RG)

ODS: 16

Exame constitucional acerca da possibilidade do registro de candidatura para pleito majoritário desvinculada de filiação a partido político.

 

ADI 7.096/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual

ODS: 16

Verificação da constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 188/2021 que amplia a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual (MEI).

 

ADI 7.716/PB

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba: custeio e adicional de 2% da alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicação

ODS: 1 e 16

Análise constitucional de dispositivos da Lei nº 7.611/2004 do Estado da Paraíba e do Decreto nº 25.618/2004 do Estado da Paraíba, os quais instituíram o adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (FUNCEP/PB).

 

ADPF 972/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Empresas avícolas: aplicação analógica do regime de pausas do art. 72 da CLT

ODS: 8, 10 e 16

Análise da constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que teriam aplicado aos empregados das empresas avícolas a regra do art. 72 da CLT/1943, que define o regime de pausas dos trabalhadores que desempenham serviços permanentes de mecanografia.

 

ADI 2.945/PR

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Regime jurídico dos servidores públicos em âmbito estadual: instituição do quadro próprio do Poder Executivo e da carreira de agente fazendário estadual

ODS: 16

Análise da constitucionalidade da Lei nº 13.757/2002 do Estado do Paraná, que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo estadual (QPPE), estabelecendo sua estrutura administrativa e funcional; e da Lei paranaense nº 13.803/2002, que cria a carreira autônoma de agente fazendário estadual (AFE), formada por ocupantes de cargos públicos alocados na Secretaria de Estado da Fazenda e na coordenação da Receita estadual e permite a transposição dos cargos sem concurso público.

 

ADI 5.603/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Defensor Público-Geral: prerrogativa de representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente

ODS: 16

Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 80/1994 que imputa ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União.

 

ADI 5.705/SC

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual

ODS: 16

Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina, que submete os órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário às determinações do Tribunal de Contas estadual.

 

ADI 7.774 MC-Ref/MT

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

“Moratória da soja”: acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária

ODS: 11, 12, 13 e 16

Referendo de decisão que, ao reconsiderar em parte a liminar anteriormente concedida, restabeleceu os efeitos da Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso, que proíbe a concessão de benefícios a empresas que participam de acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária, como a “moratória da soja”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1179/2025 – Data de divulgação: 02 de junho de 2025.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; REQUISITOS DE INGRESSO; ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR PARA O CARGO DE TÉCNICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; MINISTÉRIO PÚBLICO; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA

 

Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico ADI 7.710/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a previsão constitucional de iniciativa legislativa privativa de outros Poderes não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que as alterações guardem pertinência temática com a matéria do projeto original e não resultem em aumento de despesa pública.

Na espécie, impugnou-se a constitucionalidade formal das emendas parlamentares inseridas em projeto de iniciativa do Procurador-Geral da República, que tratava da transformação de cargos no âmbito do Ministério Público Militar. As emendas impugnadas: (i) atribuíram aos cargos de analista e técnico do MPU o status de essenciais à atividade jurisdicional e (ii) passaram a exigir nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP.

Nesse contexto, elas tratam de aspectos diretamente relacionados à organização e ao regime jurídico do quadro funcional do MPU, além de não acarretarem aumento de despesas. Desse modo, a medida se encontra dentro dos limites constitucionais, em especial porque inexiste qualquer violação à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º, e 128, § 5º).

Ademais, o STF já reconheceu a validade de emenda parlamentar que passou a exigir curso superior para o cargo de técnico no âmbito do Poder Judiciário da União (2). Na ocasião, entendeu-se que a medida estava alinhada ao objetivo de qualificação e racionalização do quadro de servidores, sem destoar do propósito original do projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que previa a transformação de cargos de auxiliares e técnicos em cargos de analista.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.591/2023 (3).

 

(1) Precedentes citados: ADI 3.114, ADI 5.882, ADI 6.329 TP, ADI 4.759, ADI 3.655 e ADI 2.810.

(2) Precedente citado: ADI 7.709.

(3) Lei nº 14.591/2023: “Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional. Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 2º Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (…) II – Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (…) ‘Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso: (…) II – para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. (…) ‘Art. 15. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais: (…) § 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. § 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (…) ‘Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’ (…) ‘Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. § 1º O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (…) II – Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.”

 

ADI 7.710/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; CARGO EM COMISSÃO; REQUISITOS PARA CRIAÇÃO

 

Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão
ADI 6.887/SP e ADI 6.918/GO

 

ODS:
8, 10 e 16

 

Resumo:

As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, a fim de possibilitar a verificação de suas compatibilidades com os princípios constitucionais.

Na espécie, o legislador paulista criou, para o Tribunal de Contas local, o cargo de “agente de segurança da fiscalização”, cuja denominação passou a ser “assessor de transporte e segurança”. Por não se tratar de motorista de representação, mas sim de segurança — atribuição descrita de forma clara e objetiva na própria lei —, encontram-se presentes os requisitos do assessoramento com conhecimento técnico especializado (cursos de tiro e de direção defensiva), bem como o vínculo de confiança, notadamente, porque, além de inexistir um rodízio de motoristas, os ocupantes do cargo possuem porte de arma e são os responsáveis pelos deslocamentos e pelo acompanhamento dos conselheiros em suas rotinas e em viagens.

De forma diversa, a lei goiana criou vários cargos com atribuições meramente técnicas e operacionais sem qualquer especificação, de modo que não se coadunam com os requisitos para a criação do cargo em comissão, em especial, por não exigirem relação de confiança. Instituiu-se um quadro de cargos em extinção, no âmbito do Tribunal de Contas estadual, destinado a funções como datilógrafos, digitadores, condutores de representação, eletricistas e fotógrafos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou (i) por maioria, improcedente a ADI 6.887/SP, para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II da Lei Complementar paulista nº 1.335/2018 (2), e dos arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4, da Lei Complementar paulista nº 743/1993 (3); e (ii) por unanimidade, procedente a ADI 6.918/GO para declarar a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (4), com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016, suspendendo o julgamento desta última ação tão somente no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão.

 

(1) Precedentes citados: RE 1.041.210 RG (Tema 1.010 RG) e ADI 5.542.

(2) Lei Complementar nº 1.335/2018 do Estado de São Paulo: “Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, previstos na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado, mantidas as exigências de provimento, atribuições, enquadramento e jornada completa de trabalho, ficam com as denominações alteradas, na forma nele prevista. (…) Art. 6º As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei complementar e dos que tiveram sua denominação por ela alterada, não objeto de definição por leis anteriores, são as que constam do Anexo II desta lei complementar. (…) ANEXO I (…) Denominação Atual Agente de Segurança da Fiscalização Nova Denominação Assessor de Transporte e Segurança; ANEXO II (…) Denominação dos Cargos Atribuições: (…) Assessor de Transporte e Segurança: Dirigir veículos automotores para transporte de passageiros ou carga, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos veículos, e realizar atividades de assessoria em segurança de autoridades e tarefas afins.”

(3) Lei Complementar nº 743/1993 do Estado de São Paulo: “Artigo 1º Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, aplicável aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo I. (…) Artigo 5º Os cargos de chefia e encarregatura bem como os cargos de Pesquisador de Documentação e Pesquisador Jurídico indicados no Subanexo 4 do Anexo I, são de provimento em comissão. (…) ANEXO I (…) SUBANEXO 4 Anexo De Enquadramento Das Classes Comissão Situação Nova Denominação Tabela Referência (…) Agente de Segurança da Fiscalização SQC-I 3.”

(4) Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: “Art. 30. Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores. Parágrafo único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente extinto. (…) ANEXO VII Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção (…) Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários; Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE; Assessor de Assuntos Jurídicos; Assessor de Imprensa; Assessor Técnico de Engenharia; Assessor Técnico de Fiscalização de Obras; Assistente Técnico Especializado; Auxiliar Especializado; Auxiliar Geral; Condutor Especializado; Datilógrafo; Digitador; Eletricista; Fotógrafo; Inspetor de Empresas Econômicas; Inspetor de Obras Públicas; Inspetor Fiscal da Despesa Pública; Inspetor Supervisor da Despesa; Mecanógrafo; Oficial Especializado de Representação.”

 

ADI 6.887/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 22.05.2025 (quinta-feira)

ADI 6.918/GO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 22.05.2025 (quinta-feira)


Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS;
PROTEÇÃO DO SALÁRIO; RETENÇÃO DOLOSA; TIPIFICAÇÃO DO CRIME; MORA LEGISLATIVA; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

 

Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal (art. 7º, X) ADO 82/DF

 

ODS: 16

 

Resumo:

O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, X).

Diante da vulnerabilidade do trabalhador, o constituinte originário impôs um mandado constitucional de criminalização para a hipótese de retenção salarial dolosa, pois se trata de comportamento que possui elevada gravidade (1).

Conforme jurisprudência desta Corte (2), uma vez verificada a omissão inconstitucional do Poder Legislativo, a fixação de um prazo razoável para saná-la não constitui violação à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Nesse contexto, o prazo fixado varia conforme a complexidade da matéria, o lapso temporal da inércia em relação à vigência da Constituição Federal e a atitude do Congresso Nacional diante da omissão legislativa.

Ademais, esse não-pagamento da verba de caráter alimentar não se enquadra no tipo penal de apropriação indébita (CP/1940, art. 168). Isso, porque (i) a conduta de bloquear o pagamento não configura inversão da posse, já que o dinheiro permanece somente com o empregador, e (ii) aquele crime não exprime o grau de reprovabilidade do comportamento, visto que o bloqueio repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar, privando-os dos recursos materiais indispensáveis a uma vida digna.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 180 dias para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para resolver a omissão.

 

(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”

(2) Precedentes citados: ADO 74 e ADO 85.

 

ADO 82/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; PLANOS ECONÔMICOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SOLUÇÃO DE CONFLITOS; JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGO INFLACIONÁRIO; CONTRATOS; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Acordo coletivo de planos econômicos e constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II ADPF 165/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

Os planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos.

O pronunciamento judicial sobre a questão de fundo objetiva encerrar definitivamente a controvérsia e prestigiar a segurança jurídica. Isso, porque o acordo coletivo de planos econômicos e seus aditivos permitiram a solução da controvérsia fática; e a constitucionalidade, ou não, dos planos econômicos não foi objeto de transação.

Para a análise da validade dos aludidos planos econômicos, deve ser considerada a adequada compreensão do quadro socioeconômico do País no período e da busca incessante pela estabilidade monetária. No caso dos planos econômicos impugnados, destaca-se a necessidade deles na ocasião em que lançados. Embora suas implementações tenham gerado consequências negativas para poupadores à época, tais planos guardam conformidade com a Constituição Federal de 1988, pois cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira (art. 170). Ademais, é possível admitir o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos — premissa a ser agregada à homologação do acordo e seus aditamentos — bem como reconhecer que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções.

Nesse contexto, a fim de afastar prejuízos decorrentes da extinção da ADPF, mantém-se aberta, durante o prazo determinado, a possibilidade de novas adesões pelos poupadores que ainda não buscaram os valores a que têm direito.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus respectivos aditamentos (ADPF 165 Acordo, ADPF 165 Acordo-segundo e ADPF 165 Acordo-segundo-Prorrog), em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo homologado; (ii) agregou à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e (iii) fixou o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram o façam dentro do prazo estabelecido.

 

ADPF 165/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; FRACIONAMENTO; CRÉDITOS SUPERPREFERENCIAIS; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

 

Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV
RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 RG)

 

Tese fixada:

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.

O texto constitucional estabelece que os créditos chamados de superpreferenciais — de natureza alimentícia e de titularidade de idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves — devem ser pagos por meio de precatório, salvo se o montante exigível estiver dentro do limite definido como de pequeno valor. Isso, porque a expedição de RPV é medida excepcional, condicionada à existência de previsão legal que defina as obrigações passíveis de quitação por essa via (1).

Conforme jurisprudência desta Corte (2), o fracionamento de precatórios superpreferenciais para possibilitar o pagamento por meio de RPV, além de representar risco de impacto orçamentário significativo, não encontra amparo na Constituição Federal, uma vez que o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser realizado de forma integral pelo mesmo rito (RPV ou precatório), sem que se mesclem as modalidades.

Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que reconheceu a possibilidade de fracionamento do precatório, permitindo o pagamento da parcela superpreferencial (até 180 salários-mínimos) por meio de RPV, reservando-se o excedente para quitação via precatório judicial.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.156 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 100, §§ 2° e 8° da Constituição Federal de 1988; (ii) determinou que o pagamento dos créditos superpreferenciais seja adimplido por meio de expedição de precatórios; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (…) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (…) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”

(2) Precedentes citados: ADI 6.556 MC-Ref; e RE 1.300.190, RE 1.310.690, RE 1.310.475, no RE 1.312.089, RE 1.293.528, RE 1.306.206, RE 1.297.760 e RE 1.304.973 (decisões monocráticas).

 

RE 1.326.178/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ACESSO À JUSTIÇA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUSTAS PROCESSUAIS; GRATUIDADE DE JUSTIÇA; VALOR DA CAUSA; LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO

 

Fixação de custas judiciais no âmbito estadualADI 7.553/TO

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes.

A norma estadual impugnada, além de invadir a competência federal para tratar do tema relativo à gratuidade de justiça (1), despreza a análise individual, caso a caso, da necessidade de deferimento desse benefício (CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º).

O ônus do pagamento das custas no ato de interposição do recurso acarreta uma série de outras consequências de índole processual, como o reconhecimento de deserção do recurso e sua consequente incognoscibilidade. Ademais, tratando-se de assunto de cunho generalista, não pode ser veiculado por uma lei estadual (CF/1988, art. 24, IX e § 1º).

    É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.

A previsão legal impugnada é adequada e funciona como importante instrumento para evitar o uso desnecessário do aparato estatal. A realização de audiências de conciliação e sessões de mediação exigem recursos financeiros e de pessoal, de modo que, quando não são realizadas, configura desperdício desses importantes recursos.

Por outro lado, a fixação de limite máximo em valor exorbitante para as custas dos recursos de primeira instância, calculado como percentual do valor da causa, representa um desrespeito ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), além de configurar medida desproporcional (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins: (i) parágrafo único do art. 4º; (ii) art. 11; e (iii) o limite máximo previsto no item 1 da Tabela I do Anexo Único (R$ 18.680,00). Em acréscimo, o Tribunal, fixou a seguinte solução provisória: as custas referentes aos recursos oriundos de primeiro grau serão de 0,5%, observado o mínimo de R$ 230,00 — previsto na Lei estadual nº 4.240/2023 — e o máximo de R$ 1.250,16 — com a atualização de acordo com a SELIC do valor de R$ 96,00, previsto na Lei estadual nº 1.286/2001 —, até a adequação do panorama legislativo local à jurisprudência do STF.

 

(1) Precedentes citados: ADI 7.063 e ADI 7.658.

    (2) Precedente citado: ADI 5.720.

 

ADI 7.533/TO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS; DEFENSORIA PÚBLICA; ESCOLHA DA CHEFIA; CRITÉRIOS E REQUISITOS

 

Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual ADI 7.729/PR

 

ODS: 8,
10 e
16

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).

As Defensorias Públicas estaduais são disciplinadas por leis complementares próprias e, embora possuam autonomia funcional e administrativa, devem respeitar as normas gerais editadas pela União. Dessa forma, não podem contrastar com o conteúdo das normas gerais nem mesmo modificar seu sentido e alcance.

Na espécie, a norma estadual impugnada (tanto na sua redação original quanto na atual) extrapola os limites impostos pela norma geral, na medida em que prevê critérios de eleição e investidura do Defensor Público-Geral do estado sem o devido amparo na Lei Orgânica das Defensorias Públicas
(1). Nesse contexto, incorre em vício formal de inconstitucionalidade (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Lei Complementar estadual nº 142/2012 (3); e (ii) conferiu efeitos ex nunc à decisão, para que produza efeitos a contar da data de publicação da ata do presente julgamento. Na sequência, a fim de evitar um cenário de vácuo normativo em relação à temática até então disciplinada pelas normas declaradas inconstitucionais, a Corte definiu que, enquanto o Estado do Paraná não editar ato normativo sobre o assunto, aplica-se diretamente o que está previsto na regra geral (Lei Complementar nº 80/1994, art. 99).

 

(1) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (…) 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.”

(2) Precedentes citados: ADI 4.982 e ADI 5.286.

(3) Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná: “Art. 13 O Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 (quinze) dias, o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142 de 23/01/2012) Parágrafo único. Havendo empate serão utilizados os critérios de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Estado e o de maior idade, respectivamente, para o desempate.”

 

ADI 7.729/PR, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; PRERROGATIVAS; AUTONOMIA; AUTOGOVERNO; RESERVA DE INICIATIVA

DIREITO FINANCEIRO – REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL; CONSELHO DE SUPERVISÃO

 

Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal: composição do Conselho de Supervisão ADI 6.844/DF

 

ODS: 16

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a interpretação sistemática das normas constitucionais confere aos Tribunais de Contas autonomia e autogoverno na definição de seus assuntos internos, o que inclui a reserva de iniciativa legislativa, com a elaboração de suas próprias normas e diretrizes.

Na espécie, a norma impugnada deriva de projeto de lei complementar apresentado pelo presidente da República e dispõe que o TCU deve indicar um auditor federal de controle externo para compor, na qualidade de membro, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, órgão de caráter eminentemente técnico e integrante do Poder Executivo.

Muito embora o presidente da República possa apresentar projeto de lei em matéria de direito financeiro e lhe seja reservada a iniciativa de lei que crie cargo, função ou órgão na Administração Pública federal, a regra impositiva em análise interfere indevidamente na organização e no funcionamento da Corte de Contas, em especial porque representa a requisição de servidor que, além de não integrar o mesmo Poder, não está subordinado à autoridade requisitante (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 6º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 159/2017 (3) e, consequentemente, (i) assentar a faculdade do TCU em indicar um membro e seu suplente, entre os seus auditores federais de controle externo, para compor o Conselho Supervisor do Regime de Recuperação Fiscal; e (ii) determinar que idêntica interpretação se estende, por arrastamento, ao art. 4º-A, III, da mesma lei (4), de modo que é indicativo o prazo para o eventual atendimento da solicitação.

 

(1) Precedentes citados: ADI 4.643, ADI 6.967, ADI 6.846, ADI 5.563, ADI 6.986, ADI 4.191, ADI 5.290, ADI 4.396, ADI 4.643, ADI 5.323, ADI 4.418, ADI 3.223, ADI 4.421 MC e ADI 1.994.

(2) Precedentes citados: ADI 5.275, ADI 2.877, ADI 2.838 e ADI 1.044.

(3) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 6º O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos. § 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte composição: (…) II – 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;”

(4) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: (…) III – o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.”

 

ADI 6.844/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; PRESTAÇÃO DE CONTAS; CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL; REQUISITOS E PRAZOS; CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

 

Registro de candidatura: necessidade de prestação de contas no prazo legal ADI 7.677/DF

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”

 

Resumo:

É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.

A resolução impugnada não cria uma hipótese de inelegibilidade, mas prevê um requisito objetivo para o registro de candidatura (como a idade mínima ou o título de eleitor), ou seja, dispõe acerca das consequências pelo descumprimento do dever de prestar contas. Trata-se de uma regra legítima, razoável e proporcional, em especial por se tratar de exigência previamente estabelecida e de amplo conhecimento de candidatos e partidos políticos.

Ademais, se fosse permitido que o candidato escolhesse o momento de prestar contas haveria afronta à legitimidade do processo democrático. A contemporaneidade dessa medida é essencial para a fiscalização da existência de abuso de poder econômico ou de uso irregular de dinheiro público, bem como para verificar o cumprimento de cotas de gênero e raciais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 80, I, e § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE (1) e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Resolução nº 23.607/2019 do TSE: “Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I – à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (…) § 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para: I – no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou”

 

ADI 7.677/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 21.05.2025 (quarta-feira)



Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS; SUBVENÇÃO ECONÔMICA; PROGRAMA REINTEGRA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS E COFINS; MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

 

Programa Reintegra: aplicabilidade do princípio da anterioridade nos casos de majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108 RG)

 

ODS:
17

 

Tese fixada:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

 

Resumo:

É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.

O Reintegra possui natureza jurídica de benefício fiscal na modalidade de subvenção econômica, cujo ônus recai indiretamente sobre o PIS e a COFINS (1) (2). Para essas contribuições sociais, o texto constitucional estabelece expressamente que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal (3).

Nesse contexto, eventuais alterações no referido benefício fiscal que provoquem aumento indireto dessas contribuições sociais estão dispensadas de observar a anterioridade geral (anual ou de exercício), devendo atender somente a anterioridade nonagesimal.

Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não permitiu a aplicação imediata da redução do benefício fiscal estabelecida em novo decreto e manteve o percentual original pelo prazo de noventa dias, a contar da publicação daquele.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.108 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Lei nº 13.043/2014: “Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (…) § 5º Do crédito de que trata este artigo: I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.”

(2) Precedentes citados: ADI 6.040, ADI 6.055 e RE 1.371.101 AgR.

(3) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: […] § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”

 

ARE 1.285.177/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; INSTITUIÇÃO; HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA; DECRETO MUNICIPAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; LEI ANTERIOR; NÃO-RECEPÇÃO

 

Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo municipalADPF 351/SP

 

ODS:
12 e 16

 

Resumo:

Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.

    O princípio da legalidade tributária, a fim de conferir segurança jurídica para o contribuinte, garante que a cobrança de tributo seja precedida de uma lei que o institua ou altere (1).

A lei municipal impugnada, no ponto em que versa sobre taxas de serviços públicos urbanos — limpeza pública — (2), não atende aos requisitos da especificidade e da divisibilidade (CF/1988, art. 145, II).

Ademais, a norma define fato gerador incompatível com a espécie tributária adotada (que possui natureza retributiva ou contraprestacional) e com a hipótese de incidência vinculada, além de estipular os respectivos valores por ato infralegal sem parâmetros previamente determinados (3).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar como não recepcionados pela atual Constituição Federal os arts. 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199, 200, II, e 201, caput, todos da Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP.

 

    (1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

(2) Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP: “Art. 200. Da Incidência: Constitui fato gerador da taxa de limpeza pública a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços, em vias e logradouros públicos: (…) II – varrição, lavagem e capinação.”

(3) Precedente citado: RE 576.321 QO-RG (Tema 146 RG).

 

ADPF 351/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

1.2 Segunda Turma

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO INCORPORADA; QUINTOS E DÉCIMOS; VPNI

 

Alcance da modulação dos efeitos relativa ao Tema 395 RG: reconhecimento da incorporação de quintos mediante decisão administrativa e pagamento de parcelas não quitadas até o marco temporal firmado pelo STF RE 1.393.330 AgR/RS

 

Resumo:

A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG) — que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED).

A referida modulação objetivou preservar a situação dos servidores públicos que, na data fixada, recebiam a parcela por força de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Nesse contexto, a modulação de efeitos deve ser interpretada de forma restrita, sem incluir o pagamento de verbas não quitadas até o marco temporal estabelecido, ainda que reconhecidas em decisão administrativa. Isso, porque a proteção conferida aos servidores públicos não restabeleceu a incorporação de quintos, considerada inconstitucional, nem autorizou o pagamento de valores retroativos (1).

Na espécie, no agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a União alegou incompatibilidade entre o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a jurisprudência do STF acerca da modulação dos efeitos definida para o Tema 395 da repercussão geral, bem como defendeu a impossibilidade do pagamento de valores atrasados, mesmo que reconhecidos em decisão administrativa anterior à modulação.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário da União e julgar improcedente o pedido relativo ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos. Além disso, o Colegiado inverteu o ônus de sucumbência, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.

 

(1) Precedentes citados: RE 638.115, RE 638.115 ED-ED e RE 638.115 ED-ED-ED (Tema 395 RG), RE 1.388.353 AgR-ED, RE 1.447.000 AgR, RE 1.459.248 Rcon-ED-ED-AgR e RE 1.498.930 AgR.

 

RE 1.393.330 AgR/RS, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 20.05.2025


Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 30.05.2025 a 06.06.2025

 

ARE 1.409.059/SP

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Multa administrativa: possibilidade de fixação em número de salários-mínimos (Tema 1.244 RG)

Controvérsia a respeito da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários-mínimos em face do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

 

RE 1.198.269/SP

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito estadual (Tema 1.286 RG)

ODS: 8, 10 e 16

Análise da constitucionalidade da Lei nº 16.674/2018 do Estado de São Paulo, que tornou obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

RE 672.215/CE

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

COFINS, PIS e CSLL: incidência sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo (Tema 536 RG)

ODS: 8

Questionamento constitucional em que se analisa a possibilidade de lei dispor sobre a incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”. 

 

RE 597.315/RJ

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social (Tema 516 RG)

ODS: 8

Controvérsia em que se discute a inclusão, na base de cálculo da COFINS, dos valores recebidos pelas cooperativas, provenientes de terceiros tomadores de serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas por seus associados. 

 

RE 1.238.853/RJ

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Eleições majoritárias: possibilidade de candidaturas avulsas (Tema 974 RG)

ODS: 16

Exame constitucional acerca da possibilidade do registro de candidatura para pleito majoritário desvinculada de filiação a partido político.

 

ADI 7.096/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual

ODS: 16

Verificação da constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 188/2021 que amplia a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual (MEI).

 

ADI 7.716/PB

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba: custeio e adicional de 2% da alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicação

ODS: 1 e 16

Análise constitucional de dispositivos da Lei nº 7.611/2004 do Estado da Paraíba e do Decreto nº 25.618/2004 do Estado da Paraíba, os quais instituíram o adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (FUNCEP/PB).

 

ADPF 972/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Empresas avícolas: aplicação analógica do regime de pausas do art. 72 da CLT

ODS: 8, 10 e 16

Análise da constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que teriam aplicado aos empregados das empresas avícolas a regra do art. 72 da CLT/1943, que define o regime de pausas dos trabalhadores que desempenham serviços permanentes de mecanografia.

 

ADI 2.945/PR

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Regime jurídico dos servidores públicos em âmbito estadual: instituição do quadro próprio do Poder Executivo e da carreira de agente fazendário estadual

ODS: 16

Análise da constitucionalidade da Lei nº 13.757/2002 do Estado do Paraná, que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo estadual (QPPE), estabelecendo sua estrutura administrativa e funcional; e da Lei paranaense nº 13.803/2002, que cria a carreira autônoma de agente fazendário estadual (AFE), formada por ocupantes de cargos públicos alocados na Secretaria de Estado da Fazenda e na coordenação da Receita estadual e permite a transposição dos cargos sem concurso público.

 

ADI 5.603/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Defensor Público-Geral: prerrogativa de representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente

ODS: 16

Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 80/1994 que imputa ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União.

 

ADI 5.705/SC

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual

ODS: 16

Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina, que submete os órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário às determinações do Tribunal de Contas estadual.

 

ADI 7.774 MC-Ref/MT

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

“Moratória da soja”: acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária

ODS: 11, 12, 13 e 16

Referendo de decisão que, ao reconsiderar em parte a liminar anteriormente concedida, restabeleceu os efeitos da Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso, que proíbe a concessão de benefícios a empresas que participam de acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária, como a “moratória da soja”.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria GDG nº 77, de 26.05.2025 – Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos pelas TV Justiça e Rádio Justiça (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Resolução nº 868, de 26.05.2025 – Institui a Política de Governança das Contratações do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 867, de 26.05.2025 – Altera dispositivos da Resolução nº 780, de 1º de julho de 2022, que institui a Política de Governança do Supremo Tribunal Federal.

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br