CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.849 – MAI/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 851, de 27 de maio de 2025.

 

SEGUNDA SEÇÃO

 

Processo

REsp 2.183.860-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Correio eletrônico (e-mail). Possibilidade.

Destaque

A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

AgInt no REsp 2.174.004-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Cumulação com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo regime geral da previdência social e pensão militar). Lei n. 4.242/1963. Silêncio. Lei n. 3.765/1960. Aplicação. Tríplice acumulação. Impossibilidade.

Destaque

Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, a pensão especial de ex-combatente somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos.

 

Processo

REsp 2.200.069-MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial. Constatação in re ipsa. Presunção iuris tantum de lesão extrapatrimonial. Distribuição pro natura do ônus probatório. Incidência da Súmula n. 618/STJ.

Destaque

A identificação de danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial deve ser objetivamente constatada sob a perspectiva de danmum in re ipsa, vale dizer, de forma inerente à conduta lesiva.

 

Processo

REsp 2.010.908-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito. Fato gerador. Entrega do montante ao interessado. Irrelevante a data de celebração do contrato.

Destaque

O fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores à parte interessada, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de celebração do contrato.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

AREsp 2.080.146-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. Acd. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate. Indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta. Necessidade.

Destaque

Ainda que na fase de recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa prevaleça o princípio do in dubio pro societate, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato.

 

Processo

REsp 2.167.201-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IRPJ e CSLL. Depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil. Remuneração pela taxa Selic. Natureza jurídica. Acréscimo patrimonial. Incidência dos tributos. Distinção com a repetição de indébito tributário (Tema n. 962/STF e Tema 505/STJ). Aplicação da ratio decidendi dos depósitos judiciais (Tema 504/STJ).

Destaque

A remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Processo

REsp 2.178.201-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Compensação Tributária. Prazo Prescricional. Habilitação. Procedimento prévio. Suspensão do prazo.

Destaque

O exercício do direito à compensação do indébito tributário está sujeito ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, admitindo-se apenas a sua suspensão entre a data do pedido de habilitação do crédito e da ciência do despacho de deferimento.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Embarque de animal de suporte emocional. Voos nacionais e internacionais. Ausência de legislação específica. Não atendimento aos critérios das companhias aéreas. Equiparação a cães-guia. Impossibilidade. Risco à segurança dos voos.

Destaque

As companhias aéreas não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AREsp 2.835.056-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Injúria racial. Embriaguez voluntária. Ânimo exaltado. Dolo específico. Configuração.

Destaque

A embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

 

Processo

AgRg no REsp 2.200.245-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Atos infracionais. Decisão não unânime favorável ao adolescente infrator. Técnica do julgamento ampliado. Art. 942 do CPC. Não aplicação.

Destaque

A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao adolescente infrator.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Estupro de vulnerável. Crime cometido sob a égide da Lei n. 12.015/2009. Maioridade subsequente da vítima. Reconhecimento da decadência do direito de representação.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.015.740-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025. (Tema 1349).

ProAfR no REsp 2.100.395-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025 (Tema 1349).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.015.740-SP e REsp 2.100.395-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.194.708-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025. (Tema 1350).

ProAfR no REsp 2.194.734-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025 (Tema 1350).

ProAfR no REsp 2.194.706-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025 (Tema 1350).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.194.708-SC, REsp 2.194.734-SC e REsp 2.194.706-SC ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 851, de 27 de maio de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

SEGUNDA SEÇÃO

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Processo

REsp 2.183.860-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Correio eletrônico (e-mail). Possibilidade.

Destaque

A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento.

Informações do Inteiro Teor

Anteriormente à alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 determinava que a notificação fosse obrigatoriamente realizada por intermédio de carta registrada, enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou mediante o protesto do título, a critério do credor.

Com a inovação legislativa, passou a constar no parágrafo segundo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Portanto, houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.

Dessa forma, para avaliar a adequação do procedimento de notificação do devedor fiduciante, é essencial compreender os requisitos de validade da carta registrada com aviso de recebimento e, em seguida, verificar se há semelhança relevante entre as situações em análise.

O STJ firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, Tema 1132, que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe 20/10/2023).

Isso significa que deverá ser considerada suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante encaminhada ao endereço indicado no contrato, com prova de seu recebimento, independentemente de quem tenha assinado o AR.

A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva -, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem.

Por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é possível considerar suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico (e-mail) indicado no contrato e, principalmente, seja comprovado seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

Destaca-se, nesse ponto, o princípio da instrumentalidade das formas. Considerando que a finalidade essencial da notificação é proporcionar ao devedor a plena ciência de sua inadimplência, alcançada tal finalidade por meio eletrônico com comprovação de recebimento, não há falar em nulidade ou insuficiência do ato.

Sob uma perspectiva de análise econômica do direito, não se pode ignorar que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, alinhando-se ao princípio constitucional da duração razoável do processo e à busca por maior eficiência na prestação jurisdicional.

Por fim, eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.

Informações Adicionais

Legislação

Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º

Súmulas

Súmula n. 72/STJ

Precedentes Qualificados

Tema 1132/STJ



Saiba mais:

 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

AgInt no REsp 2.174.004-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Cumulação com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo regime geral da previdência social e pensão militar). Lei n. 4.242/1963. Silêncio. Lei n. 3.765/1960. Aplicação. Tríplice acumulação. Impossibilidade.

Destaque

Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, a pensão especial de ex-combatente somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia acerca da pretensão de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e pensão estatutária instituída em face de óbito de cônjuge).

Na hipótese, a pensão especial de ex-combatente assegurada é aquela prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963.

Também é importante lembrar que as “‘Leis n. 4.242/1963 e 5.698/1971, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13)’ (AgRg no REsp n. 1.349.583/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 1/7/2013)” (REsp n. 1.749.603/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2023).

Nesses termos, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a jurisprudência do Superior Tribunal se orienta no sentido de que, diante da impossibilidade de incidência das disposições contidas na Lei n. 8.059/1990 às pensões de ex-combatente cujos fatos geradores são a ela anteriores, aplicam-se as regras gerais estabelecidas na Lei n. 3.765/1960 (que “Dispõe sobre as Pensões Militares”).

Desse modo, diante do silêncio da Lei n. 4.242/1963 quanto a um eventual limite de acumulação da pensão de ex-combatente com outros benefícios, deve essa questão ser dirimida à luz do art. 29 da referida Lei n. 3.765/1960.

Dessa forma, a despeito da natureza especial da pensão de ex-combatente prevista no art. 26 da Lei n. 3.765/1960, c/c o art. 30 da Lei n. 4.242/1960, da interpretação sistemática desses diplomas legais, conclui-se que referida pensão especial somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos.

A tríplice acumulação de benefícios, portanto, não é possível.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 4.242/1963, art. 30.

Lei n. 5.698/71.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 53, II.

Lei n. 8.059/1990.

Lei n. 3.765/1960, artigos 26 e 29.


 

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Processo

REsp 2.200.069-MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial. Constatação in re ipsa. Presunção iuris tantum de lesão extrapatrimonial. Distribuição pro natura do ônus probatório. Incidência da Súmula n. 618/STJ.

Destaque

A identificação de danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial deve ser objetivamente constatada sob a perspectiva de danmum in re ipsa, vale dizer, de forma inerente à conduta lesiva.

Informações do Inteiro Teor

O cerne da presente controvérsia reside em definir se a supressão de vegetação nativa situada na Amazônia Legal, à revelia de autorização dos órgãos competentes, permite a condenação do infrator ao pagamento de indenização por danos morais ambientais.

O art. 225, § 4º da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional.

Em consonância com a referida norma Constitucional, a utilização de áreas situadas na Floresta Amazônica sem a observância do dever de proteção ao meio ambiente e em contrariedade às normas legais e regulamentares, especialmente a supressão de espécimes nativas com impedimento ou embaraço à regeneração da flora, implica ilícito danoso ao patrimônio da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.

Diga-se, por oportuno, que o meio ambiente hígido e equilibrado é compreendido como um direito fundamental cuja titularidade é transindividual. Por essa razão, a despeito da relevante e necessária recomposição de lesões ecológicas materiais, não se pode perder de vista, à luz do princípio da reparação integral, a imprescindibilidade de tutelar o meio ambiente sob a perspectiva imaterial por meio do reconhecimento de danos difusos de matizes distintas, a exemplo dos danos morais coletivos em sentido amplo e dos danos sociais.

Em verdade, a existência de violação indenizável ao patrimônio moral da coletividade ocorrerá sempre que evidenciada a intolerabilidade do dano, por atentar, por exemplo, contra processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica e objetivamente identificáveis, presumindo-se, nessa hipótese, o vilipêndio in re ipsa ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado.

Dessarte, não obstante seja inadequado considerar presente lesão ecológica difusa e extrapatrimonial tão somente em virtude do descumprimento da legislação ambiental – exigindo-se, ao revés, a intolerabildade do dano à natureza -, sua constatação deve ser apreciada de maneira objetiva e tomando por parâmetro avaliação conjuntural de ações ou omissões singulares, sendo presumida a lesão imaterial sempre que as condutas ilícitas, consideradas em sua totalidade, afetem processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica.

No Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial estabeleceu que os danos morais coletivos advêm de grave ofensa ao direito tutelado, sendo aferíveis, de maneira objetiva e in re ipsa, quando averiguada lesão intolerável e injusta a valores fundamentais da sociedade.

Nesse contexto, o reconhecimento dos danos morais coletivos em matéria ambiental avulta como corolário do princípio da reparação integral, de modo a recompor os prejuízos difusos à integridade dos processos biológicos e, ainda, para preservar a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

Assim, não obstante o descumprimento da legislação ambiental não seja o suficiente, por si só, para ensejar perquirição de danos imateriais difusos, a constatação de ofensas concretas ao meio ambiente – e, em especial, quando atingidos os biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, com diminuta tolerância à sua descaracterização – induz a existência de abalos inaceitáveis e injustificáveis a bem jurídico de natureza fundamental, rendendo ensejo, por conseguinte, à presunção do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o evento danoso – analisado, repise-se, sob o aspecto holístico e conjuntural, para além da mera averiguação individualizada -, inclusive mediante a distribuição pro natura do ônus probatório, consoante retratado no enunciado da Súmula n. 618/STJ.

Além disso, é impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.

Portanto, não cabe condicionar a fixação de indenização extrapatrimonial por lesões ambientais difusas a aspectos eminentemente subjetivos (por exemplo a angústia e o sofrimento experimentado por indivíduos de uma coletividade), uma vez que a identificação de danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial deve ser objetivamente esquadrinhada sob a perspectiva de danmum in re ipsa – vale dizer, de forma inerente à conduta lesiva, sendo prescindível averiguações outras -, cuja verificação deflui de ofensa intolerável e injusta a valores fundamentais da sociedade.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 225, § 4º.

Súmulas

Súmula n. 618/STJ.



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Processo

REsp 2.010.908-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito. Fato gerador. Entrega do montante ao interessado. Irrelevante a data de celebração do contrato.

Destaque

O fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores à parte interessada, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de celebração do contrato.

Informações do Inteiro Teor

A questão controvertida versa sobre o aspecto temporal do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (lOF/Crédito). A parte recorrente entende que deve vigorar a legislação da época da celebração do contrato de financiamento, enquanto as autoridades fiscais, a legislação da liberação das parcelas do financiamento.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que “[…] o que importa […], para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES […]” (REsp 324.361/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 6/12/2004, p. 194).

Porém, propõe-se a atualização do entendimento, adotando a posição segundo a qual o fato gerador do IOF/Crédito dá-se apenas na data em que são efetivamente entregues os valores à parte contratante.

Com efeito, a teor do art. 63, I, do Código Tributário Nacional – CTN; e do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 6.306/2007, o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito dá-se quando o valor fica à disposição do interessado e não no momento da celebração do contrato.

No caso em análise, discute-se se, em contrato de mútuo bancário, deve ser aplicada a alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre o ingresso dos recursos de investimento contratados, nos termos do art. 8°, XXX, do Regulamento do IOF (Decreto n. 6.306/2007), após a entrada em vigor do Decreto n. 8.511/2015, que revogou o dispositivo legal.

Nesse contexto, tem-se que a conjugação dos dispositivos legais elencados em torno do aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito permite a conclusão de que, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 8.511/2015, deve incidir a nova alíquota do tributo sobre as parcelas do contrato de financiamento em aberto, importando a data da disponibilização dos recursos ao interessado e não a data de celebração do contrato de financiamento, como alegou a parte.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 63, I.

Decreto n. 6.306/2007 (Regulamento do IOF), artigos 3º, § 1º; e 8°, XXX.

Decreto n. 8.511/2015.



 

SEGUNDA TURMA

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Processo

AREsp 2.080.146-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. Acd. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate. Indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta. Necessidade.

Destaque

Ainda que na fase de recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa prevaleça o princípio do in dubio pro societate, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia em discussão versa sobre ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, por supostas fraudes em contratação pública. A petição inicial foi recebida, na origem, ao fundamento de que “vige para o recebimento das ações de improbidade o princípio in dubio pro societate, de modo que não é o caso de afastar, desde logo, a responsabilidade dos réus, senão de autorizar o prosseguimento do feito para aprofundamento da questão”.

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, “na fase de recebimento da petição inicial, deve-se realizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade”.

Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção, a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos (AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025 , DJEN de 24/2/2025).

Porém, a prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.374.743/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025 , DJEN de 4/4/2025).

No caso em análise, contudo, não há indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela parte. Há apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa que teria sido indevidamente contratada. Dessa forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade administrativa, deve ser acolhida sua pretensão de ser excluída do polo passivo da ação civil pública.

Informações Adicionais

Legislação

Lei 8.429/1992 (LIA), artigos 9º, 10 e 11



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Processo

REsp 2.167.201-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IRPJ e CSLL. Depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil. Remuneração pela taxa Selic. Natureza jurídica. Acréscimo patrimonial. Incidência dos tributos. Distinção com a repetição de indébito tributário (Tema n. 962/STF e Tema 505/STJ). Aplicação da ratio decidendi dos depósitos judiciais (Tema 504/STJ).

Destaque

A remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica da remuneração paga pelo Banco Central do Brasil – BACEN às instituições financeiras, por meio da aplicação da Taxa SELIC, sobre os valores mantidos a título de recolhimento compulsório, e, na sequência, determinar se tais valores compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O depósito compulsório constitui instrumento de política monetária, previsto na Lei n. 4.595/1964 e regulamentado por atos normativos do BACEN (como a Resolução Bacen/DC n. 145/2021, Resolução Bacen/DC 188/2022 e a Circular n. 3.916/2018), por meio do qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e manter, junto ao Banco Central, parcela dos recursos captados do público. Essa exigência visa ao controle da liquidez da economia, à regulação da oferta de crédito, controle da inflação, e à garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, portanto, de uma obrigação ex lege, de natureza regulatória e prudencial.

A remuneração desses depósitos compulsórios, realizada pelo Banco Central do Brasil, atualmente, por meio da aplicação da taxa SELIC, possui natureza jurídica eminentemente remuneratória. Tal remuneração não se confunde com lucros cessantes, que pressupõem a reparação de um ganho frustrado em decorrência de ato ilícito ou inadimplemento, nem com juros moratórios, que visam indenizar o atraso no cumprimento de uma obrigação. A SELIC incidente sobre os compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu uso produtivo pela instituição depositante.

Embora a taxa SELIC seja um índice composto, englobando tanto a correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição financeira. A sistemática de tributação da renda no Brasil define a incidência sobre o rendimento nominal, abrangendo ambos os componentes, conforme se depreende da legislação aplicável aos rendimentos financeiros (art. 9º da Lei n. 9.718/98, art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995 e art. 43 do Código Tributário Nacional – CTN) e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, a situação dos depósitos compulsórios difere substancialmente daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 962 da Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 505. Nesses precedentes, firmou-se o entendimento de que a taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário não se sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por possuir natureza predominantemente indenizatória (recomposição de danos emergentes) e moratória, decorrente da retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do BACEN; a retenção dos valores é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária, e a SELIC atua como remuneração do capital indisponibilizado.

A ratio decidendi aplicável ao caso, portanto, se aproxima mais daquela firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 504, segundo a qual “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a remuneração pela taxa Selic sobre o capital indisponibilizado gera um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL.

Dessa forma, a remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 4.595/1964

Lei n. 9.718/1998, art. 9º

Lei n. 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único

Código Tributário Nacional (CTN), art. 43

Resolução Bacen/DC n. 145/2021

Resolução Bacen/DC 188/2022

Circular n. 3.916/2018

Precedentes Qualificados

Tema n. 962/STF

Tema n. 505/STJ

Tema n. 504/STJ



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Processo

REsp 2.178.201-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Compensação Tributária. Prazo Prescricional. Habilitação. Procedimento prévio. Suspensão do prazo.

Destaque

O exercício do direito à compensação do indébito tributário está sujeito ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, admitindo-se apenas a sua suspensão entre a data do pedido de habilitação do crédito e da ciência do despacho de deferimento.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de fixação de tempo máximo para realizar a compensação de indébitos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.

Desse modo, o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.

Nesse sentido, é inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento, então prevalecente na Segunda Turma, incentivava o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela Selic, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.

Assim, cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.

Dessa forma, a Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 156, X; art. 168, I

Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; e art. 4º

Lei n. 9.430/1996, art. 74, §1º

Instrução Normativa RFB n. 1.300/2012, art. 82-A

Precedentes Qualificados

Tema n. 962/STF



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QUARTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Embarque de animal de suporte emocional. Voos nacionais e internacionais. Ausência de legislação específica. Não atendimento aos critérios das companhias aéreas. Equiparação a cães-guia. Impossibilidade. Risco à segurança dos voos.

Destaque

As companhias aéreas não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia é sobre a possibilidade de transportar animais domésticos em cabines de aeronaves em voos nacionais e internacionais, na hipótese de eles darem suporte emocional aos seus donos, mesmo fora dos padrões estabelecidos para esse tipo de serviço.

É importante registrar que, normalmente, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine de suas aeronaves, mas, para tanto, além das exigências sanitárias, há limite de peso (até 10kg) e a exigência de que sejam colocados em maleta ou caixa apropriada que caiba embaixo do assento à frente do passageiro responsável pelo animal.

Fora desse perfil, admite-se apenas o ingresso de cães-guias, sem limite de peso e sem a necessidade de serem colocados em caixas específicas, nas cabines das aeronaves, haja vista o disposto no art. 1° da Lei n. 11.126/2005.

O fato de o dono do animal portar atestado de que o seu cão seria de “suporte emocional” não autoriza a quebra do contrato de prestação de serviços das companhias aéreas pelo Judiciário, sendo que decisão judicial nesse sentido coloca em risco à segurança dos voos e dos passageiros.

Com efeito, não havendo legislação federal específica tratando sobre o tema, no contrato de prestação de serviços oferecido aos consumidores, as empresas aéreas têm liberdade para estabelecer determinadas condições para o transporte de animais.

Nessa linha de entendimento, a decisão judicial que desconsidera essa autonomia das empresas e impõe o transporte de animais fora das regras contratuais previstas viola o princípio pacta sunt servanda, determinando o oferecimento de serviço não compreendido no contrato de transporte e ao qual não é obrigada pela legislação, especialmente pelas normas da ANAC, aplicáveis a todas as concessionárias.

Por fim, não há como equiparar animais de suporte emocional a cães-guias, pois estes, ao contrário daqueles, passam por rigoroso treinamento, de aproximadamente dois anos, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, conforme previsto na Lei n. 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto n. 5.904/2006.

Informações Adicionais

Legislação

Decreto n. 5.904/2006

Lei n. 11.126/2005, art. 1°


 

QUINTA TURMA

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Processo

AREsp 2.835.056-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Injúria racial. Embriaguez voluntária. Ânimo exaltado. Dolo específico. Configuração.

Destaque

A embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se há possibilidade de absolvição pelo crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta.

No caso, o Tribunal de origem absolveu o réu da prática do crime de injúria racial, por ausência de dolo específico, consignando que os “…adjetivos (palavras ultrajantes) foram por ele pronunciados de forma impulsiva, durante inequívoco contexto de revolta, agravado pelo estado de perturbação psíquica, em razão do uso abusivo de substância entorpecente”.

Contudo, é de se restabelecer a condenação pelo delito previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. Isso porque, no caso, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal a quo, notadamente a prova oral produzida em contraditório judicial, evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial.

Consoante destacado no voto vogal divergente, “não há, no entanto, prova da condição de completa embriaguez do apelante, nem das condições fortuitas ou de força maior a conduzirem à absolvição. Logo, se o acusado realmente fez uso de álcool antes dos fatos, ao que tudo indica, assim o fez voluntariamente, de modo que não há que se falar em absolvição, nos termos do art. 28, II, do CP”.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

Note-se que “Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.” (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/6/2016).

Ademais, o simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A.

Código Penal (CP), art. 28, II.


Saiba mais:

 

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Processo

AgRg no REsp 2.200.245-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Atos infracionais. Decisão não unânime favorável ao adolescente infrator. Técnica do julgamento ampliado. Art. 942 do CPC. Não aplicação.

Destaque

A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao adolescente infrator.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao adolescente submetido ao procedimento infracional, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável.

Inicialmente, destaca-se que o art. 942 do CPC prevê a ampliação do julgamento colegiado sempre que o resultado da votação não for unânime. Nesse contexto, importa observar que, no âmbito penal, especificamente no que concerne aos maiores imputáveis, o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), admite expressamente a possibilidade de ampliação do colegiado mediante embargos infringentes e de nulidade apenas nos julgamentos em segunda instância que resultarem em decisão, por maioria, desfavorável ao réu.

Seria logicamente incompatível, portanto, e mesmo constitucionalmente inadmissível, negar semelhante garantia processual aos adolescentes submetidos ao procedimento infracional, cuja vulnerabilidade e especial proteção são constitucionalmente reforçadas (art. 227 da Constituição Federal e arts. 100 e 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Tratar-se-ia de clara violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), pois significaria atribuir tratamento processual mais gravoso e menos protetivo justamente aos sujeitos que merecem, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento, uma proteção diferenciada e prioritária.

Nesse sentido, destaca-se ainda o princípio da proteção integral, que exige interpretação extensiva e protetiva em todas as matérias relativas à infância e juventude. Negar a aplicação do art. 942 do CPC nestes casos específicos, especialmente quando o julgamento ampliado implicar agravamento ou imposição de medida socioeducativa mais severa, representaria contradição à sistemática protetiva constitucionalmente estabelecida.

Cabe ainda ressaltar que não há contradição entre este entendimento e a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, que estabelece a aplicação subsidiária do CPC aos procedimentos de infância e juventude. Ao contrário, reforça justamente a intenção normativa de preencher lacunas e assegurar maior proteção e justiça no julgamento dos adolescentes.

Dessa forma, a aplicação analógica e subsidiária do art. 942 do CPC aos procedimentos infracionais deve garantir o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergências que sejam desfavoráveis ao adolescente.

Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, caput e
art. 227

Código de Processo Penal (CPP), art. 609, parágrafo único.

Código de Processo Civil (CPC), art. 942

Lei n. 8.069/1190 (ECA), art. 1º, art. 100, art. 106, ar t. 152 e art. 198.


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SEXTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Estupro de vulnerável. Crime cometido sob a égide da Lei n. 12.015/2009. Maioridade subsequente da vítima. Reconhecimento da decadência do direito de representação. Impossibilidade.

Destaque

A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação.

A defesa sustenta a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial, argumentando que, diante do disposto na norma vigente à época dos fatos, deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que previa que a ação, em casos como o dos autos, era pública condicionada a representação.

Aduz que, em razão de a vítima ter esperado a maioridade para comunicar o suposto fato à polícia, deveria ter feito no prazo de 6 meses, após completar a maioridade, conforme estabelecido pela lei, o que não ocorreu. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade.

No caso, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (CP), tendo o delito sido cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18 anos.

Assim, a tipificação da conduta como crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do CP, permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima, de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime (art. 225, parágrafo único, do CP – na redação da Lei n. 12.015/2009).

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 217-A, § 1º e art. 225, parágrafo único


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RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.015.740-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025. (Tema 1349).

ProAfR no REsp 2.100.395-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025 (Tema 1349).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.015.740-SP e REsp 2.100.395-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.194.708-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025. (Tema 1350).

ProAfR no REsp 2.194.734-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025 (Tema 1350).

ProAfR no REsp 2.194.706-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025 (Tema 1350).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.194.708-SC, REsp 2.194.734-SC e REsp 2.194.706-SC ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.