DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1177/2025 – Data de divulgação: 19 de maio de 2025.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA; QUESTÃO DE ORDEM; DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF; COISA JULGADA; EFEITOS TEMPORAIS
Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma – AR 2.876 QO/DF
ODS:
16
Tese fixada:
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
Resumo:
Os efeitos temporais das decisões do STF e o prazo para o ajuizamento de ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte e, em hipóteses de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, é possível estabelecer o não cabimento da ação.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16.05.2025 a 23.05.2025
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ministério Público: legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores
(Tema 1.270 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público e lesou os consumidores, ou se a liquidação e/ou execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis deve ser processada individualmente pelos interessados.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental
(Tema 487 RG)
Questionamento constitucional quanto ao eventual caráter confiscatório da multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% e 40% e relacionada à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”).
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Possibilidade de candidaturas avulsas em eleições majoritárias
(Tema 974 RG)
ODS: 16
Discussão constitucional em que se questiona a possibilidade do registro de candidatura para pleito majoritário desvinculada de filiação a algum partido político.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Reintegra: aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais (Tema 1.108 RG)
ODS: 17
Controvérsia constitucional em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) aos casos de redução de alíquota de benefício fiscal, cujo aproveitamento dos créditos tenha relação direta com as contribuições sociais de que trata o art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988, como ocorre com o Regime Especial de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV (Tema 1.156 RG)
Discussão constitucional sobre a possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia (CF/1988, art.100, § 2º), pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência (chamados “créditos superpreferenciais”), até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Fixação de novos valores de custas judiciais no âmbito estadual
ODS: 16
Exame constitucional a respeito de dispositivos da Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins que trata da majoração das alíquotas das custas judiciais no âmbito estadual.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Investigação criminal conduzida por delegado de polícia
Análise da constitucionalidade da Lei nº 12.830/2013 que atribui ao delegado de polícia a condução da investigação criminal.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal (art. 7º, X)
Averiguação sobre a ocorrência de omissão inconstitucional, por parte do Congresso Nacional, em tornar efetivo o comando previsto na parte final do art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, que determina ao legislador o dever de tipificar como crime a retenção dolosa do salário do trabalhador urbano e rural.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ministério Público da União: transformação de cargos
Análise acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.591/2023 que transformam os cargos de analista do Ministério Público da União em cargos de procurador da Justiça Militar, de promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão.
Relator: Ministro LUIZ FUX
ODS:
16
Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
Análise da constitucionalidade, à luz das prerrogativas de autonomia, autogoverno e iniciativa legislativa do Tribunal de Contas da União, de dispositivos da Lei Complementar nº 159/2017 que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Campo de incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
ODS:
16
Exame da constitucionalidade de dispositivos das leis cearenses nº 12.023/1992 e nº 15.893/2015, que versam sobre a inclusão de aeronaves e embarcações no campo de incidência do IPVA e que diferenciam as alíquotas do IPVA de alguns veículos com base na potência do motor e na capacidade de seus cilindros.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Poder Executivo: ônus de fixar alíquotas e bases de cálculo de taxas
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP que delegaram ao Poder Executivo a competência para fixar as alíquotas e as bases de cálculo de taxas, ao estabelecerem que a cobrança, a arrecadação, o pagamento, os valores e os cálculos dos tributos serão efetuados conforme tabelas baixadas por decreto.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná (Lei Orgânica da Defensoria Pública) que dispõe sobre os critérios de escolha do Defensor Público-Geral do estado.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e de água no âmbito estadual
Análise constitucional de dispositivo da Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água tratada pelas concessionárias por falta de pagamento de seus usuários em prazo inferior a 60 dias corridos.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Acordo coletivo de planos econômicos
ODS:
16
Controvérsia constitucional acerca de eventuais lesões a dispositivos constitucionais fundamentais, decorrentes da interpretação dada por decisões judiciais à legislação regente dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Servidores públicos municipais: restrições ao direito de férias
ODS: 3 e 8
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP que restringem o direito de férias dos servidores que tenham se afastado por licença médica por mais de 30 dias.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Aposentadoria de servidores públicos estaduais: tempo de exercício mínimo na mesma classe ou nível
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo que dispõe sobre a obrigatoriedade de exercício mínimo de cinco anos na classe ou nível em que se der a aposentadoria.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1177/2025 – Data de divulgação: 19 de maio de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA; QUESTÃO DE ORDEM; DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF; COISA JULGADA; EFEITOS TEMPORAIS
Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma – AR 2.876 QO/DF
ODS:
16
Tese fixada:
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
Resumo:
Os efeitos temporais das decisões do STF e o prazo para o ajuizamento de ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte e, em hipóteses de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, é possível estabelecer o não cabimento da ação.
Essas prerrogativas objetivam equilibrar a necessidade de corrigir decisões baseadas em fundamentos que o próprio Tribunal declarou inconstitucionais com o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas pela coisa julgada.
Ademais, quando esta Corte não definir, de forma expressa, a partir de quando seus precedentes vinculantes devem valer no tempo, a eficácia retroativa para fins de propositura de ação rescisória fica limitada ao período de até cinco anos anteriores à data de seu ajuizamento, observando-se, em todo caso, o prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fundamenta o pedido rescisório.
Por fim, ressalvados os casos de preclusão (1), admite-se a arguição da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação judicial ou em norma declaradas inconstitucionais pelo STF, independentemente da anterioridade ou posterioridade dessa decisão em relação ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Com base nesses entendimentos, o Plenário resolveu questão de ordem e fixou a tese anteriormente citada, com ressalvas de alguns ministros ao ponto 2. Vale destacar que, nessa sessão de julgamento, decidiu-se apenas a questão de ordem, de modo que a análise do caso concreto deverá ocorrer já se considerando as diretrizes ora fixadas.
(1) CPC/2015: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)”
AR 2.876 QO/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.04.2025 (quarta-feira)
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16.05.2025 a 23.05.2025
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ministério Público: legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores
(Tema 1.270 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público e lesou os consumidores, ou se a liquidação e/ou execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis deve ser processada individualmente pelos interessados.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental
(Tema 487 RG)
Questionamento constitucional quanto ao eventual caráter confiscatório da multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% e 40% e relacionada à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”).
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Possibilidade de candidaturas avulsas em eleições majoritárias
(Tema 974 RG)
ODS: 16
Discussão constitucional em que se questiona a possibilidade do registro de candidatura para pleito majoritário desvinculada de filiação a algum partido político.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Reintegra: aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais (Tema 1.108 RG)
ODS: 17
Controvérsia constitucional em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) aos casos de redução de alíquota de benefício fiscal, cujo aproveitamento dos créditos tenha relação direta com as contribuições sociais de que trata o art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988, como ocorre com o Regime Especial de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV (Tema 1.156 RG)
Discussão constitucional sobre a possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia (CF/1988, art.100, § 2º), pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência (chamados “créditos superpreferenciais”), até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Fixação de novos valores de custas judiciais no âmbito estadual
ODS: 16
Exame constitucional a respeito de dispositivos da Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins que trata da majoração das alíquotas das custas judiciais no âmbito estadual.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Investigação criminal conduzida por delegado de polícia
Análise da constitucionalidade da Lei nº 12.830/2013 que atribui ao delegado de polícia a condução da investigação criminal.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal (art. 7º, X)
Averiguação sobre a ocorrência de omissão inconstitucional, por parte do Congresso Nacional, em tornar efetivo o comando previsto na parte final do art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, que determina ao legislador o dever de tipificar como crime a retenção dolosa do salário do trabalhador urbano e rural.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ministério Público da União: transformação de cargos
Análise acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.591/2023 que transformam os cargos de analista do Ministério Público da União em cargos de procurador da Justiça Militar, de promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão.
Relator: Ministro LUIZ FUX
ODS:
16
Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
Análise da constitucionalidade, à luz das prerrogativas de autonomia, autogoverno e iniciativa legislativa do Tribunal de Contas da União, de dispositivos da Lei Complementar nº 159/2017 que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Campo de incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
ODS:
16
Exame da constitucionalidade de dispositivos das leis cearenses nº 12.023/1992 e nº 15.893/2015, que versam sobre a inclusão de aeronaves e embarcações no campo de incidência do IPVA e que diferenciam as alíquotas do IPVA de alguns veículos com base na potência do motor e na capacidade de seus cilindros.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Poder Executivo: ônus de fixar alíquotas e bases de cálculo de taxas
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP que delegaram ao Poder Executivo a competência para fixar as alíquotas e as bases de cálculo de taxas, ao estabelecerem que a cobrança, a arrecadação, o pagamento, os valores e os cálculos dos tributos serão efetuados conforme tabelas baixadas por decreto.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná (Lei Orgânica da Defensoria Pública) que dispõe sobre os critérios de escolha do Defensor Público-Geral do estado.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e de água no âmbito estadual
Análise constitucional de dispositivo da Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água tratada pelas concessionárias por falta de pagamento de seus usuários em prazo inferior a 60 dias corridos.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Acordo coletivo de planos econômicos
ODS:
16
Controvérsia constitucional acerca de eventuais lesões a dispositivos constitucionais fundamentais, decorrentes da interpretação dada por decisões judiciais à legislação regente dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Servidores públicos municipais: restrições ao direito de férias
ODS: 3 e 8
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP que restringem o direito de férias dos servidores que tenham se afastado por licença médica por mais de 30 dias.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Aposentadoria de servidores públicos estaduais: tempo de exercício mínimo na mesma classe ou nível
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo que dispõe sobre a obrigatoriedade de exercício mínimo de cinco anos na classe ou nível em que se der a aposentadoria.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 865, de 12 de maio de 2025 – Altera cargo vago e torna público o quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br