DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Norma que proíbe linguagem neutra em escolas e prédios públicos de SC é inválida, decide STF
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode editar leis sobre a base nacional da educação
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Santa Catarina que proibia o uso de linguagem neutra, sem designação de gênero masculino ou feminino, em escolas e órgãos públicos estaduais. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6925, concluída em 6/5.
STF suspende reintegração de posse de fazenda com 500 famílias no Maranhão
Ministro Edson Fachin entendeu que plano para remoção não levou em conta regras fixadas pela Corte
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de uma fazenda no oeste do Maranhão em que vivem cerca de 500 famílias em situação de vulnerabilidade social. De acordo com Fachin, não ficou comprovado no processo que a medida seguiu as regras estabelecidas pelo STF para remoções.
Entenda: STF retoma análise de decisões sobre serviços funerários em SP
Ministro Flávio Dino determinou teto para cobrança e reforço de fiscalização das concessionárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve recomeçar nesta quarta-feira (14) a analisar duas decisões do ministro Flávio Dino que estabeleceram um teto para a cobrança de serviços funerários no Município de São Paulo e medidas para a sua divulgação e fiscalização.
Lei que limitava honorários de procuradores do Paraná é inválida, decide STF
Plenário entendeu que lei estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei do Paraná que reduzia o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos tributários devidos à Fazenda Pública. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
STF suspende julgamento sobre serviços funerários de São Paulo
Ministro Luiz Fux pediu mais tempo para analisar o caso. Discussão deve ser retomada em conjunto com outro processo relacionado
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (14) a análise de duas decisões do ministro Flávio Dino que estabeleceram um teto para a cobrança de serviços funerários e de cemitérios no Município de São Paulo e medidas para a sua divulgação e fiscalização. O ministro Luiz Fux fez um pedido de vista (mais tempo para análise). O objetivo é retomar o julgamento do caso em conjunto com um outro processo, de relatoria de Fux, que discute o mesmo tema. Até o pedido de vista, só havia votado Dino, relator do caso, a favor de confirmar as suas decisões.
STF acolhe manifestação da Câmara sobre emendas, mas reforça necessidade de transparência
Segundo ministro Flávio Dino, indicação de alterações em ata é imprescindível para garantir rastreabilidade dos recursos públicos
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou os argumentos apresentados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal a respeito do processo de elaboração das emendas parlamentares de bancada e de comissão, para destinação de recursos do Orçamento da União. Ressalvou, contudo, que é imprescindível o registro da autoria das propostas de alteração das programações orçamentárias (emendas de comissão e de bancada) nas atas das reuniões das comissões e bancadas, para garantir transparência e rastreabilidade, conforme exige a Constituição.
STF invalida critérios de desempate para promoção no Ministério Público em três estados
Normas dos estados do RS, CE e AL foram anuladas por invadirem competência da União
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos das leis estaduais do Rio Grande do Sul, do Ceará e de Alagoas que instituíram critérios próprios de desempate para promoções por antiguidade na carreira do Ministério Público. As normas foram questionadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7296, 7284 e 7289, julgadas na sessão virtual encerrada em 6/5.
Análise no STF sobre papel do MPT em contratos entre sindicatos e advogados é suspensa
Presidente da Corte sugeriu que relator reúna mais informações para embasar decisão sobre acordos que envolvem honorários advocatícios em ações coletivas
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (15), a discussão sobre o papel do Ministério Público do Trabalho (MPT) em acordos com indícios de irregularidades sobre honorários firmados entre sindicatos e advogados contratados para defender ações coletivas. O tema é objeto de recurso (embargos de declaração) na Ação Originária (AO) 2417.
STF tem maioria para manter regra do TSE que impede registro de candidato que não prestar contas
Resolução impede que candidato obtenha certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (15) para confirmar a validade de uma regra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para o candidato que não prestar contas de campanha no prazo. A falta da certidão impossibilita o registro de candidatura para a eleição posterior.
Ação questiona decreto que estabelece sanções administrativas para infrações ambientais em áreas rurais
Segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, norma permite sanções sem defesa prévia
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1228), com pedido de liminar, contra dispositivos de um decreto que estabeleceu novas regras para aplicação de sanções administrativas em casos de infrações
STJ
Repetitivo define percentuais e fixa base de cálculo para honorários na desistência de desapropriação
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios devidos pelo autor, em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, deve seguir os percentuais definidos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5 e 5%), tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa.
Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Para o colegiado, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.
Sob o CPC/1973, honorários só podem ficar abaixo de 1% do valor da causa se houver justificativa específica
Com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação da verba de sucumbência.
Para Terceira Turma, exigir que “querela nullitatis” seja veiculada em ação autônoma é excesso de formalismo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segunda instância que extinguiu um processo sob o fundamento de que a pretensão de ver declarada a inexistência de uma sentença judicial (a chamada querela
nullitatis) só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma.
TST
Autorizada penhora dos salários de sócios de empregadoras executadas no limite de 50%
Decisão marca novo entendimento da 3ª Turma, que fixou parâmetros, mas deixa para TRT definir percentual
Resumo:
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Decisão da 3ª Turma permite penhorar até 50% dos salários de sócios de empresas com dívidas trabalhistas.
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O Tribunal Regional do Trabalho será responsável por fixar o percentual exato da penhora.
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Critérios estabelecidos pelo TST: limite máximo de penhora de 50% dos salários e vedação de reduzir os ganhos mensais dos sócios a valores inferiores ao salário mínimo.
Novas regras de contagem de prazos processuais entram em vigor na sexta-feira (16)
Mudanças estão previstas na Resolução CNJ nº 455/2022
12/5/2025 – A partir de 16 de maio, todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário. De acordo com as regras previstas na Resolução CNJ n. 569/2024, todos os tribunais devem se integrar aos serviços até 15 de maio. A lista das instituições que já concluíram a integração está disponível no portal Jus.Br.
Município sul-mato-grossense deve incrementar políticas públicas para erradicar trabalho infantil
Juízo de origem vai verificar as condições atuais do município para decidir as medidas passíveis de serem impostas
Resumo:
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A 7ª Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho de MS analise medidas para o Município de Aparecida do Taboado implementar políticas contra o trabalho infantil.
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Essa decisão atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, que apontou baixo investimento municipal nessa área.
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O colegiado ressaltou que a Justiça do Trabalho pode intervir para garantir direitos fundamentais em caso de inércia do poder público, seguindo parâmetros de atuação e critérios de razoabilidade.
Recurso de revista é inválido contra decisão que estabeleceu tese em incidente de resolução de demandas repetitivas
Não se pode apresentar recurso de revista sobre decisão que apenas firmou tese jurídica em IRDR
Resumo:
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O TST esclareceu que o recurso de revista é cabível contra o acórdão regional que analisa o mérito do IRDR, ou seja, quando o tribunal regional aplica a tese jurídica ao caso concreto.
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No entanto, não é cabível recurso de revista contra a decisão que apenas fixa a tese jurídica em abstrato.
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No caso de uma associação, o recurso de revista foi apresentado contra um acórdão que apenas fixou a tese jurídica, sem analisar o mérito do caso concreto.
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Com base nesse entendimento, o TST considerou o recurso incabível.
TCU
Corte de Contas do Brasil compartilha experiências com soluções consensuais em seminário internacional
Evento da OAB na Espanha reuniu ministros, juristas e autoridades para debater infraestrutura, segurança jurídica e governança na globalização
Por Secom 12/05/2025
O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Vital do Rêgo, foi um dos palestrantes no seminário internacional “Infraestrutura, segurança jurídica e jurisdição constitucional“. O encontro, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi realizado na Universidade Complutense de Madri, na Espanha, de 5 a 7 de maio. Os ministros do TCU Benjamin Zymler e Bruno Dantas também participaram.
TCU aprova arrendamento de terminal do Porto de Vila do Conde (PA)
Tribunal conclui pela regularidade da concessão portuária, mas recomenda ações para dar mais eficiência a processos de desestatização
Por Secom 13/05/2025
RESUMO
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O TCU acompanhou o processo de desestatização do Porto Organizado de Vila do Conde, no município de Barcarena, no Estado do Pará, especificamente do terminal portuário VDC 29.
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A área é administrada pela Companhia Docas do Pará e se destina à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais.
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Apesar de não ter encontrado inconsistências que pudessem atrapalhar o prosseguimento da licitação, o TCU fez recomendações para a melhoria dos processos.
Representação questiona contratos da Autoridade Portuária de Santos
TCU verificou irregularidade na contratação da Fundação Vanzolini, sem licitação, para desenvolver estudos sobre o túnel Santos-Guarujá
Por Secom 13/05/2025
RESUMO
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O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação de senador da República sobre possíveis irregularidades em contratos da Autoridade Portuária de Santos.
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Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o TCU verificou que o contrato de comodato do estacionamento rotativo de caminhões já foi encerrado.
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Em relação aos estudos contratados sem licitação relativos ao túnel Santos-Guarujá, não teria havido o gasto dos R$ 20 milhões, pois o contrato teria sido rescindido.
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O TCU agora vai verificar, em diligência, se realmente não houve o pagamento por esses estudos por parte da Autoridade Portuária de Santos.
Seção das Sessões
TCU considera indevido o uso de credenciamento por empresa estatal sem regulamentação própria
Por Secom 14/05/2025
Na sessão Plenária do dia 7 de maio, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação acerca de possíveis irregularidades em edital de credenciamento promovido pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), voltado à contratação de serviços de vale-alimentação.
Ministro Vital do Rêgo visita Conselho de Auditores da ONU
O presidente do TCU acompanhou, em Nova Iorque, auditorias conduzidas pelo Brasil no sistema da ONU. A visita marcou o lançamento da identidade AuditaONU
Por Secom 14/05/2025
Em cumprimento de agenda institucional em Nova Iorque, o presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo, visitou na última sexta-feira (9/5) o Conselho de Auditores da ONU (Board of Auditors – BoA), onde acompanhou as auditorias conduzidas por equipes brasileiras no sistema das Nações Unidas. Vital esteve reunido com Maurício Wanderley, Ana Paula Sampaio e Tiago Dutra, representantes do TCU destacados para a interlocução direta com a ONU. Na ocasião, acompanhou a revisão de relatórios, foi informado sobre a agenda da sessão ordinária do Conselho de Auditores em julho e discutiu os próximos passos do ciclo de auditorias de 2025.
“Sem segurança jurídica, torna-se arriscado planejar ou investir”, afirma presidente do TCU
Em fórum nos Estados Unidos, Vital do Rêgo destacou papel do Tribunal no fortalecimento da estabilidade institucional e na redução de entraves ao desenvolvimento
Por Secom 14/05/2025
Nesta terça-feira (13/5), o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Vital do Rêgo, participou da 14ª edição do “LIDE Brazil Investment Forum”, em Nova Iorque, nos Estados Unidos. Realizado anualmente pelo Grupo de Líderes Empresariais (LIDE), o evento reúne autoridades e empresários para impulsionar investimentos no Brasil.
Conselho de Auditores da ONU divulga primeiro relatório sobre missões de paz com participação do Brasil
Documento aborda balanço financeiro das 11 missões de paz mantidas pela ONU. Estão sob responsabilidade brasileira missões no Líbano, Kosovo e Chipre
Por Secom 14/05/2025
O Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU) publicou o Relatório sobre as Missões de Paz da ONU – Volume II, com dados referentes ao período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.
TCU avalia demonstrações contábeis do INSS
De acordo com a análise, as demonstrações contábeis do INSS apresentam adequadamente, com ressalva, a posição patrimonial e financeira em 31 de dezembro de 2024
Por Secom 14/05/2025
RESUMO
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O TCU realizou auditoria nas demonstrações contábeis do INSS, incluindo o Fundo do RGPS, relativas ao exercício de 2024.
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O objetivo foi verificar a confiabilidade e a transparência das informações financeiras para embasar a emissão de parecer prévio às Contas do Presidente da República.
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O Tribunal verificou que as demonstrações contábeis do INSS apresentam adequadamente posição patrimonial e financeira em 31 de dezembro de 2024.
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Sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, o TCU emitiu opinião com ressalva devido às distorções nas variações patrimoniais
CNJ
Tribunais podem indicar projeto para a 29.ª Reunião do Portfólio de TIC até 30 de maio
14 de maio de 2025 08:06
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está selecionando projetos para a 29.ª Reunião de Apresentação do Portfólio de Programas e Projetos de Tecnologia da Informação
CNMP
O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) aderiu ao Mapa Estratégico Nacional do Ministério Público (PEN-MP 2020/2029).
14/05/2025 | Planejamento estratégico
NOTÍCIAS
STF
Norma que proíbe linguagem neutra em escolas e prédios públicos de SC é inválida, decide STF
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode editar leis sobre a base nacional da educação
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Santa Catarina que proibia o uso de linguagem neutra, sem designação de gênero masculino ou feminino, em escolas e órgãos públicos estaduais. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6925, concluída em 6/5.
A vedação estava prevista no Decreto estadual 1.329/2021, que impedia ainda o uso da chamada “linguagem não binária” – com terminações neutras como “x”, @ ou “u” (elu) – em documentos oficiais. A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Base nacional curricular
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que o STF, em diversas ocasiões, já definiu que é da União a competência para editar normas que garantam uma base curricular única e nacional para a educação infantil e os ensinos fundamental e médio, como estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996). Marques observou que estados e demais unidades federativas podem atuar de forma concorrente, desde que suas medidas não afetem o que está estabelecido em lei federal.
De acordo com o relator, o STF considera que tanto a proibição do uso de determinada modalidade da língua portuguesa como sua imposição ferem a Constituição Federal. Para Nunes Marques, qualquer tentativa estadual ou municipal de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz.
(Adriana Romeo/CR//CF) 12/05/2025 16:01
Leia mais: 7/7/2021 – PT questiona decreto que proíbe o uso de linguagem neutra de gênero em escolas e órgãos públicos de SC
STF suspende reintegração de posse de fazenda com 500 famílias no Maranhão
Ministro Edson Fachin entendeu que plano para remoção não levou em conta regras fixadas pela Corte
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de uma fazenda no oeste do Maranhão em que vivem cerca de 500 famílias em situação de vulnerabilidade social. De acordo com Fachin, não ficou comprovado no processo que a medida seguiu as regras estabelecidas pelo STF para remoções.
A decisão liminar (provisória) foi dada na Reclamação (RCL) 79286 e vale até o julgamento final da ação. A Segunda Turma do Supremo vai analisar a determinação de Fachin em sessão do Plenário Virtual de 23 a 30 de maio.
Plano de reintegração
A propriedade em disputa é a Fazenda Jurema, que tem cerca de 23 mil hectares e fica às margens da Rodovia MA-125, entre os municípios de Vila Nova dos Martírios e São Pedro da Água Branca. A região é próxima das divisas com Pará e Tocantins.
A ordem para remoção foi dada pela Justiça do Maranhão, em pedido da Suzano S.A. Reunião entre autoridades locais fixou para esta terça-feira (13) a execução forçada da remoção de todos os ocupantes que ainda estivessem na área.
Na reclamação, a Defensoria Pública do Maranhão argumenta que o planejamento da reintegração traz medidas “precárias, inadequadas e inexecutáveis” para realocar as famílias, contrariando a regra de transição definida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.
Cautelas
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin ressaltou que, conforme o relato da Defensoria, há moradores que estão no local há mais de 20 anos. “Contudo, não há nos autos indicação de que tenham sido adotadas as cautelas definidas nas normas de transição impostas por este Supremo Tribunal”, afirmou.
As regras em questão, fixadas na ADPF 828, estabelecem critérios para desocupações coletivas. Entre os pontos, há a necessidade de cumprir etapas prévias à reintegração, como tentativas de conciliação e inspeções judiciais para evitar a separação de integrantes de uma mesma família.
Além disso, caso as remoções envolvam pessoas vulneráveis, o poder público deve ouvir os representantes das comunidades afetadas, dar prazo razoável para a desocupação e garantir o encaminhamento das pessoas para abrigos públicos.
Leia a íntegra da decisão.
(Lucas Mendes/CR//CF) 12/05/2025 18:33
Entenda: STF retoma análise de decisões sobre serviços funerários em SP
Ministro Flávio Dino determinou teto para cobrança e reforço de fiscalização das concessionárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve recomeçar nesta quarta-feira (14) a analisar duas decisões do ministro Flávio Dino que estabeleceram um teto para a cobrança de serviços funerários no Município de São Paulo e medidas para a sua divulgação e fiscalização.
O assunto, discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196, é o primeiro item da pauta do Plenário. O caso estava sendo julgado em sessão virtual, mas foi remetido para análise presencial por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, no começo de abril.
A discussão no ambiente virtual foi feita em duas sessões, em março e abril, até o pedido de destaque. Além de Dino, haviam votado os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin. Com o destaque, os votos são zerados e o julgamento, reiniciado.
Decisões
Em novembro de 2024, o ministro Dino, relator da ação, deu uma decisão liminar (provisória) em que determinou o restabelecimento dos valores praticados imediatamente antes da privatização do serviço, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). O ministro atendeu em parte o pedido do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ADPF.
Em março deste ano, Dino complementou sua decisão inicial, após uma audiência de conciliação e a análise da questão pelo Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec). Ele determinou que o município ampliasse a divulgação dos preços dos serviços e dos critérios para pedir a gratuidade. As informações devem ser publicadas no site da prefeitura e fixadas em local visível na entrada de todos os cemitérios da cidade.
Outro ponto dessa segunda decisão impõe um reforço da fiscalização pública das concessionárias do setor, com reajuste de multas em caso de infrações ou práticas irregulares. As empresas que operam os cemitérios devem manter em seus pontos de atendimento cartilhas com informações claras sobre os serviços, pacotes e direitos dos usuários. As duas decisões do relator são analisadas pelo Plenário.
Ação
Na ação, o PCdoB questiona duas leis paulistanas que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários. Para o partido, as normas contrariam a Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao município o dever de administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos e fiscalizar os privados. O argumento é de que a privatização desses serviços tem levado à “exploração comercial desenfreada”.
O Município de São Paulo argumenta no processo que o tema deveria estar sob a relatoria do ministro Luiz Fux, que já relata ações que tratam dos mesmos dispositivos questionados pelo partido. Também afirma que a demanda foi levada ao STF com base em “notícias de jornal” e que as normas que permitem a concessão do serviço funerário são constitucionais.
(Lucas Mendes//CF) 14/05/2025 09:00
Lei que limitava honorários de procuradores do Paraná é inválida, decide STF
Plenário entendeu que lei estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei do Paraná que reduzia o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos tributários devidos à Fazenda Pública. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
Competência
O artigo 1° da Lei estadual 19.849/2019 limitou a 2% os honorários advocatícios a serem fixados em processos de execução fiscal no âmbito do Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis) para o pagamento de créditos tributários decorrentes do ICMS.
Na ADI, a associação alegava que, ao tratar de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Direito processual
Em voto pela procedência do pedido, o ministro André Mendonça afirmou que a lei estadual criou nova regra para o pagamento de honorários advocatícios, em ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Ele frisou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, são inconstitucionais normas que criem programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limitem a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no Código de Processo Civil.
A ADI 6150 foi julgada na sessão virtual encerrada em 24/4.
Ipatinga
Com os mesmos fundamentos, o Plenário declarou inconstitucional parte de lei do Município de Ipatinga (MG) que restringiu o pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores municipais em processos de acordos de regularização tributária. A decisão unânime foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1066, na sessão virtual encerrada em 29/4.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Lei municipal 4.542/2023 que excluía o pagamento da parcela quando pessoas ou empresas aderissem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistissem de ações judiciais relacionadas aos débitos abrangidos pelo programa. A decisão terá efeitos apenas a partir de agora, preservando os acordos firmados enquanto a norma estava em vigor.
(Edilene Cordeiro e Suélen Pires/AS, CR//CF) 14/05/2025 16:14
Leia mais: 17/6/2019 – ADI contra limitação de honorários a procuradores estado do PR terá rito abreviado
STF suspende julgamento sobre serviços funerários de São Paulo
Ministro Luiz Fux pediu mais tempo para analisar o caso. Discussão deve ser retomada em conjunto com outro processo relacionado
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (14) a análise de duas decisões do ministro Flávio Dino que estabeleceram um teto para a cobrança de serviços funerários e de cemitérios no Município de São Paulo e medidas para a sua divulgação e fiscalização. O ministro Luiz Fux fez um pedido de vista (mais tempo para análise). O objetivo é retomar o julgamento do caso em conjunto com um outro processo, de relatoria de Fux, que discute o mesmo tema. Até o pedido de vista, só havia votado Dino, relator do caso, a favor de confirmar as suas decisões.
O assunto é discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra duas leis paulistanas que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários. O que está em julgamento é a manutenção das duas liminares de Flávio Dino, que continuam valendo mesmo com o pedido de vista.
A primeira delas, de novembro de 2024, determinou o restabelecimento dos valores praticados imediatamente antes da privatização do serviço, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Na segunda, de março deste ano, o ministro ordenou que o município ampliasse a divulgação dos preços dos serviços e dos critérios para pedir a gratuidade, com regras para a publicidade.
Manifestações
Na sessão desta quarta (14), o deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP) se manifestou em nome do partido e defendeu a manutenção das decisões, dizendo que elas protegem as famílias de São Paulo de “violações brutais”. Segundo o congressista, foram levantadas centenas de denúncias que revelam a crueldade da norma da Câmara paulistana. “Não se trata de discutir a possiblidade do poder concedente do município de São Paulo, trata-se de apelar a esta Corte para respeitar um direito fundamental e garantir a dignidade do sepultamento de entes queridos nos cemitérios públicos de São Paulo”, afirmou.
O município de São Paulo foi representado pela procuradora Simone Coutinho, que defendeu a cassação das decisões. Segundo argumentou, o caso não deveria estar sendo discutido no Supremo, pois haveria outros tipos de ações possíveis em instâncias inferiores da Justiça. A procuradora ainda disse que o dispositivo questionado está em vigor desde 2019 e que a concessão foi baseada em estudos técnicos que indicaram o modelo como o mais adequado para a melhor prestação do serviço.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Flávio Dino reafirmou as liminares anteriormente concedidas. Ele disse que a discussão não diz respeito só aos interesses subjetivos das partes envolvidas ou de famílias eventualmente prejudicadas com os serviços funerários. “No caso de sepultamento de familiares, a assimetria, a desigualdade é tão brutal e inquestionável que, a meu ver, desumano seria imaginar que a família vai buscar tutela individual naquele momento dramático”, afirmou.
Conforme o relator, a concessão do serviço à iniciativa privada, que não está em discussão no caso, não livra o poder público de garantir a sua prestação adequada. “Cabe ao município fiscalizar e regulamentar a atuação das concessionárias”, ressaltou.
“Os serviços funerários e cemiteriais no município sofrem impactos negativos decorrentes de práticas mercadológicas alheias até mesmo a alguns parâmetros estabelecidos pela própria municipalidade”, disse o ministro. Segundo ele, essa situação tem levado a desvios na prestação do serviço que violam preceitos constitucionais.
Discussão conjunta
Ao pedir vista, o ministro Luiz Fux disse que tem um processo com o mesmo tema da ADPF. Segundo ele, retomar a discussão dos dois casos de forma conjunta poderá agregar novos elementos ao julgamento.
O processo em questão é o Recurso Extraordinário (RE) 1343346, com repercussão geral reconhecida. A discussão envolve justamente a validade do marco regulatório paulistano adotado para os serviços de cemitérios, funerárias e de cremação.
(Lucas Mendes/CR//CF) 14/05/2025 19:42
STF acolhe manifestação da Câmara sobre emendas, mas reforça necessidade de transparência
Segundo ministro Flávio Dino, indicação de alterações em ata é imprescindível para garantir rastreabilidade dos recursos públicos
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou os argumentos apresentados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal a respeito do processo de elaboração das emendas parlamentares de bancada e de comissão, para destinação de recursos do Orçamento da União. Ressalvou, contudo, que é imprescindível o registro da autoria das propostas de alteração das programações orçamentárias (emendas de comissão e de bancada) nas atas das reuniões das comissões e bancadas, para garantir transparência e rastreabilidade, conforme exige a Constituição.
Em 25 de abril, o ministro, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, havia pedido esclarecimentos sobre o registro da autoria das alterações de programações orçamentárias das “emendas de comissão” e das “emendas de bancada”.
Em 2 de maio, Dino pediu novas manifestações, após declarações do deputado federal Sóstenes Cavalcante, líder do PL na Casa, que sugeriu que a liberação de emendas estaria condicionada ao apoio parlamentar ao projeto de anistia para pessoas envolvidas nos atos de 8 de janeiro de 2023.
Autores e alterações
Em resposta ao primeiro ponto, a Câmara respondeu que as atas padronizadas têm o campo “Justificativa” e “itens alterados”. Porém, segundo Dino, não há espaços específicos para a indicação do autor da proposta de alteração da programação orçamentária. A seu ver, essa informação é imprescindível. “O registro da autoria da proposta de emenda não substitui o registro da autoria da proposta de alteração, tendo em vista que o processo orçamentário deve ser integralmente documentado”, afirmou.
Quanto às declarações do líder do PL, a informação foi a de que elas não têm efeito normativo e nem refletem a posição institucional da Casa Legislativa. Para o relator, essa manifestação evidencia que a Câmara não permitirá acordos ou quebra de acordos que contrariem o Plano de Trabalho homologado pelo STF a partir de proposta dos Poderes Legislativo e Executivo. “Não há ‘imunidades’ ou ‘prerrogativas’ para que um partido político sozinho aproprie-se daquilo que não lhe pertence: o destino de recursos públicos do Orçamento Geral da União”, afirmou.
Dino lembrou ainda que, por decisão do próprio Congresso Nacional, até o momento não há previsão normativa para emendas de líderes partidários, salvo as suas próprias emendas individuais, “em igualdade de condições com os demais parlamentares”.
Leia a íntegra da decisão.
(Adriana Romeo e Carmem Feijó//CF) 15/05/2025 16:49
Leia mais: 25/4/2025 – STF dá prazo para Congresso detalhar procedimento de autoria de emendas ao Orçamento
STF invalida critérios de desempate para promoção no Ministério Público em três estados
Normas dos estados do RS, CE e AL foram anuladas por invadirem competência da União
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos das leis estaduais do Rio Grande do Sul, do Ceará e de Alagoas que instituíram critérios próprios de desempate para promoções por antiguidade na carreira do Ministério Público. As normas foram questionadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7296, 7284 e 7289, julgadas na sessão virtual encerrada em 6/5.
As legislações locais previam critérios adicionais, como tempo de serviço público estadual, tempo na administração pública e número de filhos dos integrantes da instituição, elementos que não constam na legislação federal que rege a matéria. O relator, ministro André Mendonça, ressalta que essas regras violam a competência da União para legislar sobre normas gerais da organização do Ministério Público, conforme estabelece a Constituição Federal.
O ministro explicou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) admite apenas critérios estritamente relacionados ao desempenho funcional, como tempo na entrância, conduta e dedicação ao cargo. A inclusão de fatores pessoais ou externos à atividade institucional, como tempo de serviço anterior ou quantidade de filhos, não tem relação com os objetivos da norma e fere os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre os entes federativos.
A decisão, unânime, terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. A medida visa resguardar a segurança jurídica e preservar movimentações funcionais realizadas com base nas normas agora invalidadas.
(Cairo Tondato/CR//CF) 15/05/2025 18:20
Leia mais: 13/12/2022 – PGR questiona critérios de desempate para promoção de procuradores e defensores estaduais
Análise no STF sobre papel do MPT em contratos entre sindicatos e advogados é suspensa
Presidente da Corte sugeriu que relator reúna mais informações para embasar decisão sobre acordos que envolvem honorários advocatícios em ações coletivas
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (15), a discussão sobre o papel do Ministério Público do Trabalho (MPT) em acordos com indícios de irregularidades sobre honorários firmados entre sindicatos e advogados contratados para defender ações coletivas. O tema é objeto de recurso (embargos de declaração) na Ação Originária (AO) 2417.
O julgamento foi suspenso após o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, sugerir que o relator, ministro Nunes Marques, reúna mais informações sobre o caso concreto. Ele já havia votado contra os embargos, mas, diante do voto divergente do ministro Flávio Dino, concordou com a pausa por considerar o tema complexo.
Diferenças salariais
A AO 2427 envolve um caso que começou em 1989, quando o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia (Sintero) entrou com uma ação coletiva para garantir que servidores do antigo território fossem corretamente enquadrados no plano de cargos e salários criado por uma lei federal de 1987.
Em 1992, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa ao sindicato e condenou a União a pagar diferenças salariais retroativas aos trabalhadores. Na fase de execução, foi apresentada uma lista com os beneficiados pela decisão. Aqueles que ficaram de fora contrataram advogados particulares para terem o direito garantido.
O plano de cargos e salários instituído pela lei de 1987 acabou estendido a toda a categoria. Para assegurar o pagamento dos honorários pelos serviços prestados, tanto os advogados contratados pelo Sintero quanto os particulares apresentaram contratos que previam o desconto direto nos valores que os trabalhadores iriam receber.
O MPT, então, acionou a Justiça contra a cobrança dos honorários dos advogados contratados pelo Sintero a trabalhadores que contrataram advogados por conta própria.
Embargos
Embargos de declaração são um tipo de recurso usado para pedir que a Justiça esclareça dúvidas sobre uma decisão. No caso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que o STF explique pontos da decisão na AO 2417 que reconheceu o direito de advogados contratados pelo sindicato de receberem honorários conforme o que foi aprovado em assembleia.
Segundo a decisão, se o sindicato age em nome da categoria e contrata advogados para uma causa importante, a aprovação da contratação em assembleia é suficiente para validar o contrato. Ou seja, pode haver desconto direto no valor que cada trabalhador receber na ação coletiva, como forma de pagamento pelo serviço prestado.
Para a PGR, porém, o Supremo deixou de se manifestar sobre a legitimidade do MPT para recorrer à Justiça em três situações: quando a contratação de advogados pelo sindicato é ilegal, quando há cobrança indevida de dois tipos de honorários ao mesmo tempo (assistenciais e contratuais) e quando essas cobranças desrespeitam uma decisão judicial.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 15/05/2025 20:01
STF tem maioria para manter regra do TSE que impede registro de candidato que não prestar contas
Resolução impede que candidato obtenha certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (15) para confirmar a validade de uma regra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para o candidato que não prestar contas de campanha no prazo. A falta da certidão impossibilita o registro de candidatura para a eleição posterior.
Inelegibilidade
A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7677, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Resolução 23.607/2019 do TSE. Na sessão, o representante do partido afirmou que a sanção é desproporcional, pois partidos políticos que não prestem contas no prazo são punidos com a suspensão de repasses unicamente até regularizarem a pendência, ao passo que os parlamentares ficam impedidos de obter a quitação até o final da legislatura. Ele afirmou que, na prática, a resolução cria uma possibilidade de inelegibilidade que não está prevista em lei.
Cumprimento de regras
Para o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, a resolução não cria hipótese de inelegibilidade, mas apenas impede o registro de candidaturas que descumpram o prazo para a prestação de contas. Ele destacou que a prestação de contas possibilita legitimar o processo eleitoral, evitando abuso de poder econômico, caixa dois e desvio de recursos públicos, entre outras irregularidades. Lembrou, ainda, que a reprovação das contas não impede o registro de candidatura para a legislatura seguinte.
O ministro observou que a medida não é surpresa para partidos ou candidatos, que têm essa informação antecipadamente. Segundo ele, nas eleições municipais de 2020, mais de 34 mil candidatos deixaram de prestar contas, e não é razoável tratá-los da mesma forma que candidatos que cumpriram a obrigação regularmente. “A legislação eleitoral não pode permitir subterfúgios para beneficiar quem não quer cumprir as regras”, afirmou.
Após os votos dos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, todos acompanhando o relator, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto da ministra Cármen Lúcia, presidente do TSE, e do ministro Gilmar Mendes.
(Pedro Rocha/CR//CF) 15/05/2025 20:14
Leia mais: 21/6/2024 – PT questiona no Supremo resolução do TSE sobre prestação de contas eleitorais
Ação questiona decreto que estabelece sanções administrativas para infrações ambientais em áreas rurais
Segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, norma permite sanções sem defesa prévia
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1228), com pedido de liminar, contra dispositivos de um decreto que estabeleceu novas regras para aplicação de sanções administrativas em casos de infrações ambientais em propriedades rurais. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Entre os principais pontos, a CNA alega que o Decreto 12.189/2024 permite bloquear a utilização de áreas rurais em que não ocorreram infrações ambientais sem a especificação da conduta do proprietário. Também sustenta que essas sanções podem atingir produtores que tenham sido vítimas de incêndios criminosos ou de fenômenos naturais sem direito ao contraditório e à ampla defesa.
Segundo a entidade, as novas regras criam obstáculos indevidos à atividade produtiva rural, colocando em risco a segurança jurídica e a viabilidade econômica do setor.
(Pedro Rocha//CF) 15/05/2025 20:30
STJ
Repetitivo define percentuais e fixa base de cálculo para honorários na desistência de desapropriação
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios devidos pelo autor, em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, deve seguir os percentuais definidos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5 e 5%), tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa.
De acordo com o colegiado, esses percentuais não são aplicáveis somente se o valor da causa for muito baixo, hipótese em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com a fixação da tese jurídica, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão e que estavam suspensos à espera desse julgamento. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
Base de cálculo segue regra supletiva do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2.332, já debateu a constitucionalidade da regra sobre honorários inserida no Decreto-Lei 3.365/1941. Na ocasião, foi reconhecida a validade da base de cálculo e dos percentuais da verba sucumbencial definidos especificamente para ações expropriatórias.
Na hipótese de desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, entretanto, o ministro explicou que não há como aplicar a base de cálculo prevista no decreto-lei. Segundo ele, isso se dá porque a sentença não definirá indenização alguma, uma vez que não ocorrerá perda da propriedade imobiliária ou imposição de ônus ou restrição para a fruição do bem imóvel pelo seu proprietário.
“À falta de condenação ou de proveito econômico efetivo, já foi dito que não há suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários nos moldes do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa”, afirmou o ministro.
Percentual dos honorários independe de existência de condenação
Quanto aos percentuais dos honorários, o relator avaliou que os valores previstos no Decreto-Lei 3.365/1941 representam norma especial que não depende da existência ou inexistência de condenação do expropriante. Segundo ele, a desistência da ação não faz desaparecer o suporte jurídico de aplicação do decreto-lei – que, como lei especial, prevalece sobre a norma geral.
Paulo Sérgio Domingues acrescentou que o entendimento deve ser flexibilizado quando o valor da causa for irrisório. Nesse caso, prosseguiu o ministro, devem ser afastados os parâmetros especiais de percentuais e base de cálculo de honorários para que seja aplicado o arbitramento por apreciação equitativa, a fim de impedir que a verba sucumbencial seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.
Instâncias ordinárias não aplicaram as disposições do decreto-lei
Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.129.162) foi interposto em ação movida pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para a constituição de servidão administrativa sobre um imóvel particular, com o objetivo de construir uma linha de distribuição de energia elétrica. Quase um ano depois, após a concessionária desistir da ação, o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários em 10% do valor da causa, com base nos artigos 85 e 90 do CPC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o parâmetro adotado, deixando de aplicar a regra do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
“Deve ser reformado o acórdão recorrido, já que a solução do caso concreto que dele emana está em desconformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese jurídica ora estabelecida”, concluiu o ministro ao determinar o retorno do processo ao tribunal de origem para que os honorários sejam novamente arbitrados.
Leia o acórdão no REsp 2.129.162.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2129162 PRECEDENTES QUALIFICADOS 12/05/2025 07:05
Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Para o colegiado, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.
Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.
A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Ao recorrer ao STJ, a parte sustentou que a exigência imposta pelo TRF4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.
Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.
Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.
No caso em análise, o ministro observou que o TRF4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.
Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido
O ministro também apontou que o TRF4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência “para todos os efeitos legais” – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI. No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios.
“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”, concluiu ao dar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 2.185.814.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2185814 DECISÃO 13/05/2025 07:00
Sob o CPC/1973, honorários só podem ficar abaixo de 1% do valor da causa se houver justificativa específica
Com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação da verba de sucumbência.
Esse entendimento levou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar decisão da Primeira Turma que fixou honorários em valor abaixo do mínimo legal. Para a Corte Especial, a afirmação de que o percentual de 1% seria exorbitante no caso não foi fundamentada adequadamente.
Segundo o processo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 10 mil, numa causa de R$ 240 milhões em 2015. Houve recurso ao STJ, cuja Primeira Turma aumentou o valor para R$ 200 mil.
Nos embargos de divergência submetidos à Corte Especial, foram indicados como paradigmas acórdãos que consideraram irrisória a fixação de honorários abaixo de 1%.
Jurisprudência presume que menos de 1% é valor irrisório
O relator dos embargos de divergência, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou o fato de que, em todos os julgados analisados no caso, o arbitramento de honorários advocatícios foi discutido tendo como parâmetro o artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973.
Ele apontou que, tanto no acórdão da Primeira Turma quanto nos dois paradigmas apresentados pela parte embargante, o impedimento da Súmula 7 do STJ foi afastado diante do reconhecimento de que os honorários advocatícios haviam sido fixados em patamares irrisórios pelos tribunais de origem.
“Não obstante ser possível, diante das circunstâncias fáticas do caso, arbitrar equitativamente honorários advocatícios abaixo de 1% do valor da causa, faz-se necessária justificativa apta a superar a presunção firmada por esta corte”, disse.
Na hipótese em julgamento, o ministro observou que o acórdão embargado não fez nenhuma consideração quanto ao trabalho desenvolvido pelo advogado, nada dizendo sobre a natureza ou importância da causa, o tempo gasto, o lugar da prestação do serviço ou o grau de zelo exigido do profissional. A decisão – apontou – limitou-se a afirmar que o percentual de 1% sobre o valor da causa representaria uma condenação exorbitante em honorários e transbordaria os parâmetros firmados pelo STJ.
Na avaliação do relator, não há razão concreta para justificar essa afirmativa, e por isso deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios os honorários fixados abaixo de 1% do valor da causa.
Leia o acórdão no EREsp 1.652.847.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1652847 DECISÃO 14/05/2025 07:55
Para Terceira Turma, exigir que “querela nullitatis” seja veiculada em ação autônoma é excesso de formalismo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segunda instância que extinguiu um processo sob o fundamento de que a pretensão de ver declarada a inexistência de uma sentença judicial (a chamada querela
nullitatis) só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma.
Após 15 anos de tramitação do processo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que ele deveria ser extinto sem julgamento do mérito devido à falta de interesse de agir do autor, caracterizada pela inadequação do meio processual utilizado.
No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, a pretensão da querela
nullitatis tanto pode ser requerida em ação declaratória específica e autônoma quanto pode ser formulada em demanda na qual se apresente como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.
Na origem do caso, a ação pedia que fosse declarada a nulidade de uma escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias de um imóvel e cancelado o registro da usucapião reconhecida em processo anterior. As instâncias ordinárias entenderam que os autores deveriam ter ajuizado, previamente, uma ação autônoma de querela
nullitatis para declarar a inexistência da sentença que reconheceu a usucapião.
Grau de ofensa ao sistema jurídico justifica abrandamento do formalismo
A ministra Nancy Andrighi explicou que vício transrescisório é aquele que, pelo grau de ofensa ao sistema jurídico, leva ao reconhecimento de inexistência da sentença mesmo após o trânsito em julgado e findo o prazo para a ação rescisória. “Não há a necessidade de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício”, esclareceu.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende a querela nullitatis como pretensão, não como procedimento, e por isso ela “tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual”.
A relatora salientou que, dependendo das circunstâncias de cada caso, “a pretensão de querela
nullitatis pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais” – como o cumprimento de sentença, a ação civil pública ou o mandado de segurança, entre outros.
Nancy Andrighi lembrou, porém, que há requisitos a serem observados, como a competência do juízo que proferiu a decisão que se pretende declarar nula e a necessidade de serem citados todos os participantes do processo, a fim de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Processo deve prosseguir na instância de origem
No processo em discussão, a ministra observou que a cessão de direitos que embasou a sentença de usucapião foi celebrada sem o conhecimento e a anuência dos autores da ação, que eram herdeiros daquele imóvel e menores à época. Para ela, houve excesso de formalismo das instâncias ordinárias ao extinguirem a demanda, que já tinha 15 anos de tramitação.
Ao reconhecer o interesse de agir dos autores, a Terceira Turma – acompanhando o voto da relatora – determinou a remessa do processo à primeira instância para que tenha prosseguimento, com a complementação da instrução processual, se necessária, e novo julgamento.
Leia o acórdão no REsp 2.095.463.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2095463 DECISÃO 15/05/2025 07:00
TST
Autorizada penhora dos salários de sócios de empregadoras executadas no limite de 50%
Decisão marca novo entendimento da 3ª Turma, que fixou parâmetros, mas deixa para TRT definir percentual
Resumo:
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Decisão da 3ª Turma permite penhorar até 50% dos salários de sócios de empresas com dívidas trabalhistas.
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O Tribunal Regional do Trabalho será responsável por fixar o percentual exato da penhora.
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Critérios estabelecidos pelo TST: limite máximo de penhora de 50% dos salários e vedação de reduzir os ganhos mensais dos sócios a valores inferiores ao salário mínimo.
12/05/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de salários, no limite de 50%, de sócios de empresa executada para pagamento de dívida trabalhista. Contudo, decidiu que quem vai fixar o percentual da penhora será o Tribunal Regional, atendendo aos critérios estabelecidos pelo colegiado do TST, que, além de estabelecer o limite legal de 50%, também vedou reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.
A decisão foi aplicada a dois processos em fase de execução, julgados no mesmo dia, de relatores diferentes. O resultado representa a construção de novo entendimento da Terceira Turma quanto à penhora de salário, fixando parâmetros para isso, mas deixando para o Tribunal Regional do Trabalho estabelecer percentual.
Processo do TRT da 2ª Região (SP)
No primeiro caso, cujo relator é o ministro Lelio Bentes Corrêa, autor da proposta para estabelecer esse novo entendimento na Terceira Turma, o recurso examinado é da trabalhadora. Ela havia pedido ao juízo de execução que fosse feita consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para informar o percebimento de salário pelos sócios executados da Body Store Indústria e Comércio de Roupas Ltda. e Ocean Tropical Criações Ltda., visando à possível penhora. Seu pedido, porém, foi indeferido.
Após agravo de petição, o TRT autorizou a consulta, considerando que, conforme o artigo 833, IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), é permitida a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem” – como o crédito trabalhista.
Entretanto, o TRT entendeu ser necessário ressalvar o alcance de uma futura penhora de salários e proventos de aposentadoria de sócios da executada, estabelecendo que a penhora deveria limitar-se apenas ao montante excedente de cinco salários mínimos, respeitada a proporção máxima de 10% da remuneração ou proventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar a subsistência do empresário, ora trabalhador ou aposentado.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a decisão do Tribunal Regional violou o princípio da proteção. Salientou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC permite a penhora de até 50% dos proventos percebidos pelo executado. Requereu que a penhora dos salários encontrados na pesquisa ao CAGED seja de no mínimo 30%, sem a limitação prevista no acórdão regional.
O relator do recurso de revista da trabalhadora (executante), ministro Lelio Bentes, destacou que o TST, por força da inovação trazida pelo artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, escolheu o entendimento de ser possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50%, previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial.
Lelio Bentes Corrêa citou diversos precedentes nesse sentido e concluiu que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica do TST sobre o tema, ao restringir a penhora de salários e proventos ao máximo de 10% dos valores excedentes a cinco vezes o salário mínimo. Por outro lado, ressaltou que, conforme jurisprudência do TST, a penhora sobre salários ou proventos não pode reduzir os ganhos do devedor a valor inferior a um salário mínimo.
O relator, então, determinou o retorno dos autos ao juízo da execução, para que prossiga nos atos de expropriação patrimonial e na penhora dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, com vistas à satisfação do crédito devido. Decidiu, seguido pelo colegiado, que caberá ao juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica dos devedores, respeitados o limite previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.
Processo do TRT da 17ª Região (ES)
O outro recurso julgado sobre o mesmo assunto, de relatoria do ministro Alberto Balazeiro, refere-se a uma ação ajuizada também por uma trabalhadora e os executados são as empresas CCM – Central Capixaba de Manutenção e Montagens Ltda. e Mecânica e Autopeças Guil Ltda. e seus sócios.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao tratar sobre bloqueio e penhora em conta salário de um dos sócios executados, indeferiu a penhora, ainda que parcial, sobre valores de natureza salarial recebidos pelo sócio. A trabalhadora exequente, então, recorreu ao TST para reformar a decisão.
No exame do recurso de revista da empregada, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada. Acrescentou que, conforme várias decisões, atualmente o TST admite a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC.
Balazeiro destacou ainda que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do trabalhador à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se “a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com menos de um salário mínimo”. Nesse sentido, citou diversos julgados do TST.
Assim, o ministro Balazeiro, na mesma linha de entendimento do ministro Lelio, estabeleceu parâmetros para a penhora a ser fixada pelo TRT. Ele decidiu que, afastada a tese de impossibilidade de constrição sobre o salário do sócio devedor, devia ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria, observado o limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados, nos termos da fundamentação.
Nos dois processos, a decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR 0091300-67.1998.5.02.0055 (relator LBC) e RR -20100-04.2005.5.17.0001 (relator ABB)
Secretaria de Comunicação Social
Novas regras de contagem de prazos processuais entram em vigor na sexta-feira (16)
Mudanças estão previstas na Resolução CNJ nº 455/2022
12/5/2025 – A partir de 16 de maio, todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário. De acordo com as regras previstas na Resolução CNJ n. 569/2024, todos os tribunais devem se integrar aos serviços até 15 de maio. A lista das instituições que já concluíram a integração está disponível no portal Jus.Br.
Mudanças nas regras
As mudanças ocorreram após atualização da Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico. Com as novas diretrizes da Resolução n 569, o sistema passa a ser utilizado exclusivamente para enviar citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros.
Nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados com base na publicação no DJEN.
Com o novo regulamento, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público e privado sofreu alterações.
Contagem de prazos no Domicílio Judicial Eletrônico
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Citação eletrônica confirmada: o prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura.
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Citação eletrônica não confirmada:
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Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio.
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Para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.
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Demais intimações e comunicações processuais:
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Confirmadas: o prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil.
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Não confirmadas: o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação.
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Contagem de prazos no DJEN
O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN. A publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema.
Domicílio Judicial Eletrônico
O Domicílio Judicial Eletrônico oferece a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico seguro, no qual todas as comunicações processuais são centralizadas e acessadas em um único sistema, com informações enviadas pelos tribunais de todo o país. Por meio dessa plataforma, as pessoas de direito público e privado consultam e acompanham comunicações processuais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de justiça. Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
Programa Justiça 4.0
Fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
(Fonte: Agência CNJ de Notícias) SECOM – Secretaria de Comunicação
Município sul-mato-grossense deve incrementar políticas públicas para erradicar trabalho infantil
Juízo de origem vai verificar as condições atuais do município para decidir as medidas passíveis de serem impostas
Resumo:
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A 7ª Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho de MS analise medidas para o Município de Aparecida do Taboado implementar políticas contra o trabalho infantil.
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Essa decisão atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, que apontou baixo investimento municipal nessa área.
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O colegiado ressaltou que a Justiça do Trabalho pode intervir para garantir direitos fundamentais em caso de inércia do poder público, seguindo parâmetros de atuação e critérios de razoabilidade.
14/5/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) que analise as medidas passíveis de serem impostas à prefeitura de Aparecida do Taboado (MS) relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), considerando as condições do município.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) denunciou que o município estava destinando pouca verba pública para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comparado a outros setores como o de obras. A decisão da Sétima Turma destacou ainda que o juízo pode contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).
Valores insuficientes
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública para que a prefeitura de Aparecida do Taboado garanta a dotação suficiente para implementação de programas municipais de erradicação do trabalho infantil. Para isso, requereu que o município garanta um percentual mínimo de 5% do orçamento municipal e 2% do Fundo de Participação dos Municípios para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implantar efetivamente as políticas públicas necessárias.
Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso ordinário do Ministério Público, mantendo a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS), que julgou improcedentes os pedidos do MPT. O Regional destacou que as políticas públicas requeridas são metas programáticas que devem fazer parte da previsão orçamentária de qualquer município, mas que não seria o Poder Judiciário o responsável em determinar o momento nem a quantificação de percentual do orçamento para esse fim.
Destacou também que a norma constitucional proíbe é a completa omissão do município frente às questões afetas à infância e à adolescência, o que, conforme o TRT, não ocorreu no caso, pois, segundo o próprio MPT informou na petição inicial, a prefeitura destina parte do orçamento para o Fundo da Criança e do Adolescente, porém, em porcentagem inferior àquela desejada pelo Ministério Público.
Políticas públicas para assegurar direitos constitucionais
O relator do recurso de revista do Ministério Público ao TST, ministro Evandro Valadão, assinalou que uma das funções das políticas públicas é assegurar os direitos previstos expressamente na Constituição da República. Destacou que, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, em 2019, havia 38,3 milhões de pessoas entre 5 e 17 anos de idade, das quais 1,8 milhão estavam em situação de trabalho infantil (4,6%). Desse total, 706 mil estavam ocupadas nas piores formas de trabalho infantil.
Segundo o ministro, cabe aos poderes instituídos a prevenção e a erradicação do trabalho infantil. Para o alcance desse objetivo, faz-se necessárias, ainda segundo ele, tanto a repressão ao trabalho antes da idade mínima, quanto a criação de condições materiais para que as famílias possam sobreviver sem a necessidade da participação economicamente ativa das crianças e dos adolescentes.
Nessa perspectiva, a seu ver, o Princípio da Proteção Integral, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto à proteção de crianças e adolescentes, vincula, de um lado, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem observar a preferência instituída na formulação e na execução das políticas públicas, assim como na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas da infância e da juventude.
De outro lado, frisou que “a proteção integral também deve nortear as decisões do Poder Judiciário a respeito do tema, sendo certo que a possibilidade de controle das políticas públicas para infância e juventude pelo Poder Judiciário certamente ultrapassa a garantia do ‘mínimo existencial’, devendo abranger todos os direitos sociais pertinentes”.
Competência da Justiça do Trabalho
O ministro ressaltou que o TST já possui entendimento consolidado de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e à implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil.
Assim, segundo Evandro Valadão, “o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes”. Nesse sentido, é também a decisão com repercussão Geral (Tema 698) do Supremo Tribunal Federal (STF), em que prevaleceu o entendimento de que, em situações nas quais a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. A conclusão do STF é que, nesses casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes.
Mas esse entendimento destacou também a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação, pontuando que “a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público”.
Verificar situação atual do município antes de decidir
Por todos esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de Paranaíba, para que, verificada a situação atual e concreta do município de Aparecida do Taboado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos do MPT, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, à fiscalização e à manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
Apoio de programa do TST
A Sétima Turma ressaltou que devem ser apontadas as finalidades a serem alcançadas a partir das políticas públicas e que a Administração Pública deve apresentar um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados. Para tanto, pode o juízo de primeiro grau contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
(Lourdes Tavares/GS) Processo: RR – 621-29.2014.5.24.0061
Secretaria de Comunicação Social
Recurso de revista é inválido contra decisão que estabeleceu tese em incidente de resolução de demandas repetitivas
Não se pode apresentar recurso de revista sobre decisão que apenas firmou tese jurídica em IRDR
Resumo:
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O TST esclareceu que o recurso de revista é cabível contra o acórdão regional que analisa o mérito do IRDR, ou seja, quando o tribunal regional aplica a tese jurídica ao caso concreto.
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No entanto, não é cabível recurso de revista contra a decisão que apenas fixa a tese jurídica em abstrato.
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No caso de uma associação, o recurso de revista foi apresentado contra um acórdão que apenas fixou a tese jurídica, sem analisar o mérito do caso concreto.
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Com base nesse entendimento, o TST considerou o recurso incabível.
15/5/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista da Associação dos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás – ASFEHIPPIE contra acórdão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região fixou tese jurídica no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
De acordo com os ministros, embora cabível recurso de revista contra o acórdão regional que analisa o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a hipótese de cabimento se limita aos casos em que o Tribunal Regional prossegue, observando o procedimento de julgamento previsto no parágrafo único do artigo 978 do CPC, após fixar a tese jurídica em abstrato, no julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição do caso concreto que deu origem ao IRDR.
Em resumo, os ministros afirmaram que não há de se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixou tese jurídica em abstrato. No caso da associação goiana, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
O debate é em torno do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas feito pelo Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região em que o Regional, no acórdão, apenas fixou a seguinte tese: “A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito”.
TST – Recurso de Revista
Ao votar no sentido de não conhecer do recurso de revista, o relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, apontou a legislação que fundamenta sua proposta de decisão. Inicialmente, o ministro destacou que o Tribunal Pleno do TST, considerando os efeitos amplos das decisões de mérito proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, e buscando garantir a revisão colegiada dos precedentes vinculantes firmados nos TRTs, de modo a resguardar a segurança jurídica, resolveu, por meio da Instrução Normativa Transitória nº 41-A, estabelecer regramento aplicável aos recursos em IRDR julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Instrução Normativa – IRDR
Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST, “do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista”. Contudo, o parágrafo 1º do próprio artigo estabelece que “somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista”.
Já o parágrafo único do artigo 978 do CPC estabelece que “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.”
Assim, o ministro concluiu que, em síntese, não há que se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixa tese jurídica em abstrato. “Na hipótese, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou a tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível”.
Processo: RRAg – 10446-75.2019.5.18.0000 (Guilherme Santos/GS)
Secretaria de Comunicação Social
TCU
Corte de Contas do Brasil compartilha experiências com soluções consensuais em seminário internacional
Evento da OAB na Espanha reuniu ministros, juristas e autoridades para debater infraestrutura, segurança jurídica e governança na globalização
Por Secom 12/05/2025
O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Vital do Rêgo, foi um dos palestrantes no seminário internacional “Infraestrutura, segurança jurídica e jurisdição constitucional“. O encontro, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi realizado na Universidade Complutense de Madri, na Espanha, de 5 a 7 de maio. Os ministros do TCU Benjamin Zymler e Bruno Dantas também participaram.
TCU aprova arrendamento de terminal do Porto de Vila do Conde (PA)
Tribunal conclui pela regularidade da concessão portuária, mas recomenda ações para dar mais eficiência a processos de desestatização
Por Secom 13/05/2025
RESUMO
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O TCU acompanhou o processo de desestatização do Porto Organizado de Vila do Conde, no município de Barcarena, no Estado do Pará, especificamente do terminal portuário VDC 29.
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A área é administrada pela Companhia Docas do Pará e se destina à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais.
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Apesar de não ter encontrado inconsistências que pudessem atrapalhar o prosseguimento da licitação, o TCU fez recomendações para a melhoria dos processos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) acompanhou processo de desestatização do Porto Organizado de Vila do Conde, em Barcarena, no Estado do Pará, especificamente do terminal portuário VDC29.
Representação questiona contratos da Autoridade Portuária de Santos
TCU verificou irregularidade na contratação da Fundação Vanzolini, sem licitação, para desenvolver estudos sobre o túnel Santos-Guarujá
Por Secom 13/05/2025
RESUMO
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O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação de senador da República sobre possíveis irregularidades em contratos da Autoridade Portuária de Santos.
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Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o TCU verificou que o contrato de comodato do estacionamento rotativo de caminhões já foi encerrado.
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Em relação aos estudos contratados sem licitação relativos ao túnel Santos-Guarujá, não teria havido o gasto dos R$ 20 milhões, pois o contrato teria sido rescindido.
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O TCU agora vai verificar, em diligência, se realmente não houve o pagamento por esses estudos por parte da Autoridade Portuária de Santos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, representação sobre possíveis irregularidades em contratos da Autoridade Portuária de Santos S/A (APS), em especial a contratação direta da Fundação Carlos Alberto Vanzolini para produzir estudos relativos à obra do túnel entre Santos e Guarujá (SP).
Seção das Sessões
TCU considera indevido o uso de credenciamento por empresa estatal sem regulamentação própria
Por Secom 14/05/2025
Na sessão Plenária do dia 7 de maio, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação acerca de possíveis irregularidades em edital de credenciamento promovido pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), voltado à contratação de serviços de vale-alimentação.
Ministro Vital do Rêgo visita Conselho de Auditores da ONU
O presidente do TCU acompanhou, em Nova Iorque, auditorias conduzidas pelo Brasil no sistema da ONU. A visita marcou o lançamento da identidade AuditaONU
Por Secom 14/05/2025
Em cumprimento de agenda institucional em Nova Iorque, o presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo, visitou na última sexta-feira (9/5) o Conselho de Auditores da ONU (Board of Auditors – BoA), onde acompanhou as auditorias conduzidas por equipes brasileiras no sistema das Nações Unidas. Vital esteve reunido com Maurício Wanderley, Ana Paula Sampaio e Tiago Dutra, representantes do TCU destacados para a interlocução direta com a ONU. Na ocasião, acompanhou a revisão de relatórios, foi informado sobre a agenda da sessão ordinária do Conselho de Auditores em julho e discutiu os próximos passos do ciclo de auditorias de 2025.
“Sem segurança jurídica, torna-se arriscado planejar ou investir”, afirma presidente do TCU
Em fórum nos Estados Unidos, Vital do Rêgo destacou papel do Tribunal no fortalecimento da estabilidade institucional e na redução de entraves ao desenvolvimento
Por Secom 14/05/2025
Nesta terça-feira (13/5), o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Vital do Rêgo, participou da 14ª edição do “LIDE Brazil Investment Forum”, em Nova Iorque, nos Estados Unidos. Realizado anualmente pelo Grupo de Líderes Empresariais (LIDE), o evento reúne autoridades e empresários para impulsionar investimentos no Brasil.
Conselho de Auditores da ONU divulga primeiro relatório sobre missões de paz com participação do Brasil
Documento aborda balanço financeiro das 11 missões de paz mantidas pela ONU. Estão sob responsabilidade brasileira missões no Líbano, Kosovo e Chipre
Por Secom 14/05/2025
O Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU) publicou o Relatório sobre as Missões de Paz da ONU – Volume II, com dados referentes ao período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.
TCU avalia demonstrações contábeis do INSS
De acordo com a análise, as demonstrações contábeis do INSS apresentam adequadamente, com ressalva, a posição patrimonial e financeira em 31 de dezembro de 2024
Por Secom 14/05/2025
RESUMO
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O TCU realizou auditoria nas demonstrações contábeis do INSS, incluindo o Fundo do RGPS, relativas ao exercício de 2024.
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O objetivo foi verificar a confiabilidade e a transparência das informações financeiras para embasar a emissão de parecer prévio às Contas do Presidente da República.
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O Tribunal verificou que as demonstrações contábeis do INSS apresentam adequadamente posição patrimonial e financeira em 31 de dezembro de 2024.
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Sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, o TCU emitiu opinião com ressalva devido às distorções nas variações patrimoniais
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, auditoria financeira integrada com conformidade realizada nas demonstrações contábeis do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incluindo o Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), relativas ao exercício de 2024.
CNJ
Tribunais podem indicar projeto para a 29.ª Reunião do Portfólio de TIC até 30 de maio
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br