CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.806 – FEV/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 840, de 18 de fevereiro de 2025.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.074.601-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

REsp 2.089.767-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

REsp 2.076.137-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

REsp 2.076.911-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

REsp 2.078.360-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Tutela provisória de indisponibilidade de bens. Disposições da Lei n. 14.230/2021. Processos em curso. Aplicação. Tema 1257.

Destaque

As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992.

 

Processo

REsp 2.129.995-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025. (Tema 1292).

REsp 2.129.996-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 (Tema 1292).

REsp 2.129.997-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 (Tema 1292).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Servidor Público. Plano de carreiras e cargos do magistério federal. Lei n. 12.772/2012. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Servidor aposentado antes da Lei n. 12.772/2012 com direito à paridade remuneratória constitucional. Extensão. Possibilidade. Tema 1292.

Destaque

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

 

Processo

REsp 1.880.238-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025. (Tema 1080).

REsp 1.880.241-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1080).

REsp 1.880.246-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1080).

REsp 1.871.942-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1080).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Tema

Militar. Pensionista. Direito à assistência médico-hospitalar por meio do FUNSA. Art. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, da Lei n. 6.880/1980, antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Demonstração de dependência. Necessidade. Direito adquirido. Inexistência. Tema 1080.

Destaque

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;

2. A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões, civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;

3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

 

Processo

REsp 2.068.311-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025. (Tema 1238).

REsp 2.070.015-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 (Tema 1238).

REsp 2.069.623-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 (Tema 1238).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Aviso prévio indenizado. Cômputo como tempo de serviço para fins previdenciários. Impossibilidade. Tema 1238.

Destaque

Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

 

Processo

REsp 2.160.674-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 14/2/2025 (Tema 1290).

REsp 2.153.347-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 14/2/2025 (Tema 1290).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Pandemia de COVID-19. Empregada gestante. Afastamento. Trabalho remoto. Inviabilidade. Legitimidade passiva ad causam. Fazenda Nacional. Valores pagos. Natureza jurídica. Remuneração regular. Salário-maternidade. Enquadramento. Impossibilidade. Tema 1290.

Destaque

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.015.598-PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (Tema 1186).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Estupro de vulnerável. Crime no ambiente doméstico e familiar contra a mulher. Vítima criança ou adolescente. Irrelevância. Prevalência da Lei Maria da Penha sobre o critério etário. Competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. Tema 1186.

Destaque

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

 

Processo

REsp 2.069.773-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025. (Tema 1277).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Execução da pena. Indulto e comutação. Contabilização do período de prisão provisória para preenchimento do requisito objetivo. Possibilidade. Art. 42 do Código Penal. Interpretação in bonam partem. Tema 1277.

Destaque

É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.

 

Processo

REsp 2.119.556-DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025. (Tema 1274).

REsp 2.109.337-DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025 (Tema 1274).

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Direito de visitação. Realização da finalidade da pena. Visitante em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional. Possibilidade. Restrição em hipóteses excepcionais, devidamente motivada no caso concreto, vedada a proibição genérica. Tema 1274.

Destaque

O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

 

SEGUNDA SEÇÃO

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Penhora de imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade legal. Fraude à execução. Ineficácia da doação. Proteção da impenhorabilidade mantida. Imóvel qualificado como bem de família antes da doação. Situação inalterada pela alienação apontada como fraudulenta.

Destaque

É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.

 

Processo

EREsp 1.711.942-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação rescisória. Cabimento. Aplicação da Súmula 343 do STF. Pacificação jurisprudencial. Marco temporal. Publicação da decisão rescindenda e não o do seu trânsito em julgado. Segurança jurídica.

Destaque

O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

REsp 1.773.522-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Falência de instituição financeira. Letra de crédito imobiliário. Lastro em créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel. Equiparação a direito real em garantia. Classificação na respectiva classe no processo falimentar. Impossibilidade. Manutenção na classe de créditos quirografários.

Destaque

Os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser classificados na classe dos créditos quirografários.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Pornografia infantil. Alcance do conceito. Filmagem no uso do banheiro. Art. 240, § 2º, II da Lei n. 8.069/1990. Subsunção normativa adequada.

Destaque

A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

AgRg no AREsp 2.730.926-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Advogado. Certificado digital. Transmissão eletrônica da petição. Procuração nos autos. Ausência. Vício não sanado. Recurso inexistente. Súmula 115/STJ.

Destaque

Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente.

 

RECURSOS REPETITIVOS – CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 1.862.792-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020. (Tema 1055 cancelado).

ProAfR no REsp 1.862.797-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020 (Tema 1055 cancelado).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 6/2/2025, cancelou a afetação do Tema 1055, em virtude do julgamento do Tema 1257 (REsp 2.074.601-MG; REsp 2.076.137-MG; REsp 2.076.911-SP; REsp 2.078.360-MG e REsp 2.089.767-MG).

 

Processo

ProAfR no REsp 1.366.721-BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/10/2013, DJe 22/10/2013. (Tema 701 cancelado).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 6/2/2025, cancelou a afetação do Tema 701, em virtude do julgamento do Tema 1257 (REsp 2.074.601-MG; REsp 2.076.137-MG; REsp 2.076.911-SP; REsp 2.078.360-MG e REsp 2.089.767-MG).

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.136.644-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025. (Tema 1308).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.136.644-AL e REsp 2.141.105-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.144.140-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025. (Tema 1309).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.144.140-CE e REsp 2.147.137-CE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.087.674-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJe 18/2/2025. (Tema 1310).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.087.674-SP, REsp 2.172.305-SP e REsp 2.091.012-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 840, de 18 de fevereiro de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.074.601-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

REsp 2.089.767-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

REsp 2.076.137-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

REsp 2.076.911-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

REsp 2.078.360-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Tutela provisória de indisponibilidade de bens. Disposições da Lei n. 14.230/2021. Processos em curso. Aplicação. Tema 1257.

Destaque

As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992.

Informações do Inteiro Teor

A questão controvertida tem por escopo definir a aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei n. 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei n. 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.

Com base na redação original da Lei n. 8.429/1992, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).

Porém, sobreveio a Lei n. 14.230/2021 que promoveu profundas alterações na Lei n. 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens que passou a exigir para o seu deferimento “a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo” (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá “sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita” (art. 16, § 10).

Nessa toada, por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.

Dessa forma, as disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992, notadamente no que se refere à necessidade de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e à impossibilidade de a constrição abranger o valor da multa civil (art. 16, §§ 3º e 10).

Ademais, sob consequência lógica, por contrariarem os dispositivos do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, devem ser cancelados os Temas 701 e 1.055 dos recursos especiais repetitivos.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.230/2021.

Lei n. 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 10.

Precedentes Qualificados

Tema 701/STJ.

Tema 1055/STJ.



Saiba mais:

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Processo

REsp 2.129.995-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025. (Tema 1292).

REsp 2.129.996-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 (Tema 1292).

REsp 2.129.997-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 (Tema 1292).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Servidor Público. Plano de carreiras e cargos do magistério federal. Lei n. 12.772/2012. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Servidor aposentado antes da Lei n. 12.772/2012 com direito à paridade remuneratória constitucional. Extensão. Possibilidade. Tema 1292.

Destaque

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

Informações do Inteiro Teor

A questão de direito controvertida vem sintetizada na seguinte proposição: “possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012”.

A Lei n. 12.772/2012 veio para dispor, com efeitos a partir de 1/3/2013, sobre o plano de carreiras e cargos isolados do Magistério Federal. Para o caso, importa relembrar que as carreiras dividem-se em duas: a do Magistério Superior e a do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 1º, I e III).

Diz o art. 16 da lei de regência que a estrutura remuneratória de ambas as carreiras é composta por um Vencimento Básico e uma Retribuição por Titulação (RT).

A RT é devida ao docente integrante do Magistério Federal de acordo com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, e deve ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões devidos ao servidor inativo ou seus dependentes, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação (art. 17, caput e § 1º). A concessão da RT é feita de forma objetiva, tomando-se em conta o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor aferido por meio de títulos ou certificados obtidos antes da aposentação.

Entretanto, para os integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criou a lei um mecanismo peculiar de aceleração ou facilitação da aquisição do direito à RT, denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). O RSC vem disciplinado no art. 18 da Lei n. 12.772/2012.

Atualmente, os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de RSC aos docentes da carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico estão estabelecidos na Resolução 3, de 8/6/2021, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), órgão do Ministério da Educação.

A questão controvertida em desate neste julgamento está em que, para a administração federal, a percepção da RT pela equivalência da titulação exigida com o RSC não pode beneficiar os servidores aposentados antes do advento da Lei n. 12.772/2012, que criou o mecanismo do RSC. Para a administração, não se aplica, neste caso, a regra de paridade de vencimentos prevista, até a EC 41/2003, no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98), já que o RSC não constituiria benefício de caráter geral, concedido indistintamente a todos os servidores, mas sim de vantagem individualizada, baseada na experiência pessoal e profissional de cada servidor.

Por ocasião do julgamento do RE 590.260/SP, submetido à repercussão geral da matéria (Tema 139/STF), o STF estabeleceu que “a jurisprudência desta Suprema Corte tem decidido pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, ‘a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício’ (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio)”.

Essa compreensão foi reafirmada pelo STF no RE 606.199/PR, também submetido à repercussão geral (Tema 439/STF), oportunidade em que restou assentado que a regra constitucional da paridade “não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos”.

Fiando-se nos parâmetros acima mencionados e interpretando o regime remuneratório do Magistério Federal tal como disciplinado na Lei n. 12.772/2012, o Superior Tribunal de Justiça vem de estabelecer uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, passível de reafirmação sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que o RSC, como mecanismo legal de facilitação do recebimento da RT majorada, corresponde a uma verba remuneratória paga a todos os servidores da ativa de forma linear e genérica, ainda que devam ser atendidas certas especificidades que definirão apenas o nível de RSC a que terá direito cada servidor. Segundo a jurisprudência estabelecida, trata-se o RSC de uma forma de cálculo da RT baseada em critérios objetivos, e não de uma verba decorrente de produtividade individual, da função exercida pelo servidor, do local de prestação do serviço ou de qualquer outra espécie de gratificação pro labore faciendo.

Portanto, à luz da interpretação da Lei n. 12.772/2012 produzida pelo STJ, que reconhece no RSC um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior RT para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 40, § 8º;

Lei n. 12.772/2012, art. 1º, I e III, art. 16, art. 17 e art. 18.

Precedentes Qualificados

Tema n. 139/STF

Tema n. 439/STF



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Processo

REsp 1.880.238-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025. (Tema 1080).

REsp 1.880.241-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1080).

REsp 1.880.246-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1080).

REsp 1.871.942-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1080).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Tema

Militar. Pensionista. Direito à assistência médico-hospitalar por meio do FUNSA. Art. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, da Lei n. 6.880/1980, antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Demonstração de dependência. Necessidade. Direito adquirido. Inexistência. Tema 1080.

Destaque

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;

2. A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões, civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;

3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Informações do Inteiro Teor

O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

De acordo com o art. 50-A da Lei n. 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, “o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas”.

Os integrantes das Forças Armadas bem como seus dependentes possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme Decreto n. 92.512/1986. Referido sistema de saúde é custeado parcialmente pelos militares, e de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do Decreto n. 92.512/1986.

A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade.

Observa-se, portanto, o caráter não previdenciário do direito à assistência médico-hospitalar.

A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei n. 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.

Nesse sentido, existe diferença entre os conceitos de dependente, previsto pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei n. 3.765/1960.

Os dependentes são pessoas que não possuem recursos próprios para se manterem sozinhos, vivendo às custas de outrem. Já o pensionista é aquela pessoa que tem direito ao valor da remuneração ou dos proventos do militar após o seu falecimento.

Incluir pessoas que não se encontram expressamente anotadas como dependentes na assistência médico-hospitalar poderia sobrecarregar o sistema criado para proteção dos dependentes dos militares e prejudicar demasiadamente, com restrições e demora, a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, restringindo ou excluindo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.

Nesse passo, entende-se que a intenção da lei foi de criar um sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, e de seus familiares. Isso não implica dizer que todos parentes e ex-cônjuges ou ex-companheiros(as) estejam incluídos como beneficiários. É válida e legítima a opção legislativa em escolher quais serão as pessoas consideradas dependentes ou pensionistas do ex-militar, dentro de um juízo de conveniência e análise de viabilidade técnica e atuarial.

Destarte, o fato de a contribuição para o custeio do sistema de saúde ser obrigatória, nos termos do art. 15 da Medida Provisória n. 2.215/2001, e no art. 50, §5º, da Lei n. 6.880/80 (Incluído pela Lei n. 13.954/19), não afasta as conclusões até agora obtidas. Isso, porque as normas citadas são no sentido de que o dependente que queria manter essa condição deverá contribuir para o sistema de saúde.

Firme nesses fundamentos, o pensionista de militar – falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 – tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente, conforme o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990, com a redação vigente ao tempo do óbito.

Por fim, os efeitos do julgado devem ser modulados para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º

Decreto n. 92.512/1986, art. 13 e art. 14

Lei n. 6.880/1980, artigos 50, § 2º, § 3º e § 5º; e art. 50-A.

Lei n. 3.765/1960, art. 7º

Lei n. 13.954/2019

Medida Provisória n. 2.215/2001, art. 15.



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Processo

REsp 2.068.311-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025. (Tema 1238).

REsp 2.070.015-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 (Tema 1238).

REsp 2.069.623-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 (Tema 1238).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Aviso prévio indenizado. Cômputo como tempo de serviço para fins previdenciários. Impossibilidade. Tema 1238.

Destaque

Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento circunscreve-se à possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

A Corte Regional reconheceu a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição com base no art. 487, § 1º, da CLT, que assim dispõe: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”.

O tema ora em apreciação tem sido decidido de forma distinta nas Turmas que integram a Primeira Seção.

A interpretação da Primeira Turma é a de que, a partir do momento em que foi firmado, por meio de julgamento repetitivo (Tema 478 do STJ – REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial, não há fundamento para reconhecer tal período como tempo de contribuição. Ou seja, o que tem prevalecido, na Primeira Turma, é que (i) a natureza reparatória do aviso prévio indenizado e (ii) a ausência de exercício de atividade laborativa impedem o acolhimento da pretensão de contagem do período para efeitos previdenciários.

Esse raciocínio baseia-se em duas premissas: 1) o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa (especialmente no caso do segurado empregado, como na espécie), de modo que, se não houve exercício de tal atividade, não haverá salário nem recolhimento de contribuição; 2) se não houve contribuição previdenciária, não poderia haver o cômputo como tempo de contribuição, por falta de custeio.

Assim, a verba não daria ensejo à contribuição previdenciária por ter natureza indenizatória, ou seja, por constituir verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, e, como também não há prestação de serviço durante esse período, não seria possível o cômputo deste como tempo de contribuição.

Assim, fixa-se a seguinte tese: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Informações Adicionais

Legislação

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 487, § 1º.

Precedentes Qualificados

Tema 478/STJ



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Processo

REsp 2.160.674-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 14/2/2025 (Tema 1290).

REsp 2.153.347-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 14/2/2025 (Tema 1290).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Pandemia de COVID-19. Empregada gestante. Afastamento. Trabalho remoto. Inviabilidade. Legimidade passiva ad causam. Fazenda Nacional. Valores pagos. Natureza jurídica. Remuneração regular. Salário-maternidade. Enquadramento. Impossibilidade. Tema 1290.

Destaque

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Informações do Inteiro Teor

A questão jurídica em debate refere-se à definição da legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores que pagaram às empregadas gestantes durante o afastamento destas do trabalho, em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19), bem como da natureza jurídica desse pagamento, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que preste serviços à empresa.

Não obstante a questão de mérito envolva o enquadramento como salário-maternidade de valores pagos às empregadas gestantes durante o período emergencial de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, os contribuintes empregadores buscam, nessas ações, compensar tais valores com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha salarial.

O debate, pois, não se relaciona exatamente com concessão de benefício previdenciário, de modo que não existe a necessidade de o INSS integrar a lide.

De fato, a pretensão de que sejam reconhecidos como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes tem por finalidade reduzir o montante devido a título das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Por essa razão, tão somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações.

No tocante à natureza jurídica dos valores pagos pelos empregadores às empregadas gestantes durante o período de pandemia de COVID-19, a Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção das referidas trabalhadoras, pois integrantes de grupo de risco, mediante o afastamento de suas atividades presenciais, de modo a evitar o contágio, mantida a remuneração a cargo do empregador.

Aliás, a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, o que poderia ensejar pagamento de salário-maternidade, foi objeto de veto presidencial.

Não obstante esse veto, os empregadores buscam o enquadramento dos valores pagos às empregadas gestantes, nos termos da Lei n. 14.151/2021, como salário-maternidade, a fim de autorizar compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Contudo, o enquadramento como salário-maternidade da remuneração paga às empregadas gestantes, quando comprovada a impossibilidade de trabalho à distância ou de alteração de funções, evidencia a pretensão de desconsiderar o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021, a fim de, portanto, atribuir indevida eficácia à redação original do projeto de lei, que previa tal possibilidade.

Apesar das dificuldades enfrentadas por vários setores da economia, a situação emergencial da pandemia de COVID-19 exigiu esforços e sacrifícios de toda a sociedade, cabendo aos empregadores, na forma da lei, contribuir mediante a manutenção dos salários das gestantes durante aquele momento excepcional de afastamento, a fim de evitar riscos para a gravidez.

Desse modo, diante de sua natureza jurídica de remuneração regular, é impossível o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar à distância, em razão da emergência de saúde pública relacionada à pandemia de COVID-19.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.151/2021.



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RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.015.598-PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (Tema 1186).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Estupro de vulnerável. Crime no ambiente doméstico e familiar contra a mulher. Vítima criança ou adolescente. Irrelevância. Prevalência da Lei Maria da Penha sobre o critério etário. Competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. Tema 1186.

Destaque

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).

No julgamento do RHC 121.813/RJ, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma do STJ assentou que “[a] lei não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher (pouco importando sua idade) e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida”.

Nessa mesma linha, o Tribunal a quo declarou a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar para o julgamento dos delitos de estupro perpetrados contra as vítimas do sexo feminino, menores de idade e no âmbito da violência doméstica, sob o fundamento de que a questão de gênero independe da idade da ofendida, prevalecendo a condição de mulher para a fixação da competência.

Com efeito, o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha preceitua que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha.

Cumpre consignar que a Terceira Seção do STJ, reforçando a tese adotada no RHC 121.813/RJ, já deliberou no sentido de que “[a] Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.” (EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/11/2022).

No julgamento desses embargos de divergência decidiu-se que “não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006”, isto é, entendeu-se que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária. De fato, a interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006 deixa clara prevalência da Lei Maria da Penha quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

Ressalte-se que “O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022).

Por fim, esse cenário não se altera com a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, que possibilitou a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. A lei dispôs que, até a implementação das referidas varas, o julgamento e execução das causas decorrentes dessas práticas de violência ficariam a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.340/2006, art. 5º e art. 13

Lei n. 8.069/1990 (ECA)

Lei n. 13.431/2017



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Processo

REsp 2.069.773-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025. (Tema 1277).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Execução da pena. Indulto e comutação. Contabilização do período de prisão provisória para preenchimento do requisito objetivo. Possibilidade. Art. 42 do Código Penal. Interpretação in bonam partem. Tema 1277.

Destaque

É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de cômputo do período de prisão provisória anterior na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação previstos nos decretos que tratem de sua concessão.

Ambas as Turmas Criminais do STJ consolidaram o entendimento no sentido de que é possível computar para a conformação do quantum de pena (requisito objetivo) definido na norma que estabelece o indulto/comutação, o período de prisão provisória já suportado pelo apenado antes da publicação do correspondente Decreto.

O art. 42 do Código Penal, ao determinar que “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”, não estabelece limitações e, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem. (REsp 1.977.135/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022, Tema Repetitivo 1155).

Detração penal que, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ no citado precedente, “dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil”.

Também não se pode perder de vista o papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Como exemplo, a contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro “Assunto do Complexo Prisional do Curado”) e, a contrario sensu, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória.

Assim, se o cômputo diferenciado (a maior) do tempo de prisão pode, em determinados contextos, ser medida reparatória de violações de direitos humanos no campo da situação carcerária, a contrario sensu, o cômputo a menor (resultado que se atingiria afastando a contagem do tempo de prisão provisória para fins de indulto) assume o vetor contrário: a vulneração de tais direitos – sobretudo num ambiente em que reconhecido pela Suprema Corte o estado de coisas inconstitucional.

Não há dúvida de que o tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade. Sua contabilização como tal, mais do jurídica, é imperativo de ordem fática. A liberdade posta à disposição do Estado não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes.

Cabe lembrar que, nos termos da Súmula n. 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o art. 42 do Código Penal, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 42

Súmulas

Súmula n. 631/STJ

Precedentes Qualificados

Tema 1155/STJ



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Processo

REsp 2.119.556-DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025. (Tema 1274).

REsp 2.109.337-DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025 (Tema 1274).

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Direito de visitação. Realização da finalidade da pena. Visitante em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional. Possibilidade. Restrição em hipóteses excepcionais, devidamente motivada no caso concreto, vedada a proibição genérica. Tema 1274.

Destaque

O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Informações do Inteiro Teor

A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).

O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (“Regras de Mandela”) e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal – normativa que “tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena” (REsp 1.544.036/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 19/9/2016).

As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).

A compreensão de que “[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto” (AgRg no AREsp 1.602.725/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.

Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.

Assim, fixa-se a seguinte tese: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Informações Adicionais

Legislação

Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.6;

Lei de Execução Penal (LEP), art. 41, X;

Código Penal (CP), art. 38.



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SEGUNDA SEÇÃO

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Penhora de imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade legal. Fraude à execução. Ineficácia da doação. Proteção da impenhorabilidade mantida. Imóvel qualificado como bem de família antes da doação. Situação inalterada pela alienação apontada como fraudulenta.

Destaque

É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.

Na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças – deixando famílias ao desabrigo – ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.009/1990.

De acordo com o entendimento mais recente do STJ, “o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel – qual seja, a morada da família – ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta” (REsp 1.227.366/RS, Quarta Turma, DJe 17/11/2014).

Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.

Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: i) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990; e ii) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.

Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação.

Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 792,
§ 1º;

Lei n.
8.009/1990,
art. 3º.


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Processo

EREsp 1.711.942-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação rescisória. Cabimento. Aplicação da Súmula 343 do STF. Pacificação jurisprudencial. Marco temporal. Publicação da decisão rescindenda e não o do seu trânsito em julgado. Segurança jurídica.

Destaque

O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 doSTF.

Segundo a súmula n. 343 do STF, “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS).

O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.

Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 343 do STF



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QUARTA TURMA

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Processo

REsp 1.773.522-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025.

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DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Falência de instituição financeira. Letra de crédito imobiliário. Lastro em créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel. Equiparação a direito real em garantia. Classificação na respectiva classe no processo falimentar. Impossibilidade. Manutenção na classe de créditos quirografários.

Destaque

Os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser classificados na classe dos créditos quirografários.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em verificar se é permitido classificar o crédito decorrente de letras de crédito imobiliário como “crédito gravado com direito real de garantia”, nos termos do art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005, conduzindo-o a situação de privilégio em relação aos créditos quirografários.

A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos gravados com direito real em garantia.

A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da letra de crédito imobiliário.

Dessa forma, não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia, por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de garantia devem ser previstos em lei.

O art. 17, III, da Lei n. 9.514/1997 prevê como direito real a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua constituição e consequente eficácia erga omnes.

O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria prejuízo às classes subsequentes de credores.

Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos quirografários.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), art. 83

Lei n. 10.931/2004, art. 12

Lei n. 9.514/1997, art. 17, III



 

QUINTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Pornografia infantil. Alcance do conceito. Filmagem no uso do banheiro. Art. 240, § 2º, II da Lei n. 8.069/1990. Subsunção normativa adequada.

Destaque

A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.

Informações do Inteiro Teor

O Tribunal a quo procedeu em consonância com a jurisprudência do STJ, que sedimentou entendimento segundo o qual “[p]ara efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o alcance da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’ deve ser definido à luz do contexto fático da conduta, sendo imprescindível verificar se, a despeito de não ocorrer exposição de órgãos genitais de criança ou adolescente, a finalidade sexual ressai evidente do contexto obsceno ou pornográfico” (REsp 1.899.266/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).

E, no caso, caracterizada está a conduta, uma vez que a vítima foi filmada desnuda em seu banheiro, gerando o material apreendido e que foi divulgado. O termo legal “pornográfica” contido no art. 241-E do ECA engloba desde obscenidades decorrentes de cenas sexuais até indecências ou libidinagens, despertando no indivíduo a sua excitação (REsp 2.001.654/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 6/9/2024).

Consoante consignado pelo Tribunal de origem, “o registro de um menino de apenas nove anos de idade usando o banheiro na sua própria casa, por meio de câmera ali instalada exatamente para esse fim, só pode ter ocorrido para satisfazer desejos sexuais do réu. Conforme apurado pelas investigações, o acusado tinha grande interesse em crianças e adolescentes do sexo masculino, o que corrobora essa conclusão”. E, “o réu frequentava a casa do namorado (…), o que propiciou o contato com a criança de 9 anos e possibilitou a instalação da câmera oculta. Se o réu optou por colocá-la no banheiro, é porque sabia que eventualmente registraria o menino, e o fato de isso ter ocorrido no momento das necessidades fisiológicas não retira o caráter pornográfico daquela gravação”.

Descabida, portanto, a pretensão de dar característica diversa à filmagem realizada com o fim de se obter imagem considerada pornográfica para quem a produziu e quem a recebeu, sendo certo que a filmagem do banheiro, ainda que contemple a vítima em uso do vaso sanitário, subsume-se ao conceito de pornografia infantojuvenil tutelado pela norma penal.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 240, § 2º, II e art. 241-E


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SEXTA TURMA

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Processo

AgRg no AREsp 2.730.926-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Advogado. Certificado digital. Transmissão eletrônica da petição. Procuração nos autos. Ausência. Vício não sanado. Recurso inexistente. Súmula 115/STJ.

Destaque

Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente.

Informações do Inteiro Teor

Segundo a jurisprudência do STJ, “não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente” (AgInt no AREsp 2.620.983/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2024).

Com efeito, “no sistema de peticionamento eletrônico, o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.942/AC, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024).

A jurisprudência prevê uma exceção, viabilizando o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, “desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito” (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022), hipóteses que não se verificam na situação em análise.

No caso, a petição de agravo recurso especial foi assinada digitalmente por advogado sem poderes nos autos para atuar em nome da agravante, e a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.

Nesse cenário, não há outra solução senão aplicar a Súmula 115/STJ, que vaticina: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula 115/STJ.


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RECURSOS REPETITIVOS – CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 1.862.792-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020. (Tema 1055 cancelado).

ProAfR no REsp 1.862.797-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020 (Tema 1055 cancelado).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 6/2/2025, cancelou a afetação do Tema 1055, em virtude do julgamento do Tema 1257 (REsp 2.074.601-MG; REsp 2.076.137-MG; REsp 2.076.911-SP; REsp 2.078.360-MG e REsp 2.089.767-MG).


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Processo

ProAfR no REsp 1.366.721-BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/10/2013, DJe 22/10/2013. (Tema 701 cancelado).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 6/2/2025, cancelou a afetação do Tema 701, em virtude do julgamento do Tema 1257 (REsp 2.074.601-MG; REsp 2.076.137-MG; REsp 2.076.911-SP; REsp 2.078.360-MG e REsp 2.089.767-MG).


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.136.644-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025. (Tema 1308).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.136.644-AL e REsp 2.141.105-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.


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Processo

ProAfR no REsp 2.144.140-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025. (Tema 1309).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.144.140-CE e REsp 2.147.137-CE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.087.674-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJe 18/2/2025. (Tema 1310).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.087.674-SP, REsp 2.172.305-SP e REsp 2.091.012-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares”.