DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização
Administração pública só tem responsabilidade subsidiária se for provada sua negligência
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.
STF começa a julgar possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista
Partes e entidades se manifestaram na sessão; ministro Dias Toffoli deve começar seu voto na quarta-feira (19)
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar nesta quinta-feira (13) o caso que vai definir a possibilidade de empresas de um mesmo grupo econômico serem incluídas na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), mesmo que não tenham participado do processo na Justiça do Trabalho e de seu julgamento.
STF fixa competência em inquérito sobre desvios de emendas no CE e cobra relatório parcial da PF
Ministro Gilmar Mendes determina que seja entregue um relatório da investigação com elementos colhidos até o momento e diligências pendentes
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (14) que a investigação sobre supostos desvios de emendas parlamentares em prefeituras do Ceará seja conduzida na Corte. Na mesma decisão, o decano mandou a Polícia Federal apresentar em até 15 dias um relatório parcial da apuração, especificando as provas colhidas até o momento e as diligências pendentes.
STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte
Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou que o trânsito de mercadorias sem incidência do imposto só vale a partir do exercício financeiro de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.
STF vai analisar aplicação da Lei da Anistia em casos de desaparecimento de pessoas na ditadura militar
Segundo ministro Flávio Dino, relator do processo, discussão está relacionada ao alcance da decisão do STF sobre a Lei da Anistia e a questões de direitos humanos
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se a Lei da Anistia alcança os crimes de ocultação de cadáver cometidos durante a ditadura militar e que permanecem até hoje sem solução. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1501674 e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em deliberação que se encerrou às 23h59 desta sexta-feira (14).
STJ
Não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Repetitivo define que Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Terceira Turma não considera extra petita acórdão que adotou fundamento diverso do alegado na apelação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há decisão extra
petita quando a apelação é julgada nos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que com base em fundamentos jurídicos distintos dos alegados pela parte apelante.
Relator de repetitivo sobre cobertura de plano para transtorno global do desenvolvimento abre prazo para amici curiae
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira determinou a abertura de prazo de 15 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de interessados em atuar como amici curiae no julgamento do Tema 1.295 dos recursos repetitivos.
TST
Empresa pública pode descontar gratificação paga por engano a advogada empregada
Ela recebeu a parcela por vários meses sem exercer a função correspondente.
Resumo:
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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Infraero pode descontar R$17 mil do salário de uma advogada empregada da estatal.
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O valor corresponde a uma gratificação recebida indevidamente por erro da empresa: a advogada ocupou a função gratificada por um mês, mas continuou recebendo o benefício por vários meses.
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Para o colegiado, a cobrança da Infraero está correta, já que a advogada não tinha mais direito à parcela e não demonstrou boa-fé ao continuar recebendo os valores.
TCU
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre combustíveis é calculada a partir de dados populacionais dos estados, municípios e Distrito Federal
Por Secom 14/02/2025
RESUMO
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O TCU publicou a Decisão Normativa TCU 214, de 12/2/2025, que aprovou, para o exercício de 2025, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos na Cide-Combustíveis.
CNJ
Plano Pena Justa prevê mais de 300 metas para levar dignidade a presos e presas no país
Post publicado:12 de fevereiro de 2025
A reintegração social de egressos do sistema penitenciário por meio da educação e do trabalho é um dos objetivos a serem alcançados com o Plano Pena Justa. Lançado nesta quarta-feira (12/2), a proposta traz mais de 300 metas a serem cumpridas até 2027. Todas voltadas a responder – e mudar – ao atual cenário do sistema penitenciário nacional.
CNMP
O programa recebeu o secretário judicial da presidência do Superior Tribunal de Justiça, juiz de direito Fernando Gajardoni.
13/02/2025 | Podcast
NOTÍCIAS
STF
STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização
Administração pública só tem responsabilidade subsidiária se for provada sua negligência
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.
Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (13), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço.
Comprovação
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça.
Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade.
Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
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Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
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Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
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Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
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Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
(Suélen Pires/CR//CF) 13/02/2025 18:36
Leia mais: 12/2/2025 – STF começa a julgar ação sobre responsabilidade do poder público nos contratos de terceirização
STF começa a julgar possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista
Partes e entidades se manifestaram na sessão; ministro Dias Toffoli deve começar seu voto na quarta-feira (19)
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar nesta quinta-feira (13) o caso que vai definir a possibilidade de empresas de um mesmo grupo econômico serem incluídas na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), mesmo que não tenham participado do processo na Justiça do Trabalho e de seu julgamento.
A discussão é feita no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Nesta primeira sessão, o relator, ministro Dias Toffoli, leu o relatório do processo. As partes e as entidades admitidas para colaborar com informações também se manifestaram. Os votos devem começar a ser apresentados na próxima quarta-feira (19).
O RE em análise foi apresentado pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento (fase de produção de provas de uma ação judicial e julgamento). Isso permite a penhora ou bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida trabalhista pela qual a outra empresa do grupo foi condenada.
Em maio de 2023, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem desse tema. A decisão atendeu a pedido da Rodovias das Colinas e visou preservar a segurança jurídica. Conforme o ministro, o assunto é alvo de divergências nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.
Manifestações
Em nome da Rodovias das Colinas, o advogado Daniel Dias defendeu que seja fixada tese para não permitir a inclusão da empresa na fase de execução sem que ela tenha participado da fase de conhecimento. Segundo ele, submeter uma companhia a essa medida, sem que ela tenha tido a possibilidade de se defender, é uma injustiça processual. “Muitas vezes, a empresa toma conhecimento do processo quando tem todos os bens bloqueados”, afirmou.
Representando o trabalhador que entrou com a ação do caso e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, a advogada Rita de Cassia Barbosa disse que a inclusão das empresas do mesmo grupo na execução não é automática, mas sim de acordo com análise caso a caso, conforme a jurisprudência da Justiça trabalhista. Ela sustentou que o instrumento é importante para garantir o pagamento de verbas essenciais aos trabalhadores.
(Lucas Mendes//CF ) 13/02/2025 20:50
STF fixa competência em inquérito sobre desvios de emendas no CE e cobra relatório parcial da PF
Ministro Gilmar Mendes determina que seja entregue um relatório da investigação com elementos colhidos até o momento e diligências pendentes
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (14) que a investigação sobre supostos desvios de emendas parlamentares em prefeituras do Ceará seja conduzida na Corte. Na mesma decisão, o decano mandou a Polícia Federal apresentar em até 15 dias um relatório parcial da apuração, especificando as provas colhidas até o momento e as diligências pendentes.
A investigação teve início na Superintendência Regional da PF no Ceará a partir de denúncia da prefeitura de Canindé (CE). Os autos foram enviados ao Supremo após o surgimento de indícios de participação de autoridade que detém foro por prerrogativa de função.
A decisão do relator acompanhou parecer da Procuradoria-Geral da República, que concluiu pela manutenção da competência do STF em razão do estado atual da investigação e do risco de prejuízo à compreensão global das condutas em caso de desmembramento do inquérito.
(Paulo Roberto Netto/GMGM) 14/02/2025 12:29
STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte
Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou que o trânsito de mercadorias sem incidência do imposto só vale a partir do exercício financeiro de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.
O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1367). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Decisões
A tese quanto à não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte foi firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099). Posteriormente, ao julgar recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos em andamento.
No RE 1490708, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma empresa importadora e exportadora de insumos agrícolas sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.
Autoridade
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.
(Suélen Pires/CR//CF) 14/02/2025 18:25
Leia mais: 22/4/2021 – STF confirma não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
STF vai analisar aplicação da Lei da Anistia em casos de desaparecimento de pessoas na ditadura militar
Segundo ministro Flávio Dino, relator do processo, discussão está relacionada ao alcance da decisão do STF sobre a Lei da Anistia e a questões de direitos humanos
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se a Lei da Anistia alcança os crimes de ocultação de cadáver cometidos durante a ditadura militar e que permanecem até hoje sem solução. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1501674 e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em deliberação que se encerrou às 23h59 desta sexta-feira (14).
Ao reconhecer a repercussão geral, o STF decide julgar a matéria de fundo debatida no recurso, e a decisão de mérito a ser tomada posteriormente pelo Plenário deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes. No caso dos autos, o relator é o ministro Flávio Dino, a quem coube submeter ao Plenário Virtual a questão.
O caso concreto envolve a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) no Pará, apresentada em 2015, contra os tenentes-coronéis do Exército Lício Augusto Ribeiro Maciel, acusado de matar, em 1973, “mediante emboscada e por motivo torpe”, três opositores ao regime militar e de ocultar seus restos mortais, e Sebastião Curió Rodrigues de Moura, acusado de atuar na ocultação dos cadáveres entre 1974 e 1976. Os fatos ocorrem no contexto da chamada Guerrilha do Araguaia, movimento armado organizado por militantes do Partido Comunista do Brasil (PC do B) nas proximidades do Rio Araguaia (nos Estados do Pará e Tocantins, na época, norte do Goiás).
A denúncia foi rejeitada pela Justiça Federal no Pará com base na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), que perdoou os crimes políticos e conexos praticados entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, e no entendimento do STF sobre a validade dessa norma, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O MPF, então, recorreu ao Supremo.
Crime permanente
Em sua manifestação, o ministro Flávio Dino destacou que o caso não envolve proposta de revisão da decisão da ADPF 153, mas a delimitação do alcance da Lei de Anistia em relação ao crime permanente de ocultação de cadáver, em que a ação se prolonga no tempo.
Ele explicou que esse crime não ocorre apenas quando a conduta é realizada no mundo físico. “A manutenção da omissão do local onde se encontra o cadáver, além de impedir os familiares de exercerem seu direito ao luto, configura a prática do crime, bem como situação de flagrante”, ressaltou.
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, Dino ressaltou o impacto social da matéria, que se relaciona com a maneira como o Brasil enfrentou a sua história. Lembrou, ainda, “a conclusão milenar sobre um direito natural de pais e mães de velarem e enterrarem dignamente seus filhos, o que se estende a irmãos, sobrinhos, netos, etc”.
Segundo o ministro, a análise levará em conta o alcance da decisão do STF sobre a Lei da Anistia e questões de direitos humanos relacionadas, em especial regras e conceitos consagrados pela Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, promulgada pelo Decreto 8.767/2016.
A posição do relator foi seguida por unanimidade.
(Gustavo Aguiar, Allan Diego Melo//CF) 14/02/2025 21:32
Matéria atualizada em 15/2, às 10h25, para atualização de informações sobre o encerramento da sessão virtual.
STJ
Não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.
O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, ressaltou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, define um rito especial caracterizado pela celeridade e outras peculiaridades, uma das quais é a impossibilidade de condenação da parte vencida a pagar honorários.
Natureza do cumprimento de sentença é a mesma da ação que lhe deu origem
Kukina destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a Súmula 105/STJ e a Súmula 512/STF, não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O STF, ao julgar a ADI 4.296 sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reafirmou sua jurisprudência pelo não cabimento da condenação em honorários na via mandamental, ao declarar a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 12.016/2019.
O ministro explicou que esse posicionamento se mantém porque o mandado de segurança é uma ação constitucional, uma garantia fundamental que visa ao controle judicial dos atos administrativos.
Segundo Kukina, além da vedação legal expressa ao pagamento de honorários na legislação específica, “é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo”. Dessa forma, “não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem”, disse.
Distinção com o Tema 973/STJ
O relator lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, decidiu que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O ministro observou que, naquela ocasião, a Corte Especial analisou exclusivamente casos relacionados a ações civis coletivas, e não a mandados de segurança individuais.
“Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.053.306.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2053306 PRECEDENTES QUALIFICADOS 13/02/2025 07:00
Repetitivo define que Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.
Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA
O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.
Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.
Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.
“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. PRECEDENTES QUALIFICADOS 14/02/2025 06:55
Terceira Turma não considera extra petita acórdão que adotou fundamento diverso do alegado na apelação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há decisão extra
petita quando a apelação é julgada nos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que com base em fundamentos jurídicos distintos dos alegados pela parte apelante.
Na origem, foi ajuizada ação de cobrança de indenização securitária por uma empresa contra a seguradora, em decorrência do não pagamento de sinistro ocorrido durante o transporte de uma carga. O juízo julgou a ação parcialmente procedente.
Conforme apontou a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a seguradora requereu na apelação que a corte local reformasse a sentença para julgar a demanda totalmente improcedente, devido à ausência de cobertura da apólice para o evento ocorrido. O tribunal, porém, reverteu a decisão de primeira instância sob o fundamento de que o seguro já não estava em vigência na data do sinistro.
No STJ, a empresa segurada sustentou que o acordão do julgamento da apelação seria extra
petita, pois, ao fundamentar sua decisão no fim da vigência do seguro, o tribunal utilizou um argumento que não foi indicado pela seguradora em seu recurso.
Julgamento não concedeu coisa diversa do pedido
A ministra Nancy Andrighi destacou que o dever de pagar a indenização securitária está diretamente vinculado ao limite temporal da vigência do contrato de seguro. “O tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, deu provimento ao apelo para afastar o dever contratual de indenizar, ainda que por razão diversa da alegada”, completou.
A relatora explicou que “os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz”, ao qual cabe aplicar o direito conforme os fatos que lhe foram apresentados, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, segundo o princípio do livre convencimento motivado. “A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal”, enfatizou.
Ao ressaltar que o acórdão recorrido não é extra
petita, Nancy Andrighi também explicou que a seguradora impugnou o capítulo da sentença que reconheceu o dever de pagar a indenização, restando devolvidas ao tribunal todas as questões relativas a esse tópico, conforme o artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
“Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad
quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 2.051.954.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2051954 DECISÃO 14/02/2025 07:35
Relator de repetitivo sobre cobertura de plano para transtorno global do desenvolvimento abre prazo para amici curiae
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira determinou a abertura de prazo de 15 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de interessados em atuar como amici curiae no julgamento do Tema 1.295 dos recursos repetitivos.
Nesse tema, discute-se a possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
A sessão virtual da Segunda Seção que afetou o tema repetitivo foi iniciada em 13/11/2024 e finalizada em 19/11/2024. No acórdão de afetação, o ministro alertou para a existência de múltiplos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o que indica a atualidade da matéria e seu impacto sobre o volume de processos em tramitação na Justiça brasileira.
Antonio Carlos Ferreira determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) sejam intimados da abertura do prazo para a manifestação de amici curiae.
O relator decidiu também que a instrução do tema repetitivo será concentrada nos autos do REsp 2.167.050, permanecendo suspenso o REsp 2.153.672, afetado conjuntamente. Segundo ele, porém, nada impede que “os amici curiae, em suas manifestações, abordem as circunstâncias específicas de cada um dos recursos afetados”.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o despacho no REsp 2.167.050.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2167050REsp 2153672 PRECEDENTES QUALIFICADOS 14/02/2025 08:00
TST
Empresa pública pode descontar gratificação paga por engano a advogada empregada
Ela recebeu a parcela por vários meses sem exercer a função correspondente.
Resumo:
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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Infraero pode descontar R$17 mil do salário de uma advogada empregada da estatal.
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O valor corresponde a uma gratificação recebida indevidamente por erro da empresa: a advogada ocupou a função gratificada por um mês, mas continuou recebendo o benefício por vários meses.
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Para o colegiado, a cobrança da Infraero está correta, já que a advogada não tinha mais direito à parcela e não demonstrou boa-fé ao continuar recebendo os valores.
14/2/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empregada da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que validou um desconto de R$ 17 mil sobre seus salários. A quantia se refere a uma gratificação de função que a trabalhadora recebeu a mais por erro operacional da própria Infraero: ela ocupou a função por um mês, mas recebeu a parcela por diversos meses. Para o colegiado, o desconto é correto, porque houve erro que deve ser sanado, e faltou boa-fé à profissional.
Empresa descontou valores ao perceber equívoco
A trabalhadora, contratada para o cargo de advogada, pediu na Justiça a devolução dos valores e indenização por danos morais. No processo, ficou comprovado que a Infraero, empresa pública, pagou a gratificação de função por diversos meses em razão de erro de procedimento e, ao perceber o equívoco, descontou dos salários os R$ 17 mil passados indevidamente.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, o desconto tem respaldo na Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores da União), e, no caso, faltou boa-fé por parte da trabalhadora.
Jurisprudência do STJ prevê devolução
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da advogada, observou que a decisão do TRT está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, a não ser nos casos em que o servidor comprove sua boa-fé, sobretudo demonstrando que não era possível constatar o pagamento indevido.
Para o ministro, era absolutamente possível à empregada constatar o pagamento indevido, uma vez que o acréscimo remuneratório se referia ao exercício da função gratificada por apenas um mês, mas foi recebido indevidamente nos meses seguintes.
Processo administrativo não é obrigatório
O ministro assinalou ainda que a legislação não exige processo administrativo para a revisão de pagamento de parcela salarial notoriamente indevida por mero erro de procedimento. “Ao contrário, exige apenas a comunicação prévia ao servidor, como incontroversamente ocorrido no presente caso”, afirmou. No mesmo sentido, a lei também não exige autorização prévia da empregada para o reembolso.
Processo: Ag-AIRR-579-50.2019.5.09.0892 (Guilherme Santos/CF) Secretaria de Comunicação Social
TCU
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre combustíveis é calculada a partir de dados populacionais dos estados, municípios e Distrito Federal
Por Secom 14/02/2025
RESUMO
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O TCU publicou a Decisão Normativa TCU 214, de 12/2/2025, que aprovou, para o exercício de 2025, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos na Cide-Combustíveis.
O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou a Decisão Normativa TCU 214, de 12/2/2025, que aprovou, para o exercício de 2025, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos na Cide-Combustíveis.
A Cide-Combustíveis foi criada por meio da Lei 10.336/2001 e corresponde à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.
Os coeficientes individuais para o exercício de 2025 constam dos anexos da decisão normativa, juntamente com as memórias de cálculo e notas explicativas, o que assegura, assim, a transparência dos procedimentos executados pelo Tribunal.
No cálculo, foram utilizados os dados populacionais para os entes federativos com data de referência em 1º/7/2024, encaminhados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O relator do processo é o ministro Antonio Anastasia.
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Mariano Jabonero está no Brasil para uma série de reuniões com autoridades. Audiência no TCU ocorreu nesta quinta-feira (13/2)
Por Secom 14/02/2025
O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Vital do Rêgo, recebeu o secretário-geral da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e Cultura (OEI), Mariano Jabonero, e o coordenador de Cooperação da OEI no Brasil, Rodrigo Rossi, na manhã desta quinta-feira (13/2). Jabonero está no Brasil para uma série de reuniões com autoridades.
TCU analisa alcance dos objetivos estratégicos do PPA nas áreas de agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico
Por Secom 14/02/2025
RESUMO
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O TCU fez acompanhamento do 1º ciclo de fiscalização sobre o alcance dos objetivos estratégicos e específicos no Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, relacionados com as áreas de agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
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A fiscalização observou a presença de sobreposições, fragmentações e duplicidades entre programas voltados para inclusão e sustentabilidade rural.
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Há necessidade de avanços na desagregação territorial dos indicadores e na regionalização das metas, providência fundamental para promoção de políticas públicas focadas na redução das desigualdades regionais.
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento do 1º ciclo de fiscalização sobre o alcance dos objetivos estratégicos e específicos no Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, relacionados com as áreas de agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
Consulta aos cidadãos vai embasar auditoria sobre qualidade das pontes nas rodovias federais do país
Por Secom 13/02/2025
O Tribunal de Contas da União (TCU) começou, nesta terça-feira (11/2), a ouvir a população sobre a qualidade e segurança das pontes em rodovias do país. A consulta tem foco na experiência do usuário e é feita por meio de questionário na página do TCU, no qual o usuário informa o estado, município e rodovia em que a ponte se encontra. Nas respostas, o cidadão pode descrever aspectos como iluminação, sinalização, largura das vias, rachaduras, entre outros. O objetivo é saber se o usuário se sente seguro ao trafegar pelas pontes do Brasil.
Tribunais de contas locais têm até 21 de fevereiro para confirmar adesão às ações da rede e indicar representantes
Por Secom 14/02/2025
A Rede Integrar enviou ofício aos presidentes dos tribunais de contas de todo Brasil para que confirmem sua participação nas ações previstas no Plano Anual de Trabalho (PAT) da Rede Integrar de 2025. A confirmação deve ser feita mediante preenchimento de formulário eletrônico via link disponibilizado às presidências dos tribunais de contas.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre combustíveis é calculada a partir de dados populacionais dos estados, municípios e Distrito Federal
Por Secom 14/02/2025
RESUMO
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O TCU publicou a Decisão Normativa TCU 214, de 12/2/2025, que aprovou, para o exercício de 2025, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos na Cide-Combustíveis.
Na terça-feira (11/2), Vital do Rêgo recebeu o ministro Flávio Dino na sede da Corte de Contas, em Brasília
Por Secom 14/02/2025
Nesta terça-feira (11/2), o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Vital do Rêgo, reuniu-se com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino, em Brasília. A audiência abordou os trabalhos do TCU relacionados à fiscalização de transferências de recursos da União a estados, municípios, Distrito Federal e instituições privadas sem fins lucrativos.
No encontro, Vital do Rêgo destacou a relevância da regulação, transparência e fiscalização desse repasse de recursos. O presidente também reforçou que o TCU tem a expertise necessária para analisar a questão.
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A fiscalização observou a presença de sobreposições, fragmentações e duplicidades entre programas voltados para inclusão e sustentabilidade rural.
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Há necessidade de avanços na desagregação territorial dos indicadores e na regionalização das metas, providência fundamental para promoção de políticas públicas focadas na redução das desigualdades regionais.
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CNJ
Plano Pena Justa prevê mais de 300 metas para levar dignidade a presos e presas no país
Post publicado:12 de fevereiro de 2025
A reintegração social de egressos do sistema penitenciário por meio da educação e do trabalho é um dos objetivos a serem alcançados com o Plano Pena Justa. Lançado nesta quarta-feira (12/2), a proposta traz mais de 300 metas a serem cumpridas até 2027. Todas voltadas a responder – e mudar – ao atual cenário do sistema penitenciário nacional.
Segundo o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com cerca de 670 mil pessoas privadas de liberdade. Mais de 90% são homens, 70% são pessoas negras e mais de 50% nem sequer concluíram o ensino fundamental. “As unidades prisionais encontram-se superlotadas, repletas de violência e sem recursos para assegurar um mínimo de dignidade – e oportunidade – àqueles que vivem ali”, destacou.
O Pena Justa foi desenvolvido para enfrentar essa situação, reconhecida pelo STF como “estado de coisas inconstitucional”, e propor soluções. Conforme explicou o ministro, a ação pretende atacar problemas como a superlotação e a má qualidade das vagas nas unidades, em que as pessoas são acomodadas em situação totalmente degradante. Também pretende evitar o ingresso e a manutenção de indivíduos nas prisões além do tempo de sua condenação e apresentar um esforço para facilitar a ressocialização por meio do trabalho e da educação.
Barroso explicou ainda que o Judiciário interfere nessa questão porque o sistema prisional envolve uma “dramática violação dos direitos humanos”. “Essas pessoas não foram condenadas a comer comida estragada, não foram condenadas a sofrer violências físicas ou sexuais nem a conviver com todo tipo de doença contagiosa. Seria de extrema perversidade do Estado achar que elas devem ser atiradas no lixo do sistema prisional. São pessoas que não perderam sua dignidade, apenas perderam sua liberdade”, reforçou.
O objetivo da intervenção também é permitir que o Estado brasileiro reassuma o controle do sistema prisional, o que inclui reduzir o assédio das facções criminosas e preparar as pessoas que, depois de cumprida a pena, vão voltar à sociedade. “O que estamos tentando aqui é fazer um exercício de empatia, não com ingenuidade nem desapreço à situação das vítimas nem para oferecer mordomias inaceitáveis a essas pessoas. Apenas para dar condições mínimas de dignidade para que elas não saiam de lá pior do que elas entraram”.
Trabalho
Entre as iniciativas do plano está o Programa Emprega, também lançado nesta quarta-feira (12/2). Por meio de parcerias com empresas e órgãos públicos, a ação vai transformar as unidades prisionais em unidades de produção, oferecendo vagas de emprego em programas de infraestrutura e construção de estradas, rodovias e ferrovias. A expectativa é que o projeto seja monitorado e auditado pela Controladoria-Geral da União (CGU).
O Plano Pena Justa é fruto de um trabalho conjunto entre os poderes públicos e a sociedade civil, respaldado por decisão do STF. Para a execução da ação foi assinado um acordo cooperação técnica entre CNJ, Controladoria-Geral da União (CGU), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Para o ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, o plano é o primeiro passo de uma longa marcha de estratégias. Ele citou as ações dos mutirões carcerários e das audiências de custódia, também já implementados pelo CNJ, e que também contribuem para as mudanças nesse cenário. “É um plano bem elaborado e foi longamente discutido com a sociedade civil e com o poder público e que será auditado. Nossa intenção é resgatar a dignidade de uma pessoa humana que está sob custódia do Estado”.
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, também enfatizou a convergência dos esforços no empenho de transformar o sistema carcerário. “Essa é uma política penal pautada na eficácia, na equidade e na reconstrução do papel do estado na consecução penal”.
Representando o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o diretor Walter de Araújo Filho destacou que a questão prisional não é apenas um problema social, mas também econômico. De acordo com ele, 3,5% do PIB são perdidos para a criminalidade todos os anos. “A segurança pública é fator primordial de desenvolvimento. Quando falamos de sistema prisional, estamos falando do primeiro pilar desse sistema de desarranjo da segurança pública”, destacou.
Gestão e monitoramento
Para a gestão local do Pena Justa, o plano determina como uma das medidas prioritárias a criação de Comitês de Políticas Penais em todas as unidades da federação. Essas estruturas, já existentes em 12 UFs como espaços de diálogo e desenvolvimento de políticas para a melhoria de serviços penais, deverão se expandir para todo o Brasil como instâncias de governança do Pena Justa, reunindo atores das três esferas de governo local e a sociedade civil.
A gestão nacional do Pena Justa está a cargo do Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, com representantes do DMF/CNJ e da Senappen/MJSP. O acompanhamento resultará em informes semestrais enviados pelo CNJ ao STF sobre o andamento do plano.
As ações relacionadas à implementação e ao monitoramento do Pena Justa têm o apoio do programa Fazendo Justiça, coordenado desde 2019 pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Secretaria Nacional de Políticas Penais do MJSP.
Estrutura do plano
O Pena Justa está dividido em quatro eixos de atuação. O primeiro trata do controle de vagas no sistema prisional e de como reduzir a superlotação. O segundo foca na estrutura dos presídios e na garantia do básico para a sobrevivência de quem está sob custódia do Estado, como saneamento, higiene e alimentação, além de estratégias para trabalho e educação para as mais de 600 mil pessoas presas.
O terceiro eixo estabelece ações voltadas às pessoas que deixam a prisão, para que a reintegração e o pertencimento possam contribuir com a quebra de ciclos de violência e a redução da reincidência. O quarto e último eixo traz medidas para que o estado de coisas inconstitucional não se repita.
Saiba mais
O Pena Justa foi construído ao longo de 2024 pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com quase 60 órgãos do Executivo e do Sistema de Justiça e propostas da sociedade civil. Parte da compreensão de que os problemas do sistema prisional agravam a situação da segurança pública no Brasil, uma vez que o ambiente favorece a atuação de redes de crime organizado, que ocupam espaços que deveriam ser do Estado. São mais de 300 metas que devem ser cumpridas até 2027, a maioria com mais de um responsável.
Acesse documentos do Pena Justa
Por decorrer de decisão do STF, a implementação do plano é obrigatória e imediata para todas as unidades da federação. A partir de agora, os estados e o DF têm prazo de seis meses para construírem e apresentarem seus planos estaduais e distrital de implementação do Pena Justa, que devem se basear na matriz nacional. Um caderno orientador foi disponibilizado para orientar juízes, juízas, gestores públicos e outras equipes envolvidas nessa etapa. Os atores estaduais também deverão ser convocados pelo CNJ para discutir os planos paras as unidades da Federação.
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br