CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.788 – DEZ/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1162/2024 – Data de divulgação: 16 de dezembro
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; REQUISITOS; AGENTE SOCIOEDUCATIVO; REGULAMENTAÇÃO; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL

 

Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar ADI 7.057/CE

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

(…)

São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; COMPLEXO PORTUÁRIO; GESTÃO DE BEM PÚBLICO DE TITULARIDADE DIVERSA; LICITAÇÕES

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; BENS DA UNIÃO; BENS DOS ESTADOS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; LICITAÇÃO PÚBLICA; EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA; ATIVIDADE PORTUÁRIA

 

Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)ADI 6.216/MA

Resumo:

São constitucionais — e não afrontam o princípio federativo e o regime constitucional de repartição de bens entre os entes federativos (CF/1988, art. 20, IV, c/c o art. 26, II) — os arts. 1º e 2º, I (expressão “o Porto Grande“), da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que: (i) institui o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, composto de áreas adjacentes a determinados portos e de outras áreas integrantes do distrito industrial, sem indicar a demarcação específica das áreas abrangidas ou a situação dominial dos imóveis inseridos no complexo; e (ii) autoriza a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) para que, no papel de indutora do desenvolvimento regional, possa administrar, operar, explorar e desenvolver diversas áreas, entre as quais as do próprio complexo e de bem público de titularidade da União (ou de autarquia federal), desde que cumpridos os requisitos legais necessários.

(…)

São constitucionais — e não ofendem a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação (CF/1988, art. 22, XXVII) nem a exigência de procedimento licitatório prévio para a alienação de bens públicos (CF/1988, arts. 37, XXI; e 173, § 1º, III) — os arts. 2º, II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que, no âmbito do novo complexo portuário e sem afastar o contexto normativo vigente, autorizam ampla disposição patrimonial: (i) de bens imóveis estaduais para a EMAP, no que interessam ao referido complexo; e (ii) de bens imóveis e de equipamentos de apoio pela EMAP para quaisquer sujeitos, a título oneroso ou gratuito, possibilitando a celebração de instrumentos, públicos ou particulares, para a realização dos atos nela descritos.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇA-MATERNIDADE; LICENÇA-PATERNIDADE; PRAZO MÍNIMO; DIFERENCIAÇÃO; MÃE ADOTANTE; PAI SOLO

 

Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo
ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF e ADI 7.541/BA

ODS:
3

Resumo:

São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal.

(…)

São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; MINISTÉRIO PÚBLICO; SEGURANÇA INSTITUCIONAL; ESTATUTO DO DESARMAMENTO; LIMITAÇÃO DO PORTE DE ARMAS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

Limitação do porte de armas a servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário e no Ministério Público e condicionamento da proteção pessoal oferecida a seus membros à avaliação prévia da polícia judiciária ADI 5.157/DF

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional — por violar os princípios da eficiência e da isonomia — dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança.

(…)

São inconstitucionais — por desrespeitar a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o princípio da separação de Poderes (CF/1988, arts. 2º, 99, caput, e 127, § 2º) — dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 13.12.2024 a 03.02.2025

 

ADPF 1.058 MC-Ref/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Recreio escolar: presunção absoluta de tempo em que o professor está à disposição do empregador

ODS: 16

Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender (i) o trâmite dos processos em que se discute a aplicação da presunção absoluta apoiada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) os efeitos de eventual decisão que porventura aplicou a mencionada presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas debatidas no processo ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.

 

ADPF 1.195/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Direito de defesa: acesso aos autos de procedimentos investigativos

ODS: 16

Análise da constitucionalidade — à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal — de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no INQ 4.781/DF, no INQ 4.874/DF e no INQ 4.879/DF, que teriam negado ou concedido parcialmente o direito dos advogados de obter acesso aos autos que tramitam perante o STF.

 

ADPF 1.165/MG

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições de ensino das redes pública e privada

ODS: 10
e
16

Discussão constitucional sobre a Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG que veda expressamente a utilização de flexão de gênero diversa da norma culta da língua pátria em documentos e ações oficiais, instituições de ensino e bancas examinadoras no Município de Uberlândia/MG.

 

ADI 4.059/PA

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Polícia Militar: prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis

ODS: 11 e 16

Controvérsia constitucional a respeito da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará que instituiu, no âmbito da polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis estaduais, estabelecimentos prisionais e quartéis.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1162/2024 – Data de divulgação: 16 de dezembro de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; REQUISITOS; AGENTE SOCIOEDUCATIVO; REGULAMENTAÇÃO; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL

 

Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar ADI 7.057/CE

 

ODS: 16

 

Resumo:

É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ao tratar do instituto da contratação temporária, a Constituição Federal não determinou que sua regulamentação fosse realizada por meio de lei complementar (1).

De acordo com a jurisprudência desta Corte (2), exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo por ela estabelecido.

São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Para que se considere válida a contratação temporária, exige-se que: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; v) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração (3).

Na espécie, as Leis Complementares cearenses nº 163/2016 e nº 169/2016, embora estabeleçam prazo predeterminado para a contratação, visando realização de um objetivo público de grande relevância, não tratam de situação excepcional, porquanto a busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à Administração Pública.

Ademais, os anexos dessas normas demonstram tratar-se de diversas funções da estrutura administrativa do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo que deveriam ter sido preenchidas por detentores de cargos públicos, tendo em vista a natureza ordinária e permanente das atividades.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 228/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, apontou que a necessidade temporária da contratação compreenderia o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos. Entretanto, o certame somente foi lançado em abril de 2024, quase oito anos após a criação, pela Lei estadual nº 16.040/2016, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. A perpetuação dessas contratações pretensamente de caráter temporário evidencia a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal daquela superintendência.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares estaduais nº 163/2016; nº 169/2016; e nº 228/2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público.

 

(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

(2) Precedentes citados: ADI 5.003, ADI 2.926 e ADI 2.872.

(3) Precedente citado: RE 658.026 (Tema 612 RG).

 

ADI 7.057/CE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; COMPLEXO PORTUÁRIO; GESTÃO DE BEM PÚBLICO DE TITULARIDADE DIVERSA; LICITAÇÕES

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; BENS DA UNIÃO; BENS DOS ESTADOS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; LICITAÇÃO PÚBLICA; EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA; ATIVIDADE PORTUÁRIA

 

Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)ADI 6.216/MA

 

Resumo:

São constitucionais — e não afrontam o princípio federativo e o regime constitucional de repartição de bens entre os entes federativos (CF/1988, art. 20, IV, c/c o art. 26, II) — os arts. 1º e 2º, I (expressão “o Porto Grande“), da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que: (i) institui o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, composto de áreas adjacentes a determinados portos e de outras áreas integrantes do distrito industrial, sem indicar a demarcação específica das áreas abrangidas ou a situação dominial dos imóveis inseridos no complexo; e (ii) autoriza a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) para que, no papel de indutora do desenvolvimento regional, possa administrar, operar, explorar e desenvolver diversas áreas, entre as quais as do próprio complexo e de bem público de titularidade da União (ou de autarquia federal), desde que cumpridos os requisitos legais necessários.

Não há que se falar em ofensa ao princípio federativo, pois a instituição do complexo industrial e portuário local não pretendeu afetar diretamente bens públicos federais à administração de empresa pública estadual. Os dispositivos impugnados apenas enunciam a instituição de uma área de desenvolvimento no estado, atribuindo à empresa pública a indução de novos negócios para o desenvolvimento regional.

Ademais, a previsão legislativa de área de desenvolvimento econômico estadual e a autorização para a ampliação do objeto social de empresa pública sob seu controle se inserem nas competências constitucionais do estado federado.

Apesar disso, a autorização legislativa estadual de ampliação do objeto social da empresa pública não basta para que a estatal possa, de imediato, administrar, explorar e desenvolver bem público cuja titularidade seja de outro ente da Federação. Para tanto, é imprescindível que o titular do imóvel atribua à empresa estadual a gestão do bem público ou lhe transfira a titularidade. Dessa maneira, a autorização legislativa em debate, de ampliação do objeto social, delimita-se a permitir que a empresa pública, após cumpridos os demais requisitos legais necessários, administre, explore e desenvolva, no futuro, áreas que lhe sejam expressamente delegadas.

São constitucionais — e não ofendem a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação (CF/1988, art. 22, XXVII) nem a exigência de procedimento licitatório prévio para a alienação de bens públicos (CF/1988, arts. 37, XXI; e 173, § 1º, III) — os arts. 2º, II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que, no âmbito do novo complexo portuário e sem afastar o contexto normativo vigente, autorizam ampla disposição patrimonial: (i) de bens imóveis estaduais para a EMAP, no que interessam ao referido complexo; e (ii) de bens imóveis e de equipamentos de apoio pela EMAP para quaisquer sujeitos, a título oneroso ou gratuito, possibilitando a celebração de instrumentos, públicos ou particulares, para a realização dos atos nela descritos.

Na espécie, as disposições estão sob o influxo do contexto normativo constitucional e legal em vigor que versam sobre alienação de bens públicos e procedimento licitatório.

Além disso, a alienação direta de bens imóveis do estado federado para a empresa pública sob seu controle se justifica em face do objetivo daquela unidade federativa de prover a estatal de condições para fomentar o desenvolvimento regional. Se a alienação fosse feita em condições de concorrência com outros interessados, fulminaria o propósito maior do incentivo da política pública.

As competências conferidas à aludida empresa pública para transacionar móveis e imóveis, no âmbito especificado, decorrem de sua personalidade jurídica de empresa privada e devem estar relacionadas com a concretização de seu objeto social. A liberdade negocial das empresas estatais deve ser idêntica à das empresas privadas, excetuadas as limitações impostas pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação federal que rege a matéria (CF/1988, art. 173, § 1º) (1).

Nesse contexto, as normas impugnadas investem a referida empresa pública — que passou a atuar como fomentadora do desenvolvimento da região portuária — de poderes gerais de negociação de bens móveis e imóveis sem adentrar hipóteses específicas, devendo o negócio jurídico a ser celebrado observar a disciplina da legislação federal pertinente.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu da ação em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/2015 e ao Decreto nº 34.519/2018 maranhenses e, no mérito, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º, I (expressão “o Porto Grande“) e II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão (2).

 

(1) Precedente citado: ADI 1.846.

(2) Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão: “Art. 1º – Fica instituído o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão que será composto de áreas adjacentes ao Porto do Itaqui a portos organizados e de outras áreas integrantes de distritos industriais. Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, empresa pública criada pela Lei nº 7.225, de 31 de agosto de 1998, para que este contemple, observada a legislação pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão, e especificamente: I – administrar, operar, explorar e desenvolver o Porto Organizado do Itaqui, em São Luís–MA, o cais de São José de Ribamar, em São José de Ribamar–MA, os Terminais de Ferry-Boat da Ponta da Espera, em São Luís–MA, e do Cujupe, em Alcântara–MA, o Porto Grande, em São Luís–MA e o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão; II – arrendar, alienar ou ceder imóveis e equipamentos de apoio, observada a legislação pertinente, no que seja necessário para as atividades do Complexo Industrial e Portuário do Maranhão; (…) Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a EMAP a propriedade ou o domínio útil de bens imóveis do Estado que interessem ao Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, nos termos previstos no art. 1º desta Lei. Parágrafo único – Os imóveis que venham a ser transferidos na forma prevista no caput preservarão as regras próprias do distrito industrial aos quais pertencerem, devendo a EMAP editar novas regras que facilitem a integração dos negócios com os portos organizados. Art. 4º – Fica a EMAP autorizada a transferir, a título oneroso ou gratuito, a propriedade, o domínio útil ou a posse, dar em garantia ou autorizar ou permitir o uso das áreas integrantes do Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, a título oneroso ou gratuito. Art. 5º – Para a realização dos atos referidos no art. 4º desta Lei, poderão ser celebrados memorandos de intenções de alienação, contratos de promessa de compra e venda, contratos de compra e venda, autorizações, concessões ou permissões de uso ou transferências de domínio útil de bens imóveis, por instrumentos públicos ou particulares.”

 

ADI 6.216/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇA-MATERNIDADE; LICENÇA-PATERNIDADE; PRAZO MÍNIMO; DIFERENCIAÇÃO; MÃE ADOTANTE; PAI SOLO

 

Licença-maternidade e Licença-paternidade: prazo mínimo para pais servidores estaduais e distritais, duração da licença para mães adotantes e extensão do prazo de licença-maternidade para pais solo
ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF e ADI 7.541/BA

 

ODS:
3

 

Resumo:

São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal.

A Constituição Federal não impõe um prazo mínimo para a licença-paternidade além dos 5 dias previstos na regra transitória do art. 10, § 1º, do ADCT (1). Nesse contexto, esta Corte, em recente julgamento (2), considerou esse prazo insuficiente e constatou a omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX).

No entanto, a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei nº 11.770/2008 (3) e pelo Decreto nº 8.737/2016 (4) não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e distritais, uma vez que a Constituição Federal delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre seus servidores. Cabe a cada ente federativo definir o prazo da licença-paternidade em seus regimes próprios, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no ADCT.

São inconstitucionais as normas que estabelecem diferenciação na duração da licença-maternidade para mães adotantes em relação à idade da criança adotada e as normas que não estabelecem o mesmo prazo da licença-maternidade para pais solo, tanto biológicos quanto adotantes.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a licença-maternidade para servidora pública deve ser de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada (5) e o prazo da licença-maternidade deve ser estendido aos pais solo, em respeito ao disposto no art. 226, caput e §§ 5º e 7º, e no art. 227 da CF/1988 (6) (7).

No tocante à possibilidade de os períodos de licença parental (maternidade e paternidade) serem usufruídos de forma compartilhada pelo casal, não cabe ao Judiciário, em razão do princípio da separação de Poderes, implementar esse compartilhamento.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, observadas as peculiaridades de cada caso, julgou parcialmente procedentes as ações, nos termos das suas respectivas atas de julgamento.

 

(1) ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”

(2) Precedente citado: ADO 20.

(3) Lei nº 11.770/2008: “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (…) II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

(4) Decreto nº 8.737/2016: “Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.”

(5) Precedentes citados: RE 778.889 (Tema 782 RG), ADI 6.600 e ADI 6.603.

(6) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (…) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (…) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

(7) Precedente citado: RE 1.348.854 (Tema 1.182 RG).

 

 

ADI 7.519/AC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 7.526/MS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 7.533/PI, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 7.538/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 7.541/BA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; MINISTÉRIO PÚBLICO; SEGURANÇA INSTITUCIONAL; ESTATUTO DO DESARMAMENTO; LIMITAÇÃO DO PORTE DE ARMAS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

Limitação do porte de armas a servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário e no Ministério Público e condicionamento da proteção pessoal oferecida a seus membros à avaliação prévia da polícia judiciária ADI 5.157/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar os princípios da eficiência e da isonomia — dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança.

O princípio da eficiência impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingir os objetivos pretendidos e impele que se estabeleçam mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos. Trata-se de princípio associado tanto às finalidades quanto ao fornecimento dos meios indispensáveis ao seu alcance.

Nesse contexto, melhores resultados podem ser obtidos a partir do fornecimento completo e adequado de equipamentos típicos para o desempenho das atividades de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público.

A estruturação da polícia judicial, na forma da Resolução nº 344/2020 do CNJ, constitui importante instrumento de defesa das prerrogativas próprias do Poder Judiciário e, considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham tais funções, conferir porte de armas a metade dos servidores de segurança acaba por reduzir a capacidade operacional da polícia judicial.

Ademais, embora seja possível cogitar que a justificativa apresentada para a limitação esteja em consonância com a finalidade precípua do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), esse objetivo não pode ser atingido às custas do princípio da isonomia, sendo necessário, de toda forma, que se apresente fator diferenciador legítimo sob o ponto de vista constitucional (1).

Na espécie, o discrímen promovido pela norma impugnada entre os servidores que exercem função de segurança opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique essa distinção de tratamento.

São inconstitucionais — por desrespeitar a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como o princípio da separação de Poderes (CF/1988, arts. 2º, 99, caput, e 127, § 2º) — dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos.

Conforme jurisprudência desta Corte (2), a ingerência de órgão externo nos processos decisórios relativos à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário afronta sua autonomia financeira e administrativa.

Na espécie, os dispositivos impugnados, ao imporem condicionamentos ao exercício das atividades administrativas inerentes ao Poder Judiciário e ao órgão ministerial, esvaziam atribuições que lhes são próprias e impactam, inclusive, na imparcialidade.

Deve haver uma atuação coordenada entre a polícia judiciária e a polícia própria do Ministério Público e do Poder Judiciário, mas não é possível, até mesmo por serem partes de Poderes distintos, vislumbrar a existência de subordinação.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões (i) “respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança“, constante do § 2º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003 (3); (ii) “que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal“, constante do caput do art. 9º da Lei nº 12.694/2012; (iii) “de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária“, inscrita no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.694/2012; (iv) “segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo“, do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.694/2012; e (v) “definidos pela polícia judiciária“, a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei nº 12.694/2012 (4).

 

(1) Precedente citado: ADI 5.538.

(2) Precedente citado: ADI 1.578.

(3) Lei nº 10.826/2003: “Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) (…) § 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)”

(4) Lei nº 12.694/2012: “Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. § 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso: I – pela própria polícia judiciária; II – pelos órgãos de segurança institucional; III – por outras forças policiais; IV – de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III. § 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput
e o § 1º deste artigo. (…) § 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.”

 

ADI 5.157/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 13.12.2024 a 03.02.2025

 

ADPF 1.058 MC-Ref/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Recreio escolar: presunção absoluta de tempo em que o professor está à disposição do empregador

ODS: 16

Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender (i) o trâmite dos processos em que se discute a aplicação da presunção absoluta apoiada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) os efeitos de eventual decisão que porventura aplicou a mencionada presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas debatidas no processo ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.

 

ADPF 1.195/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Direito de defesa: acesso aos autos de procedimentos investigativos

ODS: 16

Análise da constitucionalidade — à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal — de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no INQ 4.781/DF, no INQ 4.874/DF e no INQ 4.879/DF, que teriam negado ou concedido parcialmente o direito dos advogados de obter acesso aos autos que tramitam perante o STF.

 

ADPF 1.165/MG

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições de ensino das redes pública e privada

ODS: 10
e
16

Discussão constitucional sobre a Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG que veda expressamente a utilização de flexão de gênero diversa da norma culta da língua pátria em documentos e ações oficiais, instituições de ensino e bancas examinadoras no Município de Uberlândia/MG.

 

ADI 4.059/PA

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Polícia Militar: prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis

ODS: 11 e 16

Controvérsia constitucional a respeito da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará que instituiu, no âmbito da polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis estaduais, estabelecimentos prisionais e quartéis.

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br