CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.770 – NOV/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa

Decisão com repercussão geral reconhecida também validou norma que permite a contratação sem licitação para serviços advocatícios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 25/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309).

 

Leis estaduais não podem definir critérios de desempate para promoção no Ministério Público, decide STF

A matéria é regulada por legislação federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou trechos de leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) dos estados de Goiás, do Piauí e de Pernambuco que estabeleciam critérios de desempate na carreira para promoção por antiguidade. As normas foram questionadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7278, 7308 e 7309, respectivamente, julgadas na sessão virtual concluída em 25/10.

 

STF vai decidir se Anvisa pode proibir venda de produtos à base de cannabis em farmácias de manipulação

O recurso, contra decisão que proibiu o Município de São Paulo de aplicar sanções a uma farmácia por manipular e vender produtos de cannabis, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a validade de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe as farmácias de manipulação de comercializarem produtos à base de cannabis. Segundo a Anvisa, a comercialização deve ser feita exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante a apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado.

 

STF impede reajuste automático de subsídios de agentes públicos de Santa Catarina

Normas atrelavam remuneração de procuradores de Justiça e do estado aos subsídios dos ministros do STF.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que leis do Estado de Santa Catarina que atrelam a remuneração de procuradores de Justiça e de procuradores do estado aos subsídios dos ministros do STF não produzam mais reajustes automáticos, porque essa vinculação é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6548, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Procuradoria-Geral da República entra com ação no Supremo contra Lei das Bets

Tema já é alvo de questionamento no STF, em ação da relatoria do ministro Luiz Fux.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas que permitem a exploração e a divulgação de apostas baseadas em eventos esportivos (bets) e em eventos de jogos on-line (casas de apostas virtuais). Segundo a PGR, as leis não preveem mecanismos suficientes para proteger direitos fundamentais, bens e valores previstos na Constituição Federal .

 

STF determina que União complemente informações sobre Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Tribunal, deu prazo de 30 dias ao Ministério da Saúde.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou ao Ministério da Saúde que, no prazo de 30 dias, complemente informações sobre a implementação do Plano de Aperfeiçoamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS).

 

Estados e municípios podem estabelecer atividades que exigem licenciamento ambiental

A decisão unânime da 1ª Turma foi tomada na sessão desta terça-feira (12).

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados e municípios podem editar normas para complementar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (12), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1514669.

 

STJ

 

Não é possível usar ação constitucional para confrontar teses jurídicas em embargos de divergência

Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e os respectivos recursos ordinários.

 

Reconhecimento da decadência não prejudica julgamento da impugnação ao valor da causa

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da decadência do direito reclamado na ação não impede que o juízo, de ofício ou mediante provocação, faça a adequação do valor da causa apontado pela parte autora na petição inicial.

 

Segunda Turma considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

 

Repetitivo vai definir limite de desconto em empréstimo consignado de militar

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.145.185 e 2.145.550, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

Para Terceira Turma, direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.

 

Primeira Seção cancela Tema 1.041 dos repetitivos

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar o Tema Repetitivo 1.041, que discutia se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento do veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por pessoas que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento.

 

Justiça não pode determinar que terceiro cumpra obrigação pela qual não é responsável

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a possibilidade de um terceiro cumprir obrigação que cabe ao executado, prevista no artigo 817 do Código de Processo Civil (CPC), exige a sua anuência, pois não pode ser determinada pela Justiça.

 

TST

 

Município tem recurso admitido por contrariedade a tese do STF em tema de repercussão geral

Para a 6ª Turma, as teses de repercussão geral têm a mesma força das súmulas vinculantes do STF.

Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reverteu uma decisão que condenava o município de Sumaré (SP) a pagar diferenças de complementação de aposentadoria.
  • O colegiado entendeu que a questão é de competência da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho, com base em teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) 
  • Embora a contrariedade a teses de repercussão geral não esteja entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, a Turma fez uma interpretação mais ampla do dispositivo da CLT, entendendo que elas têm a mesma força das súmulas vinculantes do STF.

 

TCU

 

Auditoria avalia transparência no repasse de verbas federais

Análise do TCU abordou a sistemática de transferências de recursos da União, que somaram, em média, meio trilhão de reais a cada ano

12/11/2024

 

CNJ

 

Órgãos públicos já podem se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico

12 de novembro de 2024 11:38

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu início, nesta terça-feira (12/11), ao prazo para pessoas jurídicas de direito público se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta que disponibiliza um

 

CNMP

 

Conselheiro apresenta proposta de recomendação para criação de promotorias especializadas na tutela coletiva da execução penal

O anúncio foi feito durante a 17ª Sessão Ordinária do CNMP, realizada nesta terça-feira, 12 de novembro, em Brasília.

12/11/2024 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa

Decisão com repercussão geral reconhecida também validou norma que permite a contratação sem licitação para serviços advocatícios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 25/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309).

 

Dolo

A maioria do Supremo seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que a definição de ato de improbidade administrativa prevista na Constituição Federal somente se configura quando ocorre o dolo. “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada dessa forma, qualquer que seja o tipo desse ato”, afirmou.

 

Segundo Toffoli, a improbidade é um ato em que o agente viola o dever de agir com honestidade, e a noção de desonestidade, conectada à deslealdade e à má-fé, está estreitamente relacionada com o dolo. Agir com negligência, imprudência ou imperícia pode caracterizar ilícito administrativo e resultar em punições, mas, a seu ver, não caracteriza a desonestidade e o dolo necessário para configurar o ato de improbidade administrativa.

 

Seguindo o voto do relator, a Corte declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992, em sua redação original). A Lei 14.230/2021, que alterou a LIA, já estabeleceu a necessidade da conduta dolosa para a configuração do delito. “Essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no voto”, frisou o relator.

 

Contexto

O caso concreto começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra um escritório de advogados contratado pela Prefeitura de Itatiba (SP) com dispensa de licitação. A primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiram que a contratação foi legal. Esse entendimento, porém, foi alterado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que a improbidade não depende de dolo ou culpa e determinou a aplicação de multa. Foi contra essa decisão que o escritório ingressou com o RE no Supremo.

 

Dispensa de licitação

Com relação à possibilidade de entes públicos contratarem serviços advocatícios sem licitação, o entendimento foi o de que isso é possível, desde que a prestação do serviço pelo poder público seja inadequada e o preço do serviço contratado seja compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso e respeite o valor de mercado. A norma já prevê expressamente a necessidade de procedimento administrativo formal, a notória especialização profissional e a necessidade de natureza singular do serviço contratado.

 

Por maioria de votos, foi dado provimento ao RE 656558 por não ter sido comprovado, nos autos, dolo dos envolvidos na contratação. Seguiram o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

 

Ficaram vencidos parcialmente o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, os ministros Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

 

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei 8.429/92, em sua redação originária.

b) São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:

(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores”.

 

(Raquel Raw/AS//CF) 08/11/2024 18:28

 

Leia mais: 14/6/2017 – Suspenso julgamento sobre licitação para serviços de advocacia

 

Leis estaduais não podem definir critérios de desempate para promoção no Ministério Público, decide STF

A matéria é regulada por legislação federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou trechos de leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) dos estados de Goiás, do Piauí e de Pernambuco que estabeleciam critérios de desempate na carreira para promoção por antiguidade. As normas foram questionadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7278, 7308 e 7309, respectivamente, julgadas na sessão virtual concluída em 25/10.

 

Entre os critérios de desempate estavam tempo de serviço público, idade, estado civil e até número de filhos. Mas o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que cabe à União, por meio de lei federal, estabelecer normas gerais sobre os MPs, e a matéria é tratada na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993).

 

Segundo Fux, os critérios de antiguidade e de merecimento para promoção e remoção na carreira são os mesmos fixados na Constituição Federal para a magistratura e para o Ministério Público, como forma de democratizar a progressão funcional e a obtenção das lotações mais desejadas. Por fim, o ministro observou o entendimento consolidado da Corte de que os estados podem complementar, mas não confrontar as normas gerais que tratam da estrutura do Ministério Público.

 

Considerando que as normas vigoram há mais de 20 anos, a decisão terá efeitos futuros, a contar da publicação da ata de julgamento dos processos.

 

A decisão foi unânime.

(Adriana Romeo/AS//CF) 08/11/2024 20:07

 

Leia mais: 13/12/2022 – PGR questiona critérios de desempate para promoção de procuradores e defensores estaduais

 

STF vai decidir se Anvisa pode proibir venda de produtos à base de cannabis em farmácias de manipulação

O recurso, contra decisão que proibiu o Município de São Paulo de aplicar sanções a uma farmácia por manipular e vender produtos de cannabis, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a validade de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe as farmácias de manipulação de comercializarem produtos à base de cannabis. Segundo a Anvisa, a comercialização deve ser feita exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante a apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado.

 

A controvérsia é tema do Recursos Extraordinário com Agravo (ARE) 1479210, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1341) no plenário virtual. A data do julgamento ainda será definida, e a tese fixada pelo STF deverá ser seguida em todas as instâncias do Judiciário.

 

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou uma decisão que impedia o Município de São Paulo (SP) de aplicar a uma farmácia de manipulação sanções por infração sanitária, como advertência, multa ou até cancelamento do alvará de funcionamento, por vender produtos de cannabis. Segundo o TJ-SP, a Resolução Colegiada 327/2019 da Anvisa extrapolou as atribuições da agência, pois criou uma distinção não prevista em lei entre farmácias com e sem manipulação.

 

No recurso, o município argumenta que não é possível manipular e comercializar produtos de cannabis sem autorização sanitária, por se tratar de substância psicotrópica sujeita a controle especial, para prevenir e detectar desvios. Também sustenta que a manipulação e comercialização dos derivados da cannabis é uma questão de saúde pública e deve ser tratada com rigor técnico por especialistas da área médica.

 

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes observou que essa questão tem sido alvo de decisões dos tribunais estaduais, tanto validando a resolução quanto considerando que a norma extrapolou o poder regulamentar da Anvisa. Na sua avaliação, a controvérsia tem ampla repercussão e importância para o cenário político, social e jurídico, e o interesse por sua definição não abrange apenas as partes envolvidas.

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 11/11/2024 16:36

 

STF impede reajuste automático de subsídios de agentes públicos de Santa Catarina

Normas atrelavam remuneração de procuradores de Justiça e do estado aos subsídios dos ministros do STF.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que leis do Estado de Santa Catarina que atrelam a remuneração de procuradores de Justiça e de procuradores do estado aos subsídios dos ministros do STF não produzam mais reajustes automáticos, porque essa vinculação é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6548, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

No julgamento, ocorrido na sessão do Plenário Virtual finalizada em 5/11, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Seu voto preserva o valor nominal das remunerações vigente na data da publicação da ata do julgamento da ADI, mas afasta qualquer interpretação que assegure o reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar. A decisão não exige a devolução dos valores já recebidos, em razão da sua natureza alimentar.

 

A Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público. Há apenas duas exceções a essa regra: a que fixa o subsídio de ministros de Tribunais Superiores em 95% do valor recebido por ministros do STF e a que equipara a remuneração dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) à dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A Lei Complementar estadual 738/2019 fixou o subsídio de procurador de justiça em 90,25% do valor pago a ministro do STF. A Lei 15.215/2010 vinculava os subsídios de procuradores do estado ao de membros do Ministério Público. Segundo o ministro Alexandre, os dispositivos permitiam que os membros dessas carreiras fossem beneficiados por futuros aumentos definidos por lei federal aos membros do STF, o que contraria o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

O ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), relator original da ADI, votou para declarar as normas inconstitucionais, e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

 

(Virginia Pardal/CR//CF) 11/11/2024 18:31

 

Procuradoria-Geral da República entra com ação no Supremo contra Lei das Bets

Tema já é alvo de questionamento no STF, em ação da relatoria do ministro Luiz Fux.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas que permitem a exploração e a divulgação de apostas baseadas em eventos esportivos (bets) e em eventos de jogos on-line (casas de apostas virtuais). Segundo a PGR, as leis não preveem mecanismos suficientes para proteger direitos fundamentais, bens e valores previstos na Constituição Federal .

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7749, são questionados dispositivos das Leis 14.790/2023 e 13.756/2018 e o conjunto de portarias do Ministério da Fazenda que regulamentam as apostas de quota fixa. Essa modalidade consiste em sistema de apostas em torno de eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento da efetivação da aposta, quanto o apostador poderá ganhar em caso de acerto.

 

A Lei 13.756/2018 instituiu a nova modalidade de apostas e dispôs sobre a destinação de parte dos recursos, mas não regulamentou a aposta virtual. A Lei das Bets (Lei 14.790/2023) teve o intuito de diminuir impactos sociais negativos do novo mercado.

 

Ao pedir a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, o procurador-geral, Paulo Gonet, sustenta que as leis ferem direitos sociais à saúde e à alimentação, direitos do consumidor, de propriedade, da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência. Também aponta que a norma não observa a exigência constitucional de outorga de serviços públicos por concessão ou permissão, mediante licitação.

 

A Lei das Bets já está sendo questionada no STF pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) na ADI 7721. Foi nos autos desta ação que o ministro Luiz Fux (relator) convocou a audiência pública que terminou hoje (12) no STF.

 

(Virginia Pardal//CF) 12/11/2024 15:52

 

STF determina que União complemente informações sobre Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Tribunal, deu prazo de 30 dias ao Ministério da Saúde.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou ao Ministério da Saúde que, no prazo de 30 dias, complemente informações sobre a implementação do Plano de Aperfeiçoamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS).

 

O plano foi homologado pelo Supremo em abril, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, que tem por objeto ações e omissões do poder público que colocam em risco a saúde e a subsistência da população indígena no país.

 

Em 29/10, o Ministério da Saúde apresentou relatório de implementação do plano em audiência de contextualização conduzida pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec) e pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol).

 

Avanços

Na decisão, o ministro observou que houve avanços na organização interna da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) e no SasiSUS, com a promoção da transparência das informações de planejamento e o monitoramento dos resultados por meio de indicadores. Mas, segundo Barroso, a audiência de contextualização e a Controladoria-Geral da União (CGU) também identificaram a necessidade de complementação de informações, além de pontos de atenção para que as questões estruturais sejam sanadas de maneira eficiente.

 

Pontos de atenção

Entre os pontos que devem ser tratados com atenção estão o fortalecimento do diálogo com o Sistema Único de Saúde (SUS) e a integração de sistemas, a implementação dos novos critérios de distribuição de recursos para os Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEIs), a padronização de contratos e o aprimoramento da logística destinada ao suporte dos agentes que estão em campo.

 

Determinações

Para tanto, Barroso determinou ao Ministério da Saúde que apresente cronograma para revisão normativa, de modo a permitir a participação ativa dos representantes dos DSEI, cronograma para disponibilização integral dos dados epidemiológicos, detalhamento dos projetos de telemedicina em curso e em implementação, índices de contaminação de águas em terras indígenas com maior ocorrência de mineração ilegal e indicação, por área de atuação, da força de trabalho na Sesai e nos DSEIs.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Suélen Pires/AD//CF) 12/11/2024 20:04

 

Leia mais: 29/10/2024 – STF recebe informações sobre reestruturação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

 

Estados e municípios podem estabelecer atividades que exigem licenciamento ambiental

A decisão unânime da 1ª Turma foi tomada na sessão desta terça-feira (12).

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados e municípios podem editar normas para complementar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (12), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1514669.

 

O caso envolve uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra os donos de uma oficina mecânica que não teria licença ambiental para funcionar. A denúncia se baseou numa resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-RS) que inclui as oficinas mecânicas entre as atividades que exigem o licenciamento. O funcionamento sem licença ambiental das autoridades competentes é considerado crime ambiental, de acordo com o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

 

A denúncia foi rejeitada pela Justiça estadual. Segundo a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do RS, vale a norma federal – uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que não exige licenciamento para a atividade. O MP-RS, então, recorreu ao STF.

 

No julgamento, a Primeira Turma seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. Segundo o colegiado, normas genéricas ou incompletas que tipificam crimes, chamadas de “norma penal em branco” (como o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais) podem ser complementadas por lei estadual ou municipal, uma vez que a União, os estados e os municípios têm competência comum na proteção do meio ambiente.

 

Com a decisão, o caso voltará à primeira instância da Justiça gaúcha para que analise a denúncia.

 

(Edilene Cordeiro/CR//CF) 12/11/2024 20:08

 

 

STJ

 

Não é possível usar ação constitucional para confrontar teses jurídicas em embargos de divergência

Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e os respectivos recursos ordinários.

 

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve sua jurisprudência e negou a pretensão de um recorrente que desejava usar como paradigma em embargos de divergência – interpostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial – uma decisão proferida pela Primeira Turma no julgamento de recurso em mandado de segurança.

 

O recurso foi dirigido à Corte Especial após a presidência do STJ indeferir liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos artigos 1.043, parágrafo 1º, do CPC e 266, parágrafo 1º, do Regimento Interno do tribunal, os quais delimitaram o confronto de teses jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.

 

Para o embargante, contudo, o CPC de 2015 não traria disposição sobre a impossibilidade de o acórdão embargado ou paradigma ser proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional.

 

Função dos embargos de divergência é pacificar a jurisprudência do tribunal

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que esse impedimento tem relação com a maneira diversa com que cada uma dessas espécies processuais é examinada.

 

“Enquanto no recurso especial a finalidade é conferir à legislação federal a melhor interpretação, sendo vedada, por exemplo, a análise de lei local, bem como de matéria constitucional, nas ações constitucionais não há essa limitação, o que diferencia a análise jurídica feita em cada uma das situações”, disse.

 

Segundo ela, os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do tribunal, conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado. Assim, ressaltou, os embargos são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são os recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal; quanto ao acórdão paradigma, deve ser proferido em julgamento com o mesmo grau de cognição, conforme já estabelecido em diversos precedentes proferidos pelo STJ ao longo dos anos.

 

Alteração do CPC limitou os embargos à contestação de acórdão em recurso especial

A ministra apontou ainda que o CPC/2015, inicialmente, admitia a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em processo de competência originária (inciso IV do artigo 1.043), mas isso foi revogado pela Lei 13.256/2016. “Logo, o recurso uniformizador ficou restrito à hipótese de julgamento em sede de apelo especial”, concluiu.

 

A magistrada citou um julgamento em que a Terceira Seção analisou se os acórdãos em habeas corpus e recursos em habeas corpus poderiam servir como paradigmas em embargos de divergência. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz (aposentada) deixou consignado que, como o recurso especial é o instrumento adequado para o STJ exercer sua função constitucional de interpretar a lei federal, a admissão daqueles acórdãos nos embargos de divergência poderia “ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do STJ”.

 

Ao votar pela reafirmação da jurisprudência da corte, Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) também considera inviável a utilização de acórdãos em habeas corpus
para comprovação de dissídio nos embargos de divergência.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 2143376 DECISÃO 08/11/2024 06:50

 

Reconhecimento da decadência não prejudica julgamento da impugnação ao valor da causa

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da decadência do direito reclamado na ação não impede que o juízo, de ofício ou mediante provocação, faça a adequação do valor da causa apontado pela parte autora na petição inicial.

 

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que julgou prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa em razão do reconhecimento da decadência.

 

No caso dos autos, os réus apresentaram contestação e, em preliminar, impugnaram o valor de R$ 100 mil atribuído à causa, pedindo a fixação do montante de quase R$ 4 milhões. Em primeiro grau, o juízo acolheu a impugnação e, reconhecendo a decadência do direito dos autores, julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30 mil.

 

A sentença foi reformada pelo TJMT, que manteve o valor da causa em R$ 100 mil e readequou os honorários para 20% sobre a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No entendimento da corte estadual, com o acolhimento da prejudicial de mérito, não seria possível falar em alteração do valor da causa.

 

Valor da causa tem reflexos em questões como honorários e competência do juízo

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator no STJ, explicou que a impugnação ao valor da causa é questão processual que envolve a adequação do montante financeiro atribuído à demanda, com reflexos na fixação dos honorários, nas custas judiciais e na determinação da competência do juízo.

 

Por outro lado – apontou –, a decadência diz respeito à perda do direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto pela legislação. “É matéria de mérito, que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões processuais preliminares”, completou.

 

Segundo o ministro, mesmo que a parte ré seja vitoriosa na ação, com o reconhecimento da decadência do direito pleiteado pelo autor, ainda persiste o seu interesse na adequação do valor da causa, tendo em vista que essa modificação pode influenciar diretamente na quantia a ser recebida pelo seu advogado.

 

“Logo, o TJMT, ao reformar a sentença e julgar prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa, em razão do reconhecimento da decadência, negou vigência ao disposto nos artigos 292, parágrafo 3º, 293 e 337, III e parágrafo 5º, do CPC”, concluiu.

 

Com o provimento do recurso, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame do valor atribuído à causa.

 

Leia o acórdão no REsp 1.857.194.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1857194 DECISÃO 08/11/2024 07:20

 

Segunda Turma considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

 

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

 

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

 

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

 

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor

O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

 

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

 

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

 

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

 

Leia o acórdão no REsp 1.788.075.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1788075 DECISÃO08/11/2024 07:40

 

Repetitivo vai definir limite de desconto em empréstimo consignado de militar

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.145.185 e 2.145.550, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.286, está em definir se o desconto de empréstimos consignados de militares das Forças Armadas pode chegar a 70% de seus vencimentos mensais, como autorizado pelo artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001, ou se devem ser considerados limites menores previstos em outras normas, como a Lei 10.820/2003 e a Lei 14.509/2022.

 

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial e que estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

 

A relatora apontou o caráter repetitivo da questão ao destacar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual indicou os dois recursos especiais representativos da controvérsia, suspendeu dezenas de processos para aguardar a orientação do STJ.

 

Em seu voto pela afetação, a ministra também ressaltou que os precedentes do STJ apontam no sentido de aplicação da medida provisória, para permitir o comprometimento de até 70% dos vencimentos mensais dos militares, contudo ainda não houve uma discussão aprofundada sobre a questão tal como apresentada no tema repetitivo.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.145.185.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2145185REsp 2145550 PRECEDENTES QUALIFICADOS 11/11/2024 07:25

 

Para Terceira Turma, direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.

 

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao dar provimento ao recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer.

 

Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventário, argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade, já que a viúva possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência.

 

Viúva recebe pensão e tem recursos em banco

As instâncias ordinárias negaram o pedido dos irmãos, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) enfatizou que o direito real de habitação é um mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, evitando sua exclusão do imóvel familiar, independentemente da existência de outros bens no inventário.

 

No recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a viúva recebe pensão integral do falecido, que era procurador federal, com benefícios equivalentes aos dos procuradores em atividade, além de possuir mais de R$ 400 mil em sua conta bancária, o que lhe permitiria morar em um imóvel de padrão semelhante ou superior ao deixado pelo marido.

 

Também sustentaram que, como o imóvel é o único bem a ser inventariado e há pequena diferença de idade entre a viúva e os herdeiros, estes teriam poucas chances de usufruir da propriedade.

 

Direito real de habitação não é absoluto e pode sofrer mitigação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o direito real de habitação é uma garantia importante no âmbito sucessório, com caráter protetivo para o cônjuge sobrevivente, assegurando seu direito constitucional à moradia e preservando a convivência no lar compartilhado com o falecido.

 

No entanto, ela observou que esse direito não é absoluto e, em situações específicas e excepcionais, pode ser mitigado, especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente.

 

Entre as situações que justificam a relativização do direito de habitação, a ministra citou o caso em que há apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros, e o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantem sua subsistência e moradia dignas. Além disso, segundo a relatora, pode ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel.

 

Manutenção do direito real traria prejuízos insustentáveis aos herdeiros

Nesse contexto, a ministra ressaltou que o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado de modo que, como regra geral, o direito real de habitação seja garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais, quando sua manutenção acarretar prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente.

 

“Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus é o único a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretará prejuízos insustentáveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.151.939.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2151939 DECISÃO 12/11/2024 07:00

 

Primeira Seção cancela Tema 1.041 dos repetitivos

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar o Tema Repetitivo 1.041, que discutia se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento do veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por pessoas que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento.

 

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o tema repetitivo foi afetado em 2019 e ainda permanecia sem solução, devido à desafetação dos recursos especiais inicialmente vinculados a ele. Embora o tema repetitivo fosse mantido – apontou –, não foram identificados outros recursos aptos a serem considerados representativos da controvérsia.

 

 

“Não vejo como não concluir, passados cinco anos desde a criação do Tema 1.041/STJ, que as teses então vinculadas pela Primeira Seção a esse tema não ostentam, em verdade, a repetibilidade que antes se imaginava, haja vista que este tribunal superior, nada obstante os elevados esforços realizados pela Comissão Gestora de Precedentes, não conseguiu selecionar amostras recursais que encontrem aderência àquelas teses”, comentou o ministro.

 

Segundo Paulo Sérgio Domingues, o cancelamento do tema não impede que outras controvérsias efetivamente caracterizadas como repetitivas possam vir a ser afetadas no futuro, caso seja comprovada a identidade entre a matéria repetitiva e os recursos especiais que vierem a ser selecionados para o julgamento qualificado.

 

Perdimento de carro de locadora também não se qualifica como repetitivo

Em seu voto, o relator também entendeu que não foram identificados os requisitos necessários para afetação, como repetitivo, de outro tema sugerido pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a respeito da possibilidade de imputação da pena de perdimento à empresa locadora, nos casos em que o veículo for utilizado para a prática de contrabando ou descaminho.

 

Sobre esse tema, Domingues destacou que, atualmente, a União tem aplicado administrativamente a jurisprudência pacífica do STJ, firmada no sentido de que a pena de perdimento só deve ser aplicada à locadora de veículo se ficar comprovada má-fé da empresa ou sua participação no crime.

 

“Por conta dessa novel orientação, o STJ não tem sido mais acionado para dirimir controvérsias dessa natureza, tendo ocorrido, ademais, a desistência, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de diversos recursos especiais”, apontou.

 

Leia o acórdão no REsp 2.009.716.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2009716 PRECEDENTES QUALIFICADOS 12/11/2024 07:35

 

Justiça não pode determinar que terceiro cumpra obrigação pela qual não é responsável

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a possibilidade de um terceiro cumprir obrigação que cabe ao executado, prevista no artigo 817 do Código de Processo Civil (CPC), exige a sua anuência, pois não pode ser determinada pela Justiça.

 

Com esse entendimento, o colegiado afastou decisão que impôs ao município de Guarulhos (SP) o cumprimento de obrigação de responsabilidade da proprietária de uma área desmatada. Tanto o ente público quanto a particular foram alvos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, na qual o primeiro foi condenado a controlar e fiscalizar o local degradado, enquanto a proprietária deveria realizar ações para restaurar a vegetação – entre elas, a demolição de uma obra.

 

O município cumpriu a sua parte, mas a particular não adotou as medidas necessárias. O Ministério Público, então, alegou que o artigo 817 do CPC possibilitaria exigir que um terceiro – no caso, o município – cumprisse a obrigação às custas da particular. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou o ente público a recorrer ao STJ.

 

Município não pode ser forçado a cumprir obrigação que não é sua

Para o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o tribunal paulista violou a norma do CPC. “O comando normativo em discussão não permite obrigar
o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção”, disse.

 

A regra do artigo 817, observou, estabelece que, “se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado”. Na avaliação do ministro, nesse caso, deve haver tanto a anuência do exequente como também a do terceiro, uma vez que o texto legal usa a expressão “puder” (em vez do verbo “dever”) e “autorizar” (em vez dos verbos “determinar” ou “requisitar”).

 

Gurgel de Faria também verificou que o dispositivo legal não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de cumprir tal obrigação de fazer, o que, na sua análise, evidencia que a aquiescência é indispensável, pois, do contrário, seria uma norma jurídica sem imperatividade.

 

Leia o acórdão no AREsp 2.279.703.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2279703 DECISÃO 12/11/2024 08:10

 

 

TST

 

Município tem recurso admitido por contrariedade a tese do STF em tema de repercussão geral

Para a 6ª Turma, as teses de repercussão geral têm a mesma força das súmulas vinculantes do STF.

Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reverteu uma decisão que condenava o município de Sumaré (SP) a pagar diferenças de complementação de aposentadoria.
  • O colegiado entendeu que a questão é de competência da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho, com base em teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) 
  • Embora a contrariedade a teses de repercussão geral não esteja entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, a Turma fez uma interpretação mais ampla do dispositivo da CLT, entendendo que elas têm a mesma força das súmulas vinculantes do STF.

 
 

7/11/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso de revista do Município de Sumaré (SP) fundamentado em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça Estadual para julgar demandas sobre complementação de aposentadoria. Para o colegiado, os temas da Tabela de Repercussão Geral do Supremo têm a mesma força das suas súmulas vinculantes, cuja violação já está listada na CLT como uma das hipóteses para admitir o recurso.

 

CLT delimita possibilidades de recurso

De acordo com o artigo 896, alínea “a”, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, lista os pressupostos de cabimento de um recurso de revista. Ele pode ser admitido, por exemplo, se a decisão for contrária às súmulas do TST ou às súmulas vinculantes do STF, que são de observância obrigatória em todas as instâncias da Justiça.

 

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinha mantido sentença que condenou o Município de Sumaré a pagar diferenças de complementação de aposentadoria a uma empregada pública com base numa lei municipal. 

 

Ao recorrer ao TST, o município sustentou que essa decisão contrariou a tese firmada pelo STF em repercussão geral, também de observância obrigatória nas demais instâncias, de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar. 

 

Decisão do STF tem efeito vinculante

O relator, ministro Augusto César, destacou que, no Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo decidiu que é da Justiça comum a competência para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja da responsabilidade da administração pública. A seu ver, essa é a tese mais adequada ao caso do município de Sumaré. 

 

Para admitir o recurso, a Turma adotou uma interpretação ampliativa do artigo 896 da CLT, com fundamento na má aplicação da tese firmada pelo STF. “No pragmatismo do processo judicial, os temas da Tabela de Repercussão Geral do Supremo têm a mesma força das súmulas vinculantes da Corte Suprema, essas últimas já positivadas no rol do artigo 896, alínea “a”, da CLT com a edição da Lei 13.015/2014″, afirmou.

 

O ministro assinalou que, apesar de a repercussão geral fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro desde 2004, a organização dos temas em tabela e o aperfeiçoamento do próprio instituto obtiveram incremento e nova regulamentação após a edição do Código Processual Civil de 2015 e da Lei 13.256/2016, ganhando mais impacto jurisprudencial no STF. Contudo, essas alterações foram posteriores à Lei 13.015/2014, que delimitou as possibilidades do recurso de revista. 

 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o relator para dar provimento ao recurso de revista, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar sua remessa à Justiça Comum do Estado de São Paulo.

 

(Guilherme Santos/CF) Processo: RR-11403-14.2021.5.15.0122 Secretaria de Comunicação Social

 

 

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O anúncio foi feito na 17ª Sessão Ordinária, ocorrida na terça-feira, 12 de novembro.

 

12/11/2024 | Sessão

Promotores de Justiça Militar empossados em 2023 acompanham sessão ordinária do CNMP

Gonet destacou a implementação do Programa de Intercâmbio para Membros em Estágio Probatório.

 

12/11/2024 | Sessão

Presidência do CNMP comunica a assinatura de protocolo de intenções para realização de pesquisas jurídicas e compartilhamento de informações e experiências

O protocolo pretende possibilitar a análise de padrões do sistema de Justiça pelo CNMP, a partir dos dados compartilhados

 

12/11/2024 | Sessão

Itens adiados e retirados da 17ª Sessão Ordinária de 2024 do CNMP

A pauta possui 64 itens.

 

11/11/2024 | Capacitação

6° Congresso Nacional de Direito Consensual discute autocomposição para resolução de conflitos

Realizado com apoio da Unidade de Capacitação do CNMP, o evento recebeu profissionais e especialistas para tratar da cultura de paz, do incentivo ao diálogo e da abordagem correta na resolução de conflitos.

 

11/11/2024 | MP Digital

Estratégia Nacional do MP Digital e conselheiro Moacyr Rey Filho são finalistas no Prêmio de Inovação J.Ex

Para participar da votação e apoiar os finalistas, os interessados devem se cadastrar no site do prêmio até as 18h de 14 novembro. A votação estará disponível das 12h de 19 de novembro às 12h do dia 21.

 

11/11/2024 | Podcast

Sétimo episódio do “Integridade em Foco” inicia debate sobre o papel da Controladoria-Geral da União na defesa da probidade, prevenção e enfrentamento à corrupção

Produzido pela Comissão de Defesa da Probidade Administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o podcast é apresentado pela conselheira Cíntia Brunetta

 

11/11/2024 | Meio ambiente

Programa Diálogos Ambientais aborda a proteção do patrimônio histórico e natural por meio da preservação e do licenciamento

O Diálogos Ambientais procura tratar de temas atuais e relevantes para ajudar na capacitação do Ministério Público na área ambiental

 

11/11/2024 | Sessão

CNMP realiza sessão ordinária nesta terça-feira, 12 de novembro

A pauta de julgamentos possui 64 itens e foi publicada no Diário Eletrônico do Conselho em 5 de novembro.

 

08/11/2024 | CNMP

Nota de pesar

O CNMP se solidariza com os familiares e amigos.

 

08/11/2024 | Seminário

CNMP apoia seminário que discute impacto das novas tecnologias nos procedimentos criminais

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apoia a divulgação do seminário “O impacto das novas tecnologias nos procedimentos criminais”, a ser realizado nos dias 5 e 6 de dezembro.

 

08/11/2024 | Sistema ELO

Sistema ELO será atualizado na segunda-feira, 11 de novembro

Será realizada atualização no Sistema de Processo Eletrônico ELO na sexta-feira, 8 de novembro, a partir das 20h.

 

08/11/2024 | Ouvidoria Nacional

Próxima edição do programa “Diálogos com a Ouvidoria” destaca o papel do MP no combate à violência policial

Programa divulga temas relativos à defesa de interesses fundamentais e compartilha experiências e boas práticas das ouvidorias do MP brasileiro.

 

08/11/2024 | Primeiros Passos

CNMP estreia o programa “Panorama Entrevista” com foco em transparência e diálogo com a sociedade

Com formato dinâmico e informativo, o programa aborda ações, decisões e projetos do CNMP e do MP de forma mais aprofundada e acessível a fim de que todos os públicos possam conhecer um pouco mais sobre os temas e a atuação ministerial.

 

08/11/2024 | Violência contra a mulher

21 dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres: CNMP promove ações de mobilização, com destaque para evento em 11 de dezembro

Organizado pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF), o encontro acontece exclusivamente de modo presencial, no Auditório do Conselho.

 

 

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