CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.769 – NOV/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF referenda acordo para reparação de danos causados pela tragédia em Mariana (MG)

Durante a sessão, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que trata-se um de maiores acordos ambientais da história.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão da manhã desta quarta-feita (6), a homologação do acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). O texto será encaminhado a todos os países onde tramitam ações sobre o caso.

 

Suspenso julgamento sobre condições para esterilização voluntária

Na sessão desta quarta-feira, foram apresentados dois votos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (6), julgamento sobre a validade de norma que impõe condições como idade mínima de 21 anos ou dois filhos vivos para a realização de esterilização voluntária (laqueadura e vasectomia). A análise foi interrompida em razão de um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.

 

STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos

Maioria do colegiado entendeu que não houve irregularidade no processo legislativo de aprovação da emenda constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.

 

Supremo invalida lei de Uberlândia (MG) que vedava restrições a pessoas não vacinadas contra covid-19

Plenário considerou que a lei municipal estabelecia regra oposta aos parâmetros fixados pelo STF e ao consenso médico-científico sobre vacinação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Uberlândia que proibia no território municipal a vacinação compulsória contra a covid-19 e a aplicação de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A decisão foi tomada na sessão realizada na manhã desta quarta-feira (6) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.

 

Supremo vai decidir validade da retomada da Linha Amarela pelo Rio de Janeiro

Prevaleceu o entendimento de que a controvérsia sobre indenização envolve tema constitucional.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é sua competência decidir se o Município do Rio de Janeiro pode encerrar unilateralmente a concessão para exploração e manutenção da Linha Amarela, via expressa entre as zonas norte e oeste da cidade, sem o pagamento de indenização. O entendimento foi firmado nesta quinta-feira, no julgamento da Reclamação (Rcl) 43697.

 

STF confirma que municípios devem apresentar contratos com escritórios de advocacia no exterior

Plenário referendou liminar deferida pelo ministro Flávio Dino

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou determinação do ministro Flávio Dino de que diversos municípios de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia que tenham ações judiciais de reparação de danos em andamento fora do Brasil apresentem os contratos firmados com escritórios de advocacia no exterior. Também fica mantida a ordem que impede o pagamento de “honorários de êxito” ou “taxas de sucesso” a escritórios estrangeiros sem que a Justiça brasileira, especialmente o STF, examine a validade dos contratos.

 

Lei que assegura a autonomia técnica, científica e funcional de peritos é válida, decide STF

Plenário concluiu nesta quinta-feira (7) julgamento de processos sobre o tema e legitimou porte de arma no exercício da função.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei federal que assegura a autonomia técnica, científica e funcional aos peritos criminais. Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário concluiu o julgamento de três processos sobre o tema: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4354 e 7627 e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1454560.

 

STF invalida regra paulista sobre indicação de juízes para Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo)

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidou trecho de uma lei do Estado de São Paulo que atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura a designação, sem concurso, dos juízes atuantes nas unidades do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo) e do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim). A decisão foi tomada nesta quinta-feira, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5070.

 

STJ

 

Em repetitivo, Terceira Seção fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP

​Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, quatro teses sobre a possibilidade de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP), nos casos anteriores à edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que o introduziu.

 

Audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória na ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a audiência prévia de conciliação ou mediação – prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) – seja obrigatória, a falta desse ato processual não gera nulidade no caso de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.

 

É possível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado ao Tema 69 do STF

​Ao julgar o Tema 1.245, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – repercussão geral”.

 

Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

TST

 

Enfermeira terá jornada reduzida para cuidar de filha com Síndrome de Down

Decisão buscou dar efetividade à proteção da criança prevista na Constituição

Resumo:

  • Uma enfermeira obteve do TST a flexibilização de sua jornada de trabalho para acompanhar o desenvolvimento da filha com Síndrome de Down, sem impacto salarial. 
  • A Ebserh contestou a decisão, alegando falta de base legal para a redução. 
  • A 3ª Turma, porém, ressaltou o dever jurídico de proteção à pessoa com deficiência e garantiu o direito da trabalhadora.

 

Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A expropriação e o bloqueio de bens só podem ser feitos pelo juízo da insolvência civil

Resumo:

  • A Terceira Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho execute apenas as contribuições previdenciárias de uma sociedade beneficente que declarou insolvência civil (situação equivalente à falência, mas para pessoas jurídicas que não são empresas).
  • A expropriação e o bloqueio de bens para pagamento das demais dívidas são da responsabilidade do juízo cível que conduz o processo de insolvência.

 

TCU

 

Distribuição de royalties do setor petrolífero apresenta falhas e oportunidades

TCU analisou os atuais critérios de distribuição e concluiu que a regulamentação desatualizada é uma das causas da concentração desigual entre estados e municípios

06/11/2024

 

CNJ

 

Campanha “Não Fique em Silêncio” alerta para a necessidade de denunciar violência doméstica

6 de novembro de 2024 17:54

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, reiterou na tarde desta quarta-feira (6/11) o compromisso do Poder Judiciário no combate à violência doméstica e de

 

CNMP

 

Comissão de Planejamento Estratégico promove 2ª Reunião Ordinária do Fórum Nacional de Gestão nos dias 18 e 19 de novembro

O objetivo da ação é trazer especialistas com o propósito de abordar temas transversais às áreas temáticas.

06/11/2024 | Gestão estratégica

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF referenda acordo para reparação de danos causados pela tragédia em Mariana (MG)

Durante a sessão, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que trata-se um de maiores acordos ambientais da história.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão da manhã desta quarta-feita (6), a homologação do acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). O texto será encaminhado a todos os países onde tramitam ações sobre o caso.

 

A homologação foi assinada pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, na manhã desta quarta. Pelo acordo, serão destinados R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação.

 

O ajuste prevê ações de reparação e compensação em relação a todas as categorias de danos causados pelo desastre”, ressalta ministro. “O valor pactuado é significativo e faz deste um dos maiores acordos ambientais da história, possivelmente o maior”, destacou Barroso.

 

Do montante total, R$ 100 bilhões serão repassados aos entes públicos – União, estados de Minas Gerais e Espírito Santo e municípios que aderirem ao acordo – para aplicação em projetos ambientais e socioeconômicos, incluindo programas de transferência de renda. Outros R$ 32 bilhões serão direcionados para recuperação de áreas degradadas, remoção de sedimentos, reassentamento de comunidades e pagamento de indenizações às pessoas atingidas, que serão realizados pela Samarco. Os R$ 38 milhões restantes já foram gastos antes do acordo em ações de reparação dos danos.

 

Barroso lembrou que o acordo resultou de mediação conduzida em ambiente qualificado, que garantiu a livre manifestação das partes e o amplo acesso à informação. “Todas as partes estavam bem representadas e eram legitimadas a transigir sobre os mecanismos de reparação e compensação de danos visados”, afirmou.

 

O acordo prevê cláusulas específicas das pessoas atingidas e dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais. Quanto às pessoas atingidas, a adesão ao acordo é facultativa e voluntária. Para os povos indígenas, quilombolas e tradicionais, haverá um processo de consulta direcionado, conduzido pela União, que definirá as regras para a indenização. Em ambos os casos, está prevista a continuidade das medidas e programas atualmente vigentes. “Houve ampla participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, e a atuação dessas instituições, bem como a realização de audiências públicas nas localidades afetadas para escuta ativa da população, evidenciam os esforços para a tutela do interesse das vítimas e comunidades atingidas”, ressaltou o presidente do STF.

 

As indenizações individuais previstas são de R$ 35 mil, como regra geral, e R$ 95 mil para os pescadores e agricultores. Para povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais serão destinados R$ 8 bilhões.

 

Por decisão do ministro Barroso, o STF ficou responsável pela homologação do acordo, firmado no âmbito da Petição (PET) 13157. A ação foi apresentada pela União; pelos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos Ministérios Públicos dos dois estados; pela Defensoria Pública da União e pelas Defensorias estaduais; pela Samarco Mineração S/A e pelas duas empresas que a controlam (Vale e BHP Billiton).

 

A mediação do acordo foi conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6).

 

Histórico

O rompimento da barragem em Mariana, ocorrido em 2015, provocou o maior desastre ambiental do país, com a destruição de áreas de preservação e vegetação nativa de Mata Atlântica, perda da biodiversidade, além da degradação ambiental na bacia do rio Doce e no oceano Atlântico.

 

A tragédia resultou na morte de 19 pessoas e afetou mais de 40 municípios, três reservas indígenas e milhares de pessoas. Também afetou o modo de vida das comunidades prejudicando as atividades econômicas da região.

 

Leia a íntegra da homologação.

(Iva Velloso/MO) 06/11/2024 10:25

 

Leia mais: 25/10/2024 – STF assume conciliação para ressarcimento de danos causados pela tragédia ambiental de Mariana (MG)

25/10/2024 – Presidente do STF participa da assinatura do acordo para reparação a vítimas da tragédia ambiental em Mariana (MG)

 

Suspenso julgamento sobre condições para esterilização voluntária

Na sessão desta quarta-feira, foram apresentados dois votos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (6), julgamento sobre a validade de norma que impõe condições como idade mínima de 21 anos ou dois filhos vivos para a realização de esterilização voluntária (laqueadura e vasectomia). A análise foi interrompida em razão de um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.

 

A constitucionalidade de dispositivos da Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/1996) está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5911, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A ação começou a ser julgada em abril deste ano com a leitura do relatório do ministro Nunes Marques e a apresentação dos argumentos das partes e de terceiros interessados.

 

Ao votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques considerou válida a previsão de que a esterilização de homens e mulheres exige capacidade civil plena e idade superior a 21 anos. Segundo ele, a exigência é compatível com a finalidade pretendida pela norma de reduzir o percentual de arrependimentos após a cirurgia. Seu voto também propõe limitar o alcance da norma, quando possibilita a esterilização de quem já tem dois filhos vivos, às pessoas com capacidade civil plena, visando proteger adolescentes da esterilidade definitiva.

 

Caráter irreversível

O ministro observou que a esterilidade voluntária é um procedimento cirúrgico invasivo irreversível, com potenciais consequências não apenas físicas, mas também psicológicas e emocionais. Na sua avaliação, a lei não proíbe, impede, restringe ou limita o planejamento familiar: ela apenas regulamenta a utilização de um dos muitos métodos contraceptivos disponíveis e que exige tratamento mais cauteloso, em razão de seu caráter irreversível.

 

Além disso, o ministro ponderou que permitir a esterilização como solução para a gravidez na adolescência pode vulnerabilizar ainda mais a população pobre do país.

 

Dever do Estado

Para o ministro, o Estado tem o dever de instruir a população sobre controle de natalidade e apresentar métodos de contracepção menos invasivos e reversíveis com consequências menos gravosas para saúde e para a vida futura das pessoas. A seu ver, também cabe ao Estado orientar para o uso dos métodos e fornecê-los gratuitamente a quem precisar.

 

Nunes Marques lembrou ainda que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece nove métodos: anticoncepcional injetável mensal e trimestral, minipílula, pílula combinada, diafragma, pílula de emergência (conhecida como pílula do dia seguinte), dispositivo intrauterino (DIU), preservativo feminino e preservativo masculino, todos eles disponíveis em unidades de saúde.

 

Equipe multidisciplinar

O ministro Flávio Dino acompanhou o relator, mas ponderou que deve ser retirada a previsão de que uma equipe multidisciplinar realize aconselhamentos “a fim de desencorajar a esterilização precoce”. A seu ver, o Estado não tem esse papel, e cabe à equipe multidisciplinar apenas promover uma reflexão, sem interferir na vontade de quem busca o serviço. Dino avaliou que essa previsão viola a autonomia das pessoas e que o objetivo da norma é o planejamento familiar, que não compete à equipe multidisciplinar. O relator acolheu a sugestão.

 

(Edilene Cordeiro/CR//CF) 06/11/2024 20:59

 

Leia mais: 17/4/2024 – STF começa a julgar lei que impõe condições para esterilização voluntária

 

STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos

Maioria do colegiado entendeu que não houve irregularidade no processo legislativo de aprovação da emenda constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.

 

A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda.

 

Contrato público de trabalho

O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou o dispositivo para extinguir ​a obrigatoriedade do RJU​, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.

 

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sustentavam que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição.

 

Em 2007, o Plenário havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora.

 

O mérito da ADI começou a ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.

 

Ajuste de redação

Para a corrente vencedora, não houve violação ao processo legislativo. O texto foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal. Segundo Mendes, o texto foi aprovado em segundo turno na Câmara, mas apenas em ordem diferente da redação em primeiro turno, o que configurou apenas um deslocamento do dispositivo. “Modificar o lugar de um texto de dispositivo contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-la”, afirmou.

 

Na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento legislativo em caso de flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no caso.

 

Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.

 

Efeitos

A decisão só valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais servidores. A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração, foi revogada.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 06/11/2024 18:32

 

Leia mais: 18/8/2021 – Suspenso julgamento sobre a constitucionalidade de emenda que extinguia obrigatoriedade de RJU para servidores públicos

 

Supremo invalida lei de Uberlândia (MG) que vedava restrições a pessoas não vacinadas contra covid-19

Plenário considerou que a lei municipal estabelecia regra oposta aos parâmetros fixados pelo STF e ao consenso médico-científico sobre vacinação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Uberlândia que proibia no território municipal a vacinação compulsória contra a covid-19 e a aplicação de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A decisão foi tomada na sessão realizada na manhã desta quarta-feira (6) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.

 

O colegiado julgou o mérito da controvérsia e confirmou liminar concedida pelo relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF), que havia suspendido em 2022 os efeitos da Lei municipal 13.691/2022. A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade.

 

Barroso destacou que o Plenário tem entendimento de que é constitucional a vacinação compulsória, que não se confunde com a forçada. Isso porque, na primeira hipótese, as pessoas não são obrigadas a se vacinar, mas o poder público pode impor medidas indiretas para aquelas que não se vacinarem, como, por exemplo, restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.

 

Além disso, segundo o relator, a lei municipal estabelecia regra oposta aos parâmetros estabelecidos pelo STF em relação à vacinação e ao consenso médico-científico quanto à importância da prática para reduzir o risco de contágio pela covid-19 e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas.

 

(Raquel Raw/LM//AD) 06/11/2024 17:23

 

Supremo vai decidir validade da retomada da Linha Amarela pelo Rio de Janeiro

Prevaleceu o entendimento de que a controvérsia sobre indenização envolve tema constitucional.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é sua competência decidir se o Município do Rio de Janeiro pode encerrar unilateralmente a concessão para exploração e manutenção da Linha Amarela, via expressa entre as zonas norte e oeste da cidade, sem o pagamento de indenização. O entendimento foi firmado nesta quinta-feira, no julgamento da Reclamação (Rcl) 43697.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia suspendido os efeitos da lei municipal que autorizava a encampação, por entender que teria sido violado o direito fundamental da concessionária à justa indenização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, suspendeu a decisão do TJ-RJ, considerando que impedir o município de se responsabilizar pela administração direta desse serviço causaria lesão à ordem pública e administrativa.

 

Na Rcl 43697, a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) sustenta que a decisão do STJ teria extrapolado suas atribuições, pois a questão é constitucional e deveria ser solucionada pelo Supremo.

 

Controvérsia constitucional

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux de que a controvérsia vai além de uma disputa contratual entre o município e a concessionária. Ela abrange uma questão constitucional porque o caso de origem é uma ação direta de inconstitucionalidade estadual contra a lei complementar municipal que autorizou a encampação, fundamentada no direito fundamental da concessionária à justa indenização. Portanto, a competência para analisar a suspensão da liminar do TJ-RJ é do STF e não do STJ.

 

Com a decisão, ficou mantida uma decisão liminar do ministro Fux que, em 2021, na Presidência do Tribunal, suspendeu os efeitos da decisão do STJ e interrompeu o processo de encampamento da Linha Amarela. O objetivo era aguardar uma tentativa de conciliação entre o município e a concessionária, que não teve resultado. Caberá ao atual presidente, ministro Luís Roberto Barroso, se pronunciar sobre a manutenção ou não dessa liminar.

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 07/11/2024 19:25

 

STF confirma que municípios devem apresentar contratos com escritórios de advocacia no exterior

Plenário referendou liminar deferida pelo ministro Flávio Dino

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou determinação do ministro Flávio Dino de que diversos municípios de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia que tenham ações judiciais de reparação de danos em andamento fora do Brasil apresentem os contratos firmados com escritórios de advocacia no exterior. Também fica mantida a ordem que impede o pagamento de “honorários de êxito” ou “taxas de sucesso” a escritórios estrangeiros sem que a Justiça brasileira, especialmente o STF, examine a validade dos contratos.

 

A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 5/11, no referendo da liminar de Flávio Dino na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).

 

A maioria do colegiado, ao endossar a decisão individual do relator, levou em consideração entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos tribunais de contas de estados e municípios que tratam como ilegais, ilegítimas e antieconômicas essas cláusulas de êxito firmadas em contratos com a administração pública.

 

Como relator, Dino ressaltou que não se discute a pertinência ou a validade das ações em curso no exterior, mas apenas a garantia da correção na instrução dos processos e na manifestação de todas as partes envolvidas.

 

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça, que não viram urgência no caso que justificasse a medida.

 

(Adriana Romeo/AS//CF) 07/11/2024 19:42

 

Leia mais: 14/10/2024 – STF determina que municípios apresentem contratos com escritórios de advocacia em outros países

 

Lei que assegura a autonomia técnica, científica e funcional de peritos é válida, decide STF

Plenário concluiu nesta quinta-feira (7) julgamento de processos sobre o tema e legitimou porte de arma no exercício da função.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei federal que assegura a autonomia técnica, científica e funcional aos peritos criminais. Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário concluiu o julgamento de três processos sobre o tema: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4354 e 7627 e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1454560.

 

Lei federal

Na ADI 4354, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questionava a Lei federal 12.030/2009, que regulamenta a perícia criminal oficial brasileira. Entre outros argumentos, a associação sustentava que a norma restringe os cargos de peritos oficiais policiais civis a apenas três (peritos criminais, médicos legistas e peritos odontolegistas), excluindo cargos como o de papiloscopista e de perito bioquímico-toxicologista.

 

Por unanimidade, a Corte seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a lei é constitucional e reafirma a autonomia técnico-científica dos peritos criminais. Segundo ele, a norma não trata de autonomia administrativa ou financeiro-orçamentária, que apenas é conferida aos órgãos dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

 

Porte de arma para peritos

Na análise da ADI 7627, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para declarar inconstitucional a Lei estadual 12.786/2007 do Rio Grande do Sul. A norma, questionada pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevê o porte de arma de fogo por servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do estado. A AGU argumentava que a definição dos titulares de porte de arma e das situações em que exceções são admitidas cabe à União.

 

O Plenário considerou que se aplica aos peritos a possibilidade do porte funcional de armas conforme a legislação nacional, como o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp – Lei 13.675/2018) e o Decreto 11.615/2023. Essas normas permitem o porte funcional, ou seja, o perito pode portar arma fornecida pelo Estado apenas no exercício da função. Se quiser o porte para uso pessoal, deve solicitar autorização à Polícia Federal, que fará uma análise individual.

 

Ao pedir destaque dessa ação, iniciada em sessão virtual, o ministro Alexandre observou a preocupação dos peritos com sua integridade física, uma vez que precisam ir a locais de crime armados e com colete a prova de balas, que devem ser fornecidos pelo Estado.

 

Rubrica orçamentária

Já o ARE 1454560 diz respeito à Lei estadual 11.236/2020 do Maranhão, que teve a validade questionada pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Adepol-MA) no Tribunal de Justiça local (TJ-MA). A norma, ao criar órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal chefiado por um perito geral dentro da estrutura da Polícia Civil, estabelece, além de autonomia técnica, autonomia orçamentária e financeira.

 

A decisão, nesse caso, foi que a lei deve ser interpretada no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão administrativa e financeira para garantir autonomia técnica, científica e funcional dos. Para isso, a Secretaria de Segurança Pública deverá editar um ato a ser operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan).

 

Nesse processo, o ministro Flávio Dino não votou por ter se declarado impedido.

 

(Edilene Cordeiro/CR//CF) 07/11/2024 20:51

 

Leia mais: 11/12/2009 – Associação de policiais contesta lei que retira papiloscopistas e bioquímicos do rol de peritos oficiais da polícia civil

 

STF invalida regra paulista sobre indicação de juízes para Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo)

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidou trecho de uma lei do Estado de São Paulo que atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura a designação, sem concurso, dos juízes atuantes nas unidades do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo) e do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim). A decisão foi tomada nesta quinta-feira, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5070.

 

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a regra paulista não obedece aos parâmetros constitucionais de acesso de magistrados aos órgãos judiciais, que são antiguidade e merecimento. Em voto apresentado em março de 2023, ele salientou que a jurisprudência do STF não admite a indicação de juízes sem concurso, observando a regra constitucional. Segundo Toffoli, a proibição da remoção de um juiz sem seu consentimento visa assegurar a independência e a imparcialidade do Judiciário.

 

Na sessão de hoje, o relator observou que o TJ-SP informou editou resolução adequando a indicação dos juízes para o Dipo segundo esses critérios. Mas, como a lei continua em vigor, é preciso declarar a inconstitucionalidade do trecho que trata da designação dos juízes.

 

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente) e Flávio Dino, que votaram pela aplicação dos critérios definidos no julgamento sobre juiz de garantias, e o ministro Alexandre de Moraes, que considera as normas válidas.

 

Para evitar insegurança jurídica em função de uma mudança brusca, o colegiado definiu que a decisão terá eficácia apenas 24 meses após a publicação da ata do julgamento.

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 07/11/2024 21:59

 

Leia mais: 29/3/2023 – Pedido de vista interrompe análise de ação contra centralização de serviços na Justiça de SP
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504855&ori=1

 

 

STJ

 

Em repetitivo, Terceira Seção fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP

​Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, quatro teses sobre a possibilidade de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP), nos casos anteriores à edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que o introduziu.

 

Na primeira tese, ficou definido que o ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que, de um lado, possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, parágrafo 13, do CPP).

 

A segunda estabelece que, diante da natureza híbrida da norma, deve se aplicar a ela o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição), pelo que é cabível a celebração de ANPP nos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

 

A terceira diz que, nos processos penais em andamento em 18 de setembro de 2024 (data do julgamento do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal – STF), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

 

Por fim, a quarta tese prevê que, nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal, se for o caso.

 

STJ alinha entendimento sobre ANPP com recente compreensão do STF

O relator do tema repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que a Terceira Seção vinha consolidando o entendimento de que o ANPP correspondia a um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, mediante o cumprimento de condições específicas e de requisitos legais.

 

Segundo a jurisprudência do STJ, o ANPP se aplicava aos fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tivesse sido recebida. Sua aplicação após o recebimento da denúncia era ressalvada nos casos em que houvesse mudança do enquadramento legal da conduta.

 

Contudo, com o julgamento do HC 185.913 pelo STF, em 18 de setembro de 2024, abriu-se a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP aos casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. O STF entendeu que, embora o ANPP seja um negócio jurídico processual penal, ele apresenta conteúdo de direito material devido às suas consequências legais.

 

A partir da compreensão do STF, o relator observou que, por ser uma norma processual com conteúdo material, o ANPP deve obedecer à regra intertemporal de direito penal material, que autoriza a incidência retroativa do benefício aos processos ainda em andamento desde a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, contanto que não tenha havido condenação definitiva.

 

Com isso, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que o STJ deve ajustar seu entendimento à decisão do STF, alinhando-se à interpretação majoritária de que o artigo 28-A do CPP pode ser aplicado retroativamente.

 

Leia o acórdão no REsp 1.890.344.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1890344 PRECEDENTES QUALIFICADOS 06/11/2024 07:40

 

Audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória na ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a audiência prévia de conciliação ou mediação – prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) – seja obrigatória, a falta desse ato processual não gera nulidade no caso de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.

 

Na origem, uma administradora de consórcio ajuizou ação de busca e apreensão devido à falta de pagamento das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária. Em contestação, o devedor reconheceu o débito e requereu ao juiz que fosse reconhecida a renegociação da dívida com a concessão do depósito.

 

O juízo julgou procedente o pedido inicial e afastou o requerimento do réu, por se tratar de pedido genérico, sem a apresentação de uma proposta de acordo. O tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que não ficou configurada a nulidade suscitada na apelação devido à não realização da audiência de conciliação.

 

No STJ, o devedor pediu a reforma do acórdão – pois teria sido descumprida a regra do artigo 334 do CPC e isso tornaria nula a sentença – e o retorno dos autos ao primeiro grau para ser dada a oportunidade de realização da audiência de conciliação.

 

Como regra, é obrigatória a audiência prévia de conciliação ou mediação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, mencionou precedente do STJ no sentido de que a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no CPC é obrigatória no procedimento comum, sendo dispensada apenas se o desinteresse for manifestado, de forma expressa, por ambas as partes. A audiência foi uma forma que o legislador adotou para promover a autocomposição como primeira etapa do processo, acrescentou.

 

De acordo com a ministra, o direito da parte interessada na realização da conciliação ou da mediação pode, inclusive, gerar nulidade do processo, caso não haja designação da audiência pelo juiz. Todavia, ela enfatizou que o artigo 334 do CPC não é aplicável ao caso em julgamento e, mesmo que fosse, o réu não suscitou o vício na primeira oportunidade de manifestação no processo.

 

Obrigatoriedade não se aplica em procedimentos especiais

Nancy Andrighi disse que a audiência de conciliação ou mediação não se aplica em procedimentos especiais, salvo se houver expressa previsão nesse sentido ou determinação de observância das regras do procedimento comum quanto à matéria.

 

“No procedimento especial da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade”, completou.

 

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que não houve pedido do réu para realização da audiência de conciliação, nem oferecimento de proposta de acordo, mas apenas um pedido ao juiz para que concedesse a renegociação da dívida.

 

Leia o acórdão no REsp 2.167.264.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2167264 DECISÃO 06/11/2024 08:20

 

É possível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado ao Tema 69 do STF

​Ao julgar o Tema 1.245, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – repercussão geral”.

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 diz respeito à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

 

Decisões devem estar alinhadas com entendimentos atuais do STF

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu na Primeira Seção do STJ, destacou que o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para o ajuizamento da ação rescisória: quando há decisão transitada em julgado que contrarie posição vinculante estabelecida posteriormente pelo STF.

 

De acordo com o ministro, o dispositivo legal permite a revisão de decisões que, apesar de julgadas conforme o entendimento da época, estão em desconformidade com as novas orientações fixadas pelo STF, tanto no controle de constitucionalidade concentrado quanto no difuso.

 

“As decisões judiciais devem estar alinhadas com os entendimentos atuais e vinculantes do STF, evitando o conflito entre coisas julgadas e a autoridade das decisões da Suprema Corte”, ressaltou.

 

Acórdão rescindendo tem o vício da inconstitucionalidade

Quanto ao caso analisado em um dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos (REsp 2.054.759), Gurgel de Faria observou que o acórdão que se pretende rescindir está “revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada”, pois não se encontra em harmonia com os efeitos produzidos pelo Tema 69/STF, especificamente no tocante à modulação trazida pela corte após o trânsito em julgado da ação.

 

O ministro enfatizou a inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136, ambos do STF, já que eles “estão associados à tradicional hipótese de cabimento da rescisória por ofensa a ‘literal disposição de lei’, e não à hipótese de rescisão por coisa julgada inconstitucional”.

 

Apesar de reconhecer críticas sobre a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC, Gurgel de Faria explicou que o dispositivo deve ser considerado válido e ser aplicado enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade.

 

Leia o acórdão no REsp 2.054.759

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2054759 PRECEDENTES QUALIFICADOS 07/11/2024 07:35

 

Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

 

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

 

Necessidade de cadastro prévio para usufruir de benefício fiscal

Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da Covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ.

 

O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o programa.

 

A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que “não serão consideradas” em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

 

De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.126.428.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2126428REsp 2126436REsp 2130054REsp 2138576REsp 2144064REsp 2144088 PRECEDENTES QUALIFICADOS 07/11/2024 08:10

 

 

TST

 

Enfermeira terá jornada reduzida para cuidar de filha com Síndrome de Down

Decisão buscou dar efetividade à proteção da criança prevista na Constituição

Resumo:

  • Uma enfermeira obteve do TST a flexibilização de sua jornada de trabalho para acompanhar o desenvolvimento da filha com Síndrome de Down, sem impacto salarial. 
  • A Ebserh contestou a decisão, alegando falta de base legal para a redução. 
  • A 3ª Turma, porém, ressaltou o dever jurídico de proteção à pessoa com deficiência e garantiu o direito da trabalhadora.

 

6/11/2024 – Uma enfermeira da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), mãe de uma filha com Síndrome de Down, conseguiu flexibilizar sua jornada de trabalho para acompanhar a criança em atendimentos médicos e terapêuticos necessários ao seu desenvolvimento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo por meio do qual a empresa pretendia rediscutir a decisão.

 

Mãe tinha dificuldade em conciliar horários

Na reclamação trabalhista, a enfermeira disse que era impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com os horários para atendimento da filha. Com quatro anos na época, a menina tinha de fazer sessões regulares de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, entre outras, além de precisar de acompanhamento em casa. Requereu, assim, a redução da jornada de 36h para 18h semanais sem prejuízo salarial, em razão dos custos do tratamento.

 

A empresa, em sua defesa, disse que não há essa previsão na legislação que lhe é aplicável.

 

O juízo de primeiro grau determinou a redução da jornada em 50%, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, enquanto a criança tiver necessidade de ser submetida às terapias adequadas ao seu desenvolvimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a determinação.

 

Medida não se limita aos aspectos contratuais

No recurso de revista, a empresa sustentou que, na falta de previsão legal, a redução só seria possível por negociação coletiva. Mas o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada pelo Brasil (Decreto Legislativo 186/2008), garante às crianças com deficiência atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer seus direitos em plenitude. 

 

Essa e outras normas, segundo o relator, demonstram que a possibilidade de redução de jornada para a empregada que tem uma filha com deficiência é uma questão jurídica que não se limita aos aspectos legais e contratuais da relação de emprego. “A proteção do trabalhador é uma etapa imprescindível à tutela da pessoa com deficiência que dele depende diretamente”, afirmou.

 

Ainda de acordo com o ministro, as empresas estatais, como a Ebserh, devem atender ao interesse público na sua atuação. Nesse sentido, o TST vem decidindo reiteradamente que a pessoa responsável por alguém incapaz, que precisa de cuidados especiais constantes, tem direito à flexibilização da jornada sem perda salarial. Godinho Delgado assinalou também que a medida não causa ônus desproporcional ou indevido à Enserh, tendo-se em vista o salário da enfermeira e a quantidade de empregados em seu quadro funcional.

 

(Nathalia Valente e Carmem Feijó/CF) Processo: AIRR-642-63.2023.5.20.0008 Secretaria de Comunicação Social

 

Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A expropriação e o bloqueio de bens só podem ser feitos pelo juízo da insolvência civil

Resumo:

  • A Terceira Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho execute apenas as contribuições previdenciárias de uma sociedade beneficente que declarou insolvência civil (situação equivalente à falência, mas para pessoas jurídicas que não são empresas).
  • A expropriação e o bloqueio de bens para pagamento das demais dívidas são da responsabilidade do juízo cível que conduz o processo de insolvência.

 
 

7/11/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência.

 

A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas que não sejam empresas, como associações e fundações. Quando a pessoa ou a entidade não tem capacidade financeira para honrar suas dívidas, abre-se um processo judicial em que seus bens são inventariados e vendidos para pagar os credores.  

 

Caução de R$ 5 milhões em disputa

Na fase de execução de um processo trabalhista movido contra a SEB na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, o Consórcio R+ arrematou bens da sociedade em leilão judicial, mas não depositou 20% do valor total no prazo previsto no edital. Com isso, a arrematação foi desfeita, com a cobrança do depósito de garantia de R$ 5 milhões, que ficou à disposição da Justiça.

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) queria que esse valor fosse usado para pagar as dívidas trabalhistas da SEB,  e o debate no processo era se caberia à Justiça do Trabalho dar destino a essa quantia ou se ela deveria ser executada pelo juízo da insolvência civil.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença que determinou que o valor arrecadado nos leilões, incluindo a caução da arrematação não concretizada, fosse direcionado ao juízo universal cível, que gerencia a destinação de recursos no contexto de insolvência e processos análogos à falência. O MPT, então, recorreu ao TST.

 

Contribuições previdenciárias são executadas pela Justiça do Trabalho

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelecem que cabe ao juízo universal da insolvência atos de bloqueio e expropriação de bens do insolvente. Ele ressaltou, contudo, que a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências, assegura à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias, mesmo em situações de falência ou recuperação judicial. Diante das semelhanças entre os institutos da insolvência civil e da falência, o ministro estendeu essa previsão ao caso.

 

A decisão foi unânime.

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-277-17.2020.5.09.0009 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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CNMP

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei  

Ementa  

Lei nº 15.014, de 6.11.2024 Publicada no DOU de 7 .11.2024

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para prever a concessão de indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias como forma de custeio de locomoção.

Lei nº 15.013, de 4.11.2024 Publicada no DOU de 5 .11.2024

Institui o Dia Nacional do Artista Vidreiro.  

Lei nº 15.012, de 4.11.2024 Publicada no DOU de 5 .11.2024

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, e para instituir como direito da população o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica.

Lei nº 15.011, de 1º.11.2024 Publicada no DOU de 4 .11.2024

Confere ao Município de Jaraguá do Sul, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional dos Atiradores.