DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF suspende norma que proíbe grupos econômicos de explorar loterias em mais de um estado
Ministro Luiz Fux atendeu a pedido do Estado de São Paulo, que tem leilão para a concessão do serviço marcado para 28/10.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei das Apostas Esportivas (Lei 13.756/2018, na redação da Lei 14.790/2023) que proíbe um grupo econômico de explorar serviços lotéricos em mais de um estado. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, também suspende a regra que limita a publicidade das loterias estaduais às pessoas localizadas no estado.
STF valida lei que incluiu cooperativas médicas no regime de recuperação judicial
Para o Tribunal, não houve irregularidade no processo que deu origem à norma.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial é constitucional. Para a maioria do colegiado, não houve irregularidades no processo legislativo que deu origem à lei.
Lei alagoana sobre controle e proteção de animais abandonados é válida, decide STF
A lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, não invadiu a competência do Executivo estadual e dos municípios.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei do Estado de Alagoas que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4959, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10.
STF autoriza permanência de aterros sanitários já instalados até fim do prazo previsto no licenciamento
A decisão se deu em pedidos de esclarecimento no julgamento de ações sobre o Código Florestal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (24), que os aterros sanitários já instalados, em fase de instalação ou ampliação localizados em áreas de preservação permanente (APPs) poderão funcionar normalmente até o fim de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental, ou do contrato de concessão do empreendimento.
STF assume conciliação para ressarcimento de danos causados pela tragédia ambiental de Mariana (MG)
Por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, caberá à Presidência do STF concluir e homologar o acordo de reparação.
A pedido das partes envolvidas, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, transferiu para o STF o procedimento de repactuação relativo aos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), no qual se busca a solução consensual dos conflitos decorrentes de uma das maiores tragédias ambientais do país.
STF fará audiência pública para discutir vínculo empregatício entre motoristas e plataformas digitais
Ministro Edson Fachin é o relator do recurso que trata da matéria.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, convocou para 9 de dezembro uma audiência pública para discutir a possibilidade ou não do reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo de transporte e a plataforma digital intermediadora. Pessoas e entidades interessadas em expor suas posições sobre o tema devem se inscrever até 21 de novembro.
STF autoriza investigação de suposta associação criminosa suspeita de desviar cotas parlamentares
Ministro Alexandre de Moraes determinou o cumprimento de 18 mandados de busca e apreensão, incluindo um contra o deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO).
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de busca pessoal contra 18 pessoas, entre elas o deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO). A decisão foi tomada após representação apresentada pela Polícia Federal (PF) e manifestação favorável do procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet.
STF acolhe proposta conjunta da União e farmacêutica sobre medicamento Elevidys
Por decisão do ministro Gilmar Mendes, audiências de conciliação ficam suspensas por 45 dias ou até registro do fármaco pela Anvisa.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parcialmente nesta sexta-feira (25) uma proposta conjunta apresentada pela União e a farmacêutica Roche Brasil envolvendo o medicamento Elevidys, indicado para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), nos autos da Petição (PET) 13.101.
STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior
Plenário entendeu que a regra fere o princípio da isonomia tributária.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).
STJ
MP não tem interesse processual para pedir indenização por dano moral coletivo a casal que tentou “adoção à brasileira”
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o Ministério Público não possui interesse processual para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar “adoção à brasileira”, em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção (SNA).
Presidente da Brasilcap não exerce função pública que impeça parente de obter regularização tributária especial
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e, por unanimidade, decidiu que o parentesco com o presidente da Brasilcap Capitalização S.A. – sociedade privada integrante do conglomerado do Banco do Brasil – não impede o acesso ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade não gera honorários contra a Fazenda
Ao julgar o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980“.
Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins
Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.
TST
Sindicato não pode representar herdeiros de trabalhadores que morreram de covid-19
Herdeiros e sucessores não integram a categoria representada pela entidade sindical.
Resumo:
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. Um sindicato de trabalhadores em frigoríficos entrou com ação contra a JBS, pedindo indenizações para as famílias dos trabalhadores falecidos durante a pandemia da covid-19.
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. Segundo o sindicato, a empresa não teria adotado medidas de segurança para proteger seus empregados.
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. Para a 5ª Turma do TST, porém, os herdeiros e sucessores desses trabalhadores não fazem parte da categoria profissional representada pelo sindicato.
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. Portanto, o sindicato não tem legitimidade para representá-los em juízo e reivindicar direitos individuais em seu nome.
TCU
Implementação do PNPC aumenta nível de integridade e transparência das organizações
Instituições públicas são responsáveis por motivar as organizações brasileiras na adesão ao Programa Nacional de Prevenção à Fraude e Corrupção (PNPC)
24/10/2024
CNJ
SC e BA concluem identificação civil da população prisional e ação avança no país
25 de outubro de 2024 08:01
A Ação Nacional de Identificação Civil e Emissão de Documentos para Pessoas Privadas de Liberdade, conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já alcançou 55% da população prisional brasileira, que,
CNMP
O Sudeste foi responsável pelo maior número de manifestações, com 82%, seguido do Nordeste, do Norte e das manifestações recebidas pelo Ministério Público da União (MPU).
24/10/2024 | Ouvidoria Nacional
NOTÍCIAS
STF
STF suspende norma que proíbe grupos econômicos de explorar loterias em mais de um estado
Ministro Luiz Fux atendeu a pedido do Estado de São Paulo, que tem leilão para a concessão do serviço marcado para 28/10.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei das Apostas Esportivas (Lei 13.756/2018, na redação da Lei 14.790/2023) que proíbe um grupo econômico de explorar serviços lotéricos em mais de um estado. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, também suspende a regra que limita a publicidade das loterias estaduais às pessoas localizadas no estado.
O ministro destacou que a medida se refere unicamente a modalidades como a loteria de números, de bilhetes numerados e loterias instantâneas. Ele explicou que as regras sobre loterias de cota fixa, as chamadas “bets”, estão sendo questionadas em outra ação, também sob sua relatoria.
A liminar vale até que o STF conclua o julgamento da ação, em que governadores de seis estados e do Distrito Federal questionam a regra no STF. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.
Leilão
O ministro observou que a ADI 7640 estava na pauta da sessão virtual que começou em 18/10, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista (mais tempo para análise da questão) do ministro Gilmar Mendes. Como o leilão para a concessão de serviços lotéricos de São Paulo, uma concorrência internacional, está marcado para a próxima segunda-feira (28), o governador do estado, Tarcísio de Freitas, apresentou novo pedido de suspensão da lei.
Na decisão, Fux considerou que não há justificativa razoável para restringir a concessão de serviços lotéricos a um grupo econômico em mais de um estado. Segundo ele, como efeito da vedação, as empresas com condições técnicas de prestar serviços mais eficientes irão competir pela concessão em estados mais populosos e mais lucrativos, em prejuízo dos estados menores, que perdem potencial arrecadação.
Para o ministro, a proximidade do leilão para a concessão dos serviços lotéricos em São Paulo justifica a concessão da medida cautelar, pois se forem mantidas as restrições que considera inconstitucionais, o universo de empresas interessadas tende a ser menor.
Leia a íntegra da decisão.
(Pedro Rocha/AS//CF) 23/10/2024 21:18
Leia mais: 9/5/2024 – Governadores questionam no STF trechos da Lei das Apostas Esportivas
STF valida lei que incluiu cooperativas médicas no regime de recuperação judicial
Para o Tribunal, não houve irregularidade no processo que deu origem à norma.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial é constitucional. Para a maioria do colegiado, não houve irregularidades no processo legislativo que deu origem à lei.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, em que a Procuradoria-Geral da República alegava quebra no processo legislativo que resultou na edição da Lei 14.112/2020, que incluiu na Lei de Falências a parte final do parágrafo 13 do artigo 6º.
Emenda aditiva
Segundo a PGR, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados excluía do regime de recuperação judicial todas as cooperativas. O texto, contudo, foi alterado no Senado Federal, que incluiu o alcance da norma para as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. Para a PGR, a exceção não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados. Por isso, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Mas isso não ocorreu.
Ajuste de redação
O julgamento estava empatado com cinco votos pela validade da lei e outros cinco pela inconstitucionalidade. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso deu o voto de desempate pela constitucionalidade da lei.
A seu ver, está claro que o texto não inovou, mas foi incluído como forma de explicitar um comando que já constava da lei. Para o ministro, a inclusão de palavras ou expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas e torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva.
Ele frisou ainda que o fato de a Câmara dos Deputados nunca ter questionado a suposta não observância do seu papel como Casa iniciadora do projeto confirma esse entendimento.
Inovação
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da lei. Para essa corrente, houve alteração substancial do conteúdo da lei e, por isso, o projeto deveria ter sido submetido novamente à Câmara dos Deputados.
O ministro Luiz Fux também votou pela inconstitucionalidade, mas com outra fundamentação. A seu ver, a lei tratou as cooperativas como empresas.
(Suélen Pires/CR//CF) 24/10/2024 16:15
Leia mais: 23/10/2024 – Julgamento sobre regime de recuperação judicial para cooperativas médicas prossegue amanhã no STF
Lei alagoana sobre controle e proteção de animais abandonados é válida, decide STF
A lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, não invadiu a competência do Executivo estadual e dos municípios.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei do Estado de Alagoas que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4959, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10.
Na ação, o governo de Alagoas alegava que a Lei estadual 7.427/2012, aprovada por meio de proposição apresentada por parlamentar, teria violado a competência privativa do chefe do Poder Executivo do estado e dos municípios.
O relator, ministro Nunes Marques, assinalou que a lei não interferiu na estrutura ou na atribuição dos órgãos da administração pública nem no regime jurídico de servidores públicos. Portanto, ela não violou o artigo 61 da Constituição Federal, que prevê os casos de iniciativa de lei reservada ao chefe do Executivo.
Marques acrescentou que as determinações previstas na norma – como o controle reprodutivo e a oferta para adoção, a realização de eutanásia em casos específicos e o lançamento de campanhas para conscientizar sobre vacinação, maus tratos e abandono – são encargos da administração pública que decorrem de comandos constitucionais que obrigam todo o poder público e a coletividade a proteger o meio ambiente, a fauna e a saúde pública. Para o relator, a lei é uma legítima opção de política pública que se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.
O ministro também afastou o argumento de que a lei teria invadido a competência dos municípios para editar normas de interesse local, já que ela não impede a atuação municipal sobre o tema.
(Raquel Raw/AS//CF) 24/10/2024 18:31
Leia mais: 17/5/2013 – Contestada lei de AL sobre proteção de animais abandonados
STF autoriza permanência de aterros sanitários já instalados até fim do prazo previsto no licenciamento
A decisão se deu em pedidos de esclarecimento no julgamento de ações sobre o Código Florestal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (24), que os aterros sanitários já instalados, em fase de instalação ou ampliação localizados em áreas de preservação permanente (APPs) poderão funcionar normalmente até o fim de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental, ou do contrato de concessão do empreendimento.
Por maioria, o colegiado atendeu a pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) apresentados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, todas sobre a validade do Código Florestal (Lei 12.651/2012).
No julgamento das ações, encerrado em fevereiro de 2018, o Tribunal decidiu que a presença de aterros sanitários em APPs é inconstitucional, o que levaria ao imediato encerramento das atividades. Contudo, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que cerca de 80% dos aterros brasileiros estão, em alguma medida, dentro de áreas de preservação permanente. Portanto, a suspensão imediata dos empreendimentos, que passam por processo de licenciamento e fiscalização de órgãos ambientais, representaria o retorno a práticas ilegais e lesivas ao meio ambiente, como os lixões.
No voto, o ministro Luiz Fux, relator das ações, considerou que a continuidade do funcionamento dos aterros nessas áreas é necessária para a sua desativação progressiva e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos compatível com a preservação ambiental.
De acordo com a decisão, devem ser observados os prazos e os termos de funcionamento do aterro previstos no licenciamento ambiental, no contrato de concessão ou na lei que autorize seu funcionamento. Também ficou definido que, após o fechamento, não é necessário retirar o material depositado, pois o aterro será reflorestado, o que diminuirá a degradação.
O ministro Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada, que havia apresentado voto em sessão virtual) ficaram vencidos apenas em relação ao prazo. O entendimento dessa corrente é de que o prazo para encerramento das atividades das unidades em APPs deveria ser de 36 meses.
Bioma
Por unanimidade, o colegiado também acolheu os embargos para, no ponto em que trata de compensação ambiental para efeitos de Reserva Legal (área de preservação obrigatória de um imóvel rural), substituir o termo “identidade ecológica” por “bioma”. O relator concordou com o argumento da AGU de que, como a expressão “identidade ecológica” não tem correspondente na literatura científica ou em lei, é necessário utilizar o termo “bioma” para assegurar que a recomposição ocorra em área similar à que deveria ter sido originalmente preservada.
(Pedro Rocha/CR//CF) 24/10/2024 19:07
Leia mais: 28/2/2018 – Concluído julgamento de ações sobre novo Código Florestal
STF assume conciliação para ressarcimento de danos causados pela tragédia ambiental de Mariana (MG)
Por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, caberá à Presidência do STF concluir e homologar o acordo de reparação.
A pedido das partes envolvidas, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, transferiu para o STF o procedimento de repactuação relativo aos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), no qual se busca a solução consensual dos conflitos decorrentes de uma das maiores tragédias ambientais do país.
Barroso levou em consideração o argumento de que, no caso, há potencial conflito federativo que pode atrair a competência constitucional do STF. Isso porque o rompimento da barragem afetou diversos entes da federação (União, estados e municípios) e trata de reparação de danos ambientais e sociais de larga escala, que impactam comunidades e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Além disso, segundo o presidente do STF, a celebração do acordo com homologação pelo STF será capaz de evitar a contínua judicialização de vários aspectos do conflito e o prolongamento de situação de insegurança jurídica, decorridos nove anos desde o desastre. “O litígio envolve gravíssimos danos ambientais e impacto sobre os direitos de cidadãos brasileiros em território nacional, devendo, assim, ser resolvido pelo sistema judicial brasileiro. Esse aspecto reforça, portanto, a necessidade de uma solução definitiva do conflito, devidamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
A decisão do presidente do STF foi tomada na Petição (PET) 13157, apresentada pela União, pelos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos Ministérios Públicos dos dois estados, pela Defensoria Pública da União e pelas Defensorias estaduais, pela Samarco Mineração S/A e pelas duas empresas que a controlam (Vale e BHP Billiton).
Os danos socioambientais e socioeconômicos causados pelo rompimento atingiram Minas Gerais e Espírito Santo, além do Rio Doce, bem de titularidade da União. No pedido ao STF, as partes afirmam que, embora já se tenha avançado em direção a uma solução consensual, ainda há divergências capazes de gerar conflitos e novas demandas judiciais, em um caso de grande singularidade, relevância e abrangência, o que justificaria a atuação do Supremo.
Com a decisão, caberá a Presidência do STF conduzir o procedimento de solução consensual, com apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), bem como homologar eventual acordo.
Leia a íntegra da decisão.
(Virginia Pardal/AD) 24/10/2024 20:48
STF fará audiência pública para discutir vínculo empregatício entre motoristas e plataformas digitais
Ministro Edson Fachin é o relator do recurso que trata da matéria.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, convocou para 9 de dezembro uma audiência pública para discutir a possibilidade ou não do reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo de transporte e a plataforma digital intermediadora. Pessoas e entidades interessadas em expor suas posições sobre o tema devem se inscrever até 21 de novembro.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1446336, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.291). No recurso, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu que a relação de um motorista com a plataforma cumpria os requisitos da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego.
Segundo a Uber, esse entendimento afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e atinge todo o novo modelo de negócios de “economia compartilhada” de trabalho intermediado por plataformas tecnológicas.
Para Fachin, a questão está conectada aos debates globais sobre as dinâmicas de trabalho na era digital e se revela “um dos temas mais incandescentes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, catalisando debates e divergências consistentes”. O ministro observou que a matéria já está em discussão nos Poderes Legislativo e Executivo, e entende que o Judiciário também deve dialogar com pessoas físicas e jurídicas, entidades, especialistas e instituições e, assim, contribuir para fortalecer a segurança jurídica.
Como participar
As manifestações devem ser feitas pelo endereço AudienciapublicaTEMA1291@stf.jus.br, até as 11h59 do dia 21 de novembro. A solicitação de participação deverá conter a qualificação do órgão, entidade ou especialista, a indicação do expositor e o sumário dos dados e fundamentos a serem apresentados na audiência pública.
Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos critérios de representatividade, especialização técnica e expertise e garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos. No despacho, o ministro lista alguns dos aspectos que pretende esclarecer na audiência.
Leia a íntegra do despacho.
(Carmem Feijó) 24/10/2024 21:00
STF autoriza investigação de suposta associação criminosa suspeita de desviar cotas parlamentares
Ministro Alexandre de Moraes determinou o cumprimento de 18 mandados de busca e apreensão, incluindo um contra o deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO).
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de busca pessoal contra 18 pessoas, entre elas o deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO). A decisão foi tomada após representação apresentada pela Polícia Federal (PF) e manifestação favorável do procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet.
Além do deputado, foram expedidos mandados contra assessores parlamentares dele e outras pessoas. Todos são investigados por integrar suposta associação voltada para o desvio de cotas parlamentares de Gayer.
As apurações tiveram origem em outra investigação sobre financiamento dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
São investigadas duas empresas do parlamentar, que podem ter sido abastecidas com dinheiro público, conforme as investigações da PET 13033. Os delitos apurados são associação criminosa, peculato na modalidade desvio e falsificação de documento particular.
O ministro determinou que, após cumpridas as buscas e apreensões, a PF colha o depoimento dos investigados, bem como de outras pessoas com as quais eles tenham interagido para possível cooptação ou incitação dos crimes investigados.
Leia a íntegra da representação policial.
Leia a íntegra da manifestação da PGR.
Leia a íntegra da decisão do ministro.
25/10/2024 10:43
STF acolhe proposta conjunta da União e farmacêutica sobre medicamento Elevidys
Por decisão do ministro Gilmar Mendes, audiências de conciliação ficam suspensas por 45 dias ou até registro do fármaco pela Anvisa.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parcialmente nesta sexta-feira (25) uma proposta conjunta apresentada pela União e a farmacêutica Roche Brasil envolvendo o medicamento Elevidys, indicado para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), nos autos da Petição (PET) 13.101.
Pelos termos da proposta, as partes solicitaram a suspensão das audiências de conciliação por 45 dias ou até o registro do Elevidys pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que vier primeiro. A medida foi autorizada após a União e a Roche informarem que o processo de avaliação está em fase final e que eventual aprovação facilitaria o avanço das tratativas.
Em contrapartida, o Ministro manteve a decisão, já referendada pela Segunda Turma, que autorizou à União a compra do Elevidys para atender as decisões liminares já deferidas em favor de crianças que contassem com no mínimo 6 anos e 6 meses, em 6 de setembro deste ano. O medicamento também deve ser adquirido nos casos de liminares concedidas por ministros do STF.
A suspensão das liminares nos demais casos foi mantida, ante a possibilidade de obtenção de condições mais benéficas para aquisição do medicamento ao final dos trabalhos.
Por outro lado, também foi acolhido o pedido conjunto formulado pelo Ministério da Saúde e pela Roche para restringir a concessão do medicamento para menores de 4 anos e maiores de 8 anos.
O Ministro Gilmar Mendes considerou os argumentos trazidos pelas partes no sentido de que ainda não há estudos definitivos sobre a segurança e eficácia do fármaco para essas faixas etárias, de modo que é primordial que seja observada a indicação clínica da farmacêutica responsável pelo medicamento, não expondo os pacientes a riscos desconhecidos.
O ministro Gilmar Mendes também proferiu decisão na PET 12.928 e na Reclamação (RCL) 68.709, processos estruturais sobre o tema, estabelecendo que juízes de instâncias inferiores devem observar as diretrizes fixadas pelo STF ao julgar casos que envolvam o fornecimento do medicamento Elevidys. Essa decisão foi submetida a referendo do Plenário.
(Paulo Roberto Netto) 25/10/2024 17:36
STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior
Plenário entendeu que a regra fere o princípio da isonomia tributária.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).
Caso
A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016. O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007.
Sistema diferenciado
No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro. Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.
Progressividade e confisco
Em seu voto no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco.
A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país.
Isonomia
Ainda na avaliação do relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
(Suélen Pires/AS//CF) 25/10/2024 16:48
Leia mais: 11/10/2021 – STF vai discutir alíquota do IR sobre proventos recebidos por residentes no exterior
STJ
MP não tem interesse processual para pedir indenização por dano moral coletivo a casal que tentou “adoção à brasileira”
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o Ministério Público não possui interesse processual para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar “adoção à brasileira”, em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção (SNA).
Na origem, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma ação civil pública contra um casal argumentando que, ao tentarem realizar uma “adoção à brasileira”, o homem e a mulher teriam desrespeitado as regras de adoção, o que teria causado prejuízo ao patrimônio coletivo e abalo moral e coletivo do sentimento de confiança nas autoridades constituídas.
Após o juízo de primeiro grau extinguir o processo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu a apelação do MPSC. O tribunal entendeu que, embora não fosse possível verificar a existência de lesão individual a cada membro da sociedade, a cada criança exposta à violação de direitos e a cada casal habilitado para adoção, a ofensa ao sistema legal de proteção da infância e da juventude feriu valores fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e a ética.
SNA está estruturado para assegurar o melhor interesse e a proteção da criança e do adolescente
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o SNA está estruturado para que fiquem assegurados o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Nesse contexto, segundo o ministro, a adoção direta, “à brasileira” ou intuitu personae, é proibida pois
vai de encontro aos interesses protegidos por esse sistema, motivo pelo qual não pode ser incentivada, aceita ou convalidada.
Contudo, o magistrado destacou que,
para a configuração do dano moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância, o que, de acordo com a doutrina, significa dizer que o fato que agride o patrimônio coletivo deve ultrapassar os limites da tolerabilidade, implicando na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.
Dessa forma, para o ministro Cueva, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não é possível verificar a utilidade potencial da tutela jurisdicional, uma vez que, conforme bem delineado pelas instâncias ordinárias, a criança não ficou com o casal, o que torna questionável a existência de interesse processual, ainda que se reconheçam as funções punitiva, dissuasória e didática do dano social.
O ministro ressaltou que, ainda que seja evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento correto para a adoção, não há que se falar em interesse processual que justifique a ação civil pública diante dos fatos apresentados no presente caso, em especial, porque os recorrentes constavam da lista do cadastro nacional e a criança não permaneceu sob sua guarda.
“O prosseguimento da demanda constituiria punição civil aos recorrentes que em nada contribuiria para a preservação dos direitos da coletividade de pessoas habilitadas no cadastro local e nacional de adoção, para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção ou mesmo teria o condão de desencorajar outras pessoas a tal prática”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 24/10/2024 07:30
Presidente da Brasilcap não exerce função pública que impeça parente de obter regularização tributária especial
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e, por unanimidade, decidiu que o parentesco com o presidente da Brasilcap Capitalização S.A. – sociedade privada integrante do conglomerado do Banco do Brasil – não impede o acesso ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Para o colegiado, o cargo na direção da Brasilcap não pode ser considerado função pública e, portanto, não há impedimento para que parentes de quem o exerce tenham acesso aos benefícios tributários previstos pela Lei 13.254/2016.
A legislação foi editada com o objetivo de regularizar recursos, bens ou direitos que, embora de origem lícita, não foram declarados ou o foram de maneira incorreta ao serem mantidos no exterior ou repatriados para o Brasil.
A discussão do caso girou em torno do artigo 11 da Lei 13.254/2016, segundo o qual não poderão usufruir do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, tampouco o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção.
Segundo a Fazenda Nacional, a sogra do presidente da Brasilcap não poderia aderir ao regime especial porque a empresa, como integrante do grupo do Banco do Brasil, faria parte da administração pública federal indireta e, dessa forma, o seu presidente deveria ser caracterizado como ocupante de função pública de direção, atraindo o impedimento previsto no artigo 11 da Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT.
Função pública tem conceitos mais amplos e estritos
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que o conceito de função pública admite mais de uma acepção. Em sua perspectiva mais estrita, apontou, trata-se do conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento que são conferidas a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração – ou seja, aquelas descritas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
Contudo, em um sentido mais amplo – ressaltou o ministro –, a função pública pode ser compreendida como qualquer atividade do Estado que busque diretamente a satisfação de uma necessidade ou conveniência pública. Nessa perspectiva, Domingues comentou que o exercício dessa função não é exclusivo do servidor público, podendo ser atribuído a outros agentes públicos.
“Não parece haver dúvidas de que presidente de sociedade anônima, eleito por assembleia de acionistas disciplinada nos termos da Lei 6.404/1976, não ocupa cargo efetivo na administração pública direta ou indireta, colocando-se, portanto, completamente à margem do conceito de ‘função pública’ em seu sentido estrito”, ponderou o relator.
Poder público não tem maioria do capital votante na Brasilcap
Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues destacou que a Brasilcap – formada a partir de parceria entre a BB Seguros Participações S.A., empresas privadas e outros acionistas – tem status de sociedade privada, com patrimônio próprio e capital votante que majoritariamente não pertence, de forma direta nem indireta, ao poder público central (União, estado, Distrito Federal ou município).
Segundo o ministro, essas características impedem que se considere a Brasilcap como sendo integrante da administração pública direta ou indireta. Como consequência, Domingues enfatizou que o administrador não conduz a empresa como instrumento da vontade do poder público, mas sim para o atendimento dos interesses da própria companhia.
“Esse administrador, então, não pode ser rotulado como agente público, mas sim privado, e não exerce função pública de direção, ainda quando tomada essa figura jurídica por seu sentido mais amplo”, completou. Ao negar o recurso da Fazenda, o ministro apontou que entendimento distinto levaria à conclusão de que devem ser considerados ocupantes de função pública todos os administradores de sociedades por ações nas quais um ente estatal tenha posição minoritária, o que incluiria inúmeras empresas de capital aberto.
Leia o acórdão no REsp 2.090.730.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2090730 DECISÃO 24/10/2024 08:05
Prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade não gera honorários contra a Fazenda
Ao julgar o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980“.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, é preciso analisar os princípios da sucumbência e da causalidade para definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nos casos em que, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, a execução fiscal é extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
O ministro explicou que a fixação dos honorários com base no princípio da sucumbência exige a verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, conforme o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Já o princípio da causalidade, afirmou, tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a outra parte
a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
Prescrição intercorrente na execução fiscal
Gurgel de Faria lembrou que a prescrição intercorrente é deflagrada já no curso da execução fiscal, com a decisão de arquivar os autos, de acordo com o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Esse artigo, observou o relator, foi objeto do julgamento do Tema 390 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as regras relativas à prescrição intercorrente na execução fiscal, fixando a tese de que “é constitucional o artigo 40 da Lei 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos”.
Na avaliação do ministro, o artigo 40 estabelece um aspecto fundamental para a solução da questão em julgamento: a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora – situações essas relacionadas essencialmente ao devedor e que não infirmam a liquidez do título executivo nem a inadimplência do executado.
“A constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, disse.
Não são devidos honorários mesmo quando há resistência da Fazenda Pública
Gurgel de Faria alertou que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no artigo 40 da LEF. “Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária”, afirmou.
Ao citar julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma, o ministro ressaltou que o STJ entende que os honorários advocatícios na exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente não são devidos independentemente de resistência do ente público.
Leia o acórdão no REsp 2.046.269.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2046269REsp 2050597REsp 2076321
Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins
Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.
Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a seção rejeitou o recurso da Fazenda Nacional que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições, e uniformizou o entendimento da corte sobre o tema.
O caso trata de uma disputa entre a Oi e a Fazenda Nacional, que citou nos embargos a posição adotada pela Segunda Turma, a qual admitiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins da operadora, mesmo havendo repasse para terceiros. Por outro lado, a Oi argumentou que é obrigada por lei e por contrato a repassar a outras empresas de telefonia a quantia referente ao uso das redes de telecomunicação e pediu a manutenção do posicionamento do acórdão embargado da Primeira Turma.
Relatado pela ministra Regina Helena Costa, o acórdão em questão aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que ficou conhecido como a “tese do século”. Nesse julgamento, foi decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Valores arrecadados de interconexão e roaming sob a luz do Tema 69 do STF
Teodoro Silva Santos apontou que o Tema 69, de fato, é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.
Alinhando-se à posição do acórdão embargado, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo. “É esse exatamente o ponto sobrelevado pelo acórdão embargado para aplicar a ratio decidendi do julgamento pelo STF do Tema 69″, destacou.
Em seguida, o ministro lembrou que, embora os serviços de interconexão e roaming sejam pagos pelos usuários às operadoras por eles contratadas, os valores arrecadados são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997) – e não mero ajuste entre particulares.
“A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.
Ainda de acordo com o relator, é inadequado o argumento defendido pela União de que seria necessária expressa previsão legal para “excluir” os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, “uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações”, concluiu.
Leia o acórdão no EREsp 1.599.065.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1599065 DECISÃO 25/10/2024 07:25
TST
Sindicato não pode representar herdeiros de trabalhadores que morreram de covid-19
Herdeiros e sucessores não integram a categoria representada pela entidade sindical.
Resumo:
-
. Um sindicato de trabalhadores em frigoríficos entrou com ação contra a JBS, pedindo indenizações para as famílias dos trabalhadores falecidos durante a pandemia da covid-19.
-
. Segundo o sindicato, a empresa não teria adotado medidas de segurança para proteger seus empregados.
-
. Para a 5ª Turma do TST, porém, os herdeiros e sucessores desses trabalhadores não fazem parte da categoria profissional representada pelo sindicato.
-
. Portanto, o sindicato não tem legitimidade para representá-los em juízo e reivindicar direitos individuais em seu nome.
24/10/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande (MS) – STIC-CG – para representar, em processo judicial, herdeiros e sucessores de empregados da JBS S.A. que morreram em razão da covid-19. De acordo com o colegiado, essas pessoas não são integrantes da categoria profissional defendida pelo sindicato e, portanto, não podem ser representadas por ele no processo.
Segundo sindicato, empresa não adotou medidas de segurança
Na ação civil pública, o STIC-CG alegou que, na época da pandemia, a JBS de Campo Grande (MS) não cumpria medidas de saúde e segurança do trabalho para reduzir os riscos de contaminação em sua fábrica. O pedido de indenização por danos morais e materiais incluía os trabalhadores que morreram por terem contraído o vírus no ambiente de serviço.
O juízo de primeiro grau acolheu pedido da empresa para extinguir os pedidos de indenização pela morte de trabalhadores da JBS de Campo Grande, por entender que o sindicato não poderia reclamar direitos de natureza pessoal dos herdeiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Segundo o TRT, embora os sindicatos tenham ampla legitimidade para apresentar ação coletiva em favor da categoria que representa, essa legitimidade não se estende aos herdeiros ou sucessores de seus representados, por se tratar de um direito pessoal.
Herdeiros não fazem parte da categoria profissional
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros, explicou que a legitimação dos sindicatos para ajuizar ação em nome de uma categoria tem como pressuposto o interesse de classe envolvido, ou seja, os direitos ligados à categoria representada pela entidade sindical.
No caso, porém, a ação civil pública foi ajuizada não apenas em nome de trabalhadores que compõem a categoria, mas também de terceiros não vinculados ao sindicato. Nessa circunstância, não se trata de um direito sucessório, mas de um dano direto a pessoas que não fazem parte da categoria profissional.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF) Processo: RRAg-25109-15.2020.5.24.0004 Secretaria de Comunicação Social
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br