CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.736 – SET/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Mídias importadas com obras de artistas nacionais não têm isenção tributária, decide STF

Para o Plenário, a imunidade tributária prevista na Constituição só alcança produtos fabricados no Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mídias importadas, mas contendo obra musical de artista nacional, não têm direito à isenção tributária prevista na Constituição Federal para produtos brasileiros. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.083).

 

STF determina medidas imediatas de combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal

Ações foram estipuladas pelo ministro Flávio Dino em reunião de conciliação nesta terça-feira (10).

Em audiência de conciliação no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (10), o ministro Flávio Dino decidiu que todas as frentes de fogo na Amazônia e no Pantanal devem ter combate imediato assim que identificadas, com convocação de mais bombeiros militares e homens da Força Nacional. O contingente será definido pelo Ministério da Justiça e informado ao STF. As medidas envolvem ainda as Forças Armadas, que deverá empregar mais aeronaves na identificação e combate ao fogo.

 

1ª Turma mantém suspensa licitação de iluminação pública em São Paulo (SP)

Em decisão unânime, o colegiado manteve liminar concedida pelo ministro Flávio Dino.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa a licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública de São Paulo (SP) por meio de Parceria Público Privada (PPP). Nesta terça-feira (10), o colegiado confirmou medida liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, relator de três Recursos Extraordinários com Agravo (AREs 14895371485315 e 1485316) relacionados à matéria.

 

Norma que autoriza MP e polícia a requisitar de telefônicas dados cadastrais de investigados é válida, decide STF

Informações são restritas a dados de qualificação pessoal, filiação e endereço de pessoas investigadas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo de lei que permite às autoridades policiais e ao Ministério Público requisitar de empresas de telefonia dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) de pessoas investigadas sem a necessidade de ordem judicial. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (11) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906.

 

STF dá 60 dias para que CGU amplie relatório sobre municípios contemplados com emendas parlamentares

Ministro Flávio Dino considera que amostragens por região permitirão melhor compreensão sobre efeitos do chamado “orçamento secreto”.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu prazo de 60 dias para que a Controladoria-Geral da União (CGU) amplie o relatório sobre os municípios mais beneficiados pelas emendas parlamentares RP8 (emendas de comissão) e RP9 (emendas de relator), de forma a informar os que mais receberam recursos por região do país. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que trata do orçamento secreto.

 

STF derruba norma de iniciativa parlamentar sobre escolha de conselheiros do TCE-MG

Plenário entendeu que a regra, inserida em projeto de lei por parlamentar, não tem relação com a proposta original encaminhada pelo TCE ao Legislativo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra que proíbe o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) de dispor sobre condições e procedimentos para escolha, nomeação e posse de conselheiros do órgão. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7230, na sessão virtual encerrada em 30/8. A ação foi proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

 

STF valida lei do DF que incluiu policiais civis e militares no regime de previdência distrital

Por unanimidade, Plenário decidiu que não é possível vincular servidores distritais ao regime de previdência da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Distrito Federal que incluiu policiais civis e militares locais em seu Regime Próprio de Previdência Social. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5801, julgada na sessão virtual encerrada em 30/8.

 

Empresas contratadas sem licitação em casos emergenciais só podem ser recontratadas por até um ano, decide STF

Plenário fixou alcance de restrição prevista na Nova Lei de Licitações à recontratação sem procedimento licitatório.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas contratadas sem licitação nos casos de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar o prazo máximo de um ano. Fora dessa hipótese, a recontratação é vedada.

 

STJ

 

Decisão do TRF1 que manteve privatização da Vale tem eficácia sobre todas ações semelhantes

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 7), decidiu que o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou pedidos de reversão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (atualmente, Vale S.A.), ocorrida em 1997, tem eficácia sobre todas as ações populares sobre o mesmo tema.

 

Repetitivo discute legitimidade de entidade paraestatal para arrecadar contribuição que lhe é destinada

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.275), vai decidir sobre a legitimidade ativa das entidades paraestatais – como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Social da Indústria (Sesi) – para a cobrança da contribuição que lhe é destinada e do respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.408/1942.

 

STJ suspende liminar que autorizava condenado por improbidade a disputar prefeitura no Maranhão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu o pedido do Ministério Público do Maranhão para suspender uma liminar que permitia a candidatura de Benedito Francisco Silveira Figueiredo, conhecido como Biné Figueiredo, à prefeitura de Codó (MA). Biné, que teve os direitos políticos suspensos ao ser condenado por improbidade administrativa, conseguiu uma liminar que suspendia os efeitos dessa condenação e viabilizava sua candidatura.

 

TST

 

Espólio poderá buscar na Justiça reparação por morte de auxiliar em Brumadinho

De acordo com a 7ª Turma, o direito de exigir reparação se transmite com a herança 

11/9/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o espólio de uma auxiliar de pessoal da Vale S.A. pode apresentar ação visando à reparação por danos decorrentes de sua morte no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). De acordo com o colegiado, o direito de pedir indenização decorrente da morte da pessoa em acidente de trabalho é transmitido com a herança.

 

TCU

 

Falhas no processo de abertura do mercado de energia elétrica podem elevar preços

TCU avaliou processo de abertura gradual do mercado de energia elétrica, analisou riscos e identificou falhas que podem reduzir a competição e elevar preços

11/09/2024

 

CNJ

 

Mulheres na Justiça: magistradas destacam ações e desafios da paridade no Judiciário 

12 de setembro de 2024 16:15

O protagonismo do Poder Judiciário na mobilização em prol da igualdade de gênero e a necessidade de lançar luz sobre o inconformismo com o cenário atual foram pontos levantados pela

 

CNMP

 

12/09/2024 | Proteção de dados

Impacto da redução do prazo prescricional em demandas de improbidade administrativa é objeto de reunião de trabalho entre CDPA e GNPP

A CDPA realizou reunião com representantes do Grupo Nacional de Defesa do Patrimônio Público (GNPP) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União.

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024 – Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Mídias importadas com obras de artistas nacionais não têm isenção tributária, decide STF

Para o Plenário, a imunidade tributária prevista na Constituição só alcança produtos fabricados no Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mídias importadas, mas contendo obra musical de artista nacional, não têm direito à isenção tributária prevista na Constituição Federal para produtos brasileiros. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.083).

 

PEC da Música

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou a liberação na alfândega, sem recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de discos de vinil com músicas de artistas brasileiros importados da Argentina. Segundo o TJ-SP, a imunidade para produtos importados seria descabida, pois a chamada “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013), que introduziu a imunidade tributária, teve como objetivo regular o mercado de venda de fonogramas e videofonogramas (CDs e DVDs, por exemplo) produzidos no Brasil.

 

No recurso ao STF, a Novodisc Midia Digital Ltda. sustentava que, a partir da alteração constitucional, a isenção se aplicaria a qualquer suporte material de obras musicais de artistas brasileiros, pois os discos seriam apenas um meio físico para os fonogramas.

 

Combate à pirataria

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou que a imunidade tributária prevista na EC 75/2013 visava equilibrar não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção, para combater o comércio ilegal (produtos piratas). Para isso, a emenda delimitou expressamente seu alcance aos produtos de artistas brasileiros produzidos em território nacional.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”

 

(Suélen Pires/CR//CF) 10/09/2024 10:01

 

Leia mais: 13/4/2020 – STF vai decidir se discos de vinil importados com obras de artistas brasileiros têm direito a isenção tributária

 

STF determina medidas imediatas de combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal

Ações foram estipuladas pelo ministro Flávio Dino em reunião de conciliação nesta terça-feira (10).

Em audiência de conciliação no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (10), o ministro Flávio Dino decidiu que todas as frentes de fogo na Amazônia e no Pantanal devem ter combate imediato assim que identificadas, com convocação de mais bombeiros militares e homens da Força Nacional. O contingente será definido pelo Ministério da Justiça e informado ao STF. As medidas envolvem ainda as Forças Armadas, que deverá empregar mais aeronaves na identificação e combate ao fogo.

 

Também foi determinada a ampliação do efetivo da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na fiscalização das regiões da Amazônia e do Pantanal.

 

Quanto às iniciativas de investigação e enfretamento das causas do surgimento de incêndios por ação humana, o ministro estabeleceu que seja realizado mutirão pelas Polícias Judiciárias (Polícia Federal e Polícias Civis) e pela Força Nacional nos 20 municípios que hoje centralizam 85% dos focos de incêndios de todo o país. Essas cidades foram listadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) no relatório apresentado na audiência.

 

A audiência de conciliação foi convocada pelo ministro Flávio Dino no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743746 e 857, julgadas em março. A finalidade é acompanhar o cumprimento da determinação de que a União adote ações repressivas e preventivas para combater os incêndios no Pantanal e na Amazônia.

 

Na reunião, a AGU apresentou relatório sobre a situação atual dos incêndios nos dois biomas e o que está sendo feito em cada uma das áreas do governo federal para resolver o problema.

 

Gravidade

Ao abrir a audiência, o ministro Flávio Dino ressaltou que a situação é muito grave e que o STF foi provocado a se manifestar. Segundo ele, por se tratar de um processo estrutural é preciso acompanhar a execução da decisão da Corte para transformar a realidade. “Nós não podemos normalizar o absurdo”, disse Dino, destacando que o Brasil vive “uma verdadeira pandemia de queimadas que deve ser enfrentada”. Flávio Dino observou que é preciso considerar que os danos não são só ambientais, mas também econômicos e à saúde humana.

 

Jorge Messias, ministro da AGU, descreveu o cenário como dramático em âmbito global e destacou a ação humana nesse processo de degradação. Já o ministro Paulo Teixeira, do Desenvolvimento Agrário, afirmou que a questão é um fenômeno nacional, não restrito à Amazônia e ao Pantanal. Teixeira disse que “o Brasil está em chamas” e que é preciso restringir ao máximo a cultura ancestral do manejo do solo com fogo.

 

Propostas de alteração legislativa

O secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática, João Paulo Capobianco, destacou que a situação é tão grave que as medidas, por maiores que sejam, ainda são insuficientes. Ele defendeu que o crime de incêndio se torne hediondo.

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, que é coordenador geral do Observatório do Meio Ambiente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observou que algumas ações propostas na reunião dependem do Congresso Nacional, como o aumento de pena para os incêndios criminosos. Benjamin também defendeu a implementação de programas de controle automatizado das áreas afetadas e transparência na divulgação dos dados.

 

A necessidade de alterações legislativas foi diagnosticada durante a audiência, em várias sugestões dos participantes. Por esse motivo, em complemento às decisões tomadas na reunião, o ministro Flávio Dino decidiu ainda que o ministro Herman Benjamin irá coordenar a elaboração de propostas de alteração legislativa sobre tipificações e penas quanto aos incêndios florestais e queimadas.

 

As propostas serão apresentadas posteriormente ao Poder Legislativo, em alinhamento com as metas definidas na ADPF 743.

 

Demais participantes

Também estiveram presentes na audiência representantes da Procuradoria-Geral da República (PGR) e dos Ministérios da Justiça, dos Povos Indígenas e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, além dos partidos políticos autores das ações e de representantes de entidades que atuam como terceiras interessadas na causa, como WWF, Greenpeace Brasil e outras.

 

Documento

O relatório apresentado pela AGU na audiência de conciliação responde a nove questões apontadas no voto vencedor do ministro Flávio Dino, no julgamento das  APDFS 743, 746 e 857. As perguntas abrangem as medidas adotadas para recuperar a capacidade operacional do Prevfogo, a existência de um sistema nacional de integração dos dados federais e estaduais de autorização para supressão de vegetação e a divulgação do relatório sobre ações e resultados do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM), entre outros pontos.

 

Próxima reunião

Na próxima etapa das negociações, o ministro Flávio Dino receberá governadores e representantes dos nove estados que compõem a Amazônia Legal e mais o Mato Grosso do Sul, em nome do Pantanal, para debater as medidas que deverão ser tomadas em âmbito estadual. A reunião está marcada para o dia 19 de setembro, às 10h, na sala de sessões da Primeira Turma.

 

Confira aqui o termo de audiência.

Veja aqui a íntegra do documento da AGU sobre queimadas na Amazônia e no Pantanal.

Confira o complemento da decisão.

(Adriana Romeo//AL) 10/09/2024 17:23

 

Leia mais: 03/09/2024 – STF define regras para audiência de conciliação sobre incêndios no Pantanal e na Amazônia

 

1ª Turma mantém suspensa licitação de iluminação pública em São Paulo (SP)

Em decisão unânime, o colegiado manteve liminar concedida pelo ministro Flávio Dino.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa a licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública de São Paulo (SP) por meio de Parceria Público Privada (PPP). Nesta terça-feira (10), o colegiado confirmou medida liminar concedida pelo ministro Flávio Dino, relator de três Recursos Extraordinários com Agravo (AREs 14895371485315 e 1485316) relacionados à matéria.

 

Na liminar, deferida em julho, Dino determinou que o Município de São Paulo suspendesse a licitação e não adotasse nenhum ato que afetasse a continuidade do contrato atual para a prestação desses serviços. A medida vale até que o Tribunal de Contas do município conclua procedimento sobre um alerta que teria emitido para o risco de eventuais prejuízos aos cofres públicos com a continuidade da licitação.

 

A decisão foi unânime. O julgamento do referendo começou no mês passado, e, na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux (com ressalvas) e a ministra Cármen Lúcia também seguiram o relator.

 

Dino adiantou que em breve levará a questão para julgamento de mérito na Turma, por meio de agravos regimentais apresentados nos AREs.

 

(Edilene Cordeiro/CR//CF) 10/09/2024 18:31

 

Leia mais: 19/7/2024 – STF suspende licitação para concessão de serviços de iluminação pública na cidade de São Paulo

 

Norma que autoriza MP e polícia a requisitar de telefônicas dados cadastrais de investigados é válida, decide STF

Informações são restritas a dados de qualificação pessoal, filiação e endereço de pessoas investigadas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo de lei que permite às autoridades policiais e ao Ministério Público requisitar de empresas de telefonia dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) de pessoas investigadas sem a necessidade de ordem judicial. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (11) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906.

 

O exame da ação foi iniciado em sessão virtual e suspenso até a entrada do ministro Cristiano Zanin, que substituiu o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no ano passado, para o último voto restante.

 

A ação foi movida pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra o artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), inserida pela Lei 12.683/2012. O trecho estabelece que autoridades policiais e o MP podem ter acesso a dados cadastrais de investigados, como filiação, endereço e qualificação pessoal, mantidos por telefônicas, sem a necessidade de ordem judicial.

 

Dados fornecidos pelo próprio usuário

Na sessão virtual em que o julgamento foi iniciado, o relator, ministro Nunes Marques, votou para declarar o trecho constitucional. Ele destacou que os dados previstos na lei são de caráter objetivo, fornecidos pelo próprio usuário ao assinar um serviço com a empresa telefônica, e não estariam protegidos por sigilo. “Em suma, dados cadastrais não estão acobertados pelo sigilo. Logo, seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal para efeito de investigação criminal independe de autorização da Justiça”, afirmou.

 

O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo.

 

O voto do ministro Gilmar Mendes foi semelhante ao do relator, mas fez uma ponderação. Para ele, a expressão “dados cadastrais” presente na lei poderia ser interpretada de forma ampla e atingir um espectro maior de informações, incluindo dados protegidos por sigilo. Por essa razão, votou para excluir a possibilidade da polícia ou do MP requisitarem qualquer outro dado além daqueles de qualificação pessoal, filiação e endereço do investigado. Isso porque, hoje, o Marco Civil da Internet permite o acesso a essas informações. Essa corrente foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada) e pelos ministros Dias Toffoli, e Edson Fachin.

 

Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques reajustou o voto, acolhendo a preocupação do ministro Gilmar Mendes. Os demais acompanharam esse novo entendimento, incluindo o ministro Cristiano Zanin.

 

O ministro Marco Aurélio Mello (aposentado) foi o único voto divergente, favorável à derrubada da possibilidade de requisição de dados sem autorização judicial.

 

Confira o resumo do julgamento.

 

(Paulo Roberto Netto/CR//CF) 11/09/2024 16:53

 

Leia mais: 6/2/2013 – Associação alega inconstitucionalidade de dispositivo da nova Lei de Lavagem de Dinheiro

 

STF dá 60 dias para que CGU amplie relatório sobre municípios contemplados com emendas parlamentares

Ministro Flávio Dino considera que amostragens por região permitirão melhor compreensão sobre efeitos do chamado “orçamento secreto”.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu prazo de 60 dias para que a Controladoria-Geral da União (CGU) amplie o relatório sobre os municípios mais beneficiados pelas emendas parlamentares RP8 (emendas de comissão) e RP9 (emendas de relator), de forma a informar os que mais receberam recursos por região do país. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que trata do orçamento secreto.

 

Na decisão, o ministro entendeu necessário ampliar a amostragem de municípios para obter um diagnóstico federativo mais equilibrado e permitir dimensionar melhor os impactos da falta de transparência e rastreabilidade na execução de emendas.

 

No dia 6/9, a CGU apresentou um relatório com os 10 municípios mais beneficiados, mas a metodologia utilizada – emendas parlamentares por número de habitantes, de 2020 a 2023 – resultou numa amostragem de municípios concentrados na região Norte (seis municípios, cinco deles no Amapá). A região Nordeste teve dois municípios, a Centro-Oeste e a Sul tiveram um cada, e a Sudeste nenhum.

 

Tendo como parâmetro o número já trazido em relação à região Norte, o novo relatório deverá informar os seis municípios mais beneficiados nas demais regiões. Segundo o ministro, com as amostragens regionais será possível ter uma compreensão melhor sobre os efeitos do chamado “orçamento secreto” e sobre a manutenção ou não dessas práticas orçamentárias após o julgamento do STF que as declarou inconstitucionais.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Pedro Rocha/AD//CF) 11/09/2024 18:01

 

Leia mais: 4/9/2024 – STF prorroga prazo para que CGU finalize provas técnicas sobre orçamento secreto

 

STF derruba norma de iniciativa parlamentar sobre escolha de conselheiros do TCE-MG

Plenário entendeu que a regra, inserida em projeto de lei por parlamentar, não tem relação com a proposta original encaminhada pelo TCE ao Legislativo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra que proíbe o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) de dispor sobre condições e procedimentos para escolha, nomeação e posse de conselheiros do órgão. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7230, na sessão virtual encerrada em 30/8. A ação foi proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

 

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a proibição prevista na Lei Complementar estadual 167/2022 foi inserida por emenda parlamentar em projeto de lei apresentado à Assembleia Legislativa pelo próprio TCE. Ocorre que, segundo o ministro, o dispositivo não tem relação com o projeto de lei original, que se destinava exclusivamente à criação de uma procuradoria jurídica própria para corte de contas. A prática é conhecida como “contrabando legislativo”.

 

O relator lembrou, ainda, que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inconstitucionalidade dessa prática legislativa.

 

(Raquel Raw/AD//CF) 11/09/2024 18:16

 

STF valida lei do DF que incluiu policiais civis e militares no regime de previdência distrital

Por unanimidade, Plenário decidiu que não é possível vincular servidores distritais ao regime de previdência da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Distrito Federal que incluiu policiais civis e militares locais em seu Regime Próprio de Previdência Social. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5801, julgada na sessão virtual encerrada em 30/8.

 

Na ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) alegava que as forças de segurança do DF, inclusive a polícia civil, são regulamentadas por lei federal e custeadas por recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, sustentado pela União. Por isso, deveriam estar vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social da União.

 

Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a Constituição proíbe que haja mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão gestor desse regime em cada unidade da federação. Segundo ele, apesar de a Constituição Federal atribuir à União a responsabilidade de organizar e manter as forças de segurança do DF, elas estão hierarquicamente subordinadas ao governador. Como se trata de servidores distritais, não é possível sua vinculação ao regime de previdência da União.

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 12/09/2024 09:48

 

Empresas contratadas sem licitação em casos emergenciais só podem ser recontratadas por até um ano, decide STF

Plenário fixou alcance de restrição prevista na Nova Lei de Licitações à recontratação sem procedimento licitatório.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas contratadas sem licitação nos casos de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar o prazo máximo de um ano. Fora dessa hipótese, a recontratação é vedada.

 

O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 6/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890. O partido Solidariedade (SD) questionava dispositivo da Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021) que impede a recontratação, que, a seu ver, violaria os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da administração pública.

 

Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que a nova legislação aumentou de 180 dias para um ano o tempo máximo da contratação nessa situação e, ao mesmo tempo, impediu a recontratação de empresa contratada diretamente. Segundo ele, a inovação buscou coibir as contratações emergenciais sucessivas realizadas no regime da legislação anterior (Lei 8.666/1993), burlando obrigatoriedade da licitação.

 

Mas, em seu entendimento, essa restrição deve se limitar à recontratação fundada na mesma situação emergencial. Dessa forma, não se restringe o direito das empresas, e a administração pública continua a ter instrumentos à disposição.

 

Em complemento do seu voto, o relator acolheu proposta do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, para permitir a prorrogação do contrato ou a recontratação da empresa desde que o prazo total da contratação não supere um ano. O entendimento é de que essa solução pode ser mais eficiente para a administração pública, em razão dos custos de desmobilização da empresa contratada e de contratação de uma nova.

 

(Virgínia Pardal//AD/CF) 12/09/2024 18:24

 

23/6/2021 – Partido e associação de procuradores estaduais questionam regras da Nova Lei de Licitações

 

 

STJ

 

Decisão do TRF1 que manteve privatização da Vale tem eficácia sobre todas ações semelhantes

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 7), decidiu que o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou pedidos de reversão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (atualmente, Vale S.A.), ocorrida em 1997, tem eficácia sobre todas as ações populares sobre o mesmo tema.

 

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: “Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do artigo 18 da Lei 4.717/1965, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto”.

 

O precedente qualificado do STJ poderá ser agora aplicado a todos os processos que tinham sido suspensos pela Primeira Seção e que voltam a tramitar após a definição da tese.

 

Aplicando a teoria do fato consumado, o TRF1 entendeu que a privatização da companhia já havia produzido efeitos que não poderiam ser alterados pelo Judiciário. Ainda segundo o tribunal regional, seria “desastroso” reverter a situação da empresa em detrimento de todas as mudanças produzidas a partir da desestatização.

 

Mesmo após o julgamento do TRF1, seguiram tramitando por todo o país várias ações populares que, entre outros pontos, alegavam lesão ao erário decorrente da subavaliação da Vale e a suposta violação da Lei 4.717/1965.

 

Em 1997, Primeira Seção determinou reunião das ações na Justiça Federal do Pará

O relator do IAC 7, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que os questionamentos sobre a privatização da Vale chegam ao STJ desde o ano em que a companhia foi leiloada. Nesse contexto, ainda em 1997, a Primeira Seção julgou o CC 19.686 e determinou a centralização das primeiras 27 ações populares na Justiça Federal do Pará, sob o fundamento de que havia inegável conexão entre todas elas.

 

“Nos termos em que já decidido por esta corte, é certo, portanto, que o reconhecimento dessa relação de semelhança que enseja a reunião dos processos não exige absoluta identidade, mas sim que as ações sejam análogas, requisito este que recai sobre a relação jurídica deduzida em torno do objeto litigioso – aqui, impedir/anular a privatização da empresa estatal”, completou.

 

Apesar do reconhecimento da conexão, o ministro apontou que o TRF1 acabou por dar soluções diferentes a ações semelhantes, com decisões como a aplicação do fato consumado (por exemplo o REO 2002.01.00.034012-6, que transitou em julgado) e a reforma de sentenças para permitir a produção de prova pericial. Por essa razão, em 2008, na Rcl 2.259, o STJ entendeu que a conexão não foi respeitada, o que gerou julgamentos conflitantes.

 

Autor de ação popular não é titular exclusivo do bem jurídico

Campbell enfatizou que o TRF1 ignorou a obrigatoriedade de julgamento único para todos os processos conexos, sob o entendimento de que somente questões formais do edital do leilão seriam atingidas pelo fato consumado, mas não o questionamento sobre os critérios de avaliação do patrimônio da Vale.

 

 “Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem vão de encontro às reiteradas manifestações desta corte superior sobre a conexão e a necessidade de julgamento único das ações populares que visam impedir/anular a privatização da empresa estatal. Ora, os fundamentos acima transcritos não denotam traço distintivo relevante a justificar provimentos jurisdicionais diversos, caracterizando ofensa ao artigo 18 da Lei 4.717/1965”, enfatizou.

 

O relator ressaltou que o julgamento único – um efeito da atribuição da condição erga omnes à sentença proferida em ação popular – decorre da ideia de que o autor desse tipo de ação representa toda a sociedade, pois não é o titular exclusivo do bem jurídico e a sua legitimação é comum a um número indeterminado de pessoas.

 

Para Campbell, não se pode admitir que ações populares sobre um mesmo objeto litigioso tenham soluções diferentes, inconciliáveis entre si, “especialmente quando já existe causa decidida e transitada em julgado”.

 

Leia o acórdão no REsp 1.806.016.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1806016REsp 1806608 PRECEDENTES QUALIFICADOS 10/09/2024 07:00

 

Repetitivo discute legitimidade de entidade paraestatal para arrecadar contribuição que lhe é destinada

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.275), vai decidir sobre a legitimidade ativa das entidades paraestatais – como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Social da Indústria (Sesi) – para a cobrança da contribuição que lhe é destinada e do respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.408/1942.

 

A questão submetida a julgamento foi cadastrada da seguinte forma: “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, considerando a compatibilidade do artigo 50 do Decreto 494/1962 e do artigo 10 do Decreto 60.466/1967 com o artigo 217 do CTN, o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior”.

 

O colegiado suspendeu a tramitação, em primeira e segunda instâncias, de todos os processos que tratam da matéria, além dos casos que já estão no STJ.

 

Questão foi julgada pelo STJ em embargos de divergência, mas não em repetitivo

Relator dos recursos, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que o objetivo do precedente qualificado é estabelecer, de modo amplo, se as entidades paraestatais do Sistema S podem ou não ter legitimidade ativa para constituição e cobrança de contribuições parafiscais, considerando-se especialmente o advento da Lei 11.457/2007, que criou a “super receita”. De forma específica, apontou, será analisada a capacidade tributária ativa do Senai e do Sesi para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhes são devidas.

 

Segundo o ministro, em pesquisa de jurisprudência realizada no site do STJ, foram identificados mais de 304 processos cujo tema é a legitimidade ativa do Senai para recolhimento da contribuição.

 

O ministro também destacou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), considerou que o Senai tem legitimidade ativa para ações que discutam a cobrança da contribuição adicional prevista no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a publicação da Lei 11.457/2007.

 

Mauro Campbell Marques também comentou que questão semelhante já foi julgada pela Primeira Seção do STJ no EREsp 1.571.933. Contudo, ponderou, “remanesce insegurança jurídica, já que, além de o referido precedente ter sido aprovado por apertada maioria de 4 a 2, não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria”.

 

“Embora, naquele julgamento, a proposta de modulação não tenha sido acolhida, por maioria, sob o fundamento de que a sistemática dos recursos repetitivos seria o meio próprio para tanto, esta Primeira Seção foi uníssona no sentido de que a questão jurídica debatida naqueles autos – capacidade tributária ativa do Senai – merece ser submetida a julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia”, concluiu.

 

Leia o acórdão de afetação do EREsp 1.793.915. PRECEDENTES QUALIFICADOS 11/09/2024 07:25

 

STJ suspende liminar que autorizava condenado por improbidade a disputar prefeitura no Maranhão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu o pedido do Ministério Público do Maranhão para suspender uma liminar que permitia a candidatura de Benedito Francisco Silveira Figueiredo, conhecido como Biné Figueiredo, à prefeitura de Codó (MA). Biné, que teve os direitos políticos suspensos ao ser condenado por improbidade administrativa, conseguiu uma liminar que suspendia os efeitos dessa condenação e viabilizava sua candidatura.

 

Biné Figueiredo ajuizou uma ação de querela nullitatis para tentar anular sua condenação por improbidade, que transitou em julgado em fevereiro de 2018. Após o juízo de primeiro grau extinguir a ação sem análise do mérito, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu liminar para sustar os efeitos da condenação até o julgamento final do recurso de apelação na querela nullitatis.

 

No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que ela representa grave risco de lesão à ordem pública. Segundo o órgão, a decisão poderia permitir que um candidato inelegível, que se filiou a um partido com os direitos políticos suspensos, participasse do processo eleitoral e até recebesse recursos públicos para a campanha, o que colocaria em risco os interesses tutelados pela Constituição Federal e a normalidade das eleições.

 

Liminar tumultua o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito

O ministro Herman Benjamin destacou que a decisão monocrática que concedeu a liminar desconstituiu, de uma só vez, os efeitos do acórdão que confirmou a condenação por improbidade e da sentença que extinguiu a ação para anular essa mesma condenação. Segundo o ministro, a liminar, ao pretender reabrir uma discussão já decidida – inclusive pelo STJ –, acabou permitindo que um candidato inelegível se lançasse na disputa pelo cargo de prefeito.

 

“Não há dúvida de que liminar dessa natureza, precária por essência, compromete seriamente a ordem pública, na medida em que tumultua de modo grave o processo eleitoral e a própria campanha dos candidatos a prefeito do município de Codó”, disse.

 

Ainda de acordo com o presidente do STJ, permitir que um cidadão inelegível obtenha o registro de sua candidatura, podendo ser eleito para o comando do Poder Executivo, com o risco de vir a ter o mandato cassado futuramente, é uma situação extremamente grave, capaz de transtornar a normalidade da vida política e administrativa do município.

 

Além disso, o ministro comentou que a liminar “interfere na lisura e no resultado do processo eleitoral, podendo eventualmente levar para colocações inferiores quem ganharia os votos direcionados ao candidato inelegível e alavancando ao cargo de prefeito – mesmo que haja a posterior exclusão do condenado por improbidade, caso revogada ou cassada a liminar – quem não estaria na segunda posição”.

 

“Em situações como a presente, em que há decisão condenatória por improbidade transitada em julgado, há de prevalecer o interesse público sobre o do cidadão condenado em sentença irrecorrível que pretende, às vésperas do pleito, reinaugurar o debate de alegados vícios no processo”, concluiu.

 

Leia o acórdão na SLS 3.482.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3482 DECISÃO 11/09/2024 19:24

 

 

TST

 

Espólio poderá buscar na Justiça reparação por morte de auxiliar em Brumadinho

De acordo com a 7ª Turma, o direito de exigir reparação se transmite com a herança 

11/9/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o espólio de uma auxiliar de pessoal da Vale S.A. pode apresentar ação visando à reparação por danos decorrentes de sua morte no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). De acordo com o colegiado, o direito de pedir indenização decorrente da morte da pessoa em acidente de trabalho é transmitido com a herança.

 

Espólio apresentou a ação

Judicialmente, espólio é o conjunto de bens, deveres e obrigações deixados pela pessoa falecida, que mais tarde entrarão no inventário e, no fim, serão partilhados entre os herdeiros. Na ação, ajuizada em novembro de 2020, o espólio da trabalhadora pretendia condenar a Vale a reparar o dano extrapatrimonial sofrido por ela, vítima fatal do rompimento da barragem, em janeiro de 2019. 

 

De acordo com a CLT, danos extrapatrimoniais são não materiais, não palpáveis, como os danos moral, existencial ou estético. E, segundo o artigo 223-B, eles dizem respeito à esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, que são as titulares exclusivas do direito à reparação.

 

Segundo a tese defendida pelo espólio, embora o dano seja personalíssimo, ou seja, a ofensa à integridade moral só pode ser defendida pela pessoa ofendida, sua violação gera um direito à reparação que se transmite por herança.

 

A tese, porém, não foi abraçada  pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que esse direito não se transmite aos herdeiros. Para o TRT, “por mais lamentável que seja o que ocorreu e por mais que a responsabilidade da Vale seja objetiva”, não há como conceder ao espólio uma reparação civil em dinheiro, porque a falecida não vai usufruir de nenhuma reparação material.

 

Direito à reparação passa a fazer parte dos bens do inventário

Todavia, no TST o entendimento foi outro. Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito à indenização de cunho patrimonial (em dinheiro) não se encerra com a morte da pessoa. “Ele é transferido com a herança e torna-se parte dos bens do inventário”, explicou. “Logo, o espólio tem legitimidade para pedir a reparação.

 

Como a decisão apenas reconheceu que o espólio pode buscar na Justiça a reparação, o pedido em si deverá ser examinado nas instâncias anteriores. Com isso, a Turma determinou o retorno do caso ao TRT para a continuidade do julgamento.

 

O processo está em segredo de justiça.

 

(Ricardo Reis/CF) Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

Falhas no processo de abertura do mercado de energia elétrica podem elevar preços

TCU avaliou processo de abertura gradual do mercado de energia elétrica, analisou riscos e identificou falhas que podem reduzir a competição e elevar preços

11/09/2024

 

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TCU analisa seguro de crédito à exportação

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11/09/2024

Seção das Sessões

Tribunal discute a possibilidade de aplicação do art. 944 do Código Civil em seus julgados

 

 

CNJ

 

Mulheres na Justiça: magistradas destacam ações e desafios da paridade no Judiciário 

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Sustentabilidade e democracia: 4º Festlabs debate mudança individual para reflexo coletivo

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Justiça 4.0 publica edital para produção de cursos EaD e materiais pedagógicos

11 de setembro de 2024 17:23

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Com webinário em SP e mutirão no MT, Ação Nacional de Identificação Civil avança no país

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As mesas com computadores estão alinhadas, lado a lado. Em cada uma delas há uma câmera fotográfica, equipamentos de luz e um pequeno dispositivo quadrado para coleta biométrica. A cena

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11 de setembro de 2024 13:41

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) abriram seleção de entidade sem fins lucrativos para realização de pesquisa qualitativa nacional. O

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Os critérios do Prêmio CNJ de Qualidade – Ano 2025 serão detalhados em webinário na quinta (12/9) e na sexta-feira (13/9) pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de

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CNMP

 

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11/09/2024 | Sessão

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11/09/2024 | Sessão

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11/09/2024 | Sessão

CNMP aprova emenda regimental para julgamento em bloco de processos

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10/09/2024 | Proteção de dados

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CNMP lança “Manual de atuação do Ministério Público em defesa da educação especial na perspectiva da educação inclusiva”

O presidente da Cije comunicou o lançamento do “Manual de atuação do Ministério Público em defesa da educação especial na perspectiva da educação inclusiva”. O anúncio foi feito durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024 do CNMP.

 

10/09/2024 | Sessão

Membro do Ministério Público Militar será alvo de PAD por suposta agressão a entregadores e assédio moral e sexual a servidores

O procedimento irá apurar condutas relacionadas a agressões físicas, participação em atos de manipulação probatória, atos de assédio moral, sexual, intimidação de servidores, colaboradores e familiares e utilização ostensiva de arma de fogo.

 

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Novo secretário-geral adjunto em exercício participa da 13ª Sessão Ordinária do CNMP

O novo secretário-geral adjunto em exercício do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Michel Romano, esteve presente, nesta terça-feira, 10 de setembro, na 13ª Sessão Ordinária.

 

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Conselheiro apresenta proposta de recomendação para criar programa de preparação para aposentadoria de membros

A ideia é promover a qualidade de vida de membros de Ministério Público após a aposentadoria.

 

10/09/2024 | Sessão

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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou proposta de emenda regimental para alterar o prazo de solicitações para sustentação oral em processos em trâmite nas sessões.

 

10/09/2024 | Sessão

Itens adiados e retirados da 13ª Sessão Ordinária de 2024 do CNMP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público adiou os seguintes itens da pauta de julgamentos da 13ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira, 10 de setembro: 5, 7, 8, 10, 12, 14, 32, 37 e 51.

 

09/09/2024 | Sistema prisional

CNMP dialoga sobre aperfeiçoamento do sistema prisional em encontro do MP de Santa Catarina

Conselheiro Jaime de Cassio Miranda, presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP, esteve no “Encontro estadual de execução penal: caminhos para a efetivação”.

 

10/09/2024 | Meio ambiente

Inscrições para “Curso prático de implementação da logística reversa das embalagens em geral” estão abertas

Com o objetivo de capacitar o Ministério Público para atuação estratégica na temática de resíduos, a CMA promove o “Curso prático de implementação da logística reversa das embalagens em geral” . O curso, decorrente da atuação na temática dos resíduos,…

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.968, de 11.9.2024 Publicada no DOU de 12 .9.2024

Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.    Mensagem de veto

Lei nº 14.967, de 9.9.2024 Publicada no DOU de 10 .9.2024

Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.    Mensagem de veto

Lei nº 14.966, de 9.9.2024 Publicada no DOU de 10 .9.2024

Institui o Dia Nacional do Agente de Segurança Socioeducativo.

Lei nº 14.965, de 9.9.2024 Publicada no DOU de 10 .9.2024

Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

 

 LEI Nº 14.965, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.

§ 2º Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.

§ 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:

I – previstos no inciso I do caput do art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;

II – das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

III – das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 4º É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX do caput do art. 37, do § 4º do art. 198 e do § 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público;

II – habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público;

III – competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.

§ 2º Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada em razão da natureza das atribuições do cargo e prevista no edital.

§ 3º O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira.

§ 4º É vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica. 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO 

Art. 3º A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada, contendo, no mínimo:

I – evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;

II – denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos, com descrição de suas atribuições;

III – inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado;

IV – adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;

V – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos ou empregos públicos, é autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública. 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO 

Art. 4º O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a:

I – comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou

II – órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.

Art. 5º A comissão organizadora será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo ou emprego público, dos quais 1 (um) deles será seu presidente, e decidirá por maioria absoluta.

§ 1º Sempre que possível, a comissão contará com, no mínimo, 1 (um) membro da área de recursos humanos, e os demais membros deverão exercer atividades de complexidade igual ou superior às dos cargos ou empregos públicos a serem providos.

§ 2º É vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução.

§ 3º Deve ser substituído o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, se inscreva como candidato no concurso público.

§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados.

§ 5º O órgão ou entidade delegados a que se refere o inciso II do caput do art. 4º desta Lei constituirão comissão organizadora, com observância deste artigo.

Art. 6º Compete à comissão organizadora:

I – planejar todas as etapas do concurso público;

II – identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;

III – decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

IV – definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;

V – decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

VI – fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;

VII – executar todas as fases ou etapas do concurso;

VIII – designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei;

IX – designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo.

§ 1º Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada, que:

I – consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;

II – será responsável por assegurar o sigilo das provas.

§ 2º Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e acompanhar a execução do concurso. 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO 

Art. 7º O edital do concurso público deverá conter, no mínimo:

I – a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;

III – os procedimentos para inscrição;

IV – o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;

V – as etapas do concurso público;

VI – os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;

VII – quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;

VIII – a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;

IX – a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;

X – os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;

XI – os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;

XII – as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;

XIII – as formas de divulgação dos resultados;

XIV – a forma e o prazo para interposição de recursos;

XV – o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.

Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei. 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO POR PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS 

Art. 9º As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas.

§ 1º As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação.

§ 2º Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação:

I – de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;

II – de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;

III – de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.

§ 3º O edital indicará de modo claro, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos, habilidades ou competências, facultada a combinação de tais avaliações em uma mesma prova ou etapa.

Art. 10. A avaliação por títulos terá por base os conhecimentos, as habilidades e as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público e terá caráter classificatório. 

CAPÍTULO VI

DO CURSO OU PROGRAMA DE FORMAÇÃO 

Art. 11. A realização de curso ou programa de formação é facultativa, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 1º O curso ou programa de formação poderá ser de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, introduzirá os candidatos às atividades do órgão ou ente, avaliará seu desempenho na execução de atribuições ligadas ao cargo ou emprego público e compreenderá:

I – instrução quanto à missão, às competências e ao funcionamento do órgão ou ente;

II – treinamento para as atividades, as práticas e as rotinas próprias do cargo ou emprego público.

§ 2º A instrução e o treinamento do candidato poderão ser feitos por meio de aulas, cursos, palestras ou outras dinâmicas de ensino, presenciais ou a distância, e serão avaliados com base em provas que garantam impessoalidade na avaliação.

§ 3º O treinamento para as atividades terá por base práticas que integrem a rotina do cargo ou emprego público, vedado o exercício de competências decisórias que possam impor dever ou condicionar direito.

§ 4º Será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, o candidato que não formalizar matrícula para o curso de formação dentro do prazo fixado pelo ato de convocação ou que não cumprir no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua carga horária.

§ 5º A duração do programa será definida em regulamento ou no edital do concurso, de forma proporcional ao necessário para atingimento dos objetivos previstos no § 1º deste artigo. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. A decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, em observância ao caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua publicação oficial, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.

§ 1º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado antes de sua entrada em vigor.

§ 2º Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei.

 Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024