CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.728 – AGO/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1146/2024 – Data de divulgação: 26 de agosto
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; TRANSPORTE AÉREO; INVESTIGAÇÃO; SIPAER

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA; ACIDENTE AÉREO

 

Sipaer e acesso a informações de acidentes aéreos no Brasil ADI 5.667/DF

ODS:
9, 16 e 17

Resumo:

São constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que, em suma, dispõem sobre: (i) a precedência da investigação do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse (art. 88-C); (ii) a previsão da comunicação à autoridade policial competente dos indícios de crime que forem encontrados no curso de investigação Sipaer (art. 88-D); (iii) a vedação do uso da fonte Sipaer de “dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências“, bem assim das análises e das conclusões da investigação Sipaer como provas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o fornecimento deles mediante requisição judicial (art. 88-I, § 2º); (iv) a necessidade de decisão judicial para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos pelo CBA/1986 (art. 88-K); (v) a necessidade da autorização da autoridade de investigação Sipaer para serem vasculhados ou removidos da aeronave acidentada, seus destroços ou coisas por ela transportadas (art. 88-N); e (vi) a necessidade da coordenação da aludida autoridade para ser assegurado a outros órgãos o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços e às coisas por ela transportadas, bem como da anuência dela para a manipulação ou a retenção de quaisquer objetivos do acidente (art. 88-P).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS; TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR; SANÇÕES DISCIPLINARES; RESERVA LEGAL; DECRETO REGULAMENTADOR

 

Transgressão disciplinar militar: reserva de lei e detalhamento das punições por meio de decreto regulamentar RE 603.116/RS (Tema 703 RG)

ODS:
16

Tese fixada:

“O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.”

Resumo:

São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal — normas do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO PÚBLICO; EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS; TRANSFERÊNCIA ESPECIAL; TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE; MECANISMOS DE CONTROLE

 

“Emendas Pix”: execução, transparência e rastreabilidade ADI 7.688 MC-Ref/DF, ADI 7.695 MC-Ref/DF e ADI 7.697 MC-Ref/DF

ODS: 16

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada inexistência dos instrumentos de planejamento e inadequação de mecanismos de controle das transferências especiais (“emendas Pix”); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no risco de dano ao erário e à ordem constitucional, caso a realização das “emendas Pix” continue sem ferramentas e procedimentos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados (CF/1988, art. 163-A).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMÉRCIO EXTERIOR; IMPORTAÇÃO DE PNEUS; NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO À IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS; PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

 

Comercialização, no âmbito estadual, de pneus usados importados ADI 3.801/RS

ODS: 9, 11, 12, 13 e 14

Resumo:

    É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; TELECOMUNICAÇÕES; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Operadoras de internet: exigências para apresentação, na fatura mensal, de informações relacionadas à velocidade do serviço contratado em âmbito estadual
ADI 7.416/MS

ODS: 8
e
16

Resumo:

É constitucional — na medida em que representa norma sobre direito do consumidor que visa à proteção dos clientes — lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL PENAL; DIREITO PENAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; FALTA DISCIPLINAR; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DIREITO PENAL – PRESCRIÇÃO

 

Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal ADI 4.979/RS

ODS:
11 e 16

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS; AUDIÊNCIA INICIAL; CREDOR; CAPACIDADE POSTULATÓRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA

 

Ação de alimentos: capacidade postulatória do credor na audiência inicial e prescindibilidade da assistência de advogado ADPF 591/DF

ODS: 16

Resumo:

É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei nº 5.478/1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; ISENÇÃO; PESSOA COM DEFICIÊNCIA; CONFAZ; CONTINUIDADE NORMATIVA

 

ICMS: isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência ADI 3.495/ES

ODS:
3 e 10

Resumo:

É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA; SIMPLES NACIONAL; MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; IMPOSTOS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

“Simples Nacional”: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas
ADI 6.030/DF

ODS:
16

Resumo:

É constitucional a incidência da substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, na medida em que representa legítima opção político-legislativa em submetê-las a procedimento diverso do recolhimento por guia única (sistema de arrecadação unificada).

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 23.08 a 30.08.2024

 

RE 1.363.013/RJ

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

ITCMD: incidência do imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular do plano (Tema 1.214 RG)

Discussão constitucional — à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, ambos da Constituição Federal de 1988 — em que se questiona se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) pelos beneficiários, em decorrência da morte do titular desses planos, consiste em verdadeira “transmissão causa mortis“, para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o PGBL.

 

ADI 7.230/MG

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Tribunal de Contas estadual: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros

ODS: 16

Debate a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais que estabelece normas para disciplinar o regramento constitucional sobre a escolha, nomeação e posse de membros do respectivo Tribunal de Contas.

 

ADI 7.441/MG

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Tribunal de Contas estadual: instituição de sua Procuradoria Jurídica

ODS: 16

Discussão, à luz do princípio da unicidade da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132), sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais que cria a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas local.

 

ADO 81/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa

Leituras em Pauta

ODS: 16

Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).

 

ADI 7.407/MA

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)

ODS: 9

Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).

 

ADI 7.555/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima

ODS: 16

Averiguação constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar.

 

ADI 5.801/DF

Relator: Ministro LUIZ FUX

Polícia Civil do Distrito Federal e vinculação ao RPPS local

ODS: 16

Debate, à luz do regime constitucional de repartição de competências, a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal que vincula os policiais civis ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local. Jurisprudência: RE 275.438.

 

ADI 4.082/DF

Relator: Ministro
EDSON FACHIN

Obrigatoriedade de contratação de pessoas com mais de 40 anos no âmbito da Administração Pública distrital

ODS: 5 e
16

Debate sobre a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.118/2008 que (i) determina a contratação de, no mínimo, 5% de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal; bem como (ii) o estabelecimento de cláusula que assegure, nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão de obra, o mínimo de 10% das vagas para pessoas com mais de quarenta anos.

 

ADPF 1.181 MC-Ref/ES

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Adicional de insalubridade fixado em convenção coletiva e repercussão sobre a condenação de estado-membro acionado em litisconsórcio com empresas de terceirização de serviços

ODS: 3 e 8

Referendo de decisão que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 17ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho movidos contra o Estado do Espírito Santo, nos quais se discuta a legalidade de cláusulas convencionais que estabeleçam o pagamento de adicional de insalubridade de 20%, de forma indistinta, às merendeiras, cozinheiras, copeiras e auxiliares de serviços gerais, independentemente do local da prestação dos serviços.

 

ADI 2.945/PR

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Regime Jurídico dos servidores públicos: instituição do quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná e da carreira de agente fazendário estadual

ODS: 16

Análise da constitucionalidade da Lei nº 13.757/2002 do Estado do Paraná, que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e categoriza os servidores nas carreiras de apoio, execução, aviação, penitenciária e profissional; e da Lei nº 13.803/2002 do Estado do Paraná, que cria a carreira autônoma de agente fazendário estadual, formada por ocupantes de cargos públicos alocados na Secretaria de Estado da Fazenda e na coordenação da Receita estadual e permite a transposição dos cargos sem concurso público.

 

ADI 4.157/RJ

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Empregada da iniciativa privada: dispensa para realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero

ODS: 5, 8 e 10

Debate sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro que estende à iniciativa privada o dever de conceder um dia de folga ou dispensa às empregadas para a realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.

 

ADI 4.676/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP)

ODS: 12

Controvérsia constitucional a respeito da Lei Distrital nº 4.274/2008 que obriga os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo a (i) comprovarem, na ocasião da venda e à vista do consumidor, o peso do botijão ou cilindro entregue ou recolhido em substituição, dispondo de balança no estabelecimento e nos veículos distribuidores em domicílio; (ii) abaterem, de forma correspondente, no preço do produto, a diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade expressa no botijão ou cilindro; e (iii) colocarem, em local visível ao consumidor, o peso bruto e o peso líquido dos botijões e cilindros.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1146/2024 – Data de divulgação: 26 de agosto de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; TRANSPORTE AÉREO; INVESTIGAÇÃO; SIPAER

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA; ACIDENTE AÉREO

 

Sipaer e acesso a informações de acidentes aéreos no Brasil ADI 5.667/DF

 

ODS:
9, 16 e 17

 

Resumo:

São constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que, em suma, dispõem sobre: (i) a precedência da investigação do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse (art. 88-C); (ii) a previsão da comunicação à autoridade policial competente dos indícios de crime que forem encontrados no curso de investigação Sipaer (art. 88-D); (iii) a vedação do uso da fonte Sipaer de “dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências“, bem assim das análises e das conclusões da investigação Sipaer como provas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o fornecimento deles mediante requisição judicial (art. 88-I, § 2º); (iv) a necessidade de decisão judicial para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos pelo CBA/1986 (art. 88-K); (v) a necessidade da autorização da autoridade de investigação Sipaer para serem vasculhados ou removidos da aeronave acidentada, seus destroços ou coisas por ela transportadas (art. 88-N); e (vi) a necessidade da coordenação da aludida autoridade para ser assegurado a outros órgãos o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços e às coisas por ela transportadas, bem como da anuência dela para a manipulação ou a retenção de quaisquer objetivos do acidente (art. 88-P).

A Lei nº 12.970/2014 — diploma avançado, conveniente, proporcional e equilibrado —, na parte em que promoveu alterações no CBA/1986, procura compatibilizar princípios e normas constitucionais, sem implicar anulações recíprocas. Suas disposições permitem que as investigações (aeronáutica, administrativa e judicial) ocorram concomitantemente, prezando pela independência de cada uma, de modo que não sejam excludentes e possam cumprir suas respectivas finalidades.

O Brasil é signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e, segundo consta de seu Anexo 13, “o único objetivo da investigação de acidente será o da prevenção de futuros acidentes” e “o propósito dessa atividade não é determinar culpa ou responsabilidade“. As normas impugnadas estão em perfeita consonância e espelham o regramento internacional dispensado à matéria, inclusive no tocante à verificação, por autoridade competente, da necessidade de se fornecerem os documentos para uso no âmbito de processos criminais, civis, administrativos ou disciplinares.

Nesse contexto, o Sipaer busca juízo de probabilidade, não de certeza, como é exigido no campo probatório penal ou civil. As informações do Sipaer podem conter elementos especulativos, aptos a gerar prejuízo à cognição judicial, somado à possibilidade de produzir abalo à relação de confiança entre os colaboradores e os órgãos de prevenção aeronáutica. Por isso, é necessária a requisição judicial para a utilização das fontes de informações do Sipaer como provas em processos judiciais.

Ademais, o art. 88-C do CBA/1986 objetiva centralizar o acesso e a guarda de itens de interesse da investigação perante o Sipaer, por critérios de eficiência e razoabilidade, diante das particularidades dos acidentes aéreos. Admite-se o acesso das demais autoridades à cena do acidente e aos destroços, desde que submetido à coordenação da autoridade Sipaer, para fins de organização. Não há vedação aos poderes investigativos de natureza cível ou criminal atribuídos ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia, mas tão somente a necessidade de se cumprirem algumas formalidades para a disponibilização das informações, dada a importância dos bens jurídicos tutelados (segurança e preservação da vida humana).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565/1986 (CBA/1986) (1), incluídos pela Lei nº 12.970/2014, que dispõe sobre o Sipaer e o acesso aos destroços de aeronave.

 

(1) CBA/1986: “Art. 88-C. A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação. Art. 88-D. Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente. (…) Art. 88-I. São fontes Sipaer: (…) III – dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências; (…) § 2º A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei. (…) Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (…) Art. 88-N. Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei. (…) Art. 88-P. Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.” (incluídos pela Lei nº 12.970/2014)

 

ADI 5.667/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 14.08.2024

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS; TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR; SANÇÕES DISCIPLINARES; RESERVA LEGAL; DECRETO REGULAMENTADOR

 

Transgressão disciplinar militar: reserva de lei e detalhamento das punições por meio de decreto regulamentar RE 603.116/RS (Tema 703 RG)

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.”

 

Resumo:

São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal — normas do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar.

Os crimes propriamente militares, cuja tipificação se traduz em exercício do poder punitivo estatal a ser efetivado por meio da Justiça Penal, submetem-se à reserva legal restrita (ou absoluta), razão pela qual devem ser definidos em lei em sentido formal. Por outro lado, as transgressões militares decorrem do exercício do poder disciplinar da Administração Militar, cuja matéria se sujeita apenas ao princípio da reserva legal relativa (1), de modo que a lei, ao descrever as condutas das infrações disciplinares, pode deixar a cargo de atos infralegais a estipulação dos detalhes segundo as peculiaridades dos serviços (2).

Na espécie, o art. 47 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) remete aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas a especificação e a classificação das transgressões, bem como a definição da amplitude e da forma de aplicação das penalidades (3).

O Regulamento Disciplinar do Exército limita-se a reproduzir o texto da referida lei e a classificar as espécies de sancionamento em ordem crescente (4), motivo pelo qual há tão somente explicitação e regulamentação de sanções já abrangidas por lei (5). Trata-se, portanto, de legítimo exercício do poder normativo pelo Poder Executivo.

Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte (6), as Forças Armadas possuem características próprias que autorizam a previsão de sanções mais gravosas mesmo para condutas que, se praticadas por um civil, ordinariamente, não ensejariam reprovação ou imposição de reprimenda.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 703 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que os demais fundamentos deduzidos na petição de habeas corpus sejam examinados. Por fim, o Tribunal fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

(2) Precedente citado: ADPF 353.

(3) Lei nº 6.880/1980: “Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias. § 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.”

(4) Decreto nº 4.346/2002: “Art. 24.  Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: (…) IV – a detenção disciplinar; V – a prisão disciplinar; e”

(5) Precedente citado: ADI 3.340.

(6) Precedentes citados: HC 119.458 e HC 115.914.

 

RE 603.116/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO PÚBLICO; EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS; TRANSFERÊNCIA ESPECIAL; TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE; MECANISMOS DE CONTROLE

 

“Emendas Pix”: execução, transparência e rastreabilidade ADI 7.688 MC-Ref/DF, ADI 7.695 MC-Ref/DF e ADI 7.697 MC-Ref/DF

 

ODS: 16

 

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada inexistência dos instrumentos de planejamento e inadequação de mecanismos de controle das transferências especiais (“emendas Pix”); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no risco de dano ao erário e à ordem constitucional, caso a realização das “emendas Pix” continue sem ferramentas e procedimentos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados (CF/1988, art. 163-A).

A execução de emendas ao orçamento deve obedecer a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, impedindo-se qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares (1). O Poder Executivo tem o dever de averiguar, à luz dos requisitos técnicos constantes no texto constitucional, nas normas legais e regulamentares, a aptidão para a referida execução, de modo motivado e transparente.

Nesse contexto, revela-se incompatível com a ordem constitucional a execução privada e secreta do orçamento público, motivo pelo qual as emendas parlamentares impositivas não devem ficar ao livre arbítrio ou sob a liberdade absoluta do autor da emenda (2).

Ademais, existe uma quantidade alta de emendas parlamentares de execução impositiva nas normas orçamentárias já em vigor, especialmente quando comparado com países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, referendou, conforme as respectivas atas de julgamento, (i) a decisão que, entre outras determinações, (a) obrigou, de forma prévia ao recebimento dos recursos, a inserção (na plataforma eletrônica específica do Orçamento da União) de planos de trabalho, objeto a ser executado, sua finalidade, a estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a classificação orçamentária da despesa, e (b) a plena incidência dos controles externo e interno (CF/1988, arts 70, 71 e 74); (ii) a decisão que admite, excepcionalmente, a continuidade da execução das “emendas Pix” nas hipóteses de obras já em andamento e de calamidade pública, caso observadas as condições específicas fixadas; e (iii) a decisão que, além de outras medidas, sustou a execução de emendas impositivas até que os Poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos, nos moldes dos fundamentos decisórios.

 

(1) Precedente citado: ADPF 854.

(2) CF/1988: “Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de I – transferência especial; ou II – transferência com finalidade definida. § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II – encargos referentes ao serviço da dívida. § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União. § 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.” (Incluídos pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

 

ADI 7.688 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 7.695 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 7.697 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMÉRCIO EXTERIOR; IMPORTAÇÃO DE PNEUS; NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO À IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS; PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

 

Comercialização, no âmbito estadual, de pneus usados importados ADI 3.801/RS

 

ODS: 9, 11, 12, 13 e 14

 

Resumo:

    É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados.

O arcabouço normativo federal, com o objetivo de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal, proíbe a importação de pneus usados. Ademais, não foi editada lei complementar federal autorizadora para que o Estado do Rio Grande do Sul legislasse sobre a matéria (CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Na espécie, a lei estadual impugnada autoriza a importação da simples carcaça de pneu usado e a de pneu reformado mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, desde que o importador comprove a coleta no território nacional e a destruição, de forma ambientalmente adequada, de pneus usados existentes no território brasileiro na proporção de um para um. Inexiste qualquer particularidade apta a justificar a importação de pneus usados, além de se verificar uma proteção insuficiente da tutela da vida humana e do meio ambiente.

O texto constitucional impõe a todos os entes da Federação a incumbência solidária para preservar o meio ambiente em cada um dos seus aspectos, de modo que não podem se evadir da responsabilidade de justificar a inércia em adotar as adequadas e necessárias medidas protetivas.

Por fim, os princípios da prevenção e da precaução demandam o afastamento de riscos e ameaças, bem como a adoção de mecanismos de segurança e sustentabilidade em todas as ações humanas, no intuito de proteger as gerações atuais e futuras contra danos passíveis de previsão e contra riscos de danos cuja ocorrência ainda não é uma certeza científica.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.114/2004 (1), com as alterações promovidas pela Lei nº 12.182/2004 e pela Lei nº 12.381/2005, todas do Estado do Rio Grande do Sul.

 

(1) Lei nº 12.114/2004 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Fica proibida a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º Considera-se pneu usado importado para os fins desta Lei: I – a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país; II – a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, e importada nessa condição; III – a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais indicados no inciso anterior. § 2º Fica permitida: I – a importação da simples carcaça de pneu usado, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 1 (um) pneu usado existente no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada; II – a importação de carcaça de pneu reformado, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 10 (dez) pneus usados existentes no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada. § 3º As empresas reformadoras de pneus terão o direito de importar uma carcaça de pneu usado, para cada pneu usado ou reformado exportado, com isenção da obrigação da contrapartida ambiental de que trata o inciso I do § 2º deste artigo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.”

 

ADI 3.801/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; TELECOMUNICAÇÕES; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Operadoras de internet: exigências para apresentação, na fatura mensal, de informações relacionadas à velocidade do serviço contratado em âmbito estadual
ADI 7.416/MS


 

ODS: 8
e
16

 

Resumo:

É constitucional — na medida em que representa norma sobre direito do consumidor que visa à proteção dos clientes — lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Compete privativamente à União legislar sobre serviços de telecomunicações e definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV). Por outro lado, as normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros (CF/1988, art. 24, V e VIII, §§ 1º e 2º).

A lei estadual impugnada não versa sobre matéria específica de contratos de telecomunicações, pois não criou obrigações nem direitos relacionados à execução contratual da concessão desses serviços e, consequentemente, não compromete qualquer aspecto técnico ou operacional dessas atividades (definidas pelas Leis nº 4.117/1962 e nº 9.472/1997). Ao contrário, ela buscou apenas ampliar os mecanismos de transparência e de tutela da dignidade dos usuários, como legítimo exercício da competência concorrente do estado para legislar sobre direitos do consumidor, notadamente o direito à informação (1). Através das informações exigidas pela norma, os consumidores possuem dados úteis para verificar a qualidade do serviço à luz das condições contratuais estabelecidas.

Ademais, a intervenção estatal no domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento no texto constitucional (2). Já o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e protetivas ao consumidor (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul (4).

 

(1) Precedentes citados: ADI 1.980, ADI 2.832 e ADI 5.572.

(2) CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V – defesa do consumidor;”

(3) Precedentes citados: RE 349.686 e AI 636.883 AgR.

(4) Lei nº 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul: “Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, por meio da rede mundial de computadores. § 1º Deverá ser registrada a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 (oito) horas da manhã. § 2º As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser prestadas separadamente. § 3º O conhecimento poderá ser repassado aos consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço. Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 10 (dez) e não superior a 500 (quinhentos) UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência -, ou índice equivalente que venha a substituí-la, graduada de acordo com a gravidade da infração. Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.”

 

ADI 7.416/MS, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.08.2024

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL PENAL; DIREITO PENAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; FALTA DISCIPLINAR; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DIREITO PENAL – PRESCRIÇÃO

 

Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e execução penal ADI 4.979/RS

 

ODS:
11 e 16

 

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.

A norma estadual impugnada versa sobre matéria de natureza penal, na medida em que se encontra indissociavelmente vinculada ao exercício da pretensão punitiva para a apuração de falta disciplinar que interferirá na progressão do regime de execução da pena (1).

Conforme jurisprudência desta Corte (2), na ausência de norma específica para regular a prescrição da infração disciplinar, deve-se aplicar o disposto no art. 109, VI, do Código Penal (3), considerando-se o menor lapso de tempo previsto, com a finalidade de preencher a lacuna observada na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 36, caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, ambos do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul – Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (4).

 

(1) Precedente citado: HC 97.611.

(2) Precedentes citados: RHC 117.140, HC 114.422, HC 92.000 e RE 209.616.

(3) CP/1940: “Art. 109. (…) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

(4) Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 36 – Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único – Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional, oportunidade em que será comunicada imediatamente a recaptura ao Poder Judiciário para que proceda da forma do art. 22, III. Art. 37 – O Procedimento Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias na hipótese de justificada necessidade. Parágrafo único – A prorrogação que trata o caput deste artigo será concedida pela autoridade administrativa a quem o Conselho Disciplinar estiver vinculado e, caso o procedimento não seja concluído no prazo previsto, será considerado prescrito.” (redação dada pelo Decreto nº 47.594/2010 do Estado do Rio Grande do Sul)

 

ADI 4.979/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS; AUDIÊNCIA INICIAL; CREDOR; CAPACIDADE POSTULATÓRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA

 

Ação de alimentos: capacidade postulatória do credor na audiência inicial e prescindibilidade da assistência de advogado ADPF 591/DF

 

ODS: 16

 

Resumo:

É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei nº 5.478/1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos.

Esta Corte tem reconhecido, em situações excepcionais, o caráter relativo da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei, com fundamento no acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e para conferir celeridade a certos ritos processuais (1). Nesse contexto, a instituição de um rito especial para a ação de alimentos demonstra a necessidade de garantia do acesso à Justiça, bem como de concretização do direito constitucional a alimentos, o qual se ampara no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e no direito à vida (CF/1988, art. 5º, caput).

A dispensabilidade do advogado no momento específico da inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que visa preservar a própria integridade do alimentando. É, também, uma etapa prévia à constituição da lide, justificada na urgência da pretensão deduzida, oportunidade em que não há partes em conflito. Ademais, caso o credor compareça em juízo pessoalmente, sem indicar o profissional que irá representá-lo, o próprio juiz designará, desde logo, advogado para assisti-lo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição ajuizada em face do art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 5.478/1968 (2).

 

(1) Precedentes citados: ADI 1.539, ADI 3.168 e ADI 5.941.

(2) Lei nº 5.478/1968: “Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. (…) § 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.”

 

ADPF 591/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; ISENÇÃO; PESSOA COM DEFICIÊNCIA; CONFAZ; CONTINUIDADE NORMATIVA

 

ICMS: isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência ADI 3.495/ES

 

ODS:
3 e 10

 

Resumo:

É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da CF/1988, refere-se às diretrizes orçamentárias e não se aplica a normas de direito tributário, notadamente porque a aplicação do art. 61, § 1º, II, “b”, da CF/1988, diz respeito às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo federal exclusivamente no âmbito dos territórios federais.

Na espécie, a Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo extrapolou o disposto no convênio do CONFAZ vigente à época de sua edição (Convênio ICMS nº 77/2004), beneficiando contribuintes não previstos neste normativo. No entanto, a legislação estadual atualmente em vigor (Lei Complementar nº 684/2013 e Lei nº 10.864/2017, que alteraram a Lei Complementar nº 298/2004, todas do Estado do Espírito Santo), concedeu isenção de ICMS nos exatos termos em que autorizada pelo Convênio ICMS nº 38/2012, abrangendo pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Nesse contexto, embora haja inegável continuidade normativa da isenção de ICMS para pessoas com deficiência no âmbito estadual, a alteração introduzida pela nova legislação estadual supre o vício de inconstitucionalidade formal da lei originária. Assim, a isenção atualmente em vigor encontra-se amparada por convênio firmado no âmbito do CONFAZ e atende ao disposto no texto constitucional (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”).

Ademais, a concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência configura um instrumento de política pública, de natureza constitucional, já reconhecido pelo STF e que tem como finalidade o fortalecimento do processo de inclusão social dessas pessoas (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do benefício fiscal previsto na Lei Complementar nº 298/2004, na redação dada pela Lei nº 10.684/2017, ambas do Estado do Espírito Santo (3).

 

(1) Precedentes citados: ADI 2.464 e ADI 3.796.

(2) Precedente citado: ADO 30.

(3) Lei Complementar nº 298/2004, com redação dada pela Lei nº 10.684/2017, ambas do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.”

 

ADI 3.495/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA; SIMPLES NACIONAL; MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; IMPOSTOS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

“Simples Nacional”: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas
ADI 6.030/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional a incidência da substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, na medida em que representa legítima opção político-legislativa em submetê-las a procedimento diverso do recolhimento por guia única (sistema de arrecadação unificada).

O texto constitucional assegura às micro e pequenas empresas um regime tributário próprio, simplificado e diferenciado (CF/1988, art. 146, III, “d”), como forma de promoção do federalismo fiscal cooperativo de equilíbrio e da redução das desigualdades regionais (1).

Nesse contexto, a própria Lei Complementar nº 123/2002 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), ao considerar a necessidade em oferecer tratamento tributário diferenciado para o comércio interestadual, prevê, expressamente, que o ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e antecipação de imposto, com ou sem a incidência de diferença de alíquota interna e estadual, não integra o regime unificado de apuração e recolhimento do “Simples Nacional”. Não há se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) ou aos princípios da ordem econômica (CF/1988, art. 170, IX).

Conforme jurisprudência desta Corte (2), a escolha pelo “Simples Nacional” é facultativa no âmbito do planejamento tributário da empresa, que arca com as vantagens e desvantagens dessa opção, a qual geralmente oferece um tratamento tributário mais vantajoso para micro e pequenas empresas. Dessa forma, é vedada a adesão parcial ao regime simplificado, pois estabelece, sem amparo legal, um regime tributário híbrido. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros ou os critérios utilizados pelo legislador na conformação do “Simples Nacional” com a finalidade de estabelecer situação mais favorável ao contribuinte a partir da combinação de legislações (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 13, § 1º, XIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006 (4).

 

(1) CF/1988: ” Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).”

(2) Precedente citado: RE 970.821 (Tema 517 RG).

(3) Precedentes citados: RE 1.199.021, ADI 1.502 MC, ARE 638.634 AgR e RE 1.259.614.

(4) Lei Complementar nº 123/2002: “Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (…) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (…) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (…) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (…) 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”

 

ADI 6.030/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 23.08 a 30.08.2024

 

RE 1.363.013/RJ

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

ITCMD: incidência do imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular do plano (Tema 1.214 RG)

Discussão constitucional — à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, ambos da Constituição Federal de 1988 — em que se questiona se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) pelos beneficiários, em decorrência da morte do titular desses planos, consiste em verdadeira “transmissão causa mortis“, para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o PGBL.

 

ADI 7.230/MG

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Tribunal de Contas estadual: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros

ODS: 16

Debate a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais que estabelece normas para disciplinar o regramento constitucional sobre a escolha, nomeação e posse de membros do respectivo Tribunal de Contas.

 

ADI 7.441/MG

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Tribunal de Contas estadual: instituição de sua Procuradoria Jurídica

ODS: 16

Discussão, à luz do princípio da unicidade da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132), sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais que cria a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas local.

 

ADO 81/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa

Leituras em Pauta

ODS: 16

Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).

 

ADI 7.407/MA

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)

ODS: 9

Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).

 

ADI 7.555/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima

ODS: 16

Averiguação constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar.

 

ADI 5.801/DF

Relator: Ministro LUIZ FUX

Polícia Civil do Distrito Federal e vinculação ao RPPS local

ODS: 16

Debate, à luz do regime constitucional de repartição de competências, a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal que vincula os policiais civis ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local. Jurisprudência: RE 275.438.

 

ADI 4.082/DF

Relator: Ministro
EDSON FACHIN

Obrigatoriedade de contratação de pessoas com mais de 40 anos no âmbito da Administração Pública distrital

ODS: 5 e
16

Debate sobre a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.118/2008 que (i) determina a contratação de, no mínimo, 5% de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal; bem como (ii) o estabelecimento de cláusula que assegure, nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão de obra, o mínimo de 10% das vagas para pessoas com mais de quarenta anos.

 

ADPF 1.181 MC-Ref/ES

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Adicional de insalubridade fixado em convenção coletiva e repercussão sobre a condenação de estado-membro acionado em litisconsórcio com empresas de terceirização de serviços

ODS: 3 e 8

Referendo de decisão que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 17ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho movidos contra o Estado do Espírito Santo, nos quais se discuta a legalidade de cláusulas convencionais que estabeleçam o pagamento de adicional de insalubridade de 20%, de forma indistinta, às merendeiras, cozinheiras, copeiras e auxiliares de serviços gerais, independentemente do local da prestação dos serviços.

 

ADI 2.945/PR

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Regime Jurídico dos servidores públicos: instituição do quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná e da carreira de agente fazendário estadual

ODS: 16

Análise da constitucionalidade da Lei nº 13.757/2002 do Estado do Paraná, que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e categoriza os servidores nas carreiras de apoio, execução, aviação, penitenciária e profissional; e da Lei nº 13.803/2002 do Estado do Paraná, que cria a carreira autônoma de agente fazendário estadual, formada por ocupantes de cargos públicos alocados na Secretaria de Estado da Fazenda e na coordenação da Receita estadual e permite a transposição dos cargos sem concurso público.

 

ADI 4.157/RJ

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Empregada da iniciativa privada: dispensa para realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero

ODS: 5, 8 e 10

Debate sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro que estende à iniciativa privada o dever de conceder um dia de folga ou dispensa às empregadas para a realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.

 

ADI 4.676/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP)

ODS: 12

Controvérsia constitucional a respeito da Lei Distrital nº 4.274/2008 que obriga os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo a (i) comprovarem, na ocasião da venda e à vista do consumidor, o peso do botijão ou cilindro entregue ou recolhido em substituição, dispondo de balança no estabelecimento e nos veículos distribuidores em domicílio; (ii) abaterem, de forma correspondente, no preço do produto, a diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade expressa no botijão ou cilindro; e (iii) colocarem, em local visível ao consumidor, o peso bruto e o peso líquido dos botijões e cilindros.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Resolução nº 840, de 14.08.2024 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br