DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF irá definir se professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério
Plenário Virtual reconheceu repercussão geral da matéria. A decisão a ser tomada valerá para os demais casos semelhantes em andamento na Justiça.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários. Por maioria, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739 (Tema 1.308).
STF derruba pagamento mensal de “salário-esposa” a servidores públicos de São Vicente (SP)
Benefício era concedido a servidores casados ou com união estável por mais de cinco anos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o pagamento do chamado “salário-esposa” a servidores públicos do Município de São Vicente (SP). Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a legislação que instituiu o benefício é incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública.
SUS deve garantir atendimento a pessoas trans também em relação ao sexo biológico, decide STF
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, entraves burocráticos violavam direito à saúde de homens e mulheres trans.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis inclusive em especialidades relativas a seu sexo biológico. O entendimento foi firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 787, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
STF invalida norma que proibia escolas de Blumenau (SC) de abordar questões de gênero
De acordo com o entendimento da Corte, essa proibição viola o princípio constitucional da dignidade humana.
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de uma lei de Blumenau (SC) que proibia expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública do município. O dispositivo já estava suspenso desde dezembro de 2019 por liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 462, julgada na sessão virtual finalizada em 28/6.
STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a publicação em jornal de grande circulação assegura o direito à informação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.
Ações contra Eduardo Paes por suposto caixa 2 irão para a Justiça Eleitoral, decide STF
Segunda Turma declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar o prefeito do Rio de Janeiro.
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incompetência do juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar processos em que o prefeito do Rio de Janeiro (RJ), Eduardo Paes, é acusado de caixa 2 na eleição municipal de 2012 e corrupção passiva. O colegiado determinou o envio dos autos à Justiça Eleitoral e anulou todas as decisões da vara federal criminal.
STF decide que escolas devem combater discriminação por gênero ou orientação sexual
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o plano nacional de educação busca erradicar essas formas de discriminação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as escolas públicas e privadas têm a obrigação de combater discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual. Segundo a decisão, também é dever das escolas combater o bullying e as discriminações de cunho machista contra meninas e homotransfóbicas, que afetam gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais.
Liminar suspende norma do TSE que pune federação se partido deixar de prestar contas
Ministro André Mendonça atendeu pedido de partidos políticos. Decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o recesso de julho.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais. A liminar (decisão individual e urgente) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620 e será submetida a referendo do Plenário a partir do fim do recesso de julho.
STF mantém lei que restringe pesca profissional em MT por cinco anos
Em análise preliminar do caso, o ministro André Mendonça considera que não foram apresentados argumentos para justificar a suspensão da Política de Pesca estadual.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em três ações que questionam a lei da Política de Pesca de Mato Grosso (MT). A norma proibiu, por cinco anos, o transporte, o armazenamento e a comercialização de algumas espécies de peixes nos rios do estado, a contar de janeiro deste ano.
STF nega pedido de Olinda (PE) para cobrar taxa de terras doadas em 1537
1ª Turma manteve entendimento de instâncias anteriores de que a doação não foi confirmada nas Constituições republicanas.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Olinda (PE) para cobrar taxa pela ocupação de terrenos situados em seu território e nas cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.
Supremo mantém pagamento de honorários à Defensoria Pública da Bahia
Segundo ministro Fachin, verba é devida mesmo quando o estado ficar vencido em ação apresentada pela Defensoria.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que garantiu à Defensoria Pública local o recebimento de honorários advocatícios em ações contra a administração estadual. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69080.
STJ
Repetitivo vai definir honorários em caso de ilegitimidade de sócio para compor polo passivo da execução fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Segunda Turma determina que banca de concurso atribua pontos a resposta que aplicou precedente do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à banca realizadora de um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul que atribua os pontos devidos por uma questão que a candidata respondeu seguindo a jurisprudência consolidada pelo tribunal em recurso repetitivo (Tema 872).
IAC analisa se é possível anular ordem judicial para devolver valor recebido por força de liminar posteriormente revogada
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou incidente de assunção de competência (IAC) para analisar a “possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada”.
Suspensa liminar que garantia pagamento de royalties a Paulínia (SP) pela movimentação de petróleo e gás natural em seu território
Por verificar risco à manutenção do mercado regulado de petróleo, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar que garantia o pagamento mensal de royalties ao município de Paulínia (SP), em razão de a refinaria existente em seu território ter sido enquadrada no conceito de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.
Liminar do STJ determina que servidores do Ibama e do ICMBio que exerçam serviços ambientais essenciais retornem ao trabalho
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para limitar a greve nacional dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), deflagrada desde a última segunda-feira (1º).
TST
Ministério Público do Trabalho pode investigar suposta contratação irregular de advogados por escritório
Para a 7ª Turma, a medida se insere na competência do MPT
2/7/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Escritório Pereira Gionédis Advogados, de Curitiba (PR), que pretendia impedir a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para apurar denúncia de que mascarava vínculo de empregado com advogados por meio de contratos de associação. De acordo com o colegiado, cabe ao órgão instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
TCU
TCU determina ao Dnit a revisão de normativos relativos a pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro
03/07/2024
CNJ
Cartórios terão até 60 dias para informar mudanças na titularidade de imóveis às prefeituras
4 de julho de 2024 14:11
A partir do dia 4 de agosto, os cartórios de notas e de registros de imóveis de todo o país terão o prazo de até 60 dias para informar as
CNMP
As normas foram publicadas nesta quarta-feira, 3 de julho, no Diário Eletrônico do CNMP
03/07/2024 | Resolução
NOTÍCIAS
STF
STF irá definir se professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério
Plenário Virtual reconheceu repercussão geral da matéria. A decisão a ser tomada valerá para os demais casos semelhantes em andamento na Justiça.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários. Por maioria, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739 (Tema 1.308).
Caso concreto
A controvérsia teve início com ação proposta na Justiça estadual por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. Por ter sido remunerada com salário abaixo do piso nacional do magistério, ela requereu o pagamento dos valores complementares e sua repercussão nas demais parcelas salariais.
Após o pedido ter sido negado pela primeira instância, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-PE) reconheceu o direito. Para a corte local, o fato de a professora ter sido admitida por tempo determinado não afasta o direito aos vencimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério, uma vez que realizava o mesmo trabalho dos professores que ocupam cargo efetivo.
Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano alegou que a jurisprudência do Supremo diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos. Além disso, sustentou que a extensão do piso aos temporários violaria a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Diferenciação de regime
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que, segundo a jurisprudência do STF, o regime de contratação temporária de servidores pela administração pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. Ressaltou, no entanto, que o Supremo não examinou especificamente se essa diferenciação afasta a incidência do piso nacional.
Para Barroso, a questão tem relevância constitucional, com reflexos sobre a autonomia dos entes federativos para definir a remuneração de professores. “Trata-se de matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e da transcendência dos direitos envolvidos”, concluiu.
O entendimento a ser fixado no julgamento de mérito, ainda sem data prevista, valerá para os demais casos semelhantes em trâmite na Justiça. No STF, já foram identificados 202 recursos extraordinários sobre a mesma controvérsia.
RP/AD//CF 01/07/2024 10:19
STF derruba pagamento mensal de “salário-esposa” a servidores públicos de São Vicente (SP)
Benefício era concedido a servidores casados ou com união estável por mais de cinco anos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o pagamento do chamado “salário-esposa” a servidores públicos do Município de São Vicente (SP). Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a legislação que instituiu o benefício é incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública.
O benefício mensal, previsto na Lei municipal 1.780/1978, era pago a servidores casados ou com união estável de pelo menos cinco anos, desde que as esposas ou companheiras não exercessem atividade remunerada. A regra foi questionada pela Procuradoria-Geral da República na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 985, julgada na sessão virtual concluída em 28/6.
Em seu voto, seguido por unanimidade, Nunes Marques destacou que todos os entes da federação devem respeitar os princípios da igualdade, da impessoalidade e o da moralidade. Portanto, o poder público não pode conceder de favor, regalia, privilégio ou proveito de acordo com a condição de cada indivíduo.
Para o relator, a fixação de vantagem diferenciada a servidor público somente se justifica se for baseada em critérios razoáveis e voltados ao interesse público, e, a seu ver, não é razoável a adoção do sexo e do estado civil do funcionário como critério de diferenciação. No caso da lei municipal, ele afirmou que o “salário-esposa”, pago unicamente em razão do estado civil, gera uma desequiparação ilegítima em relação a servidores solteiros, viúvos ou divorciados.
Levando em conta a natureza alimentar dos valores recebidos de boa-fé por mais de 40 anos de vigência da lei, os valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento não terão de ser devolvidos.
AR/AD//CF 01/07/2024 18:58
Leia mais: 20/6/2022 – Aras questiona salário-esposa concedido a servidores de São Vicente (SP)
SUS deve garantir atendimento a pessoas trans também em relação ao sexo biológico, decide STF
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, entraves burocráticos violavam direito à saúde de homens e mulheres trans.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis inclusive em especialidades relativas a seu sexo biológico. O entendimento foi firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 787, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) apontava entraves no Sistema Único de Saúde (SUS) que dificultavam o acesso da população trans a consultas médicas especializadas, principalmente nos casos em que a pessoa ainda não fez o procedimento de transgenitalização (cirurgia para troca de gênero). Um homem trans que ainda possuía os órgãos sexuais femininos não conseguia uma consulta em um ginecologista, por exemplo.
Em junho de 2021, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminar para determinar que o SUS realizasse a adaptação e atualização dos procedimentos médicos.
Agora, no julgamento do mérito, realizado na sessão virtual encerrada em 28/6, o ministro reiterou que o Ministério da Saúde deve atualizar os sistemas do SUS para garantir o pleno acesso a atendimentos médicos pela população trans, informando as mudanças aos estados e municípios. Trata-se, segundo ele, de questão de saúde pública. Para o ministro, deve ser permitido o acesso das políticas públicas sem a imposição de barreiras burocráticas, que, além de comprometer sua própria efetividade, “são aptas a causar constrangimento, discriminação e sofrimento à pessoa trans”.
Mendes ressaltou que, a partir dos dados apresentados da legislação e da jurisprudência do Supremo sobre a matéria, é imperativo assegurar o direito ao atendimento médico no SUS de acordo com o aparato biológico e com as necessidades fisiológicas da pessoa. “Deve ser garantida à população LGBTQIA+ o pleno e irrestrito acesso às políticas públicas de saúde ofertadas pelo Estado em condições de igualdade com todo e qualquer cidadão brasileiro”, afirmou.
Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques e, ainda, a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, já aposentados. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia divergiram apenas parcialmente do voto do decano.
PN/AD//CF 01/07/2024 20:16
STF invalida norma que proibia escolas de Blumenau (SC) de abordar questões de gênero
De acordo com o entendimento da Corte, essa proibição viola o princípio constitucional da dignidade humana.
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de uma lei de Blumenau (SC) que proibia expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública do município. O dispositivo já estava suspenso desde dezembro de 2019 por liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 462, julgada na sessão virtual finalizada em 28/6.
A norma que aprovou o plano municipal de educação proibia as expressões em qualquer documento complementar ao plano e nas diretrizes curriculares. Em seu voto no mérito, o ministro Fachin lembrou que o STF já tomou várias decisões sobre a matéria, fixando o entendimento de que leis que proíbem a chamada “ideologia de gênero” são contrárias à Constituição Federal. Isso porque os municípios não podem legislar sobre matéria submetida à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996).
Ainda segundo o relator, proibir que o Estado fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade, especialmente nas escolas, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana. “É somente com o convívio com a diferença e com o seu acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, concluiu Fachin.
VP/AD//CF 02/07/2024 16:26
Leia mais: 22/6/2017 – STF recebe mais ações contra leis que proíbem ensino sobre gênero e orientação sexual
STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a publicação em jornal de grande circulação assegura o direito à informação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede. Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações. Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas. Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação.
EC/AD//CF 02/07/2024 18:20
Leia mais: 7/7/2022 – Ação sobre fim de publicação de dados de sociedades anônimas em diário oficial será julgada diretamente no mérito
Ações contra Eduardo Paes por suposto caixa 2 irão para a Justiça Eleitoral, decide STF
Segunda Turma declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar o prefeito do Rio de Janeiro.
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incompetência do juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar processos em que o prefeito do Rio de Janeiro (RJ), Eduardo Paes, é acusado de caixa 2 na eleição municipal de 2012 e corrupção passiva. O colegiado determinou o envio dos autos à Justiça Eleitoral e anulou todas as decisões da vara federal criminal.
A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 28/6, no julgamento de recursos e de referendo de liminar na Petição (PET) 8216.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os fatos têm relação com supostos ilícitos nas campanhas de Paes e do PMDB (atual MDB). Segundo colaboradores, teria havido negociações com a Prefeitura do Rio de Janeiro em relação às obras, como o Museu do Amanhã e o Porto Maravilha, envolvendo recursos para financiamento eleitoral.
O ministro frisou que, ainda que entre as condutas atribuídas ao prefeito haja crimes comuns, é evidente o vínculo estabelecido pelos termos de colaboração com ilícitos previstos no Código Eleitoral.
Acesso a depoimentos
A Turma também determinou o acesso do prefeito aos atos conexos aos depoimentos dos colaboradores premiados da OAS que o incriminem, já documentados e que não se refiram a diligências em andamento que possam ser prejudicadas.
RP/AS//CF 02/07/2024 18:25
Leia mais: 22/9/2020 – Ex-prefeito Eduardo Paes poderá ter acesso a delações da OAS que o incriminam
STF decide que escolas devem combater discriminação por gênero ou orientação sexual
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o plano nacional de educação busca erradicar essas formas de discriminação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as escolas públicas e privadas têm a obrigação de combater discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual. Segundo a decisão, também é dever das escolas combater o bullying e as discriminações de cunho machista contra meninas e homotransfóbicas, que afetam gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5668, o Plenário interpretou dispositivo do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei 13.005/2014) para reconhecer a obrigação das instituições de ensino nesse sentido. O relator, ministro Edson Fachin, explicou que o PNE tem entre seus objetivos a “erradicação de todas as formas de discriminação”, mas é necessário explicitar que isso também abrange as discriminações de gênero e de orientação sexual. Segundo ele, essa explicitação torna a norma mais protetiva e alinhada com o comando geral de igualdade, de respeito à dignidade humana e do direito à educação da Constituição Federal.
Ainda segundo Fachin, o direito à educação deve estar orientado para assegurar o pluralismo de ideias e combater toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, ele enfatizou que o Estado brasileiro tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas públicas repressivas e preventivas, incluídas as de caráter social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.
O ministro Nunes Marques ficou vencido, pois entende que as questões que envolvem a educação devem ser debatidas pelos Poderes Legislativo e Executivo.
A ADI 5668, apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/6.
(Pedro Rocha/AD//CF) 03/07/2024 17:51
Liminar suspende norma do TSE que pune federação se partido deixar de prestar contas
Ministro André Mendonça atendeu pedido de partidos políticos. Decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o recesso de julho.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais. A liminar (decisão individual e urgente) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620 e será submetida a referendo do Plenário a partir do fim do recesso de julho.
A ação foi proposta pelo Partido Verde (PV), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Cidadania, Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (REDE) contra dispositivo da Resolução TSE 23.609/2019 incluído pela Resolução 23.675/2021.
O trecho prevê que o partido que deixar de prestar contas não poderá participar das eleições. Caso faça parte de uma federação (reunião de partidos para atuar de forma unificada em todo o país), todos os partidos que a integram também sofrerão a sanção. Para as legendas que acionaram o STF, isso cria uma responsabilidade coletiva inconstitucional e atinge a autonomia partidária.
Em sua decisão, o ministro André Mendonça explicou que partidos políticos mantêm sua autonomia mesmo quando se unem numa federação. Além disso, continuam obrigados a prestar contas de forma individualizada, e essa obrigação não se impõe diretamente à federação. Por isso, a seu ver, o descumprimento de regras por uma das legendas não poderia gerar consequência para os demais.
Por fim, o ministro frisou que sua decisão não tem efeitos sobre o calendário eleitoral de 2024. Assim, as federações devem escolher seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, até o prazo para realização das convenções partidárias, entre filiados a partidos com as contas em dia.
Leia a íntegra da decisão.
(Paulo Roberto Netto/AD//CF) 04/07/2024 13:45
STF mantém lei que restringe pesca profissional em MT por cinco anos
Em análise preliminar do caso, o ministro André Mendonça considera que não foram apresentados argumentos para justificar a suspensão da Política de Pesca estadual.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em três ações que questionam a lei da Política de Pesca de Mato Grosso (MT). A norma proibiu, por cinco anos, o transporte, o armazenamento e a comercialização de algumas espécies de peixes nos rios do estado, a contar de janeiro deste ano.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7471, 7514 e 7590) foram apresentadas respectivamente pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), pelo Partido Social Democrático (PSD) e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA). Entre outros pontos, as ações afirmam que as regras são desproporcionais. Também alegam que apenas a União poderia legislar sobre temas como comércio e direito do trabalho.
Antes de decidir sobre o pedido de liminar, o relator realizou duas audiências de conciliação com representantes dos governos federal, estadual, da Assembleia Legislativa de MT, dos pescadores e dos partidos autores das ações. As reuniões aconteceram em 25/1 e 2/4 deste ano, mas os interessados não chegaram a um acordo.
Na decisão, o ministro André Mendonça afastou as alegações de que a lei invadiu atribuições da União. Segundo ele, a norma trata de interesses locais de natureza ambiental, em conformidade com a autonomia conferida aos estados pela Constituição Federal, que permite a edição de regras locais mais rígidas que as federais.
O relator observou ainda que as informações apresentadas pelo governo estadual sobre a lei deixam claro que o pescador profissional artesanal continuará exercendo o seu ofício, apenas limitado pelas espécies de peixes elencadas em um decreto estadual. Além disso, constatou que não há repercussões negativas à proteção previdenciária e assistencial das comunidades diretamente envolvidas, pois a norma prevê que o estado compense a perda de renda e a manutenção da filiação ao INSS.
(Pedro Rocha/AL//AS) 04/07/2024 16:31
STF nega pedido de Olinda (PE) para cobrar taxa de terras doadas em 1537
1ª Turma manteve entendimento de instâncias anteriores de que a doação não foi confirmada nas Constituições republicanas.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Olinda (PE) para cobrar taxa pela ocupação de terrenos situados em seu território e nas cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.
O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal pelo município contra a União e a Santa Casa de Misericórdia do Recife, que hoje cobram a taxa de foro (valor pago anualmente ao proprietário em razão da ocupação de imóvel) sobre diversos terrenos que Olinda alega serem de sua propriedade. Segundo o município, as terras foram doadas em 1537, quando se chamava Villa de Olinda, por Duarte Coelho, donatário da Capitania de Pernambuco. Seu argumento era de que esse ato não foi revogado por nenhum texto constitucional ou lei e, portanto, teria o direito de cobrar pelo uso dos terrenos.
Propriedade da União
O pedido foi negado na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Para o TRF-5, desde a primeira Constituição republicana, de 1891, a doação, feita no século XVI, seria incompatível com a lógica do regime republicano. Além disso, a Constituição de 1937 não resguardou direitos anteriores e, sob sua vigência, um decreto disciplinou de forma ampla os chamados imóveis de marinha e reconheceu a União como titular dessas áreas. O domínio foi mantido pela Constituição de 1988.
Inviabilidade
No Recurso Extraordinário (RE) 1477018, o município questionou essa decisão. No julgamento, a Turma confirmou decisão individual da relatora, ministra Cármen Lúcia, que rejeitou o recurso. Ela destacou que, para rever o entendimento do TRF-5, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e as Constituições anteriores à de 1988, e isso não é possível em recurso extraordinário.
(Rafael Paixão/AD//CF) 05/07/2024 14:56
Supremo mantém pagamento de honorários à Defensoria Pública da Bahia
Segundo ministro Fachin, verba é devida mesmo quando o estado ficar vencido em ação apresentada pela Defensoria.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que garantiu à Defensoria Pública local o recebimento de honorários advocatícios em ações contra a administração estadual. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69080.
Em ação apresentada pela Defensoria Pública estadual (DPE-BA), o TJ-BA condenou o governo baiano a fornecer tratamento médico para uma pessoa pobre portadora de doença grave e arbitrou honorários de 15% do valor da causa para a Defensoria. O fundamento foi o Tema 1.002 da repercussão geral, em que o STF reconhece que são devidos os honorários sucumbenciais (pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora) às Defensorias Públicas, mesmo em ações propostas contra qualquer ente público.
Na RCL 69080, o governo da Bahia argumentava que a legislação estadual afasta o recebimento de honorários quando a Defensoria atua contra a administração pública.
Lei nacional
Ao negar o pedido, Fachin explicou que a Lei Complementar federal (LC) 80/1994, que fixa as normas gerais de organização das Defensorias, prevê expressamente o pagamento das verbas, inclusive quando devidas por entes públicos, e destina os valores ao aparelhamento da entidade e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Assim, eventuais leis locais em sentido contrário terão sua eficácia suspensa.
O ministro ressaltou ainda que, no Tema 1.002, o STF analisou a controvérsia de forma ampla, levando em consideração o caráter nacional da LC 80/1994. Portanto, não há situação excepcional que justifique a não aplicação da tese ao caso.
Leia a íntegra da decisão.
Rafael Paixão/AD//CF 05/07/2024 20:03
Leia mais: 29/6/2023 – STF decide que entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública
STJ
Repetitivo vai definir honorários em caso de ilegitimidade de sócio para compor polo passivo da execução fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.
O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.
Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções fiscais
No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal; desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.
“A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro”, disse o relator, acrescentando que “a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida”.
O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 2.097.166.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2097166REsp 2109815 PRECEDENTES QUALIFICADOS 01/07/2024 07:00
Segunda Turma determina que banca de concurso atribua pontos a resposta que aplicou precedente do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à banca realizadora de um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul que atribua os pontos devidos por uma questão que a candidata respondeu seguindo a jurisprudência consolidada pelo tribunal em recurso repetitivo (Tema 872).
“A recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta corte superior para uniformizar a interpretação da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos tribunais superiores no conteúdo programático de avaliação”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Teodoro Silva Santos.
De acordo com os autos, a candidata foi reprovada na prova prática de sentença cível (ela recebeu nota final de 5,61, quando a nota mínima para aprovação seria de seis pontos). Contudo, no mandado de segurança, a candidata alegou que houve ilegalidade na avaliação de uma das questões da prova subjetiva, pois a banca examinadora teria deixado de aplicar jurisprudência consolidada do STJ em relação ao item “ônus de sucumbência”.
Inobservância das regras do edital é hipótese de intervenção judicial no concurso
O ministro Teodoro Silva Santos comentou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concurso não significa que o Judiciário não possa intervir em situações de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.
Uma das hipóteses para essa intervenção judicial em concursos públicos, lembrou o relator, é a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes do certame quanto a própria administração pública.
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Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?
Banca desconsiderou jurisprudência do STJ sobre norma processual federal
O ministro disse que a questão discutida no processo trazia uma situação sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa, no caso em que a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão ilícita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição.
Nessa hipótese, Santos apontou que, conforme definido no Tema 872, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada – precedente aplicado pela candidata em sua sentença, mas desconsiderado pela banca.
Para o ministro, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital, o qual previa expressamente os precedentes e as súmulas dos tribunais superiores entre os critérios da avaliação.
“A existência desta corte superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta corte superior”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 73285 DECISÃO 02/07/2024 07:05
IAC analisa se é possível anular ordem judicial para devolver valor recebido por força de liminar posteriormente revogada
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou incidente de assunção de competência (IAC) para analisar a “possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada”.
O tema foi cadastrado como IAC 17. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues, que afetou o Recurso Especial 1.860.219 para ser julgado no incidente.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos com a mesma matéria no STJ ou nas instâncias de origem, com aplicação extensiva da regra do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC) aos processos em curso no tribunal, inclusive nos casos de devolução à origem para sobrestamento.
Necessidade de tratamento uniforme para recursos com o mesmo pedido
O requerimento de instauração do IAC foi formulado pela Universidade Federal de Santa Catarina, depois que servidores da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores recebidos por força de decisão precária, proferida em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido que os valores recebidos após o mandado de segurança impetrado pela entidade de classe (decisão precária) deveriam ser devolvidos.
A universidade alegou também que essas ações individuais chegaram ao STJ de maneira esparsa e dispersa, já tendo sido interpostos pelo menos 260 recursos especiais, “fomentando-se, com isso, um tratamento não uniforme à tese subjacente aos recursos”.
Número finito de processos que demandam tratamento uniforme da Justiça
Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, o IAC é uma técnica de julgamento idealizada para a formação de precedentes vinculantes – similar ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ao recurso extraordinário submetido à repercussão geral e ao recurso especial repetitivo, todos voltados à solução de questões de direito cuja importância ultrapassa os limites de um caso concreto.
O relator explicou que o IAC é aplicado às hipóteses em que a questão de direito – ainda que relevante e de grande repercussão social – estiver restrita a um número finito de demandas (artigo 947, caput, do CPC), em geral já ajuizadas, e que necessitem de um tratamento uniforme pela Justiça, prevenindo ou superando eventuais divergências jurisprudenciais (artigo 947, parágrafo 4º, do CPC).
O ministro lembrou que a instauração do IAC vai conferir tratamento uniforme às ações já ajuizadas, bem como prevenir o surgimento de novos litígios entre a administração pública e servidores a ela vinculados. “Considero relevante reafirmar que a decisão proferida em IAC constitui precedente qualificado (artigo 121-A do Regimento Interno do STJ), cuja observância se impõe a todos os juízes e tribunais (artigo 927, III, CPC), tal como ocorre com as decisões proferidas por esta corte superior em recursos especiais repetitivos”, concluiu.
Leia o acórdão de instauração do IAC no REsp 1.860.219.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1860219 PRECEDENTES QUALIFICADOS 04/07/2024 07:00
Suspensa liminar que garantia pagamento de royalties a Paulínia (SP) pela movimentação de petróleo e gás natural em seu território
Por verificar risco à manutenção do mercado regulado de petróleo, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar que garantia o pagamento mensal de royalties ao município de Paulínia (SP), em razão de a refinaria existente em seu território ter sido enquadrada no conceito de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.
A decisão do STJ considerou que, somente após o trânsito em julgado da ação relativa a esse pagamento, poderão ser implementadas as providências para atender ao que for decidido definitivamente.
A liminar suspensa, dada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em julgamento de agravo de instrumento, determinava o pagamento mensal de royalties ao município, em razão da movimentação de hidrocarbonetos (petróleo e gás natural) nas instalações da Refinaria de Paulínia (Replan). O tribunal reconheceu o direito de o município receber tanto a primeira parcela de 5% (artigo 48 da Lei 9.478/97), quanto a parcela acima de 5% (artigo 49 da Lei 9.478/97) da produção brasileira, devendo, para esta última, ser considerada toda movimentação de óleo e/ou gás natural, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012.
“O cumprimento imediato da ordem do TRF1 traz grave risco à ordem pública, diante das alegações de possível ofensa à coisa julgada, de impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5% e notadamente de pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação — a indicar potencial desorganização, instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuição dos royalties“, ponderou a presidente do STJ.
Efeito multiplicador negativo na sistemática de rateio dos royalties de hidrocarbonetos
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TRF1 criou um novo critério para o recebimento de royalties, “pois as refinarias de petróleo não são classificadas pela legislação como instalação de embarque e desembarque (IED), e nem podem ser equiparadas a uma delas”. Para a agência, a decisão gera insegurança jurídica e quebra da isonomia no sistema de divisão de royalties de petróleo e gás natural brasileiro.
Entre outros pontos, a ANP indicou a impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5%, nos termos da liminar, considerando que as refinarias de petróleo não são classificadas como IED e que haveria pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação.
Na avaliação da autarquia, a liminar “possui o risco real de acarretar grave lesão à economia pública, tendo em vista o potencial de causar um efeito multiplicador negativo em relação à sistemática de rateio dos royalties de hidrocarbonetos e um prejuízo econômico a todos os atores envolvidos nesse sistema”.
Manutenção de um mercado regulado estável e seguro
Ao analisar o pedido, a presidente do STJ observou que, em princípio, as agências reguladoras não têm legitimidade para pedir a suspensão de liminar. Contudo, explicou que essa regra pode ser excepcionada quando a execução imediata de liminar ou sentença contestada tiver potencial de ensejar reflexos indesejáveis e inesperados, além de risco de interferir no mercado regulado, gerando incertezas e insegurança jurídica para os atores envolvidos.
Para a ministra, na hipótese, há forte risco à ordem pública, “compreendida no interesse na manutenção de um mercado regulado estável e seguro, especialmente por se tratar de fonte de energia fundamental a toda nação brasileira e os recursos financeiros gerados a partir da sua exploração destinados a áreas sensíveis dos municípios beneficiados”.
A decisão da presidência do STJ considerou ainda que a suspensão da liminar não vai trazer prejuízos ou consequências negativas ao município de Paulínia, pois até o momento não usufruía desta receita. De outro lado, ponderou que o município poderia ter dificuldades para devolver os valores recebidos de forma adiantada, caso não obtenha decisão definitiva favorável.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3452 DECISÃO 04/07/2024 14:47
Liminar do STJ determina que servidores do Ibama e do ICMBio que exerçam serviços ambientais essenciais retornem ao trabalho
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para limitar a greve nacional dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), deflagrada desde a última segunda-feira (1º).
Com a decisão do STJ, mesmo nos dias de paralisação, devem ser mantidos no serviço 100% dos servidores designados para as atividades de licenciamento ambiental, gestão das unidades de conservação, resgate e reabilitação da fauna, controle e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais. A Corte fixou multa diária de R$ 200 mil às entidades representantes dos servidores em caso de descumprimento da decisão.
Por entender que a paralisação extrapola os limites previstos em lei, a AGU, representando o Ibama e o ICMBio, ingressou no STJ com o pedido de declaração de abusividade/ilegalidade contra a greve, buscando o retorno destes às suas funções. Para a AGU, o direito de greve dos servidores não poderia prevalecer sobre o direito da população de usufruir dos serviços de fiscalização e licenciamento ambiental, considerados indispensáveis.
Na petição ao STJ, a AGU defendeu que, ao menos, sejam estabelecidos limites ao movimento grevista, com a determinação de manutenção em serviço de equipe capaz de atender serviços considerados essenciais, sob pena de multa contra a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (ASCEMA Nacional), o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal (SINDSEP-DF), seus filiados e demais servidores que aderirem ao movimento.
Greve envolve servidores que desempenham atividades cruciais
Em sua decisão, Og Fernandes ressaltou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha garantido aos servidores públicos o direito constitucional de greve, este deve ser exercido observando as peculiaridades do regime jurídico administrativo, especialmente o princípio da continuidade do serviço público.
“Desse modo, a regularidade na prestação de serviços deve ser mantida, observando-se as particularidades das atividades envolvidas e as necessidades do setor público relacionado, sob pena de configuração de abuso de direito”, disse.
O ministro também enfatizou que não há dúvidas que o movimento grevista envolve servidores que desempenham atividades cruciais para a promoção das políticas públicas de proteção ambiental, o que exige a observância de critérios mais rígidos para o legítimo exercício do direito de greve, a fim de que seja garantido um contingente de trabalho capaz de atender às necessidades inadiáveis da comunidade.
Por fim, o ministro destacou que as próprias entidades sindicais, ao encaminharem ofício ao Poder Público, comprometeram-se a assegurar integralmente a prestação dos serviços públicos relacionados a resgate e reabilitação de fauna, controle e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais. Segundo Og Fernandes, as ponderações apresentadas pela AGU para que também sejam integralmente mantidas as atividades de licenciamento ambiental e gestão de unidades de conservação se mostram razoáveis.
“Desse modo, considerando a natureza essencial das atividades envolvidas, que estão relacionadas à execução da política de proteção e defesa do meio ambiente, e sem exercer juízo de mérito acerca da legalidade ou não do movimento grevista, a ser oportunamente realizado pelo ministro relator após regular instrução do feito, deve ser acolhido o pedido liminar”, concluiu.
O relator da petição na Primeira Turma é o ministro Paulo Sérgio Domingues.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 16931 DECISÃO 04/07/2024 15:12
TST
Ministério Público do Trabalho pode investigar suposta contratação irregular de advogados por escritório
Para a 7ª Turma, a medida se insere na competência do MPT
2/7/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Escritório Pereira Gionédis Advogados, de Curitiba (PR), que pretendia impedir a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para apurar denúncia de que mascarava vínculo de empregado com advogados por meio de contratos de associação. De acordo com o colegiado, cabe ao órgão instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
Denúncia sobre contratação de advogados
Em 2019, o MPT recebeu uma denúncia do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná de que o escritório estaria burlando vínculos empregatícios por meio da contratação de advogados como autônomos (associados). Decidiu, então, abrir um procedimento preparatório de inquérito para apurar a denúncia.
Em seguida, o escritório apresentou ação judicial sustentando que o MPT não tinha legitimidade para defender os interesses individuais dos advogados e pedindo a anulação do procedimento investigatório. Pediu também que o MPT fosse impedido de fiscalizar o escritório e de exigir a apresentação dos contratos de associação firmados com seus advogados associados.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença e autorizou a atuação do MPT.
Apuração é competência do Ministério Público
O relator do recurso do escritório, ministro Agra Belmonte, explicou que, nas relações trabalhistas, o MPT atua na defesa de interesses individuais e indisponíveis. “Trata-se de tutela do interesse público primário, de caráter eminentemente social (relevante à sociedade como um todo)”, observou.
Nesse sentido, a Constituição da República legitima o Ministério Público a expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los. O estatuto do MP da União (Lei Complementar 75/1993), por sua vez, estabelece entre suas competências promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção de direitos constitucionais e outros interesses individuais indisponíveis e para instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
A partir desses esclarecimentos legais, o relator ressaltou que a atuação do MPT é plenamente legítima. “Busca-se, em procedimento administrativo, averiguar suposta fraude à legislação trabalhista e, portanto, apurar sonegação de direitos”, assinalou. Embora esses direitos sejam individuais do ponto de vista material, o fato averiguado afeta não apenas os advogados do escritório, mas toda a classe profissional. “Outra conduta não se espera do MPT senão a de instaurar procedimento investigatório para a apuração da veracidade das condutas alegadas”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF) Processo: Ag-AIRR-1289-12.2019.5.09.0006 Secretaria de Comunicação Social
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
Nº da Lcp |
Ementa |
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Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados. |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.914, de 3.7.2024 Publicada no DOU de 4 .7.2024 |
Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES). Mensagem de veto |
Lei nº 14.913, de 3.7.2024 Publicada no DOU de 4 .7.2024 |
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional. |
Lei nº 14.912, de 3.7.2024 Publicada no DOU de 4 .7.2024 |
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação. |
Lei nº 14.911, de 3.7.2024 Publicada no DOU de 4 .7.2024 |
Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação sistemática ( bullying ) no esporte. |
Lei nº 14.910, de 1º.7.2024 Publicada no DOU de 2 .7.2024 |
Declara o Município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, como a “Suíça Brasileira”. |
Lei nº 14.909, de 1º.7.2024 Publicada no DOU de 2 .7.2024 |
Institui o Dia do Rei Pelé. |
Lei nº 14.908, de 1º.7.2024 Publicada no DOU de 2 .7.2024 |
Institui o Dia Nacional do Policial Penal. |
Lei nº 14.907, de 1º.7.2024 Publicada no DOU de 2 .7.2024 |
Confere o título de Capital Nacional do Incentivo às Microempresas e Pequenas Empresas ao Município de Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro. |
Lei nº 14.906, de 1º.7.2024 Publicada no DOU de 2 .7.2024 |
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e dá outras providências. |
Lei nº 14.905, de 28.6.2024 Publicada no DOU de 1º .7.2024 |
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br