CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.702 – JUN/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1141/2024 – Data de divulgação: 21 de junho
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS; POLÍTICA DE COTAS RACIAIS; AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA

 

Lei das cotas raciais: vigência temporária e eficácia da ação afirmativa ADI 7.654 MC-Ref/DF

ODS: 10

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que, mesmo que sopesados os avanços já alcançados pela ação afirmativa de cotas raciais instituída pela Lei nº 12.990/2014, remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja a efetiva inclusão social almejada; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para os concursos em andamento ou finalizados recentemente.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO; TAXA REFERENCIAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; INFLAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO DE PROPRIEDADE; FUNÇÃO SOCIAL; RESPONSABILIDADE FISCAL

 

Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS
ADI 5.090/DF

ODS:
8, 10 e 16

Resumo:

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; FALTA GRAVE; PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO; DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual
ADI 2.893/PE

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; PORTOS SECOS; LICITAÇÃO; PRORROGAÇÃO; PRAZOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; CONCESSÃO E PERMISSÃO

 

Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação ADI 3.497/DF

ODS:
8, 9, 11 e 17

Resumo:

É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão.

(…)

É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório.

(…)

Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL; TERÇO DE FÉRIAS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MODULAÇÃO DE EFEITOS; SEGURANÇA JURÍDICA; MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA

 

Contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos da decisão do STF RE 1.072.485 ED/PR (Tema 985 RG)     

ODS: 8 e 10

Resumo:

    A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias“), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 21.06 a 28.06.2024

 

RE 610.523/SP

RE 656.558/SP

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Improbidade administrativa: alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal (Tema 309 RG)

ODS: 10
e 16

Debate constitucional, à luz do princípio da probidade administrativa, em que se questiona o alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 aos condenados por improbidade administrativa.

 

RE 736.090/SC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Vedação ao efeito confiscatório: limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio (Tema 863 RG)

Controvérsia constitucional, à luz do princípio da vedação ao confisco, em que se discute a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996).

 

ADPF 787/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Direitos das pessoas transexuais: acesso de travestis e transexuais ao atendimento básico em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

ODS: 3
e 10

Análise constitucional em face de atos comissivos e omissivos do Ministério da Saúde, no que diz respeito à atenção primária de pessoas transexuais e travestis, os quais supostamente violam os preceitos fundamentais do direito à saúde (CF/1988, arts. 6º e 196), da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput).

 

ADPF 1.011/PE

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas local: legitimidade do ente público estadual para executá-las

ODS: 16

Controvérsia a respeito de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, ao interpretarem equivocadamente o Tema 642 da repercussão geral desta Corte, reconheceram a ilegitimidade do ente estadual para executar, em juízo, multas simples aplicadas pelo respectivo Tribunal de Contas.

 

ADI 7.497/MT

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Conselhos estadual e municipal de saúde: outorga de competência para decidir e deliberar sobre a contratação ou o convênio de serviços privados

ODS: 3
e 16

Debate constitucional em que se questionam dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso e da Lei Complementar mato-grossense nº 22/1992 que dispõem sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde estadual.

 

ADI 7.466/AC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Instituto Socioeducativo estadual como um dos órgãos responsáveis da segurança pública local e aproveitamento, nos quadros da polícia penal, dos ocupantes do cargo de agente socioeducativo

ODS: 16

Controvérsia constitucional em face de dispositivos da Constituição do Estado do Acre, os quais inserem o Instituto Socioeducativo do estado no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública e aproveitam, nos quadros da polícia penal, ocupantes do cargo de agente socioeducativo e de cargos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 5 anos de serviço.

 

ADI 7.194/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Sociedade Anônima: publicidade dos atos societários

ODS:
8

Questionamento constitucional acerca do dispositivo da Lei nº 13.818/2019 que dispõe sobre a publicidade dos atos societários das Sociedades Anônimas, desobrigando a sua publicação no Diário Oficial.

 

ADI 5.562/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos

Análise da constitucionalidade das leis nº 14.910/2016, nº 14.911/2016, nº 14.912/2016, 14.913/2016 e nº 14.914/2016, todas do Estado do Rio Grande do Sul, que preveem recomposição, no percentual de 8,13%, para os respectivos servidores do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa, de forma retroativa a janeiro de 2016 e extensiva a aposentados e pensionistas.

 

ADI 6.551/SP

ADI 7.233/SP

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição dos membros elegíveis

ODS: 16

Debate, à luz dos princípios da simetria, da isonomia e da não-discriminação, acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo (Lei Orgânica do Ministério Público paulista) que permite apenas aos procuradores estaduais a candidatura ao cargo de procurador-geral de Justiça.

 

ADPF 474/RJ

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Repasse de recursos orçamentários às Universidades Públicas no âmbito estadual

ODS: 4

Averiguação, à luz da garantia constitucional da autonomia universitária (CF/1988, art. 207), do modelo concentrado de gestão dos recursos orçamentários destinados às universidades públicas, instituído e disciplinado no Estado do Rio de Janeiro pelos Decretos nº 22.939/1997, nº 26.355/2000 e nº 44.899/2014.

 

ADI 5.668/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Plano Nacional da Educação: diretrizes programáticas da educação brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação sexual

ODS:
4, 5, 8, 10 e 16

Questionamento constitucional em que se busca dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), de forma a obrigar escolas públicas e particulares a coibir as discriminações por identidade de gênero e por orientação sexual de crianças e adolescentes LGBTQIAPN+.

 

ADPF 462/SC

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+

ODS:
4, 5, 8, 10 e 16

Exame constitucional em face de dispositivo da Lei Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC que vedou a inclusão das expressões “ideologia de gênero“, “identidade de gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares.

 

ADI 7.657 MC-Ref/RJ

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Extensão de benefícios de promoções a clientes preexistentes

ODS: 4

Referendo de decisão que suspendeu a eficácia da Lei nº 10.327/2024 na parte que altera o inciso VI do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.077/2015, ambas do Estado do Rio de Janeiro, pois obriga escolas particulares a estender promoções a clientes antigos.

 

ADI 2.316/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

ODS: 8
e
16

Controvérsia relativa a dispositivo da Medida Provisória nº 1.963-22/2000 que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

 

ADI 3.837/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ICMS: extinção de crédito tributário relativo por compensação ou transação

ODS: 16

Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 63/1990 que determina o depósito ou a remessa, ao Fundo de Participação dos Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor decorrente dos créditos de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) extintos por compensação ou transação.

 

ADI 7.174/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) e vendas de mercadorias ou serviços ao mercado interno

ODS: 9
e 16

Análise, à luz dos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, da constitucionalidade da Lei nº 14.184/2021, que alterou a Lei nº 11.508/2007, e autorizou a comercialização de toda a produção de empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) no mercado interno.

 

ADI 5.793/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites

ODS: 16

Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que atribuem ao membro do Ministério Público poder para instaurar procedimento investigatório criminal.

 

ADI 7.611 MC-Ref/CE

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Jurisprudência Internacional

Dispensa de licenciamento ambiental: procedimentos simplificados para empreendimentos com potencial poluidor degradador baixo

ODS: 11 e 15

Referendo de decisão que suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, (i) a eficácia do art. 1º da Lei nº 18.436/2023 do Estado do Ceará (quanto aos incisos XVII, XIX, XXI e XXIV, acrescidos ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011), e do art. 2º do mesmo diploma legal; bem como, (ii) em parte, a eficácia do § 3º, acrescido pela Lei nº 18.436/2023 ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011, conferindo-lhe interpretação conforme, no sentido de que “prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos, anuências municipais e outras autorizações previstas em lei” devem ser apresentadas para fins de emissão da licença ambiental, sem prejuízo da “fiscalização do órgão ambiental“. Jurisprudência: ADI 6.288, ADI 5.312, ADI 6.650 e ADI 4.529.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1141/2024 – Data de divulgação: 21 de junho
de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS; POLÍTICA DE COTAS RACIAIS; AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA

 

Lei das cotas raciais: vigência temporária e eficácia da ação afirmativa ADI 7.654 MC-Ref/DF

 

ODS: 10

 

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que, mesmo que sopesados os avanços já alcançados pela ação afirmativa de cotas raciais instituída pela Lei nº 12.990/2014, remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja a efetiva inclusão social almejada; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para os concursos em andamento ou finalizados recentemente.

A Lei nº 12.990/2014 previu a duração da reserva de vagas em concursos públicos federais para pessoas negras por 10 anos. Ocorre que essa temporalidade teve por finalidade a criação de um marco temporal para avaliar a eficácia da ação afirmativa, possibilitar seu realinhamento e programar o seu termo final, caso atingidos os seus objetivos.

O fim da vigência da ação afirmativa sem a devida avaliação de seu impacto e eficácia na redução das desigualdades raciais, das consequências de sua descontinuidade e dos resultados já alcançados, além de contrariar os objetivos da própria lei — considerada a intenção do legislador ao elaborá-la — afronta regras da Constituição Federal que visam erradicar as desigualdades sociais e construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação (1).

Nesse contexto, as cotas deverão continuar sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional — na análise do Projeto de Lei nº 1.958/2021 (2) — e, posteriormente, do Poder Executivo. Após essa conclusão, prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, de modo que o conteúdo da presente decisão cautelar poderá ser reavaliado.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente concedida que deu interpretação conforme a Constituição ao art. 6º da Lei nº 12.990/2014 (3), a fim de que o prazo nele constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.

 

(1) CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

(2) PL nº 1.958/2021: “Ementa: Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.”

(3) Lei nº 12.990/2014: “Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). (…) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.”

 

ADI 7.654 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO; TAXA REFERENCIAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; INFLAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO DE PROPRIEDADE; FUNÇÃO SOCIAL; RESPONSABILIDADE FISCAL

 

Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS
ADI 5.090/DF

 

ODS:
8, 10 e 16

 

Resumo:

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).

O FGTS é um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. O rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro.

Nesse contexto, há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias (1). Outro fator a ser ponderado é a busca da previsibilidade da segurança jurídica da calculabilidade.

Por outro lado, deve-se prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI). Na espécie, houve um acordo firmado no dia 03.04.2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação (2).

Essa medida, além de garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços — protege os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação. Além disso, o Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.

 

(1) CF/1988: “Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (…) VII – criação de despesa obrigatória; (…) VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (…) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (…) § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.”

(2) Lei nº 8.036/1990: “Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. § 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período. § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência. § 1º-B. Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data. § 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados: I – no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e II – no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes. § 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano: I – 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II – 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III – 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV – 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. § 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim. § 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério: I – a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei; II – a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e § 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. § 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.”

(3) Lei nº 8.036/1990: “Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.”

 

ADI 5.090/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 12.06.2024 (quarta-feira)

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; FALTA GRAVE; PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO; DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual
ADI 2.893/PE

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

A sanção de caráter perpétuo também é vedada na seara administrativa, pois, conforme jurisprudência desta Corte (1), princípios e garantias penais — como o previsto no art. 5º, XLVII, “b”, da CF/1988 (2) — são transponíveis ao direito administrativo sancionador, com as necessárias adaptações.

Nesse contexto, com fins de impedir que policiais militares que praticaram faltas graves possam retornar ao serviço público rapidamente, reputa-se necessária a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor do que esse, venha a ser definido por lei.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de Pernambuco (3). Além disso, o Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa e o governador do Estado de Pernambuco sejam comunicados da presente decisão, a fim de que, se entenderem pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave, e que, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 137 da Lei nº 8.112/1990 (4).

 

(1) Precedente citado: ADI 2.975.

(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XLVII – não haverá penas: (…) b) de caráter perpétuo;”

(3) Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de Pernambuco: “Art. 28. O Militar do Estado afastado pela prática de falta grave, nos termos da legislação que lhe for aplicável, não poderá participar de concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração pública estadual, direta ou indireta.”

(4) Lei nº 8.112/1990: “Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”

 

ADI 2.893/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.06.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; PORTOS SECOS; LICITAÇÃO; PRORROGAÇÃO; PRAZOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; CONCESSÃO E PERMISSÃO

 

Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação ADI 3.497/DF

 

ODS:
8, 9, 11 e 17

 

Resumo:

É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão.

O lapso temporal do contrato deve possibilitar o equilíbrio entre os gastos e as receitas obtidas pela empresa prestadora de serviço público. Na espécie, o vulto dos investimentos a serem realizados e das outras condicionantes contratuais de caráter econômico-financeiro demandam prazo mais dilatado para sua amortização. Ademais, os referidos prazos não destoam dos assinalados para a outorga de outros serviços públicos.

Por outro lado, cabe ao administrador público definir, em cada situação concreta, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o de sua prorrogação, os quais podem ser até mesmo inferiores aos previstos pelo Poder Legislativo.

É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório.

Conforme jurisprudência desta Corte, é vedada a possibilidade de manutenção de outorgas vencidas, precárias, com prazo indeterminado, ou pactuadas sem licitação sob a égide da Constituição Federal de 1988 (1), sendo que eventual vício na contratação original também macula o prolongamento posterior da vigência.

Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”.

A prorrogação se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, conforme juízo de conveniência e oportunidade, devendo estarem presentes os seguintes requisitos: (i) lei que a autorize; (ii) interesse público na continuidade da avença, devidamente averiguado e justificado pelo gestor; (iii) anuência do contratado; e (iv) formalização em aditivo contratual.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995 (2), acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: (i) relativamente ao § 2º: (a) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (b) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; e (ii) com relação ao § 3º: (a) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo administrador público; (b) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e (c) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para permitir que o Poder Público promova, no prazo máximo de 24 meses contados da data da publicação da ata deste julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito.

 

(1) Precedentes citados: RE 422.591, ADI 3.521 e ADI 118 MC.

(2) Lei nº 9.074/1995: “Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União: (…) VI – estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. § 2º O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003) § 3º Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)”

 

ADI 3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL; TERÇO DE FÉRIAS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MODULAÇÃO DE EFEITOS; SEGURANÇA JURÍDICA; MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA

 

Contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos da decisão do STF RE 1.072.485 ED/PR (Tema 985 RG)

    

ODS: 8 e 10

 

Resumo:

    A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias“), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente.

A fixação da referida tese modificou a compreensão até então pacificada no âmbito do STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957, relator Ministro Mauro Campbell), bem como decorreu da atribuição de conotação constitucional à questão que anteriormente era considerada infraconstitucional pelo STF ao fundamento de que a discussão envolvia interpretação de lei federal.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a modulação dos efeitos da decisão é excepcional, devendo ser utilizada sobretudo diante da necessidade de resguardar a segurança jurídica, como na hipótese de alteração de jurisprudência, tanto no âmbito do STF quanto no dos demais tribunais superiores (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc à decisão de mérito que apreciou o Tema 985 da repercussão geral (vide Informativo 993), a contar da data da publicação da ata de julgamento (15.09.2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia, que não serão devolvidas pela União.

 

(1) CPC/2015: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.”

(2) Precedentes citados: RE 643.247 ED (Tema 16 RG), RE 594.435 ED (Tema 149 RG) e RE 593.849 (Tema 201 RG).

 

RE 1.072.485 ED/PR, relator Ministro Marco Aurélio, relator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 12.06.2024


Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 21.06 a 28.06.2024


 

RE 610.523/SP

RE 656.558/SP

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Improbidade administrativa: alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal (Tema 309 RG)

ODS: 10
e 16

Debate constitucional, à luz do princípio da probidade administrativa, em que se questiona o alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 aos condenados por improbidade administrativa.

 

RE 736.090/SC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Vedação ao efeito confiscatório: limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio (Tema 863 RG)

Controvérsia constitucional, à luz do princípio da vedação ao confisco, em que se discute a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996).

 

ADPF 787/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Direitos das pessoas transexuais: acesso de travestis e transexuais ao atendimento básico em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

ODS: 3
e 10

Análise constitucional em face de atos comissivos e omissivos do Ministério da Saúde, no que diz respeito à atenção primária de pessoas transexuais e travestis, os quais supostamente violam os preceitos fundamentais do direito à saúde (CF/1988, arts. 6º e 196), da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput).

 

ADPF 1.011/PE

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas local: legitimidade do ente público estadual para executá-las

ODS: 16

Controvérsia a respeito de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, ao interpretarem equivocadamente o Tema 642 da repercussão geral desta Corte, reconheceram a ilegitimidade do ente estadual para executar, em juízo, multas simples aplicadas pelo respectivo Tribunal de Contas.

 

ADI 7.497/MT

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Conselhos estadual e municipal de saúde: outorga de competência para decidir e deliberar sobre a contratação ou o convênio de serviços privados

ODS: 3
e 16

Debate constitucional em que se questionam dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso e da Lei Complementar mato-grossense nº 22/1992 que dispõem sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde estadual.

 

ADI 7.466/AC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Instituto Socioeducativo estadual como um dos órgãos responsáveis da segurança pública local e aproveitamento, nos quadros da polícia penal, dos ocupantes do cargo de agente socioeducativo

ODS: 16

Controvérsia constitucional em face de dispositivos da Constituição do Estado do Acre, os quais inserem o Instituto Socioeducativo do estado no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública e aproveitam, nos quadros da polícia penal, ocupantes do cargo de agente socioeducativo e de cargos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 5 anos de serviço.

 

ADI 7.194/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Sociedade Anônima: publicidade dos atos societários

ODS:
8

Questionamento constitucional acerca do dispositivo da Lei nº 13.818/2019 que dispõe sobre a publicidade dos atos societários das Sociedades Anônimas, desobrigando a sua publicação no Diário Oficial.

 

ADI 5.562/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos

Análise da constitucionalidade das leis nº 14.910/2016, nº 14.911/2016, nº 14.912/2016, 14.913/2016 e nº 14.914/2016, todas do Estado do Rio Grande do Sul, que preveem recomposição, no percentual de 8,13%, para os respectivos servidores do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa, de forma retroativa a janeiro de 2016 e extensiva a aposentados e pensionistas.

 

ADI 6.551/SP

ADI 7.233/SP

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição dos membros elegíveis

ODS: 16

Debate, à luz dos princípios da simetria, da isonomia e da não-discriminação, acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo (Lei Orgânica do Ministério Público paulista) que permite apenas aos procuradores estaduais a candidatura ao cargo de procurador-geral de Justiça.

 

ADPF 474/RJ

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Repasse de recursos orçamentários às Universidades Públicas no âmbito estadual

ODS: 4

Averiguação, à luz da garantia constitucional da autonomia universitária (CF/1988, art. 207), do modelo concentrado de gestão dos recursos orçamentários destinados às universidades públicas, instituído e disciplinado no Estado do Rio de Janeiro pelos Decretos nº 22.939/1997, nº 26.355/2000 e nº 44.899/2014.

 

ADI 5.668/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Plano Nacional da Educação: diretrizes programáticas da educação brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação sexual

ODS:
4, 5, 8, 10 e 16

Questionamento constitucional em que se busca dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), de forma a obrigar escolas públicas e particulares a coibir as discriminações por identidade de gênero e por orientação sexual de crianças e adolescentes LGBTQIAPN+.

 

ADPF 462/SC

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+

ODS:
4, 5, 8, 10 e 16

Exame constitucional em face de dispositivo da Lei Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC que vedou a inclusão das expressões “ideologia de gênero“, “identidade de gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares.

 

ADI 7.657 MC-Ref/RJ

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Extensão de benefícios de promoções a clientes preexistentes

ODS: 4

Referendo de decisão que suspendeu a eficácia da Lei nº 10.327/2024 na parte que altera o inciso VI do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.077/2015, ambas do Estado do Rio de Janeiro, pois obriga escolas particulares a estender promoções a clientes antigos.

 

ADI 2.316/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

ODS: 8
e
16

Controvérsia relativa a dispositivo da Medida Provisória nº 1.963-22/2000 que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

 

ADI 3.837/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ICMS: extinção de crédito tributário relativo por compensação ou transação

ODS: 16

Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 63/1990 que determina o depósito ou a remessa, ao Fundo de Participação dos Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor decorrente dos créditos de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) extintos por compensação ou transação.

 

ADI 7.174/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) e vendas de mercadorias ou serviços ao mercado interno

ODS: 9
e 16

Análise, à luz dos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, da constitucionalidade da Lei nº 14.184/2021, que alterou a Lei nº 11.508/2007, e autorizou a comercialização de toda a produção de empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) no mercado interno.

 

ADI 5.793/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites

ODS: 16

Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que atribuem ao membro do Ministério Público poder para instaurar procedimento investigatório criminal.

 

ADI 7.611 MC-Ref/CE

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Jurisprudência Internacional

Dispensa de licenciamento ambiental: procedimentos simplificados para empreendimentos com potencial poluidor degradador baixo

ODS: 11 e 15

Referendo de decisão que suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, (i) a eficácia do art. 1º da Lei nº 18.436/2023 do Estado do Ceará (quanto aos incisos XVII, XIX, XXI e XXIV, acrescidos ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011), e do art. 2º do mesmo diploma legal; bem como, (ii) em parte, a eficácia do § 3º, acrescido pela Lei nº 18.436/2023 ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011, conferindo-lhe interpretação conforme, no sentido de que “prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos, anuências municipais e outras autorizações previstas em lei” devem ser apresentadas para fins de emissão da licença ambiental, sem prejuízo da “fiscalização do órgão ambiental“. Jurisprudência: ADI 6.288, ADI 5.312, ADI 6.650 e ADI 4.529.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br