CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.701 – JUN/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1140/2024 – Data de divulgação: 18 de junho
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO AMBIENTAL – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL; PATRIMÔNIO NACIONAL; PANTANAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PANTANAL MATO-GROSSENSE; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

 

Proteção especial ao bioma do Pantanal Mato-Grossense: inércia do Congresso Nacional em editar a lei regulamentadora ADO 63/MS

ODS:
12 e 15

Tese fixada:

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.”

Resumo:

O Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense (CF/1988, art. 225, § 4º).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS POLÍTICOS; INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO; CHEFIAS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO; INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA; SEPARAÇÃO DE PODERES

 

Inelegibilidade por parentesco: ocupação, na mesma localidade, dos cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo por cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo grau ADPF 1.089/DF

ODS:
16

Resumo:

A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; “LINGUAGEM NEUTRA”; “DIALETO NÃO BINÁRIO”

 

Leis municipais e proibição do uso da “linguagem neutra” ADPF 1.150 MC-Ref/GO e ADPF 1.155 MC-Ref/MG

ODS: 10 e 16

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos sociais ou individuais que a execução provisória das leis questionadas geram imediatamente e nas prováveis repercussões decorrentes da manutenção de suas eficácias.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; FINANÇAS PÚBLICAS; ORÇAMENTOS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

DIREITO FINANCEIRO – LEIS ORÇAMENTÁRIAS; PLANO PLURIANUAL; EMENDA PARLAMENTAR; CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Lei do Plano Plurianual 2024-2027 do Estado da Paraíba: emenda parlamentar e cronograma de execução orçamentária e financeira para emendas individuais ADI 7.643 MC-Ref/PB

ODS:
16

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, no sentido de que os dispositivos impugnados são oriundos de emenda parlamentar apresentada sem a necessária pertinência com o projeto de lei orçamentária originariamente proposto pelo chefe do Poder Executivo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente de incertezas sobre a regular execução orçamentária e financeira, que geram impactos indesejados quanto aos deveres das autoridades públicas e potenciais responsabilizações pelo descumprimento de obrigações fiscais.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA; FUNDOS DE COMBATE À POBREZA; FINANCIAMENTO

 

Financiamento dos fundos de combate à pobreza: constitucionalidade do adicional de alíquota de ICMS RE 592.152/SE (Tema 1.305 RG)

ODS:
1, 10 e 16

Tese fixada:

“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”

Resumo:

É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 14.06 a 21.06.2024

 

ADI 3.337/PE

ADI 3.329/SC

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites

Leituras em Pauta

ODS: 16

Discussão sobre a constitucionalidade da dispositivos da Lei Complementar nº 12/1994 do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar nº 197/2000 do Estado de Santa Catarina, que atribuem a membro do Ministério Público poder para instaurar procedimento investigatório criminal.

 

ADO 81/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa

ODS: 16

Leituras em Pauta

Análise de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).

 

ADI 7.407/MA

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)

ODS: 9

Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).

 

ADI 7.496 MC-Ref/GO

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Tribunal de Justiça e foro por prerrogativa de função: exigência de prévia autorização do Órgão Especial para investigação criminal ou instrução processual penal

Referendo de decisão na qual se suspendeu, até o efetivo julgamento do mérito da ação, a eficácia do art. 46, VIII, “p”, da Constituição do Estado de Goiás, incluído pela EC estadual nº 77/2023, o qual prevê como competência privativa do Tribunal processar e julgar originariamente o pedido de prisão ou de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição.

 

ADPF 862/RJ

Relator: Ministro LUIZ FUX

Concessão de estabilidade a empregados celetistas

ODS: 8

Exame da constitucionalidade das decisões judiciais proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho sediados no Estado do Rio de Janeiro que concederam estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB fluminense.

 

ADI 4.906/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL

Compartilhamento de dados cadastrais com órgãos de persecução criminal

ODS: 16

Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.613/1998 (incluído pela Lei nº 12.683/2022) que estabeleceu o dever das empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito de disponibilizarem dados cadastrais do investigado à autoridade policial e ao Ministério Público, quando solicitados, sem a necessidade de autorização judicial.

 

ADI 7.370 MC-Ref/DF (originalmente ADC 77/DF, mas reautuada em 03.04.2023)

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Programa de Recuperação Fiscal (“Refis I”): exclusão de pessoa jurídica e edição de normas regulamentadoras para sua execução

ODS: 16

Referendo de decisão que deferiu medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000, no sentido de vedar a exclusão de contribuintes regulares do “Refis I” com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, isto é, casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida. A decisão determinou, ainda, até o exame do mérito da ação, a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao programa de parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1140/2024 – Data de divulgação: 18 de junho
de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO AMBIENTAL – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL; PATRIMÔNIO NACIONAL; PANTANAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PANTANAL MATO-GROSSENSE; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

 

Proteção especial ao bioma do Pantanal Mato-Grossense: inércia do Congresso Nacional em editar a lei regulamentadora ADO 63/MS

 

ODS:
12 e 15

 

Tese fixada:

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.”

 

Resumo:

O Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense (CF/1988, art. 225, § 4º).

A expressão “patrimônio nacional” prevista no dispositivo acima citado demanda um tratamento singular que, ao mesmo tempo, preserve a soberania nacional e dê especial proteção ao patrimônio que não é só dos brasileiros, mas de toda humanidade e das futuras gerações.

Nesse contexto, passados mais de 35 anos da promulgação da CF/1988, está caracterizada uma conduta omissiva por parte do Congresso Nacional referente à não regulamentação das condições de utilização do patrimônio do Pantanal Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável dos seus recursos naturais.

As referências aos “pantanais” e às “planícies pantaneiras”, previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), são insuficientes para assegurar a adequada e sistêmica proteção do Pantanal Mato-Grossense. Ademais, a existência de leis estaduais que dispõem sobre a matéria não isenta a União da sua responsabilidade pela definição do marco legal a nível nacional, uma vez que apenas ela pode estabelecer a adequada dimensão da expressão “patrimônio nacional”.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional, fixando o prazo de 18 meses para que ela seja sanada, bem como firmou a tese anteriormente citada.

 

(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”

 

ADO 63/MS, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.06.2024 (quinta-feira)


 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS POLÍTICOS; INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO; CHEFIAS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO; INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA; SEPARAÇÃO DE PODERES

 

Inelegibilidade por parentesco: ocupação, na mesma localidade, dos cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo por cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo grau ADPF 1.089/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.

    O dispositivo constitucional mencionado (1), ao veicular regra de inelegibilidade reflexa, limita o exercício dos direitos políticos fundamentais, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente.

    Compete ao Poder Legislativo definir novas hipóteses de inelegibilidade (2), de modo que é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e editar norma geral e abstrata referente ao processo eleitoral, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes (3).

Nesse contexto, a ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, por pessoas com alguma relação familiar, não representa, por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo pelo Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente porque essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva Casa Legislativa.

Por outro lado, o Poder Judiciário pode examinar, quando provocado, casos concretos em que se demonstre que o exercício simultâneo das chefias do Poderes Legislativo e Executivo compromete os princípios republicano e da separação de Poderes.

    Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em análise definitiva de mérito e julgou improcedente a ação.

 

(1) CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

(2) CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

(3) Precedentes citados: ADI 267 MC e ADI 1.063 MC.

 

ADPF 1.089/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 05.06.2024 (quarta-feira)


 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; “LINGUAGEM NEUTRA”; “DIALETO NÃO BINÁRIO”

 

Leis municipais e proibição do uso da “linguagem neutra” ADPF 1.150 MC-Ref/GO e ADPF 1.155 MC-Ref/MG

 

ODS: 10 e 16

 

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos sociais ou individuais que a execução provisória das leis questionadas geram imediatamente e nas prováveis repercussões decorrentes da manutenção de suas eficácias.

A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. Aos entes federativos subnacionais compete apenas editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (CF/1988, arts. 24, IX, §§ 1º ao 4º; e 30, II) (1).

Na espécie, as leis municipais impugnadas, ao disporem sobre a proibição da “linguagem neutra” ou “dialeto não binário” nas escolas e na Administração Pública em geral, extrapolaram a competência suplementar reconhecida aos municípios (2). Desse modo, houve uma inequívoca ingerência do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, por conseguinte, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a qual impõe a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, referendou a decisão que suspendeu os efeitos da Lei nº 1.528/2021 do Município de Águas Lindas de Goiás/GO (3), bem como a decisão que suspendeu os efeitos da Lei nº 2.342/2022 do Município de Ibirité/MG (4).

 

(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) (…) Art. 30. Compete aos Municípios: (…) II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

(2) Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 526, ADPF 460, ADPF 467 e ADPF 461.    

(3) Lei nº 1.528/2021 do Município de Águas Lindas de Goiás/GO: “Art. 1º. Fica vedado o uso da “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra que descaracterize o uso da norma da Língua Portuguesa na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, em documentos oficiais das instituições de ensino, em editais de concursos públicos, assim como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que percebem verba pública de qualquer natureza, no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás. Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino e educação, é vedado o emprego de linguagem que, corrompendo as regras gramaticais, pretendam se referir a gênero neutro, inexistente na língua portuguesa. Art. 2º. Fica garantido aos estudantes do Município de Águas Lindas de Goiás o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Art. 3º. O disposto no artigo anterior aplica-se a todas as instituições de ensino no Município de Águas Lindas de Goiás, público ou privadas. Art. 4º. A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 2º desta Lei, acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa. Art. 5º. As Secretarias responsáveis pelo ensino básico, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas e privadas voltadas à valorização da língua portuguesa no Município de Águas Lindas de Goiás. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

(4) Lei nº 2.342/2022 do Município de Ibirité/MG: “Art. 1º Fica garantido aos integrantes da comunidade escolar das instituições públicas e privadas de competência do município de Ibirité o direito ao aprendizado e vivência da língua portuguesa de acordo com a norma culta de ensino estabelecida com base no Vocabulário da Língua Portuguesa (VOLP) e no Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa, de 16 de dezembro de 1990, ratificado pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Art. 2º Ficam terminantemente proibidos às instituições formais públicas e privadas de ensino, a aplicação e o ensino, ainda que eventual, da denominada ‘LINGUAGEM NEUTRA’ ou ‘DIALETO NÃO BINÁRIO’ ou de qualquer outra que descaracterize a norma culta da Língua Portuguesa na matriz curricular, material didático, atividades e exercícios escolares avaliativos ou não, impressos ou digitais, em reuniões escolares, plantões pedagógicos, simpósios, congressos, seminários, palestras, workshops, oficinas, encontros para formação continuada de professores e demais categorias profissionais, em todas as possíveis atividades pedagógicas, culturais, desportivas, assistenciais, filantrópicas, publicitárias, permanentes ou transitórias, presenciais ou à distância, bem como em editais de concursos públicos e seleções simplificadas e seus respectivos programas e avaliações, convocações, instruções normativas, circulares, notas técnicas e documentos oficiais, no âmbito deste Município. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por ‘LINGUAGEM NEUTRA’ a modificação da partícula e/ou do conjunto de padrões linguísticos determinantes do gênero das palavras na Língua Portuguesa, seja na modalidade escrita ou falada. Modificação essa que vise a anular e/ou a indeterminar na linguagem o masculino e/ou feminino. Art. 3º É vedado à administração pública municipal de Ibirité o uso e a promoção da ‘LINGUAGEM NEUTRA’ dentro e fora dos limites do município, bem como a contribuição direta ou indireta para sua difusão por meio da disponibilização de recursos humanos, financeiros e materiais. Art. 4º A violação de qualquer norma preconizada nesta Lei por parte de agentes públicos acarretará sanções administrativas, sem prejuízo de eventuais responsabilizações civis e penais. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por sufrágio popular, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Art. 5º A violação de qualquer norma preconizada nesta Lei por parte de instituições privadas de ensino acarretará nas seguintes sanções, isoladas ou cumuladas, sem prejuízo de eventuais responsabilizações civis e penais: I – Advertência; II – Multa de dez a cem salários mínimos; III – Suspensão da licença de funcionamento; IV – Cassação do alvará de funcionamento; V – Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de dez anos. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

 

ADPF 1.150 MC-Ref/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024 (segunda-feira), às 23:59

ADPF 1.155 MC-Ref/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; FINANÇAS PÚBLICAS; ORÇAMENTOS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

DIREITO FINANCEIRO – LEIS ORÇAMENTÁRIAS; PLANO PLURIANUAL; EMENDA PARLAMENTAR; CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Lei do Plano Plurianual 2024-2027 do Estado da Paraíba: emenda parlamentar e cronograma de execução orçamentária e financeira para emendas individuais ADI 7.643 MC-Ref/PB

 

ODS:
16

 

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, no sentido de que os dispositivos impugnados são oriundos de emenda parlamentar apresentada sem a necessária pertinência com o projeto de lei orçamentária originariamente proposto pelo chefe do Poder Executivo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente de incertezas sobre a regular execução orçamentária e financeira, que geram impactos indesejados quanto aos deveres das autoridades públicas e potenciais responsabilizações pelo descumprimento de obrigações fiscais.

O texto constitucional prevê, como consequência dos princípios da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário, a exclusividade de iniciativa do chefe do Poder Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária (CF/1988, art. 165). Nesse contexto, o poder de emenda do Poder Legislativo submete-se a determinadas balizas, entre as quais uma relação de pertinência temática com a proposição original (1).

Ademais, embora uma maior participação do Poder Legislativo seja positiva, deve-se impedir a inviabilização da execução orçamentária e financeira a cargo do Poder Executivo ou o prejuízo desproporcional do ciclo orçamentário.

Na espécie, houve o estabelecimento de um cronograma de execução orçamentária e financeira com termo final no curso do exercício financeiro correspondente, o que não aparenta ser compatível com os princípios anteriormente mencionados. Além disso, verifica-se que (i) os prazos dispostos nas normas questionadas estão em desacordo com os previstos na lei estadual de diretrizes orçamentárias, promovendo um cenário de insegurança jurídica; e (ii) o conteúdo originado da emenda parlamentar interferiu na condução orçamentária diante do seu ciclo ordinário e das contingências de ordem técnica.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida para suspender, até o efetivo julgamento do mérito desta ação, a eficácia dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 13.040/2024 do Estado da Paraíba (2).

 

(1) Precedentes citados: ADI 1.050 MC e ADI 7.593 MC-Ref (acórdão pendente de publicação).

(2) Lei nº 13.040/2024 do Estado da Paraíba: “Art. 9º Os Programas Temáticos constantes do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. (…) § 3º A execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas individuais aprovadas na lei orçamentária anual, será obrigatória, e, quando tiver por destinatários Municípios, mediante a transferência especial instituída pela Emenda Constitucional nº 52/2022, deverá ser repassado até o dia 15 de maio do exercício financeiro correspondente. § 4º Desde que ainda não tenha sido formalizado entre o Estado e a beneficiária da emenda original o convênio ou instrumento congênere para a sua execução, a solicitação de alteração do campo Meta Específica das emendas individuais impositivas à lei orçamentária aprovadas poderá, nos termos definidos na Lei de Diretrizes orçamentárias, ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 28 de fevereiro do exercício financeiro correspondente.”

 

ADI 7.643 MC-Ref/PB, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA; FUNDOS DE COMBATE À POBREZA; FINANCIAMENTO

 

Financiamento dos fundos de combate à pobreza: constitucionalidade do adicional de alíquota de ICMS RE 592.152/SE (Tema 1.305 RG)

 

ODS:
1, 10 e 16

 

Tese fixada:

“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”

 

Resumo:

É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.

Conforme compreensão consolidada por ambas as Turmas desta Corte, o referido dispositivo (1) legitimou esses adicionais, ainda que dissonantes com o disposto na EC nº 31/2000, de modo que houve a convalidação expressa dos acréscimos criados por leis estaduais na ausência de lei federal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.305 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese anteriormente citada.

 

(1) EC nº 42/2003: “Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

(2) Precedentes citados: RE 570.016 AgR, ARE 1.463.760 AgR, ARE 1.386.253 AgR, RE 1.258.477 AgR, RE 576.283 AgR-terceiro-QO, ARE 999.890 AgR e RE 593.881 AgR-ED-ED.

 

RE 592.152/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 10.06.2024 (segunda-feira)

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 14.06 a 21.06.2024

 

ADI 3.337/PE

ADI 3.329/SC

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites

Leituras em Pauta

ODS: 16

Discussão sobre a constitucionalidade da dispositivos da Lei Complementar nº 12/1994 do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar nº 197/2000 do Estado de Santa Catarina, que atribuem a membro do Ministério Público poder para instaurar procedimento investigatório criminal.

 

ADO 81/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa

ODS: 16

Leituras em Pauta

Análise de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).

 

ADI 7.407/MA

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)

ODS: 9

Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).

 

ADI 7.496 MC-Ref/GO

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Tribunal de Justiça e foro por prerrogativa de função: exigência de prévia autorização do Órgão Especial para investigação criminal ou instrução processual penal

Referendo de decisão na qual se suspendeu, até o efetivo julgamento do mérito da ação, a eficácia do art. 46, VIII, “p”, da Constituição do Estado de Goiás, incluído pela EC estadual nº 77/2023, o qual prevê como competência privativa do Tribunal processar e julgar originariamente o pedido de prisão ou de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição.

 

ADPF 862/RJ

Relator: Ministro LUIZ FUX

Concessão de estabilidade a empregados celetistas

ODS: 8

Exame da constitucionalidade das decisões judiciais proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho sediados no Estado do Rio de Janeiro que concederam estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB fluminense.

 

ADI 4.906/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL

Compartilhamento de dados cadastrais com órgãos de persecução criminal

ODS: 16

Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.613/1998 (incluído pela Lei nº 12.683/2022) que estabeleceu o dever das empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito de disponibilizarem dados cadastrais do investigado à autoridade policial e ao Ministério Público, quando solicitados, sem a necessidade de autorização judicial.

 

ADI 7.370 MC-Ref/DF (originalmente ADC 77/DF, mas reautuada em 03.04.2023)

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Programa de Recuperação Fiscal (“Refis I”): exclusão de pessoa jurídica e edição de normas regulamentadoras para sua execução

ODS: 16

Referendo de decisão que deferiu medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000, no sentido de vedar a exclusão de contribuintes regulares do “Refis I” com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, isto é, casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida. A decisão determinou, ainda, até o exame do mérito da ação, a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao programa de parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos.

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria GDG nº 113, de 07.06.2024 – Altera a especialidade de um cargo vago de Analista Judiciário, apoio especializado, especialidade Medicina, para Analista Judiciário, apoio especializado, especialidade Enfermagem (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Portaria nº 115, de 11.06.2024 – Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 836, de 11.06.2024 – Altera dispositivos da Resolução nº 757, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Integridade, dispõe sobre o Comitê de Gestão da Integridade (CGI-STF) e aprova o Plano de Integridade do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 837, de 11.06.2024 – Torna público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

Portaria nº 117, de 12.06.2024 – Prorroga prazo para apresentação do relatório final previsto na Portaria nº 88, de 12 de abril de 2024.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br