DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF vai analisar regra de inelegibilidade de chefe do Executivo que teve contas rejeitadas pelo Legislativo
Plenário reconheceu a repercussão geral do caso de ex-prefeito de município de São Paulo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a regra que afasta a pena de inelegibilidade a gestores públicos que tenham tido suas contas julgadas irregulares por tribunais de contas pode ser estendida aos casos em que o julgamento de contas de chefe do Executivo seja de competência do Poder Legislativo. O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1459224 (Tema 1.304), que teve a repercussão geral reconhecida.
STF fará audiência para assegurar cumprimento de decisão sobre orçamento secreto
O ministro Flávio Dino marcou a conciliação após receber informações de que as determinações do STF estariam sendo descumpridas.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência de conciliação para assegurar que a decisão da Corte que declarou inconstitucional o chamado orçamento secreto esteja sendo integralmente cumprida. A audiência será em 1°/8, às 10h, na Sala de Audiências do STF, e será conduzida pelo próprio relator.
STF mantém decisão que prorrogou lei de cotas raciais em concursos públicos
Por unanimidade, Plenário confirmou liminar do ministro Flávio Dino e manteve em vigor a ação afirmativa até que seja sancionada nova lei sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar do ministro Flávio Dino que determinou a prorrogação da vigência da Lei de Cotas em concursos públicos federais até que o Congresso Nacional aprove uma nova norma sobre a matéria.
STF retira efeito suspensivo e ainda vai julgar validade de cobrança de PIS e Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras
Supremo decidirá, em recurso da Mapfre, se há repercussão geral no tema. Se houver, vai se manifestar sobre se é devida ou não a cobrança dos tributos pela União.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, retirou efeito suspensivo de uma ação apresentada pela seguradora Mapfre, que pleiteia na Corte a não incidência do PIS e da Cofins nos rendimentos de sua reserva técnica (depósitos para garantir o pagamento dos sinistros).
STF suspende leis de Navegantes (SC) e Rondonópolis (MT) que vedam linguagem neutra
Ministro Flávio Dino ressaltou que, conforme a Constituição Federal, cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu leis do Municípios de Navegantes (SC) e Rondonópolis (MT) que proibiram o uso de linguagem neutra em seus territórios. Segundo o relator, a Constituição Federal prevê que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e a matéria foi efetivamente disciplinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei federal 9.394/1996 – LDB).
OAB pede que desembargadores vindos do MPT e da advocacia possam ser indicados ao TST
Para a entidade, proibir que esses profissionais não possam concorrer a vagas destinadas à magistratura viola o princípio da isonomia.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) que tenham ingressado na magistratura trabalhista por meio do chamado quinto constitucional (vagas destinadas a integrantes dessas carreiras) possam ser indicados às vagas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) destinadas à magistratura de carreira.
OAB pede que desembargadores vindos do MPT e da advocacia possam ser indicados ao TST
Para a entidade, proibir que esses profissionais não possam concorrer a vagas destinadas à magistratura viola o princípio da isonomia.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) que tenham ingressado na magistratura trabalhista por meio do chamado quinto constitucional (vagas destinadas a integrantes dessas carreiras) possam ser indicados às vagas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) destinadas à magistratura de carreira.
Instituto de mineração questiona no STF possibilidade de municípios entrarem com ações no exterior
Para a entidade, processos movidos por municípios brasileiros em outros países viola soberania nacional.
O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem ações judiciais no exterior. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, sob relatoria do ministro Flavio Dino, a entidade alega que a conduta ofende a soberania nacional e afronta o pacto federativo.
STJ
Primeira Seção discute se seguro-garantia impede protesto do título e inscrição do débito tributário no Cadin
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
Terceira Seção aprova súmula sobre fornecimento de bebida para menores
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou mais uma súmula.
Município de São João del-Rei (MG) não pode recorrer de decisão que manteve condenação de prefeito por improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o município de São João del-Rei (MG) não é parte legítima para apresentar recurso contra decisão da ministra Assusete Magalhães (aposentada) em processo no qual o atual prefeito, Nivaldo José de Andrade, foi condenado por improbidade administrativa.
Na denunciação da lide, é possível reconvenção do denunciado contra autor ou contra denunciante
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil – CPC), o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que preenchidos os pressupostos legais – como estar fundada no mesmo negócio que motivou a ação principal.
TST
TCU
Administração pública não pode determinar convenção de trabalho em editais de licitação
TCU entende pela proibição de exigência da convenção de trabalho em editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra
RESUMO
O TCU respondeu a uma consulta, formulada pela ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no sentido de que não é permitida, nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a determinação da convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT) a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas.
A eventual fixação de determinada CCT nesse caso poderia resultar na exclusão da participação de empresas legalmente capacitadas a oferecer a prestação objeto do certame, mas que adotam CCT diversa.
No entanto, o Tribunal firmou o entendimento de que em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, o valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação.
19/06/2024
CNJ
CNJ e TJRO compartilham experiências de inovação no judiciário
20 de junho de 2024 11:27
A conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Daniela Madeira, o vice-diretor da Escola da Magistratura de Rondônia (Emeron), Johnny Gustavo Clemes e o coordenador do Centro de Pesquisa, Inovação
CNMP
A iniciativa ocorre em parceria com 50 instituições do poder público, entre elas, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
18/06/2024 | Ministério Público
NOTÍCIAS
STF
STF vai analisar regra de inelegibilidade de chefe do Executivo que teve contas rejeitadas pelo Legislativo
Plenário reconheceu a repercussão geral do caso de ex-prefeito de município de São Paulo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a regra que afasta a pena de inelegibilidade a gestores públicos que tenham tido suas contas julgadas irregulares por tribunais de contas pode ser estendida aos casos em que o julgamento de contas de chefe do Executivo seja de competência do Poder Legislativo. O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1459224 (Tema 1.304), que teve a repercussão geral reconhecida.
O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de candidatura de João Teixeira Júnior, ex-prefeito de Rio Claro (SP), ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022. Junior teve as contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pelo Poder Legislativo do município.
Contas
A Corte Eleitoral entendeu que a nova regra trazida no parágrafo 4º-A do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, que afasta a inelegibilidade aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito (punição que determina ressarcimento de dinheiro aos cofres públicos) e sancionadas exclusivamente com o pagamento de multa (punição simples em dinheiro), não se aplica aos casos em que as contas tenham sido reprovadas pelo Poder Legislativo, mas apenas por tribunal de contas.
Isso porque, para o TSE, a competência do Legislativo em julgamento de contas se resume a aprovar ou rejeitar as contas apresentadas, não alcançando a imputação de débito ou aplicação de multa.
Alegação
No STF, o ex-prefeito argumenta que a Constituição da República não exclui da competência dos tribunais de contas a imputação de débito e aplicação de multa às contas do Poder Executivo, ainda que o julgamento seja realizado pelo Poder Legislativo. Dessa forma, para ele, há a possibilidade de não aplicação da sanção de inelegibilidade.
Manifestação
Em manifestação pela repercussão geral do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o tema possui evidente relevância constitucional, tendo em vista seu impacto no exercício do direito a concorrer a cargos eletivos e na proteção da probidade e moralidade para o exercício de mandato.
Não há data para julgamento do mérito do recurso.
SP/AL/AS 17/06/2024 11:04
STF fará audiência para assegurar cumprimento de decisão sobre orçamento secreto
O ministro Flávio Dino marcou a conciliação após receber informações de que as determinações do STF estariam sendo descumpridas.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência de conciliação para assegurar que a decisão da Corte que declarou inconstitucional o chamado orçamento secreto esteja sendo integralmente cumprida. A audiência será em 1°/8, às 10h, na Sala de Audiências do STF, e será conduzida pelo próprio relator.
Foram convocados o procurador-geral da República, o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), o ministro-chefe da Advocacia Geral da União (AGU), os chefes da Advocacia do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e o advogado do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, em que foi tomada a decisão.
Orçamento
O orçamento secreto consiste no uso ampliado das emendas do relator-geral do orçamento para incluir novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União.
Em dezembro de 2022, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dessa prática, por violar os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade por serem anônimas, sem identificação do proponente e clareza sobre o destinatário.
Em abril deste ano, após informações trazidas pela Associação Contas Abertas, pela Transparência Brasil e pela Transparência Internacional de que as determinações do STF estariam sendo descumpridas, o relator requereu informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, além do PSOL.
Comprovação
No despacho que convocou a audiência, o ministro Flávio Dino afirmou que, até o momento, não houve comprovação cabal nos autos do pleno cumprimento da decisão do STF quanto à adoção de medidas que garantam a publicidade e a transparência dos dados referentes a serviços, obras e compras realizadas com as verbas públicas relativas às emendas do relator (identificadas com a rubrica RP-9), bem como a identificação dos solicitadores e dos beneficiários.
O relator frisou que todas as práticas viabilizadoras do orçamento secreto devem ser definitivamente afastadas, não importando a embalagem ou o rótulo (RP 2, RP 8, “emendas pizza”). “A mera mudança de nomenclatura não constitucionaliza uma prática classificada como inconstitucional pelo STF”, disse.
Leia a íntegra do despacho.
SP//CF 17/06/2024 16:08
Leia mais: 19/4/2024 – STF pede informações ao Planalto e Congresso sobre suposto descumprimento de decisão que barrou orçamento secreto
19/12/2022 – STF julga orçamento secreto inconstitucional
STF mantém decisão que prorrogou lei de cotas raciais em concursos públicos
Por unanimidade, Plenário confirmou liminar do ministro Flávio Dino e manteve em vigor a ação afirmativa até que seja sancionada nova lei sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar do ministro Flávio Dino que determinou a prorrogação da vigência da Lei de Cotas em concursos públicos federais até que o Congresso Nacional aprove uma nova norma sobre a matéria.
Criada em 2014, a Lei 12.990 estabelecia vigência de 10 anos para as cotas raciais, que expirava em 10 de junho. Por causa disso, o PSOL e a Rede Sustentabilidade ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7654) para que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo que previa o fim da política pública.
Avaliação da eficácia
No último mês de maio, o relator da ação, ministro Flávio Dino, determinou a prorrogação das cotas. Segundo a decisão, mantida pelo colegiado, o prazo previsto na norma deve ser entendido como um marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, afastando-se a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais. Portanto, a medida continuará sendo observada até que o Congresso Nacional conclua o processo legislativo sobre a matéria.
Projeto de lei
Dino registrou que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei sobre o tema, e seu texto já foi aprovado pelo Senado Federal, que reconheceu que as cotas ainda não atingiram seu objetivo e precisam ser mantidas. O projeto de lei foi encaminhado para a Câmara dos Deputados.
Constituição
O ministro acrescentou que o fim da vigência da ação afirmativa sem a avaliação dos seus efeitos é contrário ao objetivo da própria lei, além de afrontar regras da Constituição que visam à construção de uma sociedade justa e solidária e à erradicação das desigualdades sociais e de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.
Segurança jurídica
Ainda de acordo com o relator, há concursos públicos em andamento ou recém finalizados. “O fim repentino das cotas geraria insegurança jurídica, com elevada probabilidade de multiplicação de litígios judiciais”, alertou.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/6.
RR/AD//CF 17/06/2024 17:45
Leia mais: 26/5/2024 – STF prorroga validade das cotas raciais em concursos públicos
STF retira efeito suspensivo e ainda vai julgar validade de cobrança de PIS e Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras
Supremo decidirá, em recurso da Mapfre, se há repercussão geral no tema. Se houver, vai se manifestar sobre se é devida ou não a cobrança dos tributos pela União.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, retirou efeito suspensivo de uma ação apresentada pela seguradora Mapfre, que pleiteia na Corte a não incidência do PIS e da Cofins nos rendimentos de sua reserva técnica (depósitos para garantir o pagamento dos sinistros).
Com isso, o STF mantém as decisões tomadas em 2021 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluíram pela incidência dos tributos, mas ainda julgará a questão.
Logo após a decisão do TRF-3, em 2021, a Mapfre pediu ao STF efeito suspensivo do entendimento para evitar as cobranças até que a Suprema Corte decidisse. A relatora à época, ministra Rosa Weber, suspendeu os efeitos em razão da semelhança com outro caso que seria julgado no STF (Tema-RG 372), sobre incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de instituições financeiras.
Em junho de 2023, o STF concluiu o julgamento do caso com repercussão geral sobre as instituições financeiras (RE 609.096). Os ministros consideraram que as receitas brutas decorrentes das atividades das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ao analisar os autos da Pet 9607, Fux considerou que embora ali não se tratasse de seguradora especificamente, o Tribunal já indicou um posicionamento pela incidência dos tributos. Além disso, poucos meses depois, em setembro de 2023, o Plenário também entendeu que as receitas de prêmios das seguradoras estão abrangidas no conceito de faturamento e devem ser tributadas (RE 400.479/RJ-AgR-ED).
O ministro destacou ainda que o STJ já julgou o recurso especial da Mapfre, que foi apresentado em conjunto com o recurso ao STF, e manteve a decisão de segunda instância pela incidência do tributo. O ministro salientou que, em decisão recente, a Primeira Turma considerou se tratar de matéria infraconstitucional (RE 1.453.882 AgR).
Por todas essas razões, o ministro atendeu pedido da União, que visava efetivar a cobrança determinada nas instâncias inferiores e no STJ. Fux entendeu que a chance de o recurso da Mapfre prosperar no STF é baixa e retirou o efeito suspensivo, sem entrar no mérito sobre se a cobrança é devida ou não.
O recurso extraordinário da Mapfre ainda não foi remetido ao STF, uma vez que há recurso pendente no STJ. Quando chegar, deve ser realizada deliberação sobre se há ou não repercussão geral. Se houver, outras seguradoras poderão ser afetadas pela decisão, e o Supremo então decidirá se incide o PIS e a Cofins sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras.
17/06/2024 18:09
STF suspende leis de Navegantes (SC) e Rondonópolis (MT) que vedam linguagem neutra
Ministro Flávio Dino ressaltou que, conforme a Constituição Federal, cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu leis do Municípios de Navegantes (SC) e Rondonópolis (MT) que proibiram o uso de linguagem neutra em seus territórios. Segundo o relator, a Constituição Federal prevê que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e a matéria foi efetivamente disciplinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei federal 9.394/1996 – LDB).
O ministro também destacou que, ao analisar ações similares, o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais sobre o ensino da linguagem neutra pelo mesmo motivo.
A decisão se deu nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1159 e 1163, ajuizadas pela Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh). A liminar será levada ao Plenário, para referendo, na sessão virtual de 26/6 a 6/8.
RP/AS//CF 18/06/2024 15:43
Leia mais: 16/5/2024 – Associações LGBT questionam no STF leis que proíbem uso de linguagem neutra
OAB pede que desembargadores vindos do MPT e da advocacia possam ser indicados ao TST
Para a entidade, proibir que esses profissionais não possam concorrer a vagas destinadas à magistratura viola o princípio da isonomia.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) que tenham ingressado na magistratura trabalhista por meio do chamado quinto constitucional (vagas destinadas a integrantes dessas carreiras) possam ser indicados às vagas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) destinadas à magistratura de carreira.
O artigo 111-A da Constituição Federal prevê que um quinto do TST seja formado por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT). As demais vagas são destinadas a juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que venham da magistratura da carreira. Essa composição se repete nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
A OAB alega que a expressão “oriundos da magistratura de carreira” impede que advogados e membros do MPT que entraram nos TRTs pelos respectivos quintos sejam indicados ao TST. Na sua avaliação, a medida viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, pois cria uma “distinção ilógica” entre magistrados de carreira e os vindos do quinto constitucional, tendo em vista que exercem as mesmas funções e têm os mesmos direitos, deveres e restrições.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7673 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
RP/AS//CF 18/06/2024 16:40
Instituto de mineração questiona no STF possibilidade de municípios entrarem com ações no exterior
Para a entidade, processos movidos por municípios brasileiros em outros países viola soberania nacional.
O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem ações judiciais no exterior. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, sob relatoria do ministro Flavio Dino, a entidade alega que a conduta ofende a soberania nacional e afronta o pacto federativo.
O Ibram menciona ações apresentadas pelos Executivos municipais brasileiros em países como Estados Unidos, Alemanha e Holanda. Entre eles estão ações de ressarcimento relativas aos acidentes de Mariana e Brumadinho – tema que está em andamento também na Justiça brasileira. Para o instituto, o ato de acionar a Justiça em outros países atinge o modelo federativo, pois essa seria uma competência reservada à União, que representa o Brasil no estrangeiro.
Além disso, a entidade alega que, ao apresentar ações em outras línguas, os municípios dificultam a fiscalização e o acompanhamento dos atos públicos pela sociedade, pelas pessoas e pelas instituições interessadas no objeto das ações, porque os ritos e os meios de publicidade nem sempre são semelhantes aos adotados no Brasil, “nem são facilmente acessíveis e compreensíveis”.
PN/AS//CF 20/06/2024 17:30
STF invalida lei de Pernambuco que impedia militar afastado por falta grave de participar de concurso
Plenário concluiu que a falta de prazo para o fim da proibição é inconstitucional.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei de Pernambuco que impedia militares estaduais de participar de concurso público quando estivessem afastados pela prática de falta grave. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2893), de autoria do Partido Liberal (PL).
Penalidade perpétua
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, observou que o dispositivo não estipula prazo para o fim da proibição. Essa circunstância, a seu ver, acarreta penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal.
Na avaliação do ministro, nos casos de falta grave, deve ser aplicado precedente do STF na ADI 2975. Nesse julgamento, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público, por tempo indeterminado, do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Posteriormente, acrescentou que essas situações deveriam observar o prazo de cinco anos para o retorno do servidor ao serviço público, previsto no artigo 137 da Lei 8.112/1990.
Prazo
Na avaliação do ministro, a simples declaração de inconstitucionalidade da norma beneficiaria maus policiais afastados por falta grave, que poderiam logo retornar ao serviço. Assim, determinou a comunicação da decisão à Assembleia Legislativa e ao governador de Pernambuco para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno. Até que essa deliberação seja feita, deve ser adotado o prazo de cinco anos.
SP/AS//CF 20/06/2024 18:16
Leia mais: 4/6/2003 – Partido Liberal ajuíza no STF ação contra lei pernambucana sobre afastamento de policiais
STJ
Primeira Seção discute se seguro-garantia impede protesto do título e inscrição do débito tributário no Cadin
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)”.
O relator enfatizou que “a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.
O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das dívidas tributárias.
A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.098.943.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2098943REsp 2098945
Terceira Seção aprova súmula sobre fornecimento de bebida para menores
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou mais uma súmula.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira a nova súmula:
Súmula 669 – O fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
SÚMULAS 17/06/2024 07:55
Município de São João del-Rei (MG) não pode recorrer de decisão que manteve condenação de prefeito por improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o município de São João del-Rei (MG) não é parte legítima para apresentar recurso contra decisão da ministra Assusete Magalhães (aposentada) em processo no qual o atual prefeito, Nivaldo José de Andrade, foi condenado por improbidade administrativa.
Em razão da condenação, a Justiça de Minas Gerais decretou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do prefeito por oito anos, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período.
Contra a decisão da Justiça mineira, Nivaldo Andrade interpôs recurso especial, mas a ministra Assusete Magalhães, relatora, não conheceu do recurso, por entender que ele exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.
O município de São João del-Rei, então, interpôs agravo interno para que o caso fosse revisto pela Segunda Turma. Entre outros argumentos, o município alegou que não houve comprovação de dano ao erário no caso e que as penas aplicadas não respeitaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Município não demonstrou condição de terceiro interessado para recorrer
Atual relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos explicou que o município, em nome próprio, buscou a reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto apenas pelo prefeito.
O ministro lembrou que, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser apresentado pela parte vencida, pelo terceiro interessado e pelo Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica). Contudo, segundo Santos, o ente federativo não demonstrou de que forma a decisão monocrática lhe teria trazido prejuízos diretos e concretos.
“No caso dos autos, o município de São João del-Rei não pode ser considerado direta e concretamente sucumbente em razão do decisum ora agravado, não tendo também cuidado de demonstrar, nas razões do presente agravo interno, de que forma teria sido atingido seu direito a partir desse provimento judicial, a fim de que pudesse ser considerado parte legitimada à interposição deste recurso na condição de terceiro interessado”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2020455 DECISÃO 18/06/2024 07:25
Na denunciação da lide, é possível reconvenção do denunciado contra autor ou contra denunciante
Resumo em texto simplificado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil – CPC), o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que preenchidos os pressupostos legais – como estar fundada no mesmo negócio que motivou a ação principal.
A partir desse entendimento, o colegiado determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção proposta por uma empresa de consultoria, chamada a integrar uma ação de cobrança na condição de denunciada. As instâncias ordinárias extinguiram a reconvenção ao fundamento de que ela não poderia ter sido apresentada pelo denunciado.
A ação de cobrança foi ajuizada por um corretor contra um supermercado, comprador de imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide a uma empresa de consultoria, que teria sido contratada para intermediar a negociação. A consultoria, por sua vez, apresentou a reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha parte do valor da comissão de corretagem para receber.
Denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a doutrina conceitua a denunciação da lide como um “instrumento concedido a qualquer das partes do litígio para chamar a juízo um terceiro, com o qual tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda” – sendo irrelevante se esse terceiro, o denunciado, é ou não parte no processo principal.
A ministra explicou que a denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada. “É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide. Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a denunciação da lide ficará prejudicada; por outro lado, sendo o denunciante vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (artigo 129 do CPC)”, disse.
Nancy Andrighi destacou que há, nesses casos, duas ações: a primeira entre autor e réu, e a segunda entre uma parte e o terceiro denunciado – o qual assume a posição de réu na ação incidental. Dessa forma, ressaltou, a ele se aplica o disposto no artigo 343 do CPC, que autoriza o réu a apresentar um pedido próprio por meio da reconvenção, que pode ser proposta tanto contra o denunciante como contra o autor da ação principal.
Pressupostos para o denunciado propor a reconvenção
Contudo, a relatora ressaltou que é necessária a presença dos seguintes pressupostos para apresentar a reconvenção: conexão com a ação incidental ou com o fundamento da defesa nela apresentada; compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (artigo 327, parágrafo 1º, III, e parágrafo 2º, do CPC); e competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional.
Além disso, a ministra observou que, embora a análise da denunciação da lide fique condicionada ao resultado da ação principal (artigo 129 do CPC), a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental.
“Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (artigo 343, parágrafo 2º, do CPC). Isto é, a reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugurada pela ação do autor contra o réu”, concluiu.
Os honorários sucumbenciais na denunciação da lide
Quanto aos honorários sucumbenciais na denunciação da lide, a ministra descreveu três cenários possíveis: sendo a ação procedente e a denunciação improcedente, o denunciante pagará a sucumbência ao autor e também ao denunciado; sendo a ação e a denunciação procedentes, o denunciante pagará honorários ao autor e os receberá do denunciado; e por fim, sendo a ação improcedente e a denunciação extinta sem exame do mérito, o autor pagará a sucumbência ao denunciante, e este a pagará ao denunciado.
Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que, na hipótese de procedência da ação principal e da denunciação da lide, se o denunciado não tiver resistido à denunciação, ele não pagará honorários ao denunciante.
A relatora verificou que o caso em análise se encaixa na terceira hipótese, devendo o denunciante pagar honorários ao advogado do denunciado. O valor dos honorários, afirmou, deverá ser fixado no momento do julgamento da reconvenção.
Leia o acórdão no REsp 2.106.846.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2106846 DECISÃO 19/06/2024 08:10
TST
TCU
Administração pública não pode determinar convenção de trabalho em editais de licitação
TCU entende pela proibição de exigência da convenção de trabalho em editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra
RESUMO
O TCU respondeu a uma consulta, formulada pela ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no sentido de que não é permitida, nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a determinação da convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT) a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas.
A eventual fixação de determinada CCT nesse caso poderia resultar na exclusão da participação de empresas legalmente capacitadas a oferecer a prestação objeto do certame, mas que adotam CCT diversa.
No entanto, o Tribunal firmou o entendimento de que em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, o valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação.
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
|
Lei nº 14.899, de 17.6.2024 Publicada no DOU de 18 .6.2024 |
Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br