DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 812 de 21 de maio de 2024
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
EREsp 1.880.560-RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Exclusão de coexecutado do polo passivo. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios. Fixação com base em critério equitativo. Art. 85, § 8º, do CPC. Tema 1076 do STJ.
Destaque
Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
REsp 2.037.616-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE
Tema
Plano de Saúde. Rol da ANS. Pressuposto de superação. Critérios da Segunda Seção do STJ. Legislação superveniente. Irretroatividade. Caráter inovador. Tratamento continuado. Aplicação ex nunc. Neoplasia maligna. Medicamento quimioterápico. Diretrizes de utilização (DUT). Mero elemento organizador da prescrição farmacêutica de insumos e de procedimentos. Efeito impeditivo de tratamento assistencial. Afastamento.
Destaque
Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
TERCEIRA SEÇÃO
Processo
AgRg no HC 890.929-SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 29/4/2024.
Ramo do Direito
EXECUÇÃO PENAL
Tema
Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Consideração do crime impeditivo como óbice à concessão do benefício, ainda que não tenha sido praticado em concurso. Adequação à orientação do STF.
Destaque
O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
PRIMEIRA TURMA
Processo
AgInt no REsp 2.091.261-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução fiscal. SISBAJUD. Penhora online. Reiteração automática. Modalidade “Teimosinha”. Legalidade. Princípio da razoabilidade. Peculiaridades do caso concreto.
Destaque
A reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores (“Teimosinha”) não é, por si só, revestida de ilegalidade, devendo a sua legalidade ser avaliada em cada caso concreto.
Processo
REsp 2.105.387-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO URBANÍSTICO
Tema
IPTU. Inclusão de imóvel rural em zona urbana. Prévia comunicação do Incra para a cobrança do imposto. Desnecessidade.
Destaque
As providências elencadas no art. 53 da Lei n. 6.766/1979 para que possa ser alterado o uso de solo rural para fins urbanos, dentre elas a necessidade de prévia audiência do Incra, não configuram condição à caracterização do fato gerador e à cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a integrar a zona urbana da municipalidade e que preenche os requisitos do art. 32 do CTN.
SEGUNDA TURMA
Processo
REsp 2.134.160-AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tema
Lei n. 14.010/2020. Inaplicabilidade. Relações jurídicas de direito público. Concurso público. Prescrição quinquenal.
Destaque
Os efeitos da Lei n. 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal n. 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva.
Processo
AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 25/4/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação coletiva. Sindicato. Legitimidade individual. Existência.
Destaque
Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.121.585-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Contrato de locação. Prazo determinado. Empresa afiançada. Alteração do quadro social. Exoneração da fiança. Notificação extrajudicial. Efeitos.
Destaque
Na locação por prazo determinado, embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada, ou em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.
Processo
REsp 2.096.465-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 16/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Lei n. 9.514/1997. Arrematação a preço vil. Impossibilidade.
Destaque
As normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.
Processo
REsp 2.127.647-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial. Regularidade fiscal. Comprovação. Necessidade. Pressuposto da concessão da recuperação judicial. Entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Exigência. Lei vigente à data da decisão concessiva da recuperação. Pendência de concessão de recuperação judicial. Prazo razoável para comprovação de regularidade.
Destaque
Em relação aos processos de recuperação judicial em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, mas ainda pendente a concessão da recuperação judicial, deve ser conferido prazo razoável pelo Juízo da recuperação para comprovação da regularidade fiscal antes de decidir sobre o pedido.
QUARTA TURMA
Processo
REsp 1.706.088-ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, DIREITO AGRÁRIO
Tema
Imóvel rural. Definição do direito agrário. Inaplicabilidade ao direito registral. Matrículas imobiliárias distintas. Princípios da unitariedade e especalidade. Memorial descritivo georreferenciado. Individualização.
Destaque
Não se aplica o conceito agrário de imóvel rural ao procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado, para os fins e efeitos do registro imobiliário, devendo o georreferenciamento ser realizado no âmbito de cada matrícula individualizada.
QUINTA TURMA
Processo
RHC 191.995-RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Prisão domiciliar. Tráfico de Drogas. Crime sem violência. Mãe de criança menor de 12 anos. Possibilidade. Diretrizes do CNJ. Pedido de extensão a todas as presas do Estado. Avaliação individualizada. Necessidade.
Destaque
Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões, mediante avaliação individualizada da segregação cautelar, pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.076.432-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 23/4/2024, DJe 15/5/2024. (Tema 1256).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp n. 2.076.432-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definição da natureza do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 812 de 21 de maio de 2024
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
EREsp 1.880.560-RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Exclusão de coexecutado do polo passivo. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios. Fixação com base em critério equitativo. Art. 85, § 8º, do CPC. Tema 1076 do STJ.
Destaque
Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Informações do Inteiro Teor
O feito em discussão decorre de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que “o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum”. Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que “a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada”.
A questão controvertida, portanto, cinge-se à possibilidade ou não de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.
Deve-se adotar o entendimento pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema 961/STJ – REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 – no qual definiu-se a tese de que “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema 1076/STJ dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida – caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal – compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, § 8º
Precedentes Qualificados
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
REsp 2.037.616-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE
Tema
Plano de Saúde. Rol da ANS. Pressuposto de superação. Critérios da Segunda Seção do STJ. Legislação superveniente. Irretroatividade. Caráter inovador. Tratamento continuado. Aplicação ex nunc. Neoplasia maligna. Medicamento quimioterápico. Diretrizes de utilização (DUT). Mero elemento organizador da prescrição farmacêutica de insumos e de procedimentos. Efeito impeditivo de tratamento assistencial. Afastamento.
Destaque
Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se a discussão acerca do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT).
No caso, a paciente se submeteu a uma cirurgia de remoção de tumor no intestino (neoplasia estenosante de sigmoide), tendo sido solicitada a realização de exame PET-SCAN, com vistas a evidenciar e a monitorar a situação da sua patologia, o que contrariaria Diretriz de Utilização do Rol da ANS.
Quando do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
A Lei n. 14.454/2022 promoveu alteração na Lei n. 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Com essa edição legislativa o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
A superveniência desse novo diploma legal foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma “interpretação autêntica”, ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.
Em âmbito cível, conforme o princípio da irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Dessa forma, mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.
Por fim, a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.
Desse modo, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, in concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei n. 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado n. 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a paciente faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13
TERCEIRA SEÇÃO
Processo
AgRg no HC 890.929-SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 29/4/2024.
Ramo do Direito
EXECUÇÃO PENAL
Tema
Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Consideração do crime impeditivo como óbice à concessão do benefício, ainda que não tenha sido praticado em concurso. Adequação à orientação do STF.
Destaque
O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
Informações do Inteiro Teor
No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
Contudo, sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, firmou a orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no referido Decreto Presidencial, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
Assim, a fim de prezar pela segurança jurídica, deve o Superior Tribunal de Justiça modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
Informações Adicionais
Legislação
PRIMEIRA TURMA
Processo
AgInt no REsp 2.091.261-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução fiscal. SISBAJUD. Penhora online. Reiteração automática. Modalidade “Teimosinha”. Legalidade. Princípio da razoabilidade. Peculiaridades do caso concreto.
Destaque
A reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores (“Teimosinha”) não é, por si só, revestida de ilegalidade, devendo a sua legalidade ser avaliada em cada caso concreto.
Informações do Inteiro Teor
No caso, trata-se de agravo em que alega a parte recorrente que o uso prolongado e indiscriminado de ferramentas como o sistema SISBAJUD, prorrogando o cumprimento de ordens judiciais por vários dias, pode acarretar sérios prejuízos à operacionalidade da empresa sem que se assegure a manutenção de suas atividades essenciais.
A Primeira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que “[a] modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal” (REsp n. 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023).
Na hipótese em discussão, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta pelo Tribunal a quo se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. Logo, deve ser provido o recurso, com a determinação de retorno dos autos para novo julgamento, ocasião em que o órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida pedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 797, 805 e 835
Processo
REsp 2.105.387-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO URBANÍSTICO
Tema
IPTU. Inclusão de imóvel rural em zona urbana. Prévia comunicação do Incra para a cobrança do imposto. Desnecessidade.
Destaque
As providências elencadas no art. 53 da Lei n. 6.766/1979 para que possa ser alterado o uso de solo rural para fins urbanos, dentre elas a necessidade de prévia audiência do Incra, não configuram condição à caracterização do fato gerador e à cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a integrar a zona urbana da municipalidade e que preenche os requisitos do art. 32 do CTN.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se o art. 53 da Lei n. 6.766/1979 estabelece a obrigação do município de previamente comunicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra acerca da alteração de destinação de área rural para urbana, como condição para que a propriedade deixe de sofrer a incidênica do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e passe a sofrer a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a fim de se evitar a bitributação.
O art. 182 da Constituição Federal (CF) preconiza que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
A Lei n. 6.766/1979, por sua vez, é a lei federal ordinária, recepcionada pela CF, que disciplina as normas gerais sobre a política urbana referente ao parcelamento do solo, dispondo no mencionado art. 53 que: “todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente”.
Não há na redação do texto legal, portanto, passagem que possa sugerir eventual subordinação entre os entes públicos, notadamente em relação à existência de condicionante para fins de tributação municipal. As condições estabelecidas no supracitado dispositivo dizem respeito à realização de alterações no uso do solo rural para fins urbanos, ou seja, são dirigidas à pessoa do loteador, que somente poderá efetivar essa modificação de utilização da área depois de consultar (“prévia audiência”) o Incra e o órgão municipal pertinente e de obter a aprovação do projeto pela prefeitura ou do Distrito Federal.
Essa disposição legal atribui apenas à municipalidade a atribuição de aprovar ou desaprovar essa modificação de uso para fins de loteamento, o que guarda sintonia com o art. 12 dessa mesma lei, que assim dispõe: “Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte”. Ressalte-se ainda que essa consulta ao Incra está prevista antes da aprovação do projeto pela municipalidade e, por conseguinte, da lei municipal que integrará essa área na zona urbana da cidade.
Constata-se, assim, que as providências elencadas no art. 53 da Lei n. 6.766/1979 dizem respeito às condições para se garantir, no máximo, a regularidade do processo de parcelamento/loteamento de área então rural, e não aos requisitos para a cobrança do IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a ser considerado como urbano, ou seja, o supracitado comando normativo trata de regra procedimental para fins de parcelamento do solo urbano, não implicando regra de natureza tributária.
Ademais, eventual circunstância condicionante à configuração do fato gerador do tributo em questão (IPTU) somente poderia ser validamente instituída por lei complementar (art. 146, III, “a”, da CF), o que não é o caso da Lei n. 6.766/1979; bem como não se vislumbra a ocorrência de bitributação, porquanto tal fenômeno ocorre quando dois entes federados exigem o pagamento de tributo por um mesmo fato gerador, o que não ocorre na espécie.
Dessa forma, ressalvada a subsistência da destinação rural do imóvel (Tema 174 do STJ), estando preenchidas as condições elencadas no art. 32 do Código Tributário Nacional – CTN, é de se considerar válidos o lançamento e a cobrança do IPTU sobre os imóveis que a lei municipal passou a definir como pertencentes à zona urbana da cidade.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF/1988), arts. 146, III “a”; e 182
Código Tributário Nacional (CTN/1966), art. 32
Lei n. 6.766/1979, arts. 12 e
53
Súmulas
Precedentes Qualificados
SEGUNDA TURMA
Processo
REsp 2.134.160-AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tema
Lei n. 14.010/2020. Inaplicabilidade. Relações jurídicas de direito público. Concurso público. Prescrição quinquenal.
Destaque
Os efeitos da Lei n. 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal n. 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva.
Informações do Inteiro Teor
Durante a pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2 o Congresso Nacional fez editar diversas leis com o intuito de minimizar o impacto que surgia da contingência das restrições à liberdade ambulatorial e os seus efeitos econômicos, uma dessas leis a de n. 14.010, de 10.06.2020, que dispunha sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Essa lei contemplou uma série de regramentos que buscavam compor essa situação excepcional com o regular andamento da vida em sociedade, e assim, por exemplo, suspendeu o exercício do direito de arrependimento do consumidor previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor para a hipótese de entrega domiciliar (“delivery”) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Uma outra regra, a do art. 3.º, dispunha explicitamente sobre os prazos prescricionais e decadenciais, igualmente tratando de sustar o curso regular deles.
Por disposição legal expressa a regra impedia o início desses prazos ou os suspendia desde a entrada em vigor da lei até o dia 30.10.2020. É preciso ter em mente que o objetivo da lei nunca foi o de regular as relações jurídicas de direito público mas unicamente aquelas de direito privado e tanto assim que, atentando ao fato de que se presumia tratar-se a pandemia de uma situação passageira, dispôs nos seus dois primeiros artigos o âmbito da sua aplicação assim como o período da produção dos seus efeitos.
É bastante claro, portanto, que a Lei n. 14.010/2020 estabeleceu um regime jurídico transitório de regulação de relações privadas, o que torna absolutamente impertinente a sua aplicabilidade no caso concreto, que trata de relação entre Administração Pública e administrado, na especificidade da executora do concurso público e o candidato.
Com efeito, não parece razoável uma interpretação que considere que a vontade legislativa expressada no texto legal (“voluntas legis“) seja distinta da vontade legislativa supostamente implícita (“voluntas legislatoris”) e que se deva, então, utilizar de método interpretativo que estenda a aplicação da lei a situações claramente não abrangidas por ela. Nesse sentido, verifica-se que todos os preceitos normativos da Lei n. 14.010/2020 trataram meramente de situações relacionadas ao direito privado, como a resolução, resilição e revisão contratual, os condomínios edilícios, as relações de consumo ou as relações de direito de família e sucessões, de forma que não há no corpo legal nada que possibilite ao intérprete criar situação que descambe dos limites do texto.
Dessa forma, inaplicável a Lei n. 14.010/2020 às relações jurídicas de direito público que tratem de pretensão decorrente de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto Federal n. 20.910/1932
Lei n. 14.010/2020, arts 1º e 3º
Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), art. 49
Processo
AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 25/4/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação coletiva. Sindicato. Legitimidade individual. Existência.
Destaque
Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados.
Informações do Inteiro Teor
Do direito do trabalho, colhe-se que a categoria profissional, como ponto de junção institucional dos trabalhadores em torno do sindicato, é constituída, em relação ao enquadramento sindical, pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (art. 511, § 2º, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Nesse panorama, as regras da unicidade e especificidade sindicais (art. 570, CLT) não parecem constituir argumento suficiente para impedir a execução individual de título judicial formado por sindicato que abrange a generalidade da categoria substituída. Isto porque aquele instituto do direito do trabalho não influi neste do processo civil, mais especificamente do processo coletivo, por possuírem razões jurídicas distintas de ser e existir.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido do “reconhecimento (…) a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial” (AgInt no REsp n. 1.956.999/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022); bem como de que o “servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Registre-se ainda o fato de se tratar de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Observa-se, pela leitura da sentença e do acórdão originários, que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais.
Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo – no caso, dos servidores públicos estaduais -, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela – na espécie, do magistério estadual -, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.
Sendo assim, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
Ressalte-se que haveria grave violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima se, passados mais de uma década do ingresso no feito coletivo, a parte ativa fosse considerada ilegítima por excesso de formalismo, sob pena de deixar dezenas ou até centenas de servidores desamparados, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, em manifesta afronta à eficiência da demanda coletiva e à igualdade material.
Informações Adicionais
Legislação
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), art. 511 e 570
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.121.585-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Contrato de locação. Prazo determinado. Empresa afiançada. Alteração do quadro social. Exoneração da fiança. Notificação extrajudicial. Efeitos.
Destaque
Na locação por prazo determinado, embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada, ou em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador.
Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará exonerado da obrigação fidejussória.
A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I) prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes.
Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato.
Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado.
Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.
Dessa forma, nos contratos por prazo determinado em que não houve prorrogação, embora admita-se que o fiador realize a notificação extrajudicial durante a sua vigência, somente haverá exoneração da garantia com o fim do prazo estabelecido contratualmente. Tal conclusão remanesce mesmo se houver alteração no quadro societário da empresa afiançada durante a vigência do contrato.
Até mesmo porque, diferentemente do que ocorria no Código Civil de 1916, em que a exoneração decorria de acordo entre as partes ou de sentença, no atual Código, o único requisito formal é a notificação. Assim, a mera notificação extrajudicial; elaborada unilateralmente pelo fiador; alegando questão de alta subjetividade, como o “vínculo afetivo” com algum dos sócios da empresa afiançada; e de alta recorrência, como a alteração do quadro social de empresa; não pode ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país.
Dessa forma, o fiador que livremente anuiu em prestar garantia a uma pessoa jurídica – e não a um de seus sócios-, ciente de que a empresa estaria sujeita a alteração de quadro social, não pode simplesmente exonerar-se, após enviar notificação extrajudicial, ainda durante a vigência de contrato por tempo determinado, em razão de fato que lhe era previsível.
E sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC/2015), art. 830
Processo
REsp 2.096.465-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 16/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Lei n. 9.514/1997. Arrematação a preço vil. Impossibilidade.
Destaque
As normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.
Informações do Inteiro Teor
A execução extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária tem regramento próprio estabelecido na Lei n. 9.514/1997, que, antes das modificações perpetradas pela Lei n. 14.711/2023, previa que o contrato que serve de título ao negócio fiduciário deveria conter o valor do principal da dívida e a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão (art. 24, I e VI).
A partir da vigência da Lei n. 14.711/2023, não há mais dúvidas de que, em segundo leilão, não pode ser aceito lance inferior à metade do valor de avaliação do bem, ainda que superior ao valor da dívida (acrescido das demais despesas), à semelhança da disposição contida no art. 891 do CPC/2015.
No caso, o leilão foi realizado antes da vigência da Lei n. 14.711/2023, o que não altera, contudo, a compreensão acerca da matéria. Com efeito, no âmbito doutrinário, há muito já se defendia a impossibilidade de alienação extrajudicial a preço vil, não só por invocação do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto material, que i) desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do Código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015).
A despeito de ser a quantia obtida em segundo leilão muito inferior à metade do preço de avaliação para venda forçada, mesmo sem atualização, entenderam as instâncias ordinárias que as normas de caráter geral não seriam aplicáveis à execução extrajudicial regida pelas disposições especiais da Lei n. 9.514/1997.
Tal orientação, no entanto, não encontra amparo nem na doutrina majoritária, tampouco em julgados do STJ que, mesmo antes da inovação legislativa, já defendiam a impossibilidade da arrematação a preço vil na execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.
Por fim, em que pese a prevalência do caráter negocial da alienação por iniciativa particular, também à ela se aplica a vedação da alienação a preço vil, entendida, em regra, como sendo aquela que não alcança 50% do valor da avaliação, ressalvadas as situações em que se deve levar em conta as particularidades do caso concreto.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.514/1997, art. 24, I e VI
Código Processual Civil (CPC/2015), arts. 805
e 891
Código Civil (CC), arts. 187,
422
e 884
Processo
REsp 2.127.647-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial. Regularidade fiscal. Comprovação. Necessidade. Pressuposto da concessão da recuperação judicial. Entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Exigência. Lei vigente à data da decisão concessiva da recuperação. Pendência de concessão de recuperação judicial. Prazo razoável para comprovação de regularidade.
Destaque
Em relação aos processos de recuperação judicial em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, mas ainda pendente a concessão da recuperação judicial, deve ser conferido prazo razoável pelo Juízo da recuperação para comprovação da regularidade fiscal antes de decidir sobre o pedido.
Informações do Inteiro Teor
A Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ou seja, em 23/1/2021, aplica-se aos casos em andamento, consoante o teor do art. 5º, observando-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
A despeito do citado art. 14 do CPC/2015 limitar-se à norma processual, igualmente se aplicam as balizas restritivas da incidência da lei nova à norma de cunho material, pois, partindo da natureza mista da Lei de Recuperação e Falência, o art. 5º da Lei n. 14.112/2020 deve ser lido em conjunto com o art. 6º da LINDB, que, versando sobre a retroatividade mínima da lei, impõe o respeito, pela lei nova, aos atos praticados validamente segundo a lei vigente à época.
Esse regramento representa a adoção pelo legislador da teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pacificamente pela jurisprudência deste Tribunal Superior.
Assim, a regra é a incidência imediata da Lei n. 14.112/2020 aos processos pendentes, ressalvadas as hipóteses elencadas nos incisos do § 1º do art. 5º, em que o marco temporal de incidência dessa lei nova é a data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Embora a Lei de Recuperação de Empresas e Falência seja de natureza mista (material e processual), não há óbice à aplicação imediata e integral da Lei n. 14.112/2020, independentemente da natureza da norma.
No que tange aos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência dominante atual deste Tribunal Superior é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescíndivel à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Da análise da Lei n. 11.101/2005, não se verifica essa exigência em momento anterior do processo de recuperação, pois não se trata de pressuposto do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 48 da Lei n. 11.101/2005), nem de documento de juntada obrigatória com a petição inicial (art. 51 da Lei n. 11.101/2005).
Portanto, conclui-se que a comprovação da regularidade fiscal da empresa em soerguimento é condição apenas à homologação judicial do plano e à concessão da recuperação judicial, sendo este o marco para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que, superando o entendimento anterior, confere efetiva aplicabilidade ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma proferido no julgamento do outrora citado REsp n. 1.955.325-PE, dispondo que, “na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano”.
Assim, em relação aos processos de recuperação em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, mas ainda pendente a concessão da recuperação judicial, há de ser conferido prazo razoável pelo Juízo da recuperação para a adoção dessa providência antes de decidir sobre a concessão, tendo em vista os preceitos dos arts. 218, § 1º, do CPC/2015 e do art. 189 da Lei n. 11.101/2005.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 14 e 218, § 1º
Lei 11.101/2005, arts. 48, 51, 57 e 189
Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, XXXVI
Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 6º
QUARTA TURMA
Processo
REsp 1.706.088-ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, DIREITO AGRÁRIO
Tema
Imóvel rural. Definição do direito agrário. Inaplicabilidade ao direito registral. Matrículas imobiliárias distintas. Princípios da unitariedade e especalidade. Memorial descritivo georreferenciado. Individualização.
Destaque
Não se aplica o conceito agrário de imóvel rural ao procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado, para os fins e efeitos do registro imobiliário, devendo o georreferenciamento ser realizado no âmbito de cada matrícula individualizada.
Informações do Inteiro Teor
O princípio da especialidade impõe que, para efeito de registro público, toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.
O artigo 176 da Lei de Registros Públicos mostra-se como verdadeira expressão do registro da especialidade ao exigir, para fins de registro do imóvel, sua identificação com todas as suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.
A Lei n. 10.267/2001, que alterou a Lei de Registros Públicos, instituiu a necessidade de georreferenciamento dos imóveis rurais, uma técnica ainda mais precisa de descrição desses imóveis, que passou a ser exigida para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para efetivação de registro.
Portanto, o procedimento de georreferenciamento passou a integrar o registro dos imóveis rurais, com a necessidade de que a certificação do memorial descritivo conste da matrícula do imóvel, com o objetivo de aperfeiçoar a identificação e descrição dos imóveis rurais, garantindo uma maior precisão e a veracidade das informações constantes do registro público, principalmente para evitar eventuais efeitos negativos decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas como a superposição de áreas, por exemplo.
Conforme definição da legislação agrária defendida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares. Todavia, tal definição, embora seja utilizada para fins de cadastro de imóveis rurais na autarquia, não pode ser utilizada no âmbito do direito registral, em observância ao já mencionado princípio da especialidade.
Para o direito registral, com espeque nos princípios da especialidade e da unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o memorial descritivo a que se refere os §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente.
Nada impede que o proprietário requeira a unificação das áreas descritas em matrículas distintas de sua propriedade, o que então resultará na formação de uma nova unidade imobiliária com a abertura de uma nova matrícula. Somente nessa hipótese é que o perímetro georreferenciado deverá abranger todos os imóveis referidos nas suas respectivas matrículas, as quais serão encerradas para constituir um único imóvel rural com uma nova matrícula.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º
QUINTA TURMA
Processo
RHC 191.995-RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Prisão domiciliar. Tráfico de Drogas. Crime sem violência. Mãe de criança menor de 12 anos. Possibilidade. Diretrizes do CNJ. Pedido de extensão a todas as presas do Estado. Avaliação individualizada. Necessidade.
Destaque
Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões, mediante avaliação individualizada da segregação cautelar, pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais.
Informações do Inteiro Teor
Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias.
Do ponto de vista humanitário, a superlotação e as condições muitas vezes precárias das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade. Questões como higiene precária, acesso limitado a cuidados médicos e a impossibilidade de manter o distanciamento social podem transformar as prisões em focos de propagação de doenças, representando um risco não apenas para os detentos, mas também para os funcionários penitenciários e a comunidade em geral.
Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a aplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade condicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a administração prisional concentre seus recursos limitados na gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia, especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a sociedade.
Ademais, tais ações podem ser consideradas uma maneira de garantir a incolumidade e os direitos humanos das pessoas presas, garantindo que não sejam desproporcionalmente prejudicados durante uma crise que requer medidas extraordinárias. É crucial que tais decisões sejam baseadas em avaliações minuciosas e personalizadas dos riscos envolvidos para cada detento, a fim de assegurar que a segurança pública permaneça como prioridade
No caso em apreço, a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e os interesses da criança durante o trâmite do processo, eis que em se tratando de uma bebê de apenas 5 meses, presume-se a necessidade dos cuidados maternos em tenra idade, em situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Por fim, quanto ao pedido de extensão a todas a presas do Estado pretendido pela Defensoria Pública, em se tratando de prisões definitivas e provisórias no Estado do Rio Grande do Sul, que enfrenta o que talvez se possa afirmar ser o pior desastre natural de sua história, a atenção do Poder Judiciário e a garantia da paz social exigem um cuidado redobrado dos operadores do direito. Essa é a razão da positivação das diretrizes pelo CNJ.
A extensão extra processual pretendida extrapola a competência desta Turma, uma vez que se trata de providência pleiteada em habeas corpus individual, inexistindo a possibilidade de exame da similaridade exigida na norma processual.
Ademais, ainda que com grande esforço interpretativo na avaliação dos requisitos da prisão preventiva das pessoas presas no Estado afligido pela calamidade, não se pode correr o risco de agravar-se o caos e o sentimento de insegurança das vítimas e da sociedade em geral. Pessoas com histórico de violência, acusadas de crimes graves, ainda que sem o trânsito em julgado, não podem ser libertadas sem uma avaliação individualizada de sua segregação.
Informações Adicionais
Legislação
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.076.432-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 23/4/2024, DJe 15/5/2024. (Tema 1256).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp n. 2.076.432-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definição da natureza do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato”.
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br