DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF entende que acordos que visam reduzir sanções penais são cabíveis na Justiça Militar
Segunda Turma considerou que o benefício na Justiça Militar reforça os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da celeridade processual ou da isonomia.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) podem ser oferecidos em processos da Justiça Militar. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, como não há proibição expressa, o instituto, que visa reduzir sanções penais, pode ser aplicado em processos criminais militares. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/4.
STF suspende sanções da União contra governo do RJ por inadimplência em recuperação fiscal
Ministro Dias Toffoli suspendeu aumento de 30 pontos percentuais nos juros da dívida e permitiu pagamento de parcelas devidas nos valores de 2023.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu sanções aplicadas pela União contra o Estado do Rio de Janeiro por alegado descumprimento e inadimplência no plano de recuperação fiscal.
STF bloqueia parte de precatório devido pela União à educação do Estado do Maranhão
Decisão do ministro Nunes Marques não impede que o restante do valor do precatório seja transferido aos profissionais da educação.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio de 15% de parte de precatório devido pela União ao Estado do Maranhão a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
PL questiona lei que pune divulgação de fake news sobre epidemia e pandemia
A lei é de 2020 e foi sancionada pelo então governador da Bahia.
O Partido Liberal (PL) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a lei baiana que estabelece a aplicação de sanção a quem, ilicitamente, divulga informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no estado.
STF decide que uso de algemas em menores depende de regulamentação para evitar abusos
As propostas, apresentadas pela ministra Cármen Lúcia durante julgamento na Primeira Turma, serão encaminhadas ao CNJ.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta terça-feira (7), parâmetros para julgar ações que questionem o uso de algemas em adolescentes apreendidos durante a audiência de apresentação ao juiz responsável. O colegiado também decidiu enviar as recomendações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que estude a possibilidade de regulamentar o uso de algemas em menores de idade.
STF invalida lei do Município de Muriaé (MG) que tratava de CACs
Para o Tribunal, norma avançou sobre competência da União para tratar sobre porte de armas e uso de material bélico.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Município de Muriaé (MG) que reconhecia como de risco as atividades de colecionador, atirador desportivo, caçador e integrantes de entidades de desporto (CACs). Em decisão unânime, o Tribunal entendeu que a lei avançou sobre tema da competência da União ao tratar sobre titulares do direito ao porte de armas de fogo e uso de material bélico.
STF considera inconstitucional lei que limita participação de mulheres em concurso da PMDF
Decisão segue entendimento do Tribunal para casos semelhantes.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de lei que limitam a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
STJ
Em repetitivo, Primeira Seção afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por maioria de votos, o colegiado definiu que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.
Repetitivo vai definir se pode ser fixado prazo para medidas protetivas da Lei Maria da Penha
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Tema 1.249, para definir qual a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e se é possível a fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado para vigência dessas medidas.
TST
Bancária pode pedir cumprimento de ação coletiva decidida em 2011
Para a 3ª Turma, a prescrição de um ano para executar a sentença não se aplica ao caso
7/5/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou prosseguir um processo em que uma bancária do Itaú Unibanco S.A. buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos numa ação coletiva decidida em março de 2011. Ao afastar a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores na ação individual de cumprimento, o colegiado ressaltou que a medida impediria a concretização dos efeitos da decisão que a beneficiou.
TCU
Seção das Sessões
08/05/2024
Despesas com pessoal de natureza indenizatória contam para fins de apuração do limite de gasto da LRF
CNJ
Novas políticas buscam estimular interiorização da magistratura e equilibrar a carga de trabalho
7 de maio de 2024 13:00
Valorização do tempo de lotação e residência na comarca para fins de promoção por merecimento, prioridade em ações de formação, ampliação do quadro de pessoal e da presença de policiais
CNMP
Está publicada na edição desta quarta-feira, 8 de maio, do Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, a Resolução n° 288/2024.
08/05/2024 | Resolução
NOTÍCIAS
STF
STF entende que acordos que visam reduzir sanções penais são cabíveis na Justiça Militar
Segunda Turma considerou que o benefício na Justiça Militar reforça os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da celeridade processual ou da isonomia.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) podem ser oferecidos em processos da Justiça Militar. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, como não há proibição expressa, o instituto, que visa reduzir sanções penais, pode ser aplicado em processos criminais militares. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/4.
ANPP
O ANPP é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada, e foi instituído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) nos casos de crimes menos graves. Para isso, a pessoa deve confessar a prática dos delitos e cumprir determinadas condições legais e as ajustadas entre as partes, evitando assim a continuidade do processo. O acordo tem que ser validado por um juiz e, se for integralmente cumprido, é decretado o fim da possibilidade de punição.
Pescaria
O caso dos autos é referente a dois réus civis detidos na Estação Meteorológica de Maceió (AL) que, apesar de desativada, está sob a responsabilidade do Exército. Em depoimento, afirmaram ter entrado no local apenas para coletar jacas e pescar. Eles foram condenados a penas de 6 e 7 meses de detenção, respectivamente, pelo delito de ingresso clandestino em área militar.
Ausência de lei
A Defensoria Pública da União (DPU), que representou os dois réus, pediu que fosse oferecido o ANPP, mas a Justiça Militar negou, sob o argumento de que não seria cabível em ações penais iniciadas antes da vigência do Pacote Anticrime. No Superior Tribunal Militar (STM), o pedido foi novamente negado, dessa vez ao fundamento de que não havia previsão legal expressa para processos penais militares.
Ampla defesa
Em seu voto pela concessão do pedido de Habeas Corpus (HC) 232254, o ministro Edson Fachin (relator) reconheceu a possibilidade de oferecimento do ANPP. A seu ver, negar de forma genérica a um investigado na Justiça militar a possibilidade de celebrar o acordo contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Em relação ao argumento de que não há previsão legal para aplicação aos crimes militares, o ministro destacou que o Código de Processo Penal Militar, além de não tratar do assunto, estabelece que eventuais omissões serão resolvidas pela legislação comum.
O relator observou, ainda, que a denúncia foi oferecida em 2022, após a vigência do Pacote Anticrime, e que a defesa manifestou interesse na celebração do acordo em sua primeira manifestação no processo. A Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer, também considera viável a aplicação do ANPP em crimes militares.
Assim, o colegiado determinou ao juízo de primeira instância que permita ao Ministério Público oferecer aos réus o acordo, se preenchidos os requisitos legais.
PR/CR//AD/CV 06/05/2024 10h58
STF suspende sanções da União contra governo do RJ por inadimplência em recuperação fiscal
Ministro Dias Toffoli suspendeu aumento de 30 pontos percentuais nos juros da dívida e permitiu pagamento de parcelas devidas nos valores de 2023.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu sanções aplicadas pela União contra o Estado do Rio de Janeiro por alegado descumprimento e inadimplência no plano de recuperação fiscal.
Em decisão liminar (provisória), Toffoli sustou o aumento de 30 pontos percentuais nos juros da dívida e possibilitou ao governo fluminense que pague as parcelas em atraso relativas ao ano de 2023 sem aplicação de sanções.
O ministro reconheceu ser sintomático que, após dois anos da celebração do acordo com a União, o Estado esteja com um déficit orçamentário previsto para 2024 em R$ 8,5 bilhões. No entanto, Toffoli considerou que, neste momento, não é possível atender ao pedido principal do governo fluminense para suspender os pagamentos sem provocar um cenário de insegurança jurídica.
“Compreendo que a matéria ora sob análise é complexa e sua condução não deve ser orientada por recortes isolados de políticas públicas que retroagem ou se projetam no tempo, reclamando a solução do presente conflito federativo a adoção de medidas que permitam o desenvolvimento de diálogo entre um e outro ente federativo envolvido nas políticas públicas”, escreveu.
A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3678, apresentada pelo governador do Rio de Janeiro contra cláusulas do acordo de recuperação fiscal que, na visão do estado, comprometem os cofres estaduais e causam o desequilíbrio federativo com a União.
Uma das alegações foi o fato de a União ter editado leis que causaram perda de arrecadação aos estados e municípios. Como exemplo, foram citadas as normas que concederam isenções de IPI e a lei que diminuiu o ICMS sobre a energia elétrica e os combustíveis.
PN/CR//AL Processo relacionado: ACO 3678 06/05/2024 17h36
STF bloqueia parte de precatório devido pela União à educação do Estado do Maranhão
Decisão do ministro Nunes Marques não impede que o restante do valor do precatório seja transferido aos profissionais da educação.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio de 15% de parte de precatório devido pela União ao Estado do Maranhão a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
Na decisão na Ação Cível Originária (ACO) 661, o ministro ressaltou que o valor a ser bloqueado, cerca de R$ 150 milhões, deve ser subtraído da parcela dos juros de mora, não impedindo, dessa forma, a transferência do montante restante (não bloqueado) aos profissionais da educação.
Caso
A origem do precatório – ordem de pagamento proveniente de uma condenação transitada em julgado em face de um ente público – em questão tem a ver com repasses irregulares do Fundef ao Maranhão no período de 1998 a 2002. A União foi condenada a pagar precatórios ao estado no valor de R$ 4,4 bilhões. Após acordo entre as partes, o débito da União ficou ajustado em pouco mais de R$ 3,8 bilhões, atualizados com juros de mora e correção monetária.
O estado requereu que a primeira parcela fosse transferida para três contas distintas: educação fundamental, abono aos profissionais do magistério e juros de moratória. O sindicato de trabalhadores da educação do Maranhão (Sinproesemma), que atua na ação como assistente, contestou esse pedido e foi atendido pelo ministro Nunes Marques, que determinou a vinculação de 40% do precatório à manutenção do ensino fundamental e 60% ao pagamento de abono aos profissionais do magistério.
Contudo, um grupo de cinco escritórios de advocacia que representaram o sindicato de professores reivindica a transferência, a título de honorários advocatícios, de 15% do ganho econômico dos professores na causa.
Natureza autônoma
Em sua decisão, o ministro observou que, de acordo com o artigo 5º da Emenda Constitucional 114/2021, os valores oriundos desse tipo de demanda processual devem necessariamente ser vinculados à área da educação, seja nas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, seja no pagamento de abono aos profissionais do magistério.
Contudo, em diversos precedentes, o Supremo fixou entendimento de que é possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verbas do Fundef para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Ou seja, a natureza vinculada da verba principal não alcançaria os juros moratórios oriundos da condenação.
Ele observou, no entanto, que, no caso dos autos, não haverá, no momento, qualquer transferência de valores aos advogados. O montante, por ora, deve ser depositado em conta vinculada ao juízo do cumprimento da execução.
SP/CR//AL Processo relacionado: ACO 661 06/05/2024 18h39
PL questiona lei que pune divulgação de fake news sobre epidemia e pandemia
A lei é de 2020 e foi sancionada pelo então governador da Bahia.
O Partido Liberal (PL) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a lei baiana que estabelece a aplicação de sanção a quem, ilicitamente, divulga informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no estado.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7639, distribuída ao ministro Nunes Marques, o PL afirma que a norma viola princípios constitucionais relacionados à liberdade de imprensa, de pensamento, manifestação e expressão.
O partido também alega invasão da competência legislativa da União para tratar de temas relativos a telecomunicações e radiodifusão, ao impor uma linha de conduta e criar restrições à veiculação de conteúdo sobre epidemias, endemias e pandemias em meios televisivos, eletrônicos e de rádio.
A Lei Estadual 14.268/2020 prevê aplicação de multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil para quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sem citar a fonte primária.
A mesma sanção é imposta a quem elaborar informação falsa ou colaborar com sua elaboração ou disseminação, tendo ciência do seu destino, e divulgar dolosamente a informação falsa, pelos mesmos meios, ainda que citando a fonte primária ou quem lhe tenha remetido.
A norma exclui publicações jornalísticas assinadas por seus redatores em veículos de comunicação, físicos ou digitais, e compartilhamento de opinião pessoal, desde que evidenciado o caráter opinativo do texto.
Ainda de acordo com a lei, o valor da multa observará a gravidade da repercussão das informações falsas, a possível existência de vantagem auferida e a condição econômica do autor do ilícito.
VP/AS//CV Processo relacionado: ADI 7639 07/05/2024 16h46
STF decide que uso de algemas em menores depende de regulamentação para evitar abusos
As propostas, apresentadas pela ministra Cármen Lúcia durante julgamento na Primeira Turma, serão encaminhadas ao CNJ.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta terça-feira (7), parâmetros para julgar ações que questionem o uso de algemas em adolescentes apreendidos durante a audiência de apresentação ao juiz responsável. O colegiado também decidiu enviar as recomendações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que estude a possibilidade de regulamentar o uso de algemas em menores de idade.
As sugestões são complementares à Súmula Vinculante 11, que estabeleceu condições para o uso de algemas, e foram apresentadas pela ministra Cármen Lúcia. Ela observou que, como há muitas ações sobre essa questão, é necessário fixar algumas regras, pois a súmula é genérica e o tratamento a menores de idade deve ser diferenciado.
Súmula
A Súmula Vinculante 11 estabelece que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de receio fundamentado, de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Dessa forma, de acordo com a súmula, o uso de algemas é excepcional e deve ser justificado por escrito, caso contrário pode incorrer em nulidade da prisão ou do ato processual. O agente ou a autoridade responsável pelo uso indevido pode ser responsabilizado disciplinar, civil e penalmente.
Comunicação ao MP e ao Conselho Tutelar
Segundo a proposta discutida na sessão, toda vez que houver apreensão de adolescentes menores de 18 anos, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público (MP) para avaliar e se manifestar sobre a necessidade do uso de algemas, o que embasará a decisão do magistrado sobre sua utilização. Nos casos em que não for possível a apresentação imediata ao MP nem sua liberação, o menor de idade deverá ser encaminhado a uma unidade especializada de atendimento.
O colegiado também considera que, nas comarcas em que não houver local de atendimento, os adolescentes apreendidos deverão permanecer em local separado dos adultos por 24 horas, no máximo. Nesse caso, o Conselho Tutelar também deverá ser informado.
Tribunais de Justiça
A Primeira Turma também encaminhará a decisão com as recomendações às Presidências dos Tribunais de Justiça para que repassem as informações a todos os juízes que exerçam a competência das varas da infância e da juventude e aos procuradores-gerais de Justiça para que comuniquem os promotores competentes.
Uso lícito
A proposta foi apresentada no julgamento da Reclamação (RCL) 61876, referente a uma adolescente, presa em flagrante por delito equivalente ao tráfico de drogas, que estava algemada na audiência de apresentação ao juiz. Também por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora), no sentido de que, como a medida foi devidamente justificada pelo juiz, o uso de algemas foi lícito.
PR/AL 07/05/2024 18h03
STF invalida lei do Município de Muriaé (MG) que tratava de CACs
Para o Tribunal, norma avançou sobre competência da União para tratar sobre porte de armas e uso de material bélico.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Município de Muriaé (MG) que reconhecia como de risco as atividades de colecionador, atirador desportivo, caçador e integrantes de entidades de desporto (CACs). Em decisão unânime, o Tribunal entendeu que a lei avançou sobre tema da competência da União ao tratar sobre titulares do direito ao porte de armas de fogo e uso de material bélico.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1113, de autoria do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Segurança nacional
Em seu voto, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, ressaltou que o porte de arma de fogo, por constituir assunto relacionado à segurança nacional, para além das fronteiras de estados e municípios, é matéria de competência exclusiva da União. De acordo com Zanin, compete ao legislador federal definir quem pode ter o porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico.
O ministro acrescentou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de declarar a inconstitucionalidade de normas estaduais ou municipais que tratem do assunto do risco da atividade de atiradores desportivos.
SP/AS Processo relacionado: ADPF 1113 08/05/2024 08h16
Leia mais: 20/12/2023 – Presidente da República questiona leis que facilitam acesso a armas de fogo em estados e município
STF considera inconstitucional lei que limita participação de mulheres em concurso da PMDF
Decisão segue entendimento do Tribunal para casos semelhantes.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de lei que limitam a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
O normativo considerado inconstitucional (artigo 4° e parágrafo único da Lei federal 9.713/1998) limitava em até 10% do efetivo o número de mulheres na Polícia Militar do DF e permitia que o comandante-geral da PM fixasse o percentual de mulheres para cada concurso.
Segurança jurídica
Para garantir a segurança jurídica e o interesse social, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, em seu voto, modulou os efeitos da decisão para resguardar concursos já concluídos. Isso significa que o entendimento do STF será adotado apenas para os concursos em andamento e para os futuros.
Zanin disse que, embora inconstitucional, o dispositivo de lei não poderia ser considerado nulo desde sua origem, já que havia sido editado regularmente e estava vigente desde 1998, “pesando sobre ele a presunção de legalidade e constitucionalidade”.
Inconstitucionalidade e voto divergente
O relator afirmou que a legislação, ao prever a limitação máxima de até 10% para o efetivo de policiais militares mulheres, incorreu em “flagrante inconstitucionalidade”. E destacou que a Corte já consolidou entendimento no sentido de que a restrição de acesso de mulheres a áreas de atuação da Polícia Militar com menor perigo representa discriminação pelo gênero.
Ao analisar a ADI, proposta a partir do edital para a Polícia Militar do Distrito Federal publicado no ano passado, o ministro Zanin suspendeu o concurso em andamento, que só foi retomado após homologação de acordo sem as restrições de gênero previstas no edital original.
O ministro André Mendonça apresentou voto divergente considerando prejudicada a ação por perda de objeto, uma vez que os pontos questionados foram revogados pela Lei federal 14.724/2023. O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência pelos mesmos fundamentos.
IV/AS//CV Processo relacionado: ADI 7433 08/05/2024 15h53
Leia mais 26/10/2023 – Acordo no STF exclui limitação de acesso de mulheres em concurso da PMDF
STJ
Em repetitivo, Primeira Seção afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por maioria de votos, o colegiado definiu que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.
As teses fixadas pela seção foram as seguintes:
a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;
c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e
d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.
Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável – restringindo-se, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo.
Com a finalização do julgamento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam do mesmo tema e estavam suspensos em todo Brasil.
Decreto-Lei 2.318/1986 aboliu teto das contribuições parafiscais
Segundo a relatora, o Decreto-Lei 1.861/1981 restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S.
Após essa equiparação, apontou, o Decreto-Lei 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais.
“Considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada”, completou.
Jurisprudência dominante do STJ entendia haver limitação da base de cálculo
Em relação à modulação de efeitos, a ministra Regina Helena citou diversos precedentes do STJ que acolhiam a tese da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais.
“Esta corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias”, afirmou.
Como consequência da alteração de jurisprudência dominante no STJ, para a relatora, era necessário modular os efeitos do julgado, evitando-se, segundo ela, mudança abrupta de entendimentos e preservando-se a segurança jurídica.
Leia o acórdão no REsp 1.898.532.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1898532REsp 1905870 PRECEDENTES QUALIFICADOS 08/05/2024 07:00
Repetitivo vai definir se pode ser fixado prazo para medidas protetivas da Lei Maria da Penha
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Tema 1.249, para definir qual a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e se é possível a fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado para vigência dessas medidas.
A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik, que decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, em razão da urgência e da precariedade das medidas protetivas.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, que tramita sob segredo de justiça, o Ministério Público de Minas Gerais requereu que as medidas protetivas concedidas a uma mulher fossem mantidas sem a vinculação de prazo certo de validade. No caso, elas foram concedidas por 90 dias – período após o qual serão reavaliadas.
Para o órgão ministerial, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória, com índole satisfativa, e, portanto, independem de eventual instauração de ação penal e prescindem da fixação de prazo para sua validade. Segundo o MP alegou no recurso, a exigência de revisão periódica pode ocasionar a revitimização das mulheres.
Formação de precedente com segurança jurídica
De acordo com o ministro Paciornik, a questão tem relevante potencial de multiplicidade e pode gerar insegurança jurídica caso se mantenha a indefinição quanto às regras aplicáveis à matéria.
O relator verificou que há posicionamentos divergentes sobre a questão no STJ, seja em relação à natureza das medidas protetivas de urgência (se cautelares penais ou tutelas inibitórias), seja em relação à possibilidade de predeterminação de prazo de duração.
“Diante da relevância das controvérsias postas, da multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e da necessidade de uniformização da matéria, conclui-se pela importância de submissão do feito ao rito dos recursos especiais repetitivos, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, disse.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial. PRECEDENTES QUALIFICADOS 08/05/2024 08:10
TST
Bancária pode pedir cumprimento de ação coletiva decidida em 2011
Para a 3ª Turma, a prescrição de um ano para executar a sentença não se aplica ao caso
7/5/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou prosseguir um processo em que uma bancária do Itaú Unibanco S.A. buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos numa ação coletiva decidida em março de 2011. Ao afastar a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores na ação individual de cumprimento, o colegiado ressaltou que a medida impediria a concretização dos efeitos da decisão que a beneficiou.
Valores devidos não foram recebidos
Na ação de cumprimento, a bancária disse que a ação originária foi ajuizada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em nome de 2.647 pessoas. A sentença transitou em julgado (tornou-se definitiva) em 19/3/2011, tendo início da fase de execução.
Contudo, segundo a trabalhadora, houve resistência do banco em cumprir a decisão. Em 2020, então, ela ajuizou a ação individual visando receber os valores devidos.
Para TRT, houve demora no ajuizamento da ação
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que ela não poderia pedir a execução após tanto tempo e encerrou o processo, aplicando a prescrição, ou perda do direito de ação. O TRT considerou o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença, previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a execução de sentenças.
Prescrição não se aplica a ações já iniciadas
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a prescrição é uma penalidade que decorre da inércia da pessoa titular do direito, ou seja, se a ação não é ajuizada no prazo legal, ela não poderá prosseguir. No entanto, segundo o ministro, o prazo aplicado pelo TRT não pode ser estendido aos casos de pretensa inércia de quem já ajuizou sua reclamação após ganhar a ação principal e no curso de sua execução, movida contra o devedor.
De acordo com o relator, a execução pode (“e, na verdade, deve”) ser promovida por iniciativa do juiz, e não se pode atribuir apenas à bancária os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. “Muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao seu alcance, pelas mais variadas razões”, ponderou.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-10464-19.2020.5.03.0020 Secretaria de Comunicação Social
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br