DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade, decide STF
Decisão do Plenário considera a proteção constitucional à maternidade e à infância.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. A decisão foi tomada no julgamento, nesta quarta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral.
Supremo invalida procuradorias “paralelas” em fundações e autarquias da Paraíba
Plenário entendeu que as leis estaduais violam o modelo previsto na Constituição Federal para a assessoria jurídica e representação judicial nas unidades da federação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de leis paraibanas que preveem cargos de advogado ou de procurador em autarquias e fundações estaduais, paralelamente à procuradoria do estado, para o exercício de atribuições de assessoramento jurídico e de representação judicial. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7218, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
STF decide que União deve pagar indenização por morte de vítima de bala perdida em operação militar no RJ
Tese de repercussão geral será decidida em sessão presencial a ser agendada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015. O entendimento foi fixado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315 (Tema 1237), na sessão virtual encerrada em 8/3.
STF determina que a União adote providências para conter desmatamento na Amazônia
Tribunal também reconheceu processo de retomada da proteção do bioma no último ano.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, determinou que a União tome providências, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e de outros programas, para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e a zero até 2030.
STF retoma julgamento de ações sobre incêndios e queimadas na Amazônia e no Pantanal
Único a votar nesta quinta-feira (14), ministro Flávio Dino entende que Judiciário não deve fixar metas para a utilização do Fundo Social.
Com o voto do ministro Flávio Dino, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (14), o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857, que tratam de combate a incêndios e queimadas no Pantanal e na região amazônica. O julgamento continuará na sessão da próxima quarta-feira (20).
STJ
TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado modula efeitos do julgamento
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Justiça estadual vai julgar cumprimento de sentença do INSS para reaver honorários periciais antecipados
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é competência da Justiça estadual – e não da Justiça Federal – analisar o cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ressarcimento de honorários periciais antecipados no âmbito de ação sobre benefício previdenciário, nos casos em que o processo de conhecimento também tenha tramitado no juízo estadual.
TST
Contratação de profissionais de saúde por parceria municipal é considerada fraude
O município intermediou mão-de-obra que deveria ser contratada por concurso público.
13/03/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Cristóvão (SE) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 200 mil em decorrência da contratação irregular de profissionais da área de saúde por meio de termos de parceria. Para o colegiado, a prática foi fraudulenta e resultou em prejuízos à coletividade.
Lavrador submetido a trabalho escravo em MG e SP pode ajuizar ação no Piauí
A 6ª Turma levou em conta a situação de vulnerabilidade extrema do trabalhador
14/03/24 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de um trabalhador rural de Valença do Piauí (PI) de ajuizar reclamação trabalhista no local onde reside, embora tenha prestado serviços em fazendas de Minas Gerais e São Paulo. Ao rejeitar recurso de uma fazenda e de três pessoas físicas envolvidas no caso, o colegiado levou em conta a situação excepcional de vulnerabilidade do trabalhador, diante da comprovação de que ele havia sido submetido a condições análogas à escravidão.
Justiça do Trabalho faz mediação entre catadores e Prefeitura de Porto Alegre (RS)
O ministro Alberto Balazeiro, do TST, participou da reunião por videoconferência
14/03/24 – O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) realizou, na terça-feira (12), mediação entre catadores e a Prefeitura de Porto Alegre. A sessão foi conduzida pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, com a participação do ministro Alberto Balazeiro, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, por videoconferência.
TCU
TCU recomenda celeridade à licitação para a BR-040 entre Juiz de Fora e Rio de Janeiro
13/03/2024
O TCU apontou revisão tarifária irregular e alteração da localização da praça de pedágio. O contrato expirou em 2021 e a empresa opera por força judicial
CNJ
Provimento regulamenta termo de ajustamento de conduta para magistrados
14 de março de 2024 12:02
A busca por soluções consensuais de conflitos envolvendo a conduta de magistrados, de servidores do Judiciário, de titulares de serventias motivou a Corregedoria Nacional de Justiça motivou a editar o
CNMP
Nesta terça-feira, 12 de março, durante a 3ª Sessão Ordinária de 2024, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público referendou, por unanimidade, instauração de PAD.
13/03/2024 | Sessão
NOTÍCIAS
STF
Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade, decide STF
Decisão do Plenário considera a proteção constitucional à maternidade e à infância.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. A decisão foi tomada no julgamento, nesta quarta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral.
O caso trata de uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial. No recurso ao STF, o Município de São Bernardo do Campo (SP) questionava a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias à servidora.
Proteção
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux, relator, afirmou que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.
Na avaliação do ministro, diante da ausência de legislação que proteja suficientemente as entidades familiares diversas e, especialmente, as crianças integrantes dessas famílias, cabe ao Judiciário fornecer os necessários meios protetivos. Para ele, é dever do estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou de configuração familiar.
Igualdade
Nesse sentido, Fux acrescentou que o caso dos autos deve ser visto também sob o prisma do princípio da igualdade. “A circunstância de ser mãe é, no meu modo de ver, o bastante para se acionar o direito, pouco importando o fato de não ter engravidado”, disse.
Para ele, o reconhecimento deste direito tem efeito duplo: na proteção da criança, que não escolhe a família onde nascer, e na proteção à mãe não gestante em união homoafetiva, “escanteada por uma legislação omissa e preconceituosa”.
O colegiado também acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para que situações excepcionais, como, por exemplo, quando a companheira não gestante faça tratamento para ter condições de aleitamento, recebam soluções excepcionais, analisadas caso a caso.
Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia ficaram vencidos apenas quanto à tese. A seu ver, como nas uniões homoafetivas as duas mulheres são mães, ambas devem ter o direito ao benefício da licença-maternidade.
Confira o resumo do julgamento.
SP/CR//CV Processo relacionado: RE 1211446 13/03/2024 19h40
Leia mais: 12/03/2024 – Entenda: STF julga licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva
11/11/2019 – STF discutirá extensão da licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva
Supremo invalida procuradorias “paralelas” em fundações e autarquias da Paraíba
Plenário entendeu que as leis estaduais violam o modelo previsto na Constituição Federal para a assessoria jurídica e representação judicial nas unidades da federação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de leis paraibanas que preveem cargos de advogado ou de procurador em autarquias e fundações estaduais, paralelamente à procuradoria do estado, para o exercício de atribuições de assessoramento jurídico e de representação judicial. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7218, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o STF consolidou o entendimento de que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores estaduais.
Precedente
Ele lembrou que, no julgamento da ADI 5215, o Plenário decidiu que é inconstitucional a criação de procuradorias autárquicas nos entes da federação por violar o artigo 132 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que cabe aos procuradores dos estados e do Distrito Federal exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.
O relator apontou que trechos das leis paraibanas ampliam consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica dos órgãos, prevendo que os advogados tenham atribuições de representação judicial e extrajudicial.
Exceção
O ministro reforçou que o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais ou advocacias-gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição (5/10/1988), tenham órgãos distintos para as respectivas funções. No caso, as normas declaradas inconstitucionais são posteriores à Constituição Federal e não há dados para concluir que os órgãos de assessoramento jurídico existiam antes de 5/10/1988.
Órgãos
As leis se referem ao quadro de pessoal dos seguintes órgãos: Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (Suplan), Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (Imeq-PB), Junta Comercial do Estado da Paraíba (Jucep) e Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (Funad).
Das normas impugnadas, somente a que trata da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não foi declarada inconstitucional, por ser anterior à Constituição Federal.
Modulação
Devido à segurança jurídica e à necessidade de alteração da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da Paraíba, o Plenário, por maioria, entendeu que a decisão produzirá seus efeitos a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF), Nunes Marques e André Mendonça.
RP/AS/CV Processo relacionado: ADI 7218 14/03/2024 15h05
STF decide que União deve pagar indenização por morte de vítima de bala perdida em operação militar no RJ
Tese de repercussão geral será decidida em sessão presencial a ser agendada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015. O entendimento foi fixado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315 (Tema 1237), na sessão virtual encerrada em 8/3.
O colegiado, no entanto, definirá em sessão plenária presencial futura, a tese de repercussão geral a ser aplicada aos processos semelhantes, que envolvem a responsabilidade do Estado em hipóteses, como a dos autos, em que a perícia sobre a origem do disparo não foi conclusiva.
No caso concreto, a maioria dos ministros votou no sentido de acolher o pedido da família para que a União pague indenização por danos morais e materiais para a família da vítima de uma bala perdida durante confronto armado entre criminosos e militares do Exército.
A perícia realizada pela polícia técnica não foi capaz de definir de onde partiu o disparo. Por esse motivo, as instâncias ordinárias julgaram improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o tiro teria partido de arma das forças de segurança pública e, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano causado.
Responsabilização
A maioria dos ministros do STF, por outro lado, decidiu que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo gera responsabilidade da União pela morte, já que a operação foi realizada por uma força federal.
O relator do processo, ministro Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, e o ministro Gilmar Mendes integraram a corrente minoritária em relação ao alcance da decisão, pois, a seu ver, o Estado do Rio de Janeiro também deveria ser responsabilizado, diante da “nítida falha estatal em cumprir, com diligência, o dever de investigar a morte”.
RR/AS/CV/AD Processo relacionado: ARE 1385315 14/03/2024 19h35
Leia mais: 04/11/202 – STF vai discutir responsabilidade do Estado por mortes de civis em operações policiais
STF determina que a União adote providências para conter desmatamento na Amazônia
Tribunal também reconheceu processo de retomada da proteção do bioma no último ano.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, determinou que a União tome providências, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e de outros programas, para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e a zero até 2030.
A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (14), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, que cobravam a elaboração de um plano governamental para preservação da Amazônia e pediam a declaração de violação massiva de direitos fundamentais (estado de coisas inconstitucional) na política ambiental de proteção do bioma.
O colegiado também determinou ao Congresso Nacional a abertura de crédito extraordinário no exercício financeiro de 2024, para assegurar a continuidade das ações governamentais, além de notificar as Casas Legislativas acerca da decisão, e vedou o bloqueio orçamentário de recursos dos programas de combate ao desmatamento.
Violação massiva
A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro André Mendonça para negar o pedido de reconhecimento de violação massiva de direitos fundamentais na política ambiental brasileira. Isso porque, embora ainda não esteja concluído, está em curso, desde o ano passado, um processo de retomada pelo Estado brasileiro do efetivo exercício de seu dever constitucional de proteção do bioma amazônico.
Para o ministro André Mendonça, contudo, mesmo com a reativação, em 2023, do PPCDAm e de outras medidas, a proteção ainda é insuficiente no que diz respeito ao monitoramento, prevenção e combate à macrocriminalidade, o que exige um comprometimento efetivo do governo federal em relação ao futuro do meio ambiente, com acompanhamento constante, controle das políticas públicas e revisão das metas e indicadores.
Na sessão de hoje, ao endossar essa compreensão, o ministro Nunes Marques ressaltou que no último ano houve um claro avanço no que diz respeito à proteção do meio ambiente sem necessidade de intervenção do Judiciário, o que demonstra, a seu ver, que há um processo evolutivo em marcha.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, salientou que declarar o estado de coisas inconstitucional, mesmo reconhecendo o processo de retomada das políticas de proteção, pode ter impacto negativo sobre o País, na medida em que o Brasil caminha para assumir um papel de liderança global em matéria ambiental.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, fixou em seu voto diversas providências a serem tomadas pelo governo federal e que foram acolhidas pelo Plenário. No entanto, a seu ver, mesmo com os avanços do último ano, a situação na política ambiental ainda se mostra inconstitucional, devendo ser reconhecida a violação de direitos. Nesse ponto, ficou vencida juntamente com os ministros Edson Fachin e Luiz Fux
SP/CR/CV//AD Processo relacionado: ADPF 760 Processo relacionado: ADO 54 14/03/2024 19h50
Leia mais: 13/03/2024 – Plenário do STF retoma julgamento de processos da “pauta verde”
STF retoma julgamento de ações sobre incêndios e queimadas na Amazônia e no Pantanal
Único a votar nesta quinta-feira (14), ministro Flávio Dino entende que Judiciário não deve fixar metas para a utilização do Fundo Social.
Com o voto do ministro Flávio Dino, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (14), o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857, que tratam de combate a incêndios e queimadas no Pantanal e na região amazônica. O julgamento continuará na sessão da próxima quarta-feira (20).
O relator das ações, ministro André Mendonça, reajustou seu voto no sentido de dar prazo de seis meses para que a União regulamente o Fundo Social, previsto na Lei do Pré-Sal (artigo 47 da lei 12.351/2010), para destinar uma parcela dos recursos para a proteção do meio ambiente e redução das mudanças climáticas.
Ele também ampliou, para 90 dias, o prazo para que o governo federal apresente um plano para integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, da titularidade fundiária rural e das autorizações de desmatamento. Em relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), o relator manteve a proposta de que o governo apresente, em 90 dias, um plano de ação com medidas concretas para processar, em 18 meses, no mínimo 70% das informações prestadas ao cadastro.
Recursos
Embora acompanhe o relator na maioria dos pontos, o ministro Flávio Dino considera não ser possível exigir que a regulamentação do Fundo Social ocorra com destinação de recursos especificamente para a área ambiental. Segundo o ministro, a lei estabelece a possibilidade de destinação de recursos para diversas áreas, mas a fixação de prazos e percentuais está na área de atuação discricionária dos poderes Executivo e Legislativo.
Dino diverge da proposta de estabelecer prazos e percentuais para o processamento das informações do CAR, pois considera que, em razão da complexidade do tema, a fixação de metas pelo Judiciário pode tornar a determinação impossível de ser executada.
O ministro observou que há dificuldades técnicas, de sistemas tecnológicos e de superposição de terras com áreas de proteção ambiental e indígenas. “Estamos falando de dezenas de milhões de propriedades num país de mais de 8 milhões de km², de modo que eu preferiria uma autocontenção. Nós exigimos que o plano trate do CAR, mas não fixamos prazos, metas e deixamos o processo dialógico de construção do plano chegar à conclusão de percentuais e prazos”, afirmou.
PR/CR//CV Processo relacionado: ADPF 857 Processo relacionado: ADPF 743 Processo relacionado: ADPF 746 14/03/2024 20h55
Leia mais: 29/02/2024 – STF retoma julgamento sobre desmatamento e queimadas na Amazônia e no Pantanal
STJ
TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado modula efeitos do julgamento
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.
Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente
O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.
Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.
No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.
No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.
Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.
Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas
Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.
“Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público”, completou.
Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1163020REsp 1692023REsp 1699851REsp 1734902REsp 1734946 PRECEDENTES QUALIFICADOS 13/03/2024 18:18
Justiça estadual vai julgar cumprimento de sentença do INSS para reaver honorários periciais antecipados
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é competência da Justiça estadual – e não da Justiça Federal – analisar o cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ressarcimento de honorários periciais antecipados no âmbito de ação sobre benefício previdenciário, nos casos em que o processo de conhecimento também tenha tramitado no juízo estadual.
O entendimento foi estabelecido em processo sobre concessão de auxílio-doença e auxílio- acidente. Como o autor era beneficiário da justiça gratuita, o INSS adiantou os honorários do perito. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual o INSS ingressou com o cumprimento de sentença para obter o ressarcimento do valor dos honorários.
O cumprimento foi dirigido à Justiça estadual de Mato Grosso do Sul, que declinou de sua competência para a Justiça Federal porque o credor – o INSS – é uma autarquia federal.
Ao receber os autos, contudo, a Justiça Federal suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que, embora o INSS seja autarquia federal, a fase de conhecimento do processo tramitou na Justiça estadual, cuja competência se estenderia para a fase de cumprimento de sentença.
Como regra, cumprimento de sentença tramita no juízo que decidiu a causa em primeiro grau
Relator do conflito, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, conforme previsto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento de sentença deve ser promovido pela parte perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
De acordo com o ministro, o dispositivo consagra a regra – prevista na parte geral do CPC – segundo a qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Em consequência, para Afrânio Vilela, o juízo que formou o título executivo é o competente para executá-lo, estando as exceções a essa regra previstas na própria legislação.
“Compulsando os autos, vejo que [o caso] não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no artigo 516, II, do CPC, porquanto a exequente pretende efetivar o direito à percepção dos honorários periciais, antecipados na lide em razão de o vencido ser beneficiário da justiça gratuita”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 191185 DECISÃO 14/03/2024 07:05
TST
Contratação de profissionais de saúde por parceria municipal é considerada fraude
O município intermediou mão-de-obra que deveria ser contratada por concurso público.
13/03/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Cristóvão (SE) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 200 mil em decorrência da contratação irregular de profissionais da área de saúde por meio de termos de parceria. Para o colegiado, a prática foi fraudulenta e resultou em prejuízos à coletividade.
Termos de parceria
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o município, no interior de Sergipe, havia firmado um termo de parceria com o Sistema Sustentável de Apoio Técnico (Sisat), organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), que previa a contratação de pessoal de saúde autônomo. Para o MPT, essa forma de contrato viola a exigência do concurso público e frauda a legislação trabalhista.
Fraude configurada
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concordou com a tese do MPT. Segundo o colegiado, o município havia preenchido vagas que deveriam ser destinadas a pessoas aprovadas em concurso público e utilizado o termo de parceria como instrumento de terceirização irregular, buscando reduzir custos e pagar salários abaixo do mercado.
Dano moral coletivo
Apesar dessa conclusão, o TRT excluiu a condenação ao pagamento de danos morais coletivos deferidos na primeira instância, por entender que a fraude não implica um sentimento coletivo de indignação capaz gerar dano reparável à sociedade.
Antídoto
Ao julgar o recurso de revista interposto pelo MPT, o relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a lógica utilitarista que reduz a dignidade humana e os valores sociais do trabalho a uma mera avaliação de custo e benefício não se compatibiliza com os valores e os princípios fundamentais da Constituição Federal. Freire Pimenta ressaltou que o dano moral coletivo serve como antídoto à postura ilegal de quem obtém proveito econômico derivado de comportamento ilícito. Segundo ele, nesse caso, a sanção não pode se limitar à simples determinação de cumprimento da legislação, pois deve coibir a repetição da conduta ilegal.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-2005-32.2016.5.20.0008 Secretaria de Comunicação Social
Lavrador submetido a trabalho escravo em MG e SP pode ajuizar ação no Piauí
A 6ª Turma levou em conta a situação de vulnerabilidade extrema do trabalhador
14/03/24 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de um trabalhador rural de Valença do Piauí (PI) de ajuizar reclamação trabalhista no local onde reside, embora tenha prestado serviços em fazendas de Minas Gerais e São Paulo. Ao rejeitar recurso de uma fazenda e de três pessoas físicas envolvidas no caso, o colegiado levou em conta a situação excepcional de vulnerabilidade do trabalhador, diante da comprovação de que ele havia sido submetido a condições análogas à escravidão.
Promessa
Na ação, ajuizada contra a fazenda e três pessoas físicas, o lavrador disse ter tomado conhecimento de que o dono de uma agência de viagens de sua cidade estaria contratando pessoas para trabalhar no corte e no plantio de cana-de-açúcar em Delta (MG). As despesas de transporte seriam pagas por um empreiteiro local e descontadas posteriormente.
A promessa incluía a possibilidade de carteira assinada e alojamento, alimentação e transporte para o local de trabalho sem custo. Em março de 2020, 35 trabalhadores embarcaram com destino à cidade mineira, num percurso de mais de dois mil quilômetros.
Realidade
Ao chegar, o grupo foi dividido em casas que, segundo o lavrador, não tinha nenhuma estrutura. Eles tinham de dormir em papelões e foram informados de que teriam de pagar aluguel, comprar alimentos e preparar a comida. O material de trabalho e os equipamentos de proteção individual (EPI) também foram descontados.
De Delta, eles eram levados diariamente para um local identificado como “Fazenda Brasil”, distante cerca de três horas, onde não havia água nem local para refeições. De acordo com a reclamação, os familiares tiveram de contratar um ônibus para resgatá-los, seis meses depois da viagem inicial.
Competência territorial
O transportador, em sua defesa, argumentou que não deveria fazer parte da ação, porque não tinha contratado o trabalhador, mas apenas vendido as passagens. O empreiteiro seguiu na mesma linha e também questionou a competência da Vara do Trabalho de Valença do Piauí para julgar o caso. O fundamento foi o artigo 651 da CLT, segundo o qual a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local.
No depoimento, ele confirmou que trabalhava em Delta, transportando trabalhadores para fazendas entre Minas Gerais e São Paulo em seu próprio ônibus, mas não forneceu os nomes dos contratadores.
A “Fazenda Brasil” não apresentou defesa, e pesquisas realizadas pela Justiça não encontraram uma pessoa jurídica com esse nome.
Condenação
O juízo de primeiro grau reconheceu a situação como trabalho escravo contemporâneo. Segundo a sentença, havia um mecanismo de aliciamento de trabalhadores do Piauí para outros estados que, ao chegarem ao destino, eram vítimas de servidão por dívida e submetidos a condições degradantes.
O juiz também registrou a vulnerabilidade do trabalhador, “por sua condição social, com pouca instrução formal, o que o torna ainda mais propício para acreditar nas falsas promessas do recrutador”, ao condenar o empreiteiro a pagar todas as verbas trabalhistas devidas e indenização por dano moral de R$ 10 mil.
Acesso à justiça
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que rejeitou o argumento da incompetência do juízo de Valença. Para o TRT, a competência territorial prevista na CLT tem de ser compatível com o princípio constitucional do acesso à justiça e da proteção às pessoas sem recursos econômicos, de modo a permitir que ajuízem sua ação na localidade em que tenham melhores condições de fazê-lo.
Atuação nacional
Ao rejeitar o recurso de revista do empreiteiro, o relator, ministro Augusto César, observou que, em situações excepcionais, o TRT tem considerado válido o ajuizamento da ação trabalhista no local do domicílio do empregado, nos casos em que a empresa preste serviços em âmbito nacional e em que ao menos a arregimentação ou a contratação tenham ocorrido nesse local.
Para o relator, o fato de o lavrador, arregimentado no Piauí, ter prestado serviços em fazendas de cana-de-açúcar com atuação em duas outras unidades da federação demonstra a atuação nacional do empreiteiro.
Situação excepcionalíssima
Outro ponto destacado pelo ministro foi a comprovação de que o trabalho ocorreu em condições análogas à escravidão, o que demonstra situação extrema de vulnerabilidade do trabalhador. Na avaliação do relator, obrigar o lavrador a ajuizar a ação no foro onde foi submetido à condição de escravidão não se compatibiliza com a interpretação do dispositivo da CLT nem com as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam do trabalho forçado e de sua abolição e de questões relacionadas aos direitos humanos e à dignidade do trabalhador.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó) Processo: RR-301-73.2020.5.22.0109 Secretaria de Comunicação Social
Justiça do Trabalho faz mediação entre catadores e Prefeitura de Porto Alegre (RS)
O ministro Alberto Balazeiro, do TST, participou da reunião por videoconferência
14/03/24 – O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) realizou, na terça-feira (12), mediação entre catadores e a Prefeitura de Porto Alegre. A sessão foi conduzida pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, com a participação do ministro Alberto Balazeiro, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, por videoconferência.
A mediação foi solicitada pelos catadores. A categoria se sente prejudicada com o plano da Prefeitura de ter uma Parceria Público-Privada (PPP) com apenas uma empresa gerindo o recolhimento, a separação e a destinação de lixo doméstico na capital gaúcha. Atualmente, a administração municipal mantém 70 contratos, inclusive com cooperativas, para a execução do serviço.
Precariedade
A advogada dos catadores, Paula Garcez Corrêa da Silva, destacou os princípios e objetivos do Plano de Política Nacional de Resíduos Sólidos, que devem ser observados na pactuação. Ela também reafirmou a precariedade atual na prestação de serviços dos catadores ao município.
Compromisso
O município, por meio da secretária municipal de Parcerias, Ana Maria Pellini, comprometeu-se a não publicar o edital referente à PPP enquanto estiver em curso a mediação no TRT-4 e a ampliar para 60 dias o prazo para a consulta pública sobre o tema, inclusive com a realização de audiências públicas presenciais. Além disso, ficou acertado que haverá contratação dos trabalhadores que atualmente desempenham as atividades junto ao município, caso avance a parceria com a iniciativa privada.
Em relação a questões emergenciais da categoria, a Prefeitura se comprometeu a apresentar um cronograma para atendimento das demandas em até 20 dias, sobre o qual os catadores se manifestarão no prazo de cinco dias. Também ficou de informar o resultado da reunião sobre a proposta do novo modelo de contrato apresentado pelos catadores que ocorrerá no dia 14 de março.
Trabalho decente
O ministro Alberto Balazeiro, que coordena um grupo de trabalho no TST que propõe melhorias nas condições de trabalho dos catadores, ressaltou a importância do encontro. Segundo ele, aspectos como remuneração e questões de saúde e segurança são muito importantes para garantir um trabalho digno e decente a esse segmento. Ele ressaltou que, principalmente no que se refere à fixação de uma remuneração justa, há consenso no grupo.
Um novo encontro foi marcado para o dia nove de abril, às 14h.
A mediação contou ainda com a participação do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), da Defensoria Pública do Estado (DPE-RS), da cooperativa de catadores e da Frente Parlamentar das Catadoras e Catadores.
(Com informações e foto do TRT-4)
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br