CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.640 – FEV/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1121/2024 – Data de divulgação: 02 de dezembro
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO; FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL; ESBULHO POSSESSÓRIO; VISTORIA ADMINISTRATIVA

 

Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF

ODS:
16

Resumo:

É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS; PRESTAÇÃO DE CONTAS; SANÇÕES ADMINISTRATIVAS; CHEFE DO PODER EXECUTIVO

 

Tomada de contas especial: condenação de chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital sem posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo
ARE 1.436.197/RO (Tema 1.287 RG)

Tese fixada:

“No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”

Resumo:

Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS; PRECATÓRIOS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Depósitos judiciais ou administrativos: utilização de recursos de entidades da Administração Pública indireta
ADI 5.457/AM

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; LICENÇA-PATERNIDADE; PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

 

Licença-paternidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental
ADO 20/DF

ODS:
8 e 16

Tese fixada:

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.”

Resumo:

A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE PROFISSIONAL; CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL; SANÇÃO POLÍTICA

 

Conselhos de fiscalização profissional: interdito do exercício profissional ante a inadimplência de pagamento de anuidade ADI 7.423/DF

ODS: 16

Resumo:

São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional.

 

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; PROPAGANDA POLÍTICA; “FAKE NEWS”; ENFRENTAMENTO À DESINFORMAÇÃO; TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL; PODER NORMATIVO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

TSE e o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoralADI 7.261/DF

ODS:
16

Resumo:

É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL; DÍVIDA ATIVA; INTERESSE DE AGIR; VALOR IRRISÓRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA; RAZOABILIDADE

 

Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir
RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 RG)

ODS:
16

Tese fixada:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Resumo:

O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL; VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

 

Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral
RE 702.362/RS (Tema 580 RG)

ODS:
16

Tese fixada:

“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”

Resumo:

A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (CP/1940, art. 184, § 2º) é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa (CF/1988, art. 109, V).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS; COFINS; BASE DE CÁLCULO; APURAÇÃO CUMULATIVA; IPI; CRÉDITO PRESUMIDO; EXPORTAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; SEGURIDADE SOCIAL

 

Crédito presumido do IPI decorrente de exportações: não integração na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS RE 593.544/RS (Tema 504 RG)

ODS:
10 e 16

Tese fixada:

“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Resumo:

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (Lei nº 9.363/1996, art. 1º) — não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; PODER DE POLÍCIA; ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO OU APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS; PESQUISA E EXPLORAÇÃO

 

Instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos mineráriosADI 7.400/MT

ODS:
16

Tese fixada:

1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

Resumo:

É constitucional norma estadual que institui taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território (CF/1988, art. 145, II c/c o art. 23, XI), desde que haja proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 02.02 a 09.02.2024

 

ADI 7.241/PI

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Permissão para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros no âmbito estadual

ODS:
16

Leituras em Pauta

Questionamento constitucional de dispositivo da Lei 5.860/2009, incluído pela Lei 7.844/2022, ambas do Estado do Piauí, que prorroga, por dez anos, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.

 

ADI 6.365/TO

Relator: Ministro LUIZ FUX

Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte (FET) e cobrança sobre operações de saídas interestaduais

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins que impõem aos produtores do estado o pagamento de 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais, inclusive as equiparadas à exportação, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET).

 

ADI 5.298/RJ

ADI 5.304/RJ

Relator: Ministro LUIZ FUX

Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas

ODS:
10 e 16

Discussão, à luz do direito à aposentadoria no serviço público, sobre a constitucionalidade do art. 156, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e art. 93 do respectivo ADCT, ambos com a redação dada pela EC estadual 59/2015, que majora de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória de magistrados, conselheiros do Tribunal de Contas e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública locais.

 

ADI 7.489/MA

ADI 7.492/AM

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Polícia Militar estadual: regras de concurso público e limite de vagas para candidatas do sexo feminino

ODS:
5

Verificação da constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.688/2001 do Estado do Maranhão; e do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498/2010, incluído pela Lei 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas, os quais estabelecem o percentual de 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso e do efetivo para as policiais militares do sexo feminino.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1121/2024 – Data de divulgação: 02 de dezembro
de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO; FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL; ESBULHO POSSESSÓRIO; VISTORIA ADMINISTRATIVA

 

Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.

Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social (1) (2).

É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i)
a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

Esta Corte limitava a proibição de vistoria para fins de desapropriação pelo prazo de dois anos após a desocupação do imóvel rural objetado pelo esbulho possessório (3). Nada obstante, o entendimento atual, derivado da evolução jurisprudencial, ao tempo em que não veda a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria, exige o cumprimento dos requisitos acima registrados (4).

É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

Essa proibição (5) não interfere na autonomia e no funcionamento interno desses entes, pois se limita a fixar parâmetros à respectiva atuação, respaldados na legislação penal (6), sem violar a liberdade de associação ou de expressão.

Além disso, também é válida a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público (7). A submissão aos postulados da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática de esbulho possessório. Dessa forma, é viável o exercício do poder de autotutela com a finalidade de controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, inexistindo inconstitucionalidade por suposta transgressão a ato jurídico perfeito.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, ratificou o entendimento firmado no julgamento da medida cautelar, conheceu em parte das ações e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 (8), para explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

 

(1) Lei nº 4.504/1964: “Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Regulamento) Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

(2) Decreto nº 3.993/2001: “Art. 7º Fica estabelecido que os imóveis rurais que integrarem o Programa não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto mantiverem arrendados e desde que atendidos os requisitos constitucionais de cumprimento da função social a que se destinam.”

(3) Precedentes citados: MS 23.323, MS 23.759, MS 23.018, RE 1.049.274 AgR, MS 28.704 AgR e MS 26.367.

(4) Precedentes citados: STA 351 AgR, MS 31.198 AgR, MS 25.576 AgR, MS 24.924 e MS 25.360.

(5) Lei nº 8.629/1993: “Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (…) § 8o A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)”

(6) CP/1940: “Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem: (…) II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.”

(7) Lei nº 8.629/1993: “Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (…) § 9o Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)”

(8) Lei nº 8.629/1993 (redação dada pela MP 2.183-56/2001): “Art. 2º. A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (…) § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.”

 

ADI 2.213/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

ADI 2.411/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS; PRESTAÇÃO DE CONTAS; SANÇÕES ADMINISTRATIVAS; CHEFE DO PODER EXECUTIVO

 

Tomada de contas especial: condenação de chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital sem posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo
ARE 1.436.197/RO (Tema 1.287 RG)

 

Tese fixada:

“No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”

 

Resumo:

Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.

O fato de o Tribunal de Contas exercer atribuições não deliberativas no julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo não exclui o dever de aplicar, no âmbito das suas demais competências, as consequências atinentes ao pleno exercício das atividades fiscalizatória e sancionatória.

Nesse contexto, as Cortes de Contas possuem sua parcela de independência e autonomia, de modo que exercem, para além daquelas desenvolvidas em apoio efetivo ao Poder Legislativo, competências exclusivas, cuja realização e efetivação ocorrem de forma plena.

Na espécie, a imputação de débito e multa resultante da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em TCE, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais, a qual se materializa pela elaboração de parecer prévio, de natureza meramente opinativa, elaborado em sessenta dias a contar do recebimento daquelas (CF/1988, art. 71, I). Trata-se de hipótese de responsabilização pessoal amparada em previsão expressa no texto constitucional (1), motivo pelo qual é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 835 da repercussão geral.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.287 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese supracitada.

 

(1) CF/1988: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (…) VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;”

(2) Precedentes citados: RE 1.289.627 AgR, ARE 1.430.075 AgR, RE 1.353.347 (monocrática), RE 1.275.300 AgR e ADI 3.715 MC.

 

ARE 1.436.197/RO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS; PRECATÓRIOS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Depósitos judiciais ou administrativos: utilização de recursos de entidades da Administração Pública indireta
ADI 5.457/AM

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.

A Lei Complementar nº 151/2015 alcança tão somente os processos nos quais seja parte o próprio ente federado que receberá parcela do depósito. A utilização da expressão “administração pública direta e indireta” (1) retrata uma imprecisão técnica e deve ser lida restritivamente para abranger apenas pessoas jurídicas de direito público. Tanto é assim que, logo antes, o aludido preceito emprega a palavra “órgãos”, com omissão proposital do vocábulo “entidades”.

Na espécie, a norma estadual impugnada estendeu a compreensão para demandas que envolvem outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, mesmo quando não presente o próprio estado federado, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, as quais, contudo, são submetidas ao regime de execução por excussão patrimonial.

Além disso, ela viola o direito de propriedade ao considerar a participação de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. Isso porque os seus recursos, presentes ou futuros, não devem ser utilizados para o pagamento dos precatórios devidos pela unidade federativa a que se vinculam ou para qualquer outra finalidade, o que significaria ilegítima apropriação dos valores pelo ente estatal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para conferir ao § 1º do art. 1º da Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas (2) interpretação conforme a Constituição, de modo a excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração Pública indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

 

(1) Lei Complementar nº 151/2015: “Art. 5º (…) § 1º Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.”

(2) Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas: “Art. 1.º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, relativos a créditos inscritos ou não em dívida ativa, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial e a quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do respectivo valor total será repassada à conta única do Tesouro do Estado. §1.º Os depósitos referidos no caput do presente artigo incluem aqueles realizados de forma voluntária ou não em execuções fiscais, assim como os decorrentes de decisões de “penhora on-line“, “penhora de faturamento” ou arrematação de bens em leilão, nos quais os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas sejam parte.”

 

ADI 5.457/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; LICENÇA-PATERNIDADE; PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

 

Licença-paternidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental
ADO 20/DF

 

ODS:
8 e 16

 

Tese fixada:

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.”

 

Resumo:

A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.

Todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, devem gozar do direito fundamental à licença-paternidade. A regra provisória que fixa o prazo de cinco dias até que a lei seja criada (ADCT, art. 10, § 1º) é insuficiente, pois não reflete os ganhos históricos da igualdade de gênero com vistas à construção de uma sociedade mais igualitária. Nesse contexto, deve-se ponderar a evolução dos papéis atualmente desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade.

O efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe um esforço coletivo dos agentes políticos e públicos, sempre de forma ativa e prospectiva, com o objetivo de potencializar a eficácia das normas constitucionais (1).

A efetivação do direito fundamental social à licença-paternidade reflete a importância da proteção à família (CF/1988, arts. 226 e 227) e à infância (CF/1988, arts. 6° e 203), além de concretizar a necessária divisão de responsabilidades entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, I).

Ademais, os direitos à licença-maternidade e à licença-paternidade merecem equiparação, notadamente porque as uniões estáveis homoafetivas já são reconhecidas em nosso ordenamento jurídico-constitucional (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i)
julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988 (3); e (ii)
fixou o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, sob pena de, esgotado este prazo, o próprio Supremo Tribunal Federal fixar o período da referida licença. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada.

 

(1) Precedente citado: RE 592.581 (Tema 220 RG).

(2) Precedentes citados: ADI 4.277 e RE 898.060 (Tema 622 RG).

(3) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”.

 

ADO 20/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 14.12.2023

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE PROFISSIONAL; CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL; SANÇÃO POLÍTICA

 

Conselhos de fiscalização profissional: interdito do exercício profissional ante a inadimplência de pagamento de anuidade ADI 7.423/DF

 

ODS: 16

 

Resumo:

São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (CF/1988, art. 149).

Nesse contexto, o Tribunal tem afastado a adoção de sanções políticas como meios indiretos de coerção para a cobrança de tributos (2), inclusive com edição de súmulas (3).

Ao exigir que os profissionais da categoria comprovem a quitação das anuidades para requererem a inscrição e a carteira profissional, a norma impugnada impede o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares, em ofensa direta a diversos dispositivos constitucionais (4).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, II; 32, § 2º; 46, II e IV; e 48, § 6º, todos do Anexo da Resolução nº 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (5).

 

(1) Precedentes citados: ADI 4.697 e MS 21.797.

(2) Precedentes citados: RE 647.885 (Tema 732 RG), RE 565.048 (Tema 31 RG), RE 1.145.279 AgR e ADI 7.020.

(3) Enunciados sumulares citados: Súmula 70, Súmula 323 e Súmula 547.

(4) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

(5) Anexo da Resolução nº 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem: “Art. 16. O requerimento será instruído com os seguintes documentos: (…) II – Original e cópia do comprovante de recolhimento da taxa de emissão de carteira e inscrição definitiva, bem como a anuidade do exercício. Se o pedido for protocolizado até 31 de março a anuidade deverá ser paga integral. Após esta data a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal; (…) Art. 32 A suspensão da inscrição será efetuada, mediante requerimento do inscrito, nos casos de afastamento do exercício da atividade profissional. (…) § 2º Para obter a suspensão de inscrição o profissional deverá estar regular com as obrigações pecuniárias perante a Autarquia, bem como não responder a processo ético. (…) Art. 34 Relativo à anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 0580/2018) (…) § 2º O profissional que desejar retomar a atividade profissional deverá reativar sua inscrição e efetuar o pagamento da anuidade proporcional aos meses que restam para o fim do exercício fiscal. (…) Art. 46 O requerimento de inscrição será instruído com os documentos previstos nos artigos 16, 17 e 18, conforme o caso, aditando-se: (…) II – cópia da taxa de inscrição secundária, emissão de carteira e anuidade. Se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito deverá efetuar o pagamento integral da anuidade. Após esta data deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses que restam para o fim de exercício; (…) IV – certidão de regularidade eleitoral e ética perante o sistema, bem como prova de quitação das anuidades por certidão de regularidade, ou, havendo os mesmos efeitos, certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (…) Art. 48 A segunda via e renovação da carteira profissional de identidade será solicitada através de requerimento firmado pelo inscrito. (…) § 6º Quanto à situação financeira o inscrito deverá estar regular com as anuidades, inclusive com a anuidade do ano em exercício.”

 

ADI 7.423/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; PROPAGANDA POLÍTICA; “FAKE NEWS”; ENFRENTAMENTO À DESINFORMAÇÃO; TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL; PODER NORMATIVO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

TSE e o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoralADI 7.261/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17).

Na espécie, inexiste usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, visto que o TSE, ao disciplinar a temática da desinformação, atuou no âmbito da sua competência normativa (1), por meio do legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral (2), em reiteração a diversos precedentes jurisprudenciais e atos normativos próprios.

Também não há se falar em exercício de censura prévia, pois a norma prevê que o controle judicial seja exercido apenas em momento posterior à constatação do fato e restrito ao período eleitoral.

O exercício da liberdade, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (CF/1988, art. 14, § 9º), com o intuito de impedir qualquer restrição à consciente e livre formação da vontade do eleitor (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada e julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput e §§ 1º e 2º; 3º, caput; 4º; 5º; 6º e 8º, todos da Resolução nº 23.714/2022 do TSE (4).

 

(1) Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997) I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: (…) b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; (…) III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;”

(2) Precedente citado: TPA 39 MC-Ref.

(3) Precedentes citados: ARE 891.647 ED e AO 1.390.

(4) Resolução nº 23.714/2022 do TSE: “Art. 2º É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos. § 1º Verificada a hipótese prevista no caput, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão fundamentada, determinará às plataformas a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a contar do término da segunda hora após o recebimento da notificação. § 2º Entre a antevéspera e os três dias seguintes à realização do pleito, a multa do § 1º incidirá a partir do término da primeira hora após o recebimento da notificação. Art. 3º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a extensão de decisão colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal sobre desinformação, para outras situações com idênticos conteúdos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 2º, inclusive nos casos de sucessivas replicações pelo provedor de conteúdo ou de aplicações. § 1º Na hipótese do caput, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral apontará, em despacho, as URLs, URIs ou URNs com idêntico conteúdo que deverão ser removidos. § 2º A multa imposta em decisão complementar, proferida na forma deste artigo, não substitui a multa aplicada na decisão original. Art. 4º A produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, autoriza a determinação de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, observados, quanto aos requisitos, prazos e consequências, o disposto no art. 2º. Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput compreenderá a suspensão de registro de novos perfis, contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, bem assim a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Art. 5º Havendo descumprimento reiterado de determinações baseadas nesta Resolução, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a suspensão do acesso aos serviços da plataforma implicada, em número de horas proporcional à gravidade da infração, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a cada descumprimento subsequente será duplicado o período de suspensão. Art. 6º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação paga, inclusive por monetização, direta ou indireta, de propaganda eleitoral na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação (art. 7º da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009). § 1º Verificado descumprimento da vedação a que se refere o caput, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão fundamentada, determinará às plataformas a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por hora de descumprimento, a contar do término da primeira hora após o recebimento da notificação. § 2º O descumprimento do disposto no caput configura realização de gasto ilícito de recursos eleitorais, apto a determinar a desaprovação das contas pertinentes, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 39, § 5º, inciso IV, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 7º O disposto nesta Resolução não exclui a apuração da responsabilidade penal, do abuso de poder e do uso indevido dos meios de comunicação. Art. 8º Fica revogado o art. 9º-A da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.”

 

ADI 7.261/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL; DÍVIDA ATIVA; INTERESSE DE AGIR; VALOR IRRISÓRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA; RAZOABILIDADE

 

Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir
RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 RG)

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Resumo:

O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

A alteração legislativa trazida pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (1). Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial.

Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.

O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por unanimidade, fixou a tese supracitada.

 

(1) Lei nº 12.767/2012: “Art. 25. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º(…) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.’ (…) ‘Art. 21. (…) § 5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.'”

 

RE 1.355.208/SC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 19.12.2023

 

Sumário

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL; VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

 

Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral
RE 702.362/RS (Tema 580 RG)

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”

 

Resumo:

A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (CP/1940, art. 184, § 2º) é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa (CF/1988, art. 109, V).

A competência criminal da Justiça Federal prevista no mencionado dispositivo constitucional se materializa pela presença concomitante da assunção de compromisso internacional de repressão de ações delituosas envolvendo o bem jurídico, constante de tratados ou convenções internacionais, e transnacionalidade do delito, configurada quando há transposição de fronteiras, consumada ou iniciada (1).

Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da desnecessidade de o tratado ou da convenção definirem todos os elementos do crime, diante da suficiência da previsão de compromisso na repressão de determinada conduta (2).

Na espécie, em face do compromisso internacional assumido pela República Federativa do Brasil em proteger os direitos autorais e as obras literárias e artísticas, a imputação de fatos que se amoldam à infração penal de caráter transnacional atrai a competência da Justiça Federal para o seu processo e julgamento.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 580 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da tese supracitada.

 

(1) Precedentes citados: RE 628.624 (Tema 393 RG) e RE 835.558 (Tema 648 RG).

(2) Precedente citado: HC 86.289.

 

RE 702.362/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS; COFINS; BASE DE CÁLCULO; APURAÇÃO CUMULATIVA; IPI; CRÉDITO PRESUMIDO; EXPORTAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; SEGURIDADE SOCIAL

 

Crédito presumido do IPI decorrente de exportações: não integração na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS RE 593.544/RS (Tema 504 RG)

 

ODS:
10 e 16

 

Tese fixada:

“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

 

Resumo:

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (Lei nº 9.363/1996, art. 1º) — não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa.

A natureza não tributável dos referidos créditos não decorre da imunidade das exportações relativa às contribuições sociais (1). Essa imunidade se restringe às receitas diretamente relacionadas à exportação (2).

As contribuições para o PIS e a COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, de acordo com a Lei nº 9.718/1998 (3), incidem exclusivamente sobre o faturamento (4), que é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral (5).

Nesse contexto, os créditos presumidos de IPI instituídos pelo art. 1º da Lei nº 9.363/1996 constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, mas não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Eles consistem em subvenção corrente para o custeio ou a operação, isto é, em incentivo fiscal concedido com a finalidade de fomentar a exportação nacional, servindo de suporte econômico de despesas na consecução do objeto social da pessoa jurídica beneficiária.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 504 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para (i) afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005 (6); e (ii) reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), fixando a tese supracitada.

 

(1) CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”

(2) Precedentes citados: RE 474.132, RE 564.413 (Tema 8 RG) e RE 754.917 (Tema 475 RG).

(3) Lei nº 9.718/1998: “Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”

(4) Decreto-Lei nº 1.598/1977: “Art. 12. A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”

(5) Precedentes citados: ADC 1, RE 150.755, RE 346.084, RE 357.950, RE 358.273 e RE 390.840.

(6) Lei Complementar nº 118/2005: “Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

 

RE 593.544/RS, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; PODER DE POLÍCIA; ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO OU APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS; PESQUISA E EXPLORAÇÃO

 

Instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos mineráriosADI 7.400/MT

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

 

Resumo:

É constitucional norma estadual que institui taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território (CF/1988, art. 145, II c/c o art. 23, XI), desde que haja proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.

A jurisprudência desta Corte (1) reconhece como competência material comum a instituição, pelo estado-membro, de taxa que tenha como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários (2).

Por outro lado, o Tribunal fixou orientação no sentido de que essa taxa não deve superar a razoável equivalência entre o custo estimado ou mensurado da referida atuação estatal ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir individualmente, por decorrência da relação de contraprestação inerente à atividade do poder público. Nesse contexto, os elementos atinentes à fixação legal das alíquotas e da base de cálculo devem respeitar esse parâmetro (3).

Na espécie, há evidente desproporcionalidade, na lei estadual impugnada, entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia, em especial porque a arrecadação estimada com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) seria cinco vezes superior à verificada com todas as demais taxas estaduais pelo exercício do poder de polícia. Além disso, a projeção de arrecadação da TRFM indicada pelo governador do estado no projeto de lei ultrapassa cerca de doze vezes a despesa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico com atividades vinculadas à mineração.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso, e fixou a tese supracitada.

 

(1) Precedentes citados: ADI 6.211, ADI 5.480, ADI 4.785, ADI 4.786 e ADI 4.787.

(2) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (…) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

(3) Precedentes citados: ADI 2.551 MC-QO e ADI 5.374.

 

ADI 7.400/MT, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 02.02 a 09.02.2024

 

ADI 7.241/PI

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Permissão para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros no âmbito estadual

ODS:
16

Leituras em Pauta

Questionamento constitucional de dispositivo da Lei 5.860/2009, incluído pela Lei 7.844/2022, ambas do Estado do Piauí, que prorroga, por dez anos, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.

 

ADI 6.365/TO

Relator: Ministro LUIZ FUX

Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte (FET) e cobrança sobre operações de saídas interestaduais

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins que impõem aos produtores do estado o pagamento de 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais, inclusive as equiparadas à exportação, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET).

 

ADI 5.298/RJ

ADI 5.304/RJ

Relator: Ministro LUIZ FUX

Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas

ODS:
10 e 16

Discussão, à luz do direito à aposentadoria no serviço público, sobre a constitucionalidade do art. 156, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e art. 93 do respectivo ADCT, ambos com a redação dada pela EC estadual 59/2015, que majora de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória de magistrados, conselheiros do Tribunal de Contas e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública locais.

 

ADI 7.489/MA

ADI 7.492/AM

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Polícia Militar estadual: regras de concurso público e limite de vagas para candidatas do sexo feminino

ODS:
5

Verificação da constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.688/2001 do Estado do Maranhão; e do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498/2010, incluído pela Lei 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas, os quais estabelecem o percentual de 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso e do efetivo para as policiais militares do sexo feminino.

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria GDG nº 304, de 07.12.2023 – Informa expediente, horário de funcionamento, período de suspensão de prazo processual e regulamenta o atendimento do plantão judicial no período de 20/12/2023 a 6/1/2024. (Ementa elaborada pela Biblioteca)

Resolução nº 812, de 11.12.2023 – Dispõe sobre o recadastramento dos ministros e servidores aposentados e dos pensionistas do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 813, de 11.12.2023 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Instrução Normativa nº 287, de 11.12.2023 – Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Junta Oficial em Saúde do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Ato Regulamentar nº 27, de 12.12.2023 – Altera dispositivos do Regulamento da Secretaria.

Portaria nº 334, de 13.12.2023 – Delega competência ao Diretor-Geral da Secretaria. (Ementa elaborada pela Biblioteca)

Emenda Regimental nº 59, de 18.12.2023 – Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 814, de 20.12.2023 – Torna público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 815, de 20.12.2023 – Dispõe sobre a regulamentação das orientações e medidas preventivas a serem adotadas no Supremo Tribunal Federal em relação à COVID-19.

Resolução nº 816, de 12.01.2024 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Portaria GDG nº 17, de 23.01.2024 – Atualiza os valores de venda dos suvenires e das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal. (Ementa elaborada pela biblioteca).

Resolução nº 817, de 25.01.2024 – Altera o valor teto do auxílio pré-escolar no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 818, de 26.01.2024 – Altera o artigo 3º da Resolução nº 817, de 25 de janeiro de 2024.

 

Sumário

 

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