DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Decisões de Juizados Especiais podem ser anuladas se conflitarem com entendimento do STF
Entendimento tem repercussão geral e servirá para solucionar, pelo menos 2.522 casos em outras instâncias.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9) que é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo.
Presidente do STF determina que União apresente novo plano contra invasão de sete terras indígenas
O ministro Luís Roberto Barroso fixou o prazo de 60 dias para a elaboração do plano, que deve ser executado em 12 meses.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou que a União elabore, em 60 dias, um novo plano para a retirada de invasores (desintrusão) de sete terras indígenas, que deverá ser executado em 12 meses. Ele fixou, ainda, o prazo de 90 dias para que seja apresentado um plano de ação para aperfeiçoar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS), a ser executado em até três anos.
Estado do Paraná deve indenizar família de preso que se suicidou em delegacia, decide 2ª Turma
O colegiado restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia reconhecido a falha do estado no dever de guarda e vigilância do detento.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Paraná deve pagar indenização por dano moral à família de um preso que se suicidou enquanto estava em uma delegacia de União da Vitória (PR). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1400820.
STF valida lei de SP que obriga refinarias e distribuidoras a fornecer certificado de qualidade de combustíveis
Para o Plenário, a norma visa coibir adulterações e permitir a fiscalização pelo consumidor.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado de São Paulo que exige que refinarias e distribuidoras de combustíveis forneçam o Certificado de Composição Química de cada produto. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada em 7/11.
STF derruba porte de arma para auditores e procuradores do Distrito Federal
Para o Plenário, a lei distrital violou a competência da União para legislar sobre a matéria.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Distrito Federal que assegurava o porte de arma de fogo a auditores tributários, membros da carreira de assistência judiciária e procuradores do DF. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4987.
Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar, decide STF
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.
STF valida critérios etários para transferência na carreira diplomática
Para o Plenário, o critério tem correlação com as peculiaridades da carreira.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, dispositivos legais que estabelecem critérios etários para a transferência de diplomatas para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7399.
1ª Turma confirma decisão que restabeleceu cálculo de complementação de salários da Petrobras
Segundo a decisão, a fórmula, negociada em acordo coletivo, está no âmbito da liberdade de negociação entre sindicatos e empresas.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. Por maioria de votos, a decisão do colegiado foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1251927, na sessão virtual encerrada em 10/11.
Lei paulista que anistiou multa de quem não usou máscara na pandemia é questionada no STF
Para o PT, a medida caracteriza omissão do estado em relação a quem descumpriu regras que buscavam cuidar da saúde de toda a coletividade.
O Partido dos Trabalhadores (PT) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7510), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivo da lei paulista que anistiou multas administrativas aplicadas a quem descumpriu regras sanitárias para enfrentamento da pandemia da covid-19. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
2ª Turma garante manutenção de candidato em cotas para negros de concurso da Defensoria de SP
Para o colegiado, a exclusão do candidato, sem direito a recurso contra decisão que negou a inscrição, violou entendimento do Supremo.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a participação de um candidato, na cota para pessoas negras, na fase de provas orais e de títulos do concurso para defensor público do Estado de São Paulo. Sua inscrição para concorrer às vagas da cota foi negada pela banca examinadora, e o edital do certame não prevê recurso administrativo contra essa decisão. Para o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório do candidato.
Partido questiona emendas de comissão ao orçamento federal
Para o Novo, a prática tem sido utilizada para perpetuar o chamado “orçamento secreto”, já declarado inconstitucional pelo STF.
O Partido Novo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1094, em que questiona a execução orçamentária das emendas de comissão, também chamadas de “emendas RP 8”, propostas pelo Congresso Nacional. A ação, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
STF veda transformação de cargos de motorista e agente socioeducativo do Acre em policial penal
Para o Plenário, emendas constitucionais do estado violam a exigência constitucional de concurso para investidura em cargo público.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais trechos de emendas à Constituição do Estado do Acre que autorizavam a transformação de cargos públicos de motorista penitenciário e agente socioeducativo em cargos de policial penal e permitiam o aproveitamento de servidores temporários nos quadros da Polícia Penal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7229, na sessão virtual encerrada em 10/11.
STJ
STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
STJ rejeita recurso do MP em ação de improbidade por desvio de salários de assessores políticos
Em razão da ausência de impugnação de fundamentos específicos da decisão do tribunal estadual, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público em um caso envolvendo político acusado de participar de um esquema de desvio de salários dos assessores.
TST
Julgamento posterior à morte de advogado é anulado
Para a SDI-2, a houve prejuízo à defesa da empresa
14/11/23 – A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa.
TCU
Tribunal convidou gestores de órgãos e entidades interessadas no assunto para apresentar os pontos observados e buscar contribuições para a consolidação do relatório
16/11/2023
CNJ
CNJ aprova regras para instituição do Exame Nacional para a Magistratura
14 de novembro de 2023 17:23
Os candidatos interessados em se inscrever em concursos para magistratura deverão, primeiramente, ser aprovados em um Exame Nacional. A medida foi aprovada, por unanimidade, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
CNMP
Abertas, até 8 de dezembro, as inscrições para o evento “C ontratações públicas e compliance”, que apresentará os produtos do GT sobre Compliance Administrativo. O encontro será realizado em 11 de dezembro, na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho.
14/11/2023 | Probidade administrativa
NOTÍCIAS
STF
Decisões de Juizados Especiais podem ser anuladas se conflitarem com entendimento do STF
Entendimento tem repercussão geral e servirá para solucionar, pelo menos 2.522 casos em outras instâncias.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9) que é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo.
Ação rescisória
O Código de Processo Civil (CPC) prevê essa possibilidade de invalidação por meio de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. Mas a Lei dos Juizados Especiais não traz previsão semelhante e veda o cabimento de ação rescisória aos processos sob seu rito.
Petição
Para o Plenário, contudo, isso não impede que uma das partes alegue eventual inconstitucionalidade da decisão definitiva. De acordo com o entendimento firmado, ela pode ser invalidada por outros instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. O CPC prevê que o pedido deve ser apresentado em, no máximo, dois anos depois da decisão do STF – prazo equivalente ao de protocolo da ação rescisória.
Repercussão geral
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100), e a solução deverá ser aplicada em pelo menos 2.522 casos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias para aguardar a decisão do STF.
Sem direito absoluto
O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual, na sessão concluída em 16/6, mas a tese foi proclamada nesta quinta-feira. Por maioria, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Gilmar Mendes de que, embora tenham proteção constitucional, de forma a preservar a segurança jurídica, as decisões judiciais definitivas não constituem direito absoluto.
O ministro observou que, em processos dos Juizados Especiais, o princípio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, conflitar com aplicação ou interpretação constitucional definida pela Suprema Corte.
Caso
No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que havia reconhecido o direito de uma segurada de ter seu benefício de pensão por morte revisado com a aplicação retroativa de um percentual de aumento previsto na Lei 9.032/1995. Após o trânsito em julgado da decisão, o STF afastou a aplicação desse percentual aos benefícios previdenciários anteriores à entrada em vigor da lei.
A Turma Recursal considerou inaplicável uma regra do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, mantida pelo CPC atual, que admite a invalidação de decisões com base norma declarada inconstitucional, pois entendeu que a decisão do STF só valeria para os casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 586068
09/11/2023 21h00
Presidente do STF determina que União apresente novo plano contra invasão de sete terras indígenas
O ministro Luís Roberto Barroso fixou o prazo de 60 dias para a elaboração do plano, que deve ser executado em 12 meses.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou que a União elabore, em 60 dias, um novo plano para a retirada de invasores (desintrusão) de sete terras indígenas, que deverá ser executado em 12 meses. Ele fixou, ainda, o prazo de 90 dias para que seja apresentado um plano de ação para aperfeiçoar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS), a ser executado em até três anos.
As determinações foram tomadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, que tem por objeto ações e omissões por parte do Poder Público que colocam em risco a saúde e a subsistência da população indígena no país. Na decisão, o ministro ressalta que o plano deve “apresentar parâmetros claros de ação e financiamento, bem como critérios de avaliação e monitoramento”.
Terras indígenas
A decisão do ministro deve ser aplicada nas sete terras indígenas em estado mais crítico no país, que são dos povos Yanomami, Karipuna, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapó, Araribóia, Mundurucu e Trincheira Bacajá.
Coordenação
Na decisão, o ministro Barroso intima o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e o Ministério da Defesa (MD) para que, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, apresentem o novo plano para expulsão de invasores das terras indígenas.
O plano de ação para aperfeiçoar o SasiSUS deve ser apresentado pelo Ministério da Saúde (MS), tendo como base o relatório de avaliação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO). O ministro determina ainda que a Controladoria-Geral da União (CGU) deverá monitorar a implementação desse plano, por meio da produção de relatórios semestrais sobre o avanço da reorganização promovida pelo SasiSUS.
Ações
O ministro relata que o Supremo, ao julgar liminar na ADPF, determinou a adoção, pelo Estado brasileiro, de três medidas fundamentais para salvaguardar a população indígena, por meio da proteção deles em isolamento e de recente contato; da contenção e ao isolamento dos invasores de terras indígenas em geral; e da prestação de serviços de saúde aos povos indígenas.
Ele afirmou que o novo plano a ser apresentado deve contemplar uma intervenção governamental que foque em medidas de médio e longo prazo, evitando que os invasores retornem às terras.
Segundo Barroso, para que a proteção às comunidades indígenas seja duradoura, é necessário elaborar uma política pública mais ampla, que tenha como primeira fase o processo de desintrusão, mas que estabeleça medidas complementares para assegurar que aqueles que foram removidos não precisem retornar ao local.
Yanomami
Na decisão, o ministro afirma ainda que, como consequência da não efetivação do plano originalmente apresentado, a situação do povo indígena Yanomami segue “em estado grave”, com atividade garimpeira no local em que vivem e relatos de assassinatos. Segundo ele, o Governo Federal deve identificar os problemas que os coloca em grave estado de violação de seus direitos e os impedem de realizar a produção tradicional de alimentos.
RR/GG 10/11/2023 10h23
Leia mais: 16/10/2023 – STF amplia poderes da DPU em processo sobre proteção aos povos indígenas
Estado do Paraná deve indenizar família de preso que se suicidou em delegacia, decide 2ª Turma
O colegiado restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia reconhecido a falha do estado no dever de guarda e vigilância do detento.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Paraná deve pagar indenização por dano moral à família de um preso que se suicidou enquanto estava em uma delegacia de União da Vitória (PR). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1400820.
Angustiado e nervoso
No recurso, o Paraná questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR), que havia considerado que o suicídio de um detento não era imprevisível, pois o rapaz, de 22 anos, teria dado sinais de estar angustiado e nervoso e de que poderia atentar contra a própria vida. Para a corte estadual, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano moral suportado pela família, e, por isso, foi deferida a indenização de R$ 90 mil à mãe e à avó do preso.
Fatos e provas
Ao analisar individualmente o caso, o relator, ministro Nunes Marques, havia acolhido o recurso, derrubando a decisão do TJ-PR. Na análise do agravo interno interposto pela família do preso contra essa decisão, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin em sentido contrário. Segundo ele, para chegar a conclusão diversa da do TJ-PR, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 279 do STF.
Dever de proteção
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes destacou que a decisão do tribunal paranaense está de acordo com o julgamento do RE 841526, com repercussão geral (Tema 592), em que o Plenário fixou a tese de que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando não for observado o seu dever específico de proteção.
O ministro destacou que, segundo os autos, já havia indícios da possível consumação do suicídio do preso. Assim, competia ao aparato estatal impedi-lo. “Evidenciada a falha no seu dever de proteção previsto pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, recai sobre o Estado o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão”, concluiu.
Também seguiu a divergência o ministro Dias Toffoli, formando a maioria para restabelecer o pagamento da indenização.
Relator
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça ficaram vencidos. Para o relator, no caso concreto, ele avaliou que os agentes estatais não faltaram com o dever de cuidado necessário ao detento, situação que afasta a sua responsabilidade.
RP/AD//CF 10/11/2023 15h25 Processo relacionado: RE 1400820
Leia mais: 30/3/2016 – Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário
STF valida lei de SP que obriga refinarias e distribuidoras a fornecer certificado de qualidade de combustíveis
Para o Plenário, a norma visa coibir adulterações e permitir a fiscalização pelo consumidor.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado de São Paulo que exige que refinarias e distribuidoras de combustíveis forneçam o Certificado de Composição Química de cada produto. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada em 7/11.
Certificado
A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3752, proposta pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.994/2001. O certificado deve acompanhar a entrega de álcool, gasolina comum, aditivada e “premium” e diesel e deve ser fixado em cada posto para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado. A lei estabelece, ainda, a competência da Secretaria do Meio Ambiente para fiscalizar o cumprimento da lei.
Monopólio
O governo alegava que a União tem competência privativa para legislar sobre energia e que, por ter o monopólio do refinamento de petróleo, a garantia de fornecimento de seus derivados no território nacional deveria ser objeto de lei federal.
Consumidor e meio ambiente
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que a lei paulista não disciplina a composição do combustível. A previsão do certificado é meramente informativa, a fim de coibir adulterações e permitir a fiscalização pelo consumidor.
Apesar de criar nova obrigação para as empresas, o relator entendeu que a natureza da lei é de proteção do consumidor e do meio ambiente, matérias em que há competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Segundo Nunes Marques, a norma visa assegurar informação clara e precisa sobre a composição química dos produtos, o controle da poluição atmosférica e a melhoria da qualidade ambiental, sem interferir na produção e na distribuição dos combustíveis.
ANP
Em relação à atribuição da Secretaria Estadual do Meio Ambiente para fiscalizar o cumprimento das regras, o ministro afastou o argumento da usurpação do poder de política administrativa da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que continua a ter o poder de autuar e interditar estabelecimentos.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 3752
10/11/2023 17h25
Leia mais: 28/6/2006 – Governador de São Paulo ajuíza ADI contra lei paulista sobre energia
STF derruba porte de arma para auditores e procuradores do Distrito Federal
Para o Plenário, a lei distrital violou a competência da União para legislar sobre a matéria.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Distrito Federal que assegurava o porte de arma de fogo a auditores tributários, membros da carreira de assistência judiciária e procuradores do DF. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4987.
Competência da União
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 50 da Lei distrital 3.881/2006.
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que é de exclusividade da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armamentos e legislar sobre material bélico, incluindo as armas de fogo (artigos 21 e 22 da Constituição Federal). Com base nessa competência, a União editou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que criou o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e estabeleceu as normas gerais sobre registro, comercialização e posse de armas de fogo e munição.
Legislação federal
O ministro frisou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo no território nacional, ressalvados os casos previstos na norma e em legislação federal própria. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo reconhece a preponderância do interesse nacional e a necessidade de uniformizar o tratamento do tema. “A flexibilização da proibição do porte de arma compete apenas ao legislador federal”, concluiu.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 4987
10/11/2023 19h10
Leia mais: 12/7/2013 – Procuradoria Geral da República impugna leis do DF que autorizam porte de arma para servidores
Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar, decide STF
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.
No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.
Incentivo às exportações
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.
De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, referida alteração constitucional nada dispôs sobre a maneira de creditamento de ICMS, se físico ou financeiro, razão pela qual não seria possível inferir uma ruptura com o modelo até então consagrado de crédito físico, isto é, de garantir o creditamento do ICMS daquilo que efetivamente se incorpora à mercadoria destinada à exportação.
Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.
Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
O voto do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Alexandre de
Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
Imunidade do ICMS
Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.
Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 704815
10/11/2023 20h50
Leia mais: 18/2/2013 – STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação
STF valida critérios etários para transferência na carreira diplomática
Para o Plenário, o critério tem correlação com as peculiaridades da carreira.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, dispositivos legais que estabelecem critérios etários para a transferência de diplomatas para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7399.
Critérios
O Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006) prevê, em seu artigo 55, que serão transferidos para o Quadro Especial os ministros de Primeira Classe, ao completar 65 anos, os de Segunda Classe, ao completar 60 anos, e os conselheiros, ao completar 58 anos. A transferência também se dá com 15 anos na respectiva classe. Os critérios, assim, são por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro.
Discriminação
Na ação, a Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) defendia que a transferência ao Quadro Especial por critérios etários violaria os princípios constitucionais da isonomia e da vedação à discriminação por idade nas relações de trabalho. A norma inviabilizaria a transferência dos atuais diplomatas aos cargos de maior hierarquia, por ser condicionada à existência de vaga.
Especificidades
O relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o efeito prático do pedido da associação é que fosse mantido como critério somente o tempo de serviço na classe para transferência do Quadro Ordinário para o Quadro Especial. Mas, em seu entendimento, o critério estabelecido na norma tem correlação com peculiaridades da carreira diplomática.
Com base em informações do Ministério das Relações Exteriores, o relator observou que a transferência para o Quadro Especial, por exemplo, não impede a progressão funcional, que passará a ocorrer dentro desse quadro. Seu único efeito prático é a abertura de vagas do Quadro Ordinário. Os ministros de Primeira Classe, ao passarem para o Quadro Especial, podem desempenhar funções idênticas.
O ministro destacou, ainda, que não há discriminação injustificada, pois a carreira diplomática segue um modelo atípico em relação a outros planos de carreira.
AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7399
13/11/2023 15h54
1ª Turma confirma decisão que restabeleceu cálculo de complementação de salários da Petrobras
Segundo a decisão, a fórmula, negociada em acordo coletivo, está no âmbito da liberdade de negociação entre sindicatos e empresas.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. Por maioria de votos, a decisão do colegiado foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1251927, na sessão virtual encerrada em 10/11.
Base de cálculo
A RMNR, prevista em acordo coletivo celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCAC), visa assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento.
Na origem, um empregado da Petrobras ajuizou reclamação trabalhista questionando a forma de cálculo que a empresa utilizava para fixar esse complemento. Segundo ele, a estatal incluía adicionais e vantagens remuneratórias que, a seu ver, não deveriam integrar a base de cálculo, como os adicionais de periculosidade, confinamento e sobreaviso, e o valor que recebia seria inferior ao devido.
O pedido do empregado foi negado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2018, decidiu que os adicionais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo.
RE
O RE 1251927 contra essa decisão foi apresentado pela Petrobras, pela Petrobras Distribuidora, pela Transpetro e pela União. Entre outros pontos, alegavam violação à liberdade de negociação e à autonomia das partes.
Em julho de 2021, o relator acolheu o RE para reformar a decisão do TST, levando o empregado da Petrobras autor da reclamação trabalhista a interpor o agravo julgado pelo colegiado.
Autocomposição
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou seu entendimento de que, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos colocam em patamar de igualdade os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores. Assim, o Judiciário só poderia intervir para alterar o que foi livremente negociado pelas partes se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não constatou no caso.
Papel do sindicato
O ministro salientou que, segundo os autos, tanto os sindicatos como os trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima. Eventuais dúvidas sobre o alcance ou o sentido do que foi negociado deveriam ser discutidas durante o processo.
A seu ver, supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar a demonstração matemática das suas consequências, é, “no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo”.
Instrumentos legítimos
Ele destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.
Isonomia
Para o relator, os critérios do acordo coletivo não violam os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, porque a RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Ele assinalou que a RMNR representou conquista da categoria, ao estabelecer um piso salarial e um complemento remuneratório a quem receber abaixo desse limite mínimo.
Com a decisão, fica restabelecida a sentença que havia negado pedido do trabalhador para retirar os adicionais da fórmula de cálculo da RMNR. Ficou vencida a ministra Rosa Weber (aposentada), que mantinha a decisão do TST.
PR/AD//CF Processo relacionado: RE 1251927
13/11/2023 19h28
Leia mais: 28/7/2021 – Ministro Alexandre de Moraes restabelece sentença sobre política de remuneração da Petrobras
Lei paulista que anistiou multa de quem não usou máscara na pandemia é questionada no STF
Para o PT, a medida caracteriza omissão do estado em relação a quem descumpriu regras que buscavam cuidar da saúde de toda a coletividade.
O Partido dos Trabalhadores (PT) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7510), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivo da lei paulista que anistiou multas administrativas aplicadas a quem descumpriu regras sanitárias para enfrentamento da pandemia da covid-19. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Coletividade
A Lei estadual 17.843/2023 foi aprovada pela Assembleia Legislativa (Alesp) e sancionada pelo governador do estado, Tarcísio de Freitas. Segundo o PT, a anistia esvaziou o caráter punitivo e pedagógico da multa e ultrapassou a mera renúncia de receita, já que, na prática, resulta em omissão do estado em relação a quem descumpriu regras que buscavam cuidar da saúde de toda a coletividade.
Impacto financeiro
Outro argumento do partido é o de que a lei representa renúncia de receita pública sem estudo de impacto financeiro e orçamentário. Segundo dados apresentados pela Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD) durante a tramitação do projeto de lei na Alesp, as autoridades paulistas aplicaram 10.790 autuações contra estabelecimentos e festas clandestinas e 579 contra pessoas físicas, totalizando R$ 72 milhões, em valores de 2023.
O PT pede liminar para suspender os efeitos do artigo 36 da Lei estadual 17.843/2023, para que sejam mantidas todas as multas aplicadas. No mérito, pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional.
Segunda ADI
Contra o mesmo dispositivo legal, o Partido Verde (PV) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7511. Nela, a legenda afirma que não se pode anistiar pessoas que relutaram em aderir a políticas públicas coerentes com o cenário pandêmico, ainda que o Brasil tenha tido um dos mais letais e graves quadros de enfrentamento à pandemia, com a ocorrência evitável de pelo menos 700.000 óbitos.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7510
13/11/2023 21h02
Matéria atualizada em 14/11/2023 para acréscimo de informação.
2ª Turma garante manutenção de candidato em cotas para negros de concurso da Defensoria de SP
Para o colegiado, a exclusão do candidato, sem direito a recurso contra decisão que negou a inscrição, violou entendimento do Supremo.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a participação de um candidato, na cota para pessoas negras, na fase de provas orais e de títulos do concurso para defensor público do Estado de São Paulo. Sua inscrição para concorrer às vagas da cota foi negada pela banca examinadora, e o edital do certame não prevê recurso administrativo contra essa decisão. Para o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório do candidato.
Autodeclaração
Após o candidato ser aprovado nas primeiras fases do concurso (provas objetivas e discursivas), a banca negou a ratificação de sua autodeclaração como pessoa negra e indeferiu sua inscrição definitiva, impossibilitando-o de avançar para a fase seguinte. Ao acionar a primeira instância da Justiça paulista, ele obteve liminar para garantir a reserva de vaga para sua participação no certame. No entanto, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) derrubou essa decisão.
O candidato então ajuizou a Reclamação (RCL) 62861 no STF, e o ministro Nunes Marques concedeu liminar suspendendo o ato do TJ-SP. Essa decisão do relator foi referendada pela Turma na sessão virtual finalizada em 10/11.
Ampla defesa
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Nunes Marques assinalou que uma cláusula do edital não permite recursos contra a decisão da comissão de heteroidentificação. Essa ausência de previsão contraria as diretrizes vinculantes firmadas pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.
Nesse julgamento, o Plenário reconheceu a legitimidade constitucional da heteroidentificação (feita por outras pessoas) como critério para seleção de candidatos inscritos em vagas destinadas a pessoas negras. No entanto, garantiu a ampla defesa e o contraditório a quem tenha sido afetado por decisão da banca responsável por essa identificação.
RP/AD//CF 14/11/2023 15h26
Partido questiona emendas de comissão ao orçamento federal
Para o Novo, a prática tem sido utilizada para perpetuar o chamado “orçamento secreto”, já declarado inconstitucional pelo STF.
O Partido Novo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1094, em que questiona a execução orçamentária das emendas de comissão, também chamadas de “emendas RP 8”, propostas pelo Congresso Nacional. A ação, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Alteração
O Novo sustenta que as emendas seguiam um padrão estável em relação a valores e distribuição entre as diversas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Porém, após o reconhecimento da inconstitucionalidade do orçamento secreto pelo STF em 2022, houve uma alteração no funcionamento das emendas de comissão, que, em 2023, passaram a ter seus recursos concentrados de forma desproporcional na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal.
Critérios
O partido também aponta outros problemas relacionados à execução orçamentária das emendas, como a falta de critérios objetivos sobre o uso dos recursos e as políticas públicas a serem contempladas. A legenda alega ainda que não há parâmetros populacionais ou sociais para a escolha dos estados e dos municípios beneficiários das emendas, o que viola os princípios da equidade e da regionalização.
“Orçamento secreto”
Para o partido, na prática, as emendas de comissão perpetuam a prática do “orçamento secreto”. Por isso, pede a concessão de liminar para suspender o pagamento das emendas apresentadas pela Comissão de Turismo e Desenvolvimento Regional do Senado e requer que seja dada ampla publicidade às emendas de comissão referentes ao orçamento de 2023.
CT/VP//CF 14/11/2023 18h27
STF veda transformação de cargos de motorista e agente socioeducativo do Acre em policial penal
Para o Plenário, emendas constitucionais do estado violam a exigência constitucional de concurso para investidura em cargo público.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais trechos de emendas à Constituição do Estado do Acre que autorizavam a transformação de cargos públicos de motorista penitenciário e agente socioeducativo em cargos de policial penal e permitiam o aproveitamento de servidores temporários nos quadros da Polícia Penal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7229, na sessão virtual encerrada em 10/11.
Sem equivalência
Para a Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), autora da ação, a transposição de cargos para carreira com natureza e atribuições distintas e o aproveitamento de servidores temporários nos quadros da Polícia Penal ofendem a regra constitucional do concurso público.
Agentes socioeducativos
Para a maioria do colegiado, todas as alterações são inconstitucionais. O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que os agentes socioeducativos e os policiais penais desempenham atribuições de natureza diversa, e os requisitos para ingresso também são diferentes. Os agentes atuam nas atividades de prevenção e educação, nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Já os policiais penais são responsáveis por atividade repressiva de natureza policial, e sua carreira integra o Sistema de Segurança Pública no âmbito estadual.
Temporários
Quanto ao aproveitamento de servidores contratados em caráter temporário com mais de cinco anos de serviço contínuo e ininterrupto nos quadros da Polícia Penal, Toffoli explicou que é vedado ao servidor temporário passar a ocupar cargo efetivo e a ter estabilidade sem prévio concurso público.
Motoristas
No caso dos motoristas, prevaleceu o voto do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. A seu ver, as carreiras de motorista penitenciário e policial penal também têm atribuições e exigências para provimento distintas. Enquanto a primeira demanda nível médio, a de policial penal exige nível superior. Essa situação viola o artigo 37 da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público.
Acompanharam esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Similitude
O ministro Dias Toffoli ficou vencido nesse ponto. Ele considerava válida a transformação em razão da similitude entre algumas atribuições, como condução de veículos e proteção de cargas transportadas, além da identidade de remuneração. Ainda segundo seu entendimento, a lei complementar estadual que disciplina a carreira de policial penal ressalvou a condição dos agentes que fizeram concurso de nível médio, assegurando-lhes quadro próprio na carreira.
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques votaram no mesmo sentido.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7229
14/11/2023 18h58
STJ
STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, serviço que permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e envio de ordem judiciais.
Na origem, uma ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma empresa em face de um particular, foi julgada procedente para declarar constituído o título executivo judicial.
Indeferimento do pedido na primeira instância
Em decisão interlocutória, houve indeferimento pelo juízo de origem, ratificado posteriormente pelo tribunal, de um pedido da autora de expedição de ofício ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que a corte tem precedentes de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada até mesmo quando se tratar de débito não alimentar. Além disso, explicou que houve várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud – meios eletrônicos de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, Receita Federal e de cadastro de veículos.
Impenhorabilidade relativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a demanda. Já as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
A ministra destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.
“O fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si, não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada”, completou.
Valores encontrados serão apreciados pelo juízo antes de serem penhorados
A relatora também observou que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução.
Nancy ressaltou que não é cabível, de plano, negar o acesso às informações requeridas pela parte. Segundo apontou, “a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações”.
Leia o acórdão no REsp 2.040.568.
REsp 2040568 DECISÃO 13/11/2023 07:05
STJ rejeita recurso do MP em ação de improbidade por desvio de salários de assessores políticos
Em razão da ausência de impugnação de fundamentos específicos da decisão do tribunal estadual, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público em um caso envolvendo político acusado de participar de um esquema de desvio de salários dos assessores.
O não conhecimento obsta a análise do caso no STJ. Cabe recurso desta decisão por parte do Ministério Público (MP), hipótese em que o processo é distribuído para um dos ministros do tribunal.
No processo, está em discussão o pedido de produção antecipada da quebra de sigilo bancário e fiscal do parlamentar, rejeitado pela justiça estadual. Na sequência de recursos, o Ministério Público questionou a decisão que rejeitou o pedido de quebra de sigilo por entender que a medida não era necessária para viabilizar a ação civil pública por improbidade administrativa contra o político.
Na última etapa na justiça estadual, o recurso especial do Ministério Público foi inadmitido, motivando a interposição de um agravo em recurso especial, analisado pela presidência do STJ.
Neste recurso, o MP estadual alegou que a quebra de sigilo fiscal e bancário não possui a natureza de medida cautelar, constituindo-se em mera diligência investigativa submetida ao controle judicial, o que impediria a aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) – um dos fundamentos utilizados pela justiça estadual para rejeitar a subida do recurso especial ao STJ.
No mérito da demanda, o MP lembra que possui exclusiva atribuição para instauração de inquérito civil, “não se podendo admitir que a negativa de concessão da quebra pretendida seja fundamentada na avaliação do Judiciário de que os elementos de convicção contidos em inquisa já seriam suficientes”.
Ausência de impugnação específica inviabiliza recurso
Ao avaliar o caso, a presidente do STJ apontou que o recurso do MP não impugnou especificamente a alegação de violação ao inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o cabimento de embargos de declaração contra decisão pressupõe uma omissão do órgão julgador.
“Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182”, explicou a ministra ao não admitir o recurso do MP.
Maria Thereza de Assis Moura lembrou que a jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 14/11/2023 19:19
TST
Julgamento posterior à morte de advogado é anulado
Para a SDI-2, a houve prejuízo à defesa da empresa
14/11/23 – A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa.
Morte
Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. num recurso em mandado de segurança envolvendo a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia.
Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão. Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.
Prejuízo manifesto
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.
Desconhecimento
Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F Floresta desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.
Suspensão
De acordo com o relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo, segundo o inciso I do artigo 313 do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com o outro advogado.
Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à morte do profissional.
Novo julgamento
Por maioria, a SDI-2 anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos advogados da J&F. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir a anulação do processo.
(Bruno Vilar/CF) Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000 Secretaria de Comunicação Social
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13/11/2023 | CNMP
Sistemas ELO e SEI do CNMP passam por manutenção programada na sexta-feira, 17 de novembro
A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza, na sexta-feira, 17 de novembro, às 20 horas, manutenção programada no banco de dados da instituição.
13/11/2023 | Planejamento estratégico
O objetivo é reconhecer as iniciativas e incentivar projetos inovadores de tecnologia, gestão e de inovação de instituições do ecossistema de Justiça.
10/11/2023 | Planejamento estratégico
Nesta sexta-feira, 10 de novembro, ocorreu, virtualmente, a 4ª Reunião Ordinária do Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas (CGNTU).
13/11/2023 | Sessão
CNMP realiza sessão nesta terça-feira, 14 de novembro
O Conselho Nacional do Ministério Público realiza a 17ª Sessão Ordinária de 2023 nesta terça-feira, 14 de novembro, a partir das 9 horas. O evento ocorre no Plenário do CNMP, em Brasília, e é transmitido, em tempo real, pelo YouTube.
10/11/2023 | Planejamento estratégico
As unidades e ramos do Ministério Público brasileiro se encontram em diferentes níveis de maturidade da gestão e governança de tecnologia da informação e apresentaram melhoria nos requisitos da Política Nacional de Tecnologia da Informação.
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 14.725, de 16.11.2023 Publicada no DOU de 17 .11.2023 |
Regula a profissão de sanitarista . |
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Lei nº 14.724, de 14.11.2023 Publicada no DOU de 14 .11.2023 – Edição extra |
Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023. Mensagem de veto |
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Lei nº 14.723, de 13.11.2023 Publicada no DOU de 14 .11.2023 |
Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública . |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br