DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
PGR questiona inclusão de cooperativas médicas no regime de recuperação judicial
Para Augusto Aras, norma ofende o princípio constitucional do bicameralismo.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, contra parte de um dispositivo introduzido na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que inclui as cooperativas médicas, operadoras de planos de assistência à saúde, ao regime de recuperação judicial. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional.
STF veda remoção nos serviços notariais apenas por prova de títulos
Para o Plenário, artigo da Lei dos Cartórios viola regra constitucional que exige concurso de provas e títulos para provimento inicial e remoção.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei dos Cartórios que exige apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 1º/9, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 14.
Plenário invalida prazo para regularização fundiária de comunidades tradicionais na BA
Para o colegiado, a norma é incompatível com a proteção territorial devida a essas comunidades.
Na sessão desta quarta-feira (6), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei da Bahia que fixava prazo final para que comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais do sertão baiano) protocolassem requerimentos de regularização fundiária de seus territórios.
STF confirma suspensão de depoimento de servidores de Alagoas na CPI do MST
Colegiado levou em consideração que o Legislativo federal pode estar usurpando competência reservada ao parlamento estadual.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender o depoimento de dirigentes do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas (Iteral) na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do MST da Câmara dos Deputados. O colegiado considerou plausível o argumento de que a convocação de servidores estaduais para uma CPI do Legislativo federal viola o pacto federativo e a autonomia dos entes federados. A decisão se deu em sessão virtual extraordinária realizada nesta terça-feira (5/9).
Lei do RN que obrigava planos de saúde a cobrir exames pedidos por nutricionistas é inconstitucional
Segundo o STF, cabe apenas à União legislar sobre o tema.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que determinava que as operadoras de planos de saúde cobrissem os exames necessários ao acompanhamento de dietas prescritas por nutricionistas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7376.
STF invalida auxílio para aperfeiçoamento profissional de procuradores do Amapá
Para o relator, ministro Edson Fachin, não se trata de verba indenizatória, mas remuneratória.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o pagamento de parcela denominada “auxílio aperfeiçoamento profissional” a procuradores do Estado do Amapá matriculados em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7271.
STF declara constitucional lei do TO que altera critérios de progressão na Polícia Civil
Para a Corte, a lei não violou o princípio da isonomia nem reduziu remuneração.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional lei estadual do Tocantins que adotou critérios diferenciados para progressões nas carreiras de delegados e de policiais civis. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7226, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).
STF afirma necessidade de autorização judicial para investigação de agentes com foro no TJ-PA
Ministro Alexandre de Moraes determinou a distribuição imediata a desembargador do TJ de inquéritos que tenham sido instaurados pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos com prorrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), sob pena de nulidade. A decisão foi tomada em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7447, apresentada pelo Partido Social Democrático (PSD).
STF confirma permanência de MG no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal
Liminar, que também impede a União de cobrar dívida de R$ 16,4 bilhões do estado, foi referendada pelo Plenário.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso para autorizar o Estado de Minas Gerais a prosseguir as negociações para aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF). A decisão se deu no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3646.
Plenário mantém suspensão de normas de Goiás sobre remuneração acima do teto
Por unanimidade, o colegiado manteve a medida liminar concedida pelo ministro André Mendonça.
Ao referendar liminar concedida pelo ministro André Mendonça, STF entendeu que o teto abrange todas parcelas que compõem a remuneração do servidor público.
STF suspende reintegração de posse de assentamento com 50 famílias em Roraima
Para o ministro Luís Roberto Barroso, decisão da Justiça estadual não seguiu o regime de transição definido pelo STF para a retomada das reintegrações após a pandemia.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a reintegração de posse de um assentamento no Município de Mucajaí (RR) onde residem 50 famílias. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 62071, ajuizada pela Associação dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar (Apraf).
STJ
Agente da Fundação Casa terá cobertura do seguro por agressão de ex-interno ocorrida fora da instituição
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) o direito de receber indenização securitária por sinistro ocorrido fora da instituição, mas relacionado ao seu trabalho.
Repetitivo discute forma de compensação, no cumprimento de sentença, entre benefícios previdenciários não acumuláveis
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a compensação de prestações previdenciárias pagas na via administrativa, no cumprimento de sentença que concedeu outro benefício não acumulável, deve abranger o valor total recebido pelo beneficiário. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.207.
Sexta Turma aplica jurisprudência e declara ilícitos relatórios do Coaf requisitados diretamente pela polícia
Com base em precedentes da própria corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pela defesa da empresária Helga Irmengard Jutta Seibel – proprietária da fabricante de bebidas Cerpasa, sediada em Belém – para declarar ilícitos dois relatórios de inteligência financeira juntados ao inquérito que investiga suposta prática de lavagem de dinheiro.
Feriado de abrangência local previsto em lei federal não precisa ser comprovado na interposição do recurso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.
Repetitivo debate desconsideração por falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.
Primeira Seção redefine conceito de jurisprudência dominante para admissão de pedido de uniformização
Para estabelecer as balizas do cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Puil), previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como jurisprudência dominante da corte não apenas as hipóteses relacionadas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), mas também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros Puils pelo tribunal superior.
Repetitivo discute se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com execução fiscal
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.
TST
Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida
Devedora não comprovou que renda da locação era para subsistência ou moradia
05/09/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.
TCU
Seção das Sessões
Servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração
06/09/2023
Na sessão Plenária do dia 30 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca da possibilidade de servidor público em licença para tratar de interesses particulares ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, tendo em vista o disposto no Enunciado 246 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas, bem assim a necessidade de edição do ato de cessão ou de disponibilização da requisição.
CNJ
Juiz que manteve assessor que exercia advocacia responderá a PAD no CNJ
6 de setembro de 2023 10:17
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, a instauração de processo administrativo disciplinar, sem afastamento das funções, contra juiz do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
CNMP
Reunião será realizada com integrantes do GT que estuda o tema na instituição e organizações da sociedade civil e do poder público.
11/09/2023 | CNMP
NOTÍCIAS
STF
PGR questiona inclusão de cooperativas médicas no regime de recuperação judicial
Para Augusto Aras, norma ofende o princípio constitucional do bicameralismo.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, contra parte de um dispositivo introduzido na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que inclui as cooperativas médicas, operadoras de planos de assistência à saúde, ao regime de recuperação judicial. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional.
O dispositivo, incluído pela Lei 14.112/2020, afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial às cooperativas, excepcionando apenas as da área médica. Na ação, o procurador-geral alega irregularidades na tramitação do processo legislativo que deu origem à lei.
Segundo Aras, a exceção aplicada às cooperativas médicas (parte final do parágrafo 13 do artigo 6º) não constava do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Por conter assunto diverso do texto votado pelos deputados, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva, para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Ele sustenta, porém, que isso, porém, não ocorreu, e, embora o trecho tenha sido vetado pelo presidente da República, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.
O procurador-geral sustenta que essa circunstância viola o princípio constitucional do bicameralismo, segundo o qual toda emenda ao projeto aprovado por uma das Casas terá, obrigatoriamente, de retornar à outra, para que se pronuncie somente sobre esse ponto, de forma definitiva.
CT/CR, AS//CF Processo relacionado: ADI 7442 06/09/2023 16h45
STF veda remoção nos serviços notariais apenas por prova de títulos
Para o Plenário, artigo da Lei dos Cartórios viola regra constitucional que exige concurso de provas e títulos para provimento inicial e remoção.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei dos Cartórios que exige apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 1º/9, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 14.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), autora da ação, pedia que fosse declarado constitucional o artigo 16 da (Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 10.506/2002). Segundo a entidade, os Tribunais de Justiça têm criado insegurança jurídica ao recusar a aplicação do dispositivo.
Nova investidura
Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), explicou que a remoção não é uma mera transferência de localidade, mas uma investidura nova, em que os mesmos serviços vagos serão disputados, em concurso unificado, por candidatos ao provimento inicial e à remoção.
Jurisprudência
A ministra destacou que a própria Constituição Federal (artigo 236, parágrafo 3º) estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública. Por fim, ela lembrou que tanto a jurisprudência do STF quanto a Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão alinhadas com essa diretriz.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o Plenário estabeleceu a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9/7/2002) e a edição da Resolução 81/2009 do CNJ (9/6/2009).
RP/AD//CF Processo relacionado: 06/09/2023 16h47
Leia mais: 29/9/2006 – Anoreg pede constitucionalidade de lei federal sobre concursos públicos para remoção nos serviços notariais
Plenário invalida prazo para regularização fundiária de comunidades tradicionais na BA
Para o colegiado, a norma é incompatível com a proteção territorial devida a essas comunidades.
Na sessão desta quarta-feira (6), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei da Bahia que fixava prazo final para que comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais do sertão baiano) protocolassem requerimentos de regularização fundiária de seus territórios.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5783, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que a data limite para a protocolização do pedido de regularização fundiária (31/12/2018), prevista no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei estadual 12.910/2013, atinge o direito à identificação e à proteção dessas comunidades tradicionais, que têm verdadeira relação de ancestralidade com os territórios por elas ocupados.
Identidade
Na avaliação da ministra Rosa Weber, relatora da ação, a norma é incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais. A seu ver, as terras coletivas não são mero bem imóvel, mas parte da existência dessas comunidades e elemento necessário à sua reprodução física e cultural. Dessa forma, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade dessas comunidades.
Conflitos
A presidente afirmou ainda que a restrição trazida pela lei é inadequada, desnecessária e desproporcional, pois não contribui para a cessação dos conflitos fundiários e a estabilização social. Segundo informações contidas nos autos, a falta de regulamentação gera ainda mais conflitos, além de dar maior espaço à grilagem e à especulação imobiliária. Rosa acrescentou que a pretendida estabilização dos conflitos fundiários pode ser promovida por meios menos restritivos e mais eficazes.
Acompanharam essa corrente a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Prazo
O ministro Nunes Marques divergiu em parte do entendimento majoritário. Na sua avaliação, o prazo da lei é constitucional, deixou de ser razoável com a eclosão da pandemia da covid-19 e do aumento de investimento em energia eólica nos territórios envolvidos. Dessa forma, propôs prorrogar o início da contagem do prazo de cinco anos para a data da publicação da ata da sessão do julgamento da ADI.
SP/CR//CF 06/09/2023 19h50
Leia mais: 25/9/2017 – Questionado prazo para regularização fundiária de comunidades na BA
STF confirma suspensão de depoimento de servidores de Alagoas na CPI do MST
Colegiado levou em consideração que o Legislativo federal pode estar usurpando competência reservada ao parlamento estadual.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender o depoimento de dirigentes do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas (Iteral) na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do MST da Câmara dos Deputados. O colegiado considerou plausível o argumento de que a convocação de servidores estaduais para uma CPI do Legislativo federal viola o pacto federativo e a autonomia dos entes federados. A decisão se deu em sessão virtual extraordinária realizada nesta terça-feira (5/9).
Barroso havia concedido a cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1085, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Alagoas, suspendendo o depoimento de Jaime Messias Silva, diretor-presidente do instituto, e de José Rodrigo Marques Quaresma, gerente executivo administrativo do mesmo órgão estadual, agendado para o último dia 4.
Invasão de competência
Em seu voto pela confirmação da liminar, o relator destacou que a proibição específica de invasão das competências do Legislativo estadual pelas casas legislativas federais decorre do princípio federativo previsto na Constituição de 1988. Nesse sentido, o Plenário ratificou cautelar deferida em 2021 na ADPF 848 para impedir que a CPI da Pandemia, do Senado Federal, convocasse governadores para depor.
Fato determinado
O ministro assinalou que a CPI foi instalada para investigar o financiamento do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) e a possível influência do governo federal na atuação do grupo. A convocação dos servidores do instituto alagoano faz menção exclusivamente a questionamentos relacionados à atuação de uma autarquia estadual. Além disso, a entidade nem sequer teria recebido recursos federais nos últimos 13 anos.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 1085 06/09/2023 20h16
Lei do RN que obrigava planos de saúde a cobrir exames pedidos por nutricionistas é inconstitucional
Segundo o STF, cabe apenas à União legislar sobre o tema.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que determinava que as operadoras de planos de saúde cobrissem os exames necessários ao acompanhamento de dietas prescritas por nutricionistas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7376.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra a Lei estadual 11.081/2022.
Competência privativa
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou a jurisprudência do STF de que a regulação dos planos de saúde e seguros privados é matéria de direito civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).
Cobertura obrigatória
O ministro também explicou que a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor não alcança a disciplina das relações contratuais para obrigar uma das partes a remunerar serviços diferentes dos previstos. Ressaltou, ainda, que operadoras estão sujeitas à Lei federal 9.656/1998, que restringe a cobertura obrigatória às requisições de exames feitas por médicos e odontólogos.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido.
A ADI 7376 foi julgada na sessão virtual encerrada em 25/8.
AF/AD//CF Processo relacionado: 08/09/2023 15h10
Leia mais: 20/4/2023 – Confederação questiona lei do RN que obriga planos de saúde a cobrir exames pedidos por nutricionistas
STF invalida auxílio para aperfeiçoamento profissional de procuradores do Amapá
Para o relator, ministro Edson Fachin, não se trata de verba indenizatória, mas remuneratória.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o pagamento de parcela denominada “auxílio aperfeiçoamento profissional” a procuradores do Estado do Amapá matriculados em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7271.
Parcela única
A norma em discussão era um dispositivo da Lei Complementar estadual 89/2015, declarado inconstitucional, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin. Segundo ele, o regime remuneratório vigente desde a Emenda Constitucional 19/1998 é o de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, à exceção, entre outras, das verbas indenizatórias.
Acréscimo genérico
No caso do auxílio para aperfeiçoamento profissional pago aos procuradores do Amapá, Edson Fachin entende que não se trata de verba indenizatória, mas remuneratória, e, embora sua finalidade seja importante, não tem a ver com o efetivo exercício das funções, sendo apenas um “acréscimo genérico”.
Segundo o ministro, não há relação entre o auxílio e as despesas efetivamente realizadas com cursos de capacitação, pois não há necessidade de comprovação das despesas. Para seu recebimento, basta comprovar a matrícula, e os acréscimos podem chegar a 20% do valor do subsídio, a depender apenas do tipo de curso frequentado.
Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Efeitos
A decisão terá efeitos a partir do julgamento, para assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para procuradores que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida.
AR/AS//CF 08/09/2023 16h11
Leia mais: 1/12/2022 – PGR questiona auxílios pecuniários a juízes, membros do MP e procuradores de dois estados
STF declara constitucional lei do TO que altera critérios de progressão na Polícia Civil
Para a Corte, a lei não violou o princípio da isonomia nem reduziu remuneração.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional lei estadual do Tocantins que adotou critérios diferenciados para progressões nas carreiras de delegados e de policiais civis. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7226, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).
Entre as principais mudanças conferidas pela Lei estadual 2.808/2013 estão o aumento de dois para três anos do período de efetivo exercício na referência para a progressão horizontal ou automática e o estabelecimento do critério da alternância para as progressões horizontal e vertical. A norma também veda progressões horizontal e vertical, em concomitância, no mesmo exercício.
Isonomia
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Dias Toffoli, não constatou ofensa ao princípio da isonomia, pois o novo regramento é aplicado a todos indistintamente e adota critérios objetivos e impessoais. Também apontou que as novas medidas não reduzem a remuneração dos agentes e dos servidores atingidos pelo novo regime.
Regime jurídico
O ministro lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. A garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem sua relação jurídica com a administração pública, desde que não haja redução de vencimentos ou subsídios.
A ADI 7226 foi julgada na sessão virtual encerrada em 21/8
AF/AD//CF Processo relacionado: ADI 7226 08/09/2023 19h00
Leia mais: 24/8/2022 – Policiais civis questionam alterações de regras de progressão na carreira no Tocantins
STF afirma necessidade de autorização judicial para investigação de agentes com foro no TJ-PA
Ministro Alexandre de Moraes determinou a distribuição imediata a desembargador do TJ de inquéritos que tenham sido instaurados pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos com prorrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), sob pena de nulidade. A decisão foi tomada em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7447, apresentada pelo Partido Social Democrático (PSD).
Ao deferir parcialmente a medida cautelar, o ministro também determinou o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação, que tenham disso instaurados no TJ-PA pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público, para imediata distribuição e análise do desembargador-relator, a quem caberá analisar se há justa causa para a continuidade da investigação.
Na ADI, o PSD alega afronta à Constituição Federal a respeito do foro por prerrogativa de função, uma vez que a jurisprudência do STF afirma a necessidade de supervisão judicial desde a abertura do procedimento investigatório até o eventual oferecimento da denúncia.
Decisão
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal estabeleceu, como regra, o julgamento dos processos judiciais em dupla instância, isto é, inicialmente por um juiz (primeira instância da justiça) e, posteriormente, por um colegiado (segunda instância). Por outro lado, o relator observou que, no contexto estadual, a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa dos Tribunais de Justiça para julgar juízes estaduais (e do Distrito Federal) e membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade.
A seu ver, as hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais ressalvas aos princípios constitucionais do juiz natural e da igualdade e, nessa condição, devem ser interpretadas de maneira estrita, sob pena de se transformar a exceção em regra. O ministro Alexandre ressaltou que, conforme a jurisprudência do STF, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no Supremo submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para o início das investigações.
Pedido de informações
Em sua decisão, o relator também solicitou informações ao TJ-PA e à Assembleia Legislativa, a serem prestados no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que, em cinco dias, se manifestem de forma definitiva sobre o mérito da controvérsia.
EC/CR//VP Processo relacionado: ADI 7447 08/09/2023 19h05
STF confirma permanência de MG no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal
Liminar, que também impede a União de cobrar dívida de R$ 16,4 bilhões do estado, foi referendada pelo Plenário.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso para autorizar o Estado de Minas Gerais a prosseguir as negociações para aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF). A decisão se deu no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3646.
A liminar, concedida em julho por Barroso, vice-presidente, no exercício da Presidência do Tribunal, também proibia a União de bloquear recursos estaduais para pagamento da dívida de R$ 16,4 bilhões e de tomar medidas como a inscrição do estado em cadastro de inadimplentes.
Na ação, o governo mineiro alegava que a União estava impedindo sua adesão ao programa, condição necessária para o refinanciamento das dívidas, porque, na data limite, a lei estadual autorizativa ainda não havia sido aprovada (a norma só foi editada sete dias depois).
Em voto na sessão virtual, o relator da ação, ministro Nunes Marques, acolheu os argumentos da liminar e considerou razoável a superação do prazo, em razão do curto período entre a data limite e a aprovação da lei local autorizativa. Também levou em conta os prejuízos que a aplicação estrita do prazo limite ocasionaria para as finanças estaduais, convertendo-se em perdas para a população.
SP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3646
11/09/2023 17h44
Leia mais: 14/7/2023 – STF permite a Minas prosseguir na adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal
Plenário mantém suspensão de normas de Goiás sobre remuneração acima do teto
Por unanimidade, o colegiado manteve a medida liminar concedida pelo ministro André Mendonça.
Ao referendar liminar concedida pelo ministro André Mendonça, STF entendeu que o teto abrange todas parcelas que compõem a remuneração do servidor público.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a suspensão de dispositivos de cinco leis de Goiás que autorizam agentes públicos estaduais a receberem remuneração acima do teto previsto na Constituição Federal. Por unanimidade, o colegiado manteve a medida liminar concedida pelo ministro André Mendonça na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7402, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
As normas preveem que, se a soma da remuneração do cargo efetivo com o valor decorrente do exercício de cargo ou função comissionados for maior que o teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição), a parcela excedente será considerada de natureza indenizatória.
Integralidade das parcelas
Em seu voto pelo referendo da cautelar, o ministro André Mendonça reiterou que, desde a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o STF firmou entendimento de que o teto constitucional abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, independentemente da sua natureza variável ou da assiduidade de seu recebimento. A única exceção são as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
No caso, o relator ressaltou que não há razão jurídica para que uma parcela seja classificada como remuneratória até certo valor e indenizatória quando ultrapassar esse limite. Segundo ele, não é a partir da classificação formal, indicada no texto da lei, que se define a natureza de uma parcela.
Natureza remuneratória
O ministro André Mendonça observou, também, que a própria Assembleia Legislativa goiana afirmou nos autos que a contrapartida pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é uma gratificação de natureza remuneratória.
RP/AD//CF 11/09/2023 18h50
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STF suspende reintegração de posse de assentamento com 50 famílias em Roraima
Para o ministro Luís Roberto Barroso, decisão da Justiça estadual não seguiu o regime de transição definido pelo STF para a retomada das reintegrações após a pandemia.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a reintegração de posse de um assentamento no Município de Mucajaí (RR) onde residem 50 famílias. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 62071, ajuizada pela Associação dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar (Apraf).
O relator explicou que, em análise preliminar, o ato do juízo da Vara Cível Única de Mucajaí não seguiu o regime de transição estipulado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 em relação à retomada da reintegração de posse após a pandemia da covid-19.
Remoções e despejos
Em junho de 2021, na ADPF 828, o STF suspendeu, inicialmente por seis meses, ordens de remoção e despejos de áreas coletivas habitadas antes da pandemia. Depois, o prazo foi prorrogado por três vezes (até 31/3/2022, 31/6/2022 e 31/10/2022).
Retomada gradual
Em novembro do ano passado, o Plenário determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas em razão da ADPF. Entre as medidas a serem adotadas, os tribunais deveriam instalar comissões para mediar despejos antes de qualquer decisão judicial, para que a retomada ocorresse de maneira gradual e escalonada.
Prazo de desocupação
O STF também determinou que quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente. As comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardar o direito à moradia. A decisão também vedou, em qualquer situação, a separação de integrantes de uma mesma família.
No caso dos autos, Barroso assinalou que a reintegração de posse não poderia ter sido retomada sem a observância dos procedimentos preparatórios definidos pelo Supremo. Em razão da urgência do caso, em que houve a determinação de desocupação imediata da área, ele suspendeu cautelarmente a medida até o julgamento definitivo da Reclamação.
RP/AD//CF 11/09/2023 20h03
Leia mais: 31/10/2022 – Barroso determina que tribunais criem comissões para mediar desocupações coletivas antes de decisão judicial
STJ
Agente da Fundação Casa terá cobertura do seguro por agressão de ex-interno ocorrida fora da instituição
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) o direito de receber indenização securitária por sinistro ocorrido fora da instituição, mas relacionado ao seu trabalho.
Após ter sido atingido por um tiro disparado por ex-interno da fundação, o agente requereu a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), prevista no contrato de seguro coletivo de pessoas, mas a seguradora se negou a pagar alegando que a apólice só cobria eventos ocorridos no local de trabalho e durante a jornada.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito à indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, sob o fundamento de que a seguradora não comprovou ter informado o segurado acerca da limitação da cobertura caso o sinistro acontecesse fora do horário de trabalho.
Dúvida em contrato de adesão é interpretada a favor do consumidor
No recurso ao STJ, a seguradora sustentou que a ação estaria prescrita, pois o prazo para ajuizamento seria contado da data em que o segurado teve ciência do sinistro. Além disso, alegou que o atentado à vida do segurado aconteceu fora da Fundação Casa, situação não coberta pela apólice. Quanto à falha no dever de informação, disse que isso não pode acarretar uma alteração contratual, com a distorção da cobertura contratada, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a seguradora admitiu a falha no dever de informar o segurado acerca das cláusulas limitativas da apólice coletiva, de modo que, havendo dúvidas acerca da abrangência do contrato de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (artigos 423 e 765 do Código Civil).
“A procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à indenização securitária, não equivale a distorcer a cobertura contratada, ainda mais considerando a falha no dever de informação e as restrições contratuais abusivas”, declarou.
Tentativa de homicídio decorreu de conflito originado no local de trabalho
O ministro também ressaltou que, em relação aos seguros coletivos de pessoas na área da segurança pública, a jurisprudência do STJ entende que a morte de um policial no estrito cumprimento de suas obrigações legais, seja dentro ou fora do horário de serviço, gera direito à indenização, ainda que existam cláusulas mais restritivas na apólice.
Villas Bôas Cueva observou que, conforme consta nos autos, antes da tentativa de homicídio, o agente já vinha sofrendo ameaças de internos e ex-internos. Segundo o relator, embora a vítima não tenha sido alvejada no seu local de trabalho, foi em razão dele que sofreu o atentado.
“É devida a indenização securitária advinda de seguro coletivo de pessoas – agentes e funcionários da segurança pública – se o sinistro ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito originado nas dependências da instituição”, afirmou.
Ciência sobre negativa do pagamento dá início ao prazo de prescrição
Por fim, Villas Bôas Cueva explicou que, em geral, o prazo de prescrição dos seguros facultativos se submete à regra do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, alínea “b“, do Código Civil, a qual prevê como marco inicial a data da ciência do fato gerador da pretensão.
Segundo o ministro, a Terceira Turma, ao interpretar tal norma, chegou à conclusão de que o prazo prescricional da ação para cobrança da indenização securitária não se inicia com a simples ciência do segurado acerca do sinistro, mas somente após a sua ciência quanto à recusa da cobertura por parte da seguradora (aplicação da teoria da actio nata).
Leia o acórdão no REsp 2.063.132.
REsp 2063132 DECISÃO 06/09/2023 07:05
Repetitivo discute forma de compensação, no cumprimento de sentença, entre benefícios previdenciários não acumuláveis
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a compensação de prestações previdenciárias pagas na via administrativa, no cumprimento de sentença que concedeu outro benefício não acumulável, deve abranger o valor total recebido pelo beneficiário. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.207.
Foram selecionados como representativos os Recursos Especiais 2.039.614, 2.039.616 e 2.045.596, de relatoria do ministro Gurgel de Faria. Ao afetar a matéria, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem a mesma questão jurídica, em segunda instância e no STJ.
A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada”.
INSS contestou parâmetros adotados pelo TRF4 sobre abatimento de benefícios
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo a autarquia federal, embora a decisão tenha permitido o abatimento de benefícios inacumuláveis em período concomitante, ela deve ser reformada, pois afirma que a dedução deve ser limitada ao valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão da sentença.
O INSS ainda alegou que seria adequado não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir ou compensar valores pagos a mais para evitar o acúmulo ilícito de benefícios previdenciários.
Aplicação de incidente processual do TRF4 deve aguardar decisão do STJ
Ao votar pela afetação dos recursos especiais, Gurgel de Faria observou que a discussão se diferencia de outras questões já definidas pelo STJ, como o Tema 979, que se refere à devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Previdência Social.
O relator detalhou que a particularidade da proposta de afetação está no fato de que o acórdão do TRF4 se baseou em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). No entanto, citando manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, Gurgel de Faria destacou que o incidente processual não terá efetividade até o pronunciamento definitivo do STJ.
“Isso porque uma das consequências da falta de pronunciamento definitivo por esta corte superior seria a não adequação administrativa do INSS”, explicou o ministro.
Para o magistrado, mesmo diante de decisão contrária a seus interesses em precedente vinculante regional, a autarquia seguirá em busca de sua confirmação, pelo STJ, nos diversos processos que estavam sobrestados na origem à espera da solução do incidente.
“Assim, verifica-se que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação”, concluiu.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão no REsp 2.039.614.
REsp 2039614REsp 2039616REsp 2045596 PRECEDENTES QUALIFICADOS 06/09/2023 07:40
Sexta Turma aplica jurisprudência e declara ilícitos relatórios do Coaf requisitados diretamente pela polícia
Com base em precedentes da própria corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pela defesa da empresária Helga Irmengard Jutta Seibel – proprietária da fabricante de bebidas Cerpasa, sediada em Belém – para declarar ilícitos dois relatórios de inteligência financeira juntados ao inquérito que investiga suposta prática de lavagem de dinheiro.
Produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), os relatórios foram usados pela polícia ao fundamentar o pedido de autorização judicial para uma diligência de busca e apreensão contra a empresária.
Na decisão, tomada por maioria, o colegiado estabeleceu que a autoridade policial não pode solicitar relatórios de inteligência financeira diretamente ao Coaf, sem autorização da Justiça.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, esse entendimento não se confunde com a posição adotada em repercussão geral pelo STF, que, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941, considerou lícito o compartilhamento de informações por parte da unidade de inteligência financeira do Brasil – o Coaf – e da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, mas em outras circunstâncias.
O recurso julgado pela Sexta Turma foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que negou o habeas corpus com o qual a defesa pretendia ver declaradas a ilicitude dos relatórios e a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, o que poderia levar ao trancamento do inquérito.
A Corte estadual entendeu que a solicitação de compartilhamento de informações ao Coaf, por parte da autoridade policial, seria constitucional, desde que feita por meio de comunicação formal – o que teria ocorrido na investigação.
Iniciativa do compartilhamento deve ser dos órgãos fiscalizadores
No entanto, o ministro Antonio Saldanha Palheiro fez uma distinção entre a situação analisada no recurso em habeas corpus e o caso julgado pelo STF, que amparou a decisão do TJPA.
De acordo com o magistrado, as teses adotadas pelo STF significam que é possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência do Coaf e da íntegra dos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, se essas instituições, no curso de seu trabalho administrativo, identificarem indícios de ilegalidades.
“No presente caso, constata-se que o órgão policial requisitou diretamente ao Coaf relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, em uma situação diversa da qual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal”, alertou o ministro.
Terceira Seção tem precedente sobre requisição do MP à Receita Federal
O relator observou que o quadro descrito no recurso se assemelha ao que foi analisado pela Terceira Seção do STJ no RHC 83.233, em que o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal o envio da declaração de Imposto de Renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito.
Naquele julgamento, ocorrido no ano passado, a seção de direito penal do STJ proclamou que “a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. As poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade”.
Assim, concluiu Saldanha Palheiro, “o presente recurso em habeas corpus deve ser provido para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Coaf”.
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a decisão que proveu o recurso em habeas corpus, os quais pendem de julgamento.
Leia o acórdão no RHC 147.707.
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RHC 147707 DECISÃO 06/09/2023 09:34
Feriado de abrangência local previsto em lei federal não precisa ser comprovado na interposição do recurso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às cortes estaduais.
“O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei 11.697/2008”, ressaltou a ministra.
Havendo previsão em lei federal, presume-se que o feriado seja conhecido pelos juízes
De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.
Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.
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Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.
“Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado”, declarou a relatora.
STJ já dispensou comprovação dos feriados de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008
Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal.
“Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal”, disse.
Leia o acórdão no REsp 1.997.607.
REsp 1997607 DECISÃO 08/09/2023 06:50
Repetitivo debate desconsideração por falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.
Os processos afetados são de relatoria do ministro Raul Araújo, e a controvérsia está cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.210. Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos sobre o mesmo assunto.
Em um dos recursos selecionados, os recorrentes contestam acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que teria adotado posição contrária à jurisprudência do STJ quanto aos requisitos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
Controvérsia já foi debatida em colegiados de direito público e privado
Segundo o ministro Raul Araújo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizou 39 acórdãos e 923 decisões monocráticas sobre o tema, proferidas nas turmas de direito público do STJ. Nos colegiados de direito privado, também há julgados recentes abordando a questão de maneira uniforme.
O entendimento adotado afirma que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com o ministro, a adoção de um precedente qualificado sobre o tema contribuirá para “oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.873.187.
REsp 1873187REsp 1873811 PRECEDENTES QUALIFICADOS 08/09/2023 07:30
Primeira Seção redefine conceito de jurisprudência dominante para admissão de pedido de uniformização
Para estabelecer as balizas do cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Puil), previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como jurisprudência dominante da corte não apenas as hipóteses relacionadas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), mas também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros Puils pelo tribunal superior.
Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.
Nos termos da Lei 10.259/2001, é cabível o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação de lei federal. O pedido deve ser decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) quando estiver baseado em divergência de turmas de diferentes regiões ou for relativo a decisão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Se o entendimento da TNU divergir de súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a corte poderá ser acionada para decidir.
O novo precedente da Primeira Seção foi estabelecido em Puil no qual a União contestou decisão da TNU, sob o fundamento de que o julgamento contrariou decisão da Segunda Turma do STJ em AREsp, além de decisões monocráticas de ministros do mesmo colegiado.
Embargos de divergência e Puil não podem ficar fora da jurisprudência dominante
O ministro Sérgio Kukina, relator, explicou que o Puil está inserido no microssistema dos juizados especiais federais, no qual o juízo de admissibilidade segue critérios semelhantes aos do STJ para a admissão de recursos especiais. Considerando esse contexto, o relator votou pelo não conhecimento do pedido da União, pois não apontou claramente a norma federal que teria sido violada, nem os motivos dessa suposta violação, além de se basear essencialmente em fundamentos constitucionais.
Quanto à necessidade de que a decisão contestada no Puil seja contrária a súmula ou à jurisprudência dominante do STJ, o relator encampou a posição defendida em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, segundo a qual não seria possível limitar o conceito de jurisprudência dominante ao rol dos precedentes listados pelo artigo 927, inciso III, do CPC/2015 (IRDR, IAC e recursos repetitivos).
Para a ministra, a adoção dessa restrição impediria a TNU de analisar possível violação aos entendimentos firmados em embargos de divergência pelo STJ, bem como às teses fixadas pelo tribunal em pedidos de uniformização.
Seguindo essa posição, no caso dos autos, Sérgio Kukina concluiu que a União invocou acórdão que não se insere em nenhuma das modalidades consideradas como jurisprudência dominante do STJ, motivo pelo qual também não seria possível admitir o pedido de uniformização.
PUIL 825 DECISÃO 11/09/2023 07:00
Repetitivo discute se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com execução fiscal
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.
Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público
O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são “causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção”.
Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.
REsp 2039132REsp 2013920REsp 2035296REsp 1971965REsp 1843631 PRECEDENTES QUALIFICADOS 11/09/2023 07:35
TST
Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida
Devedora não comprovou que renda da locação era para subsistência ou moradia
05/09/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.
Bem de família
A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa.
Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.
Outra cidade
Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$ 400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis (SC).
Lei da impenhorabilidade
O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Seção das Sessões
Servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração
06/09/2023
Na sessão Plenária do dia 30 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca da possibilidade de servidor público em licença para tratar de interesses particulares ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, tendo em vista o disposto no Enunciado 246 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas, bem assim a necessidade de edição do ato de cessão ou de disponibilização da requisição.
O relator, ministro Jorge Oliveira, destacou que a tese adotada pelo TCU no referido enunciado, ao proclamar que o servidor ou o empregado público licenciado, sem vencimentos, fica impossibilitado de tomar posse em outro cargo ou emprego público, sob pena de incidir no exercício acumulativo vedado pelo art. 37 da Constituição Federal, privilegia a titularidade do cargo em detrimento da percepção de vantagens pecuniárias.
Sustentou não possuir amparo legal a tese ventilada nos pareceres que acompanharam a consulta quanto à possibilidade de o servidor, quando em usufruto de licença para interesses particulares, ser nomeado para o exercício de cargo comissionado.
Destacou, consoante assinalara a unidade técnica – Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) – que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a licença para tratar de interesses particulares não descaracteriza nem interrompe o vínculo do servidor com a administração.
Segundo o ministro Jorge Oliveira, para que o servidor licenciado possa assumir cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração, a licença deve ser interrompida a fim de viabilizar a cessão ou a disponibilização de requisição do servidor, não havendo espaço para digressão contrária.
Salientou ainda que tal restrição vale para qualquer licença, e não apenas àquela requerida para interesses particulares, uma vez que o STF já pacificara a matéria, fixando o entendimento, até hoje hígido, de que nenhuma licença descaracteriza o vínculo do servidor público com a administração.
Concluiu também não ser possível a cessão ou a disponibilização de requisição de servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder à consulente que: I) o servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, por incidir, nessa hipótese, o Enunciado 246 da Súmula de Jurisprudência do TCU; II) não é possível a cessão ou a disponibilização de requisição de servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos, de modo que para viabilizar a cessão ou a disponibilização da requisição do servidor, é imprescindível a interrupção da licença.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.809/2023 – Plenário.
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br