CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.961 – JUN/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF analisará incidência de ICMS sobre celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes

O ministro Marco Aurélio (relator) afirmou que a matéria tratada no recurso extraordinário tem potencial de se repetir em diversos outros casos. Ele destacou que o STF deve analisar o tema em razão do princípio da não cumulatividade.

Questionada lei de Itaguaí (RJ) sobre revisão anual da remuneração de servidores

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 584, com pedido de liminar, contra a Lei 3.606/2017 do Município de Itaguaí (RJ), que prevê que a concessão de vantagens patrimoniais decorrentes do tempo de serviço e da qualificação do servidor público não poderá ultrapassar o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a norma municipal, até que seja atingido esse limite, fica suspensa a revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Confederação questiona lei do CE que proíbe pulverização aérea de agrotóxicos

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6137 contra a Lei 16.820/2019 do Ceará, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos e a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o estado.

Partidos pedem que STF declare nulidade de decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento

Dois partidos questionaram no Supremo Tribunal Federal (STF) decretos do presidente da República, Jair Bolsonaro, que dispõem sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6139 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 586, pela Rede Sustentabilidade.

Professora Dorinha é absolvida da acusação de crime contra a Lei das Licitações

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (4), absolveu a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO), conhecida como Professora Dorinha, da acusação da prática dos crimes de inexigibilidade indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e peculato (artigo 312 do Código Penal). A denúncia, analisada na Ação Penal (AP) 962, é relativa a compras de material didático realizadas em 2003 e 2004, quando ela exercia o cargo de secretária de Educação e Cultura do Estado do Tocantins.

2ª Turma decide que revisão disciplinar no CNJ não tem natureza de recurso

O colegiado manteve decisão monocrática que anulou instauração de processo disciplinar contra desembargadora do TRF-1. Por maioria, os ministros assentaram que a atuação do CNJ no caso configurou juízo recursal, hipótese não admitida no âmbito da revisão disciplinar.

STJ

Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

Primeira Seção decidirá sobre penhora no Bacenjud em caso de parcelamento do crédito fiscal executado

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores pelo sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.

Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso

A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade.

Um agravo de instrumento pode atacar múltiplas decisões interlocutórias, reafirma Terceira Turma

A interposição de um único agravo de instrumento para atacar múltiplas decisões interlocutórias não viola o princípio da unicidade recursal, já que não há na legislação processual nenhum impedimento a essa prática.

Primeira Turma mantém condenação do município do Rio por não aplicar percentual correto em educação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão que o condenou por não aplicar, desde 1999, o percentual previsto na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio do Fundef e do Fundeb.

TST

Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia

O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.

TST rescinde decisão por impedimento do desembargador relator

O advogado da empresa era seu filho.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão em que fora acolhida ação rescisória porque o relator do caso, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), era pai do advogado da empresa. A situação, de acordo com o inciso V do artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, carateriza impedimento e justifica a desconstituição da decisão.

TCU

05/06/2019

TCU quer ouvir Ministério da Economia sobre concorrência internacional para aquisição de moeda brasileiraO Tribunal de Contas da União indaga a pasta sobre representação formulada pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) referente a concorrência internacional promovida pelo Banco Central e destinada ao fornecimento de moedas brasileiras. A Corte de Contas questiona o Ministério sobre os riscos de a capacidade produtiva da CMB sofrer redução em razão das perdas de receita para o mercado internacional, além da importância estratégica de manter estatizada a produção de cédulas e moedas nacionais

CNMP

CNMP visita Complexo Penitenciário Francisco de Oliveira Conde, no Acre

Acompanhada por membros do Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC), a Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público (CSP/CNMP) realizou, na manhã desta…

05/06/2019 | Sistema penitenciário

CNJ

Manual apresenta técnicas para formar mediadores e conciliadores

O “Manual de Mediação e Conciliação da Justiça Federal” foi lançado na sexta-feira (31/5) no encerramento do seminário…

03 de junho de 2019

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

NOTÍCIAS

STF

STF analisará incidência de ICMS sobre celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes

O ministro Marco Aurélio (relator) afirmou que a matéria tratada no recurso extraordinário tem potencial de se repetir em diversos outros casos. Ele destacou que o STF deve analisar o tema em razão do princípio da não cumulatividade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel e cedidos em comodato (modalidade de empréstimo) a clientes é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141756, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Tribunal.


No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou válida a cobrança do tributo na hipótese. O STJ assentou que prestadora de serviços de telefonia móvel faz jus a créditos de ICMS resultantes da comprar aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da empresa, ainda que eles sejam posteriormente cedidos a clientes em comodato. Para o STJ, como esse tipo de negócio jurídico, a cessão em comodato, não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não é possível a incidência do tributo.


No recurso ao STF, o estado sustenta a constitucionalidade da cobrança argumentando que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, uma vez que foram adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirma, ainda, que essa cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial. Destaca que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa, mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico e jurídico.


Não cumulatividade

O ministro Marco Aurélio, relator do RE, observou que, como a matéria é passível de se repetir em diversos casos, é necessário que o STF analise se a cobrança de ICMS sobre telefones celulares cedidos em comodato viola o princípio da não cumulatividade. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Roberto Barroso.


A matéria será submetida a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF.


PR/AD Processo relacionado: RE 1141756 03/06/2019 10h55

Questionada lei de Itaguaí (RJ) sobre revisão anual da remuneração de servidores

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 584, com pedido de liminar, contra a Lei 3.606/2017 do Município de Itaguaí (RJ), que prevê que a concessão de vantagens patrimoniais decorrentes do tempo de serviço e da qualificação do servidor público não poderá ultrapassar o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a norma municipal, até que seja atingido esse limite, fica suspensa a revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

A LRF fixa o limite máximo para gastos com pessoal na esfera federal em 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% desse limite, a lei proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa.

Para o PSOL, a lei municipal “congela” os subsídios dos servidores de Itaguaí por prazo indeterminado e suspende os efeitos do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da saúde, previdência e assistência social. A legenda aponta ainda que, de acordo com o artigo 22 da LRF, mesmo se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite prudencial, está garantida a revisão anual.

O partido argumenta também que a Lei Municipal 3.290/2014 (Estatuto do Servidor Público de Itaguaí) prevê o quinquênio, a qualificação profissional e a progressão na carreira. Assim, a norma de 2017 viola a Constituição ao afastar direito adquirido dos servidores, “que há mais de dois anos têm se submetido à redução de seus vencimentos e ao congelamento de direitos garantidos pela Constituição e pela Lei Municipal 3.290/2014”.

Informações

De forma a subsidiar a análise do pedido, o relator da ação, ministro
Alexandre de Moraes, requisitou informações ao prefeito e à Câmara Municipal de Itaguaí. Determinou que, na sequência, se colham as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR)

RP/CR Processo relacionado: ADPF 584 03/06/2019 17h50

Confederação questiona lei do CE que proíbe pulverização aérea de agrotóxicos

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6137 contra a Lei 16.820/2019 do Ceará, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos e a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o estado.

Para a entidade, a norma invadiu competência privativa da União ao legislar sobre a navegação aérea e proteção ao meio ambiente, além de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. “A vedação total à pulverização aérea de agroquímicos prejudica sobremaneira os produtores rurais que necessitam de tal meio de aplicação dos defensivos em suas lavouras, para garantir a produtividade de sua terra e garantir a função social de sua propriedade”, alega.

De acordo com a CNA, os defensivos agrícolas são utilizados como remédio para as plantas e sua forma de aplicação é essencial para a fruição da lavoura e, consequentemente, para que não falte alimentos à população. “Sendo o Brasil um grande produtor mundial de alimentos, o prejuízo que o agricultor brasileiro verifica com a retirada de uma forma legítima de aplicação de defensivos impacta todo o mundo, não apenas o Brasil”, aponta.

A confederação sustenta que há situações em que a pulverização aérea é o único modo de se combater pragas de maneira eficiente e célere, sob pena de perda de toda a produção agrícola. Afirma que a norma deixa o produtor cearense em situação de desvantagem na comercialização da sua produção agrícola, pois seu custo aumenta ou sua produção é perdida por completo diante da falta de celeridade de outros meios para combater uma praga.

Segundo a CNA, para a utilização da pulverização aérea de defensivos é necessária a autorização de diversos órgãos, que analisam as questões sanitárias e ambientais. “Desse modo, não há razão para se afirmar que há prejuízo ou risco ao meio ambiente no presente caso, pois já há a análise ambiental a ser feita pelo engenheiro agrônomo”, argumenta.

Informações

De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, requisitou informações ao governador do Ceará e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão três dias, cada uma, para se manifestarem sobre a matéria.

RP/CR Processo relacionado: ADI 6137 03/06/2019 18h05

Partidos pedem que STF declare nulidade de decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento

Dois partidos questionaram no Supremo Tribunal Federal (STF) decretos do presidente da República, Jair Bolsonaro, que dispõem sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6139 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 586, pela Rede Sustentabilidade.

ADI 6139

O PSB contesta o Decreto 9.785/2019 sob o argumento de que a norma tem vício formal de inconstitucionalidade, pois foi editada sem que todas as áreas afetadas emitissem pareceres sobre seu impacto, em violação ao princípio do devido procedimento de elaboração normativa. Afirma, ainda, que o decreto, ao estender o porte para diversas categorias profissionais, viola os princípios do direito à vida e da proporcionalidade.

Segundo o PSB, a norma, em vez de promover a fiel execução da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), foi editada com o propósito de ampliar a posse e o porte de armas. No entendimento do partido, ao generalizar o porte de armas, o decreto contraria o dever constitucional dirigido ao legislador e à administração pública de efetuar esse controle. Como na ação há pedido de intepretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei 10.826/2003, a ADI 6139 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, relator da ADI 3112, que questiona pontos do estatuto.

ADPF 586

Já na ADPF 586, a Rede Sustentabilidade questiona o Decreto 9.797/2019, que altera pontos do Decreto 9.785/2019. O partido já ajuizou a ADPF 581 contra o decreto anterior, mas explica que a nova ação foi proposta para evitar que, com as alterações realizadas pelo decreto posterior, haja alegações de perda superveniente do objeto da primeira ADPF.

O Rede Sustentabilidade argumenta, entre outros pontos, que por meio do decreto questionado, o governo pretende burlar as limitações de acesso às armas contidas no Estatuto do Desarmamento sem a anuência do Congresso Nacional. O partido utilizou os mesmos fundamentos jurídicos contidos na ADPF 581 com objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade do Decreto 9.797/2019. A ação foi distribuída, por prevenção, para a ministra Rosa Weber.

EC,PR/CR Processo relacionado: ADI 6139 03/06/2019 20h20

Leia mais: 13/05/2019 – Decreto que altera regras sobre armas e munições é objeto de novo questionamento no STF

08/05/2019 – Partido questiona decreto presidencial que flexibiliza regras sobre armas e munições

Professora Dorinha é absolvida da acusação de crime contra a Lei das Licitações

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (4), absolveu a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO), conhecida como Professora Dorinha, da acusação da prática dos crimes de inexigibilidade indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e peculato (artigo 312 do Código Penal). A denúncia, analisada na Ação Penal (AP) 962, é relativa a compras de material didático realizadas em 2003 e 2004, quando ela exercia o cargo de secretária de Educação e Cultura do Estado do Tocantins.

De acordo com a acusação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), as compras, realizadas com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), teriam ocorrido sem a observância dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado. O MPF também apontou falha na comprovação da exclusividade do fornecimento de livros, que foi atestada unicamente pelas próprias editoras e não por órgão de registro do comércio local, como determina a legislação.

A defesa da deputada alegava que o decreto de inexigibilidade de licitação foi de autoria do secretário estadual de Fazenda, que as compras foram feitas da distribuidora que, segundo a Câmara Brasileira do Livro, detinha exclusividade para a venda daquelas obras na Região Norte e que as aquisições foram realizadas com descontos. Sustentou, ainda, que a escolha dos livros se baseou em pareceres de técnicos da área e que a inexigibilidade de licitação foi aprovada por parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Afirmava, também, que a perícia realizada pela Polícia Federal que teria constatado sobrepreço comparou preços praticados em 2011 com os de 2004, sem levar em conta a inflação do período.

Inexistência de dolo

Em voto pela absolvição da ex-deputada, o ministro Luiz Fux, revisor da ação penal, afirmou que o MPF não conseguiu comprovar a existência de dolo em relação à inexigibilidade de licitação. Segundo ele, não há nos autos prova de que a dispensa de licitação tenha ocorrido para favorecer terceiros. Ele observou que, se no recebimento da denúncia eventuais dúvidas recomendam seu recebimento para que os fatos sejam devidamente esclarecidos, no julgamento do processo crime a dúvida favorece ao réu.

Em relação ao crime de peculato, o ministro Fux observou que este é crime material, exigindo como resultado a redução indevida do patrimônio público em favor de terceiros. Ele destacou que o MPF não comprovou que a compra de livros teria ocorrido em preço superior ao de mercado nem de que teria havido entrega simulada das publicações, não havendo, portanto, a materialidade do fato. O revisor salientou que “não existe prova segura, ou acima de dúvida razoável, de que os preços pagos pela Secretaria de Educação, nos processos licitatórios alvo deste processo, superavam os praticados à época dos fatos”.

Com essa fundamentação, o ministro julgou improcedente a denúncia para absolver a ré quanto ao artigo 89 da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade de licitação), com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP), por não constituir o fato infração penal. Em relação à acusação de peculato (artigo 312 do Código Penal), ele também julgou a denúncia improcedente, por não haver prova da existência do fato delitivo (artigo 386, II, do CPP). Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Ficou vencido o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido da condenação por ambos os delitos. Em seu entendimento, os pareceres da Procuradoria-Geral do Tocantins, favoráveis à dispensa de licitação, são apenas opinativos, não isentando a ordenadora de despesas da responsabilidade pelos atos. O ministro afirmou que o delito do artigo 89 da Lei 8.666 não exige dolo, sendo suficiente a constatação da dispensa de licitação de forma contrária à lei. Em relação ao crime de peculato, o relator entendeu ter ocorrido desvio de dinheiro público sobre o qual a ré detinha responsabilidade.

PR/CR Processo relacionado: AP 962 04/06/2019 18h10

Leia mais: 24/06/2014 – Recebida denúncia contra deputada de TO por compra de material didático sem licitação


2ª Turma decide que revisão disciplinar no CNJ não tem natureza de recurso

O colegiado manteve decisão monocrática que anulou instauração de processo disciplinar contra desembargadora do TRF-1. Por maioria, os ministros assentaram que a atuação do CNJ no caso configurou juízo recursal, hipótese não admitida no âmbito da revisão disciplinar.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que anulou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao julgar procedente pedido de revisão, o CNJ havia determinado a instauração do PAD para apurar a ocorrência de faltas funcionais supostamente cometidas quando a magistrada era titular da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Na sessão desta terça-feira (4), a Turma negou provimento a agravo regimental da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Mandado de Segurança (MS) 30072 e confirmou entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a revisão disciplinar no CNJ não tem natureza recursal. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental da PGR. A ministra Cármen Lúcia declarou-se suspeita de participar do julgamento.

No caso, o CNJ acolheu pedido da Procuradoria Regional da República da 1ª Região para rever decisão do Órgão Especial do TRF-1 que, por unanimidade, arquivou procedimento avulso contra a magistrada. Por maioria de votos, os conselheiros do CNJ entenderam que o procedimento tinha indícios de que a juíza teria proferido decisões favoráveis à liberação de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) retidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a algumas localidades mineiras, em afronta aos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o que, em tese, caracterizaria falta funcional.

No mandado de segurança impetrado no Supremo, a magistrada alegou que o CNJ não poderia ter determinado a abertura do PAD, atuando como juízo recursal, uma vez que o procedimento no TRF-1 para apurar os fatos havia sido arquivado. O argumento foi acolhido pelo ministro Gilmar Mendes, em sua decisão monocrática, após pedido de reconsideração. Para ele, a decisão de arquivamento não foi contrária às evidências dos autos. “Cada fato foi descrito, cotejado e avaliado de forma individualizada pelo TRF da 1ª Região”, observou o relator em seu voto pelo desprovimento do recurso. Ele apontou que atuação do CNJ no caso configurou juízo recursal, hipótese não admitida no âmbito da revisão disciplinar.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes. Para ele, é sempre importante esclarecer o âmbito de atuação do CNJ como órgão administrativo. O ministro explicou que o procedimento de revisão de PAD tem natureza excepcional, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Prova disso é que o artigo 83 do Regimento Interno do CNJ, ao regulamentar o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V da Constituição Federal, limita o cabimento de revisão de processos disciplinares apenas aos casos em que a decisão proferida for flagrantemente contrária à lei ou à evidência dos autos, quando se basear em provas visivelmente falsas e quando surgirem fatos novos que justifiquem a alteração da decisão.

Segundo o ministro Lewandowski, tais limitações (aplicáveis ao cabimento da ação rescisória e da revisão criminal) foram estabelecidas para evitar que a revisão disciplinar fosse utilizada como instrumento para transformar o CNJ em “mera instância recursal” pelo interessado que discordar da decisão proferida no processo originário. “Não cabe ao CNJ apreciar livremente a prova produzida pelo tribunal de origem, mas apenas verificar se o julgamento proferido está ou não de acordo com a lei e com a evidência dos autos. As revisões disciplinares não se prestam a realizar o reexame de todo o conjunto probatório do PAD de origem, se a decisão lá proferida tem por base razoável interpretação das provas”, salientou.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento ao agravo da PGR para permitir ao CNJ apurar os fatos. Segundo observou, o CNJ tem competência para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano. Fachin salientou que a decisão do CNJ, ao determinar a instauração de processo disciplinar contra a desembargadora Ângela Catão, afirmou expressamente que o arquivamento pelo TRF-1 teria contrariado evidência dos autos.

O ministro ressaltou que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha rejeitado a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), na qual imputou à magistrada o cometimento, em tese, dos delitos de corrupção passiva majorada e prevaricação, a conclusão não se deu por negativa de autoria ou inexistência dos fatos. Fachin citou precedente (MS 32759) em que o STF decidiu que a abertura de PAD não exige a existência de conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos, sendo necessária apenas a existência de indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria.

VP/AD Processo relacionado: MS 30072 04/06/2019 18h50

Leia mais: 08/11/2017 – Ministro anula instauração de processo disciplinar pelo CNJ contra desembargadora do TRF-1

STJ

Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

Execução milionária

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.

Constrição futura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.

Leia o acórdão.

REsp 1678224 DECISÃO 04/06/2019 08:05

Primeira Seção decidirá sobre penhora no Bacenjud em caso de parcelamento do crédito fiscal executado

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores pelo sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ.

A sessão eletrônica que decidiu pela afetação dos recursos teve início em 8/5/2019 e foi finalizada em 14/5/2019. Os Recursos Especiais 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) como representativos da controvérsia. Os três recursos estão sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.012 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”.

Em um dos casos selecionados para julgamento pelo sistema dos repetitivos, o TRF1 decidiu que “o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial”.

Para o tribunal regional, “a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exequente”. O TRF1 considerou que a suspensão da execução fiscal é consequência natural do parcelamento do crédito em cobrança.

No recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta que “o parcelamento não é causa de extinção da dívida, sendo legítima a manutenção da garantia do juízo, efetivada através da penhora de valores via sistema Bacenjud”.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.756.406.

REsp 1756406
REsp 1703535
REsp 1696270 RECURSO REPETITIVO 04/06/2019 08:51

Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso

A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.

O recurso decorreu de processo de execução de título extrajudicial, no qual a empresa exequente requereu a prioridade de tramitação ao constatar que um dos executados tinha 77 anos. Para ela, o executado fazia jus à preferência de tramitação em razão da idade.

O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa idosa é a legitimada para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade.

Direito subjetivo

O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.

“De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual”, resumiu o relator.

Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado.

“Para parte da doutrina, a necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável”, fundamentou o ministro.

Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC/2015, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Leia o acórdão.

REsp 1801884 DECISÃO 05/06/2019 06:52

Um agravo de instrumento pode atacar múltiplas decisões interlocutórias, reafirma Terceira Turma

A interposição de um único agravo de instrumento para atacar múltiplas decisões interlocutórias não viola o princípio da unicidade recursal, já que não há na legislação processual nenhum impedimento a essa prática.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento para dar provimento ao recurso de uma empresa de leilões e possibilitar a análise de seu agravo de instrumento no tribunal de origem.

Segundo o processo, uma empresa de genética de animais ajuizou ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais contra um banco e a empresa de leilões, tendo em vista o protesto supostamente indevido de duplicata no valor de R$ 35 mil.

A primeira decisão interlocutória deferiu parcialmente a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto do título. A segunda determinou que a autora da ação fosse intimada para prestar caução. A terceira decisão estendeu a antecipação da tutela a novo protesto ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação.

A empresa de leilões entrou tempestivamente com um agravo de instrumento atacando as três decisões. Tanto o juiz singular quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a análise do agravo em razão de sua “manifesta inadmissibilidade”.

O entendimento das instâncias de origem é que a empresa de leilões deveria interpor um recurso para cada decisão, respeitando, dessa forma, a unicidade recursal.

Mesma espécie

Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a prática, apesar de não ser comum, é legítima, pois o agravo estava atacando decisões da mesma espécie. Ela mencionou precedente da Terceira Turma, de sua própria relatoria, julgado em 2012, que decidiu no mesmo sentido (REsp 1.112.599).

“Mesmo que o esperado fosse a interposição de três recursos distintos, porque três eram as decisões combatidas, o fato de a recorrente ter-se utilizado de um único recurso não pode lhe tolher o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.”

A relatora lembrou que o princípio da unicidade recursal (também chamado de singularidade ou unirrecorribilidade) consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. As exceções são o recurso especial e o recurso extraordinário, que podem ser interpostos contra o mesmo acórdão, e os embargos de declaração.

Nessa linha de ideias, Nancy Andrighi afirmou que, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa.

“Todavia, mencionado princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.

REsp 1628773 DECISÃO 05/06/2019 08:46

Primeira Turma mantém condenação do município do Rio por não aplicar percentual correto em educação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão que o condenou por não aplicar, desde 1999, o percentual previsto na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio do Fundef e do Fundeb.

Em ação civil pública, o município foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a fazer a reposição da diferença entre o cálculo correto e o que foi aplicado efetivamente, com incidência de juros, no prazo de cinco anos. Segundo a sentença confirmada pelo TJRJ, os valores correspondentes aos recursos que não foram aplicados totalizam mais de R$ 2,2 bilhões.

Ao apresentar agravo interno questionando a decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que manteve o acórdão condenatório, o município sustentou novamente a incompetência da Vara da Infância e da Juventude para analisar a causa e alegou insuficiência das provas produzidas no processo para cálculo dos valores que deveriam ter sido investidos.

Competência

Relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho explicou que, quanto à suposta incompetência absoluta do juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, o assunto já foi definitivamente decidido pelo STJ no REsp 871.204, “de modo que, sob pena de ofensa à coisa julgada formal, à segurança jurídica e aos princípios de economia e celeridade processuais, não poderia haver novo debate do tema, ainda que referente a questão de ordem pública”.

“Esse posicionamento encontra abrigo na jurisprudência deste STJ, segundo a qual, decidida a matéria relativa à competência pelo tribunal, não se admite o reexame do tema para a modificação do julgado anterior, por ter-se operado a preclusão”, afirmou.

Provas

O ministro disse ainda que, em relação à alegada insuficiência das provas produzidas no processo para calcular o mínimo constitucional nos exercícios fiscais, e quanto à tese de que o Ministério Público pretenderia, na realidade, exercer o controle da constitucionalidade das leis de orçamento de exercícios passados, a pretensão do município do Rio contraria os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a revisão desse aspecto, nos termos da Súmula 7/STJ.

“De fato, a corte de origem afirmou expressamente ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, devendo a lide ser julgada antecipadamente, e que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a demanda em análise não tem por fim a revisão das escolhas orçamentárias dos exercícios de 1999 a 2003”, explicou o relator.

Leia o acórdão.

REsp 1713034 DECISÃO 05/06/2019 09:21

TST

Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia

O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.

Redutor

O empregado era operador de bomba de concreto e, em 2016, recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total (R$ 12.700), mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, ao afastar a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única.Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.

No recurso de revista, a Polimix sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Requereu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.

Parcela única

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais. Assinalou, também, que o entendimento adotado pela Sexta Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Ainda segundo a ministra, deve-se incluir no cálculo o valor correspondente ao 13º salário.

Com esses parâmetros, acrescidos aos critérios adotados na sentença relativos à redução da capacidade de trabalho e à remuneração, a Turma concluiu que o valor devido é de R$ 17.400.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo:RR – 20145-94.2017.5.04.0406  04/06/19

TST rescinde decisão por impedimento do desembargador relator

O advogado da empresa era seu filho.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão em que fora acolhida ação rescisória porque o relator do caso, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), era pai do advogado da empresa. A situação, de acordo com o inciso V do artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, carateriza impedimento e justifica a desconstituição da decisão.

Estabilidade sindical

Na reclamação trabalhista original, um propagandista-vendedor dispensado sem justa causa pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, por exercer o cargo de presidente do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TRT, que considerou que a empresa havia  encerrado as atividades relativas aos propagandistas-vendedores em vários Estados, entre eles o Maranhão, e que a dispensa estaria dentro de sua política de reestruturação.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da decisão, o propagandista-vendedor ajuizou a ação rescisória, sustentando que o desembargador que havia proferido o voto condutor era pai de advogado que havia atuado na defesa da empresa. O TRT julgou a ação procedente e anulou a decisão.

No recurso ordinário ao TST, a Abbott sustentou que o advogado teria participado do processo como “mero correspondente” e que não havia nenhuma suspeita de favorecimento em razão do parentesco, pois três desembargadores haviam participado do julgamento e a decisão fora unânime.

Voto condutor

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de modo geral, o impedimento do magistrado não implica necessariamente a nulidade da decisão quando não se trata do relator e quando seu voto não for decisivo para o resultado do julgamento, por não haver prejuízo à parte. No caso, no entanto, ainda que a decisão tenha sido unânime, o voto proferido pelo magistrado impedido por lei de atuar no caso em razão do grau de parentesco com o defensor de uma das partes era justamente o condutor do julgamento, e sua participação contraria o princípio da imparcialidade. “Evidentemente, o protagonismo assumido pelo magistrado relator na construção da decisão torna a sua participação decisiva para o julgamento, o que impõe a procedência da ação rescisória caso seja constatado o impedimento daquele que proferiu o voto condutor, como no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo:  RO-5300-54.2012.5.16.0000  05/06/19

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.839, de 4.6.2019 Publicada no DOU de 5.6.2019 Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, bem como a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.
Lei nº 13.838, de 4.6.2019 Publicada no DOU de 5.6.2019 Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
Lei nº 13.837, de 4.6.2019 Publicada no DOU de 5.6.2019 Denomina Rodovia Zilda Arns Neumann o trecho da BR-369 entre a cidade de Bandeirantes, no Estado do Paraná, e a divisa desse Estado com o Estado de São Paulo.
Lei nº 13.836, de 4.6.2019 Publicada no DOU de 5.6.2019 Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
Lei nº 13.835, de 4.6.2019 Publicada no DOU de 5.6.2019 Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com as informações vertidas em caracteres de identificação tátil em braile.
Lei nº 13.834, de 4.6.2019 Publicada no DOU de 5.6.2019 Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.  Mensagem de veto
Lei nº 13.833, de 4.6.2019 Publicada no DOU de 5.6.2019 Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.  Mensagem de veto
Lei nº 13.832, de 4.6.2019 Publicada no DOU de 5.6.2019 Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

Art. 2º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:

“Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º  (VETADO)”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019