CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.954 – MAI/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

É constitucional a utilização da URV para o cálculo dos índices de correção monetária na implantação do Plano Real

Por maioria, o Plenário entendeu que a aplicação imediata do artigo 38 da Lei 8.880/94 aos contratos pactuados antes da sua vigência não violou direito adquirido.

Ministro nega pedido liminar do Estado da Bahia para que União fosse obrigada a oferecer linha de crédito para quitar precatórios

Segundo o relator da ACO 3240, o débito de precatórios deve ser pago preferencialmente com recursos orçamentários do próprio ente devedor.

Ação contra decreto que determina realização de estudos para privatização da Eletrobras é julgada inviável

O ministro Luiz Fux, relator da ADI 5937, assinalou que o decreto é ato normativo secundário e não é passível de controle do STF por não se tratar de norma jurídica genérica e abstrata.

Cassada decisão que determinava à Companhia das Docas de SP pagamento de IPTU sobre terrenos do Porto de Santos

O ministro Luiz Fux, relator da RCL 32717, observou que a empresa tem direito à imunidade tributária recíproca, pois sua atividade, a exploração de porto, caracteriza-se como serviço público.

Regras que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas devem ser interpretadas conforme a CF

Segundo o ministro Gilmar Mendes, que concedeu liminar na ADI 6032, a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após processo específico, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao partido.

Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é tema de repercussão geral

A matéria será analisada no julgamento de recurso extraordinário no qual uma empresa questiona entendimento do TRF-3 segundo o qual o montante relativo ao ICMS integra o conceito de Receita Bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

Ação que pedia anulação da criação do Parque das Araucárias (SC) é julgada improcedente

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a exigência de lei para alterar espaços de preservação visa manter o nível de proteção e não pode limitar a atuação da administração pública na execução de políticas voltadas para a defesa do meio ambiente.

Ministro mantém exigência de capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de armas por juízes

Segundo o ministro Edson Fachin, o direito ao porte, garantido pela Loman, não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei.

STJ

Em concurso particular de credores, crédito de FGTS não se sobrepõe a honorários advocatícios

Os créditos referentes a FGTS, apesar do duplo caráter fiscal e trabalhista, não podem se sobrepor aos créditos relativos a honorários advocatícios em concurso particular de credores. Nesses casos, a solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe será realizada proporcionalmente aos créditos, não importando a anterioridade de penhoras.

Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.

Anulada decisão que determinou atuação da Defensoria na Justiça Militar do DF

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança da Defensoria Pública do Distrito Federal e declarou nula a determinação do juiz auditor dos Conselhos de Justiça Militar do DF para que fosse designado defensor público para atuar em ações penais na Justiça Militar local.

Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e afastou sua responsabilidade pela apropriação indébita imputada à advogada substabelecida por ele no curso de uma ação de indenização de danos morais. Para os ministros, a configuração da culpa in eligendo do substabelecente requer a comprovação de que ele sabia da inaptidão do substabelecido para o exercício do mandato ao tempo do substabelecimento.

Quarta Turma rejeita embargos de declaração no caso do Palácio Guanabara

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou quatro embargos de declaração interpostos na disputa pelo Palácio Guanabara, processo que tramita há 123 anos e é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.

TST

Sócia não poderá usar valores do FGTS para quitação de dívida

Não há previsão legal para o bloqueio da conta vinculada.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.

Penhora de casa é afastada apesar de novo proprietário não ter registrado o imóvel

Ele comprovou a existência do contrato de compra e venda.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora da casa adquirida por um médico dos sócios da microempresa M T Entregas Rápidas Ltda., de Belém (PA). Para considerar que houve boa-fé e que a venda havia ocorrido antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada, os ministros reconheceram que o contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, superou a falta do registro formal da transação no cartório competente.

Professores que faziam jornada dupla conseguem adicional de horas extras

Por maioria, o TST entendeu que as jornadas cumpridas no ensino fundamental e no EJA não eram independentes.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP) a pagar adicional de horas extras a 25 professores que prestaram serviço suplementar para atender ao programa de educação de jovens e adultos (EJA). A condenação ocorreu em ação rescisória ajuizada contra decisão em que se considerara ter havido duas jornadas, independentes entre si, que não extrapolavam a jornada contratada. No entanto, para a maioria dos ministros, não se caracterizou essa independência.

TCU

16/05/2019

TCU firma entendimento sobre o conceito de empresa estatal federal dependente

Para fins de aplicação de regras de finanças públicas, a conceituação é aquela disposta no art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

CNMP

“Prevenção primária à corrupção começa com a formação de pessoas íntegras”, diz membro auxiliar da CEC/CNMP

Promotora de Justiça e membro auxiliar da Comissão Especial de Enfrentamento da Corrupção do Conselho Nacional do Ministério Público (CEC/CNMP), Luciana Asper, declarou, na IV Semana de Controle Interno, Transparência, Ouvidoria e Correição da…

20/05/2019 | Enfrentamento da corrupção

CNJ

PJe Mídias permitirá uso de vídeos em processos judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornará disponível para os usuários o PJe Mídias, uma nova ferramenta para o Processo Judicial…

20 de maio de 2019

NOTÍCIAS

STF

É constitucional a utilização da URV para o cálculo dos índices de correção monetária na implantação do Plano Real

Por maioria, o Plenário entendeu que a aplicação imediata do artigo 38 da Lei 8.880/94 aos contratos pactuados antes da sua vigência não violou direito adquirido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (16), por maioria de votos, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 para declarar a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94, que dispôs sobre a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real. De acordo com a corrente majoritária, a aplicação imediata desse dispositivo para os contratos pactuados antes da vigência da lei não violou direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Caso

Segundo a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ação, considerando-se que no cálculo dos índices representativos da inflação experimentada em julho e agosto de 1994 haveria comparação de preços nominados em duas moedas distintas – o Cruzeiro Real e o Real -, a norma, “para evitar artificialismos e consequentes distorções”, determinou que, no cálculo dos índices referentes àqueles meses, deveria ser utilizada apenas uma unidade de conta, a URV, que mudou sua denominação para Real em 1º de julho de 1994. A regra, alegavam, não interferiu em preços, não alterou metodologia de cálculo de índices de preços e de índices estipulados em leis ou contratos. E, por veicular norma de conversão de moeda, teve aplicação imediata e geral.

Sustentações orais

Sustentaram da tribuna, além do advogado Marcus Vinícius Vita Ferreira, representante da autora da ação, o procurador-geral do Banco Central, Cristiano Cozer, e o advogado-geral da União, André Mendonça, pela procedência da ADPF. O advogado da amicus curiae Multiplic Ltda., Francisco Rezek, defendeu a inconstitucionalidade da norma.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator da ADPF, fez considerações acerca da conjuntura econômica do país na época da implantação do Plano Real e lembrou que, de março a junho de 1994, o Cruzeiro Real e a URV integraram o sistema monetário nacional. A partir de julho daquele ano, apenas o Real passaria a compô-lo.

Para calcular a inflação relativa a julho e a agosto de 1994, a norma questionada assentou que os preços coletados para fins de apuração dos índices de correção monetária deveriam estar todos em bases comparáveis e, para isso, estabeleceu como única unidade de conta a URV. Dessa forma, segundo o relator, seria possível aferir “a perda de poder aquisitivo da moeda, agora o Real, e não da moeda já extinta, o Cruzeiro Real”.

A apuração da inflação desse período teria que seguir essa lógica, estabelecida pelo artigo 38. “Trata-se de dispositivo imanente à moeda e, em sua criação, inequivocadamente esteve presente o espírito da preservação do referido equilíbrio econômico-financeiro dos contratos”. Diante disso, para o relator, não há direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária diversa das novas normas definidoras do sistema monetário.

O ministro observou ainda que a norma, por ter natureza institucional estatutária, pode ser aplicada imediatamente às obrigações em curso na época do seu advento. “O dispositivo é parte integrante e inseparável das leis e medidas provisórias responsáveis pela introdução do Real”, afirmou. Ainda segundo o presidente da Corte, o artigo não determinou mudança da metodologia dos índices de preços e não impôs alteração na fórmula de cálculo: simplesmente estabeleceu que apenas os índices calculados na forma da lei seriam válidos em cláusulas de correção monetária.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

Divergência

O ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência ao votar pela improcedência da ação. Para ele, o artigo não se aplica a contratos existentes, atos jurídicos perfeitos acabados porque firmados a partir da legislação da época, “sob pena de implementar-se verdadeiro expurgo”. Ele assinalou que o artigo 7º da norma assenta que os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza podem ser convertidos em URV se houver prévio acordo entre as partes. “O que pactuado é lei entre as partes e precisa ser respeitado”, afirmou.

O ministro votou pelo não conhecimento da ADPF, mas pelo seu recebimento como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e pelo provimento para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 38, a fim de assentar que “ele não se sobrepõe, por não versar padrão monetário, aos atos jurídicos perfeitos e acabados”. Acompanhou a divergência o ministro Celso de Mello.

Tese

O Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 38 da Lei 8.880/1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF”. Ficou vencido, neste ponto, apenas o ministro Marco Aurélio.

SP/CR Processo relacionado: ADPF 77 16/05/2019 19h40

Leia mais: 19/11/2014 – Plenário referenda liminar que suspendeu processos envolvendo Plano Real

Ministro nega pedido liminar do Estado da Bahia para que União fosse obrigada a oferecer linha de crédito para quitar precatórios

Segundo o relator da ACO 3240, o débito de precatórios deve ser pago preferencialmente com recursos orçamentários do próprio ente devedor.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3240, na qual o Estado da Bahia pedia que a União fosse compelida a abrir, em 60 dias, linha de crédito para quitação de precatórios submetidos a regime especial de pagamento. De acordo com Barroso, o débito de precatórios deve ser pago preferencialmente com recursos orçamentários próprios do ente devedor ou com verbas advindas de suas fontes adicionais de receita, e a linha de crédito oferecida pela União somente é cabível depois de esgotadas as demais alternativas.

Na ação, o Estado da Bahia alegou que o novo regime especial de pagamento de precatórios, disciplinado nos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 99/2017, previu as fontes de receita pelas quais os entes federativos devedores obteriam os recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações. Aponta ter sido imposto à União o dever de, diretamente ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, oferecer aos entes federadas linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime no prazo de seis meses, conforme o disposto no artigo 101, parágrafo 4º, do ADCT, o que não está ocorrendo.

Ainda segundo o autor da ação, o Poder Executivo baiano foi autorizado por lei estadual a contratar operação de crédito de até R$ 1 bilhão para pagamento de precatórios. O prazo para a implementação se encerrou em junho do ano passado e, de acordo com informações requeridas pelo governo da Bahia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil não têm linhas de crédito para esse fim, e a Caixa Econômica Federal sequer respondeu à consulta. Para o estado, a oferta de crédito pela União às demais esferas políticas decorre de um dever de colaboração próprio do pacto federativo, pois a dimensão e a complexidade da questão dos precatórios exigem um esforço conjunto para sua solução.

Em sua decisão, o ministro Barroso afirma que a tese jurídica do Estado da Bahia não tem plausibilidade. Segundo observou, o regime especial de pagamento de precatórios, disposto no artigo 101 do ADCT, procurou assegurar aos entes federativos o acesso a fontes de receita alternativas para que paguem suas dívidas, mas há uma ordem a ser obedecida na utilização de tais fontes. “Tal regime assentou que o débito de precatórios deverá ser pago preferencialmente com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida. E, subsidiariamente, com verbas advindas das fontes adicionais de receita indicadas, a saber, empréstimos contraídos no mercado privado de crédito, estoques de depósitos judiciais e administrativos, e saldo de depósitos para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor realizados pelo ente federativo”, explicou.

VP/CR Processo relacionado: ACO 3240 17/05/2019 15h00

Ação contra decreto que determina realização de estudos para privatização da Eletrobras é julgada inviável

O ministro Luiz Fux, relator da ADI 5937, assinalou que o decreto é ato normativo secundário e não é passível de controle do STF por não se tratar de norma jurídica genérica e abstrata.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (não conheceu) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5937), em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionava o decreto presidencial que incluiu a Eletrobras no Programa Nacional de Desestatização. De acordo com o relator da ação, o Decreto 9.351/2018 constitui ato administrativo secundário, interno, de efeitos concretos, voltado ao planejamento de política pública a destinatários determinados que compõem a Administração Pública, e não é passível de controle do STF por não se tratar de norma jurídica genérica e abstrata.

Na ação, o PSB alegava que a alienação de sociedade de economia mista, como a Eletrobras e suas subsidiárias e controladas, exige prévia autorização legislativa, conforme prevê o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal. Segundo a legenda, o Congresso Nacional excluiu a Eletrobras do Plano Nacional de Desestatização (PND) por meio da Lei 10.848/2004, mas a determinação foi revogada pela Medida Provisória 814/2017, que também é objeto de questionamento no Supremo (ADI 5884).

Em sua decisão, o ministro Fux explicou que o ato normativo que enseja a atuação do STF em ação de controle concentrado é aquele que, em tese, viola diretamente o texto constitucional e possui generalidade e abstração, o que afasta do objeto da fiscalização abstrata os atos normativos secundários e os atos de efeitos concretos. No caso em questão, segundo observou, o decreto não determinou a desestatização imediata da Eletrobras, nem a tomada de qualquer medida concreta neste sentido, mas autorizou a realização de estudos a respeito de tal possibilidade.

VP/CR Processo relacionado: ADI 5937 17/05/2019 15h15

Leia mais: 22/05/2018 – Partido questiona decreto presidencial sobre privatização da Eletrobras

Cassada decisão que determinava à Companhia das Docas de SP pagamento de IPTU sobre terrenos do Porto de Santos

O ministro Luiz Fux, relator da RCL 32717, observou que a empresa tem direito à imunidade tributária recíproca, pois sua atividade, a exploração de porto, caracteriza-se como serviço público.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao Porto de Santos. O ministro observou que a empresa tem direito à imunidade tributária recíproca, pois sua atividade, a exploração de porto, caracteriza-se como serviço público. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 32717.

No caso dos autos, o município de Santos ajuizou ação exigindo o pagamento de IPTU relativo ao porto, instalado em terreno da União. De acordo com o Tribunal estadual, por ser pessoa jurídica de direito privado, a empresa não seria detentora da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. Ao considerar legítima a pretensão do município, o TJ-SP apontou como fundamento a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 601720, segundo a qual é devida a cobrança do IPTU de pessoa jurídica de direito privado que esteja ocupando imóvel de pessoa jurídica de direito público.

Na reclamação, a Companhia das Docas sustenta que a decisão do STF trata de imunidade tributária relativa a imóveis da União explorados pela iniciativa privada e que a cobrança não é devida, pois não é arrendatária dos terminais portuários, mas controladora administrativa do porto.

Em sua decisão, o ministro Fux destaca que a situação difere do que foi decidido pelo STF no RE 601720, pois a tese fixada é de aplicação restrita, referindo-se apenas aos empreendimentos que, ocupando imóvel público arrendado, explorem atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa. No caso dos autos, explica o ministro, embora a Codesp tenha natureza jurídica de direito privado, a empresa presta serviços que são, essencialmente, públicos. “A CODESP é vinculada ao Governo Federal e à Secretaria de Portos da Presidência da República, incumbindo-se do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício das atividades portuárias nos Municípios de Santos e de Guarujá, responsabilizando-se por toda a parte administrativa do complexo portuário”, afirma.

Fux salientou que, no julgamento do RE 253472, o Supremo já havia se manifestado no sentido de que, como é sociedade de economia mista e controlada por ente federado, a Codesp faz jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Assim, o relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do TJ-SP e determinou que o Tribunal estadual profira nova decisão observando o entendimento firmado pelo Plenário do STF no RE 253472.

PR/CR Processo relacionado: Rcl 32717 17/05/2019 15h5

Regras que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas devem ser interpretadas conforme a CF

Segundo o ministro Gilmar Mendes, que concedeu liminar na ADI 6032, a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após processo específico, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao partido.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, a ser referendada pelo Plenário, para dar interpretação conforme a Constituição Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permitam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal em razão da ausência de prestação de contas.

Na ADI, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas. Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão terminou por usurpar a competência legislativa exercida pelo Congresso Nacional, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.

Devido processo legal

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a Lei 12.034/2009 afasta qualquer possibilidade de cancelamento de registro e do estatuto do partido político quando a decisão da Justiça Eleitoral comprovar a não prestação de contas por órgão regional ou municipal. Se em relação ao partido, no âmbito nacional, a legislação prevê um procedimento específico para cancelamento do registro, “parece coerente que, para os órgãos regionais ou municipais, consequência análoga também seja precedida de processo específico, no qual se possibilite o contraditório e a ampla defesa”. Na sua avaliação, as resoluções do TSE questionadas na ação são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.

Para o ministro, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia. “Assim, faz-se necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas, em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal, por decisão da Justiça Eleitoral, só poderá ocorrer após processo específico de suspensão, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao órgão partidário omisso”.

Perigo na demora

Segundo o ministro Gilmar Mendes, como as normas questionadas foram aplicadas pelo TSE nas eleições de 2018, levando à nulidade dos votos recebidos por alguns partidos, a demora na análise da medida requerida pode acarretar danos irreparáveis e frustrar a manifestação da vontade popular, uma vez que os mandatos dos deputados federais e estaduais já se iniciaram, e as agremiações que sofreram a sanção do TSE ficaram impedidas de participar da composição do quociente eleitoral. “No que concerne ao perigo de demora, parece evidente a necessidade de concessão da medida de urgência, de modo a afastar a aplicação das normas impugnadas, para viabilizar que os votos que tenham sido dirigidos aos partidos com registro suspenso sejam computados”, concluiu o relator.

A cautelar foi concedida parcialmente para conferir interpretação conforme a Constituição às normas questionadas, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. Pela decisão, essa penalidade “somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do artigo 28 da Lei 9.096/1995”.

MB/CR Processo relacionado: ADI 6032 17/05/2019 16h30

Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é tema de repercussão geral

A matéria será analisada no julgamento de recurso extraordinário no qual uma empresa questiona entendimento do TRF-3 segundo o qual o montante relativo ao ICMS integra o conceito de Receita Bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal. Por unanimidade, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1187264, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.


No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questiona acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.


Segundo a Midori, a Lei 12.546/2011 instituiu a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.


A União, pelo outro lado, aponta que a contribuição tem fundamento não na alínea “b” do inciso I, mas na alínea “a” e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição. “O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta, citando como exemplo o Imposto sobre a Renda na modalidade lucro presumido.


Manifestação

O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. A seu ver, o tema exige o exame pelo Supremo. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.


SP/CR Processo relacionado: RE 1187264 20/05/2019 07h20

Ação que pedia anulação da criação do Parque das Araucárias (SC) é julgada improcedente

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a exigência de lei para alterar espaços de preservação visa manter o nível de proteção e não pode limitar a atuação da administração pública na execução de políticas voltadas para a defesa do meio ambiente.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 838, na qual o Estado de Santa Catarina pedia a declaração de nulidade do Decreto Presidencial 19/2005, que cria o Parque Nacional das Araucárias. O relator já havia negado medida liminar para suspender a norma.

Entre outros pontos, o estado alegava a necessidade de lei para criação de unidades de conservação da natureza, a desconsideração das propostas apresentadas nas audiências públicas que antecederam a edição do decreto e a ilegalidade da desapropriação por utilidade pública das terras particulares integrantes do local. Sustentava, também, que a medida causaria abalo sensível no modelo econômico vigente na região.

Em relação ao primeiro argumento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a exigência de lei para a alteração de espaços ambientais, prevista no artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, visa à manutenção de um determinado nível de proteção ambiental. “Entretanto, essa garantia não pode agir em detrimento da melhoria do nível de proteção ambiental, tampouco limitar a atuação da administração pública na execução de políticas públicas voltadas à defesa e proteção do meio ambiente”, assinalou.

No exame do argumento relativo à audiência pública, o relator observou que, conforme provas documentais juntadas aos autos, foram levados em consideração diversos pontos discutidos na reunião. Sobre a alegação da impossibilidade de desapropriação das terras, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STF afirma a existência do princípio da função socioambiental da propriedade.

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que o exame da legalidade do decreto não tem o alcance de autorizar intromissão no desempenho da política pública ambiental adotada pela União na criação do parque. Assim, os eventuais efeitos econômicos decorrentes da implantação da unidade de conservação não servem de fundamento para anular o ato normativo, “quanto mais porque fundado na defesa do meio ambiente saudável”, concluiu.

RP/CR Processo relacionado: ACO 838 20/05/2019 15h45

Leia mais: 24/9/2018 – Negada liminar que pedia suspensão de decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias (SC)

Ministro mantém exigência de capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de armas por juízes

Segundo o ministro Edson Fachin, o direito ao porte, garantido pela Loman, não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) contra exigência de comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica para a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma de fogo assegurados aos juízes. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO 2381), em que a entidade questionava a aplicação de instrução normativa da Polícia Federal e do Decreto 5.123/2004, que regulamentava o Estatuto do Desarmamento.

Segundo a Asmego, a prerrogativa do magistrado de portar arma de defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), não pode ser restringida por lei ordinária, como o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), pois cabe apenas à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Ainda de acordo com a argumentação, a periculosidade é inerente à carreira de magistrado, e a aptidão psicológica é aferida no momento do ingresso na carreira.

Decisão

Para o relator, no entanto, as normas não extrapolam os limites regulamentares existentes sobre a matéria e se limitam a reconhecer que a carreira da magistratura também se submete às exigências administrativas da legislação. No seu entendimento, não há submissão dos magistrados a uma obrigação que a lei não exige.

O ministro observou que, de acordo com o artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, os requisitos para o registro se aplicam a todos os interessados, à exceção somente dos casos expressamente indicados pela própria legislação. Assim, o direito ao porte não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei.

Segundo o relator, o controle de armas é promovido, nos termos da legislação, pelo registro e pela limitação do porte, e apenas a lei pode autorizar o porte e dispensar as exigências para o registro. “O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros”, assinalou.

O ministro Fachin ressaltou ainda que a lei não altera o direito ao porte de armas, que é uma prerrogativa inerente à carreira e garantida pela própria Loman. “Não há, no que tange à disciplina do registro de armas, reserva de lei complementar”, completou. Ao afirmar que a obrigação é geral, o relator citou o precedente firmado no julgamento da AO 1666.

EC/CR Processo relacionado: AO 2381 20/05/2019 16h25

 

STJ

Em concurso particular de credores, crédito de FGTS não se sobrepõe a honorários advocatícios

Os créditos referentes a FGTS, apesar do duplo caráter fiscal e trabalhista, não podem se sobrepor aos créditos relativos a honorários advocatícios em concurso particular de credores. Nesses casos, a solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe será realizada proporcionalmente aos créditos, não importando a anterioridade de penhoras.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um advogado para habilitá-lo no concurso particular de credores na mesma classe que a Caixa Econômica Federal (CEF), credora de FGTS.

O advogado conseguiu a penhora de 50% de um imóvel em ação de execução contra os devedores, particulares. Na sequência, a CEF se habilitou nos autos cobrando dívida oriunda do FGTS.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu o ingresso da CEF nos autos e afirmou que os créditos relativos ao FGTS tinham preferência frente aos demais, determinando a reserva de valores devidos à instituição financeira.

Créditos trabalhistas

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os créditos de honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência.

O mesmo deve ocorrer, segundo o ministro, no concurso particular de credores, “impondo-se reconhecer, do mesmo modo que o fizera a colenda Corte Especial ao tratar da falência, a equiparação dos honorários sucumbenciais ao crédito trabalhista também para efeito do concurso particular”.

Sanseverino destacou que os créditos do FGTS também têm natureza trabalhista. O equívoco na conclusão do tribunal de origem, segundo o relator, foi estabelecer preferência aos créditos devidos à CEF.

“O acórdão recorrido merece reforma no tocante ao reconhecimento da preferência do crédito titularizado pela CEF em relação ao crédito do recorrente, decorrente de honorários de advogado, tendo em vista titularizarem, em verdade, créditos privilegiados de mesma classe.”

Ordem de preferência

A segunda questão a ser resolvida no caso, segundo o relator, é se existe ordem a ser observada no pagamento dentro de créditos da mesma classe.

O ministro defendeu que a solução está na regra do artigo 962 do Código Civil, segundo a qual dois ou mais credores da mesma classe privilegiada deverão ratear proporcionalmente os valores penhorados de acordo com os créditos, nos casos em que o bem penhorado não satisfizer integralmente a dívida – exatamente a situação do recurso especial analisado.

“A solução, penso, nem poderia ser diferente, porque não haveria sentido em beneficiar-se o titular de crédito trabalhista, direito este de cunho alimentar, apenas porque teria sido o seu processo, de algum modo, mais célere ou o seu advogado mais habilidoso, logrando a realização da penhora antecipadamente aos demais credores com créditos de mesma envergadura”, justificou Sanseverino.

Leia o acórdão.

REsp 1649395 DECISÃO 16/05/2019 08:19

Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.

Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.

A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.

No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.

Ética e boa-fé

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.

“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”

Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.

Leia o acórdão.

REsp 1560562 DECISÃO 16/05/2019 09:05

Anulada decisão que determinou atuação da Defensoria na Justiça Militar do DF

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança da Defensoria Pública do Distrito Federal e declarou nula a determinação do juiz auditor dos Conselhos de Justiça Militar do DF para que fosse designado defensor público para atuar em ações penais na Justiça Militar local.

O colegiado entendeu que houve interferência na autonomia funcional e administrativa garantida constitucionalmente à DP, uma vez que a determinação contrariou os critérios de alocação de pessoal previamente definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF – que, diante da insuficiência de profissionais, deliberou pela extinção da atuação dos defensores nos processos da Justiça Militar.

O caso teve origem em ações penais contra militares, nos quais o juiz auditor determinou a designação de defensor público no prazo de 72 horas, para promover a defesa técnica dos acusados, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a adoção das providências sancionatórias cabíveis. A DP impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não atendeu ao pedido.

No recurso ao STJ, a impetrante alegou que a decisão afrontou a sua autonomia, além de desconsiderar o princípio da razoabilidade e da reserva do possível, na medida em que não há defensores suficientes, sendo a lotação definida segundo critérios de maior índice de exclusão social e adensamento populacional, nos quais não se enquadraria a Justiça Militar.

Reserva do possível

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em mais de uma ocasião, ser lícito ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, quando registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal ante o princípio da supremacia da Constituição. Segundo ele, essa “inescusável omissão estatal” deve ser analisada caso a caso, à vista dos motivos, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro destacou que um dos parâmetros norteadores da decisão do administrador, assim como da avaliação do magistrado, está estreitamente ligado à razoabilidade e à proporcionalidade, diante da disponibilidade de recursos (econômicos, financeiros, humanos e físicos) e das circunstâncias fáticas que possam influenciar a possibilidade de atuação e implementação efetiva de políticas públicas.

“Esse tipo de raciocínio, derivado do princípio da razoabilidade, não raras vezes tem recebido, na jurisprudência da Corte Suprema, a denominação de princípio da reserva do possível”, explicou.

Dificuldades

O relator afirmou que a Quinta Turma já examinou as dificuldades pelas quais passa a Defensoria Pública no país – situação semelhante à do DF. “Há informação de que, com o número de defensores existentes, somente 80% das varas distritais são assistidas pela Defensoria e, mesmo assim, à custa de acumulação de duas ou mais varas por seus profissionais”, observou.

O ministro ponderou que os critérios adotados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF para alocação e distribuição dos profissionais – locais com maior concentração populacional e de maior demanda, e faixa salarial até cinco salários mínimos – revestem-se de razoabilidade.

Como alternativas à atuação da DP, Reynaldo Soares da Fonseca mencionou precedentes do STJ que consideraram admissível a designação de advogado ad hoc para atuar quando não há órgão de assistência judiciária no local, ou quando há desproporção entre os assistidos e os defensores. Segundo ele, há também a possibilidade de convênios entre a Justiça e as universidades.

Com esses fundamentos, a Quinta Turma declarou nula qualquer determinação de que sejam designados defensores para atuar perante a Auditoria Militar do DF, em discordância com os critérios de alocação estipulados pelo conselho superior da instituição, pelo menos até que decorra o prazo para instalação de serviços mínimos prestados pela DP estipulado no artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RMS 59413 DECISÃO 17/05/2019 07:49

Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e afastou sua responsabilidade pela apropriação indébita imputada à advogada substabelecida por ele no curso de uma ação de indenização de danos morais. Para os ministros, a configuração da culpa in eligendo do substabelecente requer a comprovação de que ele sabia da inaptidão do substabelecido para o exercício do mandato ao tempo do substabelecimento.

Segundo informações do processo, o advogado foi contratado por uma empresa que lhe outorgou procuração em que se definiu a possibilidade de substabelecer, com ou sem reserva de poderes. No curso da ação, ele substabeleceu os poderes, com reserva, a outra advogada.

Representando a empresa, a advogada firmou acordo com a outra parte, tendo recebido valores da indenização em sua conta. No entanto, ela deixou de repassá-los à cliente, que ajuizou ação de reparação de danos materiais contra os dois advogados.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do advogado, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou-o solidariamente pelos prejuízos suportados pela empresa, entendendo que haveria culpa in eligendo (culpa decorrente da má escolha do preposto).

Ciência da inaptidão

Para o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o parágrafo 2° do artigo 667 do Código Civil é claro no sentido de que o substabelecente somente se responsabiliza pelos atos praticados pelo substabelecido “se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”.

“Para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato”, disse.

O ministro ainda ressaltou que, para a configuração da culpa in eligendo,é necessário que a inaptidão do eleito para o exercício do mandato seja uma circunstância contemporânea à escolha e de conhecimento do mandatário.

Nenhum fato

Em seu voto, o relator lembrou que as instâncias ordinárias reconheceram que o advogado não participou do acordo firmado pela substabelecida. Além disso, para o ministro Bellizze, o substabelecente não pode ser responsabilizado apenas porque ele e a advogada indicaram o mesmo endereço profissional ou porque o substabelecimento foi feito com reserva de poderes.

Para o ministro, “o acórdão recorrido não indica nenhum fato idôneo que sinalize ter o substabelecente obtido, ao proceder à escolha da substabelecida, ciência de que esta não ostentava idoneidade para o exercício do mandato, aspecto essencial à configuração da culpa in eligendo, tendo na verdade passado ao largo de qualquer consideração nesse sentido”.

Leia o acórdão.

REsp 1742246 DECISÃO 17/05/2019 08:36

Quarta Turma rejeita embargos de declaração no caso do Palácio Guanabara

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou quatro embargos de declaração interpostos na disputa pelo Palácio Guanabara, processo que tramita há 123 anos e é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.

Em dezembro, o colegiado rejeitou a pretensão dos herdeiros da família imperial brasileira de serem reintegrados na posse do imóvel ou indenizados pela tomada do Palácio Guanabara após a Proclamação da República. Além do processo original, iniciado pouco depois da queda da monarquia, outro foi ajuizado em 1955.

O relator dos recursos, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que não há vícios a serem sanados e os embargos buscavam rediscutir o conteúdo da decisão – o que é vedado.

“Nenhuma efetiva omissão foi apontada, sendo certo que o acórdão embargado, em extensa motivação, enfrentou os temas apresentados nos presentes embargos, inclusive a respeito da legislação aplicável e da impossibilidade de se aprofundar no exame de disposições constitucionais”, explicou o ministro Antonio Carlos.

Em um dos embargos, a família Orleans e Bragança questionou a aplicação de artigos da Constituição vigente à época, a de 1824. Também houve questionamentos a respeito dos conceitos de dote, sucessão e confisco de bem, entre outros.

O relator destacou que, após o julgamento no STJ, os herdeiros da princesa Isabel entraram com recurso extraordinário, que foi inadmitido. A família imperial interpôs agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal (STF), pendente de julgamento.

“Se houver necessidade, de fato, de decidir questão jurídica de natureza constitucional, sê-lo-á nos recursos extraordinários referidos ou nos que venham a ser protocolizados nesta corte, caso assim entenda o colendo STF.”

Sucessão

Em outros embargos de declaração, o ministro Antonio Carlos rejeitou a tese de que não foi respeitada no caso a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015.

“A qualificação do advento do regime republicano como nova hipótese de ‘fim da sucessão’ dos privilégios da família imperial constitui entendimento adotado no acórdão embargado como simples resposta à alegação dos recorrentes de que a integração dos bens dotais aos próprios nacionais somente se daria quando não existisse mais sucessão, o que afasta a aplicação do artigo 10 do CPC/2015”, afirmou o relator.

O ministro destacou que não houve confusão entre simples posse e a posse decorrente do domínio.

Duas ações

Os herdeiros da família imperial também questionaram a aplicação do artigo 923 do CPC/1973 ao caso. Segundo os recorrentes, tal regra não poderia ter sido aplicada de forma retroativa, já que um dos processos (ação reivindicatória) teve início em 1955, antes da vigência do código.

O relator disse não haver omissões, obscuridades, contradições ou defeitos materiais que precisem ser sanados. Ele destacou que o tribunal de origem, ao não conhecer do recurso da família imperial, adotou fundamentos que ultrapassam a norma do artigo 923, concluindo pela impossibilidade de trâmite de ações reivindicatória e possessória.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a contradição apontada, se existisse, não seria do STJ, mas do tribunal de origem. Além disso, o ministro lembrou que, nessa parte, o recurso especial nem sequer foi conhecido.

Ademais – destacou o relator –, mesmo que o tema não seja relevante, “o tribunal de origem reiterou, de forma clara, que a posse estaria sendo discutida, também, com base no domínio, o que afastaria qualquer contradição anteriormente verificada”.

Processo histórico

A ação possessória foi iniciada em 1895 pela princesa Isabel de Orleans e Bragança. O objetivo era reaver a posse do imóvel, onde ela foi residir depois do casamento com o príncipe Gastão de Orleans, o conde d’Eu. A ação reivindicatória, por sua vez, foi proposta pelos herdeiros em 1955.

A família Orleans e Bragança sempre alegou que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio. Em 123 anos de tramitação, o caso teve muitas decisões, permanecendo no arquivo do STF por mais de 60 anos, até que foi remetido ao extinto Tribunal Federal de Recursos, quando voltou a tramitar.

REsp 1149487
REsp 1141490 DECISÃO 20/05/2019 07:38

 

TST

Sócia não poderá usar valores do FGTS para quitação de dívida

Não há previsão legal para o bloqueio da conta vinculada.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.

Acordo

Por meio de acordo homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. Em 2016, em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida, os valores de sua conta vinculada do FGTS, e o juízo determinou a liberação da verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Mandado de segurança

Ao receber a ordem judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. Segundo a CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi o de que a competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.

Operadora da conta

No recurso ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na incompetência da Justiça do Trabalho. Sustentou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização, pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.

Legislação

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos do fundo e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.

No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. “Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.

A decisão foi unânime.

(MC) Processo: RO-5187-88.2016.5.15.0000 16/05/19

Penhora de casa é afastada apesar de novo proprietário não ter registrado o imóvel

Ele comprovou a existência do contrato de compra e venda.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora da casa adquirida por um médico dos sócios da microempresa M T Entregas Rápidas Ltda., de Belém (PA). Para considerar que houve boa-fé e que a venda havia ocorrido antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada, os ministros reconheceram que o contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, superou a falta do registro formal da transação no cartório competente.

Contrato de compra e venda

A venda, feita em 28/5/2009, não foi registrada oficialmente na ocasião. Segundo o médico, ao tentar realizar a transferência, mais de dois anos depois, não foi possível receber a certidão de quitação, pois o imóvel havia sido penhorado em razão do processo judicial, iniciado em maio de 2011.

Ele então buscou desconstituir a penhora, determinada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém, por meio de embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil para a liberação ou não alienação do bem constrito em favor de alguém que não seja parte no processo principal.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região mantiveram a penhora, por entenderem que o médico não era proprietário ou possuidor do bem, em razão da falta do registro formal da venda no cartório competente, pois, de acordo com o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, nessa circunstância o vendedor continua como proprietário do imóvel.

Ação rescisória

Em ação rescisória, o médico sustentou a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica e pediu, novamente, a desconstituição da penhora. O Tribunal Regional, no entanto, reiterou que, na decisão anterior, havia observado, de forma estrita, o dispositivo do Código Civil.

TST

No recurso ordinário ao TST, o médico argumentou que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza o cabimento dos embargos fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a súmula do STJ, apesar de não se enquadrar nos requisitos para o cabimento da ação rescisória, permite o provimento do recurso ordinário para a desconstituição do primeiro acórdão do TRT. De acordo com o ministro, o Tribunal Regional, ao julgar inadmissíveis os embargos com o único fundamento de que o embargante não seria o verdadeiro proprietário do imóvel, decidiu em flagrante violação do artigo 674, parágrafo 1º, do CPC.

A decisão foi unânime.

(GS/CF) Processo: RO-542-78.2017.5.08.0000 17/05/19

Professores que faziam jornada dupla conseguem adicional de horas extras

Por maioria, o TST entendeu que as jornadas cumpridas no ensino fundamental e no EJA não eram independentes.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP) a pagar adicional de horas extras a 25 professores que prestaram serviço suplementar para atender ao programa de educação de jovens e adultos (EJA). A condenação ocorreu em ação rescisória ajuizada contra decisão em que se considerara ter havido duas jornadas, independentes entre si, que não extrapolavam a jornada contratada. No entanto, para a maioria dos ministros, não se caracterizou essa independência.

Carga suplementar

Os professores foram aprovados em concurso para trabalhar 32h semanais no ensino fundamental. Posteriormente, aceitaram convite para integrar o EJA do município, ministrando 18h de aulas por semana. No contracheque, o pagamento das 18h recebeu a rubrica de “carga suplementar”, porém com o mesmo valor da hora-aula normal. A situação perdurou até janeiro de 2010, quando houve a regulamentação do programa. Na reclamação trabalhista, os professores pediram o pagamento do adicional de 50% sobre o serviço prestado ao EJA.

Dupla jornada

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a carga suplementar não aumentou a jornada de 32h e, portanto, não gerou direito a horas extraordinárias. Nas razões de decidir, o TRT destacou a adesão voluntária dos professores ao EJA e entendeu que eles se propuseram a prestar serviços em dupla jornada, com cargas horárias independentes.

Após o trânsito em julgado da decisão, os professores ajuizaram ação rescisória visando à sua desconstituição por violação manifesta do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, mas a ação foi julgada improcedente pelo TRT.

TST

O relator do recurso dos professores, ministro Alexandre Ramos, votou pela improcedência da ação. Na sua avaliação, para acolher as razões do grupo, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória fundamentada em violação de dispositivo de lei (Súmula 410 do TST).

No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pela ministra Maria Helena Mallmann. De acordo com ela, a decisão em que se negou o direito ao adicional de horas extras, embora o próprio TRT tenha reconhecido a prestação de serviço além da carga-horária semanal contratada, ofende o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição. “Para caracterização das horas extras, não se exige o elemento da coação feita pelo empregador, bastando que seja ultrapassada a duração semanal do trabalho contratada, que no caso era de 32 horas, e não de 50 horas”, explicou. Segundo a ministra, não se trata de trabalho voluntário, caracterizado pela atividade não remunerada, pois as 18 horas a mais eram pagas pelo município.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Douglas Alencar, Alexandre Ramos e Dezena da Silva.

(GS/CF) Processo: RO-6266-68.2017.5.15.0000 20/05/19

 

TCU

16/05/2019

TCU firma entendimento sobre o conceito de empresa estatal federal dependente

Para fins de aplicação de regras de finanças públicas, a conceituação é aquela disposta no art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

16/05/2019

Destaques da sessão plenária da última quarta-feira (15/5)

Confira o que foi debatido pelo Plenário do TCU

16/05/2019

Corte de Contas entende que “sala de sigilo” da Receita Federal não possibilita plena auditabilidade pelos órgãos de controle

Ambiente Seguro Controlado, conhecido como “sala de sigilo”, foi implantado para ser utilizado por órgãos de controle (como CGU e TCU) na condução de seus trabalhos envolvendo a RFB

16/05/2019

TCU analisa processo de concessão das rodovias BR-364/365/GO/MG, realizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)

Corte de Contas aprova com ressalvas primeiro estágio do processo de outorga de concessão, e promove uma série de determinações para que a ANTT publique o edital de concessão

 

CNMP

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Nessa quinta-feira, 16 de maio, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener e a representante da União Europeia (UE) Hilde Hardeman, chefe da Comissão Europeia de Serviço para instrumentos de Política Externa […

17/05/2019 | Planejamento estratégico

Comissão de Planejamento Estratégico divulga programação da Ação Nacional para fomentar a captação de recursos externos

Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CPE/CNMP) divulgou nesta sexta-feira, 17 de maio, a programação da Ação Nacional “Fomentando a Captação de Recursos Externos para o Ministério Público”, que ocorre nos dias…

16/05/2019 | Campanha

CNMP participa da campanha Maio Lilás

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) participa da campanha Maio Lilás, que consiste na realização de diversas atividades destinadas a promover o princípio da liberdade sindical, convidando a sociedade e, em especial, os trabalhadores e…

16/05/2019 | Sistema prisional brasileiro

CSP/CNMP capacita servidores da Corregedoria-Geral do MPDFT sobre procedimentos exigidos em resoluções

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público (CSP/CNMP) realizou, nesta quinta-feira, 16 de maio, curso de capacitação, no Ministério Público do Distrito Federal e…

 

CNJ

PJe Mídias permitirá uso de vídeos em processos judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornará disponível para os usuários o PJe Mídias, uma nova ferramenta para o Processo Judicial…

20 de maio de 2019

Mais notícias:

20 de maio de 2019

CNJ

Cooperação técnica visa reduzir judicialização na área de consumo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou, nesta segunda-feira (20/5), um Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Defesa do…

Judiciário

Juízes confirmam melhorias na priorização do 1º grau

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, recebeu o juiz da 1ª Vara Mista da Comarca…

CNJ

TJPE deve prestar informações sobre norma que regulamenta divórcio impositivo

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providência para que a Corregedoria Geral…

Judiciário

Programa Conciliação Itinerante realiza cerca de 700 atendimentos

Aproximadamente 700 atendimentos foram realizados na grande ação integrada do Programa Conciliação Itinerante do Tribunal de Justiça…

CNJ

Prêmio Innovare tem 617 práticas em disputa na edição deste ano

A 16ª. edição do Prêmio Innovare tem 617 práticas na disputa, este ano. O tema é livre em todas as categorias e haverá um prêmio…

CNJ

Mudanças legais e atualizações no CNA contribuem para aumento das adoções

A legislação que rege a adoção no Brasil passou por modificações nos últimos anos, com o objetivo de dar celeridade ao processo –…

CNJ

PJe Mídias permitirá uso de vídeos em processos judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornará disponível para os usuários o PJe Mídias, uma nova ferramenta para o Processo Judicial…

CNJ

Conselho se reúne nesta terça para a 291ª Sessão Ordinária

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza nesta terça-feira (21/5), às 14h, a 291ª Sessão Ordinária, com 16 processos em

18 de maio de 2019

CNJ

Mães presas ilegalmente são foco de ações do Justiça Presente

Mães que permanecem presas a despeito de regras objetivas para soltura estabelecidas por lei e por decisão do Supremo Tribunal Federal…

17 de maio de 2019

CNJ

Correição extraordinária não encontra falhas em atuação de juíza do RJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de reclamação disciplinar proposta contra a…

CNJ

CNJ apresenta a magistradas adaptação de ações da Justiça à Agenda 2030

Verificar quais questões estão sendo ajuizadas pelos brasileiros e prevenir essa judicialização, buscando pensar o Poder Judiciário em…

CNJ

Prazo de inscrição de artigos para Revista CNJ vai até 20 de maio

Termina na segunda-feira (20/5) o prazo para envio de artigos para a próxima edição da Revista CNJ. Desde março, o Conselho Nacional de…

CNJ

Diálogo Brasil-Austrália: Prevenção à violência doméstica

A prevenção à violência doméstica será o assunto da mesa-redonda entre especialistas no tema, autoridades do Sistema de Justiça e da…

CNJ

Acordo prevê integração das plataformas do PJe e do Consumidor.gov

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon/MJSP)…

Judiciário

Mais de 250 toneladas foram enviados para reciclagem em 2018

A data 17 de maio foi instituída pela Unesco para celebrar o Dia Internacional da Reciclagem e, na oportunidade, o Tribunal de Justiça do…

Judiciário

Processos de execução penal já são 100% digitais

Sem papel: essa é a nova realidade das unidades que atuam na área de execução penal no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI)….

CNJ

Audiência pública sobre concurso da magistratura será em 10/6

A audiência pública a ser realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que discutirá alterações nas regras de concurso para a…

CNJ

Pacto pela Primeira Infância será tema de seminário na região Centro-Oeste

Um encontro marcado para 25 de junho, em Brasília, será a primeira ação do projeto “Justiça Começa na Infância: fortalecendo a…

CNJ

Participação feminina na magistratura cresce lentamente

O Poder Judiciário brasileiro é composto, predominantemente, por magistrados e possui apenas 38,8% de juízas em atividades. O…

16 de maio de 2019

CNJ

Corregedor fala sobre os desafios para magistratura no 81º Encoge

“A magistratura será uma das funções mais desafiadoras do nosso século XXI. Não existe mais espaço para um papel do magistrado como…

CNJ

Grupo inicia trabalho para regulamentar acesso a bases de dados do Judiciário

Proporcionar segurança e eficiência para o Judiciário nacional e para o cidadão brasileiro é o principal objetivo do grupo de trabalho…

CNJ

Violência contra a mulher: questionário de risco é apresentado a magistrados

O formulário desenvolvido para avaliar o risco de morte a mulheres por parceiros íntimos foi apresentado, nesta quarta-feira (15/5), a…

Judiciário

Tribunal promove reunião para otimizar trabalho da execução penal

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) promoveu, nesta quarta-feira (15/5), uma reunião para apresentação do cronograma de…

CNJ

Eficiência do CNJ e cartórios faz Brasil sediar Fórum da Apostila da Haia

A eficiência dos serviços prestados pelos cartórios brasileiros e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no apostilamento de…

CNJ

Judiciário quer ampliar participação feminina na magistratura

O Poder Judiciário quer ampliar a participação feminina na magistratura e, para isso lançou, na noite desta quarta-feira (15/5), o 1º…

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

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Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.831, de 17.5.2019 Publicada no DOU de 20.5.2019

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.  Mensagem de veto