CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.937 – ABR/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

ADPF questiona permissão para funcionamento de aplicativo de transporte coletivo em ônibus

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Liminar garante tratamento a criança diagnosticada com Síndrome de West

A decisão do ministro Celso de Mello atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).

Ação contra lei que permite pulverização aérea no combate ao Aedes aegypti está na pauta desta quinta-feira (4)

Também está pautada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 ajuizada contra o decreto presidencial que dispõe sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras e venda de ativos da companhia.

Rejeitado trâmite de ADI contra decreto de Alagoas que instituiu programa Ronda do Bairro

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6112, ajuizada pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) contra o Decreto 57.008/2018 de Alagoas, que instituiu o programa Ronda no Bairro, com a contratação de policiais militares da reserva remunerada e profissionais civis para desempenhar funções de segurança pública.

Duas novas ADIs questionam MP sobre forma de cobrança da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas ações contra a Medida Provisória (MP) 873/2019, que dispõe sobre a forma de cobrança e de recolhimento da contribuição sindical. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6114, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricom) apresentou a ADI 6115. Ambas foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que já relata as demais ações contra a MP.

Suspenso julgamento de ação que contesta uso de aeronave para pulverização de inseticida contra o mosquito Aedes aegypti

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) sob alegação de que, além de fazer mal à saúde da população e afetar o meio ambiente, a medida é ineficaz do ponto de vista científico, pois o mosquito tem hábitos domiciliares.

STJ

É possível remarcação de curso de formação para candidata lactante, decide Primeira Turma

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais.

Decisão que permite emenda à inicial dos embargos à execução não é recorrível de imediato por meio de agravo

Com natureza jurídica de ação de conhecimento, o processo de embargos à execução segue as regras de recorribilidade previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual há limitação no cabimento de agravos de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória.

Primeira Seção cancela duas súmulas sobre tributação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou dois enunciados de súmulas – de números 68 e 94 – que tratam de ICMS na base de cálculo do PIS e do Finsocial.

Súmula 68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS.

Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial.

Dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.

Benefício fiscal do programa Reintegra é estendido à venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus

A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme fixado pelo Decreto-Lei 288/1967. Em consequência, o contribuinte que realiza operação de venda de produtos manufaturados para a zona franca tem direito ao benefício fiscal instituído pelo programa Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras.

TST

Sindicato Nacional dos Aeroviários deve representar auxiliares de transporte aéreo

Eles se enquadram na categoria diferenciada.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar os empregados de serviços auxiliares de transporte aéreo. A decisão foi tomada com base no Decreto 1.232/62, o qual prevê que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais do sistema de aviação civil.

Candidato aprovado em concurso para carteiro demonstra que foi preterido pela ECT

Para a 3ª Turma, não se pode utilizar a terceirização como forma de impedir a contratação de concursados

TCU

04/04/2019

Destaque da sessão plenária da última quarta-feira (03/4)Confira o que foi debatido pelo Plenário do TCU

CNMP

CNMP publica resolução que cria comitê de combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou nesta quarta-feira, 3 de abril, a Resolução nº 197/2019, que institui o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas. A…

03/04/2019 | Resolução

CNJ

Efetividade no combate à corrupção exige cooperação, diz corregedor

A efetividade no combate à corrupção exige, cada vez mais, uma atuação colaborativa entre as instituições, seja no cenário nacional…

04 de abril de 2019

 

NOTÍCIAS

STF

ADPF questiona permissão para funcionamento de aplicativo de transporte coletivo em ônibus

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Entre os atos do Poder Público apontados como causadores da lesão estão decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.

O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, denominada “BUSER”, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.

Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal. A associação argumenta que a criação de plataformas digitais de aproximação de demandas, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do Poder Público. “Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.

Pedidos

A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências concretas para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria.

AR/CR Processo relacionado: ADPF 574 03/04/2019 19h30

Liminar garante tratamento a criança diagnosticada com Síndrome de West

A decisão do ministro Celso de Mello atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para determinar que o Poder Público garanta tratamento médico, por um período de 12 meses, a uma criança diagnosticada com Síndrome de West, forma de epilepsia que se inicia na infância. A liminar do ministro atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).


No pedido, a mãe da criança solicitou que o tratamento da criança, que estava sendo fornecido pelo Estado, mas acabou sendo interrompido, fosse ampliado “por pelo menos” seis meses. Ao analisar o pedido, o ministro determinou que a ampliação seja por um ano. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República – ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez posta em perspectiva essa relação dilemática, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”, afirmou ao acolher o pleito.


Ele acrescentou que o “caráter programático da regra inscrita” no artigo 196 da Constituição Federal, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Para o ministro, esse dever estatal não pode ser convertido em “promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.


De acordo com o ministro Celso de Mello, os fundamentos registados em sua decisão, subjacentes aos julgados proferidos pelo Supremo, “conferem densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar deduzida” em defesa da criança. O “periculum in mora”, ou seja, o perigo na demora na decisão judicial, afirma ele, está demonstrado no laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria. O documento registra que a criança apresenta “um quadro motor de quadriparesia espástica”, e, por esse motivo, a realização dos exercícios fisioterápicos por meio de um método específico (método Cuevas Medek) constitui “fator determinante” para sua aprendizagem motora e desenvolvimento.

Leia a íntegra da decisão do ministro.

RR/ EH 04/04/2019 09h00

Ação contra lei que permite pulverização aérea no combate ao Aedes aegypti está na pauta desta quinta-feira (4)

Também está pautada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 ajuizada contra o decreto presidencial que dispõe sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras e venda de ativos da companhia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quinta-feira (4) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5475 e 5592. A primeira ataca dispositivo da Lei federal 13.301/2016, que permite a pulverização aérea de produtos químicos no combate ao mosquito Aedes aegypti. Já a segunda questiona a validade de lei do Amapá que dispõe sobre licença ambiental única para empreendimentos de agronegócio. As duas ações são de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Os ministros também poderão decidir hoje se referendam ou não medida cautelar deferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942, ministro Marco Aurélio. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para questionar o Decreto 9.355/2018, da Presidência da República, sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras e venda de ativos da companhia.

Na ação, o PT alega, entre outros pontos, invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional e ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como violação ao princípio da reserva de lei.

Também estão em pauta os embargos de declaração apresentados contra decisão da Corte que considerou não haver imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social sem que seja instituída por lei complementar. Os embargos foram apresentados nas ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228 e também no Recurso Extraordinário (RE) 566622. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, desprovendo os embargos, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo.


Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para a quinta-feira. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida.


O procurador-geral da República alega que o dispositivo ofende os seguintes artigos da Constituição Federal: 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; 225 (incisos V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e 6º e 196, os quais consignam proteção do direito à saúde.


Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população e que a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida.


Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa e governador do Amapá
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994, do Amapá, o qual dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio.

A ação sustenta que a norma impugnada não poderia ter instituído licença ambiental que substitua e dispense as licenças ambientais exigidas pela legislação federal nem afastar exigência de estudo prévio de impacto ambiental e que ao fazê-lo, a norma estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental.
Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência privativa da União e se a licença única para atividades do agronegócio viola a exigência constitucional de realização prévia de estudo de impacto ambiental, entre outros.

PGR: pela procedência da ação


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar

Relator: ministro Marco Aurélio

Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)

Interessado: Presidente da República

A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.

O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.


Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028 – Embargos de declaração

Relatora: ministra Rosa Weber

Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços x Presidente da República e Congresso Nacional

Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.732/1998, que alterou regras sobre imunidade tributária para entidades beneficentes. Foi alterada a redação do artigo 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, com acréscimo dos parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998.

A Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) sustenta que, embora a Corte tenha sido unânime em declarar a inconstitucionalidade da legislação, levando à procedência integral da ação, a divergência inaugurada pelo ministro Teori Zavascki (falecido) e atinente, nestes autos, apenas à fundamentação foi, no entanto, minoritária, já que a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que reconhece decorrer do texto constitucional tanto o conceito de assistência como o de benemerência, a que alude o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.


Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
*Serão julgados conjuntamente os embargos de declaração opostos nas ADIs 2036, 2621 e 2228 e também no RE 566622.


Ação Cível Originária (ACO) 724

Estado do Maranhão x União

Relator: Ricardo Lewandowski

Na ação, o Estado do Maranhão pleiteia, em desfavor da União, recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. Sustenta que por força das Emendas Constitucionais (ECs) 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas a título do CSLL e Cofins passaram a ser tributo não vinculado, cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do Imposto de Renda. Em consequência, entende o requerente que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.

Em discussão: saber se com as ECs 10, 17, 27 e 42, 20% da receita arrecadada a título de CSLL e Cofins passaram a ser arrecadadas como Imposto de Renda, devendo ocorrer a inclusão desses valores na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados.

PGR: opinou pela improcedência dos pedidos.

*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima

Ação, com pedido de medida liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas local.

O Plenário do STF deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia, na EC 7/99, do inciso XVIII do artigo 33, das expressões “os presidentes das empresas de economia mista”; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões “e sétima” e “a terceira e quinta”, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões “presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios”.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

04/04/2019 10h00

Rejeitado trâmite de ADI contra decreto de Alagoas que instituiu programa Ronda do Bairro

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6112, ajuizada pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) contra o Decreto 57.008/2018 de Alagoas, que instituiu o programa Ronda no Bairro, com a contratação de policiais militares da reserva remunerada e profissionais civis para desempenhar funções de segurança pública.

Na avaliação da entidade, a norma, na prática, criou um novo órgão de segurança pública, em violação ao artigo 144, caput, da Constituição Federal (CF), que lista quais são esses órgãos: Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil e Militar e Corpo de Bombeiros.

O ministro Luiz Fux apontou que o inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal estabelece que as entidade de classe de âmbito nacional são legitimadas para propor as ações de controle concentrado de constitucionalidade. Ocorre que um dos critérios fixados pela jurisprudência do STF no tocante à legitimidade dessas entidades é que representem a categoria profissional em sua totalidade. No caso dos autos, Fux verificou que a Feneme é composta por entidades de oficiais militares dos estados e do Distrito Federal e representa apenas um segmento da categoria funcional dos policiais militares (os oficiais), também composta de praças militares.

Ainda segundo o relator, a entidade não comprovou a representação da totalidade da categoria dos policiais militares em, pelo menos, nove estados da federação, outra condição estabelecida pelo STF. “Nos termos da sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME não possui legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade”, concluiu Fux.

RP/CR Processo relacionado: ADI 6112 04/04/2019 16h55

Duas novas ADIs questionam MP sobre forma de cobrança da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas ações contra a Medida Provisória (MP) 873/2019, que dispõe sobre a forma de cobrança e de recolhimento da contribuição sindical. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6114, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricom) apresentou a ADI 6115. Ambas foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que já relata as demais ações contra a MP.

A norma prevê, entre outros pontos, que a cobrança da contribuição sindical depende de autorização prévia, expressa, individual e por escrito do empregado, estabelece a nulidade de cláusula normativa que fixa a obrigatoriedade do seu recolhimento e determina que o pagamento seja feito por boleto bancário.

As entidades alegam que a MP é inconstitucional devido à ausência de urgência e relevância para sua edição, conforme prevê o artigo 62, caput, da Constituição Federal (CF). Apontam ainda que a norma viola os princípios da autonomia e da liberdade sindical, previstos no artigo 8º, pois interfere nos assuntos internos dos sindicatos ao proibir que eles instituam sua fonte de custeio por assembleia geral ou convenção coletiva de trabalho.

As confederações requerem medida liminar para suspender a aplicação da MP 873/2019. No mérito, pedem que a norma seja declarada inconstitucional.

RP/AD Processo relacionado: ADI 6115 04/04/2019 17h50

Leia mais: 25/3/2019 – Supremo recebe novas ADIs contra pagamento de contribuição sindical somente por boleto

7/3/2019 – MP que determina pagamento de contribuição sindical por boleto é questionada no STF

Suspenso julgamento de ação que contesta uso de aeronave para pulverização de inseticida contra o mosquito Aedes aegypti

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) sob alegação de que, além de fazer mal à saúde da população e afetar o meio ambiente, a medida é ineficaz do ponto de vista científico, pois o mosquito tem hábitos domiciliares.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (4) o julgamento em que se discute o uso de aeronaves para combate ao mosquito Aedes aegypti mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica da eficácia da medida.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministro Dias Toffoli e Celso de Mello, ausentes justificadamente à sessão.

Para o Ministério Público, não há comprovação científica de que a dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito seja eficaz, até porque o inseto tem hábitos domiciliares. Além disso, a dispersão aleatória colocaria em risco a saúde da população e causaria efeitos nocivos ao meio ambiente. O representante do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola, entidade admitida na ADI na qualidade de amicus curiae, defendeu a utilização de aeronaves para este fim, salientando que a lei estabeleceu critérios para a dispersão aérea de inseticidas, não se tratando de um “cheque em branco”. O advogado lembrou que países desenvolvidos, como Espanha e Estados Unidos, vem utilizando a técnica com êxito e sem prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.

O voto da relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, é pela procedência da ação para que o dispositivo seja declarado inconstitucional. Ela observou que a utilização de aeronaves não constava do texto original da Medida Provisória (MP) 712/2016 e foi incluída por emenda legislativa durante o processo de conversão da MP em lei. A ministra ressaltou que todos os estudos e pareceres emitidos pelos órgãos do Poder Executivo e de entidades não estatais foram unânimes em proclamar a ineficiência do método para o objetivo pretendido e, principalmente, as consequências maléficas do seu uso contra a saúde humana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Tem-se quadro, pois, de insegurança jurídica e potencial risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana pela previsão normativa de controle do mosquito Aedes aegypti pela dispersão de produtos químicos por aeronaves”, afirmou.

Divergência

Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e manifestou-se pela improcedência da ação. Segundo ele, a PGR parece ter confundido o método de combate ao mosquito com eventuais utilizações da técnica de forma abusiva ou errônea. O ministro lembrou que, no Brasil, já foram utilizados drones para lançar insetos estéreis no meio ambiente como forma de conter a proliferação do vetor das doenças e que a técnica vem sendo utilizada de forma exitosa em países europeus e asiáticos e nos Estados Unidos.

Para o ministro, a proteção à saúde pública e ao meio ambiente está assegurada no texto da lei, na medida em que a dispersão aérea está condicionada à aprovação das autoridades sanitárias e à comprovação científica da eficácia da medida. A seu ver, não se pode proibir uma técnica de combate de forma absoluta, pois se não for aprovada pelas autoridades sanitárias e não for eficaz cientificamente a medida não será adotada. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Outras correntes

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber julgam a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei, para que não haja dúvidas de que a norma deve ser interpretada em consonância com o artigo 225 e para exigir a necessidade de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental. Tal interpretação visa deixar claro que os critérios estabelecidos devem ser prévios e inafastáveis. O ministro Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da ação para excluir do texto apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”, de modo a possibilitar a incorporação de outros mecanismos de controle vetorial que não o tradicional “fumacê”.

VP,SP/CR Processo relacionado: ADI 5592 04/04/2019 18h35

Leia mais: 22/09/2016 – ADI questiona pulverização aérea de produtos químicos no combate ao mosquito Aedes aegypti

 

STJ

É possível remarcação de curso de formação para candidata lactante, decide Primeira Turma

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais.

O recurso em mandado de segurança foi interposto por uma candidata a agente penitenciária que estava em licença-maternidade na época em que foi convocada para a sexta etapa do certame, o curso de formação.

A candidata se inscreveu no concurso em 2012 e foi aprovada em todas as etapas, inclusive no exame médico realizado em janeiro de 2014, quando estava na fase final da gravidez. Um mês depois do nascimento da filha, ela foi convocada, mas sentiu-se impedida de realizar o curso devido à sua condição física.

Liminar cassada

Graças a uma liminar, a candidata conseguiu fazer o curso em momento posterior e foi aprovada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, ao julgar o mérito do processo, entendeu que era inexistente o direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos concorrentes, pois o edital do concurso vedava o tratamento diferenciado.

Segundo a corte mineira, a candidata não comprovou que, por ser lactante, estaria com suas condições físicas e psicológicas limitadas para o desempenho do curso de formação. Com esse fundamento, o TJMG negou o mandado de segurança e cassou a liminar, o que levou a administração pública a não reconhecer a aprovação da candidata no curso.

Proteção constitucional

O ministro relator no STJ, Gurgel de Faria, destacou que as turmas de direito público do tribunal têm acompanhado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.

No entanto, o ministro observou que, nos casos de gestantes, o STF tem considerado possível a remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital (RE 630.733).

Gurgel de Faria frisou que a maternidade é constitucionalmente protegida. Segundo ele, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes, uma vez que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.

Cuidados com o filho

O relator sublinhou que, embora a concorrente não estivesse mais grávida, ela estava em licença-maternidade e sua filha tinha apenas um mês de vida quando o curso começou.

“A candidata, ao ser convocada para o curso de formação, encontrava-se em licença-maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido”, afirmou.

No caso em análise, o relator ressaltou que o edital previu apenas a impossibilidade de adiamento de prova de condicionamento físico e não estabeleceu nada semelhante em relação ao curso de formação.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para garantir a presença da candidata nas demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada.

Leia o acórdão.

RMS 52622 DECISÃO 02/04/2019 06:50

Decisão que permite emenda à inicial dos embargos à execução não é recorrível de imediato por meio de agravo

Com natureza jurídica de ação de conhecimento, o processo de embargos à execução segue as regras de recorribilidade previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual há limitação no cabimento de agravos de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória.

Dessa forma, questões incidentais, como a legalidade da emenda à inicial dos embargos à execução, poderão ser suscitadas não por meio de agravo interposto imediatamente após a decisão, mas na apelação ou em suas contrarrazões. Todavia, estão ressalvados o cabimento do agravo sobre as matérias listadas no artigo 1.015 do CPC e a flexibilização dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos.

As teses foram fixadas pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento da parte embargada por entender que a decisão que permitiu a apresentação de emenda à inicial não seria agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015.

Por meio de recurso especial, a parte embargada alegou que a decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial dos embargos seria recorrível de imediato, pois deveria haver a equiparação dos embargos com o regime recursal estabelecido para as execuções – em que são agraváveis todas as decisões interlocutórias.

Autônomo e incidental

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias estabelecido pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais: o primeiro, fixado no caput e incisos do artigo 1.015, tem alcance limitado às questões resolvidas na fase de conhecimento; o segundo, previsto pelo parágrafo único do artigo 1.015, excepciona a regra geral e prevê a ampla possibilidade de recurso das decisões interlocutórias nas fases subsequentes à fase cognitiva, nos processos de execução e na ação de inventário e partilha. 

No âmbito doutrinário, a relatora apontou que, quanto à sua natureza jurídica, predomina o entendimento de que os embargos são uma ação de conhecimento (com ampla e exauriente cognição), tendo como resultado um processo autônomo e incidental em relação à parte que promove a execução. Por consequência, os embargos terminarão em sentença, conforme fixado pelo artigo 920 do CPC.

Nesse sentido, Nancy Andrighi afirmou que não faria “absolutamente nenhum sentido” equiparar os regimes recursais nas hipóteses de processo de execução e de embargos à execução, “na medida em que a mais relevante justificativa para que todas as interlocutórias sejam recorríveis desde logo na execução é, justamente, a ausência de perspectiva concreta de uma futura apelação, o que, consequentemente, tornaria inviável o reexame das questões incidentes apenas naquele momento processual”.

Leia o acórdão.

REsp 1682120 DECISÃO 02/04/2019 07:47

Primeira Seção cancela duas súmulas sobre tributação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou dois enunciados de súmulas – de números 68 e 94 – que tratam de ICMS na base de cálculo do PIS e do Finsocial.

Súmula 68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS.

Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

O cancelamento será publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico.

SÚMULAS 02/04/2019 09:04

Dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.

Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.

O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.

Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.

O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.

“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.

Aperfeiçoamento

A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).

Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.

A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.

Leia o acórdão.

REsp 1643259 DECISÃO 03/04/2019 09:13

Benefício fiscal do programa Reintegra é estendido à venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus

A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme fixado pelo Decreto-Lei 288/1967. Em consequência, o contribuinte que realiza operação de venda de produtos manufaturados para a zona franca tem direito ao benefício fiscal instituído pelo programa Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado, por maioria de votos, ao manter acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que decidiu que as receitas de vendas para a zona franca e para as áreas de livre-comércio, por serem equiparadas aos valores obtidos nas exportações, deveriam compor a base de cálculo do Reintegra – incentivo fiscal instituído pela Lei 12.546/2011 para desonerar o exportador que produz bens manufaturados.

Por meio de recurso especial, a Fazenda Pública alegou que o Reintegra é uma espécie de subvenção governamental aos exportadores, cujo objetivo é oferecer benefício fiscal a esse setor específico da economia. Assim, para a União, a extensão automática do benefício do programa para as receitas oriundas das vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus violaria o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de subsídio ou isenção sem lei específica.

Ainda de acordo com a União, as Leis 10.632/2002 e 10.833/2003 mantêm a incidência do PIS e da Cofins mesmo em relação às receitas oriundas das operações de venda para a Zona Franca de Manaus.

Livre-comércio

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o modelo da Zona Franca de Manaus foi idealizado com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia. De acordo com o Decreto-Lei 288/1967, a validade inicial da zona seria de 30 anos; no entanto, após sucessivas renovações, o Congresso Nacional, por meio da EC 83/2014, prorrogou seus incentivos fiscais até 2073.

Segundo a ministra, os dispositivos constitucionais e legais equiparam a Zona Franca de Manaus a área fora do Brasil, para todos os efeitos legais.

“Com efeito, a ZFM tem sido mantida com as características de área de livre-comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior”, afirmou a relatora.

Dessa forma, Regina Helena Costa entendeu ser necessário reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários do Reintegra.

Leia o acórdão.

REsp 1679681 DECISÃO 04/04/2019 07:46

 

TST

Sindicato Nacional dos Aeroviários deve representar auxiliares de transporte aéreo

Eles se enquadram na categoria diferenciada.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar os empregados de serviços auxiliares de transporte aéreo. A decisão foi tomada com base no Decreto 1.232/62, o qual prevê que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais do sistema de aviação civil.

Periculosidade

A ação, ajuizada pelo sindicato contra a RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a VRG Linhas Aéreas S.A. e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., diz respeito ao pagamento de adicional de periculosidade para os integrantes da categoria que ocupam as funções de líder de operações, auxiliar de rampa líder, operador de equipamentos e agente de serviço aeroportuário.

A RM sustentou que, por não ser empresa de transporte aéreo de passageiros, seus empregados não podem ser enquadrados como aeoviários.

Serviços auxiliares

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a empresa presta serviços auxiliares, cabendo à Federação dos Trabalhadores em Serviço de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes (Fenascon) a representação da categoria.

Categoria diferenciada

No recurso de revista, o SNA argumentou que tais empregados se enquadram na categoria profissional diferenciada dos aeroviários, nos termos dos artigos 1º, parágrafo único, e 5º do Decreto 1.232/62, que regulamenta a profissão, e 102 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Segundo o sindicato, a legitimidade da Fenascon para a defesa dos trabalhadores auxiliares de transportes aéreos limita-se às bases territoriais em que não haja sindicato representativo dessa categoria.

Serviços terrestres

O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, em regra, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa (artigo 511 da CLT), à exceção das categorias diferenciadas. No caso, o ministro assinalou que o artigo 1º do Decreto 1.232/62 define aeroviário como “o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos”. O artigo 5º prevê, nas alíneas “c” e “d”, que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais. “Essa realidade não foi modicada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) nem pela Resolução 116/2009 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo”, destacou.

Princípio da especificidade

Para o relator, ainda que fosse possível o desmembramento desses empregados da categoria dos aeroviários, pelo princípio da especificidade, “não é possível extrair dos autos que haja outro sindicato representativo que não o Sindicato Nacional dos Aeroviários”.

Por unanimidade, a Turma declarou a legitimidade do SNA e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguir no julgamento. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(MC/CF) Processo: RR-17169-74.2013.5.16.0001 02/04/19

Candidato aprovado em concurso para carteiro demonstra que foi preterido pela ECT

Para a 3ª Turma, não se pode utilizar a terceirização como forma de impedir a contratação de concursados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 10 mil de indenização a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de carteiro que não foi contratado em razão da contratação de empregado terceirizado. Os ministros consideraram que o desvio da finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do empregado ensejam a reparação civil.

Aprovação

O candidato contou na reclamação trabalhista que fora aprovado em todas as fases do certame (prova teórica e teste de capacidade física) para trabalhar em Formosa (GO). Enquanto ficou aguardando a oportunidade de nomeação, a empresa lançou edital para contratação de mão de obra terceirizada.

O juízo de primeiro grau condenou a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou a condenação, por entender que a preterição não se traduz, por si só, em fato gerador do direito à indenização.

Fraude

Segundo o relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve fraude na contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. “Não é que não se possa terceirizar”, explicou. “O que não se pode é utilizar-se da terceirização como forma de impedir a contratação de concursados”.

O relator assinalou que, ao contrário do dano material, em que o prejuízo sofrido pela vítima tem de ser provado, é desnecessária a prova do prejuízo moral, que é presumido em razão da violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima.

Reparação civil

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(MC/CF) Processo: ARR-1422-30.2015.5.10.0018 04/04/19

 

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