CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.936 – ABR/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Liminar garante isonomia de remuneração entre servidores que dão aula em Academia de Polícia de Mato Grosso do Sul

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes concede cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e confere interpretação conforme a Constituição Federal a regra prevista em decreto sul-mato-grossense.

STF reafirma unicidade da representação judicial nos Estados e no DF

Ao julgar ADIs ajuizadas contra normas de três estados, o Plenário reiterou jurisprudência da Corte no sentido de que a criação de procuradorias autárquicas e fundacionais, paralelas à estrutura da procuradoria-geral do estado, afronta a Constituição Federal.

ADI questiona alteração na revisão geral anual de servidores públicos de MT

Foi distribuída à ministra Rosa Weber a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6100, na qual a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona alteração inserida na lei do Estado de Mato Grosso que estabelece a política de revisão geral de remuneração dos servidores públicos do Executivo estadual. A norma, entre outros pontos, vincula a recomposição salarial ao crescimento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro estadual no período apurado.

STF declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos

O Plenário negou recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e validou lei estadual que entende que o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana não se enquadra como maus tratos.

Liminar suspende norma da Paraíba que veda uso de técnicas reprodutivas artificiais na agropecuária

A decisão do ministro Alexandre de Moraes acolhe pedido cautelar formulado pela Associação Brasileira de Inseminação Artificial em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no STF

Decisão impede União de bloquear R$ 71 milhões das contas do Estado de Minas Gerais

Conforme o ministro Roberto Barroso, se o Estado se encontra em situação de calamidade financeira, não parece razoável que a União possa impor condições contratuais agravadoras da crise.

Questionada lei do AM sobre cobrança por telefone de consumidores inadimplentes

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6110 contra a Lei 360/2016 do Amazonas, que estabelece normas para cobranças realizadas por telefone a consumidores inadimplentes no estado. O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Entre outros pontos, a norma prevê que as ligações só poderão ser realizadas por telefonia fixa da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações por telefonia celular de número restrito ou não identificado, em horários após as dezenove horas e aos sábados, domingos e feriados.

Governador questiona plano de cargos e salários da Universidade Estadual de Roraima

O governador de Roraima, Antonio Oliverio Garcia de Almeida (Antonio Denarium), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6102 contra a Lei estadual 1.237/2018, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores efetivos da área administrativa da Universidade Estadual de Roraima (UERR). A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.

Ministro nega trâmite a mandado de segurança contra comemoração de 31 de março

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não é cabível a ação no STF, uma vez que não pode ser enquadrada como ato do presidente da República a opinião de natureza política transmitida por seu porta-voz.

Ministro julga inviável ADI contra instrução normativa do INSS sobre empréstimo consignado

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (não conheceu) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6111, em que a Central Nacional de Entidades Representativas dos Beneficiários da Seguridade Social (CNAPS) questionava instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que regulamentou a Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, o chamado “empréstimo consignado”.

Ministro suspende lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em análise preliminar do caso, a lei paulistana invade competência legislativa da União, além de sacrificar de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, repercutindo diretamente no comércio local.

STJ

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

Segunda Seção decide que lei de 2018 não será aplicada na solução de repetitivos sobre atraso na entrega de imóvel

Ao examinar questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta. Salomão é o relator dos recursos.

Prazo para recorrer de decisão proferida após expedição da citação é contado da juntada do mandado

Com base na teoria da ciência inequívoca, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou intempestivo um recurso contra decisão proferida após a expedição do mandado de citação, mas que teve prazo recursal contado a partir da juntada do mandado aos autos.

Honorário com adoção de quota litis deve ser calculado no valor do benefício recebido pela parte

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente ou no valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim estabelecer. A partir desse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

TST

Custas pagas por empresa que pretendia sair do processo é aproveitada por outra litigante

O pedido de exclusão não invalidou o aproveitamento das custas processuais.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento integral das custas processuais pela Le Monde Comércio de Veículos Ltda., concessionária da Citroen em Criciúma (SC), em recurso para pedir sua exclusão no processo, corrigiu erro da Orbenk Administração e Serviços Ltda. A Orbenk, que também figurou como parte na ação trabalhista, havia apresentado recurso, mas não recolheu todo o valor das custas. Segundo os ministros, diferentemente do que ocorre com o depósito recursal, que visa garantir a execução da condenação, o recolhimento integral das custas processuais por uma das partes pode ser aproveitado pelas demais.

MPT pode questionar alterações contratuais lesivas a professores de Criciúma (SC)

Segundo a 1ª Turma, os direitos em questão têm alcance coletivo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública (ACP) ajuizada contra a Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma (Afasc) e o Município de Criciúma (SC) para discutir, entre outros temas, alterações lesivas nos contratos de trabalho dos professores da entidade. Segundo a Turma, trata-se da tutela de direitos individuais ligados entre si pela mesma situação jurídica, o que caracteriza sua homogeneidade e seu alcance coletivo.

TST busca conciliação em processo sobre competência dos auditores-fiscais do trabalho

O processo envolve a União e o Ministério Público do Trabalho.

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, realizou, nessa quarta-feira, 27, audiência de conciliação entre a União e o Ministério Público do Trabalho. O processo em análise trata da competência dos auditores-fiscais do trabalho para interditar máquinas e embargar obras quando constatada situação de grave e iminente risco para a saúde ou a segurança dos empregados. A fim de dar prosseguimento às negociações, a ministra suspendeu o processo por 60 dias.

TCU

01/04/2019

Licitação irregular para manejo de águas pluviais em Teresina é suspensaO TCU determinou que a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (Sema) de Teresina anule a licitação. Como o certame se encontraria no estágio da análise de propostas, o edital deve ser republicado com a planilha para estimativa de custos atualizada em relação aos preços do mercado e demais ajustes necessários

CNMP

Liminar autoriza requerente a consultar legislação em formato digital na extensão “txt” em prova de concurso do MP/PI

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Silvio Amorim deferiu pedido de liminar para autorizar que Fernando Gaburri de Souza Lima, requerente do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00165/2019-26, consulte a…

29/03/2019 | Concurso público

Liminar determina que o MP/PI regularize convocação de candidatos autodeclarados negros para prova discursiva de concurso público

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Lauro Machado Nogueira deferiu, nessa quinta-feira, 28 de março, pedido liminar para determinar que o Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) regularize a convocação de candidatos…

29/03/2019 | Concurso público

CNJ

CNJ lança concurso para mudar identidade visual do PJe

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta segunda-feira (1/4) retificação do edital do concurso para desenvolvimento da nova…

01 de abril de 2019

 

NOTÍCIAS

STF

Liminar garante isonomia de remuneração entre servidores que dão aula em Academia de Polícia de Mato Grosso do Sul

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes concede cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e confere interpretação conforme a Constituição Federal a regra prevista em decreto sul-mato-grossense.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6012 para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do decreto do Estado de Mato Grosso do Sul que trata do valor da indenização a ser paga a servidores que voluntariamente dão aulas em Academias de Polícia. Segundo a interpretação conferida pelo relator, não poderá haver distinção de remuneração entre as aulas dadas por delegados de Polícia e as ministradas por servidores ocupantes dos demais cargos da Polícia Judiciária estadual, sob pena de violação do princípio da igualdade de direitos. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF.

Na ADI, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona o artigo 167, inciso IV e parágrafo 1º, do Decreto 12.118/2006, editado pelo governo do estado. O dispositivo prevê o pagamento de 1% do subsídio da classe inicial do cargo de delegado de Polícia pelo exercício de função de magistério policial por hora-aula ministrada na Academia da Polícia ou em outra área da Segurança Pública. O parágrafo 1º dispõe, entretanto, que o valor da gratificação corresponderá ao número de horas-aulas efetivamente ministradas, até o limite máximo mensal de 30% “do seu subsídio”.

Para a entidade autora da ação, da análise do dispositivo questionado se extrai que foram usados dois parâmetros: o primeiro, mínimo a ser pago, tem como base o subsídio da classe inicial do cargo de delegado de polícia; já o segundo, máximo da remuneração, o subsídio do cargo ocupado, o que resulta em grande disparidade remuneratória em razão da desproporcionalidade de subsídio entre os grupos da Polícia Judiciária (delegado de Polícia, agente de Polícia Judiciária, perito oficial forense, perito papiloscopista e agente de Polícia Científica).

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que, por força do dispositivo questionado, delegados de Polícia podem receber, como limite máximo para a remuneração pelo exercício do magistério policial, até R$ 9.784,08 (correspondente a 30% do subsídio do cargo), enquanto os servidores das demais carreiras policiais estão limitados a um patamar de R$ 3.027,91, mesmo que seja ministrada a mesma quantidade de horas-aula.

Para o relator, afigura-se “razoável, coerente e condizente com a isonomia” que o valor dessa retribuição pecuniária leve consideração a atividade de ensino desenvolvida e o conhecimento repassado pelos servidores, sendo irrelevante o cargo que os agentes públicos ocupam. A seu ver, não há justificativa para que as aulas dadas por delegados de Polícia sejam mais bem remuneradas do que as ministradas pelos demais servidores ocupantes de outros cargos da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. “O tratamento desigual de servidores que se encontram em posição de igualdade, ou seja, exercendo atividade de docência, não incluída nas atribuições do cargo para o qual foram investidos, configura flagrante ofensa à isonomia”, concluiu.

O relator lembrou que, no âmbito do serviço público federal, o artigo 76-A da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 11.314/2006) instituiu a chamada Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso para o servidor que queira contribuir com a administração pública na área de formação e aperfeiçoamento. O dispositivo prevê o pagamento de indenização linear, com foco na atividade de ensino a ser desenvolvida, independentemente do cargo ocupado pelo docente.

Além da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), o ministro Alexandre também entendeu configurado o outro requisito para o deferimento da liminar: o perigo da demora da decisão (periculum in mora). Segundo o relator, enquanto não fosse conferida interpretação conforme a Constituição, nos termos por ele delimitados, haveria “considerável probabilidade de permanecer o estado de grave inconstitucionalidade consistente na ofensa ao princípio da igualdade”.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD Processo relacionado: ADI 6012 28/03/2019 16h45

Leia mais: 18/10/2018 – ADIs questionam decretos de Mato Grosso do Sul sobre estrutura e funcionamento da Polícia Civil

STF reafirma unicidade da representação judicial nos Estados e no DF

Ao julgar ADIs ajuizadas contra normas de três estados, o Plenário reiterou jurisprudência da Corte no sentido de que a criação de procuradorias autárquicas e fundacionais, paralelas à estrutura da procuradoria-geral do estado, afronta a Constituição Federal.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica no âmbito dos estados e no Distrito Federal é única e deve ser conduzida pela Procuradoria-Geral do ente federado, conforme prevê o artigo 132 da Constituição Federal. Esse foi o fundamento principal para que os ministros votassem pela procedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, julgadas em conjunto na sessão desta quinta-feira (28), que questionavam normas que criavam procuradorias autárquicas e fundacionais em Roraima, Goiás e Alagoas.

Na ADI 5262, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), o objeto eram dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas do estado. A ADI 5215 também foi ajuizada pela Anape contra a Emenda Constitucional (EC) estadual 50/2014, que criou em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Na ADI 4449, o governo de Alagoas questionava a EC estadual 37/2010, que alterou a Constituição alagoana para limitar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado à administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas.

O julgamento teve início na sessão de ontem, quando foram lidos os relatórios e ouvidas as sustentações dos autores e dos interessados.

ADI 5262

A relatora da ADI 5262, ministra Cármen Lúcia, considerou inconstitucionais normas que tratam da possiblidade de servidores ocuparem cargos de advogado nas autarquias e fundações no Estado de Roraima. Segundo a relatora, o STF entende que o artigo 132 da Constituição Federal estabeleceu a unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica para administração pública direta centralizada e também para a administração direta descentralizada, que abrange exatamente autarquias e fundações.

A ministra explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, autarquias e fundações são tecnicamente entidades descentralizadas da administração direta, dotadas de personalidade jurídica pública, com dinheiro público, e que realizam atividades diretas voltadas ao cidadão. Cármen Lúcia explicou que não se trata do Estado prestando serviço por meio de terceiro, mas atuando autarquicamente, com autonomia, apenas desvinculando do centro administrativo a atividade entregue a cada entidade.

Ao afastar, também, a possiblidade de servidores atuarem como procuradores autárquicos ou fundacionais, a ministra afirmou que, se fosse possível que servidores formados em Direito ou mesmo advogados atuassem em defesa de autarquias e fundações, poderia se chegar a situações de o Estado ter linhas diferentes de atuação, interpretação e aplicação, às vezes, das mesmas leis.

Em seu voto, a ministra converteu o julgamento da medida liminar em julgamento de mérito (definitivo), julgou prejudicada a ação no ponto que questiona a Lei 764/2010, já revogada, e julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 101 e 101-A da Constituição de Roraima, respectivamente alterado e introduzido pela Emenda Constitucional estadual 42/2014, e, por arrastamento, a EC estadual 14/2003.

ADI 5215

Relator da ADI 5215, que envolve normas de Goiás, o ministro Roberto Barroso concordou com o posicionamento da ministra Cármen Lúcia. Segundo ele, as normas questionadas na ação sob sua relatoria, ao criar e tratar das atribuições de procuradores autárquicos, violam o artigo 132 da Constituição. Além disso, considerou que a transformação de cargos pela legislação questionada é uma burla ao concurso público e fere, ainda, a proibição de equiparação remuneratória entre cargos públicos.

Neste caso, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 92-A da Constituição do Estado de Goiás e dos artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional estadual 50/2014.

ADI 4449

Em seu voto, o relator da ADI 4449, ministro Marco Aurélio, concordou que a jurisprudência do Supremo é reiterada no sentido de que o artigo 132 da Constituição, principalmente em sua parte final, quando fala de unidades federadas, engloba as administrações direta e indireta, consideradas nesse contexto as autarquias e fundações. Ele citou doutrina segundo a qual as autarquias e fundações são verdadeiros prolongamentos do Estado, cujas finalidades são alcançadas na realização do interesse público e no prosseguimento dos fins estatais.

Para o ministro, “andou mal” o constituinte de emenda do Estado de Alagoas ao reestruturar e ao criar, como carreiras autônomas, as procuradorias das autarquias e fundações. O relator votou no sentido da inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 152 da Constituição do Estado de Alagoas, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual 37/2010, e, por arrastamento, do inciso II e do parágrafo 1º do preceito.

Vício formal

Os relatores consideraram, nas três ações em julgamento, que as normas questionadas também apresentavam inconstitucionalidade formal, uma vez que as emendas em debate foram propostas pelas Assembleias Legislativas, quando a iniciativa deveria ter sido dos respectivos governadores.

MB/CR Processo relacionado: ADI 4449 Processo relacionado: ADI 5245 Processo relacionado: ADI 5262 28/03/2019 18h40

Leia mais: 27/03/2019 – STF começa a analisar ações que discutem criação de cargos jurídicos em autarquias e fundações públicas nos estados

ADI questiona alteração na revisão geral anual de servidores públicos de MT

Foi distribuída à ministra Rosa Weber a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6100, na qual a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona alteração inserida na lei do Estado de Mato Grosso que estabelece a política de revisão geral de remuneração dos servidores públicos do Executivo estadual. A norma, entre outros pontos, vincula a recomposição salarial ao crescimento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro estadual no período apurado.

O objeto da ADI é a Lei estadual 10.819/2019, que alterou a Lei 8.278/2004, a qual estabelece a polícia de revisão anual dos servidores públicos. Para a entidade, a nova lei criou artifícios que descaracterizam a natureza jurídica da revisão geral anual ao confundir crescimento da receita do estado com a inflação “que corrói anualmente o poder de compra dos subsídios dos servidores públicos”. 

Para a CSPB, a norma cria condição que a Constituição Federal não estabeleceu, resultando em prejuízo do direito dos servidores públicos. A fórmula de apuração criada pela lei, segundo a entidade, revelando-se uma “verdadeira cilada” aos servidores públicos estaduais e aos cofres estaduais, pois o Estado de Mato Grosso pode empenhar despesas com a finalidade de, na apuração e aplicação da fórmula, ter mais despesas que receitas e assim não assegurar o pagamento da revisão geral anual. Defende ainda que a norma, ao criar uma fórmula para o conceito de receita corrente líquida diferente daquela prevista na legislação federal (Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Constituição da República, excedeu o espaço da atribuição legislativa residual, inviabilizando a própria revisão geral.

Rito abreviado

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra requisitou informações ao governador do estado e à Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

VP/AD Processo relacionado: ADI 6100 28/03/2019 18h45

STF declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos

O Plenário negou recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e validou lei estadual que entende que o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana não se enquadra como maus tratos.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O Plenário da Corte finalizou nessa quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, registrou que todos os votos foram proferidos no sentido de admitir o sacrifício de animais nos ritos religiosos e observou que as divergências dizem respeito ao ponto de vista técnico-formal, relacionado à interpretação conforme a Constituição da lei questionada. O Plenário negou provimento ao RE, vencidos parcialmente o ministro Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiam a constitucionalidade da lei dando interpretação conforme.

A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

Histórico

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004. A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 11.915/2003) – que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. No STF, entre outros argumentos, o MP-RS sustentou que a lei estadual trata de matéria de competência privativa da União, além de restringir a exceção às religiões de matriz africana.

O julgamento do recurso teve início em agosto do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição à lei estadual para fixar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.

Em seguida, adiantando seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a total validade do texto legal e votou pelo desprovimento do RE. Para ele, a menção específica às religiões de matriz africana não apresenta inconstitucionalidade, uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses cultos e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais forte, uma vez que são objeto de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade.

Voto-vista

Na sessão desta quinta-feira (28), o ministro Alexandre de Moraes leu seu voto-vista pelo provimento parcial do recurso, conferindo à lei do Rio Grande do Sul interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade de todos os ritos religiosos que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. Ele acompanhou o voto do relator, porém entendeu que a prática pode ser realizada independentemente de consumo. No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes.

Maioria

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Barroso afirmou que as sustentações orais contribuíram para o fornecimento de informações e para a melhor compreensão da matéria. Ele ressaltou que, de acordo com a tradição e as normas das religiões de matriz africana, não se admite nenhum tipo de crueldade com o animal e são empregados procedimentos e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor. “Segundo a crença, somente quando a vida animal é extinta sem sofrimento se estabelece a comunicação entre os mundos sagrado e temporal”, assinalou.

Além disso, o ministro destacou que, como regra, o abate não produz desperdício de alimento, pois a proteína animal é servida como alimento tanto para os deuses quanto para os devotos e, muitas vezes, para as famílias de baixo poder aquisitivo localizadas no entorno dos terreiros ou casas de culto. “Não se trata de sacrifício para fins de entretenimento, mas para fins de exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa”, concluiu.

A ministra Rosa Weber também negou provimento ao RE. Ela entendeu que a ressalva específica quanto às religiões de matriz africana está diretamente vinculada à intolerância, ao preconceito e ao fato de as religiões afro serem estigmatizadas em seus rituais de abate. “A exceção atende o objetivo que as próprias cotas raciais procuraram atingir”, afirmou. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a lei gaúcha é compatível com a Constituição Federal e que eventuais abusos são abrangidos na legislação federal aplicável ao caso.

Também o ministro Luiz Fux considerou a norma constitucional. Segundo ele, este é o momento próprio para o Direito afirmar que não há nenhuma ilegalidade no culto e liturgias. “Com esse exemplo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal vai dar um basta nessa caminhada de violência e de atentados cometidos contra as casas de cultos de matriz africana”, salientou.

Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considerou que a referência específica às religiões de matriz africana visa combater o preconceito que existe na sociedade e que não se dá apenas em relação aos cultos, mas às pessoas de descendência africana. Ele citou, como exemplo, o samba, que também foi objeto de preconceito em razão de quem o cantava. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a maioria dos votos pela desprovimento do RE.

EC/CR Processo relacionado: RE 494601 28/03/2019 20h25

Leia mais: 09/08/2018 – Plenário suspende julgamento sobre sacrifício de animais em rituais religiosos

Liminar suspende norma da Paraíba que veda uso de técnicas reprodutivas artificiais na agropecuária

A decisão do ministro Alexandre de Moraes acolhe pedido cautelar formulado pela Associação Brasileira de Inseminação Artificial em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6071 para suspender os efeitos de dispositivo da Lei 11.140/2018 (Código de Direito e Bem Estar Animal da Paraíba) que autoriza, no âmbito estadual, a punição de empresas agropecuárias que utilizarem técnicas de inseminação artificial.

Na ação, a Associação Brasileira de Inseminação Artificial (Asbia) alega que a restrição imposta pela norma paraibana seria “desproporcional e irrazoável” para o desenvolvimento de atividade produtiva. Argumenta que a agropecuária está inserida na ordem econômica do capitalismo e obedece às normas que regram a função social da propriedade agrária e do meio ambiente e aponta urgência na concessão do pedido cautelar, tendo em vista que se aproxima período adequado para o início da gestação dos animais, seja natural ou artificial.

A entidade anexou também aos autos nota técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na qual se afirma que “a proibição da interferência do ciclo reprodutivo natural dos animais é tecnicamente descabida, uma vez que por si só não incorre em desvio de bem-estar animal e poderá gerar prejuízos aos produtores do estado”.

Relator

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o artigo 59, inciso IV, da Lei 11.140/2018 apresenta inconstitucionalidade por invasão da competência da União para editar normas gerais sobre produção, consumo e proteção ambiental (artigo 24, incisos V, VI e parágrafo 1º, da Constituição Federal). “As tecnologias de reprodução artificial em animais fazem parte da política agrícola nacional, estabelecida na Lei 8.171/1991, a qual, inclusive, fomenta e incentiva, em seu artigo 49, o desenvolvimento de tais atividades por meio de crédito rural facilitado”, destacou.

O ministro Alexandre lembrou ainda que os entes da Federação podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente. No entanto, no caso dos autos, ele não constatou evidência de que norma do Estado da Paraíba tenha incrementado de algum modo o patamar de proteção firmado pela legislação federal. “Conforme evidencia o órgão especializado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inexiste relação de causa e efeito entre a inseminação artificial e os maus-tratos”, ressaltou. A nota técnica afirma ainda que as biotecnologias não incorrem em danos ao bem-estar animal e são reconhecidas por organismos nacionais e internacionais.

O perigo de demora da decisão (periculum in mora), segundo o relator, está configurado em razão do fato de o dispositivo legal, ao estabelecer vedação ao exercício de atividade econômica, especialmente no que diz respeito à produção de alimentos, acarreta potenciais prejuízos não apenas para a população envolvida, mas também para os produtores locais. “Ademais, considerando a notória relevância da atividade agropecuária para o equilíbrio da balança comercial, não há dúvida de que a norma impugnada afete, ainda que em menor grau, a economia nacional”, concluiu.

A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD 29/03/2019 18h25

Decisão impede União de bloquear R$ 71 milhões das contas do Estado de Minas Gerais

Conforme o ministro Roberto Barroso, se o Estado se encontra em situação de calamidade financeira, não parece razoável que a União possa impor condições contratuais agravadoras da crise.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a execução de contragarantias de contatos firmados pelo Estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e determinou que a União (que figura como garantidora) se abstenha de bloquear R$ 71 milhões das contas estaduais. A liminar foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3244.

Em razão da crise financeira que atravessa, o estado não pagou ao BIRD a parcela de R$ 67,7 milhões vencida no último dia 15. Também não quitou, junto ao BNB, a parcela de R$ 3,3 milhões vencida na última quarta-feira (27). Nos dois contratos, a União prestou garantia junto às instituições financeiras. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, ofereceu em contragarantia ao ente federal as receitas próprias previstas no artigo 155 da Constituição e os recursos objeto de repartição obrigatória indicados nos artigos 157, inciso I, e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição.

Na ACO 3244, o governo de Minas Gerais argumenta que, se a União não for ressarcida em 30 dias, a inadimplência é configurada, e o débito pode ser inscrito em dívida ativa. Sustenta que o bloqueio violaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa e os “princípios da intranscendência das sanções, da isonomia, da confiança legítima, da fidelidade à federação e da lógica estrutural a incidir sobre o caso”. Acrescenta ainda que manifestou interesse em aderir ao regime de recuperação fiscal da Lei Complementar 159/2017 e que a situação de calamidade financeira do Estado de Minas Gerais é pública.

Em sua decisão, o ministro Barroso observa que, em razão da calamidade financeira, a receita arrecadada em 2018 em Minas Gerais não foi suficiente sequer para as despesas com pessoal, não tendo havido repasses de ICMS, FUNDEB e até mesmo os relativos às despesas com saúde, educação e segurança. Esse quadro foi agravado pela recente tragédia resultante do rompimento de represa da Vale no Município de Brumadinho. O relator também rememora que Minas formalizou intenção de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal e já recebeu grupo técnico do Tesouro Nacional encarregado de elaborar diagnóstico econômico-fiscal.

Segundo Barroso, os termos dos contratos de contragarantia permitem o bloqueio pela União de repasses constitucionais e receitas próprias do estado, o que agravaria sua situação econômica e comprometeria a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de seus servidores. Para o ministro, a execução das contragarantias até que se finalizem as tratativas para ingresso de Minas Gerais no programa configuraria “comportamento contraditório da União”. “Na Federação brasileira, União e Estados devem cooperar para a realização dos fins constitucionais. Se o Estado vive situação de calamidade financeira, não parece razoável que o ente federal possa impor-lhe condições contratuais agravadoras da crise”, ressaltou.

VP/AD Processo relacionado: ACO 3244 29/03/2019 18h55

Leia mais: 06/03/2019 – Ministra suspende bloqueio de R$ 74,5 milhões em contas do Estado de Minas Gerais

27/02/2018 – Ministra afasta bloqueio determinado nas contas de Minas Gerais

Questionada lei do AM sobre cobrança por telefone de consumidores inadimplentes

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6110 contra a Lei 360/2016 do Amazonas, que estabelece normas para cobranças realizadas por telefone a consumidores inadimplentes no estado. O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Entre outros pontos, a norma prevê que as ligações só poderão ser realizadas por telefonia fixa da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações por telefonia celular de número restrito ou não identificado, em horários após as dezenove horas e aos sábados, domingos e feriados.

Para as entidades, a lei viola os artigos 21 e 22 da Constituição Federal (CF), os quais estabelecem que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e legislar sobre o tema. “O texto constitucional não deixa qualquer margem de dúvida sobre a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, ou seja, a União é a responsável pela regulamentação legal que trata da organização e da exploração das telecomunicações”, apontam.

As associações alegam que não foi editada a lei complementar, prevista no artigo 22 da CF, que autorize os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. Destacam ainda que a Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamenta o procedimento de suspensão e rescisão contratual por falta de pagamento, sem fazer qualquer restrição à forma a ser utilizada para fazer essa notificação.

A Abracel e a Abrafix argumentam que as obrigações impostas pela lei amazonense implicam o “aumento significativo de custos para que as empresas de telefonia busquem a justa remuneração pelos serviços que prestam”. Ponderam também que a norma ofende o princípio da isonomia, pois os usuários dos serviços de telecomunicações do Amazonas que estiverem inadimplentes serão tratados de forma diferenciada de todos os outros usuários do país que se encontrarem na mesma situação.

Rito abreviado

Considerando a relevância da matéria, o ministro Gilmar Mendes adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações à Assembleia Legislativa do Amazonas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

RP/CR Processo relacionado: ADI 6110 29/03/2019 19h00

 
 

Governador questiona plano de cargos e salários da Universidade Estadual de Roraima

O governador de Roraima, Antonio Oliverio Garcia de Almeida (Antonio Denarium), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6102 contra a Lei estadual 1.237/2018, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores efetivos da área administrativa da Universidade Estadual de Roraima (UERR). A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.

Denarium alega que a norma viola o artigo 169, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal (CF), o qual prevê que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos da administração direta ou indireta só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. O governador argumenta ainda que a lei ofende o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Aponta que a norma não apresentou esse dado.

De acordo com Denarium, o percentual de gastos com pessoal em Roraima é hoje de 53,39% da Receita Líquida do estado, maior que o limite máximo de 49%. A seu ver, isso comprova que a aprovação da lei questionada prescindiu de qualquer exame mais apurado e detido quanto ao impacto orçamentário e financeiro nas contas estaduais. Destaca a situação financeira delicada de Roraima, “com potencial de grave risco à ordem pública, por impossibilidade financeira de arcar com o mínimo para o andamento da máquina pública”, lembrando da intervenção federal no estado em dezembro de 2018 e o reconhecimento de calamidade pública, em janeiro deste ano, com registro oficial de déficit de R$ 4,6 bilhões.

“Essa lei inconstitucional acarreta efeitos financeiros imediatos, pois cria despesa, colocando em risco a ordem pública e econômica do estado com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais à segurança pública, saúde da população, pagamento de duodécimos e salários dos servidores públicos, como foi visto no final de 2018”, sustenta.

Rito abreviado

A ministra Rosa Weber, por avaliar se tratar de um tema relevante e de especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A relatora requisitou informações à Assembleia Legislativa de Roraima, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

RP/CR Processo relacionado: ADI 6102 29/03/2019 19h25

Ministro nega trâmite a mandado de segurança contra comemoração de 31 de março

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não é cabível a ação no STF, uma vez que não pode ser enquadrada como ato do presidente da República a opinião de natureza política transmitida por seu porta-voz.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) o Mandado de Segurança (MS) 36380, impetrado pelo Instituto Vladimir Herzog e um grupo de parentes de vítimas da ditadura contra determinação atribuída ao presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio do porta-voz oficial da Presidência da República, Otávio Rego Barros, de realização de comemorações do golpe militar de 31 de março de 1964. Segundo o ministro, a entrevista do porta-voz não é ato passível de ser questionado por meio de mandado de segurança no STF.

Na entrevista, concedida em 25/3 e transmitida pela TV Nacional do Brasil (NBR), Rego Barros afirmou que o presidente da República não considera a data como golpe militar. Segundo o porta-voz, Bolsonaro já teria determinado ao Ministério da Defesa “que faça as comemorações devidas com relação a 31 de março de 1964”.

No mandado de segurança, o grupo sustentava, entre outros argumentos, que a determinação foi amplamente divulgada pela mídia sem que houvesse qualquer tipo de correção ou de retratação pelo presidente e está representada não só pela comunicação feita pelo porta-voz como pela reprodução do conteúdo pela rede pública de TV e no sítio eletrônico da Presidência da República. Os familiares das vítimas da ditadura argumentavam que o ato afronta a moralidade administrativa, pois frustra o mandamento constitucional e legal que exige do Estado o dever de reconhecer os períodos de exceção, seus crimes e suas vítimas e de promover a devida reparação. Também apontaram o direito líquido e certo à verdade e à memória em relação aos fatos ocorridos no período.

Sensibilidade do tema

Ao examinar o caso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o tema subjacente é extremamente sensível para a sociedade brasileira e, “como todo fato histórico, comporta interpretações determinadas pela perspectiva de cada intérprete: suas experiências, suas ideologias, seus valores, suas vidas”.

Segundo o relator, a existência de diferentes interpretações sobre o mesmo fato histórico e a garantia de que essas diferentes visões de mundo convivam é o que caracteriza o pluralismo.
Fez, também, um histórico do processo de redemocratização do país e do papel do STF na superação política e jurídica dos fatos ocorridos entre 1964 e 1985. “Todo o processo histórico vivido pela sociedade brasileira levou à consagração da democracia como valor fundamental do novo estado que surgia”, afirmou.

Ordem constitucional

Um dos resultados desse processo, conforme assinala o ministro, foi a Constituição da República de 1988. E, nesse sentido, Mendes lembra que, de acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que o mandado de segurança se destina a questionar ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, e a autoridade coatora é aquela que detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato cuja legalidade é questionada.

“Dessa forma, o ato da autoridade pública, objeto da via estrita do mandado de segurança, deve produzir efeitos jurídicos imediatos, não sendo suficiente os atos de opinião, notadamente aqueles emitidos em contexto político, por meio de porta-voz”, afirmou. “Sendo ato típico de manifestação de vontade personalíssima, não parece adequado enquadrar como ato de autoridade do presidente da República a opinião de natureza política transmitida por seu porta-voz”.

Por não verificar os pressupostos para o conhecimento do MS, pela ausência de ato coator de autoridade que determine a competência do STF, o ministro negou-lhe seguimento.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD Processo relacionado: MS 36380 29/03/2019 21h15

Ministro julga inviável ADI contra instrução normativa do INSS sobre empréstimo consignado

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (não conheceu) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6111, em que a Central Nacional de Entidades Representativas dos Beneficiários da Seguridade Social (CNAPS) questionava instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que regulamentou a Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, o chamado “empréstimo consignado”.

Segundo a CNAPS, a norma impugnada teria retirado dos aposentados e pensionistas a possibilidade de contratação do empréstimo consignado, mais vantajoso que outras formas de obtenção de crédito, ao bloquear essa possibilidade até a autorização expressa, após 90 dias da data de despacho do benefício e, após 60 dias, quando houver transferência de agência ou instituição financeira. Para a entidade, estaria configurada ofensa, entre outros princípios, ao da igualdade, já que os empregados celetistas não têm tais restrições; e ao da legalidade, uma vez que a norma proibiu algo que a lei não proíbe.

Ao não conhecer da ação, o ministro Fachin explicou que é necessário que a norma apresente generalidade e abstração suficientes para autorizar a impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, ter autonomia normativa. No caso dos autos, segundo o relator, o ato questionado é uma instrução normativa, “isto é, ato normativo secundário, a desafiar o controle da sua legalidade, e não da sua constitucionalidade”.

VP/CR Processo relacionado: ADI 6111 01/04/2019 16h55

Ministro suspende lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em análise preliminar do caso, a lei paulistana invade competência legislativa da União, além de sacrificar de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, repercutindo diretamente no comércio local.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi)

Na ADPF, a entidade alega que a lei local conflita com a legislação federal (Decreto-Lei 4.238/1942 e Decretos 3.665/2000 e 9.493/2018) e estadual (Resolução SSP 154/2011) sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Argumenta a existência de invasão de competência da União e a extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.

Segundo a Assobrapi, a lei paulistana apresenta ainda inconstitucionalidade material, tendo em vista os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, por impedir a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, em confronto com o disposto pelos os órgãos federais e estaduais, que autorizam e regulamentam a produção, o comércio e o uso desses produtos. A hipótese “acarretaria perdas econômicas no setor produtivo em questão e no mercado de trabalho”. A associação também alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Eficácia suspensa

O ministro Alexandre de Moraes verificou que a ação apresenta os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de demora da decisão (periculum in mora). Segundo o relator, apesar da preocupação do legislador estadual com o bem-estar das pessoas e dos animais, a proibição absoluta de artefatos pirotécnicos que emitam ruído não considerado “de baixa intensidade” apresenta, em análise preliminar, “constitucionalidade questionável”.

O ministro assinalou também que tanto a Constituição Federal (artigo 21, inciso VI) quanto a jurisprudência do Supremo reconhecem a competência da União para legislar sobre matéria referente a material bélico. Para o relator, apesar de não possuírem finalidade bélica, os artefatos pirotécnicos apresentam frequentemente em sua composição as mesmas substâncias empregadas em produtos dessa natureza, como munição de armas de fogo e explosivos. “Daí, decorre o enquadramento como produtos cuja regulamentação fica a cargo da União”, destacou.

De acordo com o ministro Alexandre, a proibição total da utilização desses produtos interfere diretamente na normatização editada pela União em âmbito nacional, em ofensa à competência concorrente da União, dos estados e do DF (artigo 24, inciso V e parágrafo 1º, da Constituição da República). “Não poderia o Município de São Paulo, a pretexto de legislar sobre interesse local, restringir o acesso da população paulistana a produtos e serviços regulados por legislação federal e estadual”, afirmou. “Eventual repercussão desses produtos e serviços sobre o meio ambiente urbano e o bem estar das pessoas, naturalmente, justificará a atuação do Poder Público municipal, mas nunca com a extensão e a intensidade pretendidas pelo legislador paulistano, no sentido de uma ampla e taxativa proibição a todos os artefatos pirotécnicos ruidosos”.

Segundo o relator, a legislação questionada não adotou medida intermediária que conciliasse o uso de fogos de artifício – atividade de conteúdo cultural, artístico ou mesmo voltada ao lazer da população – com a preservação e a melhoria do meio ambiente urbano. “A proibição total de fogos de artifício sacrifica de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, pois repercute diretamente no comércio local, diante da drástica redução no consumo por parte dos munícipes”, apontou. Ele lembrou ainda que o tratamento diverso daquele que é dado nacionalmente pela União atenta contra o equilíbrio concorrencial típico da livre iniciativa, considerados os empresários cuja clientela de consumidores se localize fora do Município de São Paulo.

A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD Processo relacionado: ADPF 567 01/04/2019 18h00

 

STJ

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.

Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.

Efetividade e estabilidade

O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.

O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.

Estáveis e não estáveis

No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.

Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.

A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.

REsp 1546818 DECISÃO 28/03/2019 09:04

Segunda Seção decide que lei de 2018 não será aplicada na solução de repetitivos sobre atraso na entrega de imóvel

Ao examinar questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta. Salomão é o relator dos recursos.

No tema 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428), discute-se a possibilidade de cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso por parte da construtora.

Já o tema 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485) diz respeito à hipótese de inversão, em desfavor da construtora (fornecedora), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), em casos de inadimplemento por parte da construtora decorrente do atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

Publicada em dezembro de 2018, a Lei 13.786 disciplinou questões acerca do inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento.

Lei nova

Ao apresentar a questão de ordem, Salomão citou exemplos, na doutrina e em julgados da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, para mostrar que, em vista da irretroatividade da lei, não seria possível a modificação do entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a posterior mudança normativa.

“Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação)”, afirmou.

Segundo o ministro, a questão de ordem visou provocar desde logo a discussão entre os componentes da seção para propiciar “adequado amadurecimento” sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos afetados.

Julgamento

Após a questão de ordem, o relator anunciou que o julgamento dos repetitivos, com as devidas sustentações orais por parte dos envolvidos, deve acontecer na próxima sessão do colegiado, em 10 de abril.

Salomão deferiu o pedido de ingresso no processo, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo e do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.

REsp 1498484 RECURSO REPETITIVO 28/03/2019 09:40

Prazo para recorrer de decisão proferida após expedição da citação é contado da juntada do mandado

Com base na teoria da ciência inequívoca, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou intempestivo um recurso contra decisão proferida após a expedição do mandado de citação, mas que teve prazo recursal contado a partir da juntada do mandado aos autos.

No recurso especial, a parte alegou que não teve conhecimento da decisão ao receber a citação, já que ela foi proferida após a expedição do mandado. Porém, em conformidade com o acórdão do TJSP, o colegiado considerou que a parte teve acesso aos autos digitais para a elaboração da contestação, tendo ciência inequívoca de todos os atos processados até aquele momento.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o juiz determinou que fosse encaminhado ofício ao cartório de registro imobiliário para a averbação da existência de processo judicial na matrícula de um imóvel.

Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, mas o recurso foi considerado intempestivo pelo TJSP, que concluiu que o marco inicial do prazo de dez dias para recurso deveria ser contado a partir da juntada do mandado de citação efetivamente cumprido, em especial por serem os autos digitais.

Por meio do recurso especial, a parte agravante alegou não ter sido formalmente cientificada da decisão agravada e, mesmo se fosse o caso de ter acessado os autos digitais, ela não teria capacidade postulatória para recorrer. Dessa forma, a parte defendeu que a ciência inequívoca dos seus advogados se deu apenas no momento em que eles ingressaram nos autos, ou seja, quando apresentaram a contestação.

Acesso aos autos

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que, de acordo com a teoria da ciência inequívoca – invocada pelo TJSP para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento –, considera-se comunicado o ato processual independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento dos atos.

No caso da retirada dos autos em carga, por exemplo, o relator disse que se presume que a parte, representada pelo seu advogado, teve ciência inequívoca dos atos processados até o momento da carga.

“Assim, o tribunal de origem entendeu que a parte teve ciência inequívoca de todo o processado, inclusive da decisão interlocutória agravada que já se encontrava encartada no feito, pois acessou os autos para a elaboração da defesa, materializada na peça contestatória protocolizada logo em seguida”, relatou o ministro.

Preclusão

Segundo Villas Bôas Cueva, eventual nulidade decorrente da falta de intimação deveria ter sido apontada na primeira oportunidade que os advogados da parte tiveram para se pronunciar nos autos, conforme previsto pelo artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973.

“Desse modo, tendo a recorrente apresentado contestação sem mencionar o alegado vício na intimação, operou-se a preclusão”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

REsp 1656403

Honorário com adoção de quota litis deve ser calculado no valor do benefício recebido pela parte

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente ou no valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim estabelecer. A partir desse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

A controvérsia envolveu um trabalhador que contratou advogados, com percentual de honorários de 23%, para moverem reclamação trabalhista contra empresa que teve falência decretada. Vencedor na demanda, o recorrente teria de receber R$ 37.388, mas cedeu seu crédito pelo valor de R$ 10.782. Em ação de execução, os advogados postularam o recebimento de R$ 8.599, valor equivalente ao percentual contratado aplicado sobre R$ 37.388.

O juiz de primeiro grau considerou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor na ação de execução movida pelos advogados, e o TJSP confirmou a sentença.

No STJ, o recorrente impugnou o acórdão, alegando que o valor por ele devido aos advogados deveria ser calculado sobre a quantia efetivamente recebida.

Critério

O ministro Raul Araújo, cujo voto foi seguido pela maioria da turma, observou que o contrato escrito da prestação do serviço entre o trabalhador e os advogados previu a adoção de cláusula quota litis e estabeleceu os honorários advocatícios no patamar de 23% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.

“O contrato de prestação de serviços advocatícios elaborado pelos advogados e firmado com o contratante, ora recorrente, adotou como critério remuneratório, repita-se, a cláusula quota litis. Por meio desta, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte”, explicou.

O ministro lembrou julgado da Terceira Turma (REsp 1.155.200) que, ao apreciar a validade de contrato de honorários com adoção de cláusula quota litis fulminado por vício de lesão, entendeu ser exorbitante a remuneração ad exitum do advogado em 50% sobre o benefício econômico do cliente, reduzindo-a para 30%.

Razoabilidade

Para Raul Araújo, no caso analisado, os honorários contratuais devidos devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro.

“No presente caso, vale destacar, os advogados almejam receber quantia bem superior ao benefício gerado pela causa ao cliente, o que demonstra a ausência de razoabilidade da cobrança formulada pelos causídicos”, concluiu.

Ao dar provimento ao recurso especial, a turma, por maioria, reformou o acórdão para que o valor da execução tenha como base de cálculo o valor efetivamente recebido pelo recorrente.

REsp 1354338 DECISÃO 01/04/2019 06:59

 

TST

Custas pagas por empresa que pretendia sair do processo é aproveitada por outra litigante

O pedido de exclusão não invalidou o aproveitamento das custas processuais.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento integral das custas processuais pela Le Monde Comércio de Veículos Ltda., concessionária da Citroen em Criciúma (SC), em recurso para pedir sua exclusão no processo, corrigiu erro da Orbenk Administração e Serviços Ltda. A Orbenk, que também figurou como parte na ação trabalhista, havia apresentado recurso, mas não recolheu todo o valor das custas. Segundo os ministros, diferentemente do que ocorre com o depósito recursal, que visa garantir a execução da condenação, o recolhimento integral das custas processuais por uma das partes pode ser aproveitado pelas demais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma condenou a Orbenk a indenizar uma servente que, como sua empregada, sofreu acidente de trabalho ao cair de escada. A queda ocorreu na loja da Le Monde, onde ela prestava serviço como terceirizada. Em razão disso, a concessionária foi condenada a responder subsidiariamente pelo cumprimento da sentença.  

As duas empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Le Monde pediu sua exclusão do processo, e a Orbenk pretendia a reforma da decisão. Para recorrer, é necessário o recolhimento das custas processuais (artigo 789 da CLT) e do depósito recursal (artigo 899).

Exclusão

As duas empresas efetuaram o depósito recursal, mas somente a Le Monde pagou integralmente as custas, que correspondem a 2% do valor da condenação. Diante da circunstância, o TRT julgou deserto o recurso da Orbenk com a justificativa de que, como a Le Monde pediu a exclusão, o recolhimento das custas por ela não poderia beneficiar a empregadora da servente. O fundamento da decisão foi a aplicação analógica do item III da Súmula 128 do TST, que admite o aproveitamento do depósito recursal, desde que a empresa que o efetuou não tenha pleiteado sua exclusão do processo.

Natureza tributária

A relatora do recurso de revista da Orbenk, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o item III da Súmula 128 trata especificamente do depósito recursal e não pode ser aplicado por analogia às custas. De acordo com a ministra, as custas processuais têm natureza jurídica tributária e o pagamento só pode ser exigido uma vez. “Assim, o recolhimento integral por uma das partes aproveita às demais, apesar de a parte responsável pelo recolhimento ter requerido sua exclusão da lide”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT para exame do recurso ordinário da empregadora da servente.

CPC de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 permite a correção do pagamento das custas (parágrafo 2º do artigo 1.007), mas a norma não se aplica a este caso porque o recurso foi interposto antes de sua vigência.

A servente interpôs recurso de embargos, que ainda não foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

(GS/CF) Processo: ARR-387-07.2014.5.12.0053 28/03/19

MPT pode questionar alterações contratuais lesivas a professores de Criciúma (SC)

Segundo a 1ª Turma, os direitos em questão têm alcance coletivo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública (ACP) ajuizada contra a Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma (Afasc) e o Município de Criciúma (SC) para discutir, entre outros temas, alterações lesivas nos contratos de trabalho dos professores da entidade. Segundo a Turma, trata-se da tutela de direitos individuais ligados entre si pela mesma situação jurídica, o que caracteriza sua homogeneidade e seu alcance coletivo.

Denúncia

O MPT propôs a ação com base em inquérito iniciado após denúncia feita por uma vereadora de Criciúma a respeito das negociações coletivas conduzidas pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (Senalba). As irregularidades envolveriam alterações contratuais em relação à carga horária e à remuneração do corpo docente da AFASC, que mantinha convênio com o município.

No curso das investigações, os professores ouvidos pelo MPT revelaram a intervenção política nas atividades desenvolvidas pela associação, com registro de cooptação para engajamento “voluntário” em campanhas eleitorais de candidatos. Com isso, pediu que a associação se abstivesse de promover as alterações lesivas e de exigir que os empregados participassem de atividades políticas ou eleitorais. Requereu, ainda, a condenação da associação e do município ao pagamento de R$ 500 mil a título de compensação por lesão transindividual, a serem revertidos a um fundo de reparação difusa.

Causas patrimoniais

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atuação do MPT deve se centrar em causas de expressiva repercussão social, em que estejam sob ameaça os direitos de uma coletividade de empregados. Assim, a legitimidade se limitaria às situações que transcendam os interesses meramente patrimoniais – no caso, apenas ao tema da proibição de exigir dos professores a participação em atividades de natureza político-partidária e à indenização por danos morais coletivos decorrentes.

Interesse de agir

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Walmir Oliveira da Costa, o interesse de agir do órgão ao ajuizar a ação civil pública trabalhista está no binômio necessidade-utilidade da tutela solicitada no processo, visando ao restabelecimento da ordem jurídica e social supostamente violada. Segundo ele, o fato de a demanda envolver a discussão de direitos que variem conforme situações específicas, consideradas individualmente, não é suficiente para impor limites à atuação do MPT na defesa de interesses sociais.

No caso, conforme o entendimento do relator, mesmo em relação aos pedidos para os quais o TRT não reconheceu a legitimidade do órgão, a ação tratava de “direitos tipicamente individuais ligados entre si pela mesma situação jurídica de base a caracterizar a sua homogeneidade, e, portanto, o seu alcance coletivo na esfera jurídica dos sujeitos de direito identificados”. Dessa forma, o MPT detém legitimidade para ingressar com a ação relativamente a todos os pedidos formulados.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do MPT em relação a todos os pedidos formulados na ação e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário.

(LT/CF) Processo: ARR-3538-64.2011.5.12.0027 28/03/19

TST busca conciliação em processo sobre competência dos auditores-fiscais do trabalho

O processo envolve a União e o Ministério Público do Trabalho.

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, realizou, nessa quarta-feira, 27, audiência de conciliação entre a União e o Ministério Público do Trabalho. O processo em análise trata da competência dos auditores-fiscais do trabalho para interditar máquinas e embargar obras quando constatada situação de grave e iminente risco para a saúde ou a segurança dos empregados. A fim de dar prosseguimento às negociações, a ministra suspendeu o processo por 60 dias.

Entenda o caso

A titular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Rondônia, em 22/7/2013, assinou portaria para suspender essa competência dos auditores. Com isso, as interdições e os embargos dependeriam da autorização do chefe da Superintendência.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação civil pública com o objetivo de que a Justiça reconhecesse e declarasse a competência dos auditores-fiscais do trabalho para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento e embargar obras que desrespeitem as normas de segurança, saúde e medicina do trabalho sem a necessidade de autorização do Superintendente Regional do Trabalho.

Medidas extremas

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), em julho de 2014, julgou improcedente o pedido. A decisão se fundamentou no artigo 18 do Decreto 4.552/2002, que define as atribuições dos auditores-fiscais no Brasil. Nos termos da sentença, a atuação direta em interdição e embargos não está na lista das competências. Para o juízo, trata-se de medidas extremas que necessitam de ordem superior para coordená-las.

Condenação

Em julgamento do recurso ordinário do MPT, em abril de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região considerou procedente a demanda e declarou que os auditores fiscais do trabalho “estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior delas, quando se depararem em ação fiscal com uma situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores, não havendo necessidade de ser previamente autorizadas ou confirmadas por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão superior”. O TRT também condenou a União a, em seis meses, adaptar regulamentos, portarias e demais atos normativos que disciplinam a atividade da inspeção do trabalho à decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100 mil.

A União ainda foi condenada a se abster de promover, por intermédio dos Superintendentes Regionais do Trabalho ou de outras autoridades ministeriais, atos de ingerência sobre os atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores-fiscais do trabalho, sob a pena de multa diária de R$ 100 mil, com imputação de responsabilidade solidária aos gestores responsáveis.

Convenção 81 da OIT

A decisão do TRT levou em consideração o artigo 13 da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Segundo o dispositivo, os agentes responsáveis pela fiscalização em campo das condições do meio ambiente de trabalho têm competência para determinar as medidas cabíveis para eliminar ameaças à saúde e à segurança dos trabalhadores. “No caso do Brasil, as atribuições são conferidas aos auditores-fiscais do trabalho”, concluiu o Tribunal Regional.

Conciliação

Tanto a União quanto o MPT interpuseram recurso de revista, e o Ministério Público do Trabalho pediu à relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a designação de audiência para tentativa de acordo.

Na audiência, nessa quarta-feira (27), a União comunicou a existência da Portaria MTE 1.719/2014, editada pelo então ministro do Trabalho, em cumprimento à decisão do TRT da 14ª Região. Também foi informado que as negociações entre os dois órgãos prosseguem em relação a alguns pontos, como a possibilidade de avocação do processo administrativo dessas medidas pelo ministro de Estado da pasta competente, a definição da data inicial para incidência de multa e a elevação da multa para R$ 1 milhão. Para que as tratativas prossigam, a ministra suspendeu o processo por 60 dias e deve ser informada sobre os avanços da negociação.

(GS/CF) Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008 28/03/19

 

TCU

01/04/2019

Licitação irregular para manejo de águas pluviais em Teresina é suspensaO TCU determinou que a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (Sema) de Teresina anule a licitação. Como o certame se encontraria no estágio da análise de propostas, o edital deve ser republicado com a planilha para estimativa de custos atualizada em relação aos preços do mercado e demais ajustes necessários

01/04/2019

TCU confirma inidoneidade de empresas participantes de licitação para Angra IIIEmpresas participantes de licitação da Eletrobras Termonuclear S/A para montagem da usina haviam sido declaradas inidôneas para participarem, durante cinco anos, de licitação na administração pública federal por fraude à licitação e conluio

29/03/2019

Pregão do Dnit para serviços eletrônicos em rodovias deve ser revistoO Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes deverá anular ato que desclassificou proposta em pregão para execução de serviços eletrônicos

28/03/2019

Destaque da sessão plenária da última quarta-feira (27/3)Confira o que foi debatido pelo Plenário do TCU

 

CNMP

Liminar autoriza requerente a consultar legislação em formato digital na extensão “txt” em prova de concurso do MP/PI

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Silvio Amorim deferiu pedido de liminar para autorizar que Fernando Gaburri de Souza Lima, requerente do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00165/2019-26, consulte a…

29/03/2019 | Concurso público

Liminar determina que o MP/PI regularize convocação de candidatos autodeclarados negros para prova discursiva de concurso público

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Lauro Machado Nogueira deferiu, nessa quinta-feira, 28 de março, pedido liminar para determinar que o Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) regularize a convocação de candidatos…

29/03/2019 | Concurso público

Mais notícias:

01/04/2019 | Corregedoria Nacional

Corregedoria Nacional do Ministério Público dá início à correição ordinária em Roraima

Foi realizada na manhã desta segunda-feira, 1º de abril, a solenidade de abertura da semana de correição ordinária, realizada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, nas unidades do Ministério Público em Roraima (Ministério Público Estadual,…

01/04/2019 | CNMP

Usuários podem avaliar os serviços digitais prestados pelo CNMP

Você utiliza os serviços digitais prestados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)? A partir desta segunda-feira, 1 de abril, os usuários do Portal do CNMP e do Portal da Transparência já podem avaliar a qualidade dos sistemas de tecnologia…

01/04/2019 | Sessão

Confira a pauta da 5ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP

Foi publicada, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a pauta da 5ª Sessão Ordinária de 2019, que será realizada no próximo dia 9, a partir das 9 horas.

31/03/2019 | CNMP

Especialistas debatem equidade de gênero em evento que reúne mulheres integrantes do MP

Em segundo dia de conferência, especialistas debateram, na tarde desta sábado, 30 de março, as perspectivas de equidade de gênero no Sistema de Justiça brasileiro. A advogada e pesquisadora da Universidade do Porto, Lígia Fonseca; a coordenadora do…

30/03/2019 | Ministério Público

Cantora Maria Betânia compartilha experiências e emociona promotoras e procuradoras de Justiça, em Salvador

“O que você acha que lhe permitiu ser ouvida ao longo da vida?”, perguntou a presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Raquel Dodge, à convidada especial da noite. “Nunca menti. Eu não minto. Sou movida pela verdade”, afirmou a…

30/03/2019 | Direitos fundamentais

Conferência reúne 90 promotoras e procuradoras de Justiça para discutir equidade de gênero, em Salvador

Noventa integrantes do Ministério Público estão reunidas em Salvador, neste fim de semana, para participar da “2ª Conferência Regional de Promotoras e Procuradoras de Justiça – Região Nordeste”. Aberto na tarde desta sexta-feira, dia 29, pela presidente…

29/03/2019 | Concurso público

Liminar autoriza requerente a consultar legislação em formato digital na extensão “txt” em prova de concurso do MP/PI

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Silvio Amorim deferiu pedido de liminar para autorizar que Fernando Gaburri de Souza Lima, requerente do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00165/2019-26, consulte a…

29/03/2019 | Concurso público

Liminar determina que o MP/PI regularize convocação de candidatos autodeclarados negros para prova discursiva de concurso público

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Lauro Machado Nogueira deferiu, nessa quinta-feira, 28 de março, pedido liminar para determinar que o Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) regularize a convocação de candidatos…

 

CNJ

CNJ lança concurso para mudar identidade visual do PJe

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta segunda-feira (1/4) retificação do edital do concurso para desenvolvimento da nova…

01 de abril de 2019

Mais notícias:

01 de abril de 2019

CNJ

Nota de Esclarecimento

Nesta segunda-feira (1º/4), o portal do Conselho Nacional de Justiça na Internet foi objeto de ataque de…

CNJ

Prazo para modernização na infraestrutura de TI dos cartórios termina hoje

Termina nesta segunda-feira (1/4) o prazo para que os cartórios de classe 2 e 3 se adequem às novas regras de segurança da informação,…

CNJ

Juízes debatem impacto das redes sociais na magistratura

Analisar e debater o fenômeno atual das redes sociais e seu impacto na sociedade, bem como as atribuições da magistratura nesse contexto…

CNJ

Manual de Mediação e Conciliação promove releitura e estimula o debate

Para capacitação de juízes, mediadores e conciliadores, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF)…

Judiciário

Corregedoria do CNJ realizará atendimento ao público no tribunal

Em decorrência da inspeção que acontece no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), entre os dias 8 e 12 de abril, a Corregedoria do…

Judiciário

Cejusc agiliza ações de família

O resultado da audiência foi muito bom. Nunca imaginei que resolveria tão rápido a pensão alimentícia dos meus filhos, que tem 4 e 6…

Judiciário

Comitê da Saúde discute crise nos municípios da fronteira oeste

A judicialização da saúde e também dos problemas financeiros enfrentados pelos municípios da fronteira oeste do estado pautou a…

CNJ

CNJ lança concurso para mudar identidade visual do PJe

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta segunda-feira (1/4) retificação do edital do concurso para desenvolvimento da nova…

CNJ

Tribunal do Júri: CNJ estuda ações para aprimorar julgamentos

Os procedimentos, ritos e orientações que o Sistema de Justiça utiliza no julgamento de crimes dolosos contra a vida em Tribunais de…

CNJ

CNJ Serviço: Entenda as diferença entre corrupção ativa e passiva

O crime de corrupção sempre esteve presente, com maior ou menor intensidade, nas rodas de conversas das pessoas e nos diversos canais de…

CNJ

Semana da Conciliação de 2019 será de 4 a 8 de novembro

A XIV Semana Nacional da Conciliação já tem data confirmada. O esforço concentrado do Poder Judiciário para solução de conflitos…

29 de março de 2019

CNJ

CNJ quer aprofundar discussão sobre saúde dos trabalhadores do Judiciário

As discussões sobre a saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário serão o objeto de novo evento sobre o tema, previsto para…

CNJ

PJe agrega módulo que o torna mais moderno, ágil e padronizado

Avançam os aperfeiçoamentos feitos na plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de…

Judiciário

Corregedoria vai acelerar migração das varas para a CPE

Uma reunião entre o Corregedor José Jorge Ribeiro da Luz, o Presidente Walter Waltenberg e os desembargadores Gilberto Barbosa, Miguel…

CNJ

Justiça aposta em prevenção para manter baixo absenteísmo por motivo de saúde

Para prevenir os problemas de saúde que mais impediram juízes e servidores do Poder Judiciário de trabalhar no ano passado, 71% dos…

CNJ

Corregedoria encerra os trabalhos de inspeção no TJMA

Nesta sexta-feira (29/3), a equipe da Corregedoria Nacional de Justiça encerou os trabalhos de inspeção no Tribunal de Justiça do…

CNJ

Poder Judiciário avança para se integrar aos ODS

Na última quarta-feira (27/3), ocorreu a 5ª Reunião do Comitê Interinstitucional para integração do Poder Judiciário aos Objetivos…

CNJ

Lançado edital para 4ª Edição da Série “Justiça Pesquisa”

O Conselho Nacional de Justiça publicou hoje, 29 de março, o Edital de Convocação Pública da 4ª Edição da Série “Justiça…

CNJ

CNJ propõe inclusão de notários e registradores entre os informantes do Coaf

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Nacional de Justiça apresentaram aos membros da Estratégia Nacional de Combate à…

CNJ

Planos de saúde de tribunais garantem sustentabilidade com boas práticas

Em janeiro deste ano, o plano de saúde de servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)…

28 de março de 2019

CNJ

45ª Sessão virtual analisará 38 processos até 5 de abril

Teve início hoje, dia 28 de março, a 45ª sessão virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De um total de 40 processos, dois foram…

CNJ

Magistratura está entre as carreiras com maior nível de estresse

A medicina, a magistratura e o magistério são, nessa ordem, as carreiras com o maior nível de estresse e potencial para comprometer a…

CNJ

Desembargador do TJSC deve prestar informações sobre conduta em vídeo

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a instauração de pedido de providências para apurar a conduta…

CNJ

Saúde de magistrados e servidores do Judiciário é debatida em seminário

Em 2018, o absenteísmo impactou 1,5% da força de trabalho da magistratura e em 2,1% a força de trabalho dos servidores do Judiciário…

CNJ

CNJ mantém decisão de aposentadoria compulsória a juiz do Espírito Santo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o processo de revisão disciplinar contra a pena de aposentadoria compulsória do…

Judiciário

Brasília recebe simpósio de práticas em solução de conflitos

Na manhã desta quarta-feira (27/3), foi aberto o II Simpósio Nacional de Melhores Práticas em Solução de Conflitos, na sede do…

Judiciário

Tribunal negocia pagamento de mais de 3,5 milhões em precatórios

O presidente do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) desembargador Mozarildo Cavalcanti firmou termos de compromisso com diversas…

CNJ

Uso de mídias sociais por magistrados é tema de seminário

 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, de 1 a 3 de abril, em Brasília, o seminário “Os Juízes e as Mídias Sociais”. Temas…

CNJ

Sistema Renajud de consulta a dados de veículos será atualizado

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) preparam a atualização do Renajud, plataforma de…

CNJ

Projetos da Justiça visam prevenir violência que passa de pais para filhos

Não bastasse o que passou durante os mais de 20 anos de casamento abusivo com o ex-marido, agressor, pai de seus três filhos, Mariana*,…

CNJ

CNJ prepara seminário sobre justiça restaurativa

Juízes e servidores dos tribunais da Justiça Estadual e Federal que trabalham com a temática da justiça restaurativa estarão em…