CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.920 – FEV/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Partido questiona competência da Secretaria de Governo da Presidência da República para supervisionar ONGs

Em ação direta de inconstitucionalidade, a Rede Sustentabilidade alega que as regras violam a garantia constitucional da liberdade de associação e a proibição da interferência estatal no funcionamento dos entes associativos.

Governador do RS questiona lei que cria gratificações em autarquia estadual

O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6072, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei estadual 15.188/2018 que alteraram a Lei 13.930/2012, a qual dispõe sobre Quadro de Pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA). O governador aponta vício formal de inconstitucionalidade porque, durante o processo legislativo, foram acrescidas emendas que resultam em aumento de despesa, violando competência privativa do chefe do Executivo estadual.

Suspenso julgamento sobre omissão legislativa em criminalizar homofobia

Até o momento, quatro ministros votaram pela procedência dos pedidos formulados pelo PPS e pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), reconhecendo a omissão do Poder Legislativo em editar lei sobre a matéria.

Ministro prorroga prazo para edição de norma sobre compensações da Lei Kandir

O ministro Gilmar Mendes acolheu, “de forma excepcional e derradeira”, pedido de novo prazo para que seja suprida a omissão legislativa reconhecida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25.

Liminar suspende norma de Roraima sobre limite mínimo de gastos com saúde no estado

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a compete à União legislar sobre limites para a alocação de políticas públicas de saúde, conforme estabelece expressamente o artigo 138 da Constituição Federal.

Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso para cargo de professor em instituto federal é tema de repercussão geral

O recurso paradigma da matéria envolve o caso de um iraniano aprovado em concurso público e nomeado para o cargo, mas impedido de tomar posse em razão de sua nacionalidade estrangeira. Ainda não há data definida para julgamento.

Questionada lei do RN sobre cobrança diferenciada de tarifas para motocicletas em estacionamentos privados

A Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6075, com pedido de liminar, contra lei do Rio Grande do Norte que impõe aos estacionamentos privados redução de 50% do valor de tarifas para motocicletas, em relação à cobrança para automóveis. A lei alcança estacionamentos de shoppings, centros comerciais, supermercados, hospitais, clínicas, rodoviárias, aeroportos e estabelecimentos semelhantes localizados no estado e prevê penalidades aos fornecedores de serviço que infringirem suas disposições.

Ministro suspende lei de RR sobre revalidação de diplomas emitidos por universidades estrangeiras

O ministro Edson Fachin destacou a possibilidade de dano ao erário público diante da eventual concessão de gratificações e outros benefícios a servidores públicos que não tenham seus títulos reconhecidos de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

STJ

Decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo.

Falta de recolhimento do preparo é vício formal que não pode ser suprido pelo julgamento do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não havia pago todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso). Para os ministros, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor.

TST

USP poderá descontar a totalidade dos dias de greve realizada em 2016

A decisão segue o entendimento majoritário do TST de que a greve suspende o contrato de trabalho.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (19), por maioria, autorizar a Universidade de São Paulo (USP) a descontar dos salários dos empregados o valor relativo à totalidade dos dias em que eles participaram da greve realizada em 2016. A decisão segue o entendimento predominante na SDC de que a greve suspende o contrato de trabalho e, portanto, não é devido o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço em razão da paralisação.

Atos praticados por advogado da Petrobras são válidos mesmo sem cumprir exigências da procuração

A decisão segue entendimento do TST sobre a responsabilidade do substabelecente.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do TST, que considera válidos os atos processuais em que o advogado constituído nos autos não tem poderes expressos para delegar a representação a outro (substabelecer).

TCU

22/02/2019

TCU recebe ministro da Infraestrutura e governadores do MT, MS e de GOReunião ocorreu na quinta-feira (21). Na pauta, terceira etapa de concessões de rodovias federais

CNMP

Conferência sobre equidade de gênero no Ministério Público começa hoje, 22/2, em Manaus

As autoridades participantes da “1ª Conferência Regional de Promotoras e Procuradoras de Justiça dos Ministérios Públicos Estaduais da Região Norte” já estão em Manaus/AM para o início do evento, nesta ‪sexta-feira, 22 de fevereiro, às 14 horas. O…

22/02/2019 | Ministério Público

CNJ

CNJ nega pedidos de suspensão de concurso de cartório no Paraná

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente dois pedidos de liminar para suspensão do concurso público de cartórios do…

22 de fevereiro de 2019

NOTÍCIAS

STF

Partido questiona competência da Secretaria de Governo da Presidência da República para supervisionar ONGs

Em ação direta de inconstitucionalidade, a Rede Sustentabilidade alega que as regras violam a garantia constitucional da liberdade de associação e a proibição da interferência estatal no funcionamento dos entes associativos.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6076 contra a Medida Provisória (MP) 870/2019, na parte em que atribui competência à Secretaria de Governo da Presidência da República para supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais (OIs) e das organizações não governamentais (ONGs) no território nacional.

A medida provisória alterou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Segundo a legenda, a alteração viola a garantia constitucional da liberdade de associação e a proibição da interferência estatal no funcionamento dos entes associativos (artigo 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal).

Esses dois princípios, diz o partido, estão intrinsecamente ligados a um direito de maior importância em sociedades democráticas: o da livre manifestação de pensamento. “Seria incabível aceitar que instituições que, por sua própria natureza, detêm atuação independente do Estado sofram intervenção e/ou controle estatal”, argumenta, destacando que muitas vezes a atuação dessas entidades vão absolutamente contra grupos políticos que detêm o poder estatal.

A Rede ressalta que não se pretende, com a ação, dizer que as organizações são intocáveis e que entende a necessidade de mecanismos para garantir a licitude das atividades das entidades do terceiro setor. “Para isso, além de atos normativos – Leis 9.790/1999 e 13.019/2014 –, existe a atividade do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, isso para aquelas entidades que recebem financiamento público”, assinala. “Não se deve criar normas esdrúxulas e inconstitucionais para resolver os problemas do terceiro setor, mas sim se aprimorar os mecanismos de fiscalização já existentes”.

Ainda segundo a legenda, há no caso flagrante abuso de poder do presidente da República em razão da ausência dos requisitos constitucionais da relevância e da urgência, autorizadores de medida provisória. O texto impugnado, afirma o partido, não visa à promoção do interesse público. “Na realidade, ele desvirtua e dificulta a construção de uma sociedade plural, democrática e participativa”. Além disso, seria incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, pois usurpa competência de acompanhamento e fiscalização de outro ente prevista em lei especifica. “Se por um lado a Constituição Federal garante a liberdade associativa e assegura a essas entidades a não interferência estatal em seu funcionamento, de outro, a MP visa justamente autorizar o controle e verdadeira mordaça das associações”, afirma.

A Rede pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 5º, inciso II, da MP 870/2019. No mérito, requer que a ADI 6076 seja julgada procedente, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.

SP/CR Processo relacionado: ADI 6076 20/02/2019 16h20

Governador do RS questiona lei que cria gratificações em autarquia estadual

O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6072, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei estadual 15.188/2018 que alteraram a Lei 13.930/2012, a qual dispõe sobre Quadro de Pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA). O governador aponta vício formal de inconstitucionalidade porque, durante o processo legislativo, foram acrescidas emendas que resultam em aumento de despesa, violando competência privativa do chefe do Executivo estadual.

Eduardo Leite narra que o projeto de lei foi encaminhado à Assembleia Legislativa visando modificar apenas o artigo da Lei 13.930/2012 que disciplina as progressões funcionais na autarquia estadual. Entretanto, explica que foram acrescentados três artigos por meio de emenda parlamentar que reduziram o período de promoções de três para dois anos, estenderam gratificações para carreiras que inicialmente não as tinham e instituíram gratificação de capacitação para carreiras de nível médio. Os dispositivos em questão foram vetados pelo Executivo, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto.

Relevância

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, afirmou que a matéria tratada nos autos apresenta “inequívoca relevância” e possui “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Em razão disso, adotou para o caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Barroso requisitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

PR/AD Processo relacionado: ADI 6072 20/02/2019 18h00

Suspenso julgamento sobre omissão legislativa em criminalizar homofobia

Até o momento, quatro ministros votaram pela procedência dos pedidos formulados pelo PPS e pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), reconhecendo a omissão do Poder Legislativo em editar lei sobre a matéria.

Foi suspenso nesta quinta-feira (21) o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de dois processos em que se discute se há omissão do Congresso Nacional para a edição de leis que criminalizem a homofobia: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, cujo relator é o ministro Celso de Mello, e o Mandado de Injunção (MI) 4733, de relatoria do ministro Edson Fachin. A análise da matéria teve início no dia 13 de fevereiro. A Presidência designará data para a continuidade do julgamento.

A sessão de hoje começou com o voto do ministro Edson Fachin, do relator do MI 4733, no sentido da aplicação da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) à homofobia e à transfobia até edição de lei específica pelo Congresso Nacional. Na sequência, o ministro Celso de Mello, relator da ADO 26, acompanhou na íntegra o voto de Fachin. “Não se está instituindo um tipo penal novo, não se está construindo um novo preceito primário de incriminação. Muito pelo contrário, estar-se a invocar legislação penal já existente”, disse o decano.

O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou os votos dos relatores pela procedência das ações. O ministro reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional em editar norma protetiva à comunidade LGBTI. Segundo ele, a atuação do Congresso Nacional em relação a grupos tradicionalmente vulneráveis foi sempre no sentido de que a ampla proteção depende de lei penal. O Congresso atuou dessa forma em relação às crianças e aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, às mulheres e até aos consumidores, afirmou. “Passados 30 anos da Constituição Federal, todas as determinações constitucionais específicas para proteção de grupos considerados vulneráveis foram regulamentadas com a criação de tipos penais específicos. No entanto, apesar de dezenas de projetos de lei, só a discriminação homofóbica e transfóbica permanece sem nenhum tipo de aprovação. O único caso em que o próprio Congresso não seguiu o seu padrão”, afirmou.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que compete ao Supremo o exercício da jurisdição constitucional e, ao Congresso, a edição legislativa. Dessa forma, defendeu que o Tribunal não deve avançar na fixação de prazo para que o Congresso edite lei que puna homofobia e transfobia. “Se esgota o exercício da função da jurisdição constitucional com a cientificação do Congresso Nacional”.

A compreensão de que as práticas homofóbicas configuram racismo social, segundo o ministro, não ofendem a liberdade religiosa, que é consagrada constitucionalmente. “O que a Constituição veda e pune são todas e quaisquer formas de discriminação atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais, com a finalidade de proteção de grupos minoritários vulneráveis contra atos de segregação, que inferiorizam seus membros a partir de critérios arbitrários e levianos componentes de um discurso raciolizante e superficial”, ressaltou.

O ministro Luís Roberto Barroso também reconheceu a omissão legislativa. Ele observou que é papel do STF, no entanto, estabelecer diálogo respeitoso com o Congresso e também com a sociedade. “Se o Congresso atuou, a sua vontade deve prevalecer. Se não atuou e havia um mandamento constitucional nesse sentido, que o Supremo atue para fazer valer o que está previsto na Constituição”. A regra geral, afirmou, é a de autocontenção, deixando o maior espaço possível para a atuação do Legislativo. “Porém, quando estão em jogo direitos fundamentais ou a preservação das regras do jogo democrático, se justifica uma postura mais proativa do STF”. Esse é o caso dos autos, disse.

Barroso explicou que a punição para atos de homofobia e transfobia deve ser de natureza criminal por três razões: a relevância do bem jurídico tutelado e a sistematicidade de violação a este direito, o fato de que outras discriminações são punidas pelo direito penal e a circunstância de que a punição administrativa não é suficiente, uma vez que não coíbe de maneira relevante as violências homofóbicas. “Deixar de criminalizar a homofobia seria tipicamente uma hipótese de proteção deficiente”.

Por fim, o ministro também acolheu o pedido para interpretar o Código Penal conforme a Constituição para fixar que, se a motivação de homicídio for a homofobia, estará caracterizado o motivo fútil ou torpe, constituindo circunstância agravante ou qualificadora.

SP/CR Processo relacionado: ADO 26 Processo relacionado: MI 4733 21/02/2019 20h00

Leia mais: 21/02/2019 – Ministro Fachin vota pela aplicação da Lei do Racismo à homofobia e à transfobia até edição de lei específica

20/02/2019 – Decano declara omissão legislativa e afirma que homofobia representa forma contemporânea de racismo

Ministro prorroga prazo para edição de norma sobre compensações da Lei Kandir

O ministro Gilmar Mendes acolheu, “de forma excepcional e derradeira”, pedido de novo prazo para que seja suprida a omissão legislativa reconhecida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parcialmente o pedido da União para prorrogar por 12 meses o prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito Federal em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O prazo anterior, já expirado, foi fixado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, da relatoria do ministro Gilmar.

A ADO 25 foi julgada novembro em 2016. Na decisão, o Plenário estabeleceu prazo de 12 meses para a edição da lei complementar. Caso o prazo se esgotasse, caberia ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada um dos entes federados.

A União apresentou petição nos autos em que requeria a prorrogação por mais 24 meses, sustentando que a definição de critérios, prazos e condições para a compensação financeira é um tema complexo e de grande repercussão sobre as unidades federadas, especialmente em período de crise econômica. “A estipulação desses requisitos, portanto, não pode partir de uma decisão apressada do Poder Legislativo”, argumentou, lembrando que há diversos projetos sobre a matéria em tramitação no Congresso, o último deles apresentado em 2017.

Decisão

Em sua decisão, tomada em questão de ordem na ADO 25, o ministro destacou que a matéria é de extrema urgência e importância para o federalismo, não só pela possibilidade de abalar o pacto federativo, “mas também em decorrência da instabilidade político-jurídica que o tema suscita, com posições antagônicas que necessitam ser novamente conciliadas no palco oportuno: o Congresso Nacional”.

O relator lembrou que o processo transitou em julgado em 26/8/2017, mas, considerando os fatos supervenientes e desconhecidos na época do julgamento que impediram o cumprimento do prazo inicialmente fixado, não há impedimento para analisar o pedido de prorrogação. Entre esses fatos, mencionou que, em cumprimento à decisão na ADO, o Congresso instituiu comissão mista especial sobre a Lei Kandir. Os trabalhos da comissão subsidiaram a formalização do projeto de lei, cuja votação está prevista para março. Segundo o ministro, isso afastaria, ao menos parcialmente, a inércia legislativa.

Diante das variáveis políticas, fiscais e orçamentárias, o relator acredita que a arena político-legislativa ainda é o melhor caminho para a tutela dos interesses envolvidos. A seu ver, a decisão do STF na ADO deve ser compreendida como fator impulsionador do diálogo institucional entre os entes federativos. “E esse locus é precipuamente exercido no Congresso Nacional, composto por representantes do povo (Câmara dos Deputados) e dos Estados e do Distrito Federal (Senado), motivo pelo qual considero razoável a prorrogação do prazo”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD Processo relacionado: ADO 25 21/02/2019 20h55

Leia mais: 19/2/2019 – Governadores discutem ação sobre Lei Kandir em reunião no STF
30/11/2016 – STF conclui julgamento sobre repasses a estados por desoneração de exportações


Liminar suspende norma de Roraima sobre limite mínimo de gastos com saúde no estado

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a compete à União legislar sobre limites para a alocação de políticas públicas de saúde, conforme estabelece expressamente o artigo 138 da Constituição Federal.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivo da Constituição de Roraima que estabelece percentual mínimo de 18% do orçamento estadual a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde do estado. A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6059, ajuizada pelo governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), contra a regra inserida pela Emenda Constitucional (EC) estadual 48/2016. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), especialmente em razão da gravidade da questão e das possíveis repercussões da eficácia da norma questionada.


De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a regulamentação dos limites para a alocação de políticas públicas de saúde constitui matéria de competência legislativa da União, conforme previsão do artigo 138 da Constituição Federal. Ele observou que, desde a edição da EC 29/2000, compete à União legislar, mediante lei complementar, sobre percentuais de alocação e critérios de rateio de recursos públicos para o financiamento do Sistema de Saúde. Essa regulamentação, explicou o ministro, foi atendida com a edição da Lei Complementar (LC) federal 141/2012, que prevê o patamar mínimo de 12% da arrecadação dos impostos.


“Mesmo antes da edição dessa norma, a definição dos percentuais não era franqueada à deliberação legislativa dos estados e municípios, sendo transitoriamente regulamentada pelo artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, observou o relator. Ele citou o julgamento da medida cautelar na ADI 2894, no qual o Plenário apreciou a constitucionalidade de lei complementar de Rondônia que, a fim regulamentar o artigo 198 da Constituição Federal, estabeleceu o patamar mínimo de 20% de repasse aos municípios dos recursos alocados em serviços de saúde.


Ainda segundo o ministro Alexandre, o critério definido na Constituição de Roraima amplia a base de cálculo das receitas vinculadas, estendendo-a a todo o orçamento público, e eleva o patamar de vinculação ao índice de 18%, contrastando o percentual definido na LC 141/2012. “A norma impugnada findou por violar a vedação do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda, como regra, a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa”, afirmou.


Também não se mostra “constitucionalmente idôneo”, segundo o ministro, discussão sobre o patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processo legislativo do qual não participou o chefe do Poder Executivo, especialmente porque a Constituição Federal prevê a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária, conforme os artigos 165 e 167 da Constituição da República.


A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.


Leia a íntegra da decisão


EC/AD Processo relacionado: ADI 6059 22/02/2019 12h05


Leia mais: 18/01/2019 – Governador de Roraima questiona norma que trata do limite mínimo de gastos com saúde no estado

Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso para cargo de professor em instituto federal é tema de repercussão geral

O recurso paradigma da matéria envolve o caso de um iraniano aprovado em concurso público e nomeado para o cargo, mas impedido de tomar posse em razão de sua nacionalidade estrangeira. Ainda não há data definida para julgamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se estrangeiro aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação e à posse. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1177699, que, por unanimidade, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal.

O caso dos autos envolve um iraniano aprovado em concurso público para investidura no cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Após a nomeação, ele foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro e ajuizou ação ordinária na Justiça Federal de Santa Catarina sustentando que a Constituição assegura que estrangeiros participem de concurso público.

O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou o pedido por entender que, de acordo com o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses. A exigência de apresentação do visto permanente no ato da posse, de acordo com a decisão, se aplicaria apenas aos candidatos portugueses. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, no julgamento de recurso, assentou que o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração quanto os candidatos.

Contra esse acórdão, o iraniano interpôs o RE 1177699, no qual sustenta que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal assegura ao estrangeiro a possibilidade de participar de concursos públicos e que o artigo 207, parágrafo 1º, autoriza que as instituições a admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros. O professor alega que o texto constitucional apenas admite o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim demandar. Diz ainda que é dever da administração nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público e, por fim, assinala que o acórdão do TRF-4, ao assentar a impossibilidade de sua nomeação, violou o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, além de ferir o princípio da isonomia e representar preconceito de origem, em desrespeito aos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal.

Repercussão geral

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin (relator) observou que a matéria referente à possibilidade de nomeação de candidato estrangeiro em concurso realizado para provimento de cargo de professor em instituto federal tem específico tratamento constitucional no parágrafo 1º, artigo 207, da Constituição Federal, incluído Emenda Constitucional (EC) 11/1996. Um ano após a edição da emenda, o dispositivo passou a ser regulamentado pela Lei 9.515/1997, que disciplina que as universidade e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros de acordo com as normas e os procedimentos especificados na própria norma.

“Tendo em conta a existência de expressa previsão constitucional e legal acerca da possibilidade de provimento de cargos das universidades e institutos federais com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, cabe ao STF definir o alcance destas diretrizes, considerando, ainda, o caput do artigo 5º, que assegura aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade”, afirmou o relator ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da questão.

SP/AD 22/02/2019 17h50

Questionada lei do RN sobre cobrança diferenciada de tarifas para motocicletas em estacionamentos privados

A Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6075, com pedido de liminar, contra lei do Rio Grande do Norte que impõe aos estacionamentos privados redução de 50% do valor de tarifas para motocicletas, em relação à cobrança para automóveis. A lei alcança estacionamentos de shoppings, centros comerciais, supermercados, hospitais, clínicas, rodoviárias, aeroportos e estabelecimentos semelhantes localizados no estado e prevê penalidades aos fornecedores de serviço que infringirem suas disposições.

A entidade alega que Lei estadual 10.461/2018 invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme prevê o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que, ao obrigar o fornecedor a reduzir o valor das tarifas a determinado grupo de consumidores pela prestação de um serviço privado, o legislador limita o direito de propriedade e interfere diretamente no exercício da atividade econômica e em cláusulas contratuais firmadas exclusivamente entre o fornecedor e o consumidor usuário do estacionamento.

A Abrapark afirma ainda que o conteúdo da norma viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade econômica. “O particular não pode ser obrigado a estipular uma injustificada cobrança diferenciada a um grupo específico de seus consumidores, sobretudo quando assume o mesmo grau de responsabilidade de guarda em face de todos”, argumenta.

Rito abreviado

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, adotou para o caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador do estado e à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

EC/AD Processo relacionado: ADI 6075 22/02/2019 18h20

Ministro suspende lei de RR sobre revalidação de diplomas emitidos por universidades estrangeiras

O ministro Edson Fachin destacou a possibilidade de dano ao erário público diante da eventual concessão de gratificações e outros benefícios a servidores públicos que não tenham seus títulos reconhecidos de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6073 para suspender a eficácia da Lei 895/2013 do Estado de Roraima, que veda ao Poder Público estadual negar validade e exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior sediadas em outros países. A ação foi ajuizada no STF pelo governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium).

Na ação, o governador sustenta a competência da União para legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme prevê o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Aponta que a União já editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que trata, entre outros pontos, da revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

Liminar

O relator verificou no caso a presença da verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano pela demora da decisão (periculum in mora), requisitos que autorizam a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin afirmou que a lei estadual, além de afrontar a competência da União, afasta as exigências de revalidação de diplomas de curso superior previstas no parágrafo 2º do artigo 48 do LDB. O dispositivo prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Ainda segundo o ministro, é patente a possibilidade de dano ao erário público estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. “A possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, ressaltou o relator.

A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD Processo relacionado: ADI 6073 22/02/2019 19h15

STJ

Decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo.

Os ministros negaram provimento a recurso especial no qual o recorrente alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deixou de analisar a prescrição do direito de ação dos recorridos, em um caso de cobrança de aluguéis contra ele, por entender que essa alegação estava preclusa.

Para o TJRS, o recurso cabível contra a decisão interlocutória de primeiro grau que afastou a prescrição seria o agravo de instrumento, e não a apelação interposta pela parte.

Ao STJ, o recorrente argumentou que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas sim de prejudicial do mérito, e esta seria uma etapa anterior ao mérito propriamente dito. Para ele, a prescrição não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil  (CPC) de 2015, razão pela qual caberia o recurso de apelação.

Repetitivo

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.

Em seu voto, o ministro explicou que o CPC/2015 definiu que o agravo de instrumento só será manejado em face de decisões expressamente tipificadas pelo legislador. Já a apelação, continuou, é cabível contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução (artigos 485 e 487).

O relator lembrou que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), a Corte Especial do STJ, ao interpretar o cabimento do agravo de instrumento e a natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do CPC, definiu a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

“Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse.

Pronunciamento de mérito

O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.

“O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas”, disse. Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”.

Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.

REsp 1778237 DECISÃO 21/02/2019 07:59

Falta de recolhimento do preparo é vício formal que não pode ser suprido pelo julgamento do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não havia pago todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso). Para os ministros, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor.

Segundo informações do processo, a recorrente e o marido opuseram embargos de terceiros contra o Banco do Brasil pretendendo que fosse decretada a nulidade do auto de penhora e dos atos posteriores relacionados ao imóvel arrematado por eles. Em primeiro grau, o juízo desconstituiu a penhora, fixando os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação do banco, mesmo ele não tendo recolhido todo o preparo. O tribunal entendeu que a alegação de deserção, feita pela outra parte, ficou prejudicada após o julgamento da apelação, devendo a instituição bancária ser intimada para complementar o valor.

No recurso especial, a recorrente disse que o banco tomou ciência da preliminar e se manifestou nos autos, além de ter sido intimado do julgamento da apelação, mas não complementou o valor das custas recursais. Requereu a anulação do acórdão ou o reconhecimento da deserção do banco.

Requisito de admissibilidade

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação, “é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça gratuita”.

No entanto, a ministra explicou que, se o valor recolhido for insuficiente, como no caso julgado, a lei prevê que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. De acordo com a magistrada, a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.

“É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o TJRS, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Vale dizer, não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo”, disse.

Dessa forma, a Terceira Turma determinou a anulação do acórdão recorrido, a fim de que o Banco do Brasil seja intimado para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Leia o acórdão.

REsp 1523971 DECISÃO 22/02/2019 09:51

TST

USP poderá descontar a totalidade dos dias de greve realizada em 2016

A decisão segue o entendimento majoritário do TST de que a greve suspende o contrato de trabalho.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (19), por maioria, autorizar a Universidade de São Paulo (USP) a descontar dos salários dos empregados o valor relativo à totalidade dos dias em que eles participaram da greve realizada em 2016. A decisão segue o entendimento predominante na SDC de que a greve suspende o contrato de trabalho e, portanto, não é devido o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço em razão da paralisação.

Greve

A paralisação ocorreu em maio de 2016. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp), o movimento visava à preservação dos postos de trabalho, à reposição salarial das perdas inflacionárias e à manutenção de outras cláusulas de natureza social e foi comunicado à universidade nos prazos estabelecidos na Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

Como a USP começou a descontar os dias em que houve paralisação, o Sintusp ajuizou dissídio coletivo de greve no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pedir o fim dos descontos e a fixação de reajuste salarial e outras condições. O TRT declarou a greve não abusiva, determinou o pagamento dos dias em que não houve prestação de trabalho e concedeu estabilidade aos empregados desde a deflagração do movimento até 90 dias após o julgamento do dissídio coletivo.

Suspensão do contrato

O recurso ordinário da USP começou a ser julgado em agosto de 2018. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, em relação ao tema, predomina na SDC o entendimento de que, sendo a greve uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não é devido o pagamento dos dias em que não houver trabalho. “Excetuam-se dessa regra apenas os casos em que as partes negociarem de forma diversa ou, ainda, quando o movimento for motivado por descumprimento de regras normativas ou legais pelo empregador, como não pagamento de salários ou más condições de trabalho”, explicou.

Entre os precedentes citados pelo relator estão os de greves dos metroviários de Minas Gerais e de São Paulo e de empregados da área de limpeza urbana de São Paulo.

STF

O ministro ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso ordinário com repercussão geral (RE 693456), fixou a tese de que a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes de greve “em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo”.

Na sessão dessa terça-feira, o julgamento foi retomado com o voto-vista do vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, que seguiu o relator. O ministro lembrou que, desde 2007, o STF entende que a Lei de Greve também se aplica aos servidores públicos estatutários. “Ainda que tenha sido declarada lícita a greve da USP e que o direito de greve tenha sido exercido sem abusos, impõem-se consequências jurídicas para aqueles servidores que aderiram à paralisação”, afirmou.

O presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Guilherme Augusto Caputo Bastos seguiram o voto do relator.

Divergência

O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pelo desconto de 50% dos dias de paralisação e pela compensação dos 50% restantes. Ele foi seguido pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

(JS-CF) Processo: RO-1001809-70.2016.5.02.0000 20/02/19

Atos praticados por advogado da Petrobras são válidos mesmo sem cumprir exigências da procuração

A decisão segue entendimento do TST sobre a responsabilidade do substabelecente.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do TST, que considera válidos os atos processuais em que o advogado constituído nos autos não tem poderes expressos para delegar a representação a outro (substabelecer).

Procuração

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado contratado pela Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. para prestar serviços à estatal na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, e dispensado em 2012 com mais de cem terceirizados. Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa. No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.

Irregularidade de representação

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da Súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.

Responsabilidade

No julgamento do recurso, a Sexta Turma destacou que o entendimento do TST é que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também a hipótese dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto. Isso porque, de acordo com o colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados, conforme dispõe o artigo 667, parágrafo 1º, do Código Civil.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

(LT/CF) Processo: RR-1121-17.2014.5.05.0161 21/02/19

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