DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Negado seguimento à reclamação contra nomeação de Antônio Rossel Mourão como assessor especial do BB
De acordo com o ministro Toffoli, a reclamação não apresenta condições e requisitos processuais para tramitar. O uso da reclamação contra omissão ou ato da Administração Pública só é admitido após esgotamento das vias administrativas, o que não ocorreu no caso em questão.
Ministro Toffoli remete ao relator ADI que questiona extinção do Ministério do Trabalho
Para o presidente do STF, não está configurada a urgência necessária que justifique sua atuação nos autos durante o plantão judicial. A ação foi proposta pelo PDT.
Liminar restabelece efeitos de decreto presidencial sobre exploração de petróleo e venda de ativos da Petrobras
O ministro Dias Toffoli destacou o caráter excepcional para a concessão da ordem de suspensão da decisão do relator, diante de iminente risco de comprometimento das atividades do setor de petróleo. A liminar será levada a referendo do Plenário em 27 de fevereiro.
Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP
A decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, levou em conta a preservação do interesses públicos envolvidos, pois a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo comprometeria a ordem pública-administrativa no estado.
Ação questiona decreto paulista que regulamenta celebração de contratos com Organizações Sociais (OS)
O Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (IBROSS) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 559 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o decreto estadual que estabelece requisitos para a celebração de contratos de gestão firmados entre o Estado de São Paulo e Organizações Sociais (OS), nos termos da Lei Complementar estadual 846/1998. Para a entidade, o decreto põe em risco o modelo exitoso de parcerias com o terceiro setor, que tem gerado resultados reconhecidamente positivos.
STF recebe mais uma ação contra a extinção do Ministério do Trabalho
A mudança foi implementada pela medida provisória que altera a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
CNT contesta decisões sobre cobrança de IPTU de imóveis da União na atividade portuária
Segundo a Confederação, decisões de TJs têm permitido a cobrança do IPTU de imóveis da União utilizados para exploração de atividade portuária, apesar de se tratar de atividade de interesse público.
Partido questiona no STF proibição de exploração de jogos de azar pela iniciativa privada
Segundo o PHS, autor da ADPF, não há razões que justifiquem, à luz de preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, a vedação da exploração de tal atividade por particulares.
Presidência remete ao relator ação que questiona extinção do Ministério do Trabalho
Para o presidente em exercício do STF, ministro Luiz Fux, os pedidos formulados pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) não justificam a atuação da Presidência da Corte, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF.
Partido questiona no STF decreto sobre posse de armas
Segundo o PCdoB, autor da ação, o decreto do presidente da República usurpa atribuições do Poder Legislativo, pois traz inovações que não representam regulamentação de dispositivos do Estatuto do Desarmamento.
Ministro nega liminar em MS que discute candidatura de Kim Kataguiri à Presidência da Câmara
Segundo a decisão do ministro Luiz Fux, tomada no plantão judicial do STF, não há comprovação de atos impeditivos à candidatura do deputado federal eleito ao cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
Decano decidirá sobre pedido de liminar contra decreto da posse de armas
Para o ministro Luiz Fux, o pedido de medida liminar não se enquadra no dispositivo regimental que permite ao presidente do STF decidir questões urgentes durante o recesso judiciário.
Governador de Roraima questiona norma que trata do limite mínimo de gastos com saúde no estado
Em ação direta de inconstitucionalidade, o governador alega que a vinculação orçamentária destinada à saúde em índice superior ao estabelecido por norma nacional inviabiliza a gestão administrativa e financeira do estado.
STJ
Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato
A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.
Suspensa decisão que impedia venda de ações de empresa subsidiária da Petrobras
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que impedia a venda de 90% das ações da Transportadora Associada de Gás S.A (TAG), empresa subsidiária integral da Petrobras.
TST
Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa
A CLT determina expressamente a necessidade de citação do executado.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Biopalma da Amazônia S. A. seja citada no início da fase de execução em reclamação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação.
Carteiro readaptado para função interna continuará a receber adicional relativo à atividade externa
A irredutibilidade salarial é resguardada pela Constituição.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a um carteiro readaptado para a função de atendente comercial em razão de doença ocupacional. Em sua decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a readaptação não pode implicar redução salarial.
CEF é condenada por acidente com bancária em atividade motivacional de escalada
A empregada sofreu danos na coluna ao cair da parede de escalada.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma gerente de relacionamento de Curitiba (PR) que sofreu danos na coluna ao participar de treinamento motivacional. O recurso de revista da CEF foi acolhido apenas em relação ao valor da indenização, que foi reduzida de R$ 150 mil para R$ 50 mil.
TCU
Jan 15, 2019
Publicada decisão normativa com lista dos órgãos que terão contas julgadas pelo TCUDecisão especifica também a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças que vão compor os processos de prestação de contas. (…CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia (CAU/RO)…) 30/9/2019
CNMP
Cada unidade do Ministério Público tem até o dia 8 de fevereiro para inscrever até dois representantes no curso “Saúde Baseada em Evidências e as Decisões Judiciais”, cujo objetivo é capacitar profissionais do Judiciário, do Ministério Público e da…
16/01/2019 – Saúde
CNJ
CNJ soma esforço com União Europeia para enfrentar violência contra a mulher
18 de janeiro de 2019
NOTÍCIAS
STF
Negado seguimento à reclamação contra nomeação de Antônio Rossel Mourão como assessor especial do BB
De acordo com o ministro Toffoli, a reclamação não apresenta condições e requisitos processuais para tramitar. O uso da reclamação contra omissão ou ato da Administração Pública só é admitido após esgotamento das vias administrativas, o que não ocorreu no caso em questão.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Reclamação (RCL) 32966, em que um advogado de Campinas (SP) pedia o imediato afastamento do cargo exercido por Antônio Hamilton Rossel Mourão junto à presidência do Banco do Brasil (BB).
Funcionário de carreira do BB, o filho do vice-presidente da República general Hamilton Mourão foi nomeado assessor especial do presidente da instituição, Rubem Novaes.
Na reclamação ao STF, o advogado alegou que a nomeação violava a Súmula Vinculante 13 pois configurava nepotismo. Para o autor da reclamação, além de ofensa à súmula vinculante do STF, a nomeação também violaria o Código de Ética do BB e o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Em sua decisão, o ministro Toffoli afirma que o acesso originário ao STF pela via da reclamação constitucional pressupõe a existência de procedimento administrativo não apenas validamente instaurado, mas também finalizado, com exaurimento dos meios que lhe são próprios.
“Em outras palavras, na reclamação contra ato administrativo por alegada violação à enunciado de súmula vinculante, o autor deve demonstrar ser titular de direito subjetivo cujo gozo pressupõe ato de autoridade, bem como comprovar ter despendido os meios colocados à disposição para reivindicá-lo administrativamente”, explicou o presidente do Supremo.
Prevista na Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a súmula vinculante pode ser editada pelo STF com o voto de dois terços dos seus membros, após decisões reiteradas da Corte sobre determinado tema. Seu efeito vinculante alcança os demais órgãos do Poder Judiciário e também a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal.
Para regulamentar o dispositivo constitucional introduzido pela Reforma do Judiciário, foi editada a Lei 11.417/2006 (que alterou a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). De acordo com a norma (artigo 7º, parágrafo 1º), contra omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas, o que não ocorreu no caso em questão.
VP/AD Processo relacionado: Rcl 32966 14/01/2019 09h10
Ministro Toffoli remete ao relator ADI que questiona extinção do Ministério do Trabalho
Para o presidente do STF, não está configurada a urgência necessária que justifique sua atuação nos autos durante o plantão judicial. A ação foi proposta pelo PDT.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, considerou não configurada urgência a ponto de justificar sua atuação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057, ajuizada pelo Partido Democrática Trabalhista (PDT) para questionar a extinção do Ministério do Trabalho e a distribuição de sua competência pelos Ministérios da Cidadania, da Economia e da Justiça e Segurança Pública.
Com isso, caberá ao relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, decidir, a partir do próximo dia 1º, o pedido de liminar feito pelo partido para suspender os efeitos de dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro para alterar a estrutura do Poder Executivo federal.
Na ação, o PDT alega que a organização ministerial num Estado Democrático de Direito está condicionada, dentre outros fundamentos, aos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, por isso extinguir o Ministério do Trabalho compromete um instrumento de efetividade da própria Constituição.
ADPF
A extinção do Ministério do Trabalho também foi questionada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 561 pela Federação Nacional dos Advogados. O ministro Toffoli rejeitou o trâmite desta ação após verificar falta de legitimidade da parte autora para atuar perante o STF, sem analisar o mérito da controvérsia.
VP/AD Processo relacionado: ADI 6057 14/01/2019 09h45
Leia mais: 09/01/2019 – Ministro Toffoli rejeita ADPF contra extinção do Ministério do Trabalho por falta de legitimidade de federação
09/01/2019 – Partido questiona medida provisória que extinguiu Ministério do Trabalho
Liminar restabelece efeitos de decreto presidencial sobre exploração de petróleo e venda de ativos da Petrobras
O ministro Dias Toffoli destacou o caráter excepcional para a concessão da ordem de suspensão da decisão do relator, diante de iminente risco de comprometimento das atividades do setor de petróleo. A liminar será levada a referendo do Plenário em 27 de fevereiro.
Medida liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 9.355, de 25 de abril de 2018, editado pelo então presidente da República Michel Temer, que institui processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e suas empresas subsidiárias ou controladas.
A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF no dia 27 de fevereiro, foi tomada pelo presidente da Corte nos autos da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 106 e atendeu a pedido feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) para sustar os efeitos de medida cautelar deferida em dezembro passado pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942, ministro Marco Aurélio. Essa ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para questionar o decreto presidencial sob o argumento de que caberia ao Congresso Nacional estabelecer as regras para o setor de exploração de petróleo e venda de ativos da Petrobras.
O ministro Dias Toffoli destacou em sua decisão o caráter excepcional para a concessão da ordem de suspensão da decisão do relator, diante de iminente ameaça de violação à ordem pública, com risco de comprometimento das atividades do setor de petróleo. Observou que a medida poderia obstar a participação da empresa estatal na 6ª rodada de licitação para partilha de produção de blocos exploratórios do pré-sal, marcada para a próxima sexta-feira (18). O presidente do STF explicou que a licitação foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Energética e dá à Petrobrás preferência sobre a titularidade dos direitos de exploração das áreas a serem licitadas, conforme previsto na Lei 12.351/2010.
Toffoli considerou que a complexidade e o vulto da operação financeira para manifestação dessa preferência por parte da Petrobras demandam a formação de parcerias com outros agentes econômicos que atuam no setor, o que não seria possível no âmbito da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), como havia determinado o ministro Marco Aurélio na decisão em que suspendeu os efeitos do decreto presidencial.
Na avaliação do presidente do STF, aquela decisão provisória “inibe a formação de eventuais joint ventures (modelo estratégico de parceria comercial), uma vez que os agentes econômicos não se submeterão às externalidades negativas decorrentes das delongas próprias dos procedimentos mais rígidos e solenes de contratação, em marcante descompasso com a dinâmica e complexa realidade do mercado internacional do petróleo”. O ministro ressaltou que tais parcerias são “indispensáveis para o compartilhamento dos riscos inerentes a essas sofisticadas atividades, bem como viabilizam aportes necessários à implementação da política de pagamento de bônus fixados e aos investimentos nas áreas a serem exploradas”.
O presidente do STF destacou as vantagens de a Petrobras exercer o papel de operadora de consórcios de exploração e produção nos contratos a serem celebrados, e acrescentou que a perda dessa condição preferencial faria com que deixasse de receber das empresas não-operadoras expressivos valores de ressarcimento por gastos administrativos e custos adicionais, obrigando-a, em razão da inversão de posição, a repassar a sua cota-parte relativa aos custos administrativos e demais encargos.
Assim, antes de deferir a medida liminar, o ministro Dias Toffoli salientou que a Petrobras encontra-se em processo de recuperação financeira, com endividamento correspondente ao valor de R$ 291,83 bilhões, “não sendo prudente, nesta fase do processo, manter a decisão cautelar cujos efeitos aprofundarão ainda mais o quadro econômico-financeiro da empresa estatal”.
Leia a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli na STP 106.
AR/VP Processo relacionado: STP 106 14/01/2019 09h53
Leia mais: 19/12/2018 – Ministro suspende decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras
28/05/2018 – Questionado decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras
Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP
A decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, levou em conta a preservação do interesses públicos envolvidos, pois a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo comprometeria a ordem pública-administrativa no estado.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucional dispositivo de lei estadual que tratava da contratação temporária no âmbito do estado. No exame, no último sábado (12), da Suspensão de Liminar (SL) 1191, o ministro entendeu que a manutenção da determinação do TJ-SP poderia comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais de educação, saúde e segurança pública.
Inconstitucionalidade
No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-SP entendeu que o artigo 1º da Lei Complementar estadual 1.093/2009, que regulamentava a contratação por tempo determinado, tratava de “hipóteses excessivamente abertas que não evidenciam a excepcionalidade da medida”. Os efeitos da decisão foram modulados para que passasse a vigorar em 120 dias da data do julgamento, ocorrido em setembro de 2018. Posteriormente, o TJ resguardou os contratos já celebrados, mas impediu expressamente eventuais prorrogações ou novas contratações para toda a administração pública estadual. Contra a declaração da inconstitucionalidade da norma, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF.
Na SL 1191, o Estado de São Paulo aponta grave dano à ordem e à economia públicas e sustenta que o pronunciamento do TJ desestruturará o planejamento da gestão pública. Segundo o estado, a medida comprometerá o ano letivo de milhares de alunos da rede pública e o atendimento às necessidades primordiais na área de saúde e de prevenção a afogamento organizadas no período de verão nas praias e represas paulistas.
Grave risco
No exame cautelar do pedido, o ministro Toffoli entendeu que a plausibilidade jurídica do pedido está devidamente comprovada ante a existência de grave lesão à ordem pública. “A decisão do TJ-SP inviabiliza novas contratações temporárias e a prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo, de forma irreversível, a adequada prestação dos serviços públicos”, afirmou.
Para o presidente do STF, em exame de cognição sumária, não há potencial violação constitucional na previsão legal que autoriza a contratação, por tempo determinado, em casos de afastamento temporário de servidor, ou em outras situações excepcionais, para atender aos serviços essenciais do estado, segundo diversos precedentes do STF sobre a matéria. Toffoli ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão pelo prazo de 120 dias não foi suficiente para que o Estado de São Paulo pudesse estabelecer um cronograma adequado de implementação de medidas administrativas para observar o comando do dispositivo do acórdão, “ainda mais em ano eleitoral e com mudança de governo”.
O ministro destacou ainda que a análise preliminar do caso não assenta o direito alegado pelo estado, mas sim sua probabilidade, protegendo, “tão somente, os interesses públicos em jogo”.
Leia a íntegra da decisão.
CF/AD Processo relacionado: SL 1191 14/01/2019 16h55
Ação questiona decreto paulista que regulamenta celebração de contratos com Organizações Sociais (OS)
O Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (IBROSS) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 559 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o decreto estadual que estabelece requisitos para a celebração de contratos de gestão firmados entre o Estado de São Paulo e Organizações Sociais (OS), nos termos da Lei Complementar estadual 846/1998. Para a entidade, o decreto põe em risco o modelo exitoso de parcerias com o terceiro setor, que tem gerado resultados reconhecidamente positivos.
A entidade pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade formal do Decreto Estadual 62.528/2017 por ter introduzido inovação no ordenamento jurídico estadual, substituindo lei em sentido formal. Quanto à inconstitucionalidade material, o IBROSS argumenta que o decreto fixa normas que desnaturam a natureza privada das OS, ao estabelecer regime restritivo aos contratos firmados com o Poder Público, numa tentativa de “estatizar” entidades privadas.
Para a entidade, ao promover “verdadeira autarquização” das OS, o decreto questionado afronta a lógica de eficiência e flexibilidade que inspirou a criação do modelo de parcerias e viola (sobretudo as normas previstas nos artigos 2º e 3º) preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a livre iniciativa, a vedação à interferência estatal no funcionamento dessas entidades, a garantia de livre associação, o direito de propriedade, o direito à intimidade e à vida privada dos dirigentes e empregados das organizações sociais, a regra de limitação remuneratória apenas a agentes públicos e a vedação à divulgação individualizada de salários.
O decreto estabelece, entre outros pontos, que a remuneração bruta e individual, paga com recursos do contrato de gestão, a empregados e diretores das organizações sociais tem como teto o subsídio mensal do governador do estado; condiciona a contratação da prestação de serviços à comprovação de que a OSS não dispõe pessoal suficiente; e obriga a organização social a disponibilizar na internet a remuneração bruta de seus empregados e diretores.
De acordo com o autor da ADPF, considerando todos os serviços sociais abrangidos pelo modelo, segundo dados de junho de 2018, existem cerca de 8.400 contratos de gestão (envolvendo estado e municípios paulistas) por meio dos quais o Poder Público estabelece serviços a serem prestados e metas a serem atingidas. Ainda de acordo com o IBROSS, estudos elaborados pela Secretaria da Saúde apontam que os hospitais sob gestão das OS são até 52% mais produtivos e custam 32% menos do que os da administração direta.
“Foi no Estado de São Paulo que o modelo de parcerias por contrato de gestão mais se desenvolveu, cumprindo lembrar o histórico de que o modelo iniciou durante a administração do governador Mário Covas e viabilizou a transformação de nove esqueletos de obras em modernos hospitais públicos, entregando excelentes e sólidos resultados à população paulista desde a origem”, argumenta o instituto. O IBROSS pede liminar para suspender a eficácia do Decreto Estadual 62.528/2017 até o julgamento do mérito desta ADPF, quando espera que o Plenário reconheça sua inconstitucionalidade.
Informações
Em despacho assinado em 19 de dezembro do ano passado, antes do recesso e férias forenses, o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, requisitou informações ao governador do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), em razão do pedido de liminar formulado nos autos. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-Geral da União e, sucessivamente, à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre o pedido.
VP/CR Processo relacionado: ADPF 559 14/01/2019 17h55
STF recebe mais uma ação contra a extinção do Ministério do Trabalho
A mudança foi implementada pela medida provisória que altera a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação contra a Medida Provisória (MP) 870/2019, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, que extingue o Ministério do Trabalho e distribui sua competência pelos Ministérios da Cidadania, da Economia e da Justiça e Segurança Pública. O questionamento dessa vez foi feito pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que ajuizou na Corte a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 562.
Para a entidade, a MP fragmenta e reduz a importância e a eficácia das funções inspetoras e mediadoras do Estado brasileiro sobre o conflito capital-trabalho, ao transformar e reorganizar indevidamente atividades que eram desenvolvidas há 88 anos pelo Ministério do Trabalho. A CNPL lembra que o órgão foi criado em 1930 pelo então presidente Getúlio Vargas e, desde então, os direitos trabalhistas, gestados e fiscalizados por esta pasta, ascenderam de importância, contribuindo para uma distribuição mais ampla da justiça social e para uma qualidade de vida mais digna para a população.
Como exemplos, a CNPL cita as criações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Justiça do Trabalho, o FGTS, o 13º salário, o vale transporte e muitos outros instrumentos de valorização do trabalhador. Esse movimento, segundo a CNPL, fez com que o constituinte de 1988, reconhecendo a importância da matéria, elevasse os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores à máxima hierarquia dentre seus preceitos do texto constitucional, dentro da categoria de direitos humanos de segunda dimensão.
A confederação pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos da MP 870/2019 que tratam da extinção do Ministério do Trabalho e da distribuição de suas competências. No mérito, requer sua declaração de inconstitucionalidade.
MB/AD Processo relacionado: ADPF 562 15/01/2019 15h55
Leia mais: 14/01/2019 – Ministro Toffoli remete ao relator ADI que questiona extinção do Ministério do Trabalho
09/01/2019 – Ministro Toffoli rejeita ADPF contra extinção do Ministério do Trabalho por falta de legitimidade de federação
CNT contesta decisões sobre cobrança de IPTU de imóveis da União na atividade portuária
Segundo a Confederação, decisões de TJs têm permitido a cobrança do IPTU de imóveis da União utilizados para exploração de atividade portuária, apesar de se tratar de atividade de interesse público.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 560 para questionar decisões de Tribunais de Justiça do país que permitem a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a posse de imóveis da União utilizados na exploração de atividade portuária. Também é objeto de questionamento lei do Município de Campinas (SP) que autoriza tal tributação.
A entidade aponta julgados de Tribunais de Justiça, como os dos Estados de São Paulo, Paraná e Bahia, que estariam aplicando, de forma equivocada, decisões do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 594015 e 601720), nos quais o Plenário afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.
Segundo a CNT, esses atos do Poder Público, sob a justificativa de aplicar os precedentes firmados pelo Supremo, têm permitido a tributação, pelo IPTU, de imóveis da União utilizados para exploração de atividade portuária, a despeito de se tratar de atividade de interesse público, sujeita a outorga estatal, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea “f”, da Constituição Federal. Para a entidade, estaria configurada a violação de preceitos fundamentais, como o pacto federativo, os princípios federativo, da autonomia municipal, republicano e da legalidade.
“Em que pese o conteúdo dos julgamentos citados, em especial, as razões fáticas e jurídicas que os fundamentaram, os Tribunais de Justiça dos estados e os municípios vêm ampliando-os de forma indevida. Com isso, têm autorizado a inconstitucional exigência de IPTU sobre a simples posse de qualquer imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido, a qualquer título, a pessoa jurídica de direito privado. Esta extensão equivocada e inconstitucional é que vem gerando, por equívoco na aplicação dos citados precedentes e de forma inconstitucional, a exigência deste imposto das operadoras portuárias, seja pela aplicação das teses aos processos em que se discute a tributação das áreas portuárias, seja pela edição de novas leis autorizando tal tributação”, argumenta a entidade.
A CNT pede liminar para suspender todos os processos em que se discute a aplicação do entendimento fixado no STF nos REs 601720 e 594015 no que tange a cobrança de IPTU sobre imóveis de entes públicos cedidos para o desempenho de atividades portuárias e para suspender os efeitos da Lei Complementar 181/2017 de Campinas. No mérito, requer que seja reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de IPTU sobre a posse, a qualquer título, de imóveis pertencentes à União, reversíveis após o fim dos contratos, localizados em zonas portuárias, ocupados pelas operadoras e destinados ao exercício de suas atividades-fim, dando o adequado contorno às teses fixadas pelo Supremo. Pede também a declaração de inconstitucionalidade da lei complementar de Campinas. A ADPF foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Leia mais: 06/04/2017 – É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário
Processo relacionado: ADPF 560 15/01/2019 18h45
Partido questiona no STF proibição de exploração de jogos de azar pela iniciativa privada
Segundo o PHS, autor da ADPF, não há razões que justifiquem, à luz de preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, a vedação da exploração de tal atividade por particulares.
O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 563, com pedido de liminar, com o objetivo liberar a exploração de jogos de azar pela iniciativa privada. Segundo o partido, as regras que impedem que a atividade seja explorada por particulares ofendem injustificadamente a liberdade individual e contrariam os ditames constitucionais da ordem econômica e, por isso, devem ser declaradas não recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
De acordo com a ação, o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) e o Decreto-Lei 9.215/1946 criaram artificialmente um monopólio estatal na exploração dos jogos de azar no país. O PHS sustenta que a proibição ofende os direitos e as liberdades fundamentais (artigo 5º, caput e XLI) e os princípios da ordem econômica da livre iniciativa (artigo 1º, IV) e da livre concorrência (artigo 170, caput, IV e parágrafo único) e viola as regras de exploração direta de atividade econômica pelo Estado (artigo 173).
Segundo o partido, o conceito legal de jogo de azar é aquele no qual o jogador, com suas habilidades, não pode interferir no resultado final. Dessa forma, argumenta, a exploração desta atividade econômica é lícita no Brasil, pois, nos jogos lotéricos explorados pela Caixa Econômica Federal e pelas Loterias Estaduais, o jogador depende exclusivamente da sorte para perder ou ganhar. “O princípio constitucional da isonomia, requisito essencial de qualquer regime republicano e democrático, exige que o tratamento diferenciado seja acompanhado de causas jurídicas suficientes para amparar a discriminação. Não se admite que o Estado imponha ou tolere, sem justificativa, um tratamento discriminatório em relação à atividade da iniciativa privada”, defende a legenda.
O PHS justifica a necessidade de concessão da liminar, para suspender a eficácia das normas até o julgamento final da ação, sob o argumento de que a liberação da exploração de jogos de azar pela iniciativa privada “é uma clara oportunidade de geração de renda, de empregos e de arrecadação de tributos, num quadro em que os entes federados precisam de alternativas econômicas para voltar a crescer”. No mérito, pede que o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 e o Decreto-Lei 9.215/1946 sejam declarados não recepcionados pela Constituição Federal. O relator da ADPF 563 é o ministro Edson Fachin.
PR/AD Processo relacionado: ADPF 563 16/01/2019 16h55
Presidência remete ao relator ação que questiona extinção do Ministério do Trabalho
Para o presidente em exercício do STF, ministro Luiz Fux, os pedidos formulados pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) não justificam a atuação da Presidência da Corte, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF.
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, não verificou urgência que justifique sua atuação, durante o plantão judicial, para analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 562, por meio da qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questiona a Medida Provisória (MP) 870/2019, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, que extingue o Ministério do Trabalho e distribui sua competência pelos Ministérios da Cidadania, da Economia e da Justiça e Segurança Pública. Caberá portanto ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, a partir do próximo dia 1º, com o fim das férias forenses, analisar o pedido de liminar feito pela entidade para suspender os efeitos de dispositivos da MP.
Esta é a terceira ação apresentada ao Supremo contra a reestruturação administrativa que resultou na extinção do Ministério do Trabalho. A ADPF 561, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados, teve seu trâmite negado pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, por falta de legitimidade ativa da parte autora. Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057, proposta pelo Partido Democrata Trabalhista (PDT), foi encaminhada à análise do relator, ministro Lewandowski. O ministro Toffoli, assim como o ministro Fux, considerou não haver urgência que justificasse sua atuação durante o plantão, conforme estabelece o Regimento Interno do STF.
VP/AD Processo relacionado: ADPF 562 17/01/2019 16h40
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Partido questiona no STF decreto sobre posse de armas
Segundo o PCdoB, autor da ação, o decreto do presidente da República usurpa atribuições do Poder Legislativo, pois traz inovações que não representam regulamentação de dispositivos do Estatuto do Desarmamento.
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6058) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos do Decreto 9.685/2019, assinado na última terça-feira (15) pelo presidente Jair Bolsonaro, que flexibilizou as exigências para a posse legal de armas de fogo de uso permitido. Segundo o partido, o chefe do Poder Executivo extrapolou de sua competência e invadiu reserva legal destinada ao Congresso Nacional para editar norma sobre o tema.
Para a legenda, o presidente da República, com o apoio dos ministros da Justiça e da Defesa, usou o decreto para usurpar atribuições do Poder Legislativo, uma vez que a norma traz inovações que não representam a regulamentação de dispositivos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). “Trata-se de normas que inovam o conteúdo normativo contido na Lei 10.826/2003, que somente o Poder Legislativo, por deliberação de suas duas Casas – a Câmara dos Deputados e o Senado Federal – podem adotar”, salienta o PCdoB. Ao presidente da República caberia, de acordo com a artigo 84, inciso III, da Constituição Federal, iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos no próprio texto constitucional, explica a legenda.
Índice de violência
Para o partido político, impressiona “a audácia do chefe do Poder Executivo” ao considerar como efetiva necessidade para a posse de arma de fogo o fato de o interessado viver em área urbana com elevados índices de violência, consideradas as localizadas em unidades federativas com mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes. Segundo os dados de 2016 do Atlas da Violência 2018, usados como parâmetro na norma questionada, todas os estados brasileiros e o Distrito Federal tiveram mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes.
Com isso, o presidente da República permite que todos os brasileiros e brasileiras, bem como estrangeiros e estrangeiras residentes no país, possam adquirir até quatro armas. O PCdoB argumenta que, não havendo previsão legal para que a população brasileira possa adquirir armas de fogo de uso permitido, é evidente que o presidente da República, ao inserir essa possibilidade, atentou contra o princípio constitucional da reserva legal e contra a competência legislativa do Congresso Nacional em relação a matérias de competência da União.
Cofre
Outro ponto questionado pela legenda é a exigência de declaração, por parte do interessado em adquirir uma arma de fogo que conviva com criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, de que possui cofre ou local seguro em casa. Trata-se de inovação normativa sem qualquer relação com o Estatuto do Desarmamento, a demonstrar o caráter abusivo da norma editada pelo presidente.
Veracidade
Também é questionada a parte da norma que presume verdadeiras as informações prestadas pelo interessado em adquirir arma de fogo, sem necessidade de comprovação. Para o PCdoB, o Estado não pode renunciar à sua competência discricionária, outorgando ao cidadão uma fé pública que, no caso, ele não deve ter, pelos riscos à segurança pública envolvidos.
Efetiva necessidade
O dispositivo que trata das hipóteses de efetiva necessidade que permitem aos interessados adquirirem até quatro armas também é alvo de questionamento. Para a legenda, a leitura do dispositivo deixa claro que o chefe do Poder Executivo esvazia, por completo, a necessidade de aferição da efetiva necessidade eventualmente declarada pelo interessado, bem como a necessidade de decisão devidamente fundamentada por parte do Sistema Nacional de Armas (Sinarm/PF) para que o cidadão possa comprar uma arma.
Pedidos
O PCdoB pede a concessão de liminar para que o inciso VIII e os parágrafos 1º, 7º, 8º e 10, do art. 12, do Decreto 5.123/2004, com a redação dada pelo Decreto 9.685/2019, sejam suspensos até o julgamento definitivo da ação. E que no julgamento de mérito seja confirmada a liminar, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
MB/CR 17/01/2019 18h25
Ministro nega liminar em MS que discute candidatura de Kim Kataguiri à Presidência da Câmara
Segundo a decisão do ministro Luiz Fux, tomada no plantão judicial do STF, não há comprovação de atos impeditivos à candidatura do deputado federal eleito ao cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 36248) impetrado pelo deputado estadual eleito Kim Patroca Kataguiri (DEM-SP), que pretendia garantir o direito de se candidatar à Presidência da Câmara dos Deputados. Segundo o ministro, não foram comprovados atos concretos preparatórios ou indicativos que possam ameaçar o direito alegado pelo deputado eleito.
Condições
No MS, Kataguiri sustenta que tem o direito líquido e certo de ser candidato ao cargo por atender os requisitos constitucionais para se eleger ao cargo de deputado federal e porque a única condição imposta pelo Regimento Interno da Câmara (artigo 16, parágrafo único) é a de que “o cargo de presidente é privativo de brasileiro nato”. Segundo o deputado eleito, “alguns parlamentares e ditos especialistas no tema” estariam sugerindo que, para se candidatar à Presidência da Casa, seria necessário preencher todas as condições de elegibilidade previstas para o cargo de presidente da República, entre elas a idade mínima de 35 anos, em razão da linha sucessória da Presidência da República.
Decisão
Embora verificando a urgência necessária à apreciação da liminar durante o plantão da Corte, sobretudo porque a eleição para a composição da Mesa da Câmara dos Deputados deve ocorrer no próximo dia 1º/2, Fux entendeu que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida.
O ministro observou que, no caso, o deputado eleito pede que o STF reconheça, em caráter preventivo, a possibilidade de um deputado federal com idade inferior a 35 anos se candidatar e ser eleito para a Presidência da Câmara. “Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de efetiva ameaça decorrente de atos concretos, ou indicativos, por parte do presidente da Câmara que autorize a impetração de mandado de segurança preventivo”, explicou.
Leia a íntegra da decisão.
CF/AD Processo relacionado: MS 36248 17/01/2019 20h00
Decano decidirá sobre pedido de liminar contra decreto da posse de armas
Para o ministro Luiz Fux, o pedido de medida liminar não se enquadra no dispositivo regimental que permite ao presidente do STF decidir questões urgentes durante o recesso judiciário.
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, encaminhou ao relator da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6058, ministro Celso de Mello, o pedido do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) de concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto 9.685/2019, que flexibiliza as exigências para a posse legal de armas de fogo de uso permitido.
O ministro Luiz Fux avaliou que o caso não se enquadra à hipótese excepcional do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, o qual prevê que cabe ao presidente do Tribunal decidir questões urgentes no recesso. Assim, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, irá analisar a solicitação da legenda a partir de 1º de fevereiro, quando será iniciado o Ano Judiciário.
RP/AR 18/01/2019 10h45
Leia mais: 17/1/2019 – Partido questiona no STF decreto sobre posse de armas
Governador de Roraima questiona norma que trata do limite mínimo de gastos com saúde no estado
Em ação direta de inconstitucionalidade, o governador alega que a vinculação orçamentária destinada à saúde em índice superior ao estabelecido por norma nacional inviabiliza a gestão administrativa e financeira do estado.
O governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6059 contra a Emenda Constitucional (EC) 48/2016, que alterou a Constituição do estado e estabeleceu percentual mínimo de 18% do orçamento estadual a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde em Roraima. ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
O governador aponta vício de iniciativa no processo legislativo da emenda. Segundo ele, a Constituição da República, em seu artigo 61, confere aos chefes dos Executivos federal, estadual e municipal a iniciativa de proposta de lei que trate de matéria orçamentária e de direito financeiro. No caso, a emenda, de iniciativa parlamentar, “interferiu na gestão orçamentária do Executivo e engessou o orçamento do estado”, invadindo domínio constitucionalmente reservado à atuação do governador.
Ainda segundo Denarium, a vinculação orçamentária destinada à saúde superior aos índices estabelecidos nacionalmente, embora nobre em sua finalidade, inviabiliza a gestão administrativa e financeira do Poder Executivo estadual. Além de ter aumentado despesa obrigatória de caráter continuado, ressaltou, a emenda tramitou desacompanhada de nota técnica com estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que afrontaria o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Para o chefe do Executivo roraimense, não se está negando a possibilidade de o estado realizar gastos com saúde em limites superiores aos 12% da Receita Corrente Líquida, conforme prevê a Lei Complementar federal (LC) 141/2012, mas tal hipótese deve ser realizada em cada exercício financeiro e de acordo com a realidade econômica e financeira do ente federado. “A conjuntura poderá exigir o aumento de gasto essencial, desde que devidamente prevista e planejada”, explica.
Por fim, destaca que, de acordo com o artigo 198, parágrafo 3º, da Constituição Federal, no que diz respeito aos estados e ao Distrito Federal, cabe a lei complementar nacional fixar os percentuais da receita a serem aplicados aos serviços públicos de saúde. Tal competência, afirma, foi instrumentalizada por meio da edição da LC 141/2012.
Pedidos
Antônio Denarium pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 138 da Constituição de Roraima, incluído pela EC estadual 48/2016. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
SP/AD Processo relacionado: ADI 6059 18/01/2019 18h35
STJ
Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato
A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.
A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato.
Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.
Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: “O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.
De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.
Interesse público
No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.
“Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou que, se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.
Leia o acórdão.
REsp 1622608 DECISÃO 15/01/2019 06:50
Suspensa decisão que impedia venda de ações de empresa subsidiária da Petrobras
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que impedia a venda de 90% das ações da Transportadora Associada de Gás S.A (TAG), empresa subsidiária integral da Petrobras.
Ao analisar o pedido, João Otávio de Noronha afirmou ter a União demonstrado que a decisão impugnada, de fato, provoca grave lesão à ordem e à economia públicas. “Foram comprovados os impactos, diretos e indiretos, para o setor petrolífero e para a requerente, acionista controladora da Petrobras, em atual processo de recuperação econômico-financeira, além da insegurança jurídica gerada aos investidores interessados no procedimento, afetando a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor de petróleo e gás brasileiro”, concluiu o ministro ao suspender a decisão e possibilitar a continuação do processo de venda das ações da empresa.
João Otávio de Noronha citou alguns argumentos apresentados pela União no sentido de a decisão proferida pelo TRF5 provocar prejuízos generalizados, tais como o risco de redução no nível de compras dos fornecedores da Petrobras, na produção de petróleo, na arrecadação de todos os entes federativos com os tributos indiretos incidentes na indústria do petróleo e, por fim, a redução na exportação da commodity, gerando impacto negativo sobre a balança comercial.
Recuperação financeira
O TRF5 entendeu que a Petrobras não poderia ter procedido a venda sem antes realizar um leilão, o que atenderia a princípios da Lei 9.491/97. O tribunal regional suspendeu a alienação ressalvando a possibilidade de continuidade da licitação nos termos da Lei 9.491/97 e do Decreto 2.745/98.
Segundo o presidente do STJ, o procedimento que levou à venda das ações foi feito de forma clara e competitiva, com investidores que comprovaram capacidade financeira suficiente, expertise no setor de atuação, práticas e condutas em conformidade com a Lei Anticorrupção e política de investimento alinhada com as características do ativo.
“Ademais, constata-se que, diferentemente do registrado na decisão impugnada, o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas”, ressaltou o ministro.
Noronha também destacou uma decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, proferida nesta semana, ao analisar demanda similar de alienação de ativos envolvendo a Petrobras. Também no entendimento do STF não é prudente no atual momento de recuperação da empresa manter uma decisão cautelar que impeça esse tipo de transação e cujos efeitos “aprofundarão ainda mais o quadro econômico-financeiro da empresa estatal”.
TST
Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa
A CLT determina expressamente a necessidade de citação do executado.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Biopalma da Amazônia S. A. seja citada no início da fase de execução em reclamação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação.
Bloqueio imediato
A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença.
CLT
No recurso de revista, a Biopalma sustentou que o processo trabalhista possui regramento próprio para o procedimento da execução e requereu a aplicação do artigo 880 da CLT, que exige a citação do executado.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
(LT/CF) Processo: ARR-2914-48.2014.5.08.0115 14/01/19
Carteiro readaptado para função interna continuará a receber adicional relativo à atividade externa
A irredutibilidade salarial é resguardada pela Constituição.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a um carteiro readaptado para a função de atendente comercial em razão de doença ocupacional. Em sua decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a readaptação não pode implicar redução salarial.
Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que, mesmo não exercendo mais atividade externa, a retirada do adicional era indevida. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a sentença, em que o juízo de primeiro grau havia indeferido a parcela. Para o TRT, o adicional está previsto apenas para os empregados que exerçam atividades em ambiente externo.
Jurisprudência
Segundo o relator do recurso de revista do ex-carteiro, ministro Breno Medeiro, a jurisprudência do Tribunal vem se posicionando no sentido de que o empregado que exercia funções externas e foi readaptado para funções internas em decorrência de acidente de trabalho tem direito à manutenção da parcela adicional, pois a readaptação não pode implicar redução salarial. Em seu voto, o relator citou diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(MC/CF) Processo: RR-2226-73.2016.5.22.0003 16/01/19
CEF é condenada por acidente com bancária em atividade motivacional de escalada
A empregada sofreu danos na coluna ao cair da parede de escalada.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma gerente de relacionamento de Curitiba (PR) que sofreu danos na coluna ao participar de treinamento motivacional. O recurso de revista da CEF foi acolhido apenas em relação ao valor da indenização, que foi reduzida de R$ 150 mil para R$ 50 mil.
Escalada
Em janeiro de 2007, a CEF convidou os gerentes para participar de atividades externas na Academia Via Aventura. A proposta era que os participantes abrissem seus horizontes e ultrapassassem seus limites.
Na reclamação trabalhista, a gerente disse que, por falta de preparo físico, teve dificuldades em subir a parede de escalada. Com a insistência do instrutor, conseguiu chegar quase ao topo, mas se desequilibrou e caiu de uma altura de mais de 3m sentada sobre um colchão de 10cm de espessura.
Pinos
Segundo ela, o local não dispunha de dispositivos de segurança como cordas ou cintos, apenas um instrutor acompanhava o grupo e, ao cair, não recebeu os primeiros socorros adequados. A pessoa que a atendeu na hora diagnosticou uma luxação, mas ela insistiu em ir ao hospital e fazer um raio x. Lá, a ortopedista identificou duas vértebras quebradas e recomendou uma cirurgia de emergência para colocar pinos e parafusos. A operação demorou 8h, e a internação, 12 dias.
Sequelas
Além de sofrer dores constantes, a bancária afirmou que não consegue tomar banho ou ir ao banheiro sozinha nem pode ficar grandes períodos sentada. Acrescentou que teve de contratar uma pessoa para ajudá-la e arcar com a matrícula e as mensalidades na hidroginástica e hidroterapia que precisará fazer por tempo indefinido. Relatou, ainda, ter sofrido impactos no ciclo menstrual e no funcionamento da bexiga, apresentando incontinência urinária, ter sido necessário comprar roupas e sapatos especiais.
Defesa
A Academia Via Aventura sustentou que a bancária havia apenas torcido o pé e que ela teria fraturado a coluna dentro do veículo que a levou ao hospital. A CEF argumentou que a atividade não era obrigatória e que a empregada poderia ter se recusado a participar.
Risco manifesto
Para o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o empregado participa desse tipo de atividade porque quer manter o cargo de confiança e porque é estimulado a demonstrar que consegue superar barreiras. “Já não bastasse a quantidade de mortes e de acidentes de trabalhadores trabalhando, agora o Brasil convive também com acidentes de trabalhadores em treinamentos motivacionais”, registrou.
Na sentença, o juiz destacou que tanto a Caixa quanto a academia agiram com culpa – a primeira por ter submetido a empregada a uma atividade de risco manifesto e a segunda por ter ministrado treinamento sem condições de segurança. Assim, condenou-as a responder, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 300 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 150 mil por entender que o tratamento médico “teve resultados bastante positivos” e que a bancária teve sua capacidade de trabalho “apenas discretamente limitada para o levantamento e transporte de grandes volumes e pesos”.
TST
Segundo o relator do recurso de revista da CEF, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ter fins pedagógicos e não resultar em enriquecimento sem causa. Na sua avaliação, o valor arbitrado pelo TRT foi excessivo. Por isso, votou pela redução para R$ 50 mil e foi acompanhado pela ministra Dora Maria da Costa.
A ministra Maria Cristina Peduzzi votou pelo não conhecimento do recurso e afirmou, na sessão de julgamento, que a empresa não deveria oferecer atividades perigosas e que apresentem risco à integridade física dos empregados.
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Lei nº 13.808, de 15.1.2019 Publicada no DOU de 16.1.2019 | Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019 . Mensagem de veto |
Lei nº 13.807, de 11.1.2019 Publicada no DOU de 14.1.2019 | Abre ao Orçamento de Investimento para 2018, em favor da Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa, crédito especial no valor de R$ 382.600,00, para os fins que especifica. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br