DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1081/2023 – Data de divulgação: 10 de fevereiro de 2023
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO; CONDIÇÕES E REQUISITOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAL CIVIL APOSENTADO
Porte de armas para policiais civis aposentados e previsão de condições específicas em decreto estadual –
ADI 7.024/PR
Tese fixada:
“É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.”
Resumo:
No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública (CF/1988, art. 24, § 2º), os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; CONGRESSO NACIONAL; INVIOLABILIDADES E IMUNIDADES; EXTENSÃO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – IMUNIDADES PARLAMENTARES
Extensão das imunidades dos parlamentares federais aos estaduais – ADI 5.824/RJ e ADI 5.825/MT
Resumo:
Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 1988, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR; VALOR LIMITE; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
RPV e autonomia dos estados e municípios –
ADI 5.421/DF
Resumo:
Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE; PROCESSO LEGISLATIVO
Lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo – ADI 5.126/SP
Resumo:
É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.
(…)
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; LIMITE DE IDADE; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Aposentadoria compulsória: fixação de idade e eficácia temporal – ADI 5.378/DF
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS; REMUNERAÇÃO; PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal e estadual – ADPF 860/SP e ADPF 879/SP
Tese fixada:
“O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”
Resumo:
A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.
DIREITO ELEITORAL – PROCESSO ELEITORAL; LIMITE DE GASTOS; PUBLICIDADE ELEITORAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral: alteração dos critérios do cálculo da média e princípio da anterioridade eleitoral – ADI 7.178/DF e ADI 7.182/DF
Resumo:
É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16).
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONSELHOS PROFISSIONAIS DE CLASSE; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; INADIMPLÊNCIA; ANUIDADE; SANÇÃO POLÍTICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades – ADI 7.020/DF
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
(…)
São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; COBRANÇA; SUJEITO ATIVO; FATO GERADOR
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Diferencial de alíquotas de ICMS e critérios para a definição do local da operação ou da prestação e do estabelecimento responsável pelo recolhimento – ADI 7.158/DF
ODS:
9
Tese fixada:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”
Resumo:
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar (LC) 87/1996, incluído pela LC 190/2022 (1), além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal como previsto pelo art. 155, II, da CF/1988 (2) — eis que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em consonância com a EC 87/2015.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 10/02/2023 a 17/02/2023
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Legalidade de avaliação de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) (Tema 1.084 RG)
Discussão acerca da constitucionalidade de lei municipal que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos federais (Tema 1.226 RG)
ODS: 10 e 16
Controvérsia constitucional que visa discutir, à luz dos parâmetros fixados pela Emenda Constitucional 103/2019, a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais. Jurisprudência: ADI 2.010 MC e ADC 8 MC.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Pagamento de honorários à Defensoria que litiga contra o ente público que integra (Tema 1.002 RG)
Questionamento constitucional acerca da possibilidade do pagamento de honorários à Defensoria Pública nos litígios em que representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra o ente público ao qual está vinculada. Jurisprudência: RE 592.730 RG (Tema 134 RG).
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Prescrição intercorrente em execução fiscal (Tema 390 RG)
Discussão constitucional que consiste em saber se há ou não reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Inclusão do crédito presumido do IPI decorrente de exportações na base de cálculo do PIS e COFINS (Tema 504 RG)
Possibilidade ou não, à luz da Constituição Federal, de se excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei 9.363/1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Aplicação do
Tema 674 RG
às empresas de “Trading Companies”
Controvérsia a respeito da desoneração das empresas que atuam como intermediárias (Trading Companies) quanto às contribuições sociais decorrentes de receitas oriundas de transações comerciais que envolvam a venda para o exterior.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de espaços para sepultamento
Análise da higidez constitucional da inclusão da cessão de uso de espaço em cemitérios para sepultamento como um dos itens que configura o fato gerador “prestação de serviços” para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Falta de remuneração por prestação de serviço extraordinário
Questionamento constitucional acerca de dispositivo de lei federal que concede ao servidor substituto retribuição pelo exercício de cargo ou função de direção ou chefia e de cargo de natureza especial em período de afastamento ou impedimentos legais do titular superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Reforma da Previdência Social e suas regras de transição
Exame da constitucionalidade de dispositivos incluídos pela EC 103/2019, a qual alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Exigência de desistência de ações judiciais como condição para adesão ao Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal
Verificação constitucional de dispositivo de lei complementar federal que condiciona a concessão e a manutenção dos benefícios nela previstos para o refinanciamento das dívidas com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Formação de federações partidárias
Questionamento acerca da constitucionalidade de lei federal que prevê que dois ou mais partidos políticos podem se reunir em federação e que, após registro no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, com abrangência nacional e cujas medidas são aplicáveis às eleições majoritárias e proporcionais.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pela PRF
Controvérsia constitucional a respeito de normas que conferem à Polícia Rodoviária Federal a prerrogativa de lavrar o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) de que trata o artigo 69 da Lei 9.099/1995.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos
Análise quanto à adequação constitucional de dispositivos de normas federais que proíbem os advogados públicos federais de se manifestarem sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Interpretação do TSE sobre votos para candidatos com registro “sub judice”
Questionamento sobre a interpretação da Justiça Eleitoral de que os votos dados aos candidatos que concorrem às eleições com registros de candidaturas indeferidos no dia da eleição, mas pendentes de recurso, não podem ser computados para o respectivo partido ou coligação.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Cláusula de barreira para a definição de suplentes de parlamentares
Discussão sobre a constitucionalidade da dispensa da necessidade de votação nominal mínima para a definição de suplentes de vereador e deputados estadual e federal.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Ampliação da competência constitucional da Justiça Militar da União
Análise da constitucionalidade de dispositivo de lei complementar que insere na competência da Justiça Militar da União o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias gerais das Forças Armadas.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1081/2023 – Data de divulgação: 10 de fevereiro de 2023
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO; CONDIÇÕES E REQUISITOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAL CIVIL APOSENTADO
Porte de armas para policiais civis aposentados e previsão de condições específicas em decreto estadual –
ADI 7.024/PR
Tese fixada:
“É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.”
Resumo:
No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública (CF/1988, art. 24, § 2º), os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas.
Uma vez respeitados os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), editada no exercício da competência federal para dispor sobre normas gerais (CF/1988, art. 24, § 1º), os estados possuem autonomia para legislar sobre porte de arma de fogo (1).
O Decreto 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, prevê, em seu art. 30, caput, que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei (2).
Esse prazo deve ser lido como um patamar mínimo de segurança e, por essa razão, quando observadas as condições protetivas estabelecidas em normas gerais, é legítima a redução do período por norma estadual, já que mais restritiva.
No caso, o decreto paranaense impugnado diminuiu o prazo de renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de arma por policiais civis aposentados para cinco anos (3). Desse modo, estabeleceu previsão específica para servidores estaduais e cujo conteúdo é mais protetivo do que o previsto no diploma de normas gerais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgou improcedente a ação.
(1) Precedente citado: ADI 5.359.
(2) Decreto 9.847/2019 “Art. 30. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.”
(3) Decreto 8.135/2017 do Estado do Paraná: “Art. 14. A carteira modelo ‘A’ destina-se ao servidor policial civil ativo e os modelos ‘B’ e ‘C’, ao inativo. § 1º Ao policial aposentado é facultado o porte de arma, sendo necessário que o mesmo opte no momento da requisição do documento, ao Conselho da Polícia Civil: I – Se o aposentado optar por permanecer com o porte de arma, o mesmo deverá se submeter aos testes psicológicos agendados pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições – DEAM, e executados por profissional credenciado pela Polícia Federal, bem como, renová-los a cada 5 (cinco) anos conforme estabelece a legislação, e a carteira de identidade funcional conterá o texto do modelo ‘B’, consubstanciado no art. 8º, § 3º, inciso III, alínea b, e § 5º, inciso II, deste Decreto;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; CONGRESSO NACIONAL; INVIOLABILIDADES E IMUNIDADES; EXTENSÃO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – IMUNIDADES PARLAMENTARES
Extensão das imunidades dos parlamentares federais aos estaduais – ADI 5.824/RJ e ADI 5.825/MT
Resumo:
Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 1988, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.
Em relação aos membros do Poder Legislativo, o legislador constituinte originário fez essa extensão de forma expressa (1). Para tanto, referiu-se, em primeiro lugar, às inviolabilidades, que equivalem à imunidade material, e, em seguida, às demais imunidades, que equivalem às imunidades formais.
Isso ficou claro durante os debates constituintes, nos quais, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à extensão de ambas as imunidades aos parlamentares estaduais, optou-se pelo uso de duas palavras distintas: inviolabilidade e imunidades. Essa metodologia é no sentido de que, para cada palavra do referido § 1º do art. 27, há um parágrafo correspondente do art. 53 da Constituição Federal (2).
Nesse contexto, por observância ao princípio republicano, é constitucional norma do constituinte derivado que mantém a exata e rigorosa disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade dos §§ 2º ao 5º do art. 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (3), e os §§ 2º ao 5º do art. 29 da Constituição do Estado do Mato Grosso, na redação dada pela Emenda Constitucional 42/2006 (4), assim como das Resoluções aprovadas pelas respectivas Assembleias Legislativas.
(1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”
(2) CF/1988: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.”
(3) Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 102 Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR) (…) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.”
(4) Constituição do Estado do Mato Grosso: “Art. 29 Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (…) § 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR; VALOR LIMITE; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
RPV e autonomia dos estados e municípios –
ADI 5.421/DF
Resumo:
Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.
Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado além ou aquém do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras (1).
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual (2) — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.
Ademais, a lei estadual impugnada não se aplica aos processos judiciais de competência da justiça federal, ainda que no exercício da competência federal delegada, já que para eles prevalece o conteúdo de norma editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), atualmente a Resolução 458/2017.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul; e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual, de modo que eles não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF (3).
(1) Precedentes citados: ADI 2.868 e ADI 4.332.
(2) Precedentes citados: RE 632.550 AgR; RE 293.231 e ADI 5.534.
(3) Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos. Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução. Parágrafo único. Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição. Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no ‘caput’ do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial. Art. 5º As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Art. 6º A requisição de pequeno valor expedida em meio físico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações: I – indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição; II – indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento; III – comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física − CPF − ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ − do Ministério da Fazenda; IV – cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei; V – indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e VI – cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de concordância com o valor do débito. Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do ‘caput’ deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revoga-se a Lei nº 13.756, de 15 de julho de 2011.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE; PROCESSO LEGISLATIVO
Lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo – ADI 5.126/SP
Resumo:
É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais.
A norma impugnada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I), tampouco sobre material bélico (CF/1988, art. 21, VI, e 22, XXI). Ao contrário, ela dispõe sobre matéria afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das unidades da Federação (CF/1988, art. 24, V, VIII e XV, e art. 227). Dessa forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto, podendo inclusive prever sanções administrativas (CF/1988, art. 24, § 2º).
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe (1).
Na espécie, o ato normativo questionado atribui a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 15.301/2014 do Estado de São Paulo (2).
(1) Precedente citado: ARE 878.911 RG (Tema 917 RG).
(2) Lei 15.301/2014 do Estado de São Paulo: “Artigo 1º – Fica proibido fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no território do Estado de São Paulo. Artigo 2º – As infrações às normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias; IV – cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento. § 1º – A multa prevista no inciso II será fixada em 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). § 2º – A suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º desta lei. § 3º – Na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias, prevista no inciso III, será instaurado processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Artigo 3º – A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável. Artigo 4º – O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei. Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 6º – Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; LIMITE DE IDADE; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Aposentadoria compulsória: fixação de idade e eficácia temporal – ADI 5.378/DF
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.
Na linha da jurisprudência desta Corte, por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e do artigo 45 de seu ADCT, ambos na redação dada pela EC 40/2015 (2). Além disso, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos temporais da decisão, a fim de que ela os produza apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no Plenário Virtual do STF.
(1) Precedente citado: ADI 4.698.
(2) Emenda 40/2015 à Constituição do Estado de Alagoas: “Art. 1º O art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 57 (…) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar;’ Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 45: ‘Art. 45. Até que entre em vigor a Lei Complementar de que trata o inciso II do art. 57 da Constituição Estadual, os Desembargadores e Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, os membros do Ministério Público Estadual e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade’. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrega em vigor na data da sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS; REMUNERAÇÃO; PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal e estadual – ADPF 860/SP e ADPF 879/SP
Tese fixada:
“O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”
Resumo:
A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.
O texto constitucional proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais (1), norma que também se aplica, por disposição expressa, aos servidores públicos (2).
Destarte, a fixação de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em critérios razoáveis e plausíveis, e cuja finalidade seja o interesse público, pois devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma contrapartida de seus beneficiários.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou procedentes as ADPFs para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das Leis 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, todas do Município de São Simão/SP, assim como (i) dos arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo único, da Lei 10.261/1968; (ii) do art. 22 (expressão “salário esposa”) da Lei Complementar 500/1974; (iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar 546/1988; e (iv) dos Decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, todos do Estado de São Paulo. Além disso, o Tribunal modulou os efeitos temporais da decisão para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata do presente julgamento.
(1) CF/1998: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
(2) CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
DIREITO ELEITORAL – PROCESSO ELEITORAL; LIMITE DE GASTOS; PUBLICIDADE ELEITORAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral: alteração dos critérios do cálculo da média e princípio da anterioridade eleitoral – ADI 7.178/DF e ADI 7.182/DF
Resumo:
É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16).
Na espécie, estão presentes os suportes fáticos imprescindíveis à incidência do princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que o conteúdo das medidas impugnadas interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e a competitividade do processo eleitoral.
Não se vislumbra ofensa entre as regras fixadas pela Lei 14.356/2022 e o postulado da isonomia ou igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que elas não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvio de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos. Ao contrário, a lei se limita a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19, sem prejudicar outras campanhas de interesse público.
Ademais, a matéria versada pela norma impugnada não confronta o princípio da eficiência administrativa, sobretudo porque, eventuais abusos serão devidamente apurados pela Justiça Eleitoral (Lei 14.356/2022, art. 4º). Também não há elementos para se concluir que a mera alteração nos critérios implicará em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, notadamente se considerado o contexto em que ela foi editada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações, apenas para conferir interpretação conforme a Constituição no sentido de que a inovação trazida nos arts. 3º e 4º da Lei 14.356/2022 (1) não se aplica ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral (2).
(1) Lei 14.356/2022: “(…) Art. 3º O art. 73 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 73. (…) VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (…) § 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. Art. 4º Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
(2) O julgamento da medida cautelar, que foi parcialmente deferida, foi divulgado no Informativo 1062/2022.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONSELHOS PROFISSIONAIS DE CLASSE; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; INADIMPLÊNCIA; ANUIDADE; SANÇÃO POLÍTICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades – ADI 7.020/DF
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
As mencionadas disposições (1) afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e, especialmente, do livre exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII).
A suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo (2), sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.
São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
Essa específica determinação (3) (4) não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, e conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 37 do mesmo diploma legal, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no referido art. 34, XXIII.
(1) Lei 8.906/1994: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (…) XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (…) Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.”
(2) Precedente citado: RE 647.885 (Tema 732 RG).
(3) Regulamento Geral do Estatuto Geral da Advocacia e da OAB: “Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. §1º O eleitor faz prova de sua legitimação, na modalidade online, pela liberação de acesso por meio de senha pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao sistema eletrônico de votação, e, na modalidade presencial, apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.”
(4) Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB: “Art. 1º A eleição dos Conselheiros Federais, dos Conselheiros e da Diretoria dos Conselhos Seccionais e das Subseções e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com ela adimplentes. (…) Art. 15. A votação será realizada na forma online e/ou presencial, no modo e nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, caso a eleição se realize de modo presencial, nos termos do art. 134 do Regulamento Geral, observando-se, em quaisquer das formas de votação, o seguinte: I – compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das eleições;”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; COBRANÇA; SUJEITO ATIVO; FATO GERADOR
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Diferencial de alíquotas de ICMS e critérios para a definição do local da operação ou da prestação e do estabelecimento responsável pelo recolhimento – ADI 7.158/DF
ODS:
9
Tese fixada:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”
Resumo:
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar (LC) 87/1996, incluído pela LC 190/2022 (1), além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal como previsto pelo art. 155, II, da CF/1988 (2) — eis que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em consonância com a EC 87/2015.
O art. 11 da Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre o aspecto espacial do ICMS, na medida em que estipula critérios diversos para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Já o art. 155, II, da CF/1988, indica o elemento material da obrigação tributária. Trata-se de normas que fixam aspectos distintos da relação jurídico-tributária.
Destarte, o legislador infraconstitucional — ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS) o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador — visa garantir o equilíbrio na arrecadação tributária daquele imposto pelas unidades federadas, sejam elas produtoras ou destinatárias das mercadorias ou serviços (§ 7º do art. 11 da LC 87/1996, na redação dada pela LC 190/2022).
Nesse contexto, o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais cabe ao estado em que localizado o consumidor final, ou seja, à unidade federada em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para reconhecer a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da LC 87/1996, na redação dada pela LC 190/2022.
(1) LC 87/1996: “Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (…) V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (…) b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (…) § 7º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”
(2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(3) CF/1988: “Art. 155. (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 10/02/2023 a 17/02/2023
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Legalidade de avaliação de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) (Tema 1.084 RG)
Discussão acerca da constitucionalidade de lei municipal que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos federais (Tema 1.226 RG)
ODS: 10 e 16
Controvérsia constitucional que visa discutir, à luz dos parâmetros fixados pela Emenda Constitucional 103/2019, a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais. Jurisprudência: ADI 2.010 MC e ADC 8 MC.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Pagamento de honorários à Defensoria que litiga contra o ente público que integra (Tema 1.002 RG)
Questionamento constitucional acerca da possibilidade do pagamento de honorários à Defensoria Pública nos litígios em que representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra o ente público ao qual está vinculada. Jurisprudência: RE 592.730 RG (Tema 134 RG).
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Prescrição intercorrente em execução fiscal (Tema 390 RG)
Discussão constitucional que consiste em saber se há ou não reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Inclusão do crédito presumido do IPI decorrente de exportações na base de cálculo do PIS e COFINS (Tema 504 RG)
Possibilidade ou não, à luz da Constituição Federal, de se excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei 9.363/1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Aplicação do
Tema 674 RG
às empresas de “Trading Companies”
Controvérsia a respeito da desoneração das empresas que atuam como intermediárias (Trading Companies) quanto às contribuições sociais decorrentes de receitas oriundas de transações comerciais que envolvam a venda para o exterior.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de espaços para sepultamento
Análise da higidez constitucional da inclusão da cessão de uso de espaço em cemitérios para sepultamento como um dos itens que configura o fato gerador “prestação de serviços” para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Falta de remuneração por prestação de serviço extraordinário
Questionamento constitucional acerca de dispositivo de lei federal que concede ao servidor substituto retribuição pelo exercício de cargo ou função de direção ou chefia e de cargo de natureza especial em período de afastamento ou impedimentos legais do titular superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Reforma da Previdência Social e suas regras de transição
Exame da constitucionalidade de dispositivos incluídos pela EC 103/2019, a qual alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Exigência de desistência de ações judiciais como condição para adesão ao Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal
Verificação constitucional de dispositivo de lei complementar federal que condiciona a concessão e a manutenção dos benefícios nela previstos para o refinanciamento das dívidas com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Formação de federações partidárias
Questionamento acerca da constitucionalidade de lei federal que prevê que dois ou mais partidos políticos podem se reunir em federação e que, após registro no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, com abrangência nacional e cujas medidas são aplicáveis às eleições majoritárias e proporcionais.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pela PRF
Controvérsia constitucional a respeito de normas que conferem à Polícia Rodoviária Federal a prerrogativa de lavrar o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) de que trata o artigo 69 da Lei 9.099/1995.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos
Análise quanto à adequação constitucional de dispositivos de normas federais que proíbem os advogados públicos federais de se manifestarem sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Interpretação do TSE sobre votos para candidatos com registro “sub judice”
Questionamento sobre a interpretação da Justiça Eleitoral de que os votos dados aos candidatos que concorrem às eleições com registros de candidaturas indeferidos no dia da eleição, mas pendentes de recurso, não podem ser computados para o respectivo partido ou coligação.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Cláusula de barreira para a definição de suplentes de parlamentares
Discussão sobre a constitucionalidade da dispensa da necessidade de votação nominal mínima para a definição de suplentes de vereador e deputados estadual e federal.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Ampliação da competência constitucional da Justiça Militar da União
Análise da constitucionalidade de dispositivo de lei complementar que insere na competência da Justiça Militar da União o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias gerais das Forças Armadas.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 791, de 1º.2.2023 – Altera o valor teto do auxílio pré-escolar no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Resolução 792, de 1º.2.2023 – Torna públicas as tabelas de vencimentos, de cargos em comissão e de funções comissionadas dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG 36, de 6.2.2023 – Tornar público o valor mensal do auxílio-alimentação, consoante autorização da Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Portaria n° 33, de 1° de fevereiro de 2023 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br