CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.404 – MAI/2022

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília – Nº 1055/2022 – Data de divulgação: 27 de maio de 2022

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; EDUCAÇÃO

Contratação temporária: vacância de cargo público efetivo e educação pública ADPF 915/MG

Resumo:

É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.

DIREITO AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL

Supressão de marcos regulatórios ambientais e proibição do retrocesso ambiental
ADPF 748/DF

Resumo:

É inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020.

(…)

É constitucional a Resolução CONAMA 499/2020.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; FORÇAS ARMADAS

Extinção da pena de prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares ADI 6595/DF

Resumo:

É inconstitucional lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Restrições legais ao consumo de bebidas alcóolicas e condução de veículos automotivos RE 1224374/RS (Tema 1079 RG), ADI 4017/DF e ADI 4103/DF

Tese fixada:

“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”

Resumo:

É inadmissível qualquer nível de alcoolemia por condutores de veículos automotivos.

(…)

A eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por não encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.

(…)

São constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais (Lei 11.705/2008, art. 2º) (2).

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO

DIREITO ADMINISTRATIVO – REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO

Inamovibilidade dos membros do Ministério Público da União
ADI 5052/DF

Resumo:

É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU).

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

DIREITO AMBIENTAL – SANEAMENTO BÁSICO

Região metropolitana: saneamento básico, poder decisório e recursos obtidos com a empreitada comum ADI 6573/AL; ADI 6911/AL e ADPF 863/AL

Resumo:

É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana.

(…)

Nesse mesmo contexto, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 27/05/2022 a 03/06/2022 

 
 

ADO 67/DF 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Mora legislativa na edição de lei complementar 

Discussão sobre o estabelecimento de prazo para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias no sentido de tornar efetivo o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Jurisprudência: RE 851108 RG 

 
 

ADI 5331/MG 

Relator(a): ROSA WEBER 

Autorização de Tribunal de Justiça para investigar juízes 

Controvérsia sobre dispositivo de lei complementar mineira que prevê a exigência de autorização do Tribunal de Justiça para prosseguimento de investigações criminais em face de magistrados. 

 
 

ADI 6308/RR 

Relator(a): ROBERTO BARROSO 

Orçamento impositivo 

Análise da constitucionalidade de normas estaduais que tratam de emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária. Jurisprudência: ADI 6129 MC 

 
 

ADI 7063/RJ 

Relator(a): EDSON FACHIN 

Cobrança de custas judiciais 

ODS: 8 

Controvérsia em face de dispositivos da Lei estadual 9.507/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que modificaram a Lei de Custas Judiciais (Lei estadual 3.350/1999) e o Código Tributário estadual (Decreto-Lei 5/1975). 

 
 

ADI 5422/DF 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia 

ODS: 10 e 17 

Controvérsia sobre dispositivos da Lei 7.713/1988 que preveem a incidência de imposto de renda sobre obrigações alimentares. 

 
 

ADI 5563/RR 

Relator(a): EDSON FACHIN 

Orçamento do Ministério Público de Contas 

ODS: 16 

Discussão sobre norma estadual que submete os gastos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima aos orçamentos e limites de despesas com pessoal do Poder Executivo estadual. Jurisprudência: ADI 1994  

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília – Nº 1055/2022 – Data de divulgação: 27 de maio de 2022

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; EDUCAÇÃO

Contratação temporária: vacância de cargo público efetivo e educação pública ADPF 915/MG

Resumo:

 

É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.

O Plenário da Corte deliberou que a medida viola a regra constitucional do concurso público (1), ao permitir a contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, autorizando que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública (2).

Além disso, não basta que a lei autorize a contratação de pessoal por prazo limitado para conformar-se ao texto constitucional, uma vez que a excepcionalidade das situações emergenciais afasta a possibilidade de que elas, de transitórias, se transmudem em permanentes.

Nesse contexto, o Tribunal já definiu ser necessário para a contratação temporária que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional. Quanto à contratação destinada a suprir necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo, ela há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a não recepção pela CF/88 dos dispositivos legais impugnados, além da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos normativos infralegais que guardam inteira dependência com aqueles, modulando os efeitos da decisão no intuito de preservar os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito.

(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

(2) Precedente citado: ADI 5267.

(3) Precedente citado: ADI 3649.

ADPF 915/MG, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL

Supressão de marcos regulatórios ambientais e proibição do retrocesso ambiental
ADPF 748/DF

Resumo:

É inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020.

O poder normativo atribuído ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pela respectiva lei instituidora consiste em instrumento para viabilizar, ao agente regulador, a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação ambiental, orientando-se necessariamente de modo compatível com a ordem constitucional de proteção do patrimônio ambiental.

Assim, a mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância do texto constitucional, da legislação vigente e de compromissos internacionais.

No caso, a Resolução CONAMA 500/2020 revogou as Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre (i) licenciamento de empreendimentos de irrigação; (ii) parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; e (iii) parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.

Nesse contexto, ao revogar normativa necessária e primária de proteção ambiental na seara hídrica, o ato normativo impugnado implicou evidente retrocesso na proteção e defesa dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois revela autêntica situação de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, assim como o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas (1).

É constitucional a Resolução CONAMA 499/2020.

Ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de coprocessamento de resíduos, a Resolução atende não apenas à exigência de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, como também à obrigação imposta ao Poder Público de controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Além disso, sua disciplina guarda consonância com a Lei 12.305/2020, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, muito bem observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade nela positivados como princípios setoriais.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002; e (ii) julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 499/2020.

(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (…) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

ADPF 748/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; FORÇAS ARMADAS

Extinção da pena de prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares ADI 6595/DF

Resumo:

É inconstitucional lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal.

Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (1), compete ao chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais, por força do princípio da simetria (2).

No caso, a norma impugnada resultou da aprovação do Projeto de Lei 7.645/2014, de autoria parlamentar. Dessa forma, ainda que se entendesse que ela dispõe sobre normas gerais, de competência da União, há um incontornável vício de inconstitucionalidade formal (3).

A lei combatida também padece de inconstitucionalidade material. Não obstante as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos entes federados subordinem-se aos governadores, constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, em conjunto com as polícias de natureza civil, e portando armas letais, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Nesse contexto, os servidores militares estaduais e distritais submetem-se a um regime jurídico diferenciado (4), motivo pelo qual a própria Constituição, expressamente, autoriza a prisão por determinação de seus superiores hierárquicos no caso de transgressão das regras e não lhes assegura sequer o habeas corpus em relação às punições disciplinares (5).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei federal 13.967/2019.

(1) Precedentes citados: ADI 3930; ADI 4648; e ADI 6321.

(2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.”

(3) Precedente citado: ACO 3396.

(4) Precedente citado: RE 570177.

(5) CF/1988: “Art. 5º (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (…) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”

ADI 6595/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Restrições legais ao consumo de bebidas alcóolicas e condução de veículos automotivos RE 1224374/RS (Tema 1079 RG), ADI 4017/DF e ADI 4103/DF

Tese fixada:

“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”

Resumo:

É inadmissível qualquer nível de alcoolemia por condutores de veículos automotivos.

A premissa de que a “Lei Seca” pune na mesma intensidade condutores responsáveis e irresponsáveis não se mostra correta, em face da inexistência de um nível seguro de “alcoolemia”. Assim, deixa de ser considerado responsável também todo condutor de veículo que dirige após a ingestão de qualquer quantidade de álcool. A norma, nesse sentido, se caracteriza como adequada, necessária e proporcional.

A eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por não encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.

Isso porque não existem consequências penais ou processuais impostas diante da recusa na realização do “teste do bafômetro” (etilômetro) ou dos demais procedimentos previstos nos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, do CTB.

Nesses termos, a imposição de restrições de direitos, decorrente da recusa do motorista em realizar os testes de alcoolemia previstos em lei (1), revela-se meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para a efetivação, em maior medida, de outros princípios fundamentais como a vida e a segurança no trânsito, sem que acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. Isso se circunscreve ao espaço de conformação do legislador no desenho de políticas públicas.

São constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais (Lei 11.705/2008, art. 2º) (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, ao apreciar o Tema 1079 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade.

  1. CTB: “Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (…)”
  2. Lei 11.705/2008: “Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.”

    RE 1224374/RS, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18 e 19.5.2022

    ADI 4017/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18 e 19.5.2022

    ADI 4103/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18 e 19.5.2022



    Sumário

    DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO

    DIREITO ADMINISTRATIVO – REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO

    Inamovibilidade dos membros do Ministério Público da União
    ADI 5052/DF

    Resumo:

    É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU).

    Dentro da estrutura organizacional do MPU, as unidades de lotação dos integrantes de suas carreiras correspondem aos denominados ofícios, que representam os locais em que exercidas suas atribuições institucionais. Após lotados em determinado ofício, eles gozam da garantia constitucional da inamovibilidade (1).

    Nesse contexto, o deslocamento para outro ofício, sem retorno ao de origem, por meio de designações e redesignações bienais, conduz ao grave risco de movimentações casuísticas. Isso porque deixa margem para lotação definitiva em ofício diverso ao que o membro atua, independentemente do concurso de sua vontade, destoando daquelas de caráter meramente eventual, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade (2).

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/1993, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação (3).

     

    (1) CF/1988: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (…) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: (…) b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; (…)”

    (2) Precedente citado: ADI 4414.

    (3) Lei Complementar 75/1993: “Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação. Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo: (…) Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses: (…)”

    ADI 5052/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

    Sumário

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

    DIREITO AMBIENTAL – SANEAMENTO BÁSICO

    Região metropolitana: saneamento básico, poder decisório e recursos obtidos com a empreitada comum ADI 6573/AL; ADI 6911/AL e ADPF 863/AL

     

    Resumo:

    É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana.

    A integração metropolitana de municípios visando promover melhorias das condições de saneamento básico é compatível com a CF/1988, e a simples existência fática de isolamento ou não integração do sistema não obsta a sua formação nos moldes da legislação de regência.

    A concorrência entre o princípio do interesse comum e a autonomia municipal não deve traduzir-se em total centralização do poder decisório metropolitano, uma vez que prevalece a tese da competência e da titularidade conjuntas, que enseja a existência de uma estrutura colegiada assecuratória da participação dos municípios integrantes da região metropolitana (1).

    Ainda que a gestão colegiada das regiões metropolitanas não esteja obrigada a respeitar a paridade de votos entre seus integrantes, afronta o princípio da proibição da concentração decisória todo o desenho institucional que agrupe poderes em apenas uma de suas pessoas políticas, conferindo-lhe o exercício do predomínio absoluto nas instâncias deliberativas e/ou executivas.

    Nesse mesmo contexto, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados.

    A densificação da autonomia dos entes deve ser exercida com a lógica do compartilhamento, assegurando-se a participação de todos na gestão dos recursos, mesmo que não siga uma proporção estrita. Ainda que a Constituição e a jurisprudência não imponham um único modelo pré-fixado, é vedado que apenas um ente absorva a integralidade das competências e das benesses.

    Com base nesses entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 6.573 e totalmente procedentes a ADI 6.911 e a ADPF 863, modulando os efeitos da decisão para resguardar a continuidade do essencial serviço de saneamento básico na região.

    (1) Precedentes citados: ADI 1.842; ADI 1.841; e ADI 796.

    ADI 6573/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

    ADI 6911/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

    ADPF 863/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

    Sumário

    2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

    JULGAMENTO VIRTUAL: 27/05/2022 a 03/06/2022 

     
     

    ADO 67/DF 

    Relator(a): DIAS TOFFOLI 

    Mora legislativa na edição de lei complementar 

    Discussão sobre o estabelecimento de prazo para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias no sentido de tornar efetivo o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Jurisprudência: RE 851108 RG 

     
     

    ADI 5331/MG 

    Relator(a): ROSA WEBER 

    Autorização de Tribunal de Justiça para investigar juízes 

    Controvérsia sobre dispositivo de lei complementar mineira que prevê a exigência de autorização do Tribunal de Justiça para prosseguimento de investigações criminais em face de magistrados. 

     
     

    ADI 6308/RR 

    Relator(a): ROBERTO BARROSO 

    Orçamento impositivo 

    Análise da constitucionalidade de normas estaduais que tratam de emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária. Jurisprudência: ADI 6129 MC 

     
     

    ADI 7063/RJ 

    Relator(a): EDSON FACHIN 

    Cobrança de custas judiciais 

    ODS: 8 

    Controvérsia em face de dispositivos da Lei estadual 9.507/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que modificaram a Lei de Custas Judiciais (Lei estadual 3.350/1999) e o Código Tributário estadual (Decreto-Lei 5/1975). 

     
     

    ADI 5422/DF 

    Relator(a): DIAS TOFFOLI 

    Cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia 

    ODS: 10 e 17 

    Controvérsia sobre dispositivos da Lei 7.713/1988 que preveem a incidência de imposto de renda sobre obrigações alimentares. 

     
     

    ADI 5563/RR 

    Relator(a): EDSON FACHIN 

    Orçamento do Ministério Público de Contas 

    ODS: 16 

    Discussão sobre norma estadual que submete os gastos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima aos orçamentos e limites de despesas com pessoal do Poder Executivo estadual. Jurisprudência: ADI 1994  

    Sumário

    3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Instrução Normativa 267, de 12.5.2022 – Institui o Processo de Gestão de Incidentes de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal.

    Instrução Normativa 268 de 24.5.2022 – Dispõe sobre a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Supremo Tribunal Federal e o acompanhamento de sua execução.

    Sumário

     

    Supremo Tribunal Federal – STF

    Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

    Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

    codi@stf.jus.br