CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.284 – AGO/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Bolsonaro questiona dispositivo do Regimento Interno do STF que embasou abertura do inquérito das fake news

Ação argumenta que a instauração de inquéritos de ofício pelo Supremo viola princípios fundamentais da Constituição.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 877) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 43 do Regimento Interno da Corte (RISTF), dispositivo que embasou a abertura do Inquérito (INQ) 4781 para apurar notícias fraudulentas, ameaças e outros ataques feitos contra a Corte, seus membros e familiares, ocorridas em qualquer lugar do território nacional.

Mudanças no Código de Proteção Ambiental do Amapá são questionadas no STF

A lei estadual classificou as atividades agrossilvopastoris e de mineração como de baixo impacto ambiental e simplificou o licenciamento para esses empreendimentos.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6959, contra dispositivos do Código de Proteção Ambiental do Estado do Amapá. A ação, de relatoria do ministro Nunes Marques, pede, ainda, a concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia das normas, em razão da possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do estado.

STF diz que cabe aos municípios legislar sobre instalação de hidrômetros individuais

A decisão unânime considerou que o assunto é de interesse eminentemente local.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em razão do preponderante interesse local envolvido no tema, compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 738481) interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), com repercussão geral reconhecida (Tema 849), na sessão virtual encerrada em 16/8.

STF invalida regras da Constituição de Pernambuco sobre controle de constitucionalidade no TJ estadual

Relator do processo, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição estadual não pode disciplinar a matéria de maneira diversa do que previsto pela Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Constituição do Estado de Pernambuco que previa a possibilidade de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça (TJ-PE), contra norma municipal tendo como parâmetro a Lei Orgânica do respectivo município.

Ministro Alexandre de Moraes autoriza depoimentos em inquérito que apura suposta interferência na PF

Para o relator, não há mais necessidade de acesso prévio à mídia da reunião ministerial de 22/4/2020 para formulação de perguntas.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta segunda-feira (23) a retomada de oitivas de eventuais testemunhas no Inquérito (INQ) 4831 sem a formalidade imposta pelo relator originário do processo, ministro Celso de Mello (aposentado). O inquérito apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente da República, Jair Bolsonaro, de interferir politicamente na Polícia Federal.

2ª Turma determina remessa de investigação contra ex-governador Beto Richa à Justiça Eleitoral

Em outra decisão, o colegiado confirmou decisão monocrática que revogou prisão decretada pela Justiça Federal contra o ex-secretário de Estado José Richa Filho, irmão de Beto Richa.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 20/8, declarou a incompetência da 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR) para julgar o ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB) no âmbito da operação “Rádio Patrulha”, que investiga irregularidades em licitação para a compra de maquinários para o programa Patrulha do Campo. A Turma determinou a remessa dos autos da ação penal à Justiça Eleitoral no Paraná, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Bahia pede mais de um milhão de doses de vacina para compensar defasagem no plano nacional

Em ação no STF, o estado afirma que o déficit de doses prejudica a implementação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação (PNOV) e agrava o risco à população baiana.

O Estado da Bahia ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cível Originária (ACO) 3520, em que alega o retardamento da União na remessa de mais de um milhão de doses de vacinas contra a Covid-19. Para o estado, a demora é deliberada e viola o imperativo da redução das desigualdades regionais, os princípios federativo e da igualdade e o direito à saúde da população baiana. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski, que solicitou a manifestação da União no prazo de cinco dias.

Barroso garante representante dos povos indígenas no plano da PF para isolar invasores

O ministro considerou que a participação de um representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, que deverá guardar sigilo das informações, não comprometerá a efetividade do plano e será importante para a proteção dos indígenas.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a participação de um representante dos povos indígenas na tramitação do Plano Sete Terras Indígenas, que ocorre em autos sigilosos e separados da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, cujo objeto é o isolamento de invasores nas Terras Indígenas Arariboia, Karipuna, Kayapó, Mundurucu, Trincheira Bacajá, Uru-Eu-Wau-Wau e Yanomami. A tramitação sigilosa foi requerida pela Polícia Federal (PF) para preservar informações de inteligência e estratégias de atuação, cujo segredo seria imprescindível ao sucesso das operações.

STJ

Contribuição previdenciária sobre crédito de servidor reconhecido judicialmente entra no cálculo dos juros de mora

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um grupo de servidores federais para estabelecer que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial.

Para Quarta Turma, cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.

TST

Justiça gratuita não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários

A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.

23/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária

A Sexta Turma baseou a decisão em Súmula do STF.

23/08/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

TCU

CNMP

Recondução de Augusto Aras é aprovada na CCJ do Senado

A Comissão do Senado Federal aprovou, por 21 votos a 6, a recondução do procurador-geral da República, que também exerce o cargo de presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Augusto Aras.

24/08/2021 | Augusto Aras

CNJ

TJPA lidera Ranking da Transparência 2021 com nota máxima

24 de agosto de 2021

O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) lidera o Ranking da Transparência 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com nota máxima (100) nos 83 itens avaliados – feito inédito na história da avaliação. Em segundo lugar, ficaram empatados cinco tribunais, todos regionais eleitorais: TRE-AM, TRE-BA, TRE-RN, TRE-RO e TRE-SE.

 

NOTÍCIAS

STF

Bolsonaro questiona dispositivo do Regimento Interno do STF que embasou abertura do inquérito das fake news

Ação argumenta que a instauração de inquéritos de ofício pelo Supremo viola princípios fundamentais da Constituição.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 877) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 43 do Regimento Interno da Corte (RISTF), dispositivo que embasou a abertura do Inquérito (INQ) 4781 para apurar notícias fraudulentas, ameaças e outros ataques feitos contra a Corte, seus membros e familiares, ocorridas em qualquer lugar do território nacional.

A ação pede a concessão de liminar para suspender a norma do RISTF e, no mérito, a sua não recepção pela Constituição Federal.

O artigo 43 do regimento determina que “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”.

Inquéritos de ofício

Para o presidente da República, a aplicação incondicionada do dispositivo pode ser utilizada como fundamento para embasar de forma abstrata a instauração de inquéritos de ofício (sem pedido das partes envolvidas), bastando que se tenha tido notícia de fato atentatório à dignidade da jurisdição da Suprema Corte. Além disso, argumenta que sua aplicação autorizaria a investigação de fatos fora do trâmite comum.

A ação aponta violação aos princípios constitucionais do juiz natural, da segurança jurídica, da vedação a juízo de exceção, do devido processo legal, do contraditório, da taxatividade das competências originárias do STF e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público.

Pedido subsidiário

Em caso do entendimento pela validade do artigo 43 do regimento interno, a ADPF pede que a regra seja interpretada de forma a investigar somente atos que ocorram dentro do Tribunal ou que sejam fixadas condicionantes no caso da aplicação do dispositivo.

RR/AD//EH Processo relacionado: ADPF 877 20/08/2021 14h00

Leia mais: 18/6/2020 – Plenário conclui julgamento sobre validade do inquérito sobre fake news e ataques ao STF

Mudanças no Código de Proteção Ambiental do Amapá são questionadas no STF

A lei estadual classificou as atividades agrossilvopastoris e de mineração como de baixo impacto ambiental e simplificou o licenciamento para esses empreendimentos.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6959, contra dispositivos do Código de Proteção Ambiental do Estado do Amapá. A ação, de relatoria do ministro Nunes Marques, pede, ainda, a concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia das normas, em razão da possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do estado.

Impacto e licenças

Segundo o procurador-geral, a Lei Complementar estadual 91/2015 deu nova redação à Lei Complementar estadual 5/1994, que instituiu o código, e passou a classificar as atividades agrossilvopastoris e de mineração como de baixo impacto ambiental, quando desenvolvidas em áreas com metragem abaixo de 2,5 mil e 50 mil hectares, respectivamente. Também prevê instrumento simplificado de licenciamento ambiental para essas atividades e a expedição das licenças e renovações automáticas, a partir de prazos determinados.

Impactos subestimados

Entre outros argumentos, Aras sustenta que a lei estadual usurpa a competência da União para estabelecer normas de proteção ambiental e afronta o direito ao meio ambiente equilibrado e à promoção de sua defesa para as futuras gerações. Segundo ele, ao reclassificar atividades antes consideradas de médio a alto potencial poluidor e degradador, a norma amapaense subestima a extensão dos impactos ambientais sem justificativa plausível ou fundamentação técnico-científica.

O procurador-geral também sustenta que os entes federados podem editar normas suplementares para atender a interesses regionais, mas não para reduzir ou flexibilizar a exigência de norma federal. No caso específico, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) considera obrigatório o instrumento de licenciamento ambiental para garantir a proteção dos ecossistemas e populações.

GT/AS//CF Processo relacionado: ADI 6959 20/08/2021 15h29

STF diz que cabe aos municípios legislar sobre instalação de hidrômetros individuais

A decisão unânime considerou que o assunto é de interesse eminentemente local.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em razão do preponderante interesse local envolvido no tema, compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 738481) interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), com repercussão geral reconhecida (Tema 849), na sessão virtual encerrada em 16/8.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-5) que, ao manter decisão de primeira instância, invalidou a Lei municipal 2.879/2000 de Aracaju (SE), por considerar que a exigência é matéria de competência privativa da União. No Supremo, a DPU argumentava que o controle de consumo individual de água é de interesse do município e do consumidor e que a matéria envolve a aplicabilidade da competência legislativa municipal em prol do amplo interesse de seus cidadãos e do meio ambiente.

Interesse local

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, acolheu os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) de que o assunto é de interesse eminentemente local, seja por tratar sobre serviço de fornecimento de água, seja pelas repercussões locais ambientais e consumeristas, de competência constitucional concorrente. Isso porque o hidrômetro permite realizar uma aferição da distribuição de água que, além de racionalizar o consumo, fornece o detalhamento em conta da quantidade exata consumida.

Direito do consumidor e meio ambiente

O parecer destaca que o assunto, por envolver a relação entre a população e a empresa concessionária local, configura matéria de direito do consumidor, de competência concorrente do município. Envolve, ainda, matéria que se atém aos limites municipais e se constitui como requisito para construir, sem o qual será negado o alvará.

Além disso, segundo o MPF, ao permitir a otimização dos recursos hídricos, a instalação de hidrômetros tem reflexo em lençóis freáticos, bacias hidrográficas, mananciais e rios, matéria relacionada à defesa e à proteção do meio ambiente. A Constituição Federal determina que esse assunto, quando tratar de interesse local, é de competência legislativa dos municípios.

Jurisprudência

O ministro Fachin citou decisões em que o STF reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre serviço público de interesse local relativo ao fornecimento de água e concluiu que a decisão do TRF-5 destoa da jurisprudência da Corte.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido”.

RR/AD//CF Processo relacionado: RE 738481 20/08/2021 15h34

 
 

Leia mais: 9/10/2015 – Repercussão geral STF examinará validade de lei municipal que obriga instalação de hidrômetros individuais

STF invalida regras da Constituição de Pernambuco sobre controle de constitucionalidade no TJ estadual

Relator do processo, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição estadual não pode disciplinar a matéria de maneira diversa do que previsto pela Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Constituição do Estado de Pernambuco que previa a possibilidade de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça (TJ-PE), contra norma municipal tendo como parâmetro a Lei Orgânica do respectivo município.

Na decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5548, na sessão virtual finalizada em 16/8, a Corte também derrubou dispositivo que submetia às Casas Legislativas estaduais ou municipais a atribuição de suspender a eficácia de lei já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e julgou procedente a ADI ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Lei Orgânica

Em seu voto, o ministro Lewandowski explicou que o artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal prevê que cabe aos estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual. Segundo o relator, a literalidade desse dispositivo não permite extrair o cabimento de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva. Ele ressaltou que o STF tem entendimento de que é incabível o controle concentrado nessa hipótese, por ausência de previsão constitucional.

Poder Legislativo

Com relação ao dispositivo que prevê a comunicação da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal para suspender a eficácia da lei declarada inconstitucional pelo TJ-PE, o relator explicou que o inciso X do artigo 52 da Constituição Federal prevê que compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Mas essa norma, ressaltou, aplica-se apenas ao controle difuso de constitucionalidade, ou seja, nos casos em que a decisão vincula apenas as partes envolvidas. A finalidade do procedimento seria atribuir eficácia geral à decisão proferida somente para as partes.

Para o ministro, portanto, a Constituição estadual não poderia disciplinar a matéria de maneira diversa, submetendo às Casas Legislativas estaduais ou municipais a atribuição de suspender a eficácia de lei já declarada inconstitucional pelo TJ local. “Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade”, concluiu.

Leia mais: 27/6/2016 – ADI questiona dispositivos da Constituição pernambucana sobre controle de constitucionalidade

Processo relacionado: ADI 5548 23/08/2021 15h10

Ministro Alexandre de Moraes autoriza depoimentos em inquérito que apura suposta interferência na PF

Para o relator, não há mais necessidade de acesso prévio à mídia da reunião ministerial de 22/4/2020 para formulação de perguntas.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta segunda-feira (23) a retomada de oitivas de eventuais testemunhas no Inquérito (INQ) 4831 sem a formalidade imposta pelo relator originário do processo, ministro Celso de Mello (aposentado). O inquérito apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente da República, Jair Bolsonaro, de interferir politicamente na Polícia Federal.

Em maio de 2020, o ministro Celso levantou o sigilo do vídeo da reunião ministerial realizada em 22/4/2020 e permitiu acesso integral à mídia ao procurador-geral da República, ao advogado-geral da União, à equipe da PF que conduz a investigação e ao ex-ministro Sérgio Moro. O objetivo foi permitir o integral acesso aos registros audiovisuais para que, com conhecimento pleno do que se passou na reunião, pudessem formular perguntas e reperguntas quando da realização dos depoimentos de testemunhas, então agendados.

Em ofício ao STF, o delegado federal Felipe Alcântara de Barros Leal, responsável pela condução do inquérito, consultou o ministro Alexandre de Moraes acerca da necessidade de manutenção do procedimento. Em seu despacho, o relator afirmou que a determinação dizia respeito apenas à inquirição das testemunhas que seriam ouvidas naquele momento da investigação – inclusive com depoimentos já agendados, e que não há mais necessidade de sua manutenção para as demais oitivas.

Retomada

O Inquérito 4831 estava suspenso desde 17/9/2020 para aguardar julgamento, em sessão plenária, de recurso em que a Advocacia-Geral da União (AGU) pede para que o depoimento de Bolsonaro seja feito por escrito, e não de forma presencial. O julgamento desse agravo deve ser retomado na sessão de 29/9. No último dia 30/7, o atual relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, determinou a imediata retomada de sua tramitação. Para o relator, em razão da prorrogação do prazo do inquérito por mais 90 dias e da necessidade de realização de diligências pendentes para o prosseguimento das investigações, não se justificava mais a suspensão.

Leia a íntegra do despacho.

VP/AS//CF 23/08/2021 17h25

Leia mais: 30/7/2021 – Ministro Alexandre de Moraes determina retomada do trâmite de inquérito que apura suposta interferência de Bolsonaro na PF

2ª Turma determina remessa de investigação contra ex-governador Beto Richa à Justiça Eleitoral

Em outra decisão, o colegiado confirmou decisão monocrática que revogou prisão decretada pela Justiça Federal contra o ex-secretário de Estado José Richa Filho, irmão de Beto Richa.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 20/8, declarou a incompetência da 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR) para julgar o ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB) no âmbito da operação “Rádio Patrulha”, que investiga irregularidades em licitação para a compra de maquinários para o programa Patrulha do Campo. A Turma determinou a remessa dos autos da ação penal à Justiça Eleitoral no Paraná, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Na Reclamação (RCL) 36009, a defesa de Beto Richa sustentou que o juízo da 13ª Vara Criminal negou o pedido de declaração de incompetência da Justiça Estadual, mesmo diante da narrativa de colaboradores no sentido de que os crimes supostamente cometidos foram praticados com fins eleitorais. A denúncia oferecida nos autos da operação “Rádio-Patrulha” é baseada no depoimento do colaborador premiado Antônio Celso Garcia (Tony Garcia), que narrou a solicitação e o recebimento de vantagem indevida, por parte dos denunciados, para fins de utilização na campanha eleitoral de 2014 para o governo do Estado do Paraná.

Ao STF, a defesa do ex-governador apontou a violação ao entendimento firmado no âmbito de agravo regimenta no Inquérito (INQ) 4435, em que a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre a atribuição do Ministério Público Eleitoral e a competência da Justiça Eleitoral para apurar e processar crimes eleitorais conexos a quaisquer outros delitos, seja da competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.

Burla ao juiz natural

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a reafirmação desse entendimento no âmbito de reclamação é especialmente importante quando se verifica casos em que há a resistência e a tentativa de burlar as regras de competência da Justiça Eleitoral por parte das instâncias inferiores. Segundo o ministro, em inúmeros casos, relevantes indícios de crimes eleitorais são simplesmente desconsiderados pelos órgãos de persecução e pelo Poder Judiciário. Em outros, tem havido o arquivamento sumário dos relevantes indícios de crimes eleitorais para se superar o entendimento firmado pelo STF em relação à definição do juiz natural.

No caso dos autos, de acordo com o relator, os depoimentos do colaborador premiado Tony Garcia, prestados no início das investigações e utilizados como elementos centrais para a deflagração das medidas investigativas e para o oferecimento da denúncia contra Beto Richa, apresentam relevantes indícios da ocorrência de crimes eleitorais. O ministro transcreveu trecho do depoimento para demonstrar que os supostos desvios nos contratos administrativos estavam vinculados, desde o início, a dívidas e contribuições irregulares para campanhas políticas.

Pepe Richa

Também na sessão virtual, a Segunda Turma julgou procedente a Reclamação (RCL) 32081 e confirmou liminar concedida anteriormente, declarando a ilegalidade da prisão decretada pelo juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) contra José Richa Filho (ex-secretário de Estado do PR, conhecido como Pepe Richa), irmão do ex-governador Beto Richa (PSDB), e demais corréus que se encontravam em idêntica situação processual.

Eles são investigados na operação “Integração” por supostas irregularidades em concessões de rodovias no estado. A Turma também concedeu salvo-conduto para que eles não sejam presos novamente com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos e remeteu todos os autos relativos à operação para a Justiça Eleitoral. Também foi deferido o pedido de acesso formulado pelos acusados aos diálogos obtidos na Operação Spoofing, desde que autorizado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da Reclamação (RCL) 43007.

Não participou desses julgamentos o ministro Edson Fachin, que afirmou sua suspeição para os casos.

VP/AD 23/08/2021 19h45

Leia mais: 14/09/2018 – Ministro Gilmar Mendes revoga prisão temporária do ex-governador Beto Richa (PSDB)

11/10/2018 – Ministro revoga nova prisão preventiva de ex-secretário de Estado do Paraná

Bahia pede mais de um milhão de doses de vacina para compensar defasagem no plano nacional

Em ação no STF, o estado afirma que o déficit de doses prejudica a implementação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação (PNOV) e agrava o risco à população baiana.

O Estado da Bahia ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cível Originária (ACO) 3520, em que alega o retardamento da União na remessa de mais de um milhão de doses de vacinas contra a Covid-19. Para o estado, a demora é deliberada e viola o imperativo da redução das desigualdades regionais, os princípios federativo e da igualdade e o direito à saúde da população baiana. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski, que solicitou a manifestação da União no prazo de cinco dias.

Na ação, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia sustenta que, inicialmente, as vacinas foram distribuídas aos estados com maior contingente de grupos prioritários e, posteriormente, o critério foi adequado para abranger o restante da população em ordem decrescente de idade. A partir dessa alteração, os estados que receberam menos doses na fase inicial deveriam ser compensados.

Contudo, a compensação tem sido retardada e está praticamente estacionada no mesmo patamar, além de não se embasar em dados populacionais seguros. Segundo a procuradoria estadual, embora os critérios de distribuição tenham sido retificados, há ainda uma defasagem de mais de um milhão de doses para a Bahia, diante das sucessivas remessas em quantidade menor do que a devida.

Liminar

Com a ação, o estado busca a observância imediata dos critérios de distribuição de vacinas, a partir de bases de dados populacionais adequadas e institucionalizadas e a concessão da liminar para que a União remeta, no prazo de 10 dias, o quantitativo necessário de doses para compensar integralmente o déficit existente.

SP/CR//CF Processo relacionado: ACO 3520 24/08/2021 16h30

Barroso garante representante dos povos indígenas no plano da PF para isolar invasores

O ministro considerou que a participação de um representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, que deverá guardar sigilo das informações, não comprometerá a efetividade do plano e será importante para a proteção dos indígenas.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a participação de um representante dos povos indígenas na tramitação do Plano Sete Terras Indígenas, que ocorre em autos sigilosos e separados da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, cujo objeto é o isolamento de invasores nas Terras Indígenas Arariboia, Karipuna, Kayapó, Mundurucu, Trincheira Bacajá, Uru-Eu-Wau-Wau e Yanomami. A tramitação sigilosa foi requerida pela Polícia Federal (PF) para preservar informações de inteligência e estratégias de atuação, cujo segredo seria imprescindível ao sucesso das operações.

Efetividade

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), uma das autoras da ADPF, argumentou que não se opõe ao sigilo. Mas, por ser a principal interessada na efetividade do plano, deveria participar dele, a fim de garantir a efetividade das intervenções. Outro argumento foi o de que pode contribuir com informações relevantes e conhecimento dos territórios onde as operações deverão acontecer.

Sigilo

O Ministério Público Federal (MPF) foi favorável à participação da Apib, desde que se limite a apenas um representante, que deverá se responsabilizar por assegurar o sigilo das informações a que tiver acesso.

Risco

A União, por outro lado, alegou que as informações de inteligência não deveriam ser compartilhadas, sob pena de colocar em risco a efetividade das operações e, também, a vida dos agentes públicos e dos membros das comunidades. Outra alegação foi a de que, em algumas Terras Indígenas, se verificou a participação de membros das próprias comunidades em atividades ilegais e que nada garante que associados da Apib não possam estar envolvidos. Ainda de acordo com a União, a não participação da representação indígena nos autos sigilosos não impede o compartilhamento das informações relevantes para o aperfeiçoamento do plano.

Dificuldades

Por meio de ofício, a Polícia Federal informou ao ministro Barroso as dificuldades enfrentadas na realização das operações de isolamento de invasores, como as limitações de recursos materiais e humanos, os riscos para a integridade dos agentes do Estado e a grande preocupação quanto à garantia da vida e da integridade de lideranças indígenas. O órgão confirmou relatos de ameaças, ataques a pessoas e bens e queimada de residências de indígenas.

Fato novo

Em sua decisão, Barroso afirmou que as informações sobre a dificuldade de proteção de lideranças indígenas relatadas pela PF constituem fato novo, que desconhecia, mas corroboram a preocupação da Apib e sugerem que sua participação nos autos sigilosos pode ser fundamental para a proteção da vida dos envolvidos. Para o relator, a prestação de informações em abstrato, como sugerida pela União, dificilmente será eficaz, sem considerar as comunidades específicas e as estratégias de que se pretende fazer uso nas intervenções concretas.

Barroso assinalou que a indicação, pela Apib, de um representante, que prestará compromisso de manutenção do sigilo, parece conciliar a necessidade de preservação das informações de inteligência com a importância da contribuição da entidade, em especial para a proteção das lideranças.

Leia a íntegra da decisão

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 709 24/08/2021 17h10

 

STJ

Contribuição previdenciária sobre crédito de servidor reconhecido judicialmente entra no cálculo dos juros de mora

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um grupo de servidores federais para estabelecer que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial.

Os servidores ajuizaram cumprimento de sentença contra a União para receber valores referentes a diferenças de adiantamento do plano de cargos e salários.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso da União contra a homologação da planilha de cálculos apresentada pelos servidores, ao argumento de que não deveriam incidir juros de mora sobre a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que tal verba seria destinada a ela própria.

Redução indevida da obrigação de pagar

O relator no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que, no momento do cálculo dos juros de mora e da inscrição da dívida em precatório ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), o fato gerador da contribuição ainda não ocorreu. Segundo o ministro, o artigo 16-A da Lei 10.887/2004 estabelece que o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

Desse modo – acrescentou o magistrado –, o fato gerador da contribuição ao PSS, no caso de valores pagos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, “ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte”.

O ministro destacou que, antes do pagamento, seja na via administrativa, seja na judicial, não há ainda tributo devido. Para o relator, não se trata de incluir no débito verbas que pertenceriam à União, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição previdenciária quando se dá o pagamento do precatório ou da RPV.

Og Fernandes ressaltou ainda que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, afirmou, a pretensão da União de proceder à exclusão da contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros moratórios “acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar”.

Leia o acórdão no REsp 1.805.918.

REsp 1805918 DECISÃO 20/08/2021 09:10

Para Quarta Turma, cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.

Alterando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até agora na interpretação do artigo 474 do Código Civil, o colegiado, por maioria, concluiu que impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, seria contrário ao texto legal e um desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.

A decisão seguiu o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial julgado na turma. Segundo ele, a Lei 13.097/2015 – mesmo não se aplicando ao caso, por ser posterior – trouxe um novo olhar na interpretação de controvérsias sobre contratos com cláusula resolutiva expressa.

Inadimplência e re​​integração de posse

Na origem do caso, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato – que trazia cláusula resolutória expressa –, e promoveu a resolução contratual.

Foi concedida a reintegração de posse do imóvel à vendedora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou desnecessário o ajuizamento de ação de resolução contratual, diante da existência de cláusula resolutória automática para o caso de falta de pagamento.

No recurso especial, o comprador questionou a reintegração de posse sem pedido judicial de rescisão do contrato.

Legislação não impõe resolução j​udicial

O relator observou que, embora o artigo 474 do Código Civil dispense a via judicial quando existente a cláusula resolutiva expressa – a qual se opera de pleno direito – o STJ considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. Entre outros precedentes, mencionou o REsp 620.787, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No entanto, para Marco Buzzi, “a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora”.

O ministro destacou que a solução proposta – mais condizente com as expectativas da sociedade em relação a uma mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares – considera a necessidade de desjudicialização e simplificação de formas e ritos.

“Compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem à intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel”, sustentou o magistrado.

Com motivos plausíveis, co​ntrato pode ser mantido

Segundo Marco Buzzi, nada impede a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóveis, após a notificação do comprador inadimplente e decorrido o prazo sem a quitação da dívida. A partir daí, é facultado ao vendedor exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva para a resolução do negócio de forma extrajudicial.

“A eventual necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes”, declarou.

O ministro ressaltou ainda que, em situações excepcionais, havendo motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, o devedor poderá buscar a via judicial para tentar manter o ajuste, oferecendo todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato.​​

REsp 1789863 DECISÃO 24/08/2021 06:50

 

TST

Justiça gratuita não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários

A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.

23/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Miserabilidade

Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. 

Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Reforma Trabalhista

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que  o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

A decisão foi unânime.

(VC/CF) Processo: RR-11123-24.2019.5.03.0065 Secretaria de Comunicação Social

Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária

A Sexta Turma baseou a decisão em Súmula do STF.

23/08/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Prescrição bienal

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

Ação civil pública

A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”  – que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública  é  de  cinco  anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: RRAg-11213-19.2019.5.03.0134 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

 

CNMP

Recondução de Augusto Aras é aprovada na CCJ do Senado

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20/08/2021 | Ministério Público

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Termo foi assinado na Procuradoria-Geral de Justiça de MG.

 

CNJ

TJPA lidera Ranking da Transparência 2021 com nota máxima

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