DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
1ª Turma remete ao Plenário recurso que trata de suspensão de ações decorrentes do Plano Collor I
A remessa visa à unificação do entendimento da matéria.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter ao Plenário da Corte o julgamento de embargos de declaração apresentados pelo Itaú Unibanco S/A na Reclamação (RCL) 46123, que trata da suspensão de ações decorrentes do Plano Collor I. A remessa dos autos foi sugerida, na sessão desta terça-feira (17), pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
Ministro Lewandowski determina que União envie segunda dose de vacinas a SP
A remessa deve ser suficiente para completar a imunização dos que receberam a primeira dose
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União assegure ao Estado de São Paulo a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose dentro do prazo estipulado pelos fabricantes e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o ministro, a alteração dos critérios de distribuição de vacinas pelo Ministério da Saúde sem informação prévia pode comprometer os esforços do estado para tornar efetiva a cobertura vacinal de sua população, “com vistas a impedir – dentro do possível, e considerados os recursos disponíveis – a propagação da temível doença”.
Resolução do Senado que reduziu ICMS para produtos importados é constitucional
Prevaleceu o entendimento de que a medida visou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que os estados concedem benefícios fiscais sem o aval do Confaz.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos importados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8.
Partidos contestam venda de agrotóxicos importados no RS sem aprovação nos países de origem
Segundo o PT e o PSOL, a importação desses produtos é potencialmente lesiva aos trabalhadores das lavouras e à população em geral.
O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6955, em que questionam lei estadual do Rio Grande do Sul que permite a importação e a comercialização de agrotóxicos e biocidas não aprovados pelos órgãos sanitários de seus países de origem. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
STF declara inconstitucionalidade da “candidatura nata”
A norma da Lei das Eleições assegurava registro de candidatura aos detentores de mandato parlamentar proporcional. Decisão confirma liminar deferida em 2002.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.
Ministra Cármen Lúcia suspende reintegração de posse de terreno particular em Caraguatatuba (SP)
Segundo a relatora, foi descumprida a decisão do Supremo que suspendeu, por seis meses, desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 48922 para suspender a execução da ordem de reintegração de posse de um terreno particular ocupado em Caraguatatuba (SP). Segundo a ministra, a decisão da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, ao restabelecer a determinação de reintegração, descumpriu a decisão do Supremo que suspendeu, por seis meses, desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia da Covid-19.
Suspenso julgamento sobre a constitucionalidade de emenda que extinguia obrigatoriedade de RJU para servidores públicos
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes votou para declarar a constitucionalidade da emenda.
Na sessão desta quarta-feira (18), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela constitucionalidade de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 19/1998 que suprime da Constituição Federal a obrigação de que os entes federados instituam Regime Jurídico Único (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
STF julga inconstitucionais normas da Bahia que regulamentam a profissão de despachante
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre o exercício de profissão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 13.206/2014 da Bahia, que dispõe sobre a atuação de despachantes junto à administração pública estadual. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 16/8, em que o Plenário julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6742.
Supremo confirma constitucionalidade de atos que regulamentam mercado de valores mobiliários e CVM
A maioria do colegiado entendeu que não houve violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da hierarquia das leis
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2601, que questionava alterações na legislação federal sobre o mercado de valores mobiliários e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na sessão desta quinta-feira (19), a maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu não haver violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da hierarquia das leis, como alegava o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Pedido de vista suspende julgamento de ações sobre lei previdenciária no plenário do STF
Entre os pontos de questionamento estão o fator previdenciário e a carência para o salário-maternidade.
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, que questionam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999. Entre elas, está a criação do fator previdenciário e a exigência de carência para o pagamento de salário-maternidade para as contribuintes individuais. As ADIs também pedem a declaração de inconstitucionalidade de normas da própria Lei 9.876/1999 que alteraram a forma de cálculo do salário-benefício.
STJ
Para Segunda Seção, é possível usucapião em loteamento no Setor Tradicional de Planaltina (DF)
Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.025), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é cabível, por usucapião, a aquisição de imóveis particulares desprovidos de registro no Setor Tradicional de Planaltina (Distrito Federal).
STJ determina que Ministério da Cidadania retifique dados que impedem beneficiária de sacar o auxílio emergencial
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas data com a determinação de que o Ministério da Cidadania retifique os dados de uma beneficiária no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal, de modo que ela possa, após a correção dos alegados erros de registro, receber regularmente o auxílio emergencial pago durante a pandemia de Covid-19.
Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial
O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) –, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista.
Parecer da Anvisa sobre patente de produtos farmacêuticos é vinculativo
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constitui pressuposto de validade para a concessão de patente de produto ou processo farmacêutico.
Indenização do DPVAT por morte é divisível quando há pluralidade de beneficiários, decide Terceira Turma
A indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.
Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora, decide Primeira Turma
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal, aplicável em todo o território nacional.
TST
Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego
Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.
17/08/21 – A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.
TCU
Rio de Janeiro e governo federal terão de explicar atrasos em obras contra enchentes
Oitivas foram determinadas pelo Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro. Responderão o município do Rio de Janeiro, a Caixa e o Ministério do Desenvolvimento Regional
17/08/2021
Ministério da Saúde deverá combater fake news sobre a Covid-19
A determinação é do TCU, que verificou que a Pasta não possui sequer um plano de comunicação para orientar a população sobre a pandemia, nem uma política de testagem
17/08/2021
CNMP
A edição desta quarta-feira, 18 de agosto, do projeto Diálogos Ambientais abordou a tutela jurídica do solo e o Projeto de recuperação das nascentes no município de Santa Leopoldina/ES.
19/08/2021 | Meio ambiente
NOTÍCIAS
STF
1ª Turma remete ao Plenário recurso que trata de suspensão de ações decorrentes do Plano Collor I
A remessa visa à unificação do entendimento da matéria.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter ao Plenário da Corte o julgamento de embargos de declaração apresentados pelo Itaú Unibanco S/A na Reclamação (RCL) 46123, que trata da suspensão de ações decorrentes do Plano Collor I. A remessa dos autos foi sugerida, na sessão desta terça-feira (17), pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
Segundo ele, o Supremo havia determinado a suspensão de ações sobre a matéria pelo prazo de 24 meses. Com o término desse prazo, vários processos chegaram à Corte solicitando a continuidade das ações sobrestadas em diversas instâncias da Justiça – no caso dos autos, o Colégio Recursal Central da Capital em São Paulo.
Na decisão monocrática questionada nos embargos de declaração, o ministro admitia a possibilidade da retomada do trâmite do processo. Contudo, ele assinalou que há decisões conflitantes na Corte, especialmente em relação à prorrogação do prazo de suspensão. De acordo com o relator, afetar a matéria ao Plenário é importante para, “numa única voz, definir se continua ou não essa suspensão e por quanto tempo”.
EC/CR/CF 17/08/2021 18h06
Ministro Lewandowski determina que União envie segunda dose de vacinas a SP
A remessa deve ser suficiente para completar a imunização dos que receberam a primeira dose
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União assegure ao Estado de São Paulo a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose dentro do prazo estipulado pelos fabricantes e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o ministro, a alteração dos critérios de distribuição de vacinas pelo Ministério da Saúde sem informação prévia pode comprometer os esforços do estado para tornar efetiva a cobertura vacinal de sua população, “com vistas a impedir – dentro do possível, e considerados os recursos disponíveis – a propagação da temível doença”.
Redução abrupta
Na Ação Cível Originária (ACO) 3518, o governo de São Paulo sustenta que teria ocorrido uma súbita alteração na sistemática de distribuição das vacinas pelo Ministério da Saúde. A redução abrupta do número de doses que lhe seriam destinadas, além de ser injustificável, acarreta considerável prejuízo para o programa de imunização de sua população, tornando inexequível o cronograma de vacinação já tornado público.
Indesejável descontinuidade
Ao deferir a cautelar, o ministro observou que a previsibilidade e a continuidade da entrega das vacinas são fundamentais para a execução adequada das políticas de imunização pelos entes federados, que contemplam a divulgação antecipada dos calendários de vacinação, “sempre acompanhada com grande expectativa pela população local”. Mudanças abruptas de orientação que interferem nesse planejamento acarretam, a seu ver, “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas de saúde, levando a um lamentável aumento no número de óbitos e de internações hospitalares, aprofundando, com isso, o temor e o desalento das pessoas que se encontram na fila de espera da vacinação”.
Variante Delta
O ministro observou que, de acordo com estudos científicos, a disseminação da variante Delta, nova cepa do coronavírus, tem ampliado o risco de infecção das pessoas vacinadas apenas com a primeira dose. Portanto, o prazo estabelecido pelos fabricantes para a aplicação da segunda dose, expressamente considerado na aprovação concedida pela Anvisa, precisa ser rigorosamente respeitado, sob pena de ineficácia da imunização.
Para o relator, essa premissa não pode ser superada por estudos técnicos isolados sugerindo o contrário. “Assim, eventual omissão do governo federal neste sentido poderá frustrar a legítima confiança que o Estado de São Paulo depositou no planejamento sanitário anteriormente estabelecido, como também a daqueles que esperam a tempestiva complementação da imunização à qual fazem jus”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão
PR/CR//CF Processo relacionado: ACO 3518 17/08/2021 18h15
Resolução do Senado que reduziu ICMS para produtos importados é constitucional
Prevaleceu o entendimento de que a medida visou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que os estados concedem benefícios fiscais sem o aval do Confaz.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos importados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4858, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo sustentava que o Senado Federal não teria competência para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinho sobre comércio exterior, porque essa prerrogativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de lei complementar. Também argumentava, entre outros pontos, que a resolução cria discriminação tributária entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o princípio da isonomia e as normas de proteção à indústria nacional.
Guerra dos Portos
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação. Segundo ele, a norma procurou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que alguns estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval do Confaz.
A seu ver, o Senado encontrou “uma resposta adequada e dentro das balizas constitucionais” para resolver a disputa fiscal e ainda conseguiu equacionar outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria nacional, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros entes federados.
O ministro lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções do Senado sobre convênios firmados entre estados ou lei complementar para tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações ajuizadas contra as Resoluções 129/1979 e 22/1989. Assim, concluiu que a resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.
Relator
Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que julgava a ação procedente, por entender que a resolução viola o princípio constitucional da igualdade tributária.
AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 4858 17/08/2021 18h19
Leia mais: 20/11/2012 – ADI contra resolução do Senado sobre ICMS terá rito abreviado
Partidos contestam venda de agrotóxicos importados no RS sem aprovação nos países de origem
Segundo o PT e o PSOL, a importação desses produtos é potencialmente lesiva aos trabalhadores das lavouras e à população em geral.
O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6955, em que questionam lei estadual do Rio Grande do Sul que permite a importação e a comercialização de agrotóxicos e biocidas não aprovados pelos órgãos sanitários de seus países de origem. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
A Lei estadual 15.671/2021, sancionada em julho deste ano, altera norma de 1982 que só permitindo a entrada de pesticidas devidamente autorizados em seus países de origem. Com a mudança, os partidos argumentam que a utilização dos produtos pelos produtores locais depende apenas de registro nos órgãos federais competentes e de cadastro nas respectivas instâncias estaduais.
Segundo o PT e o PSOL, a medida afronta o princípio do devido processo legal, porque foi aprovada em regime de urgência, sem a devida discussão com a sociedade. Além disso, apontam violação aos princípios constitucionais da saúde, da proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, da vedação ao retrocesso socioambiental e do meio ambiente equilibrado.
Ao reforçar o pedido de concessão de medida cautelar urgente, os partidos reiteram que a importação desses agrotóxicos e biocidas é potencialmente lesiva aos trabalhadores das lavouras e à população em geral, pois a norma tem efeito imediato, sem prazo de transição.
AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6955 18/08/2021 15h35
STF declara inconstitucionalidade da “candidatura nata”
A norma da Lei das Eleições assegurava registro de candidatura aos detentores de mandato parlamentar proporcional. Decisão confirma liminar deferida em 2002.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.
A candidatura nata, prevista no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das Eleições, assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados.
Liberdade partidária
Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que o instituto da candidatura nata, criado em 1974, no regime militar, tinha como objetivo proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária. Em seu entendimento, essa garantia é importante num sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária.
Para o relator, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.
A fim de manter a segurança jurídica, e na impossibilidade de desfazer os atos constituídos na eleição de 1998, o colegiado modulou a decisão para que ela tenha efeito a partir de abril de 2002, quando foi deferida a liminar na ADI 2530.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 2530 18/08/2021 19h34
Leia mais: 24/4/2002 – Ministros do STF suspendem dispositivo de lei que criou a “candidatura nata”
Ministra Cármen Lúcia suspende reintegração de posse de terreno particular em Caraguatatuba (SP)
Segundo a relatora, foi descumprida a decisão do Supremo que suspendeu, por seis meses, desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 48922 para suspender a execução da ordem de reintegração de posse de um terreno particular ocupado em Caraguatatuba (SP). Segundo a ministra, a decisão da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, ao restabelecer a determinação de reintegração, descumpriu a decisão do Supremo que suspendeu, por seis meses, desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia da Covid-19.
Caso
A reclamação foi ajuizada por um grupo de pessoas, de baixa renda e sem comprovante de renda, que reside na área ocupada. Elas alegam que, à revelia do que fora determinado pelo STF, a ordem de reintegração do imóvel não observou a garantia de que as famílias fossem levadas para abrigos que assegurem moradia adequada.
Eficácia vinculante
Ao deferir a cautelar, a ministra explicou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, o ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão, pelo prazo de seis meses, de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20/3/2020, início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo 6/2020).
Com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o STF assentou que o Poder Público poderá atuar para evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que, de outra forma, lhes seja assegurada moradia adequada.
Na avaliação da ministra, o perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de, ainda em situação grave de pandemia, pessoas em situação de vulnerabilidade, entre elas idosos, crianças, adolescentes e mulheres, serem desabrigadas no inverno.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF 18/08/2021 19h36
Leia mais: 3/6/2021 – Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia
Suspenso julgamento sobre a constitucionalidade de emenda que extinguia obrigatoriedade de RJU para servidores públicos
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes votou para declarar a constitucionalidade da emenda.
Na sessão desta quarta-feira (18), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela constitucionalidade de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 19/1998 que suprime da Constituição Federal a obrigação de que os entes federados instituam Regime Jurídico Único (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionam alterações introduzidas pela EC 19/1998, entre elas a que altera o caput do artigo 39 para extinguir a obrigatoriedade do RJU e cria o contrato público de trabalho, com a possibilidade da duplicidade de regimes. Os partidos sustentam que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos. O dispositivo está suspenso por liminar deferida pelo STF em agosto de 2007.
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, já havia votado pela inconstitucionalidade formal do caput do artigo 39 da Constituição Federal com a redação dada pela EC 19/1998, por violação da regra constitucional que exige aprovação da proposta em dois turnos.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência e, após seu voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Ajuste redacional
Na avaliação de Gilmar Mendes, a votação da proposta não violou a regra da aprovação em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para alterar a Constituição. Ele observou que, em primeiro turno, a Câmara aprovou o texto, embora ele estivesse localizado no parágrafo 2º do artigo 39 do substitutivo. Após a redação do vencido, ele foi deslocado para o caput do artigo e, em segundo turno, aprovado por maioria de 3/5.
Para Mendes, houve apenas um ajuste redacional, com a transposição de texto previamente já aprovado pela Câmara. “Modificar o lugar de um texto contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-lo”, disse. Na sua avaliação, a questão deve ser resolvida exclusivamente na esfera do Poder Legislativo e não é suscetível de apreciação pelo Judiciário.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 2135 18/08/2021 20h35
Leia mais: 3/9/2020 – Relatora considera inconstitucional emenda que extinguia RJU para servidores públicos
STF julga inconstitucionais normas da Bahia que regulamentam a profissão de despachante
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre o exercício de profissão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 13.206/2014 da Bahia, que dispõe sobre a atuação de despachantes junto à administração pública estadual. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 16/8, em que o Plenário julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6742.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, responsável por ajuizar a ação, alegou violação à competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissão. Segundo ele, sob o pretexto de estabelecerem regras administrativas para o serviço de despachante documentalista no âmbito da administração pública estadual, a lei estadual define atribuições, direitos, prerrogativas, deveres e penalidades, além de requisitos para habilitação profissional.
Legislação federal
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a atividade profissional dos despachantes já é regulamentada pela Lei federal 10.602/2002, que dispõe sobre os Conselhos Profissionais dos Despachantes Documentalistas. A lei baiana, segundo ele, prevê obrigações e condicionantes que conflitam com a legislação federal e com a competência atribuída aos órgãos de fiscalização.
O ministro lembrou que o STF fixou orientação sobre a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem da profissão de despachante documentalista, com fundamento na invasão da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão.
Por arrastamento, também foi julgada inconstitucional a Portaria 596/2017 do Departamento de Trânsito (Detran-BA), que regulamenta a lei.
GT/AD//CF Processo relacionado: ADI 6742 19/08/2021 17h16
Leia mais: 17/3/2021 – Normas estaduais que regulamentam profissão de despachante são alvo de ações no STF
Supremo confirma constitucionalidade de atos que regulamentam mercado de valores mobiliários e CVM
A maioria do colegiado entendeu que não houve violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da hierarquia das leis
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2601, que questionava alterações na legislação federal sobre o mercado de valores mobiliários e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na sessão desta quinta-feira (19), a maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu não haver violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da hierarquia das leis, como alegava o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Medida Provisória (MP) 8/2001, editada pelo então vice-presidente da República, Marco Maciel, alterou a Lei 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado e a criação da CVM. Segundo a OAB, que ingressou com a ação em 2002, a medida teria sido editada quando já havia um Projeto de Lei (PL) sobre o mesmo tema aprovado pelo Congresso Nacional e que aguardava sanção da Presidência, violando, portanto, a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV).
No entanto, o ministro Lewandowski acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual o PL chegou a ser vetado para posterior edição da MP, com conteúdo igual. Nesse aspecto, o Plenário foi unânime em relação à improcedência da ação.
Hierarquia legal
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin quanto à impugnação do Decreto 3.995/2001, que também alterou a Lei 6.385/1976 e estabelece regras para o funcionamento da CVM. Na sua visão, o instrumento não seria adequado, pois altera conteúdo de lei, o que é proibido pelos artigos 2º, 59 e 61 da Constituição, dos quais decorrem os princípios da separação de Poderes e o da hierarquia das leis.
Regulamento autônomo
Mas o relator lembrou que o artigo 84, inciso VI, prevê como competência privativa do presidente da República, cargo que o vice exercia interinamente, dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. “O decreto não acrescentou nada de novo à lei, simplesmente regulamentou aspectos internos, de caráter operacional, da CVM”, explicou Lewandowski. Ele reforçou, ainda, que, apesar do lapso de tempo para o julgamento do caso, a autarquia “tem operado sem nenhum prejuízo”, e a OAB deve considerar a matéria superada, pois se absteve de realizar sustentação oral.
GT/CR//CF Processo relacionado: ADI 2601 19/08/2021 18h23
Leia mais: 31/1/2002 – OAB ajuíza ADI contra Medida Provisória que alterou lei sobre CVM
Pedido de vista suspende julgamento de ações sobre lei previdenciária no plenário do STF
Entre os pontos de questionamento estão o fator previdenciário e a carência para o salário-maternidade.
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, que questionam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999. Entre elas, está a criação do fator previdenciário e a exigência de carência para o pagamento de salário-maternidade para as contribuintes individuais. As ADIs também pedem a declaração de inconstitucionalidade de normas da própria Lei 9.876/1999 que alteraram a forma de cálculo do salário-benefício.
O relator das ações, ministro Nunes Marques, único a votar nesta quinta-feira (19), propôs o não conhecimento das ações, por entender que as questões formais alegadas pelos autores das ações (Partido Comunista Brasileiro, Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista e Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos) estariam superadas. Caso sejam afastadas as questões preliminares, o ministro se manifestou pela improcedência dos pedidos e pela declaração de constitucionalidade das normas. Em março de 2000, o Tribunal indeferiu os pedidos de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.
Ao pedir vista, o ministro Alexandre de Moraes observou que a impugnação da regra de transição para os que se filiaram até um dia antes da vigência da Lei 9.876/1999 tem relação com o objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1102), que discute a chamada “revisão da vida toda”, do qual também pediu vista.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 2110 Processo relacionado: ADI 2111 19/08/2021 20h11
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STJ
Para Segunda Seção, é possível usucapião em loteamento no Setor Tradicional de Planaltina (DF)
Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.025), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é cabível, por usucapião, a aquisição de imóveis particulares desprovidos de registro no Setor Tradicional de Planaltina (Distrito Federal).
Leia também: O que é recurso repetitivo
Os imóveis em discussão estão situados em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do Distrito Federal. Com a decisão tomada pelo STJ, poderão voltar a tramitar os processos pendentes relativos ao tema que haviam sido suspensos por determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A tese jurídica fixada no acórdão do TJDFT e mantida pelo STJ é a seguinte: “É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística”.
Julgamento de mérito de IRDR
O recurso especial julgado pela Segunda Seção foi interposto contra julgamento de mérito do TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina. Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.
No julgamento do IRDR, o TJDFT entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados naquela região. De acordo com o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.
Além de considerar que os imóveis da área podem ser individualizados, a corte concluiu que a admissão das ações de usucapião não impede a implementação de políticas de desenvolvimento urbano.
Indivisibilida de do registro imobiliário
Contra a tese firmada pelo TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou recurso especial ao STJ no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.
Para o Ministério Público, a decisão do tribunal local poderia criar mais dificuldades para o já tumultuado processo de regularização fundiária do DF, onde se multiplicam os casos de loteamento irregular decorrentes de práticas criminosas.
Possibilidade de registro não condiciona propriedade
De acordo com o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é indispensável para o reconhecimento do direito material de propriedade, fundado na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.
Segundo ele, a possibilidade de registro é um atributo, um efeito da sentença declaratória de usucapião, e não uma condição para o reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito de ação.
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro apontou que a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade, e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.
“Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)”, afirmou.
O ministro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 422.349) e observou que a Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, admitiu, em seu artigo 10, a usucapião coletiva de núcleos urbanos informais.
“A declaração da usucapião, vale dizer, é incapaz de causar prejuízo à ordem urbanística, sendo certo, da mesma forma, que o indeferimento do pedido de usucapião não é capaz, por si só, de evitar a utilização indevida da propriedade”, acrescentou.
Políticas públicas de desenvolvimento urbano
O relator destacou ainda que o reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano: “Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização”.
Ao negar provimento ao recurso especial, o magistrado destacou ser impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.
“A usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim, a redistribuição de riquezas com base no interesse público”, concluiu.
Leia o acórdão do REsp 1.818.564.
REsp 1818564 RECURSO REPETITIVO 17/08/2021 08:00
STJ determina que Ministério da Cidadania retifique dados que impedem beneficiária de sacar o auxílio emergencial
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas data com a determinação de que o Ministério da Cidadania retifique os dados de uma beneficiária no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal, de modo que ela possa, após a correção dos alegados erros de registro, receber regularmente o auxílio emergencial pago durante a pandemia de Covid-19.
A beneficiária afirma que o pagamento do auxílio lhe foi negado sob a alegação de que já receberia valores do Bolsa Família – o que, segundo ela, não é verdade. Em razão disso, buscou esclarecimento no Centro de Referência em Assistência Social e descobriu que de seu cadastro constavam várias informações incorretas: que tinha quatro filhos, recebia o Bolsa Família e morava em outro município.
Ainda de acordo com a beneficiária, ela procurou a Dataprev e o Ministério da Cidadania para pedir a retificação dos registros e informar sobre a suspeita de fraude, mas os pedidos não foram atendidos.
Alegações sem contestação pelo ministério
Relator do habeas data, o ministro Herman Benjamin apontou que o Ministério da Cidadania é parte legítima para responder nos autos, pois o Decreto 10.357/2020 estabelece que cabe à Secretaria Nacional do Cadastro Único – órgão vinculado ao ministério – a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal.
Em relação ao mérito do pedido, o magistrado destacou que o Ministério da Cidadania não contestou a alegação de que a beneficiária não recebeu o Bolsa Família, tampouco a de que não teria quatro filhos nem morava no local indicado em seu cadastro.
“Além disso, a autoridade impetrada, não obstante ter dificuldades de obter resposta perante o município que lançou os dados, assentou que o Bolsa Família atribuído à impetrante foi excluído por suspeita de fraude, o que também corrobora as alegações da impetrante”, concluiu o ministro.
Com a concessão do habeas data, Herman Benjamin determinou que o Ministério da Cidadania apresente, em cinco dias, prova da retificação dos dados da beneficiária.
HD 472 COVID-19 17/08/2021 10:00
Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial
O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) –, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser contado ou a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE – o que ocorrer primeiro.
De acordo com o artigo 6º – conhecido como stay period –, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser suspensos por 180 dias procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação.
Liberdade para negociar, mas com limites
A relatora do recurso especial do devedor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a liberdade de acordar prazos de pagamento é orientação que serve de referência à elaboração do plano de recuperação. Entretanto, para evitar abusos, a ministra apontou que a própria LFRE criou limites à deliberação do devedor e dos credores em negociação.
Entre esses limites, prosseguiu a relatora, está exatamente a garantia para pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza alimentar.
Apesar do estabelecimento legal do período de um ano para pagamento desses créditos, Nancy Andrighi reconheceu que a LFRE não fixou um marco inicial para contagem desse prazo, mas a maior parte da doutrina entende que deva ser a data da concessão da recuperação judicial.
Novação dos créditos com a concessão da recuperação
Em reforço dessa posição, a ministra destacou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação – entre elas, o pagamento de créditos trabalhistas – está vinculado, em geral, à concessão judicial do soerguimento, a exemplo das previsões trazidas pelos artigos 58 e 61 da LFRE.
Segundo a relatora, quando a lei quis estabelecer que a data de determinada obrigação deveria ser cumprida a partir de outro marco inicial, ela o fez de modo expresso, como no artigo 71, inciso III, da LFRE.
“Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (artigo 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no artigo 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência”, completou a ministra.
Garantia de preservação da empresa
De acordo com a relatora, ao concluir que o prazo de pagamento das verbas trabalhistas deveria ter início após o stay period, o TJSP compreendeu que, após esse período de suspensão, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos contra a empresa em recuperação.
Entretanto, Nancy Andrighi enfatizou que essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que o decurso da suspensão não conduz, de maneira automática, à retomada da cobrança dos créditos, tendo em vista que o objetivo da recuperação é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais à sua atividade.
“A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.
Leia o acórdão no REsp 1.924.164.
REsp 1924164 DECISÃO 18/08/2021 07:00
Parecer da Anvisa sobre patente de produtos farmacêuticos é vinculativo
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constitui pressuposto de validade para a concessão de patente de produto ou processo farmacêutico.
Por maioria, o colegiado acompanhou o relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem o parecer negativo da agência reguladora, nos casos em que ficar demonstrada a contrariedade às políticas de saúde pública, tem caráter vinculativo, e não apenas de subsídio para a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Com esse entendimento, os ministros deram provimento a recurso da Anvisa para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que considerou, em um pedido de patente negado pela agência reguladora, que ela havia extrapolado as suas atribuições legais, as quais seriam restritas ao exame de potencial risco à saúde.
Caráter do parecer negativo da Anvisa
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, a partir da Lei 10.196/2001, que alterou a Lei da Propriedade Industrial, a concessão de patentes de fármacos foi condicionada à anuência prévia da Anvisa. Em abril de 2017 – acrescentou –, a Anvisa e o INPI editaram a Portaria Conjunta 1, para estabelecer os limites da competência da agência reguladora e o caráter (vinculante ou apenas subsidiário) do respectivo parecer desfavorável à pretensão de registro de patente.
Segundo Salomão, a portaria estabeleceu duas hipóteses: a atuação da agência reguladora limitada à verificação de potencial risco à saúde, conferindo-se caráter vinculativo ao parecer negativo; ou a possibilidade de que ela entre na análise da patenteabilidade, em se tratando de produto ou processo farmacêutico considerado de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, estipulando-se, contudo, o caráter meramente subsidiário do parecer negativo, a fim de que prevaleça a decisão técnica do INPI.
No entanto, para o relator, essa não é a melhor interpretação a ser atribuída ao artigo 229-C da Lei da Propriedade Industrial – o qual preceitua que a “concessão de patente para produtos e processos farmacêuticos dependerá da anuência prévia da Anvisa”. Na avaliação do ministro, essa condição deve ser entendida como pressuposto de validade da outorga de patentes farmacêuticas pelo INPI.
Garantia de assistência farmacêutica integral
“Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa apurar – previamente à análise do INPI – se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública”, disse Luis Felipe Salomão.
A expressão “saúde pública” – ressaltou – tem significado mais amplo que saúde individual, compreendendo o conjunto de medidas preventivas e de controle de enfermidades, destinadas a garantir o bem-estar físico, mental e social de todos os membros da coletividade. Em seu voto, o magistrado lembrou o papel da Anvisa na regulação econômico-social do setor, o qual abrange a implementação e a coordenação de atividades destinadas a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta dos produtos e a competitividade entre os fornecedores.
“Assim, conquanto não se possa descurar das atribuições legais do INPI – principalmente a execução, no âmbito nacional, de normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica –, penso que, em relação às patentes de fármacos, não há falar em invasão institucional por parte da Anvisa, quando a recusa da anuência prévia estiver fundamentada em qualquer critério demonstrativo do impacto prejudicial da concessão do privilégio às políticas de saúde pública”, concluiu.
REsp 1543826 DECISÃO 18/08/2021 07:35
Indenização do DPVAT por morte é divisível quando há pluralidade de beneficiários, decide Terceira Turma
A indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.
Para o ministro Villas Bôas Cueva – cujo voto prevaleceu no colegiado –, a parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora, já que a entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica.
“O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários”, explicou o ministro.
No caso julgado, uma filha da vítima ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, requerendo a indenização integral, no valor de R$ 13.500.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar o total da indenização apenas a essa filha, por entender que, havendo mais de um herdeiro, a legislação não exige que todos ajuízem a ação de cobrança.
Princípio da solidariedade social
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva inicialmente explicou que o DPVAT – criado pela Lei 6.194/1974 – é seguro obrigatório de responsabilidade civil e concretiza o princípio da solidariedade social, pois, ainda que o prêmio não tenha sido pago, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização (Súmula 257).
De acordo com o magistrado, no caso de morte, o valor do seguro é um direito próprio dos beneficiários e, na hipótese dos autos, o artigo 792 do Código Civil de 2002 determina como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%) e o restante dos herdeiros (50%).
O ministro ressaltou que a solidariedade – situação em que, havendo mais de um credor, cada um tem direito ao total do crédito – não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil).
Segundo ele, não existe norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, de modo que, havendo mais de um herdeiro, cada um terá direito à sua cota.
Não há solidariedade entre beneficiários do DPVAT
Villas Bôas Cueva afirmou que a obrigação é indivisível pela razão determinante do negócio ou quando o parcelamento causar a perda de seu caráter social (artigo 258 do Código Civil). Porém, afirmou, o caráter social de uma obrigação, por si só, não a torna indivisível, assim como não há, no caso dos autos, indivisibilidade em razão do negócio, pois não houve contrato entre as partes.
O ministro também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual não há solidariedade entre os beneficiários do DPVAT, nem indivisibilidade da obrigação, de forma que é admissível a divisão do pagamento da indenização (REsp 1.366.592).
“Portanto, conclui-se que a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica”, finalizou o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.863.668.
REsp 1863668 DECISÃO 19/08/2021 07:05
Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora, decide Primeira Turma
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal, aplicável em todo o território nacional.
Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o protesto de CDA promovido contra uma empresa.
A empresa devedora ajuizou ação ordinária para contestar a legalidade do protesto. O TJSP manteve a sentença que declarou a nulidade da cobrança por entender que, em virtude de a CDA ter sido lavrada por um município, seria necessário haver lei municipal prevendo a cobrança extrajudicial.
Lei de caráter nacional
Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777), firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.
Leia também: O que é recurso repetitivo
Segundo o relator, o protesto de título de crédito está afeto ao direito civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), de maneira que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos para a sua eficácia.
“Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito, a CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia”, afirmou o ministro.
Protesto extrajudicial e execução fiscal
Gurgel de Faria comparou o protesto da dívida com a ação de execução fiscal, que é regulada pela Lei 6.830/1980. De acordo com o magistrado, essa lei processual, assim como a lei 9.492/1997, não contém nenhum dispositivo que condicione a sua imediata aplicação, por outros entes da federação, à existência de lei local.
Para o relator, cabe ao Poder Executivo escolher qual das formas de cobrança é mais adequada para obter a arrecadação de determinado crédito. Porém, o ministro explicou que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode restringir a atuação de sua administração pública, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor para protestar a CDA – o que já é feito por alguns municípios.
Ao cassar o acórdão do TJSP que havia anulado o protesto da CDA de Diadema, Gurgel de Faria concluiu: “Não há óbice para que o município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal”.
Leia o acórdão no REsp 1.895.557.
REsp 1895557 DECISÃO 19/08/2021 08:20
TST
Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego
Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.
17/08/21 – A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.
Desvirtuamento
O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio.
Multa
Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato. Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
No recurso de revista, a Alesat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.
Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença. Ele assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º, e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: RR-410000-55.2009.5.12.0022 Secretaria de Comunicação Social
TCU
17/08/2021
Auditoria feita na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) avaliou o edital de licitação em relação à modelagem built to suit (BTS) na execução do Novo Centro de Processamento Final de Imunobiológicos de Bio-Manguinhos (NCPFI), localizado em Santa Cruz, zona oeste do município do Rio de Janeiro/RJ
17/08/2021
Rio de Janeiro e governo federal terão de explicar atrasos em obras contra enchentes
Oitivas foram determinadas pelo Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro. Responderão o município do Rio de Janeiro, a Caixa e o Ministério do Desenvolvimento Regional
17/08/2021
Ministério da Saúde deverá combater fake news sobre a Covid-19
A determinação é do TCU, que verificou que a Pasta não possui sequer um plano de comunicação para orientar a população sobre a pandemia, nem uma política de testagem
17/08/2021
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
CNMP
A edição desta quarta-feira, 18 de agosto, do projeto Diálogos Ambientais abordou a tutela jurídica do solo e o Projeto de recuperação das nascentes no município de Santa Leopoldina/ES.
19/08/2021 | Meio ambiente
Mais notícias:
19/08/2021 | Fórum Nacional de Gestão
Encerram dia 20/8 inscrições para reunião do Fórum de Gestão do Ministério Público
O evento será realizado, no formato virtual, em 27 de agosto.
19/08/2021 | Infância e Juventude
Teve início o Seminário do Pacto Nacional pela Primeira Infância – Região Sul, que acontece com apoio da Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público (Cije/CNMP).
19/08/2021 | Capacitação
Quinta edição do Seminário de Incentivo à Autocomposição reúne especialistas para compartilhar experiências sobre justiça restaurativa, resolutividade e negociação.
19/08/2021 | Meio ambiente
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19/08/2021 | Direitos fundamentais
O Grupo de Trabalho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (GT 9), vinculado à Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CDDF/CNMP), reuniu-se por videoconferência.
18/08/2021
Inscrições abertas para encontro sobre acolhimento familiar
Evento é uma parceria do CNMP com o CNJ.
17/08/2021 | Prêmio CNMP 2021
Prêmio CNMP 2021: divulgadas as iniciativas finalistas
Nesta terça-feira, 17 de agosto, a Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público divulgou a lista dos 27 programas e projetos finalistas do Prêmio CNMP 2021.
17/08/2021 | Planejamento estratégico
Curso, que está na segunda edição, capacitará a quinta turma de membros do MP na área de gestão de projetos.
17/08/2021 | Saúde
Dia 31/8 termina prazo para envio de artigos para revista sobre Direito Sanitário
A pré-seleção dos artigos recebidos será feita pelo conselho editorial da publicação.
17/08/2021 | Saúde
Encontro será transmitido pelo canal oficial do CNMP no YouTube.
17/08/2021 | Ouvidoria Nacional
Como resultado do V Encontro com os Ouvidores do Ministério Público Brasileiro, ficou pactuada a criação de um grupo de trabalho para a elaboração de um plano de continuidade de implementação da Rede de Ouvidorias do MP.
17/08/2021 | Sessão
Publicada pauta da 12ª Sessão Ordinária do CNMP
A sessão será realizada dia 24 de agosto, a partir das 9h, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do CNMP no YouTube.
17/08/2021 | Infância e Juventude
Inscrições abertas para o Seminário do Pacto Nacional pela Primeira Infância
Evento, que tem apoio do CNMP, propiciará o diálogo entre pessoas e instituições responsáveis pelo Pacto Nacional da Primeira Infância.
CNJ
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br