DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo nº 0703 – Publicação: 26 de julho de 2021.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.818.564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/06/2021. (Tema 1025)
É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
REsp 1.769.306-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021. (Tema 1009).
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Processo
REsp 1.815.461-AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021.
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte teor: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.”.
Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta cancelada.
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: “Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos”.
II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: “Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas”.
III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: “i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)”.
IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”, 70/STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença” e 102/STJ: “A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente vinculante no conteúdo efetivo dos julgados.
Processo
CC 147.784-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021.
A Súmula 222 do STJ – Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho.
Processo
REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021 (Tema 1064)
(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Processo
REsp 1.770.760-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021.
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Processo
REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Processo
REsp 1.846.781-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021.
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990
Processo
REsp 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021. (Tema 979).
Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Processo
REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021. (Tema 862)
Ramo do Direito
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Processo
REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 (Tema 1005)
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.
Processo
REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021.
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Processo
REsp 1.847.731-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (desembargador Convocado Do Trf-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Processo
REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021 (Tema 1057)
(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Processo
REsp 1.841.798-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021.
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
Processo
REsp 1.764.405-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021. (Tema 961).
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Processo
REsp 1.807.180-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021. (Tema 1026).
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.438.263-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021.
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
Processo
REsp 1.870.771-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021. (Tema 1066)
a) “A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD”.
b) “A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem”.
Processo
REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
Processo
REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020.
I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.
III) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS – Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
Processo
REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Processo
REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020.
Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 (Tema 1077)
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
CORTE ESPECIAL
Processo
CC 170.111-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021.
Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.
Processo
AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/02/2021, DJe 23/02/2021.
O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.
Processo
REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021
O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.
Processo
REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, Quarta Turma, julgado em 01/06/2021.
Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.
Processo
REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/06/2021
Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante.
Processo
REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma
A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação.
Processo
REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.
O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.
Processo
CC 165.221-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 03/03/2021, DJe 09/03/2021.
Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.
Processo
CC 164.709-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Segunda Seção.
Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas.
Processo
APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021.
A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.
Processo
EAREsp 650.536-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.
Processo
AgInt no AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.
A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
Processo
REsp 1.707.014-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.
Ramo do Direito
Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda.
Processo
HDE 1.809-EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 22/04/2021, DJe 14/06/2021.
Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.
Processo
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021.
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
Processo
EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.
A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”.
Processo
REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
MS 24.508-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 17/05/2021.
No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.
Processo
EREsp 1.460.696-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 10/03/2021.
Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais – FCVS, o reconhecimento de anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor do contrato.
Processo
AgInt no CC 155.994-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 18/05/2021.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.
Processo
EAREsp 31.084-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021.
Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.
Processo
EDv nos EAREsp 1.109.354-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021.
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
EAREsp 1.459.849-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
TERCEIRA SEÇÃO
Processo
CC 179.467-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Processo
RMS 60.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020.
É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.
Processo
HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020.
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
Processo
HC 455.097-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021.
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
Processo
HC 602.425-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021.
As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos.
Processo
HC 610.201-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021.
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
Processo
CC 175.033-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021.
Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal.
Processo
RHC 131.263-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021.
Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Processo
CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021.
Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.
PRIMEIRA TURMA
Processo
Acordo no AREsp 1.314.581-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.
Processo
REsp 1.429.799-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.
Processo
RMS 51.841-CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 06/04/2021, DJe 05/05/2021.
É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.
Processo
REsp 1.168.001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020.
O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição dos insumos.
Processo
AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 30/06/2021.
A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
Processo
REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 01/06/2021.
O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Processo
REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 13/05/2021.
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.
Processo
REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital.
Saiba mais:
Edição 697
Processo
REsp 1.805.317-AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Saiba mais:
SEGUNDA TURMA
Processo
RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.
Saiba mais:
Edição 695
Processo
REsp 1.506.932-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Saiba mais:
Edição 687
Processo
REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Destaque
Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
REsp 1.833.358-PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO FINANCEIRO
Destaque
É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.
Saiba mais:
Edição 691
Processo
REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
Saiba mais:
Edição 695
Processo
REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.
Saiba mais:
Edição 695
Processo
REsp 1.311.899-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal.
Saiba mais:
Edição 686
Processo
RMS 65.747-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021, DJe 08/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL
Destaque
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave.
Saiba mais:
Edição 689
Processo
REsp 1.752.162-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021, DJe 01/07/2021.
Ramo do Direito
DIREITO FINANCEIRO
Destaque
O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.
Saiba mais:
Edição 692
Processo
REsp 1.764.559-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021, DJe 17/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Destaque
O artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 não impede o reconhecimento judicial do direito do segurado ao benefício aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades especiais.
Saiba mais:
Edição 690
Processo
REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar.
Saiba mais:
Edição 698
Processo
REsp 1.821.336-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 22/10/2020.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.
Saiba mais:
Edição 696
Processo
REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.
Saiba mais:
Edição 702
Processo
EDcl no REsp 1.785.364-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.
Saiba mais:
Edição 691
Processo
REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
Saiba mais:
Edição 695
Processo
REsp 1.869.867-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
Saiba mais:
Edição 693
Processo
REsp 1.887.589-GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
Saiba mais:
Edição 691
Processo
RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.
Saiba mais:
Edição 696
Processo
AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4º, e não o art. 173, I, ambos do CTN.
Saiba mais:
Edição 698
Processo
REsp 1.570.571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.
Saiba mais:
Edição 701
Processo
REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.
Saiba mais:
Edição 701
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 1.906.378-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
Destaque
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Saiba mais:
Edição 696
Processo
REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO AUTORAL
Destaque
É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas.
Saiba mais:
Edição 700
Processo
REsp 1.475.477-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
Os pactos adjacentes coligados ao contrato de sublocação comercial não retira a aplicabilidade da Lei n. 8.245/1991.
Saiba mais:
Edição 697
Processo
REsp 1.622.450-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano.
Saiba mais:
Edição 689
Processo
REsp 1.735.931-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, o que gera dever de repasse ao ECAD.
Saiba mais:
Edição 688
Processo
REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 25/05/2021, DJe 11/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
nº 0703 – Publicação: 26 de julho de 2021.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.818.564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/06/2021. (Tema 1025)
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO URBANÍSTICO
Destaque
É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
Saiba mais:
Edição 700
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
Saiba mais:
Edição 685
Processo
REsp 1.769.306-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021. (Tema 1009).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Saiba mais:
Edição 688
Processo
REsp 1.815.461-AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.
Saiba mais:
Edição 685
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte teor: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.”.
Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta cancelada.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: “Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos”.
II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: “Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas”.
III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: “i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)”.
IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”, 70/STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença” e 102/STJ: “A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente vinculante no conteúdo efetivo dos julgados.
Processo
CC 147.784-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO
Destaque
A Súmula 222 do STJ – Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho.
Saiba mais:
Edição 690
Processo
REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021 (Tema 1064)
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO FINANCEIRO
Destaque
(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Saiba mais:
Edição 702
Processo
REsp 1.770.760-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Destaque
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Saiba mais:
Edição 694
Processo
REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Destaque
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Saiba mais:
Edição 685
Processo
REsp 1.846.781-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Destaque
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990
Saiba mais:
Edição 685
Processo
REsp 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021. (Tema 979).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Destaque
Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Saiba mais:
Edição 688
Processo
REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021. (Tema 862)
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Destaque
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Saiba mais:
Edição 700
Processo
REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 (Tema 1005)
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Destaque
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.
Saiba mais:
Edição 702
Processo
REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Destaque
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Saiba mais:
Edição 685
Processo
REsp 1.847.731-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (desembargador Convocado Do Trf-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Destaque
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Saiba mais:
Edição 694
Processo
REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021 (Tema 1057)
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Saiba mais:
Edição 702
Processo
REsp 1.841.798-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
REsp 1.764.405-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021. (Tema 961).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Saiba mais:
Edição 688
Processo
REsp 1.807.180-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021. (Tema 1026).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Saiba mais:
Edição 686
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.438.263-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
Saiba mais:
Edição 694
Processo
REsp 1.870.771-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021. (Tema 1066)
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
a) “A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD”.
b) “A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem”.
Saiba mais:
Edição 692
Processo
REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Destaque
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Destaque
I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.
III) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS – Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Destaque
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Destaque
Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Saiba mais:
Edição 684
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 (Tema 1077)
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Destaque
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
Saiba mais:
Edição 702
CORTE ESPECIAL
Processo
CC 170.111-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.
Saiba mais:
Edição 689
Processo
AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/02/2021, DJe 23/02/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Destaque
O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.
Saiba mais:
Edição 685
Processo
REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.
Saiba mais:
Edição 699
Processo
REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, Quarta Turma, julgado em 01/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.
Saiba mais:
Edição 699
Processo
REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/06/2021
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Destaque
Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante.
Saiba mais:
Edição 702
Processo
REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Destaque
A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO
Destaque
O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.
Saiba mais:
Edição 702
Processo
CC 165.221-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 03/03/2021, DJe 09/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.
Saiba mais:
Edição 687
Processo
CC 164.709-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Segunda Seção.
Ramo do Direito
DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Destaque
Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas.
Saiba mais:
Edição 694
Processo
APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Destaque
A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.
Saiba mais:
Edição 687
Processo
EAREsp 650.536-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.
Saiba mais:
Edição 691
Processo
AgInt no AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
Saiba mais:
Edição 697
Processo
REsp 1.707.014-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda.
Saiba mais:
Edição 687
Processo
HDE 1.809-EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 22/04/2021, DJe 14/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.
Saiba mais:
Edição 693
Processo
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
Saiba mais:
Edição 697
Processo
EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”.
Saiba mais:
Edição 702
Processo
REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.
Saiba mais:
Edição 702
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
MS 24.508-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 17/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.
Saiba mais:
Edição 696
Processo
EREsp 1.460.696-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 10/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Destaque
Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais – FCVS, o reconhecimento de anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor do contrato.
Saiba mais:
Edição 686
Processo
AgInt no CC 155.994-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 18/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA
Destaque
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.
Saiba mais:
Edição 696
Processo
EAREsp 31.084-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.
Saiba mais:
Edição 691
Processo
EDv nos EAREsp 1.109.354-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.
Saiba mais:
Edição 692
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
EAREsp 1.459.849-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Destaque
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Saiba mais:
Edição 684
TERCEIRA SEÇÃO
Processo
CC 179.467-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Destaque
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Saiba mais:
Edição 700
Processo
RMS 60.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Destaque
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
HC 455.097-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Destaque
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
Saiba mais:
Edição 693
Processo
HC 602.425-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Destaque
As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos.
Saiba mais:
Edição 689
Processo
HC 610.201-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Destaque
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
Saiba mais:
Edição 691
Processo
CC 175.033-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Destaque
Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal.
Saiba mais:
Edição 698
Processo
RHC 131.263-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Destaque
Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Saiba mais:
Edição 686
Processo
CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Destaque
Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Saiba mais:
Edição 698
PRIMEIRA TURMA
Processo
Acordo no AREsp 1.314.581-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.
Saiba mais:
Edição 686
Processo
REsp 1.429.799-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.
Saiba mais:
Edição 687
Processo
RMS 51.841-CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 06/04/2021, DJe 05/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL
Destaque
É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.
Saiba mais:
Edição 691
Processo
REsp 1.168.001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição dos insumos.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 30/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
Saiba mais:
Edição 700
Processo
REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 01/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Saiba mais:
Edição 697
Processo
REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 13/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.
Saiba mais:
Edição 697
Processo
REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital.
Saiba mais:
Edição 697
Processo
REsp 1.805.317-AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Saiba mais:
SEGUNDA TURMA
Processo
RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.
Saiba mais:
Edição 695
Processo
REsp 1.506.932-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Saiba mais:
Edição 687
Processo
REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Destaque
Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
REsp 1.833.358-PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO FINANCEIRO
Destaque
É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.
Saiba mais:
Edição 691
Processo
REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
Saiba mais:
Edição 695
Processo
REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.
Saiba mais:
Edição 695
Processo
REsp 1.311.899-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal.
Saiba mais:
Edição 686
Processo
RMS 65.747-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021, DJe 08/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL
Destaque
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave.
Saiba mais:
Edição 689
Processo
REsp 1.752.162-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021, DJe 01/07/2021.
Ramo do Direito
DIREITO FINANCEIRO
Destaque
O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.
Saiba mais:
Edição 692
Processo
REsp 1.764.559-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021, DJe 17/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Destaque
O artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 não impede o reconhecimento judicial do direito do segurado ao benefício aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades especiais.
Saiba mais:
Edição 690
Processo
REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar.
Saiba mais:
Edição 698
Processo
REsp 1.821.336-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 22/10/2020.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita.
Saiba mais:
Edição 684
Processo
AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.
Saiba mais:
Edição 696
Processo
REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.
Saiba mais:
Edição 702
Processo
EDcl no REsp 1.785.364-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.
Saiba mais:
Edição 691
Processo
REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
Saiba mais:
Edição 695
Processo
REsp 1.869.867-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
Saiba mais:
Edição 693
Processo
REsp 1.887.589-GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
Saiba mais:
Edição 691
Processo
RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.
Saiba mais:
Edição 696
Processo
AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4º, e não o art. 173, I, ambos do CTN.
Saiba mais:
Edição 698
Processo
REsp 1.570.571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.
Saiba mais:
Edição 701
Processo
REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.
Saiba mais:
Edição 701
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 1.906.378-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
Destaque
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Saiba mais:
Edição 696
Processo
REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO AUTORAL
Destaque
É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas.
Saiba mais:
Edição 700
Processo
REsp 1.475.477-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
Os pactos adjacentes coligados ao contrato de sublocação comercial não retira a aplicabilidade da Lei n. 8.245/1991.
Saiba mais:
Edição 697
Processo
REsp 1.622.450-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano.
Saiba mais:
Edição 689
Processo
REsp 1.735.931-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, o que gera dever de repasse ao ECAD.
Saiba mais:
Edição 688
Processo
REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 25/05/2021, DJe 11/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
Saiba mais:
Edição 698
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br