DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Ministro reafirma validade nacional da colaboração premiada de Alberto Youssef com a PGR
O ministro Edson Fachin cassou decisão do TJ-PR que havia rescindido acordo anterior celebrado com a promotoria do estado, que lhe retirava os direitos acordados com a PGR.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que rescindiu o acordo de colaboração premiada celebrado em 2004 entre o doleiro Alberto Youssef e o Ministério Público do Paraná (MP-PR). O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 37343, ajuizada por Youssef.
Ministro cassa decisão que determinou repasse de duodécimos à Universidade Estadual de Roraima
Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (RR) desrespeita o decidido pelo Supremo na ADI 5946.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31513 para cassar decisão que determinou ao Estado de Roraima o repasse de duodécimos à Universidade Estadual de Roraima (UERR).
PT questiona alocação de mais de R$ 5 bi de fundo para ciência na reserva de contingência
Segundo o partido, a manobra contábil na LOA prejudica a pesquisa em desenvolvimento científico que poderia contribuir no enfrentamento à pandemia.
O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6884, com pedido de medida liminar, contra a alocação de mais de 90% dos valores destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) como reserva de contingência. Segundo o partido, o remanejamento que se deu na Lei Orçamentária Anual (LOA) 14.144/2021 viola dispositivos constitucionais relacionados ao desenvolvimento científico e aos direitos sociais. O relator do processo é o ministro Nunes Marques.
Inquérito sobre suposta atuação de Eduardo Cunha contra grupo Schahin deve tramitar na Justiça Federal do DF
Para o STF, o caso, que envolve ex-parlamentares, deve ter continuidade sob a supervisão de juízo de primeira instância, uma vez que não há mais detentores de foro por prerrogativa de função na Corte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que determinou a remessa, para a Justiça Federal do Distrito Federal, do Inquérito (INQ) 4232, que apura possível prática dos crimes de corrupção pelo ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha e outros investigados. Os fatos se referem à atuação de grupo de parlamentares que, a mando de Cunha, teria trabalhado na elaboração de requerimentos no âmbito da Câmara para constranger empresários da Construtora Schahin a pagar vantagens indevidas.
Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS
O entendimento fixado pelo STF é condicionado à comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 7/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Norma que permite ascensão entre cargos de auditor fiscal estadual é inconstitucional
A Corte entendeu que a lei de Pernambuco contraria a exigência constitucional de concurso público.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6355 e invalidou dispositivos de lei estadual de Pernambuco que permitiam o provimento derivado de cargos de auditor fiscal do Tesouro Estadual, de nível superior, a servidores que ingressaram em cargos de nível médio, por meio de ascensão funcional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/5. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, sempre deve ser observada a exigência constitucional da aprovação em concurso público para a investidura nos cargos públicos.
Governador de Rondônia questiona criação de autarquia para política fundiária e reforma agrária
Entre as alegações apresentadas, Marcos Rocha aponta vício de iniciativa.
O governador do Estado de Rondônia, Marcos Rocha, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Lei Complementar estadual 1.013/2019, que autoriza a criação do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia (Interon), com a finalidade de administrar e gerenciar a política fundiária e de reforma agrária do estado. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6854, distribuída ao ministro Dias Toffoli, que solicitou informações à Assembleia Legislativa de Rondônia.
PGR contesta indenização a parlamentares convocados para sessões extraordinárias em SP
O argumento é de que a regra prevista na constituição estadual contraria a Constituição Federal.
Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 6857) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona trecho da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o pagamento de indenização a deputados estaduais convocados para participar de sessões legislativas extraordinárias da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
STJ
Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital
Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.
Mantida condenação do prefeito de Boituva (SP) pela contratação excessiva de comissionados
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do prefeito de Boituva (SP), Edson José Marcusso, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na contratação irregular e em excesso de servidores comissionados. Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, ficou demonstrado o dolo na admissão de comissionados.
PIS e Cofins incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
Repetitivo vai definir aplicação do CDC a resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.095), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
STJ determina reintegração de candidato eliminado de concurso da PMDF por uso de drogas na juventude
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.
TST
Usineiros que descumpriram acordos permanecerão com passaportes apreendidos
A apreensão, prevista em termo de ajuste, se deu em razão de seguidos descumprimentos de acordos pela empresa.
08/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a apreensão dos passaportes de empresários da Companhia Usina São João, em Santa Rita (PB). De acordo com a subseção, a ordem de retenção dos documentos do razoável e proporcional, com base em reiterado descumprimento de termos de compromisso firmados pela empresa.
Restabelecida sentença que anulou penhora sobre imóvel vendido a terceira pessoa
Não ficou demonstrado que a venda caracterizaria fraude à execução.
09/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia anulado a penhora de um imóvel adquirido de um devedor trabalhista por terceira pessoa. Para o colegiado, não tendo sido comprovada a má-fé do comprador nem a sua ciência de que, na época do negócio, corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução.
TCU
09/06/2021
TCU determina que o Fundo Constitucional do DF seja ressarcido
Decisão apontou a necessidade de ressarcimento do FCDF pela cessão de pessoal da PMDF, CBMDF e PCDF de abril de 2014 a 9 de julho de 2018
CNMP
O Plenário do CNMP aprovou proposta de resolução que regulamenta o reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras para membros e servidores do Ministério Público.
08/06/2021 | Sessão
CNJ
Jornada busca atualizar conceitos de prevenção e solução extrajudicial de litígios
9 de junho de 2021
O Conselho da Justiça Federal (CJF) realiza, nos dias 26 e 27 de agosto, a II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. O evento, que conta com a coordenação geral dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino, será dividido em quatro
NOTÍCIAS
STF
Ministro reafirma validade nacional da colaboração premiada de Alberto Youssef com a PGR
O ministro Edson Fachin cassou decisão do TJ-PR que havia rescindido acordo anterior celebrado com a promotoria do estado, que lhe retirava os direitos acordados com a PGR.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que rescindiu o acordo de colaboração premiada celebrado em 2004 entre o doleiro Alberto Youssef e o Ministério Público do Paraná (MP-PR). O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 37343, ajuizada por Youssef.
Acordos
O doleiro firmou, em 2003, acordo com o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), referente a investigações sobre remessas ilegais de divisas para o exterior pelo sistema financeiro público brasileiro, no âmbito do Caso Banestado (Banco do Estado do Paraná), já extinto.
Em 2004, foi feito outro acordo, com o Ministério Público Estadual e vinculado ao anterior, homologado pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina (PR). Com a deflagração da Operação Lava Jato, um terceiro acordo foi pactuado, agora com a Procuradoria-Geral da República (PGR) e homologado pelo ministro do STF Teori Zavascki (falecido) em 2014, na Petição (PET) 5244.
Em seguida, Youssef foi condenado na Lava Jato pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e, em abril de 2018, a Justiça estadual rescindiu o acordo celebrado com o MP estadual, com fundamento na sentença condenatória.
Extensão
O ministro Edson Fachin salientou que, segundo a decisão na PET 5244, o acordo celebrado com a PGR tem “amplo alcance e extensão”, pois o termo de colaboração premiada foi homologado a fim de que produzisse efeitos perante qualquer juízo ou tribunal nacional, nos termos da norma que regulamenta esse procedimento (Lei 12.850/2013).
Segundo o ministro, a cláusula 3ª do acordo homologado pelo STF abrangeu investigações em diversos procedimentos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba pela prática de crimes contra o sistema financeiro, corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e de organização criminosa, entre outros, inclusive fatos contemplados no Caso Banestado. Assim, apenas o STF tem autoridade para rescindir os efeitos desse acordo, cabendo à corte estadual somente aferir a aplicação dos benefícios pactuados em cada um dos processos correlatos.
Segurança jurídica
O relator destacou, ainda, que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 127483, o Plenário do Supremo estabeleceu que os “princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração”. Portanto, o acordo, uma vez homologado, tem força vinculante e obriga ambas as partes a cumprirem as obrigações estipuladas, sendo vedado ao Estado surpreender o colaborador com a rescisão contratual mediante justificativa inadequada, como ocorreu no caso.
RP/CR//CF 08/06/2021 16h13
Ministro cassa decisão que determinou repasse de duodécimos à Universidade Estadual de Roraima
Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (RR) desrespeita o decidido pelo Supremo na ADI 5946.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31513 para cassar decisão que determinou ao Estado de Roraima o repasse de duodécimos à Universidade Estadual de Roraima (UERR).
Autor da ação, o estado alegava que ato do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (RR), confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR), teria desrespeitado a autoridade do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, julgada em maio deste ano. Nesse julgamento, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Roraima, incluídos pela Emenda Constitucional estadual 59/2018, que concediam à UERR autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica e criavam a Procuradoria Jurídica universitária, além de alterar normas relativas à escolha para o cargo de reitor, com fundamento na violação do princípio da separação dos Poderes.
Suspensão obrigatória de processos
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes verificou que, ainda que a decisão do TJ-RR tenha sido anterior ao ajuizamento da ADI 5946, a manifestação posterior do Supremo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, obriga juízes e tribunais a suspenderem o julgamento de processos que envolvam a aplicação do ato questionado.
Desrespeito à decisão do STF
O relator destacou que, mesmo que o magistrado não tenha fundamentado sua decisão nas disposições da EC 59/2018, a decisão confirmatória posterior baseou-se expressamente na norma suspensa pelo STF para determinar o bloqueio de valores das contas do estado para repassá-los à Universidade.
Para o ministro Gilmar Mendes, tanto a decisão questionada quanto o ato que a confirmou contrariam o conteúdo da primeira liminar proferida na ADI 5946, em que se determinou a suspensão da vigência de todo o conteúdo da EC 59/2018 até o seu julgamento definitivo.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AS//CF08/06/2021 16h32
Leia mais: 27/5/2021 – Emenda que dá autonomia orçamentária à Universidade Estadual de Roraima é inconstitucional
26/10/2018 – Estado de Roraima obtém nova liminar contra bloqueio de contas para repasse de duodécimos à UERR
PT questiona alocação de mais de R$ 5 bi de fundo para ciência na reserva de contingência
Segundo o partido, a manobra contábil na LOA prejudica a pesquisa em desenvolvimento científico que poderia contribuir no enfrentamento à pandemia.
O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6884, com pedido de medida liminar, contra a alocação de mais de 90% dos valores destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) como reserva de contingência. Segundo o partido, o remanejamento que se deu na Lei Orçamentária Anual (LOA) 14.144/2021 viola dispositivos constitucionais relacionados ao desenvolvimento científico e aos direitos sociais. O relator do processo é o ministro Nunes Marques.
Inovação e desenvolvimento
Regulamentado por lei de 2007, conforme lembra o PT, o FNDCT tem por objetivo “financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do país”. O partido aponta, por meio de estudos e projetos citados nos autos, o apoio do fundo a pesquisas com novas tecnologias, além da promoção de intercâmbios na área de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I) que poderiam contribuir para o desenvolvimento de equipamentos e insumos para auxiliar o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Preceitos constitucionais
De acordo com a agremiação política, a destinação dos recursos como reserva de contingência, isto é, a reserva de valores para serem disponibilizados somente em casos específicos, afronta três artigos da Constituição Federal. O primeiro seria o 3º, que descreve, entre os objetivos fundamentais da República, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e o de garantir o desenvolvimento nacional.
Outro artigo violado, para o PT, é o 6º, que lista os direitos sociais, como educação, saúde e trabalho. Além disso, menciona o artigo 218, que dispõe sobre o dever do Estado de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação e a inovação.
O partido pede que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado da LOA e a realocação dos mais de R$ 5 bilhões da reserva de contingência prevista para o FNDCT para investimento em desenvolvimento da ciência e das tecnologias nacionais.
GT/CR//CF Processo relacionado: ADI 6884 08/06/2021 17h35
Inquérito sobre suposta atuação de Eduardo Cunha contra grupo Schahin deve tramitar na Justiça Federal do DF
Para o STF, o caso, que envolve ex-parlamentares, deve ter continuidade sob a supervisão de juízo de primeira instância, uma vez que não há mais detentores de foro por prerrogativa de função na Corte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que determinou a remessa, para a Justiça Federal do Distrito Federal, do Inquérito (INQ) 4232, que apura possível prática dos crimes de corrupção pelo ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha e outros investigados. Os fatos se referem à atuação de grupo de parlamentares que, a mando de Cunha, teria trabalhado na elaboração de requerimentos no âmbito da Câmara para constranger empresários da Construtora Schahin a pagar vantagens indevidas.
Na sessão virtual concluída ontem (7/6), o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão do relator. O ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido da defesa de Cunha de arquivamento do inquérito e declinou da competência para supervisionar a investigação em relação a ele, Lúcio Bolonha Funaro, João Lúcio Magalhães Bifano, Carlos Willian de Souza, Alexandre José dos Santos, Manoel Alves da Silva Júnior, Nelson Roberto Bornier de Oliveira e Solange Pereira de Almeida para a Justiça Federal do DF.
No agravo, a defesa de do ex-deputado alegava, entre outros pontos, o excesso de prazo na tramitação do inquérito sem a apresentação de denúncia pelo Ministério Público. Sustentava, ainda, que todas as diligências possíveis para o esclarecimento dos fatos já foram realizadas.
Materialidade
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, com o arquivamento do inquérito em relação ao deputado Altineu Côrtes (PL-RJ) e o encerramento do mandato parlamentar dos demais investigados, não mais subsiste a competência do STF para o caso. Embora a investigação já esteja em tramitação há algum tempo, Mendes entendeu que a complexidade do caso, envolvendo diversos investigados e estruturas organizadas, justifica o maior prazo na tramitação do inquérito.
Entre outros pontos, ele destacou que o relatório policial aponta pelo menos 24 requerimentos efetuados pelos então parlamentares com o objetivo de constranger e intimidar os empresários do grupo Schahin e que alguns deles foram formulados por servidores vinculados a Eduardo Cunha. “Esses elementos evidenciam a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva apta a justificar o prosseguimento das investigações”, afirmou. Além disso, a autoridade policial e a Procuradoria-Geral da República (PGR) indicaram diligências capazes de esclarecer os fatos investigados.
Consumação
Por fim, segundo Mendes, o fato de Lúcio Funaro ter afirmado, em acordo de colaboração premiada, que não houve repasse de vantagens indevidas a Eduardo Cunha e a outros parlamentares não impede o prosseguimento do caso na Justiça Federal do DF. Isso porque o efetivo recebimento de dinheiro não é imprescindível para a configuração dos crimes de corrupção passiva ou ativa (artigos 317 e 333 do Código Penal): a mera conduta de solicitar ou oferecer vantagens já é suficiente para fins de consumação.
AR/AD//CF 08/06/2021 17h43
Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS
O entendimento fixado pelo STF é condicionado à comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 7/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Proteção integral
Prevaleceu, no julgamento, o voto apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.
Originalmente, a norma estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado. A redação dada pela Lei 9.528/1997, porém, suprimiu crianças e adolescentes nessa condição do pensionamento.
De acordo com o ministro Edson Fachin, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). O artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Ele apontou, ainda, que a Constituição de 1988 alterou significativamente a disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes e garantiu sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento.
Fraudes
O ministro Edson Fachin rebateu a motivação para a mudança proporcionada pela Lei 9.528/1997 de que haveria muitas fraudes em processos de guarda, em que os avós requereriam a guarda de seus netos apenas para fins de concessão do direito à pensão. “Em primeiro lugar, o argumento pauta-se na presunção de má-fé”, afirmou. “Em segundo lugar, pretensas fraudes não são justificativas para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos”.
Para Fachin, ao assegurar a qualidade de dependente ao menor sob tutela e negá-la ao menor sob guarda, a legislação previdenciária o priva de seus direitos e garantias fundamentais.
Dependência
A interpretação fixada pelo ministro coloca esses menores na categoria de dependentes do RGPS desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
O seu voto pela procedência da ADI 4878 e pela parcial procedência da ADI 5083 foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, julgava improcedentes as ADIs. Segundo ele, a intenção da mudança legislativa foi reduzir os gastos da Previdência Social, inclusive em razão dos desvios de finalidade. Na sua avaliação, o fato de o menor estar sob guarda de um terceiro não determina, necessariamente, sua condição de dependente deste, seja em razão da provisoriedade da guarda, seja pela manutenção, em muitos casos, do poder familiar e da condição de dependência de seu genitor.
O ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) equipara a filho, para fins de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado. Seguiram essa posição, vencida, os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 4878 Processo relacionado: ADI 5083 09/06/2021 17h39
Leia mais: 8/4/2014 – Lei que excluiu menor sob guarda da condição de pensionista do INSS será julgada no mérito
20/11/2012 – PGR pede que menores sob guarda sejam beneficiários da Previdência Social
Norma que permite ascensão entre cargos de auditor fiscal estadual é inconstitucional
A Corte entendeu que a lei de Pernambuco contraria a exigência constitucional de concurso público.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6355 e invalidou dispositivos de lei estadual de Pernambuco que permitiam o provimento derivado de cargos de auditor fiscal do Tesouro Estadual, de nível superior, a servidores que ingressaram em cargos de nível médio, por meio de ascensão funcional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/5. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, sempre deve ser observada a exigência constitucional da aprovação em concurso público para a investidura nos cargos públicos.
A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 107/2008, que disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional de Administração Tributária do Estado. Segundo ele, a possibilidade de ascensão funcional é incompatível com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Atribuições escalonadas
A ministra Cármen Lúcia analisou todas as modificações ocorridas nas carreiras da administração tributária de Pernambuco desde 1982 e concluiu que, ainda que as atribuições dos ocupantes de cargos de nível médio e nível superior guardassem alguma semelhança, havia escalonamento na sua complexidade. Ela também verificou que, entre as atribuições dos cargos de nível superior, estava a supervisão e a orientação de algumas atividades de competência dos servidores de nível médio.
Investidura no mesmo cargo
Segundo a relatora, até 1998, não havia uniformidade de atribuições, identidade de requisitos de escolaridade ou identidade remuneratória entre os dos níveis da administração tributária pernambucana. A partir da Lei 11.562/1998, o ingresso na carreira ocorreu apenas no cargo de auditor fiscal do tesouro estadual classe I (nível médio), com possibilidade de promoção posterior à classe II aos que apresentassem certificado de conclusão de curso superior e preenchessem os demais requisitos.
Nesse caso, a promoção dos servidores que prestaram concurso público a partir da vigência dessa lei não ofende a Constituição Federal, pois nesse caso não há investidura em cargo diverso.
Interpretação conforme
A relatora votou pela procedência parcial para reconhecer que é inconstitucional a interpretação dos dispositivos da Lei Complementar estadual 107/2008 que possibilitem a promoção para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei 11.562/1998.
Modulação dos efeitos
O Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do acórdão da ADI. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6355 09/06/2021 17h50
6/4/2020 – PGR ajuíza ação contra lei de PE que permite ascensão de servidor a cargo de nível superior
Governador de Rondônia questiona criação de autarquia para política fundiária e reforma agrária
Entre as alegações apresentadas, Marcos Rocha aponta vício de iniciativa.
O governador do Estado de Rondônia, Marcos Rocha, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Lei Complementar estadual 1.013/2019, que autoriza a criação do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia (Interon), com a finalidade de administrar e gerenciar a política fundiária e de reforma agrária do estado. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6854, distribuída ao ministro Dias Toffoli, que solicitou informações à Assembleia Legislativa de Rondônia.
Vício de iniciativa
Na ação, o governador aponta vício de iniciativa da Assembleia Legislativa para a criação de órgão que integra o Poder Executivo, com o argumento de que medidas administrativas apenas podem ser indicadas pelo Legislativo ao Executivo a título de colaboração, e não como intenção de efetiva criação do ente. Também sustenta que as autarquias devem ser criadas por meio de lei específica e que, no caso, houve violação ao princípio da separação de poderes.
Competência da União
Marcos Rocha argumenta que a LC 1013/2019 trata da criação de órgão cuja finalidade é administrar e gerenciar a política fundiária e de reforma agrária de Rondônia, dispondo inclusive de previsões sobre regularização e alienação de terras públicas e da desapropriação de terras particulares. Segundo ele, o Supremo já definiu que estados e municípios não podem desapropriar imóveis rurais, competência que é União, de acordo com o artigo 184 da Constituição Federal.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6854 09/06/2021 18h13
PGR contesta indenização a parlamentares convocados para sessões extraordinárias em SP
O argumento é de que a regra prevista na constituição estadual contraria a Constituição Federal.
Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 6857) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona trecho da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o pagamento de indenização a deputados estaduais convocados para participar de sessões legislativas extraordinárias da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
O argumento principal é de que o artigo 9º, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional 21/2006, afronta o artigo 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Esse trecho, inserido pela Emenda Constitucional 50/2006, veda o pagamento de qualquer parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional em decorrência de convocação para comparecimento em sessão extraordinária. Segundo a PGR, a norma abrange, também, os parlamentares estaduais, distritais e municipais, por força do princípio da simetria.
Para a PGR, a alteração na Constituição Federal teve justamente o objetivo de impossibilitar a concessão de vantagem financeira injustificada a membros do Poder Legislativo, “que já são devidamente remunerados para o exercício de suas funções, mesmo quando desempenhadas em sessões extraordinárias, por meio de subsídio”.
CM/AS//CF Processo relacionado: ADI 6857 09/06/2021 19h42
STJ
Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital
Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.
20 dias
A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.
No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.
Boa-fé
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.
“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.
O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.
No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.
REsp 1472761 DECISÃO 08/06/2021 06:50
Mantida condenação do prefeito de Boituva (SP) pela contratação excessiva de comissionados
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do prefeito de Boituva (SP), Edson José Marcusso, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na contratação irregular e em excesso de servidores comissionados. Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, ficou demonstrado o dolo na admissão de comissionados.
Nas instâncias de origem, o chefe do Executivo municipal teve a conduta enquadrada no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a imposição das sanções de multa civil e perda da função pública. De acordo com o processo, em mandato anterior, entre 2013 e 2015, o político editou leis municipais de sua iniciativa para ampliar de 153 para 213 o número de postos comissionados.
As decisões condenatórias de primeira e segunda instâncias concluíram que os cargos em comissão criados – por exemplo, o de motorista – não tinham qualquer relação com os requisitos exigidos pelo inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
Por sua vez, a defesa alegou, no STJ, que a jurisprudência consideraria que não caracteriza improbidade a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal.
Dolo
Em seu voto, o ministro Og Fernandes lembrou que o tribunal exige a comprovação do dolo para a tipificação do ato de improbidade quanto às hipóteses previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992.
Segundo o relator, o dolo está evidenciado pelo fato de o prefeito ter aumentado sem justificativa o quadro de servidores comissionados, mesmo tendo sido alertado pelos órgãos de controle.
O ato ímprobo e a conduta dolosa, de acordo com o magistrado, ocorreram porque o chefe do Executivo, após ser advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas estadual sobre a ilegalidade da situação, promoveu uma reforma administrativa que aprofundou ainda mais as irregularidades.
Og Fernandes destacou precedentes do STJ no sentido de que é desnecessária a existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito para configurar o ato ímprobo nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
AREsp 1676918 DECISÃO 08/06/2021 07:25
PIS e Cofins incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
Aplicando esse entendimento em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para garantir o recolhimento de PIS e Cofins sobre os royalties auferidos por uma cooperativa voltada para o melhoramento genético de culturas como soja, trigo e algodão.
De acordo com o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, as receitas de royalties compõem o faturamento da cooperativa agrícola, estando sujeitas à cobrança de PIS e Cofins.
Ao prover a apelação da cooperativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os royalties são rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não cabendo a incidência das contribuições referentes ao faturamento.
No STJ, a Fazenda Nacional alegou que, no caso em discussão, os royalties detêm a natureza de faturamento porque o desenvolvimento de novas tecnologias é a principal atividade da cooperativa agrícola.
Conceito de receita bruta
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.
“São termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendida como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas”, explicou.
Com relação à cooperativa agrícola, Benedito Gonçalves avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.
“A pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico”, afirmou o relator.
Segundo Benedito Gonçalves, o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.
Leia o acórdão do REsp 1.520.184.
REsp 1520184 DECISÃO 09/06/2021 07:00
Repetitivo vai definir aplicação do CDC a resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.095), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Ao afetar os Recursos Especiais 1.891.498 e 1.894.504 para o rito dos repetitivos, o colegiado suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica – tanto em primeira e segunda instâncias quanto no STJ (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015).
A relatoria dos recursos especiais é do ministro Marco Buzzi. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 860.631, reconheceu a repercussão geral de questão relativa à possibilidade de, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ocorrerem a execução e a expropriação extrajudiciais de imóvel concedido em alienação fiduciária, como previsto na Lei 9.514/1997.
“Contudo, no caso dos autos, não se questiona eventual ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel garantido por alienação fiduciária, mas, tão somente, a forma de devolução dos valores financeiros pagos pelos devedores ao credor fiduciário durante a pactuação contratual”, apontou o relator ao delimitar a análise do tema ao artigo 53 do CDC e às disposições contidas nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.
Multiplicidade de processos semelhantes
O ministro Buzzi também destacou que, conforme posição da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, o julgamento qualificado no âmbito da Segunda Seção poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos ao tribunal.
Além disso, o relator ressaltou que, segundo pesquisa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, existem atualmente 240 processos em tramitação na Segunda Seção, enquanto outros 279 casos semelhantes já foram decididos pelos colegiados de direito privado, o que evidencia o caráter múltiplo da controvérsia.
Em relação à suspensão dos processos, Buzzi apontou que o objetivo é assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, “permitindo que a tese final, sedimentada por esta corte superior, possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias”.
O que é recurso repetitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.891.498.
REsp 1891498REsp 1894504 RECURSO REPETITIVO 09/06/2021 07:50
STJ determina reintegração de candidato eliminado de concurso da PMDF por uso de drogas na juventude
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.
Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão.
“Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria administração pública – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital –, acaba por lhe aplicar uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social”, afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.
O concurso para o cargo de soldado foi realizado pela PMDF em 2019 e, na fase de investigação social, o candidato admitiu que usou drogas em 2011, quando tinha 19 anos. Por isso, apesar da aprovação nas primeiras etapas do certame, ele foi considerado “não recomendado” para assumir o posto de policial.
Regras do edital do concurso
Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido de reintegração do candidato ao concurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a admissão de policial com histórico de dependência química está subordinada à discricionariedade da administração pública, de forma que o Judiciário não poderia rever o ato questionado, salvo em caso de ilegalidade.
Ainda segundo o TJDFT, o tempo transcorrido desde o último contato com entorpecentes não faria diferença, pois o edital estabelece claramente que o uso ou a dependência de droga ilícita maculam a idoneidade moral exigida dos candidatos.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade
O ministro Og Fernandes lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se de investigação social para cargos sensíveis – como os da área policial –, a análise da autoridade administrativa não deve se restringir a eventuais condenações penais transitadas em julgado, mas pode englobar o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao trabalho pretendido.
Por outro lado, o relator apontou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma, finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).
No caso dos autos, Og Fernandes apontou que, além de o próprio candidato ter admitido que foi usuário de drogas – mas deixou o vício há oito anos –, ele ocupa atualmente o cargo de professor no Distrito Federal, não havendo qualquer registro desabonador de sua reputação. Adicionalmente, ressaltou, o candidato foi aprovado na investigação social em concurso para o mesmo cargo na Polícia Militar do Maranhão.
Ao restabelecer a sentença, o magistrado ainda ressaltou o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar um instrumento de penalização perpétua.
O acórdão do TJDFT – concluiu o relator –, “ao reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato que reprovou o candidato na sindicância de vida pregressa, trilhou orientação contrária ao entendimento desta corte superior, estando demonstrado, no caso, que a administração não se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
AREsp 1806617 DECISÃO 09/06/2021 08:25
TST
Usineiros que descumpriram acordos permanecerão com passaportes apreendidos
A apreensão, prevista em termo de ajuste, se deu em razão de seguidos descumprimentos de acordos pela empresa.
08/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a apreensão dos passaportes de empresários da Companhia Usina São João, em Santa Rita (PB). De acordo com a subseção, a ordem de retenção dos documentos do razoável e proporcional, com base em reiterado descumprimento de termos de compromisso firmados pela empresa.
Descumprimento
Após serem reunidas todas as execuções relativas a diversas reclamações trabalhistas na Vara do Trabalho de Santa Rita, a Usina São João firmou um termo de compromisso que previa o depósito semanal mínimo de R$ 50 mil em conta específica, sob pena, entre outras sanções, da retenção dos passaportes e das CNHs dos sócios e diretores da empresa. Descumprido o acordo, a empresa explicou as dificuldades e propôs mais dois novos pactos, também descumpridos posteriormente, o que levou o juízo a apreender os passaportes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.
Direito de ir e vir
No habeas corpus impetrado no TST, os empresários alegaram que a medida implicou coação ilegal, pois lhes retirou o direito constitucional de ir e vir, de forma desproporcional e sem fundamentação.
Medida razoável e proporcional
Após reconhecer o cabimento do habeas corpus para discutir a legalidade da ordem judicial de retenção de passaporte, a SDI-2 entendeu que, no caso, a retenção dos passaportes foi devidamente fundamentada e se mostrou absolutamente razoável e proporcional, diante dos descumprimentos dos compromissos de pagamento firmados pela usina. “Além disso, os próprios empresários ofertaram livremente ao juízo a entrega de seus documentos, como consequência de eventual inadimplemento”, observou a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes.
Segundo a ministra, a penhora de bens, o BacenJud e o pagamento espontâneo parcial não foram capazes de garantir o total da dívida devida, o que mostra a necessidade da adoção do meio executivo atípico e reforça a conclusão de que não houve arbitrariedade do juiz condutor do processo.
A decisão foi unânime.
(GL/CF) Processo: HCCiv-1001648-75.2020.5.00.0000 Secretaria de Comunicação Social
Restabelecida sentença que anulou penhora sobre imóvel vendido a terceira pessoa
Não ficou demonstrado que a venda caracterizaria fraude à execução.
09/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia anulado a penhora de um imóvel adquirido de um devedor trabalhista por terceira pessoa. Para o colegiado, não tendo sido comprovada a má-fé do comprador nem a sua ciência de que, na época do negócio, corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução.
Responsabilidade presumida
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente fora registrado após a distribuição da ação e depois da citação do devedor. Segundo o TRT, nesse caso, a responsabilidade do comprador é presumida.
Elemento subjetivo
Para a Quarta Turma do TST, no entanto, o requisito para a constatação da fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. “É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente”, afirmou o relator, ministro Caputo Bastos.
Segundo ele, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, sem a comprovação de que o comprador tenha agido de má-fé ou tivesse conhecimento da ação na época da compra, não há como presumir a fraude à execução
A decisão foi unânime.
(GL/CF) Processo: RR-6-58.2015.5.01.0024 Secretaria de Comunicação Social
TCU
09/06/2021
TCU determina que o Fundo Constitucional do DF seja ressarcido
Decisão apontou a necessidade de ressarcimento do FCDF pela cessão de pessoal da PMDF, CBMDF e PCDF de abril de 2014 a 9 de julho de 2018
09/06/2021
Sistema S deve preparar o mercado de trabalho para a transformação digital
Auditoria relatada pelo ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, apontou a necessidade de o Sistema S preparar os alunos para o mercado de trabalho em transformação digital
08/06/2021
Universidades e institutos federais precisam acelerar transformação digital
Auditoria do Tribunal de Contas da União apontou carência de infraestrutura, como o acesso à internet banda larga, que só atende a um terço das Instituições Federais de Ensino
08/06/2021
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
CNMP
O Plenário do CNMP aprovou proposta de resolução que regulamenta o reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras para membros e servidores do Ministério Público.
08/06/2021 | Sessão
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09/06/2021 | Saúde
CNMP realiza a “Semana da Saúde” para colaboradores de todo o Ministério Público brasileiro
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realizará, de 14 a 18 de junho, o evento “Semana da Saúde”, dedicado aos seus servidores, membros, estagiários e terceirizados da Casa, além de todo o Ministério Público brasileiro.
09/06/2021 | Sessão
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, aprovou uma proposta de recomendação que visa a estabelecer mecanismos voltados ao desenvolvimento de estratégias para o fortalecimento do serviço de acolhimento familiar de…
09/06/2021 | Sessão
CNMP julga 30 processos na 9ª Sessão Ordinária do ano
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 30 processos nessa terça-feira, 8 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2021. Além disso, houve dois pedidos de vista e quatro prorrogações de prazos.
08/06/2021 | Sessão
O conselheiro Sebastião Vieira Caixeta apresentou proposta de resolução para tornar regulamentada a flexão de gênero para nomear profissão e demais designações na comunicação social e institucional do CNMP e dos ramos e unidades do Ministério Público…
08/06/2021 | Capacitação
“Enfrentamento das violentas facções criminosas e suas estruturas de guerra em um Estado Democrático de Direito” é o tema da inédita edição do programa Em Pauta desta quinta-feira, 10 de junho.
08/06/2021 | Sessão
O Plenário do CNMP aprovou proposta de resolução que regulamenta o reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras para membros e servidores do Ministério Público.
08/06/2021 | Sessão
O Plenário do CNMP referendou a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor dos promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Enzo Pravatta Bassetti e Jarlene Aparecida Bandoli Monteiro.
08/06/2021 | Sessão
O Plenário do CNMP referendou a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar o descumprimento de deveres funcionais por parte do promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba José Farias de Souza Filho.
08/06/2021 | Sessão
CNMP instaura processo disciplinar para apurar conduta de promotor de Justiça do MP/SP
O Plenário do CNMP instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) Leonardo Leonel Romanelli.
08/06/2021 | Sessão
Em julho, CNMP fará sessões extraordinárias presencial e virtual
No dia 1º de julho, a partir das 9h, será realizada a 1ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 2021, na modalidade presencial. Na pauta, estarão os processos remanescentes de sessões anteriores.
08/06/2021 | Sessão
Proposta fomenta a estruturação e a atuação do Ministério Público na defesa ambiental
O conselheiro Luciano Nunes Maia Freire apresentou proposta de recomendação com o objetivo de fomentar a atuação estruturada e eficiente dos Ministérios Públicos responsáveis pela proteção ambiental.
08/06/2021 | Sessão
O presidente do CNMP, Augusto Aras, reforçou a realização do Prêmio Respeito e Diversidade.
08/06/2021 | Sessão
Eleitos presidente e vice-presidente do Comitê Permanente Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva
Os conselheiros Sebastião Vieira Caixeta e Oswaldo D’Albuquerque foram eleitos, respectivamente, presidente e vice-presidente do Comitê Permanente Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva.
08/06/2021 | Sessão
O Presidente do CNMP, Augusto Aras, e o Conselheiro Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Luciano Nunes Maia Freire, assinaram o termo de adesão ao Programa Brasil M.A.I.S. com Ministro da Justiça, Anderson Torres, durante sessão do CNMP.
08/06/2021 | Sessão
Desde o início de maio, a sociedade tem à disposição um novo sistema de acesso à Ouvidoria Nacional do Ministério Público para enviar representações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e pedidos de informação a respeito dos serviços prestados…
08/06/2021 | Sessão
A partir das 9h, CNMP realiza a 9ª Sessão Ordinária do ano
A reunião terá início às 9 horas e será transmitida pelo canal oficial do Conselho no YouTube.
08/06/2021 | Ministério Público
A Portaria CNMP-PRESI nº 96/2021 designou dez novos membros e servidores do Ministério Público brasileiro para comporem o Comitê Técnico Gestor do Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público.
08/06/2021 | Correição
Corregedoria Nacional do MP anuncia correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do MP/MT
A Corregedoria Nacional do Ministério Público fará correição ordinária remota nos órgãos de controle disciplinar do Ministério Público do Estado do Mato Grosso (MP/MT) no período de 7 a 9 de julho.
08/06/2021 | Sessão
Itens adiados e retirados da 9ª Sessão Ordinária de 2021 do CNMP
Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 9ª Sessão Ordinária de 2021 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 8 de junho: 1, 2, 6, 12, 13, 15, 19, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 48, 56, 62,…
CNJ
Jornada busca atualizar conceitos de prevenção e solução extrajudicial de litígios
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Mais de 100 magistrados, magistradas e demais equipes de Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário de tribunais das cinco regiões do país estiveram reunidos na segunda-feira (7/6) para o primeiro webinário da série Diálogos GMFs/DMF. O evento é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do
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8 de junho de 2021
“O Conselho Nacional de Justiça se preocupa em fazer política pública baseada em evidência. Pensar em inovação sem diagnóstico é correr o risco de inovar onde não é preciso e deixar de lado as necessidades mais prementes”. A observação da diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ), Gabriela Moreira, foi
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br