CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.244 – MAI/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF derruba regras do DF sobre divulgação de atos de autoridades públicas

Para o STF, dispositivos inseridos por emenda de 2019 na Lei Orgânica do Distrito Federal conflitavam com as regras constitucionais que regem a administração pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) sobre publicidade de atos de autoridades do Distrito Federal incompatíveis com a Constituição da República. O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6522, em decisão unânime proferida na sessão virtual concluída em 14/5.

Lei do RN que previa tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Norte (RN) que obrigava estacionamentos privados a reduzirem 50% do valor de tarifas para motocicletas, em relação à cobrança para automóveis. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6075, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark).

STF valida forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

Em decisão unânime, o colegiado entendeu que a utilização da forma de cálculo prevista na lei é uma opção legislativa válida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1990) que estabelece a técnica da progressividade simples na aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a expressão “de forma não cumulativa”, contida no artigo 20 da lei, é constitucional. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 852796, com repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 14/5.

STF mantém concurso da PF no domingo (23)

Na sessão virtual extraordinária realizada nesta sexta-feira, 10 ministros votaram a favor da manutenção do certame.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a realização da prova do concurso para provimento de cargos na Polícia Federal, marcada para o próximo domingo (23). Na sessão virtual extraordinária convocada exclusivamente para essa finalidade, que se encerra às 23h59 desta sexta-feira (21), dez ministros votaram pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que, mesmo que haja medidas restritivas locais, a União tem autonomia para realizar o concurso, pois se trata de atividade essencial à segurança pública. Apenas o relator, ministro Edson Fachin, votou pela suspensão da prova.

CPI: Mayra Pinheiro poderá ficar em silêncio sobre fatos ocorridos entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021

A secretária de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde informou ao ministro Ricardo Lewandowski que é ré na mesma ação de improbidade a que responde Eduardo Pazuello.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a secretária de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde, Mayra Pinheiro, a permanecer em silêncio, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal, em relação a fatos ocorridos entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021. A servidora deverá ser ouvida na CPI na próxima terça-feira (25).

STF vai definir a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público

Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, que possibilita o julgamento de mérito do recurso apresentado ao Supremo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir qual o critério a ser utilizado na definição da competência para julgar ação ajuizada por servidor público, sob o regime celetista, contra o poder público sobre prestação de natureza administrativa. Por maioria de votos, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1288440 (Tema 1143).

Supremo invalida lei do RS que regulamenta a atividade de despachante

Em votação unânime, o Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que reconheceu usurpação da competência legislativa privativa da União para a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre o exercício da atividade de despachante documentalista junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran/RS). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/5, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5412.

Partido pede que STF determine ao presidente da República cumprimento de medidas contra Covid-19

Segundo o PSDB, o presidente Jair Bolsonaro viola princípios constitucionais ao desrespeitar e incentivar a desobediência às orientações do próprio governo federal.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 845, com a pretensão de determinar ao presidente da República que cumpra as medidas do Ministério da Saúde (MS) para enfrentamento da pandemia da Covid-19, principalmente quanto ao uso de máscara e ao distanciamento social, sob pena de multa. A ação, com pedido de medida cautelar, foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

PSOL pede liminar para restabelecer vacinação de grávidas e puérperas sem comorbidades

Segundo o partido, embora a Anvisa tenha recomendado a paralisação apenas do uso da vacina da AstraZeneca, o Ministério da Saúde suspendeu a vacinação de mulheres nesse estado que não tenham comorbidades.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 846 no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para a retomada da vacinação contra a Covid-19 de todas as gestantes e puérperas com outros imunizantes, excetuando-se apenas a vacina da fabricante AstraZeneca/Oxford/Fiocruz.

PSOL pede liminar para restabelecer vacinação de grávidas e puérperas sem comorbidades

Segundo o partido, embora a Anvisa tenha recomendado a paralisação apenas do uso da vacina da AstraZeneca, o Ministério da Saúde suspendeu a vacinação de mulheres nesse estado que não tenham comorbidades.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 846 no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para a retomada da vacinação contra a Covid-19 de todas as gestantes e puérperas com outros imunizantes, excetuando-se apenas a vacina da fabricante AstraZeneca/Oxford/Fiocruz.

STJ

Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico

​​​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quarta-feira (19) o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Entre salários e dívidas: questões sobre a (im)penhorabilidade da remuneração

​​Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Primeira Seção vai fixar tese sobre direito de militar com HIV à reforma por incapacidade definitiva

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre o direito do militar portador do vírus HIV à reforma por incapacidade definitiva.

TST

TCU

21/05/2021

TCU verifica política de backup em 422 organizações federais

Auditoria do Tribunal de Contas da União, relatada pelo ministro Vital do Rêgo, apontou a necessidade de que sejam formuladas políticas de backup e restore em cerca de metade das instituições auditadas

CNMP

Encerra no dia 31 de maio o prazo para submissão de artigos da 9ª edição da Revista do CNMP

A submissão de artigos deve ser feita por meio da página da Revista do CNMP, na plataforma Open Journal Systems (OJS).

24/05/2021 | CNMP

CNJ

Palestra apresenta casos de condenação internacional do Brasil em matéria trabalhista

24 de maio de 2021

O Brasil tem sido condenado de maneira recorrente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em matéria trabalhista. Entre os vários casos em que foi denunciado, foi constatado que, em três deles, houve falhas na apuração de denúncias, lentidão ou sequer reparação das vítimas, com crimes cometidos contra vulneráveis.

 

NOTÍCIAS

STF

STF derruba regras do DF sobre divulgação de atos de autoridades públicas

Para o STF, dispositivos inseridos por emenda de 2019 na Lei Orgânica do Distrito Federal conflitavam com as regras constitucionais que regem a administração pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) sobre publicidade de atos de autoridades do Distrito Federal incompatíveis com a Constituição da República. O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6522, em decisão unânime proferida na sessão virtual concluída em 14/5.

Promoção pessoal

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra os parágrafos 5º e 6º do artigo 22 da LODF, incluídos pela Emenda 114/2019. O primeiro dispositivo estabelece que a divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa não caracteriza promoção pessoal, quando atende os critérios previstos em norma interna de cada Poder. O segundo tem previsão semelhante em relação à inclusão, em material de divulgação parlamentar, do nome do autor da iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual.

Segundo Aras, o uso pessoal da publicidade institucional é incompatível com os princípios republicano, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da igualdade e da publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Ele também apontou inconstitucionalidade na previsão de que “norma interna de cada poder” afaste antecipadamente a caracterização de condutas como promoção pessoal em atos de divulgação praticados por autoridades.

Norma autoaplicável

Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, verificou que o artigo 22 da LODF, embora destaque o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade institucional, atribuiu a cada Poder, no parágrafo 5º, a fixação de critérios para que a divulgação de atos não caracterize promoção pessoal de autoridade pública. Mas, conforme destacou, o parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição da República estabelece que nenhuma publicidade ou campanha do poder público pode ter como objetivo a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e veda divulgações ou campanhas que veiculem nomes, símbolos ou imagens com essa finalidade.

Essa regra, segundo Cármen Lúcia, não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. Em seu entendimento, o dispositivo da LODF, ao atribuir a cada Poder a edição dos critérios, abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na Constituição da República, tornando deficiente a proteção contra eventuais desvios de finalidade. “Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios, pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da Constituição”, destacou.

Prestação de contas

Com relação ao parágrafo 6º acrescido ao artigo 22 da LODF, a relatora lembrou que a divulgação relacionada à prestação de contas pelo parlamentar ao cidadão não é vedada pela Constituição. Contudo, concordou com o argumento do procurador-geral da República de que deve ser afastada qualquer dúvida sobre a interpretação adequada do dispositivo, para que se não se confunda com a publicidade institucional de órgão público.

Nesse ponto, ela entendeu que deve ser fixada interpretação para que a divulgação de atos e iniciativas de parlamentares seja legítima apenas quando efetuada nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, sem confundi-la com a publicidade do órgão público ou da entidade.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6522 21/05/2021 15h44

Leia mais: 13/8/2020 – PGR questiona alteração na Lei Orgânica do DF sobre publicidade institucional

Lei do RN que previa tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Norte (RN) que obrigava estacionamentos privados a reduzirem 50% do valor de tarifas para motocicletas, em relação à cobrança para automóveis. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6075, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark).

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a Lei estadual 10.461/2018 ultrapassou o campo da defesa do consumidor para fixar valor de tarifa de estacionamentos privados, além de impor sanções aos infratores. Para o relator, a Assembleia Legislativa potiguar agiu no âmbito do Direito Civil, invadindo a competência normativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo improcedência da ação. Segundo Fachin, trata-se de norma de proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente (artigo 24, incisos IV e VIII, da Constituição).

AA/AD//CF Processo relacionado: ADI 6075 21/05/2021 16h00

Leia mais: 22/2/2019 – Questionada lei do RN sobre cobrança diferenciada de tarifas para motocicletas em estacionamentos privados

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404178&ori=1

STF valida forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

Em decisão unânime, o colegiado entendeu que a utilização da forma de cálculo prevista na lei é uma opção legislativa válida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1990) que estabelece a técnica da progressividade simples na aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a expressão “de forma não cumulativa”, contida no artigo 20 da lei, é constitucional. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 852796, com repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 14/5.

Tributação gradual

O RE foi interposto pela União contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o direito à aplicação das alíquotas previstas na lei de forma gradual, exclusivamente sobre a parcela dos rendimentos inseridos dentro das respectivas faixas de tributação. Segundo o acórdão, a sistemática de cálculo das contribuições previdenciárias mediante a aplicação de apenas uma alíquota à totalidade do salário de contribuição seria desproporcional e violaria o princípio da isonomia. Assim, incidentalmente, a Turma Recursal declarou a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”.

Atuação legislativa indevida

No RE, a União argumentou que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhante à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

Opção legislativa

Em voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a expressão “de forma não cumulativa” prevista na lei foi uma opção do legislador pela progressividade simples, e não gradual, utilizada, por exemplo, nas tabelas do Imposto de Renda. Toffoli salientou que o texto constitucional não tem qualquer restrição ao uso dessa técnica de tributação em relação à contribuição previdenciária.

Segundo o relator, com a Emenda Constitucional 103/2019, o inciso II do artigo 195 da Constituição passou a prever, de maneira expressa, a possibilidade de as contribuições sociais devidas pelo trabalhador e pelos demais segurados da Previdência Social terem alíquotas progressivas de acordo com o salário de contribuição.

Aumento proporcional

O ministro também afastou a argumentação de que o aumento da tributação em razão da passagem de uma faixa de contribuição para outra seria desproporcional ou confiscatória. Segundo ele, como a transposição de alíquota ocorre em razão de aumento de salário, a elevação pode ser suportada pelo contribuinte, pois também houve aumento de sua capacidade contributiva.

O dispositivo validado pelo Supremo estabelece que as contribuições previdenciárias dos empregados e dos trabalhadores avulsos sejam calculadas mediante a aplicação, sobre a integralidade da base de cálculo, de uma das alíquotas fixadas para cada faixa de salário de contribuição (8%, 9% ou 11%).

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do artigo 20 da Lei 8.212/1991”

PR/AD//CF Processo relacionado: RE 852796 21/05/2021 17h17

Leia mais: 28/12/2015 – Reconhecida repercussão geral sobre forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

STF mantém concurso da PF no domingo (23)

Na sessão virtual extraordinária realizada nesta sexta-feira, 10 ministros votaram a favor da manutenção do certame.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a realização da prova do concurso para provimento de cargos na Polícia Federal, marcada para o próximo domingo (23). Na sessão virtual extraordinária convocada exclusivamente para essa finalidade, que se encerra às 23h59 desta sexta-feira (21), dez ministros votaram pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que, mesmo que haja medidas restritivas locais, a União tem autonomia para realizar o concurso, pois se trata de atividade essencial à segurança pública. Apenas o relator, ministro Edson Fachin, votou pela suspensão da prova.

O processo em julgamento é a Reclamação (RCL) 47470, ajuizada por uma candidata que argumenta que, apesar dos altíssimos índices de contágios e mortes pela Covid-19 no país e da edição de alguns decretos locais restritivos, foi determinada a continuidade do certame, com a convocação para a realização das provas. Segundo ela, a determinação afronta decisões do STF que asseguraram a competência dos entes federativos para tomar medidas de contenção da pandemia.

Diante da proximidade da data da prova, o ministro Edson Fachin pediu ao presidente do STF, ministro Luiz Fux, a convocação da sessão virtual extraordinária para que o pedido de liminar pudesse ser apreciado pelo colegiado.

Autonomia da União

Prevaleceu, no julgamento, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de que não há plausibilidade jurídica no pedido para afastar a autonomia da União de realizar concursos para provimento de cargos próprios, especialmente quando se tratar de atividades essenciais. O ministro observou que, embora o STF tenha reconhecido a legitimidade dos demais entes federativos, de forma concorrente, para adotar medidas sanitárias que considerem necessárias para o combate à pandemia em seu território, essa conclusão não autoriza a indevida interferência nas competências da União.

O ministro Alexandre de Moraes considera que a existência de regras locais de restrição não autoriza a interferência na decisão administrativa federal de realizar o concurso público, “especialmente por se tratar a Polícia Federal atividade essencial”.

Medidas de segurança

Segundo o ministro, a União e a banca realizadora do certame não estão alheias à pandemia, pois o edital do concurso contém previsões expressas a respeito dos cuidados e da segurança dos candidatos nos locais de prova, a fim de evitar a transmissão do coronavírus.

O entendimento do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente), Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Marco Aurélio também votou pelo indeferimento da liminar, mas com outra fundamentação.

Competência dos entes locais

Único a votar pelo deferimento da liminar, o ministro Edson Fachin entende que a realização da prova contraria a decisão do STF na medida cautelar na ADI 6341, em que o Tribunal, expressamente, ressalvou a necessidade de preservação das competências dos entes federados para adotarem medidas de preservação da saúde da sua população, desde que baseadas em evidências científicas. Dessa forma, argumenta o ministro, sem apresentar contrapontos às evidências e às recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições, a União não pode contrariar os decretos locais e impor a realização das provas.

Fachin lembrou que o certame implicará o deslocamento e a concentração de candidatos em municípios ou estados que estão adotando medidas restritivas em razão do risco de colapso dos seus sistemas de saúde, como os municípios de Fortaleza, João Pessoa, Curitiba e São Luís e o estado de Pernambuco.

PR//CF Processo relacionado: Rcl 47470 21/05/2021 20h38

Leia mais: 20/5/2021 –  Fux convoca sessão virtual nesta sexta (21) para decidir sobre concurso da PF marcado para domingo

CPI: Mayra Pinheiro poderá ficar em silêncio sobre fatos ocorridos entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021

A secretária de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde informou ao ministro Ricardo Lewandowski que é ré na mesma ação de improbidade a que responde Eduardo Pazuello.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a secretária de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde de Gestão do Trabalho e da Educação do Ministério da Saúde, Mayra Pinheiro, a permanecer em silêncio, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal, em relação a fatos ocorridos entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021. A servidora deverá ser ouvida na CPI na próxima terça-feira (25).

Embora negando pedido de reconsideração de sua decisão anterior no Habeas Corpus (HC) 201970, o ministro levou em conta documentos apresentados pela defesa que demonstram que Mayra é ré em ação de improbidade administrativa, ao lado do ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello. A ação apura responsabilidade dos agentes públicos por fatos ocorridos durante o recrudescimento da pandemia no Estado do Amazonas, ocorrido nesse período. Quanto aos demais fatos, ela deverá se pronunciar sem reservas, especialmente acerca de sua atuação na secretaria.

No último dia 18, o ministro havia indeferido o pedido para que Mayra Pinheiro permanecesse em silêncio no depoimento à CPI. No pedido de reconsideração, a defesa pretendia que fossem estendidos a ela os efeitos da liminar concedida a Pazuello antes do depoimento do ex-ministro à CPI, que proibiu a imposição de constrangimentos físicos ou morais ao depoente. Segundo os advogados, como a ação de improbidade administrativa corre em segredo de justiça, a secretária não tinha conhecimento do processo quando impetrou o HC no Supremo.

Leia a íntegra da decisão

VP/AD//CF Processo relacionado: HC 201970 21/05/2021 20h45

Leia mais: 18/5/2021 – CPI da pandemia: ministro nega HC para que servidora do Ministério da Saúde permaneça em silêncio

STF vai definir a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público

Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, que possibilita o julgamento de mérito do recurso apresentado ao Supremo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir qual o critério a ser utilizado na definição da competência para julgar ação ajuizada por servidor público, sob o regime celetista, contra o poder público sobre prestação de natureza administrativa. Por maioria de votos, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1288440 (Tema 1143).

O colegiado deve debater se o critério decisivo para definir a competência é a natureza do vínculo entre o servidor e o ente público ou a natureza do pedido e da causa de pedir formulado na demanda.

Histórico

Na instância de origem, trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual em que servidoras do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo regidas pelo regime celetista pleiteavam que os cálculos dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) incidissem sobre os vencimentos integrais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso do hospital contra a sentença que reconheceu o direito das funcionárias. Segundo o TJ-SP, ainda que subordinadas à CLT, elas se equiparam a servidores públicos estaduais e, estando vinculadas ao regime jurídico de direito administrativo, compete à Justiça Comum julgar a demanda.

No STF, o Hospital das Clínicas argumenta que a decisão da Justiça estadual contraria a jurisprudência dominante da Corte (Tema 853) de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizadas contra órgãos da administração pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, sob regime da CLT.

Divergências

Para o relator, ministro Luiz Fux, a matéria tratada no recurso tem ampla repercussão não somente sob o aspecto jurídico, mas também social e econômico.

O ministro disse que há, entre os ministros da Corte, nítida divergência sobre o critério para definição da competência da Justiça Comum ou do Trabalho nesses casos. Parte entende que o critério decisivo é a natureza do vínculo entre servidor e ente público, e, para outra, é a natureza do pedido e da causa de pedir formulado na demanda.

Diante disso, a seu ver, a definição é necessária, a fim de evitar o desperdício econômico causado pelo trâmite de ações, nas diversas instâncias do Poder Judiciário, por juízo incompetente e de conferir estabilidade aos pronunciamentos do Supremo.

SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1288440 24/05/2021 09h50

Supremo invalida lei do RS que regulamenta a atividade de despachante

Em votação unânime, o Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que reconheceu usurpação da competência legislativa privativa da União para a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre o exercício da atividade de despachante documentalista junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran/RS). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/5, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5412.

A Lei estadual 14.475/2014 estabeleceu condições e requisitos para desempenho da atividade profissional, como a forma empresarial necessária para a atuação, a habilitação em curso especial de despachante e o credenciamento junto ao órgão de trânsito, além de penalidades, impedimentos e pagamento de taxa anual.

Para a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação no Supremo, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e criou de regras locais de conteúdo diverso das vigentes em âmbito nacional.

Usurpação de competência

Em seu voto, a ministra Rosa Weber explicou que a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e que os estados ou o Distrito Federal somente podem legislar sobre questões específicas relacionadas à matéria por delegação, por meio de lei complementar.

No caso, segundo a relatora, não existe lei complementar editada pela União delegando aos entes federativos competência para legislar sobre o tema. Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul não se limitou a dispor sobre questões específicas de interesse regional. “Longe de orientar-se pela prescrição de regras de caráter administrativo, exauriu a matéria, instituindo o próprio regime jurídico dos profissionais em questão”, observou.

Ela lembrou ainda que, em caso análogo (ADI 4387), o STF declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que regulamentava essa atividade e assentou que o tema pressupõe o estabelecimento de disciplina uniforme em todo o território nacional, de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor.

Por fim, Rosa Weber ressaltou que a Lei federal 10.602/2002 reconhece a autonomia dos despachantes e veda apenas a prática de atos privativos de outras profissões, o que revela a ocorrência de intervenção legislativa indevida do Estado do Rio Grande do Sul em matéria a ser disciplinada por lei de caráter nacional.

GT/AD//CF Processo relacionado: ADI 5412 24/05/2021 09h55


Leia mais: 20/11/2015 – Questionada lei que regulamenta atividade de despachante no RS

Partido pede que STF determine ao presidente da República cumprimento de medidas contra Covid-19

Segundo o PSDB, o presidente Jair Bolsonaro viola princípios constitucionais ao desrespeitar e incentivar a desobediência às orientações do próprio governo federal.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 845, com a pretensão de determinar ao presidente da República que cumpra as medidas do Ministério da Saúde (MS) para enfrentamento da pandemia da Covid-19, principalmente quanto ao uso de máscara e ao distanciamento social, sob pena de multa. A ação, com pedido de medida cautelar, foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Para o partido, as recomendações da própria administração pública federal (do Ministério da Saúde e da Anvisa, entre outros órgãos) são claras quanto à necessidade de a população utilizar máscaras e álcool gel e não participar de aglomerações. No entanto, “em flagrante desvio de finalidade” nos atos e nas ações de governo dos quais participa o presidente, além de desrespeitar essas orientações, incentiva a desobediência.

Entre as recomendações, o PSDB relata exposições de ministros da Saúde sobre a importância de cumprir as medidas como forma de atenuar os efeitos da pandemia, portarias do governo federal e leis editadas pelo Congresso Nacional que instituem a obrigatoriedade do uso de máscaras e regulamentam diversas ações, como forma de efetivar o combate à doença.

Como exemplo das violações praticadas pelo presidente, o partido apresenta notícias veiculadas na imprensa geral e na agência oficial de notícias do governo que mostram ocasiões em que Jair Bolsonaro promove aglomerações, não utiliza máscara e desincentiva a adoção das medidas recomendadas.

GT/AS//CF Processo relacionado: ADPF 845 24/05/2021 10h00

PSOL pede liminar para restabelecer vacinação de grávidas e puérperas sem comorbidades

Segundo o partido, embora a Anvisa tenha recomendado a paralisação apenas do uso da vacina da AstraZeneca, o Ministério da Saúde suspendeu a vacinação de mulheres nesse estado que não tenham comorbidades.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 846 no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para a retomada da vacinação contra a Covid-19 de todas as gestantes e puérperas com outros imunizantes, excetuando-se apenas a vacina da fabricante AstraZeneca/Oxford/Fiocruz.

Segundo o partido, embora a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha recomendado apenas a suspensão temporária da utilização da vacina AstraZeneca nessa população, notas técnicas do Ministério da Saúde não só interromperam a vacinação de gestantes e puérperas com o imunizante da marca, como também recomendaram a suspensão da vacinação de todas as gestantes e puérperas sem comorbidades, inclusive com outras vacinas disponíveis no Plano Nacional de Imunização (PNI).

O PSOL sustenta que o Ministério da Saúde utilizou um evento considerado extremamente raro pela literatura médica – a morte de uma gestante, no Rio de Janeiro, após receber o imunizante da Oxford/Fiocruz – para restringir severamente a vacinação de todas as mulheres desse grupo. No mérito, o partido pede que o STF reconheça a incompatibilidade do ato do Ministério da Saúde previsto nas Notas Técnicas 627 e 651/2021 com a Constituição Federal, a fim de preservar os preceitos fundamentais que protegem a vida, a dignidade da pessoa humana, o direito à igualdade de gênero, o direito à saúde e o direito à maternidade.

 
 

VP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 846 24/05/2021 17h12

Barroso determina que União retire invasores de Terras Indígenas Yanomami e Mundurucu

O ministro atendeu ao pedido de tutela provisória da Apib e de partidos de oposição que relataram ataques a tiros a indígenas, mortes e contágio decorrente da presença de invasores.

Diante da ameaça de ataques violentos e da presença de invasores, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União adote imediatamente todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das populações indígenas que habitam as Terras Indígenas (TIs) Yanomami e Mundurucu. Segundo a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, o efetivo destacado para atingir essa finalidade deverá permanecer nas TIs enquanto houver esse risco.

Ataques a tiros

A ADPF 709 foi ajuizada em julho de 2020 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos, visando à adoção de providências no combate à epidemia da Covid-19 entre a população indígena.

Na sexta-feira (19/5), ao apresentar pedido de tutela provisória antecipada, as entidades relataram ataques a tiros a indígenas, mortes, desnutrição, anemia, contágio por mercúrio, desmatamento e garimpo ilegal, bem como a prática de ilícitos de toda ordem decorrentes da presença de invasores nas terras indígenas durante a pandemia. Sustentam, também, que a presença de invasores é responsável pelo contágio dessas comunidades por Covid-19, e pediam o deferimento da medida para assegurar a vida, a saúde e a segurança desses povos no contexto da crise sanitária.

Ameaça à vida

Ao deferir o pedido, o ministro observou que foram suficientemente demonstrados os indícios de ameaça à vida, à saúde e à segurança das comunidades localizadas na TI Yanomami e na TI Mundurucu. Eles se expressam na vulnerabilidade de saúde desses povos, agravada pela presença de invasores, pelo contágio que eles geram e pelos atos de violência que praticam.

Segundo Barroso, a concessão da medida está baseada nos princípios constitucionais da prevenção e da precaução, conforme jurisprudência consolidada do STF. “Ainda que pudesse haver qualquer dúvida sobre a ameaça aos bens e direitos já aludidos, os elementos apresentados são suficientes para recomendar que se adotem medidas voltadas à proteção de tais povos”, afirmou.

Falta de transparência

O ministro disse que os riscos são agravados pela “recalcitrância e a falta de transparência que tem marcado a ação da União” na ADPF. Ele salientou que, embora esse raciocínio não se aplique a todas as autoridades que atuam no processo, diz respeito a algumas delas, suficientes para comprometer o atendimento aos povos indígenas. “Não há dúvida do evidente perigo na demora, dado que todo tempo transcorrido pode ser fatal e implicar conflitos, mortes ou contágio”, ressaltou.

Sigilo das operações

Na decisão, Barroso proíbe a União de dar publicidade às suas ações e determina que o governo se abstenha de divulgar datas e outros elementos que, ainda que genéricos, possam comprometer o sigilo da operação, de modo a assegurar sua efetividade. A União deverá entrar em contato com o representante da PGR para acompanhamento das ações, assegurada a cadeia de custódia da informação, além de apresentar relatório sobre a situação das TIs e sobre a operação realizada.

Equipamentos

De forma a evitar a reiteração do ilícito, a liminar autoriza que as medidas de intervenção sejam acompanhadas da destruição ou da inutilização de produtos, e instrumentos da infração, inclusive dos equipamentos nela utilizados, pelos fiscais ambientais, no local do flagrante, sem necessidade de autorização de autoridade administrativa hierarquicamente superior. Nesse sentido, Barroso determina que a Polícia Federal dê ciência da decisão aos servidores que participarem da operação para que destruam os equipamentos.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 709 24/05/2021 19h40

 

 

STJ

Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico

​​​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada.

“Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica” – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Portal e DJe

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal. Essa previsão, acrescentou, está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça para as do DJe, o que trouxe agilidade ao processo e redução de custos.

Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente. Se o defensor não consultar o ato no período previsto, a intimação será automática, de maneira que o prazo processual será contado a partir do transcurso dos dez dias.

Ainda em relação às notificações via portal eletrônico, Raul Araújo apontou que o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações realizadas dessa forma dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive por meio eletrônico.

Ferramentas complementares

Segundo o ministro, na esfera prática, os tribunais do país costumam adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos. 

O relator enfatizou que, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.

“Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico”, afirmou o relator.

Opção

Em seu voto, Raul Araújo ressaltou que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados.

“Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial”, concluiu o ministro.

EAREsp 1663952 DECISÃO 21/05/2021 07:00

Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quarta-feira (19) o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado rejeitou, por maioria, o pedido feito por uma técnica de enfermagem para que fosse reconhecida a tempestividade do seu agravo em recurso especial, interposto após o prazo legal de 15 dias úteis a partir da intimação, por conta da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) provocada pelo feriado de aniversário da capital paulista, celebrado em 25 de janeiro.

A profissional de saúde buscava a condenação por danos morais de um hospital que teria se equivocado no preenchimento de atestado médico apresentado à sua ex-empregadora, o que levou à demissão por justa causa. A ação indenizatória foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias. O TJSP também inadmitiu o recurso especial interposto pela técnica de enfermagem.

No STJ, em decisão monocrática da presidência, o pedido da recorrente para a admissão do recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que o agravo era manifestamente intempestivo por não conter a comprovação de feriado local no momento de sua interposição.

Segunda de Carnaval

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, votou para prover o agravo interno e afastar a declaração de intempestividade, mas sem conhecer do agravo em recurso especial. Em nome da segurança jurídica, o relator propôs a aplicação a todos os feriados locais da tese fixada na apreciação do REsp 1.813.684. Ao modular os efeitos dessa decisão, a Corte Especial admitiu que a parte demonstre a existência do feriado de segunda-feira de Carnaval depois de interpor o recurso, nos casos anteriores à publicação do acórdão.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi, no voto que prevaleceu no julgamento, lembrou que, ao analisar questão de ordem, a Corte Especial decidiu, por maioria, que a modulação dos efeitos do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda de Carnaval, não valendo para os demais feriados.

De acordo com a magistrada, uma modulação “ampla, geral e irrestrita” somente poderia ter ocorrido por ocasião do julgamento do AREsp 957.821, no qual se firmou o entendimento de que a falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso resulta na configuração de sua intempestividade, como previsto no CPC/2015.

“Estima-se que, desde a entrada em vigor da nova legislação processual, esta corte tenha proferido mais de 105 mil decisões unipessoais e acórdãos aplicando a tese segundo a qual é o ato de interposição o único momento processual adequado para a comprovação da tempestividade”, destacou Nancy Andrighi ao alertar sobre o risco à segurança jurídica diante de eventual mudança jurisprudencial nessa matéria.

Na mesma sessão de julgamento, a Corte Especial iniciou a análise de outros processos nos quais se discute o reconhecimento da tempestividade na hipótese em que a prova do feriado de Corpus Christi é feita posteriormente ao protocolo da petição do recurso.

AREsp 1481810 DECISÃO 21/05/2021 07:35

Entre salários e dívidas: questões sobre a (im)penhorabilidade da remuneração

​​Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o legislador, com o objetivo de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, limitou a tutela executiva ao garantir a impenhorabilidade da renda de natureza alimentar. Ao mesmo tempo, previu, na própria norma, exceções autorizadoras da penhora, “que refletem a não menos relevante preocupação com a dignidade da pessoa do exequente quando o crédito pleiteado envolve seu próprio sustento e o de sua família”.

O magistrado observou que a maioria dos países civilizados estabelece que os salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de digna subsistência do devedor. “Nesse passo, vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor”, ressaltou.

Flexibilizaç​​ão

Salomão lembrou que o tribunal – em casos envolvendo o CPC de 1973, que estabelecia exceção à regra apenas nos casos de pagamento de prestação alimentícia – se posicionou no sentido de que as sobras salariais podem ser objeto de constrição (EREsp 1.330.567), bem como admitiu a flexibilização quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançasse montante considerável (REsp 1.514.931).

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do STJ sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar. No entanto, observou que, por construção jurisprudencial, as turmas integrantes da Segunda Seção também estenderam a flexibilização a situações em que haja expressa autorização de desconto, pelo devedor, de empréstimos consignados.

“Destaca-se, nessa hipótese, que não se trata efetivamente de uma exceção à impenhorabilidade, já que, em verdade, penhora não há; ocorre, sim, uma disponibilização voluntária, pelo devedor, de parte de seus vencimentos, tendo ele renunciado espontaneamente à proteção preconizada”, afirmou.

Manutenção da dignid​​ade

Em outubro de 2018, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475, reconheceu divergência entre as turmas integrantes da Primeira Seção – que só admitiam a penhora das verbas previstas no artigo 649, IV, do CPC/1973 nos casos de crédito de natureza alimentar – e as turmas integrantes da Segunda Seção – que, num viés mais abrangente, permitiram a penhora em casos de empréstimo consignado e em situações nas quais a constrição parcial não acarretasse prejuízo à dignidade e à subsistência do devedor e de sua família.

Naquela oportunidade, o colegiado definiu que a regra legal comporta, para além da exceção explícita, a possibilidade de reconhecimento de outras exceções à impenhorabilidade da verba remuneratória.

De acordo com o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a interpretação mais adequada ao texto legal é a que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.

Despe​​​sas de aluguel

Com base no precedente da Corte Especial, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de um devedor que, além de ter renda considerada alta, contraiu dívida em locação de imóvel residencial (AREsp 1.336.881).

Para o relator, ministro Raul Araújo, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia, que compõe o orçamento de qualquer família.

“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão” – concluiu o ministro, para quem não é justo que a dívida seja suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.

Mínimo existe​​ncial

Seguindo essa mesma orientação, em 2019, a Quarta Turma, em processo sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o benefício previdenciário do auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica, quando se verifica que a penhora violaria o mínimo existencial e a dignidade do devedor (REsp 1.407.062).

O colegiado deu provimento ao recurso de um devedor que, em ação de execução, teve 30% do seu auxílio-doença penhorado para quitar dívida com uma fornecedora de bebidas.

Apesar de verificar que o acórdão recorrido – que permitiu a penhora do benefício do devedor – estava em conformidade com o entendimento da Corte Especial, o relator afirmou que não se poderia conferir interpretação tão ampla ao julgado, a ponto de afastar qualquer diferença, para fins de exceção à impenhorabilidade, entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.

“Caso se leve em conta apenas o critério da preservação de percentual de verba remuneratória capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, estar-se-á, em verdade, deixando de lado o regramento expresso do Código de Processo Civil e sua ratio legis, que estabelecem evidente diferença entre as verbas, sem que tenha havido para tanto a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade”, declarou.

Em relação ao recorrente, o ministro avaliou que, por se tratar de pessoa doente, a penhora sobre qualquer percentual dos seus rendimentos – no valor de R$ 927,46 – comprometeria sua subsistência e a de sua família, dificultando o acesso a itens de primeira necessidade.

Honorários advoc​​atícios

Em agosto de 2020, a Corte Especial estabeleceu importante precedente ao concluir que os honorários advocatícios não são equiparados às prestações alimentícias para efeito de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 (REsp 1.815.055).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o Código Civil, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.

Segundo a magistrada, uma verba tem natureza alimentar quando é destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia se é devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles depende para sobreviver.

A ministra esclareceu que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a possibilidade de penhora dos bens descritos no artigo 833, IV e X, do CPC/2015, e do bem de família (artigo 3º, III, da Lei 8.009/1990), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, “como não se estendem às demais verbas de natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos de cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos e todas as outras categorias”.

Contudo, no caso em análise, por verificar que a penhora do salário do devedor para o pagamento dos honorários devidos não comprometeria a sua subsistência digna nem a da sua família, a relatora admitiu a constrição de parte da remuneração.

CDR e crédito ​​​trabalhista

Ainda em 2019, a Quarta Turma estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista (REsp 1.327.643).

A turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.

“Tendo em vista sua função social e visando garantir eficiência e eficácia à CPR, o artigo 18 da Lei 8.929/1994 prevê que os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem de direito”, destacou.

Com apoio na jurisprudência e na doutrina, o ministro afirmou que “não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”.

Poder de cau​​tela

Com base no poder geral de cautela, em outubro de 2018, a Terceira Turma considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho (REsp 1.678.209).

No caso, o juízo da execução cível entendeu que, após a morte do devedor, a verba trabalhista a que teria direito perdeu seu caráter alimentar, e poderia, assim, haver penhora dos créditos nos autos da execução trabalhista. No entanto, os herdeiros recorreram ao STJ, argumentando que tal penhora não seria possível, pois a verba ainda estaria protegida pela impenhorabilidade legal.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão judicial não contrariou a regra do CPC, uma vez que a penhora foi decidida com a finalidade de assegurar as deliberações do juízo do inventário, competente para a ponderação sobre quem deveria receber os créditos bloqueados na execução trabalhista.

“Embora não concorde com a perda do caráter alimentar das verbas trabalhistas em razão da morte do reclamante, tenho por possível a reserva dos valores lá constantes para satisfação do juízo do inventário dos bens do falecido, tudo com base no poder geral de cautela do juiz”, afirmou.

O magistrado ponderou ainda que o juízo do inventário seria competente para analisar a qualidade do crédito e sua eventual impenhorabilidade, sobretudo pelo fato de o falecido ter deixado um filho menor, presumidamente dependente da verba alimentar que seria herdada do pai.​​

EREsp 1582475AREsp 1336881REsp 1407062REsp 1815055REsp 1327643REsp 1678209 ESPECIAL 23/05/2021 06:50

Primeira Seção vai fixar tese sobre direito de militar com HIV à reforma por incapacidade definitiva

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre o direito do militar portador do vírus HIV à reforma por incapacidade definitiva.

A relatora dos recursos, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a questão tem grande potencial de repetição. Segundo ela, a matéria vem sendo julgada repetidamente no STJ há pelo menos 13 anos.

Nesses julgamentos – explicou a magistrada –, a corte tem adotado o entendimento de que o militar portador do HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), tem direito à reforma por incapacidade definitiva, nos termos do artigo 108, V, da Lei 6.880/1980, combinado com o artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior.

O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Cadastrada como Tema 1.088, a controvérsia submetida a julgamento está assim redigida: “Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Aids, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa”.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.872.008.

REsp 1872008REsp 1878406REsp 1901898 RECURSO REPETITIVO 24/05/2021 07:45

 

TST

 

TCU

21/05/2021

TCU verifica política de backup em 422 organizações federais

Auditoria do Tribunal de Contas da União, relatada pelo ministro Vital do Rêgo, apontou a necessidade de que sejam formuladas políticas de backup e restore em cerca de metade das instituições auditadas

21/05/2021

Procedimentos para desestatização da Companhia de Eletricidade do Amapá estão regulares

O TCU aprovou a outorga da concessão de distribuição de energia elétrica no Estado do Amapá e a concomitante privatização da (CEA). Foi regular a cessão, pelo poder de concedente, do bônus de outorga para a viabilização da desestatização

21/05/2021

Webinário sobre financiamento climático reúne 350 pessoas de 15 países

Promovido pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), o objetivo do encontro foi discutir as fontes de financiamento climático no Brasil

21/05/2021

Assistência à saúde na Polícia Militar do Distrito Federal tem irregularidades

Representação sobre contratação para gestão do Pronto Atendimento do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal apontou ociosidade parcial da infraestrutura de assistência à saúde no âmbito da PMDF e indícios de pagamentos em valores superiores aos de mercado a pessoas jurídicas credenciadas

 

CNMP

Encerra no dia 31 de maio o prazo para submissão de artigos da 9ª edição da Revista do CNMP

A submissão de artigos deve ser feita por meio da página da Revista do CNMP, na plataforma Open Journal Systems (OJS).

24/05/2021 | CNMP

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21/05/2021 | Capacitação

Inscrições para o workshop “Tomada de Decisão” estão abertas até 16 de junho

O evento é uma realização da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP), com o apoio do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Superior de Advocacia Nacional.

 

CNJ

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Palestra apresenta casos de condenação internacional do Brasil em matéria trabalhista

24 de maio de 2021

O Brasil tem sido condenado de maneira recorrente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em matéria trabalhista. Entre os vários casos em que foi denunciado, foi constatado que, em três deles, houve falhas na apuração de denúncias, lentidão ou sequer reparação das vítimas, com crimes cometidos contra vulneráveis.


Para juristas, inclusão e redução das desigualdades são fundamentais para acesso à Justiça

24 de maio de 2021

Desigualdade social foi o foco das palestras de encerramento do colóquio “Acesso à Justiça: Diálogo, Diversidade e Desenvolvimento”, promovido pelas Comissões Permanentes de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários e de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última sexta-feira


Segundo dia de evento jurídico entre Brasil e OEA abordará agronegócio

24 de maio de 2021

O “I Colóquio Jurídico Brasil-Organização dos Estados Americanos (OEA): Boas Práticas do Direito Brasileiro” será retomado na quarta-feira (26/5) com apresentação de boas práticas relacionadas ao agronegócio brasileiro. O evento é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Organização dos Estados Americanos (OEA) e será transmitido


Mais de 630 iniciativas concorrem ao Prêmio Innovare em 2021

24 de maio de 2021

O Prêmio Innovare tem 634 iniciativas que colaboram para ampliar e aprimorar o atendimento da justiça concorrendo às sete categorias desta que é a 18ª edição. A fase de entrevistas começou na semana passada e segue até 7 de julho. O Prêmio Innovare é uma iniciativa do Instituto Innovare, com apoio


Viés da acusação une narrativas da imprensa e da justiça criminal, revela pesquisa

24 de maio de 2021

Uma pesquisa encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou um cruzamento entre notícias e sentenças criminais de 2017 e 2018 que revelou um alinhamento entre o que escreve a imprensa e decide a justiça criminal. O elemento que une os dois tipos de discurso analisados, segundo os pesquisadores, é


Inscrições para Prêmio Prioridade Absoluta foram prorrogadas até 31 de maio

24 de maio de 2021

Foram prorrogadas até a próxima (31/5) as inscrições para concorrer ao 1º Prêmio Prioridade Absoluta, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A finalidade é selecionar, premiar e disseminar ações de tribunais, juízes e juízas, integrantes do Sistema de Justiça, do setor público e da sociedade, que promovam, valorizem e respeitem


Webinário nesta terça (25/5) debate direitos de clientes das companhias aéreas

24 de maio de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (25/5), a partir das 10h, o webinário Setor Aéreo Brasileiro, com transmissão ao vivo pelo canal do CNJ no YouTube. O objetivo do evento, realizado em parceria com a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac) e a Secretaria Nacional do Consumidor

Adesão a convenções internacionais contribui para a defesa dos direitos humanos no Brasil

24 de maio de 2021

A perspectiva do sistema interamericano, centrado na vítima e em busca da dignidade humana, tem encontrado resguardo na Justiça brasileira. Segundo os palestrantes do primeiro painel do colóquio “Acesso à Justiça: diálogo, desenvolvimento e diversidade”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta sexta-feira (21/5), a intersecção entre as instituições


Prêmio Prioridade Absoluta: inscrições abertas até segunda-feira (24/5)

24 de maio de 2021

Chega ao fim nesta segunda-feira (24/5) o prazo para inscrições ao 1º Prêmio Prioridade Absoluta, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A finalidade é selecionar, premiar e disseminar ações de tribunais, juízes e juízas, integrantes do Sistema de Justiça, do setor público e da sociedade, que promovam, valorizem e respeitem


Manutenção em infraestrutura pode impactar sistemas do CNJ neste domingo (23/5)

23 de maio de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, neste domingo (23/5), manutenção programada na infraestrutura de tecnologia da informação. A ação pode causar indisponibilidade momentânea em alguns sistemas, como o ConciliaJud, o e-NatJus, o Corporativo, o Justiça Aberta, o Portal CNJ, entre outros. A manutenção está prevista para começar às 16h

Manutenção em infraestrutura pode impactar sistemas do CNJ neste domingo (23/5)

23 de maio de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, neste domingo (23/5), manutenção programada na infraestrutura de tecnologia da informação. A ação pode causar indisponibilidade momentânea em alguns sistemas, como o ConciliaJud, o e-NatJus, o Corporativo, o Justiça Aberta, o Portal CNJ, entre outros. A manutenção está prevista para começar às 16h


CNJ abre evento pelo diálogo por mais acesso à justiça e garantia da cidadania

21 de maio de 2021

A defesa dos direitos humanos e a busca por redução das desigualdades foram temas de destaque na abertura do colóquio “Acesso à Justiça”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta sexta-feira (21/5) em comemoração ao Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento. O objetivo é


Agenda 2030: colóquio do CNJ discute temas ambientais no Poder Judiciário

21 de maio de 2021

Debater importância de integrar a Agenda 2030 à Justiça brasileira. Essa foi a temática do segundo painel do Colóquio Acesso à Justiça: diálogo, diversidade e desenvolvimento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta sexta-feira (21/5). O Judiciário brasileiro foi o primeiro no mundo a adotar ações com base nos


Nota técnica incentiva criação de fundos municipais de políticas penais

21 de maio de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Confederação Nacional de Municípios (CNM) lançaram, nesta sexta-feira (21/5), nota técnica para estimular a instituição de fundos municipais para acesso a recursos destinados à execução de políticas penais. A iniciativa integra cooperação técnica firmada pelas duas instituições em novembro do ano passado para


Se Renda à Infância: doação de IR aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente pode ser feita até 31/5

21 de maio de 2021

O prazo para declarar o Imposto de Renda 2021 (ano-base 2020) termina no dia 31 de maio. Quem ainda não acertou as contas com a Receita Federal ainda tem tempo para destinar parte do imposto devido a projetos sociais de promoção dos direitos das crianças e adolescentes. Esse é o


Caravana debate articulação de Centros de Inteligência com instituições públicas

21 de maio de 2021

Estão abertas as inscrições para a primeira Caravana Virtual dos Centros de Inteligência, que será realizada no dia 1º de junho, às 11h, sediada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O encontro busca capacitar as equipes que atuam nas diversas unidades judiciárias do país e terá como tema “A articulação


Estratégia Nacional 2015/2020: relatório apresenta desempenho dos tribunais

21 de maio de 2021

Programas e projetos voltados à garantia dos direitos de cidadania que visam dar celeridade aos processos judiciais são algumas das ações bem conduzidas pelos tribunais brasileiros. É o que revela o Relatório de Acompanhamento da Estratégia Nacional (ciclo 2015/2020), apresentado durante a 1ª Reunião Preparatória para a 15ª edição do Encontro Nacional do


Colóquio Brasil-OEA: justiça digital consolida e sustenta a tutela de direitos

21 de maio de 2021

A política desenvolvida sob coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para construir meios e instrumentos para a revolução tecnológica nos órgãos da Justiça prioriza o atendimento aos usuários. O resultado será a oferta de serviços judiciais rápidos e eficientes oferecidos na palma da mão do cidadão. “É uma política


Equipe de Gestão de Dados aprimora administração da Justiça Federal paulista

21 de maio de 2021

Sempre que a área administrativa da Justiça Federal de São Paulo, unidade do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), precisava de informações em variadas áreas de trabalho, tinha dificuldades. Lentidão no levantamento e falta de confiança para tomada de decisões atrapalhava o dia a dia. Para mudar esse quadro,


Justiça em comarcas de quatro tribunais expõe desafios ao depoimento especial

21 de maio de 2021

Dificuldades de linguagem e acesso e a necessidade de integração com órgãos e outras entidades são alguns dos desafios apresentados por membros da Justiça incumbidos de realizar o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência em comunidades tradicionais. São magistrados e magistradas que atuam em comarcas indicadas como