CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.236 – MAI/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Fux suspende execução imediata de emendas parlamentares no Rio Grande do Norte

Para o presidente do STF, a norma estadual contraria os limites de emendas individuais impositivas fixados pela Constituição Federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que determinava ao governo estadual a execução imediata de todas as emendas parlamentares apresentadas por um deputado estadual. O ministro deferiu liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5453.

AMB questiona proibição de audiência de custódia por videoconferência

A associação sustenta que a mudança no Código de Processo Penal trata de matéria de competência normativa dos Tribunais e fere o princípio do respeito à integridade física e moral dos presos.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841) contra alteração no Código de Processo Penal que proíbe a realização de audiência de custódia por videoconferência. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Ministro Fachin encaminha à PGR documento que aponta descumprimento de decisão do STF no Jacarezinho

Entidade que atua na defesa de direitos constitucionais apresentou ao STF pedido de esclarecimentos de autoridades sobre operação policial realizada no Rio, nesta quinta-feira (6).

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Procuradoria-Geral da República ofício e vídeos recebidos em seu gabinete que apontam violação de decisão da Corte durante operação policial realizada ontem (6/5), na Favela do Jacarezinho, que resultou em 25 mortes.

STF derruba imposição de lista tríplice para escolha do chefe de órgão de perícias em MS

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem houve invasão da competência privativa do governador para dispor sobre a estruturação da administração pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é inconstitucional a regra que impõe ao governador de Mato Grosso do Sul a escolha do chefe da Coordenadoria-Geral de Perícias, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, mediante lista tríplice elaborada por nomes eleitos pelo próprio órgão. Em deliberação na sessão virtual encerrada em 30/4, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4515, apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

PDT pede nulidade de licitação para saneamento básico no Rio de Janeiro

Segundo o partido, foram violados preceitos constitucionais de valorização do trabalho, pleno emprego e direito à saúde.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 841 no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a nulidade do processo licitatório para concessão de serviços de saneamento básico da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Para o partido, o certame, ocorrido em 30/4, deve permanecer suspenso até a apresentação de estudo de impacto socioeconômico em relação aos trabalhadores da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), até então responsável pelos serviços.

STF discutirá responsabilização por divulgação de informações processuais em sites na internet

A matéria teve repercussão geral reconhecida e será levada ao Plenário Virtual.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1307386 (Tema 1141), que trata da responsabilidade civil por disponibilização, em sites na internet, de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário, sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção. Pela primeira vez, o recurso foi ajuizado pela parte vencedora na instância de origem.

STJ

STJ suspende liminar que obrigava prefeitura do Rio a vincular receitas para quitar rescisão de contrato de concessão do VLT

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (7) a decisão judicial que obrigava a prefeitura do Rio de Janeiro a efetuar a vinculação orçamentária de R$ 65 milhões de receitas do município para garantir o cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato firmado com a VLT Carioca S/A.

STJ mantém decisão que impediu vice-prefeito eleito de tomar posse só após o fim do mandato de deputado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta sexta-feira (7) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou ilegal o adiamento da posse do vice-prefeito eleito do município de Nova Iguaçu (RJ). Com base em um decreto legislativo aprovado pela Câmara de Vereadores, o vice eleito no ano passado pretendia assumir apenas ao fim de seu atual mandato como deputado federal, em 2023.

Construções irregulares, danos ambientais e a responsabilização do Estado

​País mundialmente conhecido pela sua riqueza natural e pela variedade de biomas, o Brasil estabeleceu um sistema de direitos, deveres e garantias relacionados ao meio ambiente que está entre os mais avançados do planeta.

Para Terceira Turma, é obrigatória cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 do Banco Central e em todas as demais resoluções que passaram a disciplinar a matéria.

TST

Ajuizamento tardio de ação não afasta direito de auxiliar à estabilidade da gestante

O direito havia sido negado porque a ação foi ajuizada 10 meses após o parto.

10/05/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza, de Cuiabá (MT), de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

TCU

07/05/2021

Auditoria do TCU nas folhas de pagamento gera economia de R$ 386 milhões por ano

A fiscalização induziu 15 mil correções, entre acumulações ilícitas, atos de pessoal com falhas, pagamentos a falecidos e pensões indevidas. Economia potencial pode chegar a R$ 1,9 bilhão ao ano

CNMP

Grupo de Trabalho do CNMP destaca atuação do Ministério Público no enfrentamento do racismo

O reconhecimento da Abolição da Escravatura remete a sociedade brasileira ao dia 13 de maio, em função da assinatura da Lei Áurea, nessa mesma data, em 1888. A CDDF/CNMP lembra esse marco histórico.

10/05/2021 | Direitos fundamentais

CNJ

Relevância de pesquisas realizadas pelo CNJ é destacada em seminário

10 de maio de 2021

Ao longo do primeiro semestre, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará Seminários de Pesquisas Empíricas aplicadas a Políticas Judiciárias. No evento inaugural, promovido nessa quinta-feira (6/5), representantes do CNJ, juízes, juízas e especialistas debateram a importância da troca de experiências e apresentaram um panorama das pesquisas empíricas sob a

 

NOTÍCIAS

STF

Fux suspende execução imediata de emendas parlamentares no Rio Grande do Norte

Para o presidente do STF, a norma estadual contraria os limites de emendas individuais impositivas fixados pela Constituição Federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que determinava ao governo estadual a execução imediata de todas as emendas parlamentares apresentadas por um deputado estadual. O ministro deferiu liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5453.

Emendas

O caso teve início com um mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual José Dias de Souza Martins, que afirmava que o governo não havia cumprido 22 emendas parlamentares de sua autoria para 2019.

A liminar foi deferida por desembargador do TJ-RN, com fundamento nas regras da Constituição potiguar sobre orçamento impositivo. Também foi fixada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. O recurso contra a decisão monocrática foi negado pela corte estadual.

Risco

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5453, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que a manutenção da decisão do TJ-RN causaria grave risco à ordem econômica, social, administrativa e financeira.

Segundo o estado, caso a obrigação seja mantida, “simplesmente não haverá recursos para o pagamento das demais emendas parlamentares que foram tempestivamente empenhadas, o que acarretará uma corrida ao Judiciário para a obtenção de providência semelhante”. Outro argumento é o de que os valores”. Outro argumento foi o valor elevado da multa, em meio à situação de pandemia da Covid-19.

Limites

Ao deferir o pedido, o ministro Luiz Fux observou que a Constituição do Rio Grande do Norte Federal estabelece como impositivos ao Executivo as emendas parlamentares até o limite de 0,5% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ao passo que a Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 11) prevê limite correspondente a 1,2%.

Nesse ponto, Fux assinalou que o Supremo já se manifestou no sentido de que as constituições estaduais não podem fixar limites de impositividade de emendas parlamentares diverso daquele estabelecido na Constituição Federal, sob pena de violação da competência constitucional da União de fixar normas gerais de direito financeiro. Sendo assim, Fux considerou plausível o argumento de que as emendas parlamentares de autoria do deputado estadual autor do mandado de segurança não seriam de execução obrigatória pelo Poder Executivo estadual.

Contexto da pandemia

O ministro verificou, também, o perigo da demora na manutenção da decisão do TJ-RN, consistente na destinação indevida de recursos públicos sem previsão na lei orçamentária anual atualmente vigente. Essa circunstância, a seu ver, acarreta, por si só, grave risco à economia pública, sobretudo no contexto da pandemia, que ocasionou a redução das receitas públicas e impôs ao poder público a concentração de esforços financeiros em medidas como a vacinação da população e a distribuição emergencial de renda para os trabalhadores mais atingidos.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AD//CF Processo relacionado: SS 5453 07/05/2021 18h05

AMB questiona proibição de audiência de custódia por videoconferência

A associação sustenta que a mudança no Código de Processo Penal trata de matéria de competência normativa dos Tribunais e fere o princípio do respeito à integridade física e moral dos presos.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841) contra alteração no Código de Processo Penal que proíbe a realização de audiência de custódia por videoconferência. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

O objeto de questionamento é o parágrafo 1º do artigo 3-B do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O dispositivo chegou a ser vetado pelo presidente da República, mas o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional em abril deste ano.

Segundo a alteração, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória será encaminhado a um juiz de garantias no prazo de 24 horas para uma audiência, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado, vedado o uso de videoconferência.

A AMB alega que a alteração trata de matéria de competência normativa dos Tribunais e fere o princípio do respeito à integridade física e moral dos presos. Sustenta, também, que a derrubada do veto presidencial ocorreu mais de um ano depois de vencido o prazo constitucional de 30 dias. Por esse motivo, também pede que se dê uma consequência jurídica à inobservância desse processo legislativo.

Por fim, a associação requer que seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do dispositivo, e por consequência, a constitucionalidade da nova redação dada ao artigo 19 da Resolução 329 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que admitiu a realização das audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.

AA//CF Processo relacionado: ADI 6841 07/05/2021 17h34

Ministro Fachin encaminha à PGR documento que aponta descumprimento de decisão do STF no Jacarezinho

Entidade que atua na defesa de direitos constitucionais apresentou ao STF pedido de esclarecimentos de autoridades sobre operação policial realizada no Rio, nesta quinta-feira (6).

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Procuradoria-Geral da República ofício e vídeos recebidos em seu gabinete que apontam violação de decisão da Corte durante operação policial realizada ontem (6/5), na Favela do Jacarezinho, que resultou em 25 mortes.

“Os fatos relatados parecem graves e, em um dos vídeos, há indícios de atos que, em tese, poderiam configurar execução arbitrária”, informa o ministro no documento em que pede providências ao procurador-geral da República, Augusto Aras. O mesmo teor foi encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O ministro também solicita às duas instituições que o mantenham  informado das medidas tomadas e, eventualmente, da responsabilização dos envolvidos nos fatos constantes do vídeo.

Os documentos foram apresentados ao ministro pelo Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin, um projeto de extensão da Universidade Federal do Rio de Janeiro que atua na área da defesa dos direitos e garantias constitucionais.

Segundo a entidade, a determinação do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, de relatoria do ministro Fachin, vem sendo deliberadamente descumprida pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro, resultando em ações de enorme violência, com frequentes abusos de autoridade e nenhum controle por parte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).

No ano passado, o Plenário do Supremo referendou a determinação do ministro que suspendeu a realização de incursões policiais em comunidades do estado, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. A decisão estabelece que as operações sejam restritas aos casos excepcionais, informadas e acompanhadas pelo Ministério Público.

Abusos e ilegalidades

A petição do núcleo universitário apresenta levantamento do Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos (Geni) e Fogo Cruzado, instituição que monitora operações policiais e notícias divulgadas na imprensa sobre o assunto, bem como imagens que comprovariam ações ilegais e abusivas que teriam sido cometidas pelas forças de segurança pública durante a operação policial no morro do Jacarezinho.

Além de requerer que seja garantido o cumprimento da decisão na ADPF 635 pelas autoridades policiais do Estado do Rio de Janeiro, o núcleo pede que o STF solicite esclarecimentos ao governador Cláudio Castro quanto aos procedimentos tomados para impedir ações abusivas das forças policiais.

Pede também que o governador explique os motivos que justificaram a operação realizada em Jacarezinho e apresente informações quanto ao resultado da ação, com dados sobre número de armas apreendidas, detenções realizadas e o total de mortes ocorridas.

Por fim, a entidade solicita que a Procuradoria-geral de Justiça do Rio de Janeiro também esclareça as ações que vêm sendo tomadas pelo Ministério Público estadual para garantir o cumprimento da decisão do STF, e informe sobre a fiscalização realizada pela instituição durante a operação policial ocorrida na Favela do Jacarezinho.

RR/EH Processo relacionado: ADPF 635 07/05/2021 11h30

Leia mais: 06/05/2021 – Ministro Fachin levará novo pedido do PSB sobre letalidade policial no Rio para o Plenário Virtual 

STF derruba imposição de lista tríplice para escolha do chefe de órgão de perícias em MS

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem houve invasão da competência privativa do governador para dispor sobre a estruturação da administração pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é inconstitucional a regra que impõe ao governador de Mato Grosso do Sul a escolha do chefe da Coordenadoria-Geral de Perícias, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, mediante lista tríplice elaborada por nomes eleitos pelo próprio órgão. Em deliberação na sessão virtual encerrada em 30/4, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4515, apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

Nova corporação

A associação questionava o artigo 35, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual e os artigos 24 e 29, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 114/2005. A entidade alegava usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgão da administração pública. Sustentava, ainda, ofensa ao artigo 144 da Constituição Federal, ao supostamente incluir outra corporação policial nos órgão de segurança pública do estado.

Competência do Executivo

Ao votar pela procedência parcial da ADI, o ministro Gilmar Mendes verificou inconstitucionalidade apenas na imposição da lista tríplice, prevista no artigo 24 da lei complementar estadual, por violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estruturação da administração pública.

Os demais pontos foram considerados constitucionais pelo relator. Segundo seu entendimento, não houve criação de novo órgão responsável pelas perícias criminalísticas, mas apenas a mudança da denominação. Ele também não detectou ofensa ao artigo 144 da Constituição Federal, pois a Assembleia Legislativa não inseriu a Coordenadoria-Geral de Perícias no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública nem estabeleceu sobreposição entre as atribuições.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que votaram pela improcedência integral da ação.

CM/AD//CF Processo relacionado: ADI 4515 10/05/2021 15h35

PDT pede nulidade de licitação para saneamento básico no Rio de Janeiro

Segundo o partido, foram violados preceitos constitucionais de valorização do trabalho, pleno emprego e direito à saúde.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 841 no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a nulidade do processo licitatório para concessão de serviços de saneamento básico da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Para o partido, o certame, ocorrido em 30/4, deve permanecer suspenso até a apresentação de estudo de impacto socioeconômico em relação aos trabalhadores da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), até então responsável pelos serviços.

Proteção ao trabalhador

Segundo o PDT, não há informações sobre o destino dos postos de trabalho e do Fundo de Pensão dos Empregados da Cedae (Prece) no Edital de Concorrência Internacional 1/2020. O partido alega que em torno de 5.000 trabalhadores serão “lançados à própria sorte”, em violação ao preceito constitucional que impõe a proteção do trabalhador e ao princípio do pleno emprego.

Saúde e saneamento

Os advogados sustentam, ainda, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) define “saúde” como um estado integral de bem-estar físico, mental e social. Por essa razão, seria impossível dissociar o saneamento básico desse conceito, pois o consumo da água sem o tratamento adequado pode resultar até em morte, por meio de doenças como hepatite A, cólera, leptospirose e diarreias infecciosas.

Universalização

Outro motivo apontado seria o descumprimento do Marco Legal para o setor, que prevê a universalização dos serviços de saneamento. Segundo o partido, dos quatro blocos ofertados no leilão, o Bloco 3, que compreende bairros da zona oeste da capital, como Campo Grande, Bangu e Santa Cruz e mais seis municípios, não foi arrematado. Sendo assim, cerca de 1,5 milhão de habitantes ficariam com o acesso aos serviços prejudicado.

GT/CR//CF Processo relacionado: ADI 841 10/05/2021 15h32

Leia mais: 27/4/2021 – Fux restabelece andamento de licitação para serviços de saneamento na região metropolitana do Rio

STF discutirá responsabilização por divulgação de informações processuais em sites na internet

A matéria teve repercussão geral reconhecida e será levada ao Plenário Virtual.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1307386 (Tema 1141), que trata da responsabilidade civil por disponibilização, em sites na internet, de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário, sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção. Pela primeira vez, o recurso foi ajuizado pela parte vencedora na instância de origem.

Reclamação trabalhista

O caso teve início com uma ação ajuizada por uma pessoa contra os sites de busca Google e Escavador, em razão da divulgação de informações sobre uma reclamação trabalhista apresentada por ela. Sua alegação era de que a publicidade dada ao processo poderia estar inibindo empregadores de contratá-la, por medo de se tornarem réus em possível futura demanda trabalhista. Pedia, por isso, a condenação dos sites ao pagamento de indenização por dano moral e à exclusão das informações.

Divulgação lícita

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que, ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), considerou lícita a divulgação de processos por sites de conteúdos judiciais que não tramitem em segredo de justiça.

Alegando que a decisão produz efeitos normativos limitados geograficamente ao Rio Grande do Sul, o site Escavador recorreu ao STF, com pedido de fixação de tese jurídica no mesmo sentido, válida para todo o território nacional. O RE, porém, não foi admitido pelo T-RS, com o entendimento de que a empresa fora vitoriosa no julgamento, o que contrariaria a jurisprudência do Supremo. Em seguida, foi ajuizado o agravo contra essa decisão.

Sistema de precedentes

De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do recurso, o sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passa por dois momentos: apreciação em âmbito local da questão jurídica, através da instauração e do julgamento de IRDR, e definição nacional da mesma questão, por meio de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou extraordinário para o STF.

Ele sublinhou ainda que, como o recurso é prolongamento do direito de ação, o interesse recursal é desdobramento do interesse de agir, que deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional. “No sistema de precedentes, a impugnação pela via recursal merece leitura própria e contemporânea, divorciada da leitura clássica do interesse recursal que denota a perspectiva individualista do Direito Processual Civil, indicando uma noção restritiva e simplista da sucumbência”, salientou.

Segundo o presidente do STF, no sistema de precedentes, a impugnação pela via recursal merece leitura própria e contemporânea, divorciada da leitura clássica, de perspectiva individualista, “indicando uma noção restritiva e simplista da sucumbência”. Assim, a partir do momento em que o recurso extraordinário se mostra como caminho adequado para permitir a análise definitiva da matéria pelo Supremo, é possível que a parte vencedora também ajuíze o RE.

Eficiência jurisdicional

Fux ponderou, ainda, que de nada adiantaria delinear a sistemática dos recursos repetitivos sem que se permitisse que a uniformização local se tornasse nacional, revisada pelo competente tribunal superior. “Ignorar a viabilidade do recurso ao interessado que teve sua posição acolhida é estimular a recorribilidade em todos os processos em curso, sob a ótica individual”, afirmou. “Suscitar a impossibilidade do manejo do recurso extraordinário ou do recurso especial da decisão que julga o IRDR acarretaria, consequentemente, abrir a via para diversos recursos extraordinários e recursos especiais da decisão que aplicar a tese fixada a todos os demais casos idênticos”.

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Em sua manifestação sobre o tema de fundo, o presidente do STF entendeu que compete ao Supremo definir o alcance e o sentido das normas constitucionais que garantem a publicidade dos atos processuais, do direito à informação e da segurança jurídica, considerado o direito à vida privada, especialmente no caso de processos trabalhistas e criminais, em que há restrição de pesquisa por determinadas informações, como o nome das partes, no âmbito dos tribunais.

Fux ressaltou, ainda, o potencial impacto em outros casos, tendo em vista a ininterrupta disponibilidade de conteúdo na internet e o crescente interesse em buscas refinadas de informações processuais, publicadas em diversos órgãos oficiais do Judiciário.

SP/CR//CF Processo relacionado: ARE 1307386 10/05/2021 12h53

 

STJ

STJ suspende liminar que obrigava prefeitura do Rio a vincular receitas para quitar rescisão de contrato de concessão do VLT

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (7) a decisão judicial que obrigava a prefeitura do Rio de Janeiro a efetuar a vinculação orçamentária de R$ 65 milhões de receitas do município para garantir o cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato firmado com a VLT Carioca S/A.

“O município do Rio de Janeiro comprovou, com dados concretos, que a vinculação de receitas patrimoniais municipais, a título de garantia pública subsidiária, no atual cenário de crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, comprometerá a gestão de receitas originárias que compõem o patrimônio municipal”, afirmou o ministro ao justificar a suspensão da liminar da Justiça fluminense.

O contrato de concessão tinha por objeto a exploração do serviço de transporte de passageiros por Veículos Leves sobre Trilhos (VLT). Alegando descumprimentos por parte da administração pública, a concessionária ajuizou ação para rescindir o contrato e garantir a vinculação de receitas para a quitação das verbas rescisórias.

A liminar concedida em primeira instância, em favor da VLT Carioca, determinou que a prefeitura vinculasse os R$ 65 milhões, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

Sem rec​​ursos

No pedido de suspensão da liminar, a prefeitura argumentou que a decisão tem o potencial de gerar grave lesão à saúde, à ordem e à economia públicas. Segundo a procuradoria municipal, a pandemia da Covid-19 agravou a situação das finanças públicas, e o município não tem como estruturar a garantia subsidiária por meio de vinculação de receitas, tal como decidido na liminar.

O presidente do STJ ressaltou que a prefeitura demonstrou a retração econômica sofrida no último ano, bem como a expressiva elevação das despesas, especialmente na área da saúde. Ele destacou que o município fechou 2020 com um resultado negativo de mais de R$ 4 bilhões nas receitas.

“A vinculação de receitas neste momento de crise certamente implicará o deslocamento de esforços e recursos estatais, com descontinuidade da prestação dos serviços de saúde”, avaliou.

Para Humberto Martins, diante do interesse público envolvido na controvérsia, “não é razoável exigir-se tal estruturação da garantia”, pois haveria risco para a manutenção de serviços essenciais nas áreas de saúde e assistência social.

Leia a decisão.​​

SLS 2927 DECISÃO 07/05/2021 19:15

STJ mantém decisão que impediu vice-prefeito eleito de tomar posse só após o fim do mandato de deputado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta sexta-feira (7) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou ilegal o adiamento da posse do vice-prefeito eleito do município de Nova Iguaçu (RJ). Com base em um decreto legislativo aprovado pela Câmara de Vereadores, o vice eleito no ano passado pretendia assumir apenas ao fim de seu atual mandato como deputado federal, em 2023.

Segundo Humberto Martins, não se verifica no caso nenhum risco de lesão a interesses públicos que justifique a intervenção do STJ por meio do instituto da suspensão de liminar ou de sentença. Para ele, não foi comprovado em que sentido a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas seriam prejudicadas pela decisão da Justiça fluminense que reconheceu a vacância do cargo de vice-prefeito em virtude de o eleito não ter tomado posse na data prevista (1º de janeiro de 2021).

Juninho do Pneu (DEM) se elegeu deputado federal em 2018. Em 2020, foi eleito vice-prefeito de Nova Iguaçu na chapa com o candidato Rogerio Lisboa (PP). Para assumir como vice ao lado do prefeito, em 1º de janeiro, precisaria ter deixado o mandato de deputado.

O decreto legislativo aprovado pela Câmara – e considerado ilegal pelo TJRJ – estabelecia que, na hipótese de um deputado federal ser eleito vice-prefeito, a posse no cargo municipal somente ocorreria após o fim do mandato parlamentar. Para Juninho do Pneu, isso significava ser empossado como vice-prefeito apenas em 1º de janeiro de 2023, o que lhe permitiria exercer até o fim o mandato federal.

Trabalho imp​​ortante

No pedido de suspensão da decisão do TJRJ, a Câmara de Nova Iguaçu alegou que o parlamentar executa trabalho importante para o município como deputado, e que o adiamento de sua posse como vice para 2023 seria matéria interna do Poder Legislativo, na qual o Judiciário não deveria interferir.

No entanto, o ministro Humberto Martins afirmou que a posição da Câmara apenas reflete seu “mero inconformismo” diante das conclusões do TJRJ. “Ressalte-se que o deputado federal em comento quis espontaneamente concorrer ao cargo de vice-prefeito, sabendo da consequência lógica de que teria de abdicar do atual cargo federal”, comentou.

O ministro lembrou que os eleitores municipais, ao depositarem seu voto na chapa vencedora, “esperavam que o candidato a vice-prefeito honrasse com a promessa e assumisse o posto para o qual concorreu”.

De acordo com o presidente do STJ, assim como concluiu o TJRJ, não é possível enquadrar o caso em discussão nas hipóteses de força maior capazes de justificar o adiamento da posse, como pretendia o decreto legislativo. O que caracteriza a força maior – explicou o ministro – é não ser possível evitar ou impedir.

Leia a decisão.​​

SLS 2935 DECISÃO 08/05/2021 07:10

Construções irregulares, danos ambientais e a responsabilização do Estado

​País mundialmente conhecido pela sua riqueza natural e pela variedade de biomas, o Brasil estabeleceu um sistema de direitos, deveres e garantias relacionados ao meio ambiente que está entre os mais avançados do planeta.

Esse sistema nasce na própria Constituição Federal, segundo a qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se tanto ao poder público quanto à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações atuais e futuras (artigo 225).

Nesse mesmo sentido, o artigo 23, inciso VI, da Constituição prevê a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em todas as suas formas. O sistema jurídico protetivo se desdobra em inúmeras leis, como a que institui a Política Nacional do Meio Ambiente.

Entretanto, a existência de uma legislação ambiental moderna e robusta não impede que violações sejam cometidas de forma cotidiana. No Brasil, um dos exemplos mais corriqueiros de desrespeito ao meio ambiente é a construção irregular em áreas de proteção, fenômeno de motivações econômicas e sociais que traz, muitas vezes, danos ambientais tão graves quanto irreversíveis.

Em casos como esses, enquanto a responsabilidade do particular pelos danos pode ser identificada com mais clareza, os limites da responsabilização do poder público são motivo de intensas controvérsias, muitas delas decididas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Poder de políc​​​ia

No REsp 1.356.992, a Segunda Turma discutiu a possibilidade de responsabilização do município de Guarulhos (SP) por loteamento clandestino construído irregularmente em área de preservação permanente. Na ação, o município questionava a sua legitimidade para responder ao processo, sob o argumento de que seria do estado a competência para fiscalizar eventuais danos ambientais.

Segundo o ministro Herman Benjamin, entretanto, o município não exerceu o seu poder de polícia de forma efetiva, pois permitiu a ocupação irregular na área e o desmatamento progressivo do local sem a autorização dos órgãos administrativos e ambientais. O relator lembrou que, nos autos, havia a notícia de que a construção irregular dos imóveis ocasionou, além de supressão da vegetação, despejo de resíduos gerados pelas obras, destinação irregular de lixo doméstico e intervenções em nascentes e cursos d’água.

O magistrado ponderou não ser possível colocar o poder público na posição de “segurador universal” diante das lesões sofridas por pessoas ou bens protegidos, nem exigir a onipresença da administração na fiscalização ambiental. Entretanto, ressaltou, esse cenário não afasta a responsabilidade do Estado como um dos garantidores da preservação do meio ambiente.

“Incumbe ao Estado o dever-poder de, eficazmente e de boa-fé, implementar as normas em vigor, atribuição que, no âmbito do meio ambiente, ganha maior relevo diante da dominialidade pública de muitos dos elementos que o compõem e da diversidade dos instrumentos de prevenção, repressão e reparação prescritos pelo legislador”, afirmou o relator.

Com base em precedentes do STJ, Herman Benjamin afirmou que a corresponsabilidade do poder público municipal decorria, no caso dos autos, da omissão em seu dever de controlar e fiscalizar a integridade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que tal situação contribuiu, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si quanto para o seu agravamento, a sua consolidação ou perpetuação.

Polo pas​​sivo

A mesma Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.826.761, discutiu a responsabilização do município do Rio de Janeiro pela ocorrência de parcelamento irregular do solo para fins residenciais, fato que, segundo o Ministério Público, provocou graves danos ambientais em uma região serrana da cidade.

No recurso, o município sustentou que não deveria compor o polo passivo da ação ao lado dos particulares, já que seria de reponsabilidade dos proprietários do loteamento a obtenção do licenciamento ambiental, cabendo ao poluidor a obrigação de reparar ou indenizar os danos causados.

O ministro Herman Benjamin apontou que, nos danos ambientais, o autor da ação – no caso, o MP – pode demandar contra qualquer um dos envolvidos nos episódios de degradação, inclusive de forma conjunta, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre os compradores e os possuidores dos lotes.

Quem permiti​​u?

A suposta ausência de responsabilidade também foi levantada pelo Estado do Paraná no REsp 1.205.171, originado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a União, o Paraná e o município de Campo Mourão (PR), além dos respectivos órgãos ambientais e de particulares, com o propósito de obter a reparação dos danos ambientais causados por construções nas margens de dois rios da região e do reservatório de uma usina.

De acordo com o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer a existência de responsabilidade objetiva do Estado devido a uma conduta omissiva causadora de dano ambiental, decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema.

Entre os precedentes, o relator citou o AREsp 796.146, de relatoria
do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, segundo o qual a legitimidade passiva por dano ambiental alcança, imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que fosse causado o dano.

Essa responsabilidade, para o ministro Napoleão, deve ser definida “da maneira mais objetiva possível, mediante a simples resposta à pergunta ‘quem causou, quem provocou ou quem permitiu que o dano ocorresse'”.

Execução subsidiári​​a

Em relação ao cumprimento da obrigação de reparar os danos ambientais, no AREsp 1.136.393, a Segunda Turma analisou se seria solidária ou subsidiária a responsabilidade do município de Bragança Paulista (SP), em conjunto com particulares, diante de uma série de medidas determinadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para recuperação de área de preservação, como a demolição de construções inseridas em faixa proibida e a recuperação do terreno degradado.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que, embora o Estado possa ser responsabilizado por omissão no dever de fiscalizar a atividade que causou o dano ambiental, a execução da obrigação de reparação deve ocorrer de forma subsidiária.

Nos termos de manifestação do Ministério Público de São Paulo, o magistrado afirmou que a responsabilidade solidária e a execução subsidiária colocam o ente federativo na condição de “devedor reserva” na sentença, de forma que ele só será acionado na hipótese de o devedor principal não cumprir com a obrigação. Essa condição de subsidiariedade, segundo o MP, impede que o poder público, na condenação, substitua o particular – primeiro causador do dano e, normalmente, aquele que enriquece com a venda dos loteamentos irregulares.

Em sentido semelhante, no REsp 1.326.903, a Segunda Turma manteve a responsabilidade do Distrito Federal pela concessão de alvarás de construção baseados em lei declarada inconstitucional. No recurso, o Distrito Federal defendeu que somente haveria responsabilidade estatal diante de alguma omissão clara que contribuísse, de forma determinante, para a concretização do dano ambiental – o que não seria o caso dos autos.

O ministro Og Fernandes lembrou que o Estado tem o poder-dever de controle e fiscalização ambiental e urbanístico, competência que não se esgota quando o poder público apenas embarga obra erguida em área pública ou encaminha a situação aos órgãos de repressão e controle da ordem, como a polícia e o Ministério Público.

Segundo o ministro, entretanto, somente cabe chamar o ente estatal para cumprir a sentença quando o devedor principal, violador primeiro da proteção ao meio ambiente, estiver absolutamente impedido ou incapaz de quitar a obrigação.

“Essa medida visa impedir que a sociedade arque com o ônus perene da degradação ambiental. Mesmo nessa hipótese, em que o Estado assume a condição de devedor reserva, não se afasta o direito de regresso contra o poluidor, inclusive com recurso à desconsideração da personalidade jurídica”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com Og Fernandes, a omissão que gera a responsabilidade do Estado não precisa ser, necessariamente, uma conduta diretamente relacionada ao dano.

Competência do ​​Ibama

No
REsp 1.397.722
, a Segunda Turma analisou a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para fiscalizar e multar os responsáveis pela construção de um restaurante em região de dunas no município de Aquiraz (CE), definida pela legislação estadual como área de preservação permanente.

Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não haveria competência do Ibama – autarquia vinculada à União – no caso, já que a autorização para a construção no local foi emitida pelo Estado do Ceará.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, observou que, no âmbito administrativo, tanto o Ibama quanto o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, ainda que o licenciamento ambiental na área seja competência do estado ou do município.

Nos termos da Lei Complementar 140/2011, o ministro destacou a diferença entre a competência administrativa ambiental preventiva (licenciamento) e a competência administrativa ambiental repressiva (fiscalização e punição).

No caso dos autos, Herman Benjamin reforçou que as dunas localizadas ao longo da costa brasileira são consideradas bens da União, pois estão vinculadas a forças naturais associadas ao mar territorial ou aos terrenos de marinha (artigo 20, incisos VI e VII, da Constituição). Além disso, ressaltou, esse tipo de formação natural é protegido pelo Código Florestal como área de preservação.

“Se integrante do domínio público da União, evidente o interesse federal na sua salvaguarda, inclusive com fiscalização e punição de infrações”, afirmou o relator, assinalando que, em tais circunstâncias, será ilegal e nula a licença ou autorização ambiental – estadual ou municipal – concedida “sem explícito, inequívoco e regular beneplácito administrativo do poder público federal”.​​

REsp 1356992REsp 1826761REsp 1205174AREsp 796146AREsp 1136393REsp 1326903REsp 1397722 ESPECIAL 09/05/2021 06:50

Para Terceira Turma, é obrigatória cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 do Banco Central e em todas as demais resoluções que passaram a disciplinar a matéria.

A decisão foi dada em controvérsia que teve origem quando um banco cedeu seus direitos de crédito decorrentes de contrato de repasse de recursos captados no exterior. Diante do inadimplemento da empresa devedora, a cessionária promoveu a execução do título extrajudicial contra ela e seus avalistas.

Nos embargos à execução, a devedora e um dos avalistas afirmaram que, na época da celebração do contrato de financiamento (janeiro de 1999), foi adotado de maneira abrupta e inesperada, pelo governo federal, o regime de livre flutuação do câmbio, fazendo com que sua dívida tivesse um incremento de 62% em pouco mais de um mês.

Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes – decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso apresentado ao STJ, os executados sustentaram ilegalidade na forma como se realizou a conversão do dólar e onerosidade excessiva em razão das taxas e da multa aplicadas.

Paridade

No voto que prevaleceu na Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva defendeu a revisão do entendimento que tem sido aplicado no STJ sobre a obrigação de as instituições financeiras repassarem aos tomadores finais dos recursos os efeitos da variação cambial.

“A atividade normativa empreendida pelo Banco Central do Brasil, após prévia deliberação do Conselho Monetário Nacional, resulta de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994″, afirmou.

Para Villas Bôas Cueva, deve ser obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 e nas demais relativas ao assunto, o que não impede a discussão quanto aos critérios de repasse das condições do custo do acordo (principal, juros e encargos acessórios) e quanto à remuneração devida ao banco repassador.

Segundo o ministro, mesmo se as normas expedidas pelo Banco Central e pelo CMN estivessem inseridas nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994, “as dívidas fixadas em moeda estrangeira sofrem os efeitos da variação cambial somente até a data em que se verificar a quitação da captação externa contraída pela instituição financeira nacional”.

Empréstimo quitado

O ministro destacou que, no caso em julgamento, a exequente foi clara quanto à efetiva ocorrência da quitação do empréstimo obtido no exterior depois do vencimento antecipado da dívida, data considerada para fins de conversão da moeda.

“Nada haveria de ser reparado quanto à data da cotação do dólar utilizada para fins de conversão do saldo devedor do empréstimo”, esclareceu.

Villas Bôas Cueva acrescentou que, por não haver relação de consumo nem parte hipossuficiente no negócio, os executados não podem alegar onerosidade excessiva do contrato em virtude da maxivalorização do dólar ocorrida em 1999, tampouco invocar a teoria da imprevisão, tendo em vista o risco natural do contrato, vinculado à variação cambial.

Leia o acórdão.

REsp 1447624 DECISÃO 10/05/2021 08:10

 

TST

Ajuizamento tardio de ação não afasta direito de auxiliar à estabilidade da gestante

O direito havia sido negado porque a ação foi ajuizada 10 meses após o parto.

10/05/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza, de Cuiabá (MT), de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

Gravidez

A empregada disse na ação que fora contratada em fevereiro de 2018 e dispensada um mês depois. O parto ocorreu em 15 de setembro, 28 semanas após a dispensa. Segundo ela, era evidente que já estava grávida no momento da rescisão, e a Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ocultação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região indeferiram o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade. Na avaliação do TRT, além de a empresa não ter tido ciência da gestação na data da dispensa, houve abuso por parte da trabalhadora pela demora em ingressar com a ação, o que só foi feito 10 meses após o parto. Para o TRT, ela teria “deliberada e intencionalmente” ocultado o fato da empregadora.

Desarmonia

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da trabalhadora, deferiu a indenização e condenou a QP ao pagamento, a título indenizatório, dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade. Ele lembrou que, para que a empregada tenha direito à garantia, exige-se apenas que ela esteja grávida e que a dispensa não se tenha dado por justa causa. “É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, destacou. 

Ainda de acordo com o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato de trabalho, não implica a renúncia ao direito. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RR-496-89.2019.5.23.0004 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

07/05/2021

Auditoria do TCU nas folhas de pagamento gera economia de R$ 386 milhões por ano

A fiscalização induziu 15 mil correções, entre acumulações ilícitas, atos de pessoal com falhas, pagamentos a falecidos e pensões indevidas. Economia potencial pode chegar a R$ 1,9 bilhão ao ano

 

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