DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Lewandowski nega liminar contra escolha de Renan Calheiros para relatoria da CPI da Covid-19
Segundo o ministro, num exame preliminar da matéria, é possível verificar que se trata de questão interna do Parlamento.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito no Mandado de Segurança (MS) 37870, por meio do qual três senadores da base governista pretendiam que os senadores Renan Calheiros (MDB-AL) e Jader Barbalho (MDB-PA) fossem impedidos de compor a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19. Segundo Lewandowski, no exame preliminar do caso, trata-se de matéria de cunho interno da Casa Legislativa, o que afasta a apreciação do Judiciário.
Supremo invalida regras que flexibilizavam licença ambiental para mineração em SC
O entendimento é de que a legislação estadual, ao dispensar e simplificar o licenciamento ambiental para atividades de mineração, esvaziou o procedimento previsto em normas nacionais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei estadual 14.675/2009) que dispensavam ou simplificavam o licenciamento ambiental para atividades de mineração a céu aberto no estado. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6650, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4.
Ministro Lewandowski recebe informações do governo federal sobre cronograma de vacinas
A solicitação havia sido feita na ADPF 830, em que a Rede Sustentabilidade alega falta de transparência em relação à imunização.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu informações do governo federal e da Advocacia-Geral da União sobre a desatualização do cronograma de recebimento de vacinas contra a Covid-19 para operacionalização do Plano Nacional de Imunização (PNI). As informações haviam sido solicitadas pelo ministro em 20/4, ao presidente da República e ao Ministério da Saúde, com prazo de cinco dias, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 830, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.
PT pede quebra no teto de gastos públicos para investimentos no combate à fome
A ação ataca também a redução do auxílio emergencial concedido durante a pandemia.
O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 831, com pedido de medida liminar, para que o Supremo Tribunal Federal (STF) afaste o limite de gastos públicos de 20 anos imposto pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016 e obrigue o governo federal a investir em medidas de combate à fome. A ação foi distribuída, por prevenção, à ministra Rosa Weber, relatora de outras seis ações que, de alguma forma, questionam a EC 95/2016.
Ministro nega pedido de Wilson Witzel para suspender processo de impeachment
Segundo o relator, não houve a alegada produção de nova prova que justificasse a reabertura da instrução processual.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam retirados dos autos do processo de impeachment do governador afastado do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, documentos que não dizem respeito aos fatos descritos na denúncia. Negou, porém, o pedido de suspensão do processo desde a origem, como pretendia a defesa.
Ministro cassa decisão que determinava retorno das aulas presenciais no RN
Segundo o relator, a decisão judicial esvaziou competência do estado para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais durante a pandemia.
O ministro Alexandre de Moraes cassou, nesta quinta-feira (29), decisão da Justiça do Rio Grande do Norte que havia determinado o retorno das aulas presenciais em todo o estado. O relator julgou procedente pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE-RN) apresentado na Reclamação (RCL) 47067.
Normas do Acre com hipóteses de intervenção nos municípios é inconstitucional
O STF reafirmou entendimento de que não cabe às constituições estaduais alterar os casos de intervenção nos municípios.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Acre que possibilitam a intervenção nos municípios em casos de impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo estado sem justo motivo e de prática de atos de corrupção, devidamente comprovada, na administração municipal. Na sessão virtual encerrada em 26/4, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6616.
STF derruba lei que restringia instalação de torres de transmissão em Valinhos (SP)
O entendimento é de que a restrição afrontou a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei municipal de Valinhos (SP) que impedia a instalação de torres de transmissão de telecomunicação a menos de 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural e áreas de preservação permanente (APP), entre outras áreas. A matéria foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 732, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4.
Partido pede que o STF determine a adoção de providências urgentes para conter a Covid-19
O PT alega omissão inconstitucional do governo federal em adotar medidas de isolamento social
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta sexta-feira (29), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 66) proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com pedido de liminar, para determinar providências urgentes em relação a medidas de isolamento social para conter a pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Marco Aurélio, relator da ADO 65, com objeto semelhante.
PDT questiona nova MP sobre redução salarial e de jornada de trabalho por acordos individuais
A MP 1.045/2021 permite a flexibilização independentemente de acordo coletivo e de participação sindical.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Medida Provisória 1.045/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e permite a renegociação individual de contratos de trabalho por até 120 dias, em razão da continuidade da pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
STJ
No novo CPC, declinação de competência sobre rescisória para o STJ impõe complemento e remessa dos autos
Em razão da substituição do acórdão do tribunal local pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.035 – em que foi mantida a vedação à capitalização de juros em cédula de crédito comercial –, a Terceira Turma reconheceu a competência do STJ para julgar a respectiva ação rescisória, na qual se discute a legalidade do anatocismo (juros sobre juros).
STJ mantém decisão que mandou prefeitura de Cuiabá pagar dívida com hospitais filantrópicos
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta sexta-feira (30) os efeitos de uma decisão que obrigou a prefeitura de Cuiabá a pagar R$ 14,5 milhões referentes a convênios firmados com hospitais filantrópicos para o atendimento da população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A dívida se refere ao período de julho a outubro de 2020.
TST afasta decisão que garantiu estabilidade na CPTM para pessoas com HIV ou câncer
A Justiça do Trabalho não tem competência normativa para deferir a garantia de emprego nesse caso.
29/04/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de sentença normativa cláusula que conferia estabilidade no emprego a empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer. Para a maioria dos ministros, a Justiça do Trabalho não tem competência para instituir cláusulas típicas de negociação coletiva ou de regulamento da empresa.
TCU
Como enfrentar a pandemia sem ferir os princípios da responsabiliade fiscal?
O tema foi o foco do primeiro webinário realizado em conjunto pelo TCU e a Instituição Fiscal Independente, do Senado Federal
30/04/2021
CNMP
CNMP recomenda suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes realizados pelos MPs
O CNMP publicou nesta sexta-feira, 30 de abril, a Recomendação CNMP nº 81/2021. A norma recomenda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes realizados no MPU e dos Estados.
30/04/2021 | Concurso público
CNMP veda a realização de sustentação oral em processos que tratam de conflitos de atribuição
Não haverá sustentação oral nos conflitos de atribuição. É o que dispõe a Emenda Regimental nº 35/2021 , publicada nesta sexta-feira, 30 de abril, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público.
30/04/2021 | Conflito de atribuição
CNJ
Lista padronizada de documentos aprimora pedidos de falência na Justiça
29 de abril de 2021
Determinar quais são os documentos a serem apresentados por empresas que pretendem dar entrada em processos de falência na Justiça. Com esse objetivo, o grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Judiciário nas ações de recuperação judicial
NOTÍCIAS
STF
Lewandowski nega liminar contra escolha de Renan Calheiros para relatoria da CPI da Covid-19
Segundo o ministro, num exame preliminar da matéria, é possível verificar que se trata de questão interna do Parlamento.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito no Mandado de Segurança (MS) 37870, por meio do qual três senadores da base governista pretendiam que os senadores Renan Calheiros (MDB-AL) e Jader Barbalho (MDB-PA) fossem impedidos de compor a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19. Segundo Lewandowski, no exame preliminar do caso, trata-se de matéria de cunho interno da Casa Legislativa, o que afasta a apreciação do Judiciário.
O mandado de segurança foi impetrado pelos senadores Jorginho Mello (PL-SC), Eduardo Girão (Podemos-CE) e Marcos Rogério (DEM-RO) contra o indeferimento, pelo presidente da CPI, senador Omar Aziz (PSD-AM), de questão de ordem com o objetivo impedir a participação de parlamentares que tenham parentesco com “prováveis investigados” (Renan e Barbalho são pais dos governadores de Alagoas e do Pará, respectivamente). Segundo Aziz, a participação em CPI é inerente ao exercício do mandato de senador da República.
Para os parlamentares, o indeferimento da questão de ordem feriria seu direito líquido e certo “quanto à aplicação das leis e respeito aos princípios constitucionais do direito à moral e aos bons costumes”, visando “à manutenção ilibada dos atos da administração pública”.
Conflito de interpretação
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que, nesse primeiro exame da matéria, tudo indica que o ato do presidente da CPI diz respeito a um conflito de interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional e de atos de natureza política, “os quais, por constituírem matéria de cunho interno (interna corporis), escapa à apreciação do Judiciário”.
Segundo o relator, a Constituição Federal exige três requisitos básicos para criação de uma CPI: requerimento de no mínimo um terço dos membros da respectiva Casa onde poderá ser criada, objeto delimitado e prazo de duração definido na sua criação. “A Carta Política não esmiuçou como se deve dar a composição ou a escolha dos integrantes da comissão, nem mesmo para os relevantes encargos de presidente, vice-presidente e relator”, observou. “Cabe ao Legislativo a tarefa de regulamentá-la internamente, por meio do seu regimento”.
VP/AS//CF Processo relacionado: MS 37870 29/04/2021 15h5
Supremo invalida regras que flexibilizavam licença ambiental para mineração em SC
O entendimento é de que a legislação estadual, ao dispensar e simplificar o licenciamento ambiental para atividades de mineração, esvaziou o procedimento previsto em normas nacionais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei estadual 14.675/2009) que dispensavam ou simplificavam o licenciamento ambiental para atividades de mineração a céu aberto no estado. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6650, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4.
As regras, inseridas no código ambiental pela Lei estadual 17.893/2020, dispensavam de licenciamento atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12 mil metros cúbicos, e estabeleciam instrumentos simplificados de licenciamento para a lavra de mineral para uso na construção civil. Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava invasão da competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente e ofensa aos princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado.
Legislação nacional
Em voto seguido por unanimidade pelo colegiado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que a exigência de licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras está prevista em ampla legislação federal. O parágrafo do artigo 225 da Constituição Federal, por sua vez, reforça o potencial dano ao meio ambiente no exercício de atividade mineradora, ao prever a necessidade da recuperação ambiental decorrentes da exploração dos recursos minerais.
Ela destacou que a Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, exige prévio licenciamento para as atividades que envolvem recursos capazes de causar degradação ambiental e que a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) condiciona a atividade de extração de minerais por lavra a céu aberto ao licenciamento ambiental. Cármen Lúcia enfatizou que não se trata de procedimento meramente burocrático, mas medida tipicamente preventiva, que permite ao poder público o controle e a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental.
Para a relatora, a lei catarinense esvaziou o procedimento previsto na legislação nacional, em ofensa ao artigo 24 da Constituição da República. Ao dissentir da sistemática disciplinada pela União, tornou mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente.
Cármen Lúcia lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, os estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência para editar normas supletivas e complementares sobre meio ambiente, não podem afastar a aplicação das normas federais de caráter geral.
AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6650 29/04/2021 16h24
Leia mais: 13/1/2021 – PGR questiona flexibilização de regras de licença ambiental para mineração em SC
Ministro Lewandowski recebe informações do governo federal sobre cronograma de vacinas
A solicitação havia sido feita na ADPF 830, em que a Rede Sustentabilidade alega falta de transparência em relação à imunização.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu informações do governo federal e da Advocacia-Geral da União sobre a desatualização do cronograma de recebimento de vacinas contra a Covid-19 para operacionalização do Plano Nacional de Imunização (PNI). As informações haviam sido solicitadas pelo ministro em 20/4, ao presidente da República e ao Ministério da Saúde, com prazo de cinco dias, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 830, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.
O partido sustenta que o ato do governo de não mais divulgar o cronograma detalhado de recebimento de doses de vacina, no pior momento da pandemia, viola preceitos fundamentais relacionados à defesa da saúde. Por isso, requer a concessão de cautelar para que se determine a publicação do cronograma no website do governo federal e sua atualização com a frequência mínima de 15 dias.
AA/CR//CF Processo relacionado: ADPF 830 29/04/2021 16h46
PT pede quebra no teto de gastos públicos para investimentos no combate à fome
A ação ataca também a redução do auxílio emergencial concedido durante a pandemia.
O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 831, com pedido de medida liminar, para que o Supremo Tribunal Federal (STF) afaste o limite de gastos públicos de 20 anos imposto pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016 e obrigue o governo federal a investir em medidas de combate à fome. A ação foi distribuída, por prevenção, à ministra Rosa Weber, relatora de outras seis ações que, de alguma forma, questionam a EC 95/2016.
A ação ataca também efeitos da EC 109/2021, que reduziu o auxílio emergencial concedido durante a pandemia da Covid-19 em relação ao ano passado, sob o pretexto de controle de gastos. Segundo o PT, em nenhuma das emendas há ressalvas quanto à necessidade de adoção de programas de combate à fome.
Entre as medidas pedidas pelo partido voltadas para um programa emergencial de atendimento à população vulnerável está a inclusão automática de pessoas em situação de pobreza e de extrema pobreza no Programa Bolsa Família, com aumento do valor dos benefícios. Outro pedido é que o governo federal atue junto aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal para que garantam um kit alimentação aos estudantes que, em decorrência da pandemia, estejam sem aulas presenciais.
De acordo com o partido, milhares de famílias passam fome diariamente no país, e a falta de ações de combate à fome fere preceitos da Constituição Federal, como o direito fundamental à alimentação adequada. Por isso pede, ainda, que seja assegurado, imediatamente, investimento de R$ 1 bilhão no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
AR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 831 29/04/2021 19h45
Leia mais: 11/7/2017 – Novas ações questionam emenda constitucional que limita gastos públicos
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349227&ori=1
Ministro nega pedido de Wilson Witzel para suspender processo de impeachment
Segundo o relator, não houve a alegada produção de nova prova que justificasse a reabertura da instrução processual.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam retirados dos autos do processo de impeachment do governador afastado do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, documentos que não dizem respeito aos fatos descritos na denúncia. Negou, porém, o pedido de suspensão do processo desde a origem, como pretendia a defesa.
Na Reclamação (RCL) 47040, Witzel alegava que o ato do presidente do Tribunal Especial Misto (TEM) de juntar aos autos a complementação da colaboração premiada da principal testemunha (Edmar Santos) após o término da instrução probatória afrontaria entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378. Nesse processo, o STF decidiu que o interrogatório deve ser o último ato instrutório do procedimento de impeachment. A reclamação pedia, no mérito, a reabertura da instrução probatória, com nova oitiva de Edmar Santos e novo interrogatório de Witzel.
De acordo com o ministro, após informações prestadas pelo TEM, foi possível verificar que a juntada da colaboração de Edmar Santos foi determinada pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 13/4, sem pedido das partes ou ordem específica do Tribunal Misto. Não se trata, portanto, de produção de nova prova que justifique a reabertura da instrução processual e a renovação dos atos pretendida pela defesa.
O ministro Alexandre de Moraes também verificou que os novos anexos enviados pelo STJ tiveram sua juntada como prova de defesa indeferida pelo Tribunal Especial Misto, pois não diziam respeito, de forma direta, às condutas atribuídas ao governador afastado. “São documentos juntados aos autos que, por não dizerem respeito aos fatos imputados ao governador afastado no processo de impeachment, não caracterizam inovação processual apta à renovação da instrução processual e do interrogatório, este como último ato da defesa”, afirmou, ao determinar que tais anexos sejam extraídos do processo de impeachment.
Leia a íntegra da decisão
VP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 47040 29/04/2021 19h50
Ministro cassa decisão que determinava retorno das aulas presenciais no RN
Segundo o relator, a decisão judicial esvaziou competência do estado para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais durante a pandemia.
O ministro Alexandre de Moraes cassou, nesta quinta-feira (29), decisão da Justiça do Rio Grande do Norte que havia determinado o retorno das aulas presenciais em todo o estado. O relator julgou procedente pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE-RN) apresentado na Reclamação (RCL) 47067.
As aulas presenciais na rede pública e particular do estado estavam suspensas, por decretos estaduais, até 12/5. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal deferiu liminar para afastar a restrição imposta pelo decreto e permitir a liberação das aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada.
Na Reclamação, o sindicato sustenta que a determinação viola decisões do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, em que a Corte delimitou a competência concorrente dos estados, dos municípios e da União para estabelecer medidas restritivas à pandemia do Covid-19 e explicitar, mediante decreto, os serviços públicos e atividades essenciais. Segundo a entidade, a norma mais restritiva deve ser aplicada em favor da proteção da saúde pública e da vida no contexto da pandemia da Covid-19 e não pode ser substituída, discricionariamente, por decisão judicial.
Competência própria
Na decisão, o ministro destacou que, ao impor a volta, ainda que de forma gradual, facultativa e híbrida, dos serviços educacionais presenciais, a decisão acabou por esvaziar a competência própria do estado para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais durante o período de enfrentamento ao coronavírus.
Segundo ele, esse esvaziamento ocorre não só em casos de afastamento de medidas restritivas, mas também de sua imposição pelo Poder Judiciário, sem embasamento técnico ou em confronto com as decisões gerais do Poder Executivo, em todos os âmbitos, visando à garantia da saúde e a continuidade dos serviços públicos essenciais. O ato judicial, concluiu o relator, ofendeu entendimento fixado pelo STF na ADI 6341 e na ADPF 672.
Leia a íntegra da decisão.
CM/AD//CF Processo relacionado: Rcl 47067 29/04/2021 21h08
Normas do Acre com hipóteses de intervenção nos municípios é inconstitucional
O STF reafirmou entendimento de que não cabe às constituições estaduais alterar os casos de intervenção nos municípios.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Acre que possibilitam a intervenção nos municípios em casos de impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo estado sem justo motivo e de prática de atos de corrupção, devidamente comprovada, na administração municipal. Na sessão virtual encerrada em 26/4, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6616.
Alegações
Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava os incisos IV e V do artigo 25 da Constituição estadual, com o argumento de que as normas permitem a intervenção fora das hipóteses previstas na Constituição Federal, além de violar a autonomia dos entes federados.
Jurisprudência
Em voto pela procedência do pedido, a relatora, a ministra Cármen Lúcia, observou que a matéria já foi analisada pelo STF em controvérsias semelhantes, como no julgamento de ações propostas contra as Constituições da Paraíba (ADI 6617) e de Pernambuco (ADI 2917). “É reiterada a jurisprudência no sentido de se rejeitarem normas estaduais que inovem as possibilidades de intervenção em município para além das hipóteses previstas no artigo 35 da Constituição da República”, destacou.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6616 30/04/2021 08h45
Leia mais: 12/3/2021 – Ampliação de hipótese para intervenção estadual em municípios é inconstitucional
STF derruba lei que restringia instalação de torres de transmissão em Valinhos (SP)
O entendimento é de que a restrição afrontou a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei municipal de Valinhos (SP) que impedia a instalação de torres de transmissão de telecomunicação a menos de 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural e áreas de preservação permanente (APP), entre outras áreas. A matéria foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 732, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) contra o artigo 2º da Lei municipal 5.683/2018. A entidade sustentava que, ao impor a restrição, a norma teria afrontado o pacto federativo e a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
A Corte seguiu o voto do relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual o STF tem jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que tratam de matérias de competência privativa da União.
Proteção da saúde
Em seu voto, Lewandowski destacou a importância do assunto quanto à proteção da sociedade contra a exposição a campos eletromagnéticos. Porém, observou que, ainda que o município de Valinhos justifique que a legislação questionada tenha a finalidade de defender a saúde da população, não se pode confundir a competência dos municípios com a da União para legislar sobre telecomunicações e com a federal para estabelecer normas gerais sobre proteção da saúde.
No contexto da proteção da saúde, o ministro explicou que os limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação estão regulamentados por normas federais, como a Lei 1.934/2009 e a Resolução 700/2018 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que adotam expressamente os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Portanto, para Lewandowski, a regulamentação deve ser feita de forma homogênea no território brasileiro, de acordo com valores fixados com embasamento científico, “com a finalidade de proteger a população em geral e viabilizar a operação dos sistemas de telefonia celulares com limites considerados seguros”. O ministro lembrou, ainda, que, em caso análogo (ADPF 731), o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do município de Americana (SP).
Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADPF. Para ele, a lei local buscou potencializar a proteção da população em relação à exposição a campos eletromagnéticos, sem, contudo, tratar especificamente da prestação dos serviços de telecomunicação. O ministro Edson Fachin julgava incabível a ADPF, mas, vencido nesse ponto, seguiu, no mérito, o relator. Já a ministra Rosa Weber acompanhou o ministro Fachin quanto ao não cabimento da ação.
AA/AD//CF Processo relacionado: ADPF 732 30/04/2021 08h50
Leia mais: 16/9/2020 – Normas para instalação de torres de transmissão em municípios paulistas são objeto de ação
Partido pede que o STF determine a adoção de providências urgentes para conter a Covid-19
O PT alega omissão inconstitucional do governo federal em adotar medidas de isolamento social
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta sexta-feira (29), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 66) proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com pedido de liminar, para determinar providências urgentes em relação a medidas de isolamento social para conter a pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Marco Aurélio, relator da ADO 65, com objeto semelhante.
Segundo o partido, o objetivo da ação é corrigir omissão inconstitucional decorrente da carência de medidas de caráter administrativo e da passividade atribuída ao presidente da República, autoridade competente para implantar, no plano federal e em coordenação com as demais unidades da Federação, as providências urgentes e inadiáveis necessárias para combater o coronavírus.
O PT sustenta que as omissões já causaram o colapso dos sistemas sanitário e funerário do país, com consequências catastróficas que podem se tornar ainda mais graves. A decisão do STF seria necessária para conter as aglomerações e a circulação de pessoas, pois a falta de orientação vem aumentando a disseminação da pandemia pelo país e as chances de surgimento de novas variantes do vírus.
Em paralelo, a legenda pede que seja assegurado aos agentes econômicos que vierem a ser afetados pelas medidas restritivas de alcance nacional uma compensação razoável pela suspensão de suas atividades, de modo a propiciar a subsistência dos seus negócios e o amparo às cadeias produtivas e aos empregos.
CM/AS//CF Processo relacionado: ADO 66 30/04/2021 16h05
PDT questiona nova MP sobre redução salarial e de jornada de trabalho por acordos individuais
A MP 1.045/2021 permite a flexibilização independentemente de acordo coletivo e de participação sindical.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Medida Provisória 1.045/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e permite a renegociação individual de contratos de trabalho por até 120 dias, em razão da continuidade da pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6418, com pedido de medida liminar, o partido ataca o artigo 12 da MP e expressões contidas nos artigos 7º e 8º. Os dispositivos permitem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária de contrato de trabalho e autorizam sua pactuação por convenção e acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Para o PDT, a medida poderá levar o trabalhador a situação ainda mais vulnerável, ao ser compelido a assinar acordo individual elaborado nos moldes de interesse unicamente do empregador, “que é quem detém o poder de barganha na relação”. A legenda argumenta que o artigo 7º da Constituição Federal condiciona a redução salarial e de jornada à negociação coletiva e que a medida levará a tratamento diferenciado entre trabalhadores em condições idênticas, afrontando o princípio da isonomia.
O partido argumenta ainda que, embora tenha mantido a validade do plano anterior (MP 936/2020), ao não referendar medida cautelar na ADI 6363, o Plenário decidiu, naquele momento, diante de situação emergencial para manutenção de empregos. Agora, o momento é de “enfrentamento de consequências”, e não cabe o afastamento da representação sindical.
AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6418 30/04/2021 16h35
Leia mais: 17/4/2020 – STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia
STJ
No novo CPC, declinação de competência sobre rescisória para o STJ impõe complemento e remessa dos autos
Em razão da substituição do acórdão do tribunal local pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.035 – em que foi mantida a vedação à capitalização de juros em cédula de crédito comercial –, a Terceira Turma reconheceu a competência do STJ para julgar a respectiva ação rescisória, na qual se discute a legalidade do anatocismo (juros sobre juros).
Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil e determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que permita à instituição financeira emendar sua petição inicial na ação rescisória e, em seguida, remeta o processo ao STJ, o qual tem competência para o julgamento, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição. Também deverá ser dada oportunidade à parte adversa para complementar seus argumentos de defesa.
Segundo os autos, o Banco do Brasil entrou com a ação rescisória para desconstituir uma sentença transitada em julgado no STJ, que tratava da vedação à capitalização de juros remuneratórios fixados em cédula de crédito comercial.
Após a instrução, o TJMS concluiu ser incompetente para analisar o pedido rescisório, tendo em vista que a matéria de mérito havia sido decidida pelo STJ. Por isso, a corte estadual extinguiu a ação.
Lei nova
O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência do tribunal entende que a ação rescisória, quanto aos seus pressupostos, deve ser regida pela lei processual em vigor ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda (QO na AR 5.931), sendo que os atos a serem realizados no curso do processo devem observar a lei nova.
No entanto, o magistrado destacou que não estavam em discussão os pressupostos da rescisória, mas sim a consequência jurídica do reconhecimento da competência absoluta do STJ no caso. Segundo Bellizze, por se tratar de regra de procedimento, que se aplica no curso da demanda, deve ser considerada a norma processual em vigor no momento do ato judicial que confirma ou declina da competência, “em observância ao sistema (teoria) do isolamento dos atos processuais”.
Para ele, embora a ação rescisória tenha sido proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sua extinção sem resolução do mérito pelo TJMS ocorreu já sob o CPC/2015. Portanto, o ministro considerou ser necessário o atendimento do artigo 968, parágrafos 5º e 6º, do novo código, que deve ser observado quando houver dúvida fundada sobre a competência (os dispositivos preveem a complementação dos autos e a sua remessa ao juízo competente).
De acordo com Bellizze, a competência do STJ para a ação rescisória dos seus julgados é absoluta; por isso, considerando-se incompetente o tribunal de origem, impõe-se não a extinção do processo, mas a remessa dos autos à corte superior, como preceitua o artigo 64, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Para o relator, o TJMS aplicou erroneamente a orientação constante do Enunciado Administrativo 2/STJ – que se refere tão somente aos pressupostos recursais –, bem como utilizou indevidamente o sistema da unidade processual, em vez do sistema do isolamento dos atos processuais, que é o adotado pela legislação, pela jurisprudência e pela doutrina majoritária.
Leia o acórdão.
REsp 1756749 DECISÃO 30/04/2021 07:30
STJ mantém decisão que mandou prefeitura de Cuiabá pagar dívida com hospitais filantrópicos
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta sexta-feira (30) os efeitos de uma decisão que obrigou a prefeitura de Cuiabá a pagar R$ 14,5 milhões referentes a convênios firmados com hospitais filantrópicos para o atendimento da população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A dívida se refere ao período de julho a outubro de 2020.
“O próprio requerente não contesta essa obrigação assumida por meio dos convênios. Destaque-se que os recursos que ora são contestados têm sido transferidos pelo órgão federal (Fundo Nacional de Saúde – FNS) e devem ser utilizados para a finalidade para a qual se destinam”, afirmou o ministro, ao rejeitar o pedido de suspensão feito pelo município.
No curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, o juízo da 3ª Vara Federal de Mato Grosso deferiu uma liminar determinando o pagamento de valores devidos ao Hospital do Câncer e ao Hospital Geral Universitário, mantidos por entidades filantrópicas. Se a ordem não fosse cumprida, a União deveria descontar os valores da próxima transferência do FNS e depositá-los em juízo.
A prefeitura diz ter pago os valores, mas, diante da informação de que ainda haveria dívida em aberto, o juízo determinou o cumprimento integral da liminar, sob pena de aplicação de penalidades. O município requereu a suspensão dessa decisão, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a liminar.
Verbas bloqueadas
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a liminar é lesiva para as finanças do município, pois, se os pagamentos não forem feitos, as verbas do FNS para Cuiabá podem ser bloqueadas, desorganizando o sistema de saúde em meio à pandemia da Covid-19.
Ao examinar a pretensão do município, o ministro Humberto Martins ressaltou que a necessidade do pagamento às entidades conveniadas foi amplamente analisada na ação civil pública.
“A decisão judicial cautelar de primeiro grau afirmou não haver dúvidas quanto à obrigação da municipalidade em efetuar o pagamento dos valores devidos aos hospitais filantrópicos até o quinto dia útil após a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde”, informou.
O presidente do STJ citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, para a suspensão de uma decisão judicial por violação da ordem pública administrativa – como alegou o município –, seria preciso constatar, pelo menos, a aparente legalidade da conduta da administração pública posta em risco pela decisão contestada.
Não é o que ocorre no caso analisado, de acordo com o ministro. “Os recursos cobrados têm como finalidade a manutenção dos serviços públicos de saúde prestados pelos hospitais filantrópicos que integram o Sistema Único de Saúde”, observou.
“Caso seja deferido o presente pedido, corre-se grave risco de incorrer em periculum in mora inverso, já que as referidas entidades poderão ser obrigadas a suspender suas atividades, aumentando ainda mais a grave calamidade relatada pelo requerente na área da saúde pública”, concluiu Humberto Martins.
Leia a decisão.
SLS 2926 DECISÃO 30/04/2021 17:40
TST
TST afasta decisão que garantiu estabilidade na CPTM para pessoas com HIV ou câncer
A Justiça do Trabalho não tem competência normativa para deferir a garantia de emprego nesse caso.
29/04/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de sentença normativa cláusula que conferia estabilidade no emprego a empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer. Para a maioria dos ministros, a Justiça do Trabalho não tem competência para instituir cláusulas típicas de negociação coletiva ou de regulamento da empresa.
Estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana relativo à data-base de 2016. Na sentença normativa, fixou a cláusula 72, pela qual a CPTM deve garantir a estabilidade no emprego e o pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus do HIV e aos acometidos por câncer, a partir da confirmação da doença até a cura ou a incapacidade total para o trabalho. O deferimento do benefício ocorreu porque a norma constava do acordo coletivo anterior.
Limite
O relator do recurso ordinário da CPTM, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave, em razão dos preconceitos e estigmas que geram. “No caso, porém, o TRT foi além e transformou a presunção em certeza, instituindo estabilidade provisória até a cura da doença”, afirmou.
Natureza negocial
Para o ministro, a presunção de dispensa discriminatória, mesmo para HIV, é polêmica na interpretação do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, sua transformação em garantia de estabilidade extrapola a competência normativa da Justiça do Trabalho, “que estaria adentrando em seara de reserva legal ou negocial”, concluiu.
A decisão foi por maioria, vencidos o ministro Mauricio Godinho Delgado e a ministra Kátia Arruda.
(GS/CF) Processo: RO-1001189-58.2016.5.02.0000 Secretaria de Comunicação Social
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br